Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | DECISÃO ANULATÓRIA TRIBUNAL RECURSO – PROVA LEGALMENTE PROIBIDA – FORÇA OBRIGATÓRIA DECISÃO – EXCLUSÃO EFETIVA PROVA – REAPRECIAÇÃO AUTÓNOMA PROVA – REPRODUÇÃO ACÓRDÃO ANULADO – FUNDAMENTAÇÃO APARENTE – NULIDADE ACÓRDÃO – ART.º 379.º CPP | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. A decisão anulatória proferida pelo tribunal de recurso, fundada na utilização de prova legalmente proibida, tem força obrigatória plena para o tribunal recorrido, impondo a exclusão efetiva desse meio de prova e a prolação de novo acórdão assente numa reapreciação autónoma e crítica da prova admissível (artigos 122.º, 355.º e 357.º do CPP). II. O cumprimento de uma decisão anulatória não se satisfaz com a mera eliminação formal da referência ao meio de prova proibido, exigindo uma reconstrução substancial do juízo decisório, demonstrando de forma clara e autónoma que os factos provados resultam exclusivamente da prova válida. III. Há reprodução substancial do acórdão anteriormente anulado quando a nova decisão mantém integralmente a mesma matéria de facto, a mesma estrutura argumentativa e os mesmos juízos de credibilidade e inferências, sem evidenciar um percurso lógico independente baseado apenas em prova admissível. IV. A manutenção de inferências e apreciações apenas compreensíveis à luz de prova anteriormente valorada, sem demonstração autónoma da relevância da prova válida, configura fundamentação meramente aparente ou insuficiente, integrando a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Coletivo n.º 164/23.5JAFAR do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, submetidos a julgamento, foram os arguidos: - AA, filho de BB e de CC, natural de …, nascido a ….1969, portador do cartão de cidadão n.º …, residente na Rua …, em …, TIR prestado a fls.184,; e - DD, filha de EE e de FF, natural da freguesia de …, concelho de …, nascida a …1985, portadora do cartão de cidadão n.º …, residente na Rua …, em …, TIR prestado a fls. 173, a) Absolvidos da prática de dois crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alínea c) e e) do Código Penal. b) Condenado o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de homicídio, p. e p. pelo art. 131º n.º 1 do C. Penal, na pena de catorze anos de prisão por cada um dos crimes. c) Condenado o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º 2 204º nº 1 al. f) do C. Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão; d) Em cúmulo jurídico, condenado o arguido AA na pena única de vinte e dois anos de prisão. e) Condenada a arguida DD pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de homicídio, p. e p. pelo art. 131º n.º 1 do C. Penal, na pena de catorze anos de prisão por cada um dos crimes. f) Condenada a arguida DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º 2 204º nº 1 al. f) do C. Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão; g) Em cúmulo jurídico, condenada a arguida DD na pena única de vinte e dois anos de prisão. (….) j) condenados os arguidos/demandados AA e DD a pagarem-lhe a título de indemnização civil deduzido por GG, solidariamente a quantia total de 30.000,00€ (trinta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da data da prolação do presente acórdão. (…)”. 2. Do recurso 2.1. Das conclusões da arguida Inconformada com a decisão a arguida interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I – O Recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão, que condenou o Recorrente por dois crimes de homicídio e um crime de furto qualificado, na pena única de 22 anos de prisão efectiva, pelo que deve ser admitido e enviado ao Tribunal da Relação de Évora, para fins de ser anulada ou reformada a sua condenação. II – O Acórdão proferido no dia 06/11/2025, é praticamente uma reprodução do anterior Acórdão de 03/04/2024, é igualmente genérico e totalmente desprovido de respaldo probatório. III – O Recorrente foi novamente condenada à convicção, uma vez que os factos não estão minimamente provados, inexiste qualquer certeza real e cabal sobre a ocorrência dos factos. IV – O Acórdão condenatório proferido no dia 03/04/2024 foi anulado pelo Tribunal da Relação de Évora, pela valoração de prova proibida, tendo sido determinado que a Primeira Instância não poderia valorar as Declarações prestadas pelo Recorrente, em Primeiro Interrogatório. V – A determinação judicial do Tribunal da Relação de Évora foi muito clara, no sentido de suprimir tal meio de prova. Contudo, o novo Acórdão manteve a mesma condenação, pelas mesmas justificações. VI – Inegavelmente, o conhecimento prévio que os Juízes tiveram sobre o teor das Declarações prestadas pelo arguido em Primeiro Interrogatório, impactaram na nova decisão. VII – Ainda que os Juízes façam referência que não valoraram as referidas declarações, a verdade é que formaram a sua convicção com base nas referidas provas as quais tiveram acesso. VIII – Existem fundadas dúvidas sobre a materialidade, mas, sobretudo, quanto à autoria dos homicídios, que não estão sequer provados. IX – Foi com extrema consternação e perplexidade que o Recorrente tomou conhecimento do novo Acórdão; que, praticamente reproduziu as mesmas interpretações e conclusões do Acórdão anteriormente anulado. X – As Autópsias são totalmente inconclusivas e, nada desvendaram sobre a causa da morte do casal de idosos alemães. Não sabemos sequer se os óbitos foram por causas naturais ou violentas. XI – O novo Acórdão condenatório é pautado por meras presunções: mesmo sem apurar as causas das mortes, condenou por duplo homicídio. XII – O entendimento de que as mortes foram decorrentes de crimes advém de uma constatação totalmente desprovida de provas. XIII – Quanto ao cadáver de HH, a verdade é que a Autópsia não apurou a causa da morte, nem a etiologia, não identificando sequer lesões traumáticas nos remanescentes cadavéricos, conforme refere descreve o Acórdão no “facto provado” n.