Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL CAUSA PREJUDICIAL NATUREZA URGENTE DO PROCESSO RISCO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A causa de suspensão da prescrição, específica dos crimes tributários, prevista no nº 4 do art. 21º do RGIT, não opera automaticamente, mas apenas na vigência de decisão judicial, que tenha determinado a suspensão dos termos do processo, com os fundamentos previstos no nº 2 do art. 42º ou no art. 47º do mesmo diploma legal. O nº 1 do art. 47º do RGIT impõe que a suspensão dos termos processuais nele prevista se mantenha até que esteja definitivamente decidida a causa prejudicial. Considerando a data de prescrição do procedimento criminal, bem como a circunstância de a questão decidida no despacho recorrido ter sido suscitado imediatamente antes de período de férias judiciais, deveria ter sido atribuído carácter urgente aos presentes autos, pelo risco de prescrição, e agendada a audiência de discussão e julgamento, com prevalência e prioridade sobre os demais processos não urgentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 299/11.7TABNV, que corre termos no Juízo Local Criminal de Benavente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 20/12/2019, um despacho do seguinte teor: «I - Quanto à suspensão do presente processo e à designação de data para o julgamento: Compulsados os autos verificamos que por decisão judicial de fls. 714 a 716, transitada em julgado, foi decidido existir causa prejudicial quanto às oposições à execução tributária propostas pelo arguido, referindo-se expressamente na fundamentação de tal decisão o seguinte: «Analisados os documentos juntos pelo arguido verifica-se que o mesmo opôs-se judicialmente à execução dos tributos que constam do libelo acusatório respeitantes aos períodos supra mencionados pelo que enquanto tal situação tributária não estiver definitivamente decidida deve o processo penal ser suspenso. Acresce que o arguido contesta a sua legitimidade para a execução na qualidade de devedor, a sua falta de audição e a falta de fundamentação do despacho de reversão o que poderá interferir com a imputação das condutas a título penal, caso as irregularidades/nulidades invocadas tenham provimento.» É verdade que dessa decisão de fls. 714 a 716 consta no dispositivo que «defiro a requerida suspensão do presente processo penal relativamente a todos os arguidos, pelo prazo de 6 meses», todavia, tal redação apenas se poderá dever a lapso material, considerando a fundamentação de facto e de direito expressa no despacho, sendo que o pressuposto factual e legal da suspensão do processo penal aí decidida foi a existência de causa prejudicial, havendo sempre que se aguardar o trânsito em julgado do decidido nessa causa. Aliás, tem sido sempre com base no pressuposto da suspensão dos presentes autos ao abrigo do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT que os autos têm sido tramitados pelos intervenientes processuais a fim de se saber se já existem, ou não, decisões transitadas em julgado, ou saber se continua a existir o pressuposto da causa prejudicial. Daí que, considerando o exposto, e designadamente atento o trânsito em julgado da decisão de fls. 714 a 716 e o juízo que tem sido feito nos autos quanto à suspensão do presente processo, entendo que o presente processo criminal se encontra suspenso e, por essa razão, indefere-se o promovido quanto à designação de data para o julgamento. Notifique. * Tendo já decorrido mais de 30 dias sobre a data do ofício de fls. 911, conforme informação aí constante, solicite nova informação ao IGFSS, pedindo brevidade na resposta. * II- Quanto à prescrição do procedimento criminal: Compulsados os autos, verificamos que o arguido J… foi acusado da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, que se consomou no dia 15 de setembro de 2010, iniciando-se nesta data, por conseguinte, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos do procedimento criminal - artigo 21.º, do RGIT e artigo 119º, nº 2, alínea b., do Código Penal. Dispõe o artigo 21.º, n.º 4 do RGIT que "O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n. º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º". Nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal «A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que (. . .) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; Como vimos supra, os presentes autos encontram-se suspensos em virtude de causa prejudicial, pelo que suspensa se encontra a prescrição do procedimento criminal, apenas voltando a correr o prazo depois de cessar essa causa de suspensão. Daí que, atento o exposto, indefere-se o promovido quanto à atribuição de natureza urgente aos autos com fundamento no risco de prescrição. Notifique». Do despacho proferido o MP interpôs recurso com a devida motivação, terminando com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, no dia 16.02.2012, foi deduzido despacho de acusação contra o arguido J…, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.°, do RGIT e art. 30.°, do C. Penal; 2. De acordo com a referida acusação, na qualidade de legal representante da sociedade comercial aí melhor identificada, no período compreendido entre Janeiro a Agosto de 2010, o arguido não entregou à Segurança Social, até ao 15.° dia do mês seguinte àquele a que respeitavam as deduções efectuadas nos salários do seus trabalhadores, as correspondentes contribuições, não o tendo feito, igualmente, no prazo de 90 dias sobre o termo de tal prazo, nem no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito - art. 105.º,n.º 4, al. b), do RGIT, aplicável por força do disposto no art. 107.°, do mesmo diploma legal; 3. Por requerimento apresentado no dia 25.09.2013, entre o mais, o arguido requereu fosse declarado suspenso o presente procedimento criminal, nos termos do disposto no art. 47.°, do RGIT, alegando, para tanto, ter apresentado oposições à execução respeitantes aos tributos em referência nos autos, resultando, dos documentos de fls. 513 a 520 que nos processos de execução aí identificados, o arguido afirma ter «tomado conhecimento que é executado por reversão da execução fiscal identificada à margem em referência em que é originária devedora a sociedade …..»; 4. Após junção aos autos de cópias certificadas da totalidade dos articulados respeitantes a oposições à execução fiscal (fls. 551 a 711) e por despacho de fls. 714 a 717, de 01.07.2014, foi determinada a suspensão do processo pelo período de 6 meses, cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido, por razões de economia processual, por considerar que no caso se encontravam verificados os requisitos previstos no art. 47.°, n.º 1, do RGIT; 5. A partir de Julho de 2015 iniciou-se uma série de pedidos de informação ao IGFSS, com vista a tomar conhecimento das decisões que recaíram sobre as oposições à execução apresentadas pelo arguido, resultando das informações juntas aos autos, nomeadamente a fls. 745, 750, 764 a 794, 844, 911, que o arguido nunca figurou como executado nos processos de execução identificados nos autos - mas sim a pessoa colectiva do qual era legal representante -, nunca tendo sido proferido qualquer acto ao qual o mesmo pudesse reagir mediante oposição à execução. 6. O Ministério Público, a fls. 841, 859, 868 e 881, promoveu a designação de data para realização de julgamento, mencionando, na promoção de fls. 868/881, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.07.2013, Proc. N.º 17/08.7IDLRA-A.C1 - A oposição a execução fiscal, com fundamento na falta dos pressupostos legais da responsabilidade subsidiária efectivada por reversão (artigo 23. ° da Lei Geral Tributária), não determina a suspensão do processo penal prevista no artigo 47. ° do RGIT; 7. O despacho proferido no dia 01.07.2014 - que determinou a suspensão do processo penal por seis meses - não foi renovado, nem, posteriormente, foi designada data para realização de julgamento; 8. Em face do acima descrito, na promoção de 17.12.2019, considerou o Ministério Público que, no caso, não se mostrava verificada a pendência de nenhum dos mecanismos processuais previstos no art. 47.°, n.º 1, do RGIT - oposição à execução ou impugnação judicial - pelo que inexistia fundamento legal para a suspensão dos presentes autos, ao abrigo de tal normativo; 9. Por considerar a inexistência de tal fundamento de suspensão dos autos, procedeu-se, na promoção referida, à contagem do prazo de prescrição - que ora se dá por reproduzida e infra será expressamente descrita - concluindo-se que a mesma ocorreria no dia 02.03.2020, razão pela qual, atenta a proximidade da data, se promoveu, a final, a atribuição de natureza urgente aos presentes autos, atento o risco de prescrição e a designação de data para realização de audiência de discussão e julgamento; 10.Sobre a referida promoção recaiu o despacho judicial de que ora se recorre, proferido no dia 20.12.2019, do qual resulta o seguinte: (segue transcrição do despacho recorrido) 11. É por não concordar com o teor de tal decisão que se interpõe o presente recurso; 12. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da suficiência do processo penal, previsto no art. 7.° do C. P. Penal, o qual, n.º 1, determina que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa; 13. Excepção a tal princípio encontra-se prevista no n.º 2, do art. 7.°, que prevê que, quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente; 14. No tocante ao processo penal tributário, estatui o art. 47.°, do Regime Geral das Infracções Tributárias que, se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças; 15.Assim, são requisitos cumulativos da suspensão do processo penal tributário, nos termos do disposto no art. 47.°, do RGIT: - a pendência de processo de impugnação judicial ou oposição à execução nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário; - a discussão, nesses processos, de situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados. 16. Verificados tais requisitos, o processo penal tributário suspende-se até ao trânsito em julgado das sentenças que vierem a ser proferidas nos processos de impugnação judicial ou de oposição à execução; 17.Conforme se pode ler no sumário do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.04.2014: I. A possibilidade de suspensão do processo penal fiscal nos termos do art. 47° nº 1 do RGIT está delimitado por requisitos taxativos e cumulativos. Para que tal suspensão ocorra, é necessário que esteja pendente processo de impugnação judicial ou oposição á execução e que para além disso, nestes se debata uma verdadeira questão prejudicial, ou seja tem que ser ali discutida a situação tributária do arguido, de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos concretos que lhe são imputados no processo crime; 18. Das informações juntas aos autos após o trânsito em julgado do despacho proferido no dia 01.07.2014, resultou apurado- conforme a descrição acima efectuada ¬que, até à data, não se encontra pendente para apreciação oposição à execução em que o arguido seja executado; 19. O trânsito em julgado do despacho de 01.07.2014 - seja ele a determinar a suspensão dos autos por 6 meses ou até ao trânsito em julgado das «causas prejudiciais» - não constitui qualquer impedimento a que o Tribunal a quo, sendo confrontado com novos argumentos dos quais resulta a alegação e - cremos também - a demonstração da não verificação do disposto no art. 47.°, do RGIT - no que diz respeito ao requisito atinente aos meios processuais cuja pendência a lei prevê como susceptível de determinar a suspensão do processo penal tributário ¬tome posição diversa daquela que havia sido assumida anteriormente, em 01.07.2014; 20.Conforme referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos: «(. . .) a suspensão do processo penal tributário só se impõe nos casos em que o processo de impugnação judicial ou a oposição à execução fiscal que tem por objecto a apreciação da questão prejudicial já está pendente». 21.A circunstância de os autos, anteriormente, terem sido tramitados com base no pressuposto da existência de uma causa de suspensão não vincula ad eternum o Tribunal, que, se confrontado com factos e documentos que lhe permitam concluir que, a final, a causa legalmente prevista para a suspensão dos autos, nunca ocorreu até à data, deve reconhecê-lo; 22.Saliente-se que o despacho que determina a suspensão prevista no art. 47.°, n.º 1, do RGIT constitui uma mera certificação de uma imposição legal, e não a origem e fundamento de tal suspensão, diferentemente do que acontece quando a suspensão dos autos é determinada nos termos do disposto no art. 7.°, n.º 2, do CPP - a qual, neste caso, poderá ocorrer, na pendência de outro tipo de causas além das previstas no art. 47.°, do RGIT; 23.«Sendo assim, a diferença de regimes entre os casos em que já está pendente processo de impugnação judicial ou oposição à execução fiscal e aqueles em que ainda não está pendente esse processo consistirá, em primeira linha, em a suspensão do processo pena tributário ser obrigatória naqueles casos e facultativa nestes, dependendo aqui de um juízo sobre a impossibilidade de conveniente resolução da questão prejudicial no processo penal no caso concreto (en. 7.°, n. ° 1, do CPP)». 24.Assim, se quando se verificam os requisitos do art. 47.°, n.º 1, do RGIT, a suspensão é obrigatória - independentemente da data de trânsito em julgado do despacho que venha a determinar a suspensão dos autos - a prolação de despacho judicial que transite em julgado, determinando a suspensão dos autos ao abrigo do art. 47.°, n.