Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE ABUSO DE DIREITO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | REVOGAÇÃO POR MÚTUO ACORDO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Sumário: | I – Em relação à força de caso julgado, vigora no nosso ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, e não já o raciocínio lógico que a sentença seguiu para dirimir o litígio. II – Daí que para que se verifique a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão seja necessário que a parte dispositiva de duas sentenças ou de dois despachos tenha resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto. III – Não se verifica identidade de pedido e causa de pedir entre uma acção em que o trabalhador pediu a declaração de ilicitude ou de irregularidade do despedimento promovido pela empregadora, e uma outra em que esta pediu a condenação do trabalhador a pagar-lhe/restituir-lhe determinada importância que recebeu pela revogação do contrato de trabalho, revogação essa nula por falta de forma. IV – Para que o acordo de revogação do contrato de trabalho seja válido é necessário que seja assinado por ambas as partes (artigo 349.º, n.º 2, do Código do Trabalho/2009). V – A referida exigência de forma constitui uma formalidade ad substantiam, sendo que a nulidade por falta de forma determina a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. VI – Não configura abuso de direito o comportamento da empregadora que enviou ao trabalhador a minuta do acordo de revogação do contrato de trabalho para este assinar, o qual após receber a referida minuta disse a um funcionário de tesouraria daquela que já tinha assinado o acordo e, assim, recebeu a compensação acordada, não tendo, todavia, assinado o acordo nem devolvido equipamentos da empregadora, exigindo posteriormente para assinatura do acordo o pagamento de despesas que aquando das negociações não havia reclamado, vindo, na sequência, a empregadora a exigir ao trabalhador a restituição do que recebeu em resultado da nulidade do acordo (por falta de assinatura). Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório L…, S.A., intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra F…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 20.040,40, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 3 de Agosto de 2010 até 7 de Janeiro de 2011 no montante de € 347,00, e ainda dos juros vincendos até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que em 4 de Setembro de 2000, Laboratórios A…, S.A., celebrou com o Réu um contrato de trabalho, que posteriormente a posição contratual daquela se transferiu para a Autora, e que em Julho de 2010 estabeleceu negociações com o Réu tendo em vista a revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho. Com vista a esta tornava-se necessária a respectiva formalização por escrito, pelo que enviou ao Réu uma minuta do acordo a fim de que este, caso concordasse com o mesmo, o viesse a assinar. Contudo, este não o fez e procedeu indevidamente ao levantamento da quantia que havia sido acordada como compensação pela revogação do acordo. Sendo o acordo de revogação nulo, por falta de documento assinado por ambas as partes, deve o Réu devolver à Autora a quantia que recebeu indevidamente pela cessação em causa. * Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, o Réu não contestou a acção, pelo que foi proferida sentença que, embora considerando confessados os factos articulados pela Autora, julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.* Inconformada com a decisão, a Autora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:«a) Em face dos factos provados, a douta decisão recorrida contém um vício básico de raciocínio que a inquina por completo, pois não houve acordo de revogação do contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrido; b) É inevitável concluir que falharam, em vária ordem, os pressupostos essenciais para a existência desse acordo de revogação, já que o Recorrido não entregou todas as ferramentas de trabalho, exigiu imprevisivelmente o pagamento de 1.559,90 € a título de despesas como condição sine qua non para essa revogação e reiterou que só com o pagamento revogaria o contrato de trabalho, o que determinou um processo disciplinar e despedimento do Recorrido com fundamento em justa causa; c) A Recorrente nunca pretendeu um acordo pela “metade”, sem receber as ferramentas de trabalho em posse do Recorrido, recebendo este a compensação ajustada sem revogar formalmente o contrato de trabalho e que não regulasse de cabal e definitivamente a relação jurídica vigente de modo a conferir a paz e certeza jurídica que o acordo visou e deve sempre alcançar; d) Os factos provados mostram ter o Recorrido plena consciência e convicção de que a Recorrente não aceitava revogar o contrato de trabalho sem todas condições reunidas, o que o levou a enganar a funcionária da Tesouraria