º 34: “34. Realizada a autópsia ao cadáver de HH, concluiu o perito médico-legal não ser possível determinar a causa de morte nem a etiologia, sendo que não foram encontrados sinais de lesões traumáticas nos remanescentes cadavéricos”. XIV – No que diz respeito à Autópsia de II, não foi possível determinar a causa da morte, tendo em conta que o cadáver estava em esqueletização quase total, não tendo sido identificadas fracturas, considerando o Acórdão no “facto provado” n.º 31: “31. Realizada autópsia ao cadáver de II, concluiu o perito médico-legal que “um estado de putrefacção, mesmo em fase inicial pode inviabilizar um diagnostico de certeza da causa de morte e no caso (..), o cadáver encontrava-se em esqueletização quase total, (..) ausência de fracturas (..) conjugando a informação disponível e os resultados do estudo necrópsico conclui-se não ser possível determinar a causa da morte.” XV – De imediato, temos que reconhecer que não se apurou minimamente quais foram as causas do falecimento do casal alemão. XVI – Os cadáveres foram encontrados cerca de 20 dias após as mortes, lapso temporal extremamente dilatado, no qual pode ter ocorrido uma série de factos, ignorados pelo Tribunal. XVII – Não existe qualquer testemunha que tenha presenciado os factos, ninguém viu o falecimento do casal e as Autópsias nada desvendaram. XVIII – Não existindo qualquer testemunha que aponte para o arguido como sendo o autor material dos crimes de homicídios do casal alemão, entendemos que a condenação ocorreu à convicção. XIX – Existem fundadas dúvidas razoáveis, que devem determinar a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual não se pode admitir a condenação sem a presença de provas contundentes. XX – Sem sabermos as causas das mortes, não podemos dizer que o casal alemão foi assassinado. Até porque podem ter sido mortes naturais. XXI – Não se provou qualquer comportamento violento perpetrado pelo Recorrente contra o casal alemão. XXII – Não se sabe se as mortes ocorreram por razões naturais ou não, pelo que é precipitada a conclusão de que ocorreram dois homicídios. XXIII – Não se apurou de forma credível se os óbitos foram determinados por causas naturais, por doença, pacto suicida, ataque cardíaco ou pela ocorrência de crime. XXIV – Afinal, qual foi a causa que determinou a morte do casal alemão? XXV – Ninguém, absolutamente ninguém, muito menos as Autópsias, conseguiram determinar qual foi a causa das mortes. XXVI – A presunção de duplo homicídio, é uma solução extremamente fantasiosa, hipotética e despida de suporte probatório. XXVII – Não se desvendou a data das mortes, não se sabe quem faleceu primeiro, se foi o marido ou a esposa, tampouco se estamos diante de um caso de comoriência. XXVIII – Quem garante que entre a data da saída dos arguidos da casa e o dia em que foram encontrados os corpos, outras pessoas não entraram na mencionada quinta e cometeram os crimes XXIX – No espaço de cerca de 20 dias, muita coisa pode ter acontecido. XXX – Não se provou que as mortes ocorreram por conduta criminosa, pelo que não podemos afirmar categoricamente que foram praticados dois crimes de homicídios pelos arguidos. XXXI – A condenação é totalmente genérica e não dá como provado qualquer facto que indicie um comportamento doloso por parte do arguido e que tenha repercutido no óbito do casal alemão. XXXII – O Recorrente foi condenado à convicção, em total desrespeito ao princípio da presunção de inocência e ao conceito do in dubio pro reo. XXXIII – O Acórdão supõe que teria sido usada uma “barra de ferro”, mas, a realidade é que nenhum objeto semelhante foi sequer apreendido, tampouco existem provas sérias da sua utilização. XXXIV – Com todo respeito, a defesa considera que o Acórdão deve ser novamente anulado, uma vez que se limitou a reproduzir o teor e as presunções da decisão condenatória anteriormente anulada. XXXV – O Acórdão deu como provado que o Recorrente regressou à quinta, em data posterior ao dia 16/04/2023, deslocando-se sozinho, mas, a verdade é que não concretizou com base em qual ou quais elementos de prova presumiu tal deslocação. XXXVI – Com todo respeito, com base em qual elemento de prova o Tribunal presumiu a deslocação do Recorrente à quinta do casal alemão? XXXVII – Para presumir a posterior deslocação, o Tribunal valorou as declarações prestadas pelo Recorrente em Primeiro Interrogatório Judicial, sem as quais, não se conseguia deduzir tal deslocação. XXXVIII – O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora foi muito claro e específico, ao determinar que as declarações do Primeiro Interrogatório não poderiam ser valoradas na elaboração do novo Acórdão. XXXIX – O novo Acórdão precipitou-se, ao continuar a atribuir como provado que o Recorrente voltou ao imóvel após o dia 16/04/2023, conforme constatamos através do facto provado n.º 20, de modo que acabou por valorar o conhecimento que advém do Primeiro Interrogatório. XL – Tudo isso para dizer que o Acórdão é construído com base em meras presunções e deduções despidas de acervo probatório. XLI – Ao ser considerado credível o depoimento da sogra da Recorrente, coloca-se uma questão sensível: como terá ocorrido um duplo homicídio no dia 16/04/2023 e, a referida testemunha ter ouvido apenas um grito? XLII – O Acórdão supõe a ocorrência dos homicídios à partir de um alegado grito ouvido pela sogra do Recorrente. Contudo, mesmo que tenha sido ouvido um grito, não se concretizou que grito foi esse, em que contexto ocorreu, tampouco quem terá gritado. XLIII – Mesmo que se influa que tenha sido um alegado grito de aflição, a realidade é que as regras de experiência comum não permitem afirmar que duas pessoas a serem espancadas, até à morte, tenha apenas sido produzido um único ruído de um grito. XLIV – As premissas que sustentam a condenação pelo duplo homicídio não são coerentes e não se compaginam