º 1, do RGIT, sem que se mostrem verificados os seus pressupostos, não sendo, por si, a causa/origem da suspensão, não impede o reconhecimento de que tal suspensão não ocorreu por não verificação dos seus legais pressupostos; 25.Ademais, sempre importa dizer que, ainda que se venha a encontrar pendente oposição à execução - por parte do arguido - em sede de reversão - o que ainda não aconteceu - conforme já referimos na nossa promoção de 17.12.2019, considerando que a mesma teria por base a discussão da responsabilidade subsidiária efectivada por reversão (artigo 23.° da Lei Geral Tributária), e aderindo à posição assumida em promoções anteriores, a mesma não determinaria a suspensão do processo penal prevista no artigo 47.° do RGIT, conforme entendimento plasmado no Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.07.2013, Proc. N.º 17/05.7IDLRA-A.C1 ; 26. Demonstrada a não verificação dos requisitos cumulativos previstos no art. 47.°, n.º 1, do RGIT, impunha-se o reconhecimento de que os autos não se encontram suspensos, e, consequentemente a designação de data para realização de julgamento; 27.Ao considerar que o processo penal se encontra suspenso e ao indeferir a designação de data para realização de julgamento, o despacho recorrido violou o disposto no art. 47.°, n.º 1, do RGIT, devendo ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a não verificação dos requisitos da norma assinalada, proceda ao agendamento de tal diligência; 28.A contagem do prazo de prescrição nos termos em que foi efectuada na promoção de 17.12.2019 constitui uma consequência de se considerar que inexiste fundamento para a suspensão dos autos, nos termos do artigo 47.°, do RGIT; 29.Assim, importa assinalar a tramitação dos autos, com menção às causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição que, efectivamente, se verificaram. 30. De acordo com a acusação proferida, na qualidade de legal representante da sociedade comercial aí melhor identificada, no período compreendido entre Janeiro a Agosto de 2010, o arguido não entregou à Segurança Social, até ao 15.° dia do mês seguinte àquele a que respeitavam as deduções efectuadas nos salários do seus trabalhadores, as correspondentes contribuições, não o tendo feito, igualmente, no prazo de 90 dias sobre o termo de tal prazo, nem no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito - art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, aplicável por força do disposto no art. 107.°, do mesmo diploma legal; 31.No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.°, número 1, e 105.°, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.°, número 2, do mesmo diploma: 32.No caso concreto, sendo o crime praticado na forma continuada, a consumação ocorreu no dia 15 de Setembro de 2010, sendo este o ponto de partida para iniciar a contagem do prazo de prescrição de cinco anos do procedimento criminal - art. 21.°, do RGIT; 33.Conforme resulta de fls. 10, no dia 15.04.2011, J… foi constituído como arguido, circunstância que interrompeu o prazo de prescrição - art. 21.°, n.º 4, do RGIT e 121.°, n.º 1, al. a), do C. Penal- decorrido até então, no período de 7 meses; 34. O arguido considerou-se notificado do despacho de acusação no dia 28.02.2012 - cfr. fls. 101, 108 e art. 113.°, n.º 5, do C. P. Penal - facto que interrompeu e suspendeu o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto nos arts. 120.°, n.º 1, al. b), e 121.°, n.º 1, al. b), do C. Penal - tendo decorrido mais 10 meses e 13 dias do prazo de prescrição (no total de 1 ano, 5 meses e 13 dias) - suspensão essa que não pode ultrapassar 3 anos (120.°, n.º 2, do C. Penal); 35.Resulta de fls. 251 que, no dia 07.12.2012, foi o arguido, na pessoa do seu ilustre mandatário, notificado do despacho que designou data para realização de julgamento - art. 113.° n.º 2, do C. P. Penal - data essa que, posteriormente foi alterada para 27.09.2013 - sendo que a notificação de tal despacho não constitui qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição; 36.Após junção aos autos de cópias certificadas da totalidade dos articulados respeitantes a oposições à execução fiscal (fis. 551 a 711) e por despacho de fls. 714 a 717, de 01.07.2014, foi determinada a suspensão do processo pelo período de 6 meses; 37. O art. 21.°, n.º 4, do RGIT, estabelece que «O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.° e no artigo 47.