Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PROCURAÇÃO FORENSE SANAÇÃO ERROS MATERIAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho constituiu uma afirmação veemente da natureza instrumental do processo civil face ao direito substantivo, reforçando a precipitação na lei adjetiva civil das exigências constitucionais de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). 2. Nessa lógica, que é a que domina várias disposições do Código de Processo Civil, com especial ênfase para os artigos 6.º, 547.º e 590.º, n.º 2, alínea a), o termo da ação por faltas processuais sanáveis, como é a falta de procuração forense do Autor, é um desfecho indesejado, que o Tribunal, que tem o poder e o dever de gestão processual, deve (obviamente, dentro dos limites da lei) procurar evitar. 3. Um outro vetor estruturante da administração da justiça civil, que enforma aquele poder-dever de gestão processual, é a tutela da confiança, tributária do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 4. Faz parte da filosofia de prevalência da substância sobre a forma, imanente à natureza instrumental do processo, a superação de erros meramente formais da parte ou do seu Advogado que não devam imputar-se a dolo ou a culpa grave e cuja correção não cause prejuízo relevante para o andamento da ação, como está plasmado na letra do n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil. 5. O despacho que declara sem efeito os atos praticados em nome da Autora, absolve a Ré da instância e condena a Advogada aparente nas custas do processo, em aplicação do disposto no artigo 48.º, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, não está enquadrado no acima exposto e não pode manter-se, se entre o mesmo e a notificação para a junção da procuração decorreu, numa tramitação de vários meses, a alteração do valor da ação, a declaração de incompetência do Tribunal com remessa dos autos do Juízo Local para o Juízo Central e finalmente a advertência do Tribunal para a nulidade do processo por eventual ineptidão da petição inicial, tendo a Advogada aparente da Autora, na resposta a essa advertência, feito menção de juntar a procuração forense que efetivamente não juntou. 6. Nessas concretas condições, estando o processo encaminhado para a decisão da aventada ineptidão e existindo a possibilidade de ter ocorrido um lapso na anexação da procuração à resposta a essa advertência, impunha-se um derradeiro despacho a fixar prazo para a junção da procuração omitida. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3183/24.0T8PTM. E1 Forma processual – Ação declarativa sob a forma comum de processo Tribunal Recorrido – Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 1 Recorrente – (…) Recorrida – (…) – Sociedade Unipessoal, Lda. ** Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação Na ação declarativa, sob a forma comum de processo, acima identificada, em que é Autora (…) foi proferido, em 5 de novembro de 2025, despacho, em cujo trecho dispositivo se fez constar: “Pelo que ante a não regularização atempada da falta de junção de procuração forense, quer pela autora, quer pela sua putativa advogada, no prazo que expressamente lhes foi conferido para o efeito, importa dar sem efeito todo o processado, absolvendo ré da instância, com a consequente extinção dos presentes autos, nos termos do disposto nos artigos 48.º, n.º 2, 577.º, alínea h) e 576.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Custos a cargo da sra. advogada que subscreveu a petição inicial, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique”. II. Objeto do recurso Não se conformando com essa decisão, a Autora interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: “A) Vem, o presente recurso, interposto da Decisão datada de dia 06/11/2025, proferida no âmbito dos autos à margem referenciados que absolveu o Réu da instância e condenou a ora signatária em custas. B) Da Análise da douta decisão e no que concerne à fundamentação de facto, verificamos que a mesma se encontra incorreta. Senão vejamos, C) Os presentes autos iniciados com a apresentação da P.I. substanciam-se na oposição à inversão do contencioso relativamente ao procedimento cautelar n.