com a prática de crimes violentos, com recurso a uma barra de ferro, jamais identificada ou apreendida. XLV – Estando em causa homicídios de 2 pessoas, cometidos à pancada, com uma barra de ferro, as regras de experiência comum, fazem presumir muitos gritos, confusão e ainda muito barulho, pelo que não é minimamente credível que os crimes tenham sido praticados naquela noite e ainda que a única testemunha apenas reporte um único suposto grito. XLVI – As dúvidas razoáveis invocadas pela defesa não foram sequer enfrentadas pelo Acórdão, que optou por determinar uma condenação à convicção, desacompanhada de provas inabaláveis. XLVII – O Tribunal optou por presumir que os arguidos cometeram todos os crimes, em conjugação de esforços, mas sem individualizar condutas. XLVIII – Quanto ao furto qualificado, na forma do artigo 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, por introdução ilegítima na habitação, não se justifica, pois o Acórdão não menciona qualquer ingresso ilegal na propriedade, recordando que o Recorrente até trabalhou no espaço, exercendo funções equiparadas a de um caseiro da quinta do casal. XLIX – Nunca ocorreu introdução ilegítima na habitação, até porque foi o próprio casal que acolheu o Recorrente, a coarguida e a sua sogra, conforme descrito no facto provado n.º 6 do Acórdão, que evidencia que foi franqueada a entrada, tendo sido voluntária e consentida. L – Sobre a medida da pena concreta aplicada ao Recorrente, argumentamos que a condenação a 22 anos de pena de prisão efectiva é excessiva, desajustada e injusta, pois não foram devidamente ponderadas as circunstâncias que devem presidir à determinação da fixação da pena concreta a que alude o nº 2 do Artigo 71º do Código Penal. LI – Sem prejuízo do requerimento de anulação ou reforma do Acórdão para absolver o Recorrente do duplo homicídio, segue impugnada a medida da pena aplicada, que revelou-se excessiva e desajustada, diante da inserção social, profissional e familiar, constante do Relatório Social. LII – O Tribunal não deve expor a Recorrente a uma pena tão gravosa, que não atende sequer aos anseios de prevenção geral e específica da situação dos autos, tampouco resta provada de forma inabalável a prática de quaisquer dos crimes imputados. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER DETERMINADA A ANULAÇÃO OU REFORMA DO ACÓRDÃO, PARA CONSIDERAR NÃO PROVADOS TODOS OS FACTOS, POR NÃO ESTAREM FUNDADOS EM PROVAS. NESSE SENTIDO, O RECORRENTE DEVE SER ENTÃO ABSOLVIDO DOS CRIMES DE DUPLO HOMICÍDIO, ATÉ PORQUE NÃO SE APUROU SEQUER QUAIS FORAM AS CAUSAS DAS MORTES DO CASAL ALEMÃO, SENDO CERTO QUE AS AUTÓPSIAS FORAM INCONCLUSIVAS E SEQUER DETERMINARAM SE O FALECIMENTO DO CASAL ALEMÃO OCORREU POR CAUSAS NATURAIS OU NÃO. ASSIM, DEVE SER PONDERADO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, POIS NÃO ESTÁ PROVADA A MATERIALIDADE, TAMPOUCO A AUTORIA DOS CRIMES. SÃO SUSCITADAS FUNDADAS E SÉRIAS DÚVIDAS DE QUAL TERÁ SIDO O CONTRIBUTO DO RECORRENTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE DO CASAL ALEMÃO. O NOVO ACÓRDÃO, ORA RECORRIDO, CONTINUOU A VALORAR COMO PROVA, AS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, O QUE DEVE DETERMINAR UMA NOVA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXISTEM SÉRIAS DÚVIDAS DA DATA DA MORTE DO CASAL ALEMÃO, PODENDO MUITO BEM O ÓBITO TER SIDO CAUSADO EM DATA POSTERIOR À SAÍDA DO RECORRENTE DO IMÓVEL, ATÉ POR CAUSAS NATURAIS. NÃO ESTÁ MINIMAMENTE PROVADO QUE O ORA RECORRENTE PRATICOU OS CRIMES DE HOMICÍDIOS DO CASAL ALEMÃO. DEVE INCIDIR O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PARA ALÉM DISSO, NÃO SE ADMITE A CONDENAÇÃO DO ORA RECORRENTE COM BASE EM MERAS PRESUNÇÕES HIPOTÉTICAS, DESPROVIDAS DE ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, DEVE SER AFASTADA A ALÍNEA f) DO N.º 1 DO ARTIGO 204.º DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE A ENTRADA NA QUINTA NÃO FOI UMA INTRODUÇÃO ILEGÍTIMA NA HABITAÇÃO, JÁ QUE A SUA ENTRADA SEMPRE FOI CONSENTIDA, CONSIDERANDO AINDA QUE TRABALHOU NO LOCAL. PELO QUE NA REMOTA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO, RESTRINGE-SE A UM MERO FURTO SIMPLES, POIS NÃO ADENTROU NA PROPRIEDADE CONTRA A VONTADE DO CASAL ALEMÃO. POR FIM, NA REMOTA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, O PRESENTE RECURSO IMPUGNA AINDA A MEDIDA DA PENA APLICADA, QUE FOI EXCESSIVA, DESAJUSTADA E INJUSTA, RAZÃO PELA QUAL, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE UMA SUBSTANCIAL ATENUAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.”. 2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 2.3. Das contra-alegações do Ministério Público Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. A recorrente foi condenada, em coautoria material, pela prática de dois crimes de homicídio, previstos e puníveis pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão por cada crime, bem como pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 2. Em cúmulo jurídico, foi aplicada à recorrente a pena única de 22 anos de prisão. 3. Inconformada, a recorrente interpôs recurso, que declarou ter por objeto a totalidade da matéria de facto e de direito, alegando que a condenação seria genérica, desprovida de respaldo probatório e assente numa mera convicção do Tribunal. 4. A recorrente qualifica a decisão recorrida como injusta e excessivamente rigorosa, pugnando pela anulação ou, subsidiariamente, pela reformulação do acórdão. 5. Contudo, não assiste razão à recorrente, uma vez que o acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, assente em prova válida e suficiente, não padecendo de qualquer vício que imponha a sua anulação ou modificação. 