Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
797/25.5T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
NOTIFICAÇÃO
ERRO
DIREITO DE DEFESA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I – Estando em causa uma situação de notificação obscura quanto às possibilidades de impugnação judicial, dando a entender que deverá ser efetuada uma impugnação judicial quanto às coimas num determinado prazo, e uma impugnação judicial quanto às custas num outro prazo, a circunstância de os recorrentes terem apresentado duas impugnações judiciais para cada uma dessa situações, em respeito por tais prazos, não pode determinar a preclusão do direito a apresentar a segunda impugnação judicial.


II – Na situação dos autos, em que está em causa a possibilidade de impugnação judicial, concedida aos arguidos e respetivos responsáveis civis, da condenação em coima efetuada pela ACT, vedando-lhes tal impugnação por se terem limitado a cumprir a obscura notificação que lhes foi efetuada, viola o direito de defesa de consagração constitucional e os princípios da confiança e da boa-fé processual.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 797/25.5T8FAR.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


Num primeiro momento, os recorrentes “Cruz Vermelha Portuguesa” (arguida) e AA (responsável solidário) vieram impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) quanto ao montante de custas, no valor de €918,00, em que foram condenados.





Por despacho proferido em 13-03-2025, o tribunal da 1.ª instância admitiu esta impugnação, solicitando a notificação da arguida e o Ministério Público para, em 10 dias, se pronunciarem se se opunham à decisão por simples despacho, fazendo consignar que o silêncio equivale a não oposição.





Em 18-03-2025 deu entrada em juízo nova impugnação judicial, na qual os recorrentes “Cruz Vermelha Portuguesa” (arguida) e AA (responsável solidário) vieram impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que aplicou à arguida, em cúmulo material, uma coima única, a título de negligência, de 360 UC, no valor de €36.720,00, sendo AA, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, responsável solidário desse pagamento, pela prática de três contraordenações muito graves, previstas e punidas pelos arts. 12.º, n.º 1, 554.º, n.º 4, al. e) e 561.º, todos do Código do Trabalho, sendo a condenação de cada uma no valor de 120 UC, ou seja, de €12.240,00





Com data de envio de 12-02-2025, a ACT remeteu à “Cruz Vermelha Portuguesa” uma notificação nos seguintes termos (para o que nos interessa):

“Anexam-se ainda as seguintes guias de pagamento:

X Guia de Pagamento de Coima

X Guia de pagamento de Custas

Nos termos legais, esclarece-se que:

• O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever omitido ou da obrigação devida, se este ainda for possível (nº 1 do Artº 564 do Código do Trabalho e Artº 61 da Lei 107/2009).

• A decisão relativa à aplicação da coima é susceptível de impugnação judicial dirigida ao tribunal de trabalho competente, a apresentar, por escrito, nestes serviços, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir ( Artº 33º da Lei 107/2009, de 14 de setembro), tendo efeito meramente devolutivo, em conformidade com o nº 1 do Artº 35º da mesma lei.

• A decisão sobre custas poderá também ser impugnada judicialmente, no prazo de 10 dias.

• Findo o prazo de 20 dias para impugnar judicialmente, poderá proceder ao pagamento da coima.”




Com a mesma data foi igualmente notificado AA, na qualidade de “Responsável Solidário com a Coima”, onde ficou, designadamente, a constar:

“• O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever omitido ou da obrigação devida, se este ainda for possível (nº 1 do Artº 564 do Código do Trabalho e Artº 61 da Lei 107/2009).

• A decisão relativa à aplicação da coima é susceptível de impugnação judicial dirigida ao tribunal de trabalho competente, a apresentar, por escrito, nestes serviços, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir ( Artº 33º da Lei 107/2009, de 14 de setembro), tendo efeito meramente devolutivo, em conformidade com o nº 1 do Artº 35º da mesma lei.

• Sendo a responsabilidade de V. Exª. Solidária com a do (a) arguido(a) CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, poderá proceder ao pagamento da coima e custas devidas através das guias de depósito àquele(a) remetidas, ou diligenciar, no mesmo prazo de 20 dias, pelas que se encontram no processo à sua disposição.