º 3076/23.9T8PTM que correu termos Portimão - JC Cível - Juiz 3, pelo que tendo existido junção de procuração nesse processo, não se afigura como possível a não existência neste que é assim uma consequência lógica daquele e deveria verdadeiramente correr por apenso e não em separado, conforme se oportunamente se requereu no procedimento cautelar. D) A não apensação desta petição inicial àquele processo inutilizou por um lado o efeito útil dos presentes autos e por outro obstou com a questão formal da irregularidade do mandato o conhecimento do mérito da causa. E) Sendo que, se observada a apensação, a questão do mandato seria irrelevante, por estar regularizado o mandato, naquele que é o processo principal neste caso que é o procedimento cautelar. F) Ora, nada disto o Tribunal a quo teve em consideração, veja-se o despacho de Julho de 2025 que solicita esclarecimentos, esclarecimentos esses prestados no requerimento de 05/09/2025, no qual por mero lapso informático não foi junta a procuração. G) A jurisprudência tem entendido que, quando o advogado protesta juntar procuração, o tribunal deve optar por notificar primeiro o mandatário para a juntar e, se não for suprida, notificar a parte, salvo circunstâncias que justifiquem notificação simultânea; a escolha deve obedecer ao princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade para a parte. H) Mais, na notificação feita pelo Tribunal com a ref.ª 137128294, de 07/07/2025, a notificação foi apenas feita à Mandatária e não à parte. I) Tendo a mesma sido respondida pela Mandatária via requerimento n.º 14025880, a 05/09/2025, tendo a Mandatária legitimamente pensado que tinha junto a respetiva procuração. J) A decisão de extinção e a condenação imediata da advogada nas custas constituem medida extrema que exige observância estrita do formalismo de notificação e gradação de medidas, até porque, saliente-se, está em causa a decisão como um todo no que diz respeito ao procedimento cautelar n.º 3076/23.9T8PTM que correu termos Portimão - JC Cível - Juiz 3, pelo que tendo existido junção de procuração nesse processo, não se afigura como possível a não existência neste que é assim uma consequência daquele. K) Pelo que a absolvição da instância nos presentes autos que teria como consequência o início de um novo processo declarativo, neste caso em concreto, torna isso impossível dada a relação de dependência dos processos judiciais. L) Assim, entende-se que a aplicação automática da sanção viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva e da boa‑fé processual, ainda mais, tendo em conta que os autos em causa, provinham de uma oposição à inversão do contencioso referente ao procedimento cautelar n.º 3076/23.9T8PTM que correu termos Portimão - JC Cível - Juiz 3, pelo que tendo existido junção de procuração nesse processo, não se afigura como possível a não existência neste que é assim uma consequência daquele. M) Pelo que a julgar-se necessário a regularização do mandato, deveria ter sido dado um prazo adicional à parte e ao mandatário depois do despacho proferido em julho de 2025 pelo Douto Tribunal. N) Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogar-se a Sentença Recorrida, substituindo-a por outra que condene a Recorrida no pedido. * A Ré apresentou contra-alegações, nas quais sustentou a inadmissibilidade da junção, com as alegações, da procuração forense omitida, bem como a improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida.* III. Questão a solucionarTendo presentes as conclusões da alegação e a questão prévia suscitada pela Recorrida, são as seguintes as questões a solucionar: a) Admissibilidade da junção da procuração forense emitida pela Autora. b) Legalidade do despacho recorrido. * Fundamentação i. Factos relevantes para a decisão do recurso Da tramitação da ação onde foi proferido o despacho recorrido resultam os seguintes factos relevantes para a decisão da apelação: 1. Foi apresentada nos Juízos Locais Cíveis de Portimão, no dia 29 de outubro de 2024, através da aplicação informática de suporte da atividade dos tribunais, uma petição inicial assinada digitalmente pela sra. Advogada (…), da qual, além do mais, se fez constar: “(…), Requerida no procedimento cautelar n.º 3076/23.9T8PTM, vem nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do Código Processo Civil, intentar Acção Declarativa de Simples Apreciação (Impugnação da Inversão do Contencioso) O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º Na providência cautelar n.