6. Em consequência, o recurso interposto encontra-se votado à improcedência, devendo ser integralmente mantida a decisão recorrida. Antes de mais, 7. A recorrente não cumpriu os ónus legais previstos no artigo 412º/3 e 4 do Código de Processo Penal, limitando-se a uma discordância genérica quanto à convicção formada pelo Tribunal Coletivo a quo, sem identificar concretamente os factos incorretamente julgados, as provas que imporiam decisão diversa ou as passagens relevantes da prova gravada. 8. Em consequência, a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada, ou, quando assim não se entenda, julgada improcedente por manifesta insuficiência formal e substancial. 9. Ainda que se conheça do mérito, não subsiste qualquer dúvida razoável quanto à autoria dos factos, tendo o Tribunal Coletivo a quo formado a sua convicção através de uma apreciação crítica, global e conjugada de toda a prova produzida, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. 10. A prova pericial, documental e testemunhal, conjugada com as declarações da recorrente e com um conjunto sólido de indícios objetivos e circunstanciais, mostra-se coerente, convergente e suficiente para sustentar a decisão condenatória. 11. Resultou demonstrado, para além de qualquer dúvida razoável, que a recorrente agiu em conjugação de esforços e de intentos com o coarguido, participou ativamente no plano criminoso, assumiu um papel funcionalmente decisivo na sua execução e beneficiou direta e conscientemente da atuação criminosa subsequente. 12. A versão apresentada pela recorrente foi, de forma fundamentada, considerada inverosímil pelo Tribunal Coletivo a quo, por contrariar as regras da experiência comum e a restante prova produzida, juízo que se insere plenamente na liberdade de apreciação da prova conferida pelo artigo 127º do Código de Processo Penal. 13. A inexistência de uma causa de morte pericialmente conclusiva não invalida a condenação, uma vez que o nexo causal entre as agressões perpetradas e o resultado morte resulta demonstrado através de prova indireta, circunstancial e indiciária, sólida e coerente. 14. Não procede a alegação de condenação genérica ou insuficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão recorrido descreve de forma clara e exaustiva os factos provados, distingue-os dos não provados, individualiza a conduta da recorrente, aprecia criticamente a prova e fundamenta juridicamente a decisão de facto e de direito, em cumprimento do artigo 374º/2 do Código de Processo Penal. 15. Não se verifica qualquer violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, consagrados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, porquanto o Tribunal Coletivo a quo afirmou expressamente não subsistir qualquer dúvida objetiva ou razoável quanto à autoria dos factos. 16. A subsunção jurídica efetuada é irrepreensível, tendo o Tribunal Coletivo a quo afastado, de forma fundamentada, a qualificação do homicídio inicialmente imputada, condenando a recorrente e o coarguido por dois crimes de homicídio simples, em estrito respeito pelos princípios da legalidade e da culpa. 17. Mostra-se igualmente correta a condenação pela prática de um crime de furto qualificado, atenta a natureza dos bens subtraídos, a atuação concertada dos arguidos e o contexto em que a subtração ocorreu. 18. O acórdão recorrido encontra-se solidamente ancorado na matéria de facto provada, revela coerência lógica e jurídica e não padece de qualquer vício que imponha a sua alteração ou revogação 19. A alegação da recorrente de que a condenação é injusta não procede, porquanto as penas parcelares e a pena única foram fixadas em estrita observância dos critérios legais previstos no artigo 71º do Código Penal. 20. As penas de 14 anos de prisão aplicadas por cada um dos crimes de homicídio simples refletem adequadamente o elevado grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, a pluralidade de vítimas e a extrema gravidade das consequências produzidas. 21. A pena aplicada pelo crime de furto qualificado, fixada em 2 anos e 6 meses de prisão, mostra-se igualmente adequada e proporcional, atenta a natureza dos bens subtraídos, o contexto em que a subtração ocorreu e a atuação concertada da recorrente. 22. No cúmulo jurídico, efetuado nos termos do artigo 77º do Código Penal, o Tribunal Coletivo a quo ponderou globalmente os factos e a personalidade da recorrente, tendo aplicado uma pena única de 22 anos de prisão. 23. A pena única aplicada revela-se equilibrada, proporcional e justa, não excedendo a medida da culpa nem se aproximando do limite máximo legalmente admissível. 24. A recorrente não demonstrou qualquer erro na aplicação dos critérios legais de determinação da pena, limitando-se a uma discordância genérica quanto à medida concreta das penas aplicadas. 25. Quer as penas parcelares, quer a pena única, respeitam plenamente os princípios da legalidade, da culpa, da proporcionalidade e da necessidade. 26. Em consequência, deve improceder também nesta parte o recurso interposto pela recorrente, mantendo-se integralmente as penas aplicadas no acórdão recorrido. (…).”. 2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto aderiu às conclusões de recurso do MP e concluiu pela improcedência total do recurso interposto pelo arguido. 2.5. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questões a examinar Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são: 2.1. Nulidade do Acórdão recorrido: reprodução de acórdão anteriormente anulado; valoração direta e indireta de prova proibida (declarações dos arguidos prestadas em primeiro interrogatório); 2.2. Impugnação da matéria de facto: vício do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP; erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP); uso de presunções inadmissíveis; violação do in dubio pro reo. 2.3. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP): Falta elementos típicos crime homicídio; autoria crime homicídio; qualificação crime furto; medida pena. 3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida. 3.1.1. Factos provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “Da acusação: 1. Em data não determinada, os arguidos AA e DD, e a mãe da arguida foram viver para a localidade de ,,,, tendo arrendado uma casa, de onde foram despejados, no dia 10.04.2023. 