• A decisão sobre custas poderá também ser impugnada judicialmente, no prazo de 10 dias.

• O pagamento feito por V. Exª. Exonera automaticamente a responsabilidade do(s) arguido(s).

• Findo o prazo de 20 dias para impugnar judicialmente, poderá proceder ao pagamento da coima.”




Em 24-09-2025, em momento prévio ao da prolação da sentença, o tribunal da 1.ª instância, proferiu o seguinte despacho:

“Do Princípio da Preclusão e da Possibilidade de Ter Dois Atos Processuais para o Mesmo Efeito no Processo:

A arguida/recorrente Cruz Vermelha Portuguesa e AA vieram apresentar impugnação judicial referente a custas em 26.02.2025.

Tal impugnação foi recebida a fls. 163 e dada a oposição dos recorrentes arguidos a que a mesma fosse decidida por simples despacho, foi designada data para realização de audiência de julgamento.

Entretanto, a 14 de Março de 2025, foi remetida nova impugnação pela Autoridade para as Condições de Trabalho, apresentada pelos arguidos/recorrentes em 06.03.2025, abrangendo a nova impugnação judicial os factos, coima aplicada e nulidades processuais.

A questão que se põe nos autos é facilmente identificável: podem os arguidos/recorrentes ter duas impugnações no mesmo processo?

A apresentação das mesmas está sujeita a regras processuais, no sentido de o processo ter um percurso lógico, rápido e coerente.

Mas e ainda dentro do prazo legal, poderá a parte apresentar a sua impugnação relativa só a custas e depois num dia, mais dois argumentos de facto e noutro, mais três de direito? Ou até substituir uma impugnação por outra, uma vez ou mais?

Ora, sobre esta questão há sobretudo um argumento lógico: praticado um ato ou usado um direito, esgota-se o poder de o praticar.

Ou, como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 11/5/2 016, Maria da Graça Santos Silva, em www.dgsi.pt,:

“Um dos princípios que enforma o nosso direito processual, civil e penal, é o da preclusão. Significa ele, entre o mais, que uma vez praticado determinado ato ele adquire foros de definitivo naquele processado (preclusão intraprocessual ou efeito intraprocessual da preclusão). Este princípio tem um campo de aplicação muito amplo, quer em Processo Civil, quer em Processo Penal e aplica-se nomeadamente a todos os petititórios e contestatários das partes.”

Ou ainda, como se disse no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 24/4/2 017, Fátima Furtado, em www.dgsi.pt, é “a perda de oportunidade de se praticar o ato processual, por o ato já ter sido praticado, já estar consumado.”

Em ambos os casos estava em causa a possibilidade de o M.P. substituir uma acusação, mas como se disse no primeiro Acórdão o conceito é extensível aos atos dos sujeitos processuais.

Veja-se ainda o decidido no Acórdão da Relação de lisboa de 21/2/2019, Pedro Martins, quanto à substituição de uma réplica em Processo Civil, também com argumentos também aplicáveis em Processo Penal, em em www.dgsi.pt, “Apresentada a réplica e notificada a mesma à Ré, estabiliza-se a instância e com isso precludiu-se a possibilidade de o autor apresentar uma nova réplica.”

Embora em Processo Penal não seja aplicável o princípio da estabilidade da instância, surge-nos de novo a ideia da irrepetibilidade do ato praticado.

Em sentido idêntico e quanto a atos decisórios, no caso também a substituição de uma acusação pelo M.P., se decidiu que o citado princípio da preclusão não permitia essa substituição, mesmo pela via da declaração de nulidade do primeiro ato – cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 22/10/2 018, Clarisse Gonçalves, também em www.dgsi.pt.

É que, mal se compreenderia um processo com vários aditamentos ou substituições de contestações, contraditórios entre si e que tornariam um processo numa manta de retalhos, em lugar de um encadeamento lógico de atos.

Ao que acresce, no caso concreto, o facto de a primeira impugnação colocar em causa as custas que seriam necessariamente revistas em caso de verificação da prática dos factos que preenchem a própria contraordenação, inexistindo as mesmas em caso de absolvição.

É nosso entendimento que o legislador pretendeu restringir a previsão da impugnação das custas, até com prazo inferior aos casos em que os recorrentes/arguidos não colocam em causa os factos e aceitam a contraordenação e coima aplicada, mas discordam das custas. Caso contrário, como se disse, o conhecimento da impugnação tem implicação

nas custas necessariamente.

Assim, seguindo este entendimento, teriam os arguidos recorrentes de ter apresentado uma impugnação conjunta em que impugnavam os factos e a prática da contraordenação com invocação de nulidades processuais e colocavam, simultaneamente e para o caso de improcedência, as custas aplicadas.

Tanto mais que consta, a fls. 48, da decisão da autoridade administrativa que “Atendendo a que a arguida requereu o pagamento da coima em prestações e uma vez que estabelece o artigo 27º. do RPCOLSS com referência ao disposto no artigo 88º. do RGCO, e, bem assim, de acordo com as orientações anexas ao despacho nº. 05/IG/2016, depois da aplicação da decisão condenatória e até ao limite do prazo para pagamento da coima, pode ser solicitado o pagamento da coima em prestações (…)”.

Não o tendo feito, o despacho proferido a fls. 163, que recebe o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa tem a força de caso julgado formal, tornando-se assim intangível até porque esgotado, quanto a essa matéria, o poder jurisdicional do Tribunal – art.º 613º/1 e 3), C.P.C.

Fica pois e também precludida, qualquer outra decisão por parte do Tribunal.

Eventual prejuízo para o arguido deste entendimento não leva ao quebrar destas regras processuais e só pode ser discutido em sede de eventual responsabilização dos seus Defensores.

Com esta decisão não se põem em causa os princípios Constitucionais das garantias de defesa, direito ao contraditório, direito a uma decisão justa e equitativa e o princípio do acesso ao direito.

Com efeito, o arguido teve todos estes direitos.

O mau uso processual dos mesmos é que pode determinar algum decesso do arguido.

E é também óbvio que há regras para exercer os direitos, não podendo estes prevalecer em caso de incumprimento dessas regras, contra lei que já existia à data dos atos incorretamente praticados.

Senão, a disciplina processual do processo de nada serviria, pois sempre se poderiam alegar esses princípios.

Não ocorre pois e também, qualquer inconstitucionalidade.

Não pode pois admitir-se uma segunda impugnação, depois de apresentada e admitida uma primeira – sob pena de o processo ser uma completa anarquia. É que a forma também é importante no exercício dos Direitos, de modo a que o processo tenha um encadeamento lógico, de fácil entendimento e rápido.

Por tudo o exposto, não se recebe o recurso da decisão da autoridade administrativa remetido aos presentes autos a fls. 164 e seguintes.

Notifique.”




Inconformados com este despacho, vieram a arguida “Cruz Vermelha Portuguesa” e AA interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

“1. Os Recorrentes, têm legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2. O presente recurso tem por objeto a impugnação do despacho que considerou precludido o direito dos Recorrentes de apresentar impugnação judicial relativamente à decisão de mérito (coima), por entender que esta deveria ter sido deduzida no prazo de 10 dias, conjuntamente com a impugnação das custas, e não em requerimento autónomo.

3. Os Arguidos, ora Recorrentes, foram notificados no âmbito de processo de contraordenação nos seguintes termos:

"Fica por este meio notificado do teor da decisão proferida no Processo de contraordenação em epígrafe, cuja cópia se junta.

Anexam-se ainda as seguintes guias de Pagamento:

Guia de Pagamento de coima;

Guia de Pagamento de custas

Nos termos legais esclarece-se que:

• O Pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever omitido ou da obrigação devida, se este ainda não for possível.

• A decisão relativa à aplicação da coima é suscetível de impugnação judicial dirigida ao tribunal de trabalho competente, a apresentar, por escrito, nestes serviços, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir, tendo efeito meramente devolutivo, em conformidade com o n.º 1 do art.º 35 da mesma lei.

• A decisão sobre custas poderá também ser impugnada judicialmente, no prazo de 10 dias.

• Findo o prazo de 20 dias para impugnar judicialmente, poderá Proceder ao Pagamento da coima.

4. Neste seguimento, vieram os Arguidos, ora Recorrentes, apresentar impugnação judicial das custas processuais, dentro do prazo de 10 dias, em 24/02/2025.

5. Posteriormente, em 05 de março de 2025, vieram os Arguidos, ora Recorrentes, apresentar a impugnação judicial da decisão relativa à aplicação da coima, dentro do prazo de 20 dias, conforme foi indicado pela Recorrida, ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.

6. O Douto Tribunal considerou a preclusão do direito à impugnação judicial com a apresentação da impugnação das custas, assumindo que deveria ter sido feita apenas uma impugnação judicial com a impugnação das custas e da coima.

7. O tribunal a quo, entendeu que deveria ter sido apresentada uma única impugnação em 10 dias, considerando precludido o direito quanto à segunda impugnação.

8. O Douto Tribunal proferiu a seguinte decisão:

"Não pode pois admitir-se uma segunda impugnação, depois de apresentada e admitida uma Primeira — sob pena de o Processo ser uma completa anarquia. E que a forma também é importante no exercício dos Direitos, de modo a que o Processo tenha um encadeamento lógico, de fácil entendimento e rápido.

Por tudo o exposto, não se recebe o recurso da decisão da autoridade administrativa remetido aos Presentes autos a fls. 164 e seguintes."

10. Discorda-se desta decisão, pelos motivos seguidamente explanados.

11. A Autoridade Administrativa indicou dois prazos distintos para a impugnação judicial, sendo 10 dias para a impugnação das custas e 20 dias para a impugnação da coima.

12. As custas vêm liquidadas numa guia e a coima vem liquidada em guia distinta, ou seja, em guias separadas com números de guia separados.

13. As duas impugnações judiciais foram apresentadas dentro dos prazos indicados na notificação apresentada pela Autoridade Administrativa.

14. Tendo em conta que a Autoridade Administrativa apresentou prazos distintos para a impugnação também de atos distintos, pois um seria a impugnação das custas e outro a impugnação da coima, que foram também apresentados em documentos distintos (guias), assiste-se a uma divisão de regimes jurídicos a qual foi informada pela própria Autoridade Administrativa.

15. Os ora Recorrentes limitaram-se a agir de boa-fé, seguindo as indicações formais recebidas, ou seja, apresentar impugnação de custas no prazo de 10 dias e impugnação da coima no prazo de 20 dias.

16. Não pode haver lugar a preclusão, uma vez que a atuação foi induzida por informação oficial incorreta e ambígua da Autoridade Administrativa.

17. Foram, pois, violados os princípios da proteção confiança e da boa fé processual.

18. Do mesmo modo, foi violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto e garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

19. A notificação administrativa, ao estabelecer prazos distintos para a impugnação da decisão e das custas, criou uma expectativa legítima de que existiam vias autónomas de reação.

20. A apresentação de duas impugnações — uma referente ao mérito (coima) e outra às custas — dentro dos respetivos prazos, seguiu a estrutura comunicada pela própria Administração, não podendo o particular ser penalizado por uma eventual incongruência formal dessa comunicação.

21. Não pode haver lugar a preclusão, pois o erro deverá ser imputável à Autoridade Administrativa, pois não houve qualquer negligência processual por parte dos ora Recorrentes.

22. Os Recorrentes agiram em estrito cumprimento do conteúdo da notificação administrativa, que explicitamente fixava prazos distintos para a impugnação da decisão e das custas, motivo pelo qual não pode ser-lhe imputada qualquer falta processual ou preclusão.

23. A eventual inexatidão dessa comunicação é imputável à Administração, devendo prevalecer os princípios da proteção da confiança e da tutela jurisdicional efetiva.

24. O despacho de que se recorre, incorre em erro de direito, por violação dos princípios da proteção da confiança, da boa-fé processual e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 6.º e 10.º do CPA e 20.º da CRP.

25. Os ora Recorrentes atuaram de boa fé, confiando na informação constante da notificação administrativa, que estabeleceu dois prazos distintos e autónomos para impugnação judicial — um para a decisão e outro para as custas.

26. Mesmo que se entendesse haver lapso na notificação, o mesmo é imputável à autoridade administrativa, não podendo gerar preclusão contra os ora Recorrentes.

27. A boa-fé administrativa impõe que os ora Recorrentes não sejam prejudicados por erro ou ambiguidade da Administração, pelo que, foi violado o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.

28. O princípio da tutela jurisdicional efetiva exige uma interpretação favorável ao exercício do direito de defesa e de acesso aos tribunais.

29. Deve o tribunal reconhecer a validade e tempestividade da segunda impugnação apresentada, ou, subsidiariamente, considerá-la como ampliação da primeira, por identidade de causa de pedir e conexão com o mesmo ato administrativo.

30. As duas impugnações judiciais foram apresentadas tempestivamente, dentro dos prazos indicados.

31. A existência de informação na notificação administrativa que fixou dois prazos distintos reforça a legítima expectativa de tratamento separado das custas e da coima (decisão de mérito).

32. Assim, deverá ser reconhecida a autonomia das impugnações ou, caso assim não se entenda, deverá ser admitida a segunda impugnação judicial como uma ampliação da primeira, por conexão material entre ambas, já que dizem respeito à mesma decisão administrativa e foram apresentadas dentro dos prazos para o efeito ou, caso assim não se entenda, deverá a segunda impugnação judicial ser considerada como parte integrante, ordenando-se a sua apreciação conjunta.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser admitido e ter provimento, revogando-se assim o douto despacho, com as legais consequências.

Fazendo-se assim a tão costumada JUSTIÇA!!!”




O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Admitido o recurso neste tribunal, foi alterado o efeito do mesmo, passando a ser meramente devolutivo.





A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantido o despacho recorrido.





Os recorrentes vieram responder ao parecer, reiterando a sua posição.





Admitido o recurso, alterando-se o seu efeito e colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.





II – Objeto do recurso


Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).


No caso em apreço, a questão que importa decidir é se:


1) Deveria ter sido admitida a segunda impugnação judicial.





III. Matéria de Facto


A que consta do relatório que antecede.





IV – Enquadramento jurídico


1 – Deveria ter sido admitida a segunda impugnação judicial


Consideram os recorrentes que a notificação que lhes foi efetuada pela ACT os induziu em erro, levando-os a acreditar que tinham de apresentar duas impugnações judiciais separadas, visto os prazos de impugnação judicial serem diferentes para a coima (20 dias) e para as custas (dez dias).


Mais invocaram que atuaram de boa fé, confiando na informação constante da notificação administrativa, que estabeleceu dois prazos distintos e autónomos para impugnação judicial, tendo apresentado cada uma das impugnações judiciais dentro do prazo que lhes foi indicado.


Referiram ainda que qualquer lapso da ACT na referida notificação não pode gerar a preclusão do prazo contra os recorrentes.


Por fim, concluíram que o despacho recorrido viola os princípios da proteção da confiança, da boa-fé processual e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 6.º e 10.º do CPA e 20.º da CRP.


Apreciemos.


É inegável o afirmado no despacho recorrido quando à circunstância de os arguidos apenas deverem apresentar uma única impugnação judicial, e não duas, uma para impugnar as custas, e outra para impugnar a coima como, no caso, foi feito.


Assiste igualmente inteira razão quando tal despacho afirma que, pretendendo os arguidos impugnar a coima, deveria ser no prazo para essa impugnação que deveriam ter impugnado as custas, sendo que, havendo razão na impugnação judicial quanto à coima, sempre tal teria reflexos nas custas.


No entanto, não é essa a questão que importa apurar na presente situação.


Aquilo que aqui releva é se a notificação que foi efetuada aos recorrentes admite concluir no sentido do afirmado, isto é, que se os recorrentes pretenderem impugnar judicialmente a coima é nesse prazo que também deverão impugnar judicialmente as custas.


Ora, basta ler as notificações para facilmente se concluir que não é isso o que resulta dessas notificações. Basta nelas constar que o prazo de 10 dias apenas se aplicaria no caso de se pretender apenas impugnar as custas, para que o entendimento que os recorrentes formularam não lhes fosse legítimo.


Assim, nos moldes em que a notificação se mostra efetuada é legítimo a um declaratário normal, colocado na mesma situação, entender no mesmo sentido que os recorrentes entenderam.


Sendo, por isso, legítima a interpretação dos recorrentes em face da notificação que lhe foi efetuada, tal circunstância é juridicamente relevante?


A resposta apenas pode ser afirmativa.


Nos termos do art. 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. Este artigo é aplicável ao Código de Processo Penal nos termos do art. 4.º, uma vez que a proteção dos arguidos perante erros e omissões nas notificações que lhes são efetuadas é ainda mais premente do que no caso do Processo Civil. E é aplicável às contraordenações laborais em face do disposto nos arts. 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, decorrendo o prazo legal para a impugnação judicial do disposto no art. 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14-09.


Na situação dos autos está em causa a possibilidade de impugnação judicial concedida aos arguidos e respetivos responsáveis civis da condenação em coima efetuada pela ACT, pelo que a obscura notificação que foi efetuada aos recorrentes, induzindo-os em erro, põe em causa, a manter-se o despacho recorrido, o próprio direito de defesa, de consagração constitucional (art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como os princípios da confiança e da boa-fé processual.


Efetivamente, tendo os recorrentes se limitado a cumprir os prazos de impugnação judicial constantes da notificação, sem que tivesse havido qualquer ressalva quanto ao prazo de 10 dias para impugnação das custas, os recorrentes não podem ser prejudicados por tão obscura notificação, ainda que esses prazos, nos termos como foram notificados, não se coadunem com o disposto na lei.


Cita-se também o acórdão do TRC proferido em 13-12-2022 no processo 80/19.5GASJP.C1:2 3

“I – O princípio geral da confiança jurídica insíto no n.º 6 do art. 157.º do CPC – norma aplicável no âmbito da lei adjectiva penal por força do disposto no artigo 4.º do CPP –, visando evitar que os sujeitos processuais vejam os seus direitos de intervenção processual restringidos em virtude de erro cometido pela secretaria judicial, não tem como efeito a atribuição àqueles de direitos que a lei lhes não confere ou que se mostram já precludidos.

II – Se, aquando da comunicação ao arguido do despacho previsto no artigo 312.º do CPP, aquele for também notificado, por erro da secretaria, da faculdade de requerer, em vinte dias, a abertura da instrução, sendo certo que, anteriormente, na fase processual adequada, já tinha sido regularmente notificado dessa possibilidade, o indicado lapso é juridicamente irrelevante.”

Deste modo, por os recorrentes terem agido em erro legítimo, em face da notificação que lhes foi efetuada, não se pode considerar que a primeira impugnação judicial referente às custas precludiu o direito de apresentar uma segunda impugnação judicial referente à coima, pelo que o despacho recorrido terá de ser revogado. Esta revogação não possui implicações relativamente à sentença proferido em 24-09-2025 quanto às custas, por não se reportar tal decisão ao mérito da decisão que levou à condenação em coima, mas apenas quanto à possibilidade legal de aplicação de custas na decisão administrativa proferida pela ACT e quanto à legalidade do montante aplicado. Tudo isto, claro, sem prejuízo, de, em caso de absolvição, total ou parcial, das coimas imputadas, tal situação ter consequências na condenação em custas, sendo que essa situação, porém, não se mostra abrangida pela sentença proferida.


Pelo exposto, procede o presente recurso.








V - Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que admita a impugnação judicial dos recorrentes relativamente à coima aplicada.


Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento.


Notifique.



Évora, 12 de março de 2026

Emília Ramos Costa (relatora)

Paula do Paço

Mário Branco Coelho

________________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço. 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎

2. Consultável em www.dsgi.pt.↩︎

3. Igualmente os acórdãos do STJ proferido em 30-11-2017 no processo n.º 88/16.2PASTS-A.S1; e do TRE proferido em 04-11-2010 no processo 2825/08.0TAFAR; consultáveis no mesmo site.↩︎