º 3076/23.9T8PTM que correu termos no Tribunal Judicial de Portimão foi decretada a restituição da posse de uma série de bens que alegadamente foram esbulhados e que estão na posse dos ora Autores e os quais alegadamente eram possuídos pela ora Ré. (…) PROVA: 1) Documental: Protesta juntar por exceder a capacidade do citius b) Testemunhal 1) (…), residente na Rua da (…), Lt BL-R/C-D, 8600-551 Lagos 2) (…), residente no Largo do (…), Lt 16, 3-C, 8600-661 Lagos 3) Dra. (…), a notificar na Rua (…), Casa (…), 8600-100 Lagos 4) (…), a notificar na Rua (…), Casa (…), 8600-100 Lagos. b) Depoimento de Parte Requer, ao abrigo do disposto no artigo 466.º do CPC, o depoimento do gerente da Ré sr. (…), a prestar sobre os seguintes factos pessoais ou de que este tem conhecimento a toda a matéria vertida na presente acção. Mais requer, ao abrigo do disposto no artigo 155.º do CPC, a gravação da audiência final. Junta: Protesta juntar prova documental supra descrita, comprovativo de pagamento de taxa de justiça e procuração. A Advogada” 2. No dia 22 de fevereiro de 2025 foi proferido, na mesma ação, despacho judicial nos seguintes termos: “Antes de mais, notifique a Ilustre Advogada Subscritora da petição inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração nos termos e sob pena dos efeitos previstos no n.º 2 do artigo 48.º do CPC. Uma vez que se trata de um ato que diz respeito à própria parte, que pode ter interesse em regularizar (ou não) o mandato, devendo ser notificada pessoalmente da falta do mandato, para lograr agir de acordo com os seus interesses [cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/07/2022, processo n.º 330/21.8T8LAG.E1], notifique pessoalmente a Autora para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado“. 3. Esse despacho foi notificado à referida sra. Advogada por notificação certificada em 27 de fevereiro de 2025 e à Autora, na morada indicada no formulário eletrónico da petição inicial, por carta registada. 4. Em 16 de março de 2025 foi proferida decisão que fixou o valor da ação em 218.030,00 euros e declarou a incompetência relativa dos Juízos Locais, ordenando a remessa da ação ao Juízo Central. 5. Neste outro tribunal, em 4 de julho de 2025, foi proferido despacho que determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual ineptidão da petição inicial. 6. A sra. Advogada acima identificada endereçou ao processo requerimento de resposta a esse despacho, em cuja parte final escreveu: “Junta: Documentos e procuração forense”. 7. A procuração forense emitida pela Autora a favor da sra. Advogada atrás identificada apenas foi junta com as alegações deste recurso, tendo aposta a data de 29 de outubro de 2024. ii. Aplicação do Direito a) Admissibilidade da junção da procuração com as alegações de recurso. Nas respetivas contra-alegações, a Recorrida insurge-se contra a junção, nesta fase, da procuração forense, convocando, para tanto, o disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Dispõe essa norma: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. Como resulta da sua letra e da respetiva epígrafe, a norma rege sobre a junção ao processo, em fase de recurso de apelação, de documentos e pareceres. A procuração forense não é um documento para esse efeito, ou seja, não é um documento na aceção de documento enquanto meio de prova, prevista no artigo 362.º do Código Civil, e que é a acolhida pelo citado artigo 651.º, n.º 1. Essa procuração é, antes, um título de constituição do mandato judicial, conforme resulta da alínea a) do artigo 43.º do Código de Processo Civil. A mesma procuração, não só pode ser junta com as alegações de recurso, como deve sê-lo imperativamente, sempre que não o tenha sido antes, uma vez que, conforme resulta do artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, é obrigatória a constituição de advogado nos recursos, sendo, nessa medida, o patrocínio judiciário um dos pressupostos processuais da instância nessa fase. Conclui-se, assim, sem necessidade de outras considerações, que a procuração forense oferecida pela Recorrente deve manter-se no processo. b) Legalidade da decisão de absolvição da instância por falta de procuração forense O Tribunal recorrido atuou as consequências da falta de junção de procuração forense, após a notificação da parte e da Advogada subscritora das peças processuais para suprirem a falha. Fê-lo de acordo com o artigo 48.º do Código de Processo Civil, cujos termos, na parte relevante, se transcreve: “1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa”. Conforme resulta do elenco de factos processuais acima delineado, o Tribunal recorrido notificou tanto a Advogada subscritora da petição inicial (a mandatária aparente), como a própria parte, cumprindo, assim, os passos essenciais de advertência e conhecimento, dos quais dependiam os efeitos da falta de procuração forense (quanto à exigência de que a notificação prevista no n.º 2 do artigo 48.º acima citado se dirija também pessoalmente à parte, na doutrina, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 81; João lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 124 e João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, pág. 334 e, na jurisprudência, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de julho de 2019 no processo n.º 39297/18.2YIPRT.L1-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de abril de 2017 no processo n.º 4804/14.9T8CBR-A.C3, do mesmo Tribunal de 25 de março de 2025 no processo n.º 96021/24.1YIPRT.C1 e do Tribunal da Relação de Évora de 13 de julho de 2022 no processo n.º 330/21.8T8LAG.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Nesse sentido pode ler-se: “No caso de o vício consistir na falta, insuficiência ou irregularidade do mandato do mandatário que intervém no processo ou em algum acto dele, a necessidade de sanar a falta e o prazo marcado pelo juiz nos termos do artigo 48.º, n.º 2, devem ser notificados quer à parte, quer ao mandatário aparente; a forma de sanação consiste (cumulativamente) tanto no suprimento da falta ou insuficiência do mandato ou na correção do vício que ele apresenta, como na ratificação pela parte (apenas) do processado indevidamente” (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Ob. Cit. pág. 334). Nada há, pois, a censurar quanto ao cumprimento das regras de procedimento para sanação do vício. A falta, irregularidade ou insuficiência da procuração são sanáveis nos sobreditos termos, sendo-o também, o vício mais grave e que equivale à falta de patrocínio nas ações de constituição obrigatória de advogado (artigo 41.º do Código de Processo Civil). A reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho reforçou, como é consabido, o pendor instrumental do processo face ao direito substantivo, erigindo em paradigma a prevalência da substância das soluções sobre a forma dos procedimentos. Essa conceção do processo civil é tributária das exigências constitucionais do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), tendo precipitação, na lei adjetiva, no n.º 1 do artigo 2.º do Código de Processo Civil. Segundo esta norma “a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”. Se, de acordo com a mesma norma, a proteção jurídica através da justiça civil implica o direito a uma decisão com força de caso julgado, torna-se claro que o legislador lançou sobre os tribunais o encargo de conduzirem as ações e os procedimentos para a decisão de mérito, evitando, na medida em que a lei o permita, que as ações terminem sem a composição dos litígios e apenas com meros juízos certificadores de fim de processos. Nesta lógica, que é a que domina várias disposições do Código de Processo Civil, com especial ênfase para os artigos 6.º, 547.º e 590.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o termo da ação por faltas processuais sanáveis, como é a que se discute neste recurso, é um desfecho indesejado, que o Tribunal, a quem incumbe a gestão processual, deve (obviamente, dentro dos limites da lei) procurar evitar. Um outro vetor estruturante da administração da justiça civil no caso concreto, que enforma o poder-dever de gestão processual do Tribunal, é a tutela da confiança, tributária do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sobre a precipitação desse princípio é exemplar o seguinte trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de novembro de 2025: “é evidenciado pelo Tribunal Constitucional que assinala que o fair process é o princípio base da sã convivência social, da transparência e da ética nas relações, relativamente às quais os tribunais e os seus «operadores» – quiçá por maioria de razão – de modo algum se podem considerar como meros espectadores. Nesta dimensão, também o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem implica o reconhecimento, a título de garantias não explicitas, de um princípio geral de lealdade processual que constitui fundamento de um processo justo. Um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da protecção da confiança legítima. Nesta sede, os Tribunais terão sempre de valorar as condicionantes que se tenham produzido e que sejam suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde seja razoável ancorar a invocada confiança” (proc. n.