2. Os arguidos não trabalhavam, sendo que era a reforma da mãe da arguida DD que os sustentava aos três. 3. Porque a reforma da mãe da arguida era insuficiente para os três, os arguidos pediam dinheiro a várias pessoas e contraíam dívidas, nomeadamente junto dos estabelecimentos comerciais e condutores de táxis. 4. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o início do ano de 2023, HH, nascida a …1951, e II, nascido a …1943, ambos de nacionalidade alemã, fixaram residência na Quinta…, na localidade de …, concelho de …. 5. Em data não concretamente apurada, mas seguramente no início do mês de Abril de 2023, os arguidos AA e DD ganharam a confiança de HH e II, sendo os arguidos vistos com aqueles, pela localidade de …. 6. Sensível à situação económica e financeira precária dos arguidos, II convidou os arguidos em ir residir na sua habitação, na Quinta …, na localidade de …, concelho de …. 7. Assim, em data não apurada, os arguidos AA e DD, acompanhados da progenitora da arguida, FF, foram residir para habitação de HH e II na já referida Quinta, na localidade de …, concelho de …, mediante a contrapartida de ajudarem na horta e nos serviços domésticos. 8. Os arguidos AA e DD tinham uma dívida para com HH e II em virtude destes lhe terem emprestado dinheiro, em quantia não concretamente apurada. 9. A dada altura, os arguidos AA e DD entenderam que HH e II lhes deviam entregar uma contrapartida monetária pelos serviços prestados, mas estes últimos discordavam de tal entendimento. 10. Devido a este diferendo, gerou-se um clima de tensão entre os arguidos e HH e II, sendo habitual a ocorrência de discussões entre o arguido AA e HH e II. 11. Em data não concretamente apurada, mas não anterior ao dia 16.04.2023, na referida quinta, depois do jantar no qual os arguidos discutiram com HH e II porque queriam receber dinheiro pelos trabalhos efectuados, de acordo com um plano previamente elaborado entre eles e por ambos aceite, e em conjugação de intentos, o arguido AA, dirigiu-se ao quarto de dormir onde se encontrava HH e, desferiu-lhe várias pancadas, com recurso a uma barra de ferro, em diversas partes do corpo, ao mesmo tempo que a vítima HH gritava de dor e aflição, até que ficou inanimada e foi deixada em cima da cama. 12. De seguida, o arguido AA mandou a arguida DD chamar por II, para o interior da habitação. 13. A arguida DD foi ao encontro de II, que estava na casa de banho, junto ao escritório, sito no anexo à habitação. 14. Quando II saiu da casa de banho, a arguida DD, que não fala nem inglês nem alemão, disse-lhe: “venha cá, venha cá que o AA quer falar consigo”, indicando com a sua mão, ao II para se dirigir para a cozinha da habitação. 15. II entrou na habitação, pela porta que dá acesso directo à cozinha. 16. Em seguida os arguidos AA e DD, em conjugação de esforços e intentos e mediante um plano previamente delineado e por ambos aceite, desferiram várias pancadas, com recurso a uma barra de ferro, na cabeça, de II, que ficou inanimado no chão, e com lesões naquela parte do corpo. 17. De seguida, o arguido AA colocou todos os seus pertences e os pertences da progenitora da arguida num saco de compras e aí colocou igualmente a barra de ferro utilizada nas agressões desferidas nos ofendidos. 18. Depois, os arguidos AA e DD saíram da habitação, e saíram da quinta, trancando o portão de saída, acompanhados pela mãe da arguida a quem disseram “Eles estão a dormir“ referindo-se aos proprietários da habitação, ora ofendidos, HH e II. 19. Os arguidos AA e DD, acompanhados pela mãe da arguida, nessa noite, andaram alguns quilómetros a pé e apanharam um táxi já em …, em direcção a …. 20. Posteriormente, em data não apurada, mas seguramente, antes do dia 19.04.2023, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, o arguido AA dirigiu-se à Quinta, na morada mencionada, com a intenção de subtrair e de se apropriar dos cartões bancários dos ofendidos bem como do veículo automóvel de marca …, cor azul, de matricula …, da propriedade do ofendido II, a fim de os fazerem seus, o que conseguiram. 21. HH e II são titulares de duas contas bancárias, uma no …, com o n.º …, e a outra no banco …, com o n.º …, sendo que estas têm associadas cartões bancários para efectuarem levantamentos, pagamentos, transferências e/ou outros movimentos, nomeadamente os cartões com os n.ºs … e ….. 22. Os arguidos utilizaram os cartões bancários dos ofendidos na aquisição de bens alimentares e outros produtos, nomeadamente na loja do … de …, e no …, e, 23. Circularam com o veículo automóvel de marca … pela localidade de …. 24. Contudo, os arguidos decidiram vender o veículo automóvel e fazer seu o dinheiro proveniente da venda do mesmo. 25. Para tal, os arguidos compraram o jornal do …, e entre os dias 18 e 19 de Abril de 2023, contactaram um interessado na compra do veiculo automóvel do ofendido II, com quem acordaram a venda pelo preço de €500,00. 26. O comprador deslocou-se de … até …, de autocarro, sendo que ambos os arguidos o esperavam. 27. Depois de ver o veículo automóvel, negociaram novamente o preço do veiculo automóvel, acabando os arguidos por vendê-lo pelo montante de €200,00. 28. Entre os dias 03.05.2023 e 07.05.2023, os arguidos AA e DD deslocaram-se em várias ocasiões às instalações do supermercado “…”, de …, e utilizaram um dos cartões bancários pertencentes à conta bancária das vítimas: a) no dia 03.05.2023, pelas 15h29, efectuaram o pagamento de 18,89€, utilizando o cartão bancário terminado em …; b) no dia 04.05.2023, pelas 19h49, efectuaram o pagamento de 7,99€, utilizando o cartão bancário terminado em …; c) no dia 06.05.2023, pelas 20h42, efectuaram o pagamento de 2,55€, utilizando o cartão bancário terminado em …; d) no dia 06.05.2023, pelas 20h50, efectuaram o pagamento de 2,23€, utilizando o cartão bancário terminado em …; e) no dia 07.05.2023, pelas 13h40, efectuaram o pagamento de 39,38€, utilizando o cartão bancário terminado em …. 