°»; 38. No caso, por despacho de 01.07.2014, a suspensão do processo foi determinada pelo período de 6 meses; 39.Contudo, conforme referido supra, desde a data de notificação do despacho de acusação (28.02.2012), o prazo de prescrição, além de se ter interrompido, encontrava-se suspenso, nos termos referidos supra, tendo perdurado tal suspensão, até 28.02.2015 -120.°, n.º 2, do C. Penal; 40. Assim, no caso concreto, a suspensão do prazo de prescrição manteve-se até 28.02.2015, reiniciando-se, no dia 01.03.2015 - uma vez que, conforme já referido, a notificação da acusação constituiu, em simultâneo, causa de suspensão e interrupção do procedimento criminal; 41. Destarte, contada a totalidade do prazo de prescrição de cinco anos desde o dia 01.03.2015 (porquanto não se mostra ultrapassado o limite previsto no art. 121.°, n.º 3, do C. Penal e, desde então, não ocorreu qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição), temos que a mesma ocorrerá no dia 01.03.2020 (e não 02.03.2020 conforme referido, por lapso, na promoção de 17.12.2019). 42. A respeito do momento da prática dos actos processuais, dispõe o art. 103.°, do CPP: 1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:(. . .) c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; 43. No caso concreto, considerando a proximidade da data de prescrição do procedimento criminal, bem como a circunstância de a questão decidida no despacho recorrido ter sido suscitado imediatamente antes de período de férias judiciais, cremos que deveria ter sido atribuído carácter urgente aos presentes autos, pelo risco de prescrição, devendo ser agendada a audiência de discussão e julgamento, com prevalência e prioridade sobre os demais processos não urgentes; 44. Ao decidir nos termos acima indicados, indeferindo a atribuição de carácter urgente aos presentes autos, a decisão recorrida violou, ainda, o disposto no art. 103.°, n.º 2, al. c), do CPP. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que atribua natureza urgente aos presentes autos, atento o risco de prescrição e que designe data para realização de audiência de discussão e julgamento, conforme promovido a 17.12.2019. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo. Não foram apresentadas repostas à motivação do recurso O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, pugnando pela sua procedência. O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, tendo o arguido J… respondido em termos de pugnar pela manutenção do decidido. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância do despacho recorrido visada pela Digna Recorrente cinge-se à reversão do juízo de indeferimento que recaiu sobre uma promoção do MP, no sentido de o processo ser tramitado como urgente, por perigo de prescrição, e se designar data para a realização da audiência de julgamento. Sobre a tramitação urgente ou não urgente dos processos dispõe o art. 103º do CPP: 1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: (...) c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações. Tem-se entendido que a disposição da al. c) do nº 2 do art. 103º do CPP legitima que o Juiz de julgamento determine a tramitação urgente do processo, isto é, sem as limitações impostas pelo nº 1 do mesmo artigo, quando o procedimento criminal correr o risco de se extinguir por efeito da prescrição. A certidão, que instrui o presente recurso em separado, reproduz os seguintes actos processuais, com eventual relevo para a decisão a proferir: - O MP deduziu acusação contra J…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107º nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e do art. 30º do CP. - O crime imputado foi preenchido quando o arguido, nos meses de Janeiro a Agosto de 2010, na qualidade de administrador de uma sociedade comercial, descontou as contribuições devidas à Segurança Social, relativas aos trabalhadores da empresa e a si próprio, as quais deviam ser entregues até ao 15º dia do mês posterior àquele a que diziam respeito, mas não as entregou ao ISS, num total de € 22.280,68. - A acusação foi notificada ao arguido em 28/2/2012. - Em 1/7/2014, foi proferido despacho judicial, que declarou suspenso o processo, nos termos do art. 47º nº 1 do RGIT, pelo período de 6 meses, a requerimento do arguido, com fundamento em ter este deduzido oposição à execução das contribuições, a que a acusação diz respeito. - Em 9/10/2017, foi proferido despacho judicial, em cuja fundamentação se escreveu: «Os presentes autos encontram-se suspensos desde o dia 01.07.2014…». Em matéria de prescrição do procedimento por crimes tributários, dispõe o art. 21º do RGIT: 1 - O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos. 