º 311/14.8TBCTX.E1, disponível em www.dgsi). Na situação em presença não há dúvida, como se afirmou, que foram cumpridos os termos processuais de que dependia a prolação do despacho recorrido. Por contraponto, se tivesse sido ponderado o lastro de confiança gerado pela concreta tramitação dos autos e tivesse sido atuado o poder-dever de promover a superação de meros vícios formais (veja-se, quanto à precipitação desse poder-dever, o disposto artigo 146.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), crê-se que poderia ter sido outro o desfecho da falta de procuração. Vejamos como se chegou aí. O despacho que sinalizou a falta de procuração forense e advertiu a parte e a sra. Advogada para a respetiva junção foi proferido no Juízo Local, onde a ação foi proposta, em fevereiro de 2025. Apesar de a procuração não ter sido junta no prazo assinalado e essa omissão determinar a total ineficácia dos atos praticados em nome da Autora até então, o Juízo Local prosseguiu com o processo com uma decisão de fixação do valor da ação, a que se seguiu a declaração de incompetência do mesmo Tribunal e a remessa dos autos ao Juízo Central. Chegado o processo a este outro, de novo, foi omitida qualquer atividade consequencial à falta de procuração. Ao invés, foi proferido um despacho advertindo as partes, em sede de prevenção de decisão-surpresa, para um outro, distinto, óbice processual – a ineptidão da petição inicial. Em resposta a esse repto, a sra. Advogada signatária da petição inicial formulou um requerimento, no qual, a final, referia (sem o fazer, contudo) juntar uma procuração forense. Findo esse iter, em novembro de 2025, sem que nada o fizesse prever, uma vez que o processo estava encaminhado para a decisão da aventada ineptidão, o Tribunal recorrido recuperou a questão da falta de procuração (que havia ficado sem desfecho em fevereiro de 2025) e, sem mais, deu sem efeito os atos praticados em nome da Autora, absolvendo a Ré da instância e condenando a sra. Advogada nas custas do processo. Esse desfecho, como é consabido, importa, além de consequências gravosas para a sra. Advogada, a inutilização de todos os atos do processo, colocando a Autora na contingência de propor nova ação com o pagamento de novas custas processuais. Crê-se que foi omitida atividade do Tribunal que o poderia ter evitado, por duas razões. A primeira: o despacho recorrido foi proferido no termo de uma tramitação em que se impunha ao Tribunal que tivesse reatado, de onde ficara em suspenso e esquecida, a questão da falta de procuração. A falta de procuração havia ficado para trás no procedimento e nada fazia crer que o tribunal, perante a decisão sobre a ineptidão, a iria, de imediato, decidir. A segunda razão é esta outra: a sra. Advogada, no requerimento de resposta ao despacho sobre a eventual nulidade, havia feito menção de juntar uma procuração. Esta menção deveria ter levado o Tribunal a ponderar a possibilidade de ter ocorrido um lapso na anexação da procuração, passível de correção, como erro meramente formal que era (sobre o erro formal revisite-se o n.º 2 do artigo 146.º acima citado). Impunha-se, nesses termos, um novo despacho, advertindo a sra. Advogada de que a procuração afirmada na peça processual não havia sido junta e concedendo um derradeiro para ser suprido o vício. A conclusão intercalar é que a decisão recorrida, não obstante sustentada na letra do artigo 48.º do Código de Processo Civil, não é suportada pelos princípios do processo, pelo que não pode subsistir. A conclusão final é que o despacho recorrido não pode ser mantido, devendo proceder o recurso. * c) Responsabilidade tributáriaProcedendo o recurso, a Recorrida, que deduziu oposição e ficou vencida, é responsável pelas custas (custas de parte, uma vez que as taxas devidas pelos impulsos estão liquidadas e não existem encargos a pagar) – (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. ** Decisão* Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora (…) e, por consequência, revogar o despacho prolatado em 05 de novembro de 2025 que declarou sem efeito o processado subscrito em nome daquela, absolveu a Ré da instância e condenou a sra. Advogada subscritora dessas peças processuais nas custas do processo. As custas de parte devidas pelo recurso serão suportadas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.Évora, 25 de março de 2026 Maria Emília Melo e Castro Vítor Sequinho dos Santos Mário João Canelas Brás ** SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (...) |