29. No dia 11.05.2023 após o alerta dado pelo filho das vítimas que reside na …, as autoridades deslocaram-se à residência das vítimas HH e II na Quinta …, na localidade de …, concelho de …, tendo sido ambos encontrados sem vida e em avançado estado de decomposição. 30. Com efeito, II encontrava-se deitado em posição de decúbito ventral, completamente vestido, atrás da porta da entrada da habitação que dá acesso directo à cozinha. 31. Realizada autópsia ao cadáver de II, concluiu o perito médico-legal que “um estado de putrefacção, mesmo em fase inicial pode inviabilizar um diagnostico de certeza da causa de morte e no caso (..), o cadáver encontrava-se em esqueletização quase total, (..) ausência de fracturas (..) conjugando a informação disponível e os resultados do estudo necrópsico conclui-se não ser possível determinar a causa da morte, no entanto foi evidente vestígio de lesão traumática, nos remanescentes cadavéricos”. 32. HH encontrava-se deitada sobre a cama do primeiro quarto da habitação, em posição de decúbito lateral direito, numa posição pouco natural, completamente vestida, sendo que um dos chinelos estava ao lado do corpo em cima da cama e o outro chinelo estava no chão do quarto, ao pé da cama. 33. Foram verificadas manchas e projecções de sangue existentes no chão e na cama onde o cadáver de HH se encontrava, bem como na sola dos chinelos. 34. Realizada a autópsia ao cadáver de HH, concluiu o perito médico-legal não ser possível determinar a causa de morte nem a etiologia, sendo que não foram encontrados sinais de lesões traumáticas nos remanescentes cadavéricos. 35. Os arguidos AA e DD não têm nenhuma actividade laboral conhecida. 36. Ao tempo dos factos, a ofendida HH tinha 71 anos e o ofendido II tinha 79 anos. 37. Os arguidos AA e DD agiram de forma concertada e em comunhão de esforços e intentos, cumprindo o plano previamente formulado e por ambos aceite, com o propósito concretizado de atentar contra a vida das vítimas, mais sabiam que as características da barra de ferro utilizada, o tipo de movimentos, as zonas atingidas e a força empregada, e que ao abandonarem a habitação sem chamarem as autoridades de saúde causariam a morte de HH e de II, pessoas de idade avançada, o que lograram. 38. Os arguidos AA e DD agiram em comunhão de esforços e intentos e mediante o plano que previamente traçaram, com o propósito concretizado de retirar os cartões bancários e o veículo automóvel às vítimas e de fazê-los seus, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, HH e de II, o que lograram. 39. Os arguidos AA e DD agiram de forma livre, deliberada e consciente em todas as suas acções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, não se coibindo de agirem como agiram. Do pedido de indemnização civil 40. GG é filha de HH. 41. Em consequência da morte da sua mãe, a assistente passou a sofrer de perturbações ao nível do sono e da alimentação. 42. Sente sofrimento e angústia pelo sucedido. 43. Deixou de se relacionar com os amigos, de frequentar actividades recreativas, de praticar desporto regularmente e de se alimentar de forma correcta e saudável. 44. Mais se provou relativamente ao arguido AA: 45. À data dos factos, o arguido AA residia com a companheira, co-arguida nos autos, e a mãe desta FF, com 74 anos, em economia comum. O seu percurso institucional enquanto em prisão preventiva revelou-se adaptado às normas e regras que enformam o universo penitenciário. Encontrava-se a trabalhar, como faxina, na copa da ala em que se alojava. À data da sua reclusão, AA, encontrava-se a residir em … havia três meses onde procurou estabelecer-se com a companheira e progenitora desta, com a intenção de vir a encontrar trabalho na … ou em empresas subempreiteiras desta, o que não chegou a concretizar. Há cerca de 5 anos faleceu a progenitora e, mais recentemente, o progenitor. Tem dificuldades de relacionamento com os irmãos, quatro sobrevivos, desde o falecimento dos pais, face à falta de entendimento quanto ao destino da casa de morada dos pais e à partilha de alguns objectos/recordações que os acompanharam desde …. Em termos afectivos teve duas relações maritais significativas, antes da sua união de facto com a co-arguida. A mais duradora foi a união de facto constituída por altura do cumprimento do Serviço Militar, que perdurou por cerca de 16-17 anos, da qual nasceu o único filho, JJ, actualmente com cerca de 30 anos, com o qual não mantém proximidade relacional, desde que ocorreu a separação da respectiva progenitora, acontecimento que o filho não aceitou. O arguido, que havia mantido, até então, uma relação coesa com o filho, tendo chegado a levá-lo para o estrangeiro, para trabalhar consigo, sente tristeza pelo seu afastamento, pretendendo reatar o convívio com o mesmo. O arguido veio a contrair casamento com KK, em 2018, casamento que não perdurou para além de 7 ou 8 meses, em face de dificuldades relacionais decorrentes da inexistência de um período prévio de aprofundamento de um conhecimento mútuo, para além do conhecimento superficial advindo dos contactos via internet, nos quais a relação se iniciou. Há cerca de 2 anos instalou-se em … onde se lhe reuniu DD com quem iniciara relação de namoro, e a respectiva progenitora, a qual possuía familiares em …, iniciando então a respectiva união de facto, que mantém. Frequentou o ensino em …, escola da sua área de residência, na qual concluiu o 6.