3 - O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 4 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º. O nº 2 do art. 42º do RGIT é do seguinte teor: No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior. Por sua vez, o art. 47º do RGIT estatui: 1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças. 2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie. Finalmente, reproduzimos os arts. 120º e 121º do CP, que regulam, respectivamente, as causas de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal: - Art.120º do CP 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. - Art. 121º do CP 1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. Se bem interpretamos, a causa de suspensão da prescrição, específica dos crimes tributários, prevista no nº 4 do art. 21º do RGIT, não opera automaticamente, mas apenas na vigência de decisão judicial, que tenha determinado a suspensão dos termos do processo, com os fundamentos previstos no nº 2 do art. 42º ou no art. 47º do mesmo diploma legal. No caso presente, foi efectivamente proferido, em 1/7/2014, um despacho judicial, que ordenou a suspensão dos termos processuais, com base no disposto no art. 47º nº 1 do RGIT, por um período de 6 meses. Na fundamentação do despacho recorrido, é dito que a limitação a 6 meses da suspensão dos termos processuais determinada no despacho de 1/7/2014 deveu-se lapso material, tendo-se decidido na pressuposição de que a suspensão da tramitação decretada nesse despacho se manteve até ao presente e com ela a suspensão do decurso da prescrição. Desde logo, é manifesto que o despacho judicial em referência fez uma aplicação errada da norma do nº 1 do art. 47º do RGIT, já que este impõe que a suspensão dos termos processuais nele prevista se mantenha até que esteja definitivamente decidida a causa prejudicial. Tendo ou não sido resultado de lapso, o certo é que o despacho judicial de 1/7/2014 tem o conteúdo decisório que dele consta e foi com esse conteúdo que transitou em julgado. Nesta conformidade, teremos de concluir que a eficácia suspensiva dos termos do processo, produzida pelo despacho judicial a que nos vimos reportando, esgotou-se ao fim 6 meses, isto é, em 28/2/2015. Na mesma data, findou também o período de suspensão da prescrição, durante 3 anos, desencadeado pela notificação da acusação ao arguido, nos termos do art. 120º nºs 1 al. b) e 2 do CP. Como tal, em 1/3/2015, foi retomado o decurso da prescrição. Posteriormente, não foi proferido despacho judicial que tivesse de novo ordenado a suspensão dos termos do processo, nos termos do art. 47º nº 1 do RGIT. Contudo, o processo continuou a ser tramitado na errónea pressuposição de que a suspensão determinada pelo despacho proferido em 1/7/2014 se mantém em vigor. Assim, o prazo de prescrição reiniciado em 1/3/2015 vem correndo ininterrupto, atingindo os 5 anos no dia 1/3/2020. Na motivação do recurso e suas conclusões, a argumentação desenvolvida pela Digna Recorrente foi centrada, em larga medida, na tentativa de demonstrar que as pretensões formuladas pelo aqui arguido no processo tributário não são de molde a justificar suspensão do processo penal, prevista no nº 1 do art. 47º do RGIT, por não se encontrarem, em seu entender, numa relação de prejudicialidade para com o objecto dos presentes autos. Salvo o devido respeito, tal aspecto revela-se irrelevante, no actual contexto processual, porquanto, no momento em que foi interposto o presente recurso, mostrava-se decorrido grande parte do prazo prescricional e este aproximava-se do seu fim, não sendo possível ordenar a suspensão dos termos do processo (e com ela a da prescrição) com efeitos retroactivos, mas apenas «ex nunc». Na data de prolação do presente acórdão (17/12/2020), encontra-se aparentemente decorrida a totalidade do prazo prescricional. No entanto, afigura-se-nos que a declaração da extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição se situa fora do objecto da cognição do presente recurso, interposto de um despacho interlocutório. Assim, limitar-nos-emos a reconhecer procedência ao recurso, incumbindo depois à primeira instância retirar as devidas consequências, em matéria de prescrição ou outra. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que determine que o processo seja tramitado como urgente, por perigo de prescrição, e ordene o prosseguimento da tramitação processual, com vista à realização da audiência de julgamento. Sem custas. Notifique. Évora 17/12/20 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro) |