para se locupletar com a quantia compensatória a que não tinha direito, alegando que já tinha revogado o contrato de trabalho junto do Departamento de Recursos Humanos; e) A conduta do Recorrido é desleal, traiçoeira e mesquinha tendo por móbil o locupletamento indevido, porque despido de origem e causa, de uma quantia a que apenas teria direito se tivesse havido pleno acordo na cessação da relação laboral; f) A douta sentença recorrida não consagra solução equilibrada e respeitadora dos interesses legítimos das partes envolvidas na cessação, por acordo, de um contrato de trabalho em que o trabalhador retém ferramentas de trabalho da empresa, reclama para si quantias indevidas ou e adopta uma conduta tal que não confere pacificação e segurança jurídicas à relação vigente; g) Os factos não permitem concluir que era legítimo ao Recorrido, em boa fé, considerar finda a relação laboral, sem ter havido acordo de revogação do contrato; h) A acrescer, o segundo erro da douta sentença recorrida consiste em considerar que a inexistência de acordo escrito não impede a revogação do contrato de trabalho, por não constituir uma formalidade ad substantiam; i) A decisão recorrida procede a uma desformalização do acto jurídico em causa e decide contra legem e contra a jurisprudência e doutrina dominantes; j) Ao contrário do propugnado na douta sentença recorrida, a exigência de forma escrita do acordo revogatório de contrato de trabalho visa não só acautelar os interesses do trabalhador, mas sobretudo os da entidade patronal que, naquele caso, são por regra superiores, pois que se dispõe a pagar uma compensação a que normalmente não há lugar quando o trabalhador se quer desvincular motu proprio; k) A unidade do sistema jurídico e a sucessão de diplomas legislativos sobre matéria de cessação do contrato de trabalho demonstram à saciedade que foi sempre vontade expressa do legislador manter a exigência de forma escrita para o acordo de revogação, desde 1975; l) O fim social e económico subjacente à exigência de forma escrita para o acordo de revogação permite, e o que é mais, legitima a Recorrente a exigir do Recorrido a devolução da quantia com que se locupletou indevidamente, sem haver causa; m) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 349º do Código do Trabalho, que deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de considerar que o acordo de revogação do contrato de trabalho deve revestir forma escrita e que a inobservância da forma legalmente prescrita determina a respectiva nulidade, por estarmos perante uma formalidade ad substantiam; n) Por último, a douta sentença recorrida viola o caso julgado formado pela sentença decretada na Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, que correu termos no 3º Juízo, 2ª secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sob o nº de proc. 5/11.6TTLSB, já transitada em julgado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 678º, n.º 2, alínea a) e 684º-B, n.º 1, do CPC; o) Estatui o artigo 675º do CPC que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, pelo que tendo a proferida na acção 5/11.6TTLSB já transitado em julgado, deve ser-lhe dado cumprimento em detrimento da decisão ora recorrida; p) Por conseguinte, deve ser considerado nula e de nenhum efeito a pretensa cessação por acordo do contrato de trabalho vigente entre Recorrente e Recorrido, e considerado este despedido com justa causa, com a decorrente obrigação de restituição àquela da quantia de 20.040,04 €, acrescida dos respectivos juros de mora desde o seu recebimento indevido até integral pagamento; Termos em que, com os mais que doutamente serão supridos por V. Exas., deve o presente recurso proceder por provado, e em consequência: a) Deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que decida não ter existido acordo de revogação do contrato de trabalho vigente entre Recorrente e Recorrido, e por conseguinte, que é indevido o locupletamento deste com a quantia de 20.040,04 €, condenando-o na restituição dessa quantia à Recorrente acrescida dos respectivos juros de mora desde o seu recebimento indevido até integral pagamento; b) Quando assim não se entenda, sem conceder, deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que decida que o projectado acordo de revogação do contrato de trabalho vigente entre Recorrente e Recorrido é nulo e de nenhum efeito, por falta de uma formalidade ad substantiam, com a anulação retroactiva de efeitos e consequente condenação do Recorrido na restituição à Recorrente da quantia de 20.040,04 € acrescida dos respectivos juros de mora desde o seu recebimento até integral pagamento; c) Em qualquer caso, por força do disposto no artigo 675º do CPC, deve dar-se cumprimento à douta sentença decretada na Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, que correu termos no 3º Juízo, 2ª secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sob o nº de proc. 5/11.6TTLSB, proferida em primeiro lugar e já transitada em julgado, devendo revogar-se a decisão recorrida com as legais consequências e efeitos, designadamente, considerando que o Recorrido foi licitamente despedido com justa causa e que não houve acordo de revogação do contrato de trabalho, e consequente condenação do Recorrido na restituição à Recorrente da quantia de 20.040,04 € acrescida dos respectivos juros de mora desde o seu recebimento até integral pagamento». * O recorrido respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.* O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.* Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.* Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso da recorrente, a questão essencial a decidir consiste em saber se existiu ou não acordo de revogação do contrato de trabalho válido e se o mesmo produziu os seus efeitos. Previamente haverá que apurar se se verifica a excepção de caso julgado, tendo em conta a anterior decisão transitada em julgado na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. * III. Factos A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, que se aceitam, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. O R. foi contratado em 4 de Setembro de 2000, pela sociedade Laboratórios A…, S.A., pertencente ao mesmo grupo empresarial da A., com a categoria de Director de Serviços, para exercer as funções de Controller de Gestão Internacional; 2. Posteriormente, entre 01.01.2002 e 31.03.2002, o A. prestou trabalho para a L…, S.A. e, a partir de 01.04.2002, passou a trabalhar por conta da A., por força do processo de fusão por incorporação daquela empresa na A.; 3. No início do mês de Julho de 2010, o R. abordou a administração da A., na pessoa do seu Administrador T…, com vista à revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho em vigor; 4. O R. e a A. acordaram que a revogação teria lugar no final do mês de Julho de 2010, tendo como referência para o cálculo da compensação pecuniária global a data de 30 de Setembro de 2010; 5. No dia 23 de Julho de 2010, foi enviada ao R. uma mensagem de correio electrónico, para conferência do recibo com as contas finais e acordo escrito para revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho, conforme fls. 26 a 29 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos; 6. O R. não se pronunciou quanto ao teor dos mencionados documentos, nem levantou qualquer objecção ao montante que lhe iria ser pago, designadamente, não reivindicou o pagamento de qualquer crédito laboral ou reembolso de despesas; 7. O R. antecipou o gozo das suas férias para a penúltima semana de Julho e acordou com os Recursos Humanos da A. devolver a viatura e demais equipamentos da A. na sua posse, no fim de Julho de 2010, a saber, o computador portátil que lhe estava adjudicado, respectivos softwares licenciados e telemóvel; 8. No dia 30 de Julho de 2010, sexta-feira, o R. dirigiu-se às instalações da A. em Tires, onde entregou o veículo de serviço que tinha em seu poder; 9. Pese embora o R. não tenha entregue quer o computador portátil que lhe estava atribuído e respectivos softwares licenciados, quer o telemóvel que utilizava e propriedade da A., conforme tinha sido acordado; 10. O R., após a entrega do mencionado veículo, dirigiu-se à Tesouraria com vista ao pagamento da compensação acordada; 11. O acordo de revogação supra mencionado não tinha sido assinado pelo R.; 12. O R. dirigiu-se à funcionária da Tesouraria, M…, exigindo que lhe fosse paga a compensação acordada; 13. Em face do desconhecimento dessa funcionária se devia entregar ao R. o cheque de pagamento da compensação, uma vez que não possuía qualquer indicação nesse sentido, o R. dirigiu-se-lhe em tom exaltado, exigindo que lhe fosse imediatamente entregue; 14. O Departamento de Recursos Humanos da A. situa-se nas suas instalações no Cacém; 15. O aproveitou-se dessa circunstância e afirmou à referida funcionária da Tesouraria que esse acordo já tinha sido por si assinado junto daquele departamento; 16. Convicta de que o R. afirmava a verdade, essa funcionária procedeu ao pagamento da compensação acordada de € 20.040,40, através da entrega de um cheque no montante de € 20.040,04 e trinta e seis cêntimos em moedas; 17. O cheque entregue ao R. foi por este descontado em 3 de Agosto de 2010; 18. O R. não se apresentou ao trabalho, sob as ordens e direcção da A., a partir de 31.07.2010; 19. Até à presente data, o R. não assinou o acordo de cessação do contrato de trabalho, não devolveu o telemóvel nem o computador portátil ou o software licenciado; 20. Contactado posteriormente pela colega M… para se dirigir aos Recursos Humanos e regularizar a situação, assinando o acordo e, bem assim, devolver os equipamentos em sua posse e pertença da A., o R. respondeu só estar disponível a partir do dia 1 de Setembro de 2010; 21. O R. declarou ainda que “assinarei o acordo, desde que estejam preenchidas todas as condições nomeadamente o reembolso de € 1.559,90, relativo ao mapa de despesas (…)” conforme e-mail junto a fls. 33 e 34 e que aqui se dá por reproduzido; 22. O R. em momento algum, junto da mencionada colega ou de outro trabalhador, ou junto de superior hierárquico, levantou qualquer objecção ao montante acordado em sede de compensação; 23. Tendo aceite sem reservas o cheque que lhe foi entregue pela funcionária da Tesouraria; 24. Nunca antes o R. tinha invocado um crédito relativo ao reembolso de despesas no valor de € 1.559,90; 25. Perante a insistência do Director de Recursos Humanos, M…, na necessidade do R. assinar o acordo de cessação do contrato de trabalho, este reiterou que aguardava o pagamento das mencionadas despesas, e que só nessa condição o assinaria, conforme mensagem de correio electrónico junta a fls. 35 a 37 e que aqui se dá por reproduzida; 26. Entretanto, em 5 de Novembro de 2010 a A. proferiu decisão de despedimento do R., com invocação de justa causa, nos termos e com os fundamentos constantes da decisão final junta a fls. 48 a 58 e que aqui se dá por reproduzida. * Estes os factos que a 1.ª instância deu como provados.Tendo, entretanto, a Autora/recorrente junto documento superveniente referente à acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que o aqui Réu intentou contra si, impõe-se fazer consignar o facto inerente a tal documento. Assim, acrescenta-se à matéria assente a seguinte factualidade: 27. O trabalhador, ora recorrido, instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento referido em 26; 28. Por sentença de 10-10-2011, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, já transitada em julgado, a referida acção foi julgada improcedente e, consequentemente, a empregadora absolvida do pedido. * IV. Enquadramento jurídicoComo resulta do relatório supra, em Julho de 2010 as partes estabeleceram negociações tendo em vista a celebração de um acordo de revogação do contrato de trabalho que entre elas vigorava. Com data de 23 de Julho de 2010 foi celebrado por escrito um documento intitulado “cessação do contrato por acordo das partes” com vista à assinatura por ambas as partes. Todavia, o trabalhador/Réu recusou-se a assinar esse acordo, mas procedeu ao levantamento da quantia de € 20.103,45, referida no documento como “compensação global pela cessação do contrato de trabalho”, pelo que pretende a ora recorrente a restituição da mesma quantia. A sentença da 1.ª instância, no que merece o aplauso do Réu/apelado, considerou, em síntese, que a disposição estabelecida no n.º 2 do artigo 349.º do Código do Trabalho – ou seja, a necessidade de o acordo de revogação dever constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar – visa proteger os interesses do trabalhador: logo, a invocação pela Autora/empregadora da nulidade do acordo, por não observância do prescrito naquele normativo legal, constitui abuso de direito. E na sequência julgou a acção improcedente. Outro é o entendimento da Autora/recorrente que sustenta, desde logo, a existência de caso julgado, face à improcedência da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento do trabalhador e, por conseguinte, licito o despedimento; Além disso, considera que não tendo o trabalhador assinado os termos do acordo (minuta) não chegou a formar-se o mesmo. Finalmente acrescenta que mesmo que se tivesse firmado acordo de revogação do contrato de trabalho, o mesmo seria nulo por falta de cumprimento do prescrito no n.º 2 do artigo 349.º, do Código do Trabalho. Preliminarmente importa deixar referido que tendo os factos em litígio ocorrido a partir de Julho de 2010, com vista a apurar da existência de revogação ou não do contrato de trabalho e respectivas consequências é aplicável o que se encontra disposto no Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). * 1. Da alegada excepção de caso julgadoComo se deixou assinalado, a recorrente sustenta que tendo sido proferida sentença, transitada em julgado, que julgou justificado o despedimento e sendo nessa acção e na presente os factos idênticos, deve prevalecer aquela decisão judicial que considera nulo por falta de forma o acordo de cessação do contrato de trabalho. Cumpre decidir. O aqui recorrido propôs uma acção, pedindo a declaração de ilicitude ou de irregularidade do (seu) despedimento promovido pela aqui recorrente. O fundamento de tal pedido é (foi), precisamente, a anterior existência de um contrato de trabalho entre as partes, o posterior despedimento promovido pela empregadora e a ilicitude ou irregularidade do mesmo. Na presente acção, proposta pela empregadora, esta pede a condenação do trabalhador a pagar-lhe/restituir-lhe determinada importância que recebeu por virtude da revogação do contrato de trabalho. Fundamenta tal pedido, em síntese, na existência de um contrato de trabalho que vigorou entre as partes, no posterior acordo de revogação do mesmo, mas que como esse acordo é nulo tudo se passa como se ele não tivesse existido, pelo que o trabalhador deve restituir aquilo que recebeu por virtude do mesmo. Como é consabido, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, evitando assim que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão já proferida (art. 497.º, n.º 1 e 2 e 677.º do Código de Processo Civil). Se por qualquer razão houver duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, ainda que a contradição diga respeito a duas decisões proferidas no mesmo processo sobre a mesma questão concreta da relação processual (art.º 675.º do CPC). O caso julgado pode ser perspectivado em duas vertentes: (i) uma reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma identidade entre ambas quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir; (ii) outra reportada à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a matéria em discussão. Enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção de caso julgado destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61). Em relação à força do caso julgado, vigora no nosso ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, e não já o raciocínio lógico que a sentença seguiu para dirimir o litígio [por todos, Antunes Varela, et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág.710 e segts. e Ac. do STJ de 18-03-2004 (Recurso n.º 16/04)]. Porém, como assinala Antunes Varela (obra e págs. citadas), o caso julgado não cobre toda a causa de pedir da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo autor na acção: “O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção) (…) [a] força de caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta”. Também Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 174), citando Manuel de Andrade, adverte que “[é] pelo próprio teor da decisão (…) que se mede a extensão objectiva do caso julgado. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo”. Para que se verifique a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, é necessário, pois, que a parte dispositiva de duas sentenças ou de dois despachos tenha resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto. Resulta do disposto no art. 498.º, do Código de Processo Civil, que a repetição de uma causa pressupõe a verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: - identidade dos sujeitos em ambas as acções, o que se verifica quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; - identidade do pedido, que se verifica quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; - identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas acções procede do mesmo facto jurídico. No caso em apreciação, é incontroverso que em ambas as acções os sujeitos são os mesmos (Autor e Réu), embora em cada uma das acções a sua posição processual seja diferente. Contudo, já quanto ao pedido e causa de pedir são diversos em ambas as acções. Vejamos porquê. É no articulado de petição inicial que o demandante deve deduzir a pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito cuja tutela pretende e dos fundamentos. Como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 111), o pedido “[é] a pretensão do Autor (…) o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judicial requerida); o efeito jurídico pretendido pelo Autor”. Por sua vez, no dizer do mesmo autor (obra e pág. citadas) a causa de pedir é “o acto ou facto de jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer (art. 498.º, n.º 4)”; ou, como afirma Antunes Varela [et alii (obra citada, pág. 244)], “(…) é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido”, competindo ao Autor ao invocar determinado direito, especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido. Pois bem: no caso, como se viu, na acção já transitada em julgado, o trabalhador pediu a declaração de irregularidade ou ilicitude do despedimento. Fundamentou tal pedido na existência de um contrato de trabalho entre as partes e na posterior ilicitude do despedimento promovido pela empregadora. Na presente acção, a empregadora (aqui Autora) pede a condenação do trabalhador (aqui Réu) a pagar-lhe/restituir-lhe o que recebeu por virtude de um acordo de revogação de um contrato de trabalho. E fundamenta o pedido na existência de um contrato de trabalho e na posterior nulidade de revogação do mesmo contrato de trabalho. Por isso, em ambas as acções, os pedidos e causas de pedir são distintos, pelo que não se pode considerar a existência de caso julgado seja enquanto excepção dilatória, seja enquanto força e autoridade do caso julgado com a pretendida aplicação do disposto no artigo 675.º, do Código de Processo Civil. Com efeito, mesmo admitindo, como tem vindo a ser sustentados (vide, entre outros, Vaz Serra, RLJ 110º-232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado – isto em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade –, não se pode concluir no caso que a não declaração de ilicitude do despedimento do aqui Réu proferida na outra acção colida de forma directa com a alegada anterior revogação do contrato de trabalho entre as partes, até porque, como parece resultar da alegação da recorrente, sendo o acordo de revogação nulo, tal implica que se deva restituir tudo o que houver sido prestado e o contrato se manteria (desde que o trabalhador a tal não se opusesse), ou ainda porque posterior a esse acordo poderia ter existido um facto que tivesse feito renascer o contrato, v. g., através do “direito ao arrependimento” do trabalhador. Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. * 2. Do acordo de revogação do contrato de trabalhoComo resulta da factualidade que assente ficou, entre as partes foi acordado revogar o contrato de trabalho que entre elas vigorava no final de Julho de 2010 (facto n.º 4). No dia 23 de Julho desse ano, a Ré enviou ao Autor uma mensagem de correio electrónico para conferência do recibo com as contas finais e acordo escrito para a referida revogação (n.º 5). O Réu não se pronunciou quanto ao teor dos documentos, nem levantou qualquer objecção quanto ao montante que iria ser pago (n.º 6). E antecipou o gozo das férias para a penúltima semana de Julho, acordou devolver a viatura e demais equipamentos da Autora (n.º 7). No dia 30 de Julho, dirigiu-se às instalações da Autora, onde entregou o veículo de serviço que tinha em seu poder e noutras instalações da Ré procedeu ao levantamento da compensação acordada entre as partes (n.º 8 e seguintes). Isto não obstante não ter assinado o acordo de revogação que lhe tinha sido enviado pela Autora. Face aos referidos factos, a questão que desde logo se coloca consiste em saber se existiu um acordo de revogação do contrato de trabalho, independentemente da validade ou não do mesmo. A referida questão funda-se na circunstância de ter sida enviada pela Autora ao Réu uma minuta do acordo para este se pronunciar e, na sequência, nada disse nem assinou a referida minuta. E não havendo regra da lei, dos usos ou de convenção que, no caso do contrato de trabalho, atribua ao silêncio valor declarativo (artigo 218.º do Código Civil), a inexistência de resposta do Réu poderia suscitar a dúvida sobre se teria havido acordo de revogação do contrato de trabalho. Todavia, considerando que o Réu antecipou o gozo das férias, procedeu à devolução do veículo e levantou a quantia que constava da minuta do acordo, é de concluir que tais comportamentos por ele assumidos assumem carácter declarativo, tácito, no sentido de aceitação da proposta que lhe foi enviada pela Autora e, portanto, de acordo de revogação do contrato de trabalho (artigos 217.º, n.º 1 e 224.º, ambos do Código Civil). A questão que ora se coloca consiste em saber se tal acordo é válido ou não, com as respectivas consequências. * Estatui o n.º 1 do artigo 349.º do Código do Trabalho que o empregador e o trabalhador podem fazer cessar por acordo o contrato de trabalho.O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar (n.º 2, do mesmo artigo). A referida norma é de conteúdo idêntico à que constava do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02, e, posteriormente, artigo 394.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08. E no âmbito daquela lei escrevia Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Principia, pág. 62-63): “Entendeu-se que o princípio do consensualismo – consagrado no art. 219.º do CC e, quanto à celebração do contrato, no art. 6.º da LCT – não era de seguir relativamente ao acordo revogatório. Prevaleceram assim as razões normalmente associadas ao formalismo negocial – nomeadamente, possibilitar uma maior reflexão das partes e facilitar a prova – reforçadas, no que toca ao distrate do contrato de trabalho, pela ideia da protecção da parte mais fraca e da estabilidade do vínculo laboral. (…) Consagrou-se assim a revogação por mútuo acordo como um negócio formal, exigindo-se que conste de documento escrito, assinado por ambos os contraentes e feito em duplicado. Estamos perante um caso de forma ad substantiam, como é assinado pela doutrina e geralmente afirmado pelos tribunais”. Também Pedro Romano Martinez, a este propósito e na vigência do Código do Trabalho/2003, maxime do seu artigo 394.º, escreve (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, 2006, pág. 926): “Além da imposição de forma escrita, exige-se o cumprimento de certas formalidades, mais uma vez tendo em conta a necessidade de ponderação por parte do trabalhador associada com a facilidade de prova do acordo e, principalmente, a protecção da parte mais fraca e a estabilidade do vínculo laboral”. Maria do Rosário Ramalho, no âmbito do artigo 349.º do Código do Trabalho de 2009, assinala (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 888): “O desrespeito pelas regras de forma do acordo revogatório, constantes do art. 349.º n.ºs 2 e 3 do CT, determina a nulidade desse acordo, nos termos gerais do art. 220.º do CC [], até porque a forma escrita é, no caso, uma formalidade ad substanciam”. A jurisprudência tem também afirmado, ao que se julga de modo uniforme, que a necessidade de forma escrita para a revogação do contrato de trabalho constitui uma formalidade ad substantiam, como se extrai, entre outros, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-04-2003 (Recurso n.º 4181/02 – 4.ª Secção) e de 19-12-2007 (Recurso n.º 3522/07 – 4.ª Secção). Daí que a nulidade do acordo revogatório do contrato de trabalho, por não observância da forma legal, possa ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado e declarada oficiosamente, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigos 220.º, 280.º, 286.º e 289.º, todos do Código Civil). Porém, esta afirmação não significa que o trabalhador se deva manter contra a sua vontade vinculado ao contrato de trabalho, já que nada impede que por sua iniciativa se possa desvincular do empregador: a este respeito deve prevalecer o princípio da denúncia livre ou da liberdade de desvinculação, pois o trabalhador não pode continuar a prestar o trabalho contra a sua vontade, independentemente da forma como manifestou essa vontade de cessação do contrato. Aliás, é neste âmbito – de denúncia pelo trabalhador do contrato de trabalho, sua validade e consequências –, que se insere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2010, referido na sentença recorrida. No caso, estamos perante uma realidade diversa, de nulidade da revogação do contrato de trabalho. Sendo tal acordo, como se viu, nulo por falta de forma e não podendo o trabalhador continuar a prestar o trabalho contra a sua vontade, não pode, todavia, deixar de extrair-se a consequência legal dessa nulidade, rectius, restituição do que tiver sido prestado em razão do acordo nulo. * Tendo a empregadora pago ao trabalhador uma compensação em consequência da revogação do contrato, sendo esta nula, a questão que ora se coloca consiste em saber se a Autora ao invocar a restituição do que pagou está a incorrer em abuso de direito.É o que se passa a analisar. Decorre do artigo 334.º do Código Civil que o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em actuação, por parte do respectivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé [entendida em sentido objectivo ou ético (boa fé objectiva) ou em sentido subjectivo ou psicológico (boa fé subjectiva)], pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não basta, pois, que cause prejuízos a outrem; é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça. Dito ainda de outro modo: para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; quando esses limites decorrem do fim económico e social do direito impõe-se apelar para os juízos de valor positivo consagrados na própria lei (Antunes Varela, das Obrigações em Geral, 10.ª edição, pág. 544 e segts.). Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1968, nota 166) sublinha que a orientação que fundamenta o abuso do direito não assenta na preocupação de evitar que uma lei, justa em abstracto, se torne iníqua no caso concreto, já que a relevância do abuso do direito não afecta o princípio da aplicabilidade da lei a todos os casos nela previstos, mesmo que, num ou noutro, tal aplicação se revele injusta: a reprovação do abuso do direito procura, sim, que não se desvirtue o verdadeiro sentido da norma abstracta. A manifestação mais evidente do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança (exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, vindo esta com base na confiança gerada, e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões). Como figuras próximas, encontra-se a renúncia (acto de disposição jurídico-negocial que pressupõe a vontade de abdicar do direito, de o extinguir) e a neutralização do direito. Segundo Baptista Machado (Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 118, pág. 228), esta última figura é considerada, em geral, como uma modalidade especial da proibição do venire contra factum proprium e ocorre quando se verificam cumulativamente as seguintes circunstâncias: (i) o titular dum direito deixa passar longo tempo sem o exercer; (ii) com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; (iii) movida por esta confiança, essa contraparte orienta em conformidade a sua vida, tomando medidas ou adoptando programas na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito lhe acarretará uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado. * No caso em apreciação, a empregadora enviou ao trabalhador uma minuta do acordo para este assinar.O trabalhador não só não assinou o acordo, como não cumpriu algumas das cláusulas constantes do mesmo. Assim é que embora tendo devolvido o veículo da empresa que tinha em seu poder, não devolveu os equipamentos (computador e telemóvel), como constava do acordo. Além disso, a matéria de facto evidencia que o trabalhador não actuou com a devida lisura tendo em vista o recebimento da compensação pela cessação do contrato, uma vez que se dirigiu à funcionária da tesouraria da Ré, em tom exaltado, afirmando-lhe que já tinha assinado o acordo de revogação do contrato de trabalho e exigindo-lhe o pagamento da correspondente compensação que constava do acordo. Porém, não só não tinha assinado o acordo nessa data de levantamento da compensação, como não o assinou posteriormente, assim como não devolveu o computador e telemóvel da empregadora, tendo entretanto exigido, para a assinatura do acordo, o reembolso de determinada importância que não constava do mesmo. A factualidade em causa revela que a empregadora cumpriu o que havia sido acordado, mas o mesmo já não sucedeu com o trabalhador: isto é, em rectas contas, a nulidade do acordo revogatório, bem como incumprimento deste, só podem ser assacados ao trabalhador. Por isso, salvo o devido respeito por diferente interpretação, não se sufraga o entendimento que o comportamento da Autora/empregadora, ao exigir ao trabalhador a importância que este recebeu, por virtude do acordo de revogação do contrato de trabalho nulo, é violadora dos princípios da boa fé. Com efeito, seja nas negociações tendo em vista o acordo, seja após este e o envio da minuta ao Réu, não se descortina qualquer comportamento da Autora donde se possa extrair que violou os princípios da boa fé: ela “limita-se” perante a nulidade do acordo, que não lhe é imputável, e o incumprimento do mesmo, que também não lhe é imputável, a peticionar as consequências dessa nulidade (restituição do que alegadamente pagou em resultado do acordo). Não pode, pois, considerar-se a existência de abuso de direito por parte da Autora. * Como se deixou supra afirmado, em consequência da nulidade do acordo de revogação do contrato de trabalho, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado.A Autora/empregadora pede a condenação do Réu/trabalhador a restituir-lhe a quantia de 20.040,40 que havia recebido a título de compensação, acrescida de juros de mora à taxa legal desde que este recebeu a quantia em causa até integral pagamento. Como resulta da cláusula 3.ª do acordo de revogação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber da entidade patronal a quantia de € 20.103,45 “(…) a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, respeitante a créditos laborais vencidos e vincendos, designadamente Vencimento Base, Diuturnidades, Subsídios de refeição, Proporcional de Subsídio de Férias do Ano Seguinte, Férias Não Gozadas de 2009, Proporcional do Subsídio de Natal e Indemnização (…)”. Ou seja, na quantia acordada e que o trabalhador recebeu está incluída não só uma indemnização pela cessação do contrato, como também prestações por retribuição férias, subsídio de férias e de Natal e subsídios de refeições. Ora, estas prestações são devidas como contrapartida pela prestação do trabalho, independentemente da cessação ou não do contrato de trabalho e da forma como cessou (cfr. artigo 258.º e segts do Código do Trabalho). Por isso, não podem as mesmas ser objecto de restituição, apenas o podendo ser a indemnização paga ao trabalhador pela cessação do contrato. Contudo, não se mostrando no valor global pago ao trabalhador discriminado o devido a cada título, maxime o devido pela indemnização pela cessação do contrato de trabalho, terá que se relegar para posterior liquidação o apuramento deste quantitativo, que o Réu deverá pagar/restituir à Autora (cfr. artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Uma vez que o crédito da Autora é ilíquido, os juros de mora, à taxa legal, apenas serão devidos a partir da liquidação (artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte, 806.º e 559.º, todos do Código Civil). Procedem, assim, embora apenas parcialmente, as conclusões das alegações de recurso. Face ao disposto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, as custas da acção nas instâncias deverão ser suportadas por ambas as partes, na proporção do decaimento, sendo, todavia, suportadas provisoriamente e até posterior liquidação em partes iguais. * V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por L…, S.A., e, em consequência revogam a sentença recorrida, que absolveu o Réu F… do pedido, que substituem pela condenação do mesmo Réu a pagar à Autora a quantia a liquidar posteriormente referente à importância que recebeu de indemnização por revogação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento. Custas em ambas as instâncias pela Autora e pelo Réu, na proporção do decaimento, sendo suportadas provisoriamente, e até liquidação da quantia em dívida, em partes iguais. Évora, 31 de Maio de 2012 (João Luís Nunes) (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) |