º ano de escolaridade. Integrou dois cursos profissionais, igualmente na zona de residência, … e …, de marcenaria e de padaria. Após cumprimento do Serviço Militar, como voluntário nos …, iniciou a vida laboral, através de contratação informal, com duração assente na finalização dos trabalhos, na construção civil, na área da carpintaria de cofragem, tendo trabalhado no país e no estrangeiro no Grupo …. Posteriormente trabalhou na área do transporte e entregas para a empresa …, altura em que conheceu DD, no … onde esta trabalhava. Em 2018 encontrava-se, de novo, a trabalhar na área da construção Civil, cofragem, em …, de onde, há cerca de 2 anos, seguiu para o …, acompanhando a empresa de cofragem que trabalhou, durante algumas semanas, na construção do novo Hotel …, na zona de …. Inicialmente o casal, quando se fixou em …, auferia rendimento da apanha da azeitona. Em … o valor da renda da habitação era de 270€, e terminada a campanha da apanha da azeitona passaram a depender da pensão de sobrevivência da progenitora de DD, no montante de € 400,00, que era gerida por esta. Mantém com a companheira, um envolvimento emocional e afectivo que perdura. 46. O arguido AA não tem antecedentes criminais. Mais se provou relativamente à arguida DD: 47. Em meio prisional, a arguida mantinha um comportamento ajustado às normas. No EP esteve a trabalhar na etiquetagem de embalagens. A relação entre DD e AA mantinha-se enquanto ambos se encontravam em prisão preventiva, com visitas presenciais e por videoconferência. A mãe da arguida visitava-a no Estabelecimento Prisional, uma vez por mês. O período da infância da arguida pautou-se pela estabilidade, tendo o seu processo de socialização sido marcado por défices sociofamiliares após o falecimento do progenitor (vítima de doença oncológica), no seu período de adolescência. Nessa sequência a progenitora desenvolveu problema de saúde mental (quadro depressivo) e hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tendo-se revelado incapaz de desempenhar as funções parentais, a mesma foi, inclusive, sujeita a internamento no Hospital …. Aos 15/16 anos, beneficiou do apoio da Associação de Bombeiros … (um parente exercia funções nessa corporação de bombeiros), onde permaneceu com pernoita durante cerca de cinco anos, enquanto que o seu irmão veio a ser institucionalizado. Com boa adaptação àquela Associação, realizou formações específicas para o exercício das funções de bombeiro(a). Por opção própria saiu dessa instituição, com cerca de 20 anos, uma vez que o seu namorado, à época, não concordava que permanecesse na mesma, por ser um meio com muitos elementos do sexo masculino. Assim, integrou o agregado familiar de origem do namorado, residente em …, …, durante cerca de cinco anos, contexto familiar que também se revelou problemático. Teve um segundo relacionamento significativo, que se manteve durante cerca de um ano, até meados de 2018, sem coabitação. Seguiu-se o relacionamento com o actual companheiro, AA, iniciado em 2022. No seu percurso laboral, após a sua experiência na Associação de Bombeiros …, teve actividades variadas, nomeadamente em Lar de Idosos, na indústria de bolos e na restauração. Desenvolvia de forma irregular trabalhos indiferenciados, associados à sua mobilidade geográfica. A última actividade da arguida, anterior aos trabalhos domésticos em troca de habitação e alimentação em casa das vítimas no presente processo, foi na apanha da azeitona, na altura em que residia em …. A progenitora constitui-se como a figura de referência da arguida, tendo passado a residir com esta após a ruptura da sua relação marital, quando contava cerca de 25 anos. Nos períodos de desemprego subsistiam com base na pensão de sobrevivência da mãe. Foi condenada por um crime violência doméstica sobre LL (processo 137/20…., transitado em julgado em 21-05-2021) na pena de 18 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova, com acompanhamento por parte da equipa de Reinserção Social …, enquanto permaneceu a viver em …, e por último, pela equipa do …, quando se deslocou para …. Durante o período deste acompanhamento viveu em várias localidades, ….. No cumprimento do dever imposto na decisão desta suspensão de pena, foi encaminhada para o Serviço de Psicologia do Hospital de …, a cuja intervenção não aderiu. Após a sua prisão tem acompanhamento psicológico e beneficia de medicação passada pelo psiquiatra em contexto prisional, para ajudar a lidar com a ansiedade causada pela situação processual actual, tendo já sido sujeita a várias consultas. Revela défices em termos de autocrítica e capacidade de descentração, mantendo um discurso socialmente desejável, centrando-se essencialmente no seu sofrimento e colocando nos outros o ónus das dificuldades e vicissitudes vivenciadas. Maninha no Estabelecimento Prisional um comportamento cordato nas relações interpessoais, sem manifestar agressividade. 48. A arguida não tem outras condenações para além da supra referida.”. 3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição): “- a arguida DD desferiu pancadas no corpo de HH; - a arguida DD voltou à habitação dos falecidos para retirar o veículo e o cartões. *** Não deixaram de se provar quaisquer outros factos com interesse para boa decisão da causa, sendo certo que aqui não importa considerar alegações conclusivas, de direito ou referências a meios de prova, que serão ponderadas em sede própria. 3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição): “A audiência decorreu com o registo da prova nela produzida. Tal circunstância que, também nesta fase se deve revestir de utilidade, dispensa o relatório detalhado das declarações e depoimentos nela prestados. O decidido funda-se em todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, valorados na sua globalidade. Assim, a convicção do Tribunal assentou na conjugação dos seguintes meios de prova: - Exames periciais com Identificação lofoscópica dos arguidos encontrados na habitação das vítimas de fls. 212 a 227, - Estudo tomodensitométrico de corpo de II de fls. 295 a 299, - Estudo tomodensitométrico do corpo de HH, de fls. 300 a 302, - Relatório de autópsia médico-legal realizada ao cadáver de II, de fls. 824 verso e ss, - Relatório de autópsia médico-legal realizada ao cadáver de HH, de fls. 826 e ss. - Comunicação da notícia de crime, a fls. 82 e 83; - Auto de inspecção judiciária, a fls. 85 e 89; - Cópias de registos de multibancos talões de fls. 90; - Comprovativos de IBAN de fls. 91; - Aditamento a auto de notícia de fls. 92 e 93; - Prints do registo automóvel de fls. 97; - Correio electrónico da Segurança Social respeitante à situação contributiva de cada um dos arguidos de fls. 101 a 102; - Cotas ao processo e relatórios da PJ, de fls. 103 a 107; - Auto de análise documental de fls. 109; - Declaração da Junta de Freguesia de … com manuscrito na parte traseira das contas bancárias dos ofendidos de fls. 110; - Relatório de inspecção judiciária com reportagem fotográfica da casa dos ofendidos e dos cadáveres dos ofendidos de fls. 112 a 152; - Auto de diligência de fls. 153, - Autos de apreensão de talões de compras realizadas pelos arguidos no … de …, de fls. 156 a 158; - Reportagem Fotográfica dos arguidos na loja do … de …, de fls. 159 a 162; - Auto de busca e apreensão de documentos de fls. 163 a 170; - Auto de revista e apreensão, de fls. 171, - Auto de revista e de apreensão de fls. 177, - Talões de compras realizadas no … de …, com utilização do cartão bancário de II, com terminação em …, de fls. 178 a 183, - Mandados de detenção de fls. 196 a 199, - Verificações de óbitos de fls. 489 a 493, - Compilação de fotogramas, de fls. 555 a 556, - Cópia de capa do …, no qual foi publicado anúncio de compra de todo o tipo de carros de fls. 568 e 569, - Comprovativo do pagamento do anúncio no … de compra de carros de fls. 568 a 570, - Auto de apreensão do casaco de cor vermelha colocado no vidro do postigo da porta de casa que dá acesso à cozinha de fls. 572, - Documentação bancária referente à conta titulada pelo ofendido II sediada no …, com cartão bancário com terminação em …, de fls. 581 a 597; - Auto de apreensão do veículo automóvel de matricula …, de fls. 579 e documentação do mesmo no envelope lacrado a fls. 572, – Relatório – recolha de imagens de videovigilância nas quais aparecem os arguidos e a mãe da arguida na Bomba …, no …, no … e em hotéis, de fls. 594 e ss, e pen com imagens de fls. 600, - Relatório de dados contidos no telemóvel da arguida, DD e fls. 601 a 615, - Documentação junta com o pedido de indemnização civil, - Relatórios Sociais, - CRC’s. Concretizemos. Em julgamento, o arguido remeteu-se ao silêncio. A arguida prestou declarações, fazendo-o de uma forma impetuosa e agressiva, sendo evidente o seu desagrado relativamente à opção do arguido de não as prestar, tendo chegado ao ponto de afirmar que ele devia confessar os factos! Quanto à sua intervenção, foi evidente a tentativa de se apresentar como uma vítima, sem qualquer conhecimento ou intervenção em toda a actuação do arguido, sendo uma mera acompanhante do mesmo. Negou que tivesse matado quem quer que fosse, dizendo que se o tivesse feito o confessaria. Todavia, a demais prova produzida, as suas próprias declarações e a forma como foram prestadas demonstraram à saciedade que todos os factos foram praticados por ambos os arguidos, no âmbito de uma actuação concertada e com um propósito comum. A arguida, apesar de negar qualquer agressão às vítimas, admitiu os factos que levaram à sua presença na habitação, designadamente a sua difícil situação económica (ambos estavam desempregados e apenas tinham como rendimento a pensão da mãe da arguida, que com eles vivia), o despejo da casa onde viviam, o relacionamento que já mantinham com o casal, o acordo celebrado no sentido de irem viver para a casa destes tendo como contrapartida a realização de determinadas tarefas. A arguida confirmou ainda a existência de várias dívidas (que afirmou terem sido contraídas pelo arguido AA e não por ela, embora acabasse por admitir que as quantias em causa eram utilizadas em benefício de todos) e ainda de uma dívida a II. Referiu ainda a existências de várias discussões entre o arguido AA e o casal, relacionados com a alimentação que lhes era fornecida e com pagamentos que achava que lhe deveriam ser efectuados. A testemunha FF, mãe da arguida, confirmou também os factos supra relatados. Temos, pois, demonstrado, sem qualquer dúvida, que os arguidos se encontravam a viver na casa onde foram encontrados mortos o casal de nacionalidade alemã, sendo que existia já um conflito entre eles. O referido casal foi visto na aldeia de …, pela última vez, no dia 16.04.2023, conforme resulta das declarações objectivas e seguras das testemunhas MM e NN. Anteriormente a essa data (15.04.2023), a vítima HH havia contactado duas pessoas amigas – OO e PP – dando conta da preocupação que tinha com a permanência dos arguidos em sua casa, que não realizariam as tarefas a que se tinham disposto. A testemunha PP voltou a ligar após essa data, não tendo obtido qualquer resposta. Após as datas referidas, os arguidos abandonaram o local, tendo vindo para …, onde ficaram a pernoitar, facto esse confirmado pela arguida DD e pela testemunha FF. Confirmam também que saíram do local a pé, dirigiram-se para a aldeia, onde chamaram um táxi que os veio buscar. Quanto ao que terá motivado a saída, a arguida quis fazer passar a ideia de que nada teve a ver com o que se terá passado no interior da casa nesse dia, já que após o jantar se deslocou para o exterior, para fumar um cigarro. O II, entretanto, saiu de casa e foi para o escritório que era no exterior, tendo a senhora ficado no interior com o AA. Passado cerca de 10 minutos, o AA disse-lhe para chamar o senhor, o que ela fez. O II entrou e apenas ouviu uma discussão entre eles, o que não estranhou porque já tinham discutido durante o dia. O AA saiu de casa, disse para irem embora, ao que acedeu, tendo perguntado porquê e para onde iam, ao que aquele lhe disse que iam para uma pensão. Trouxeram um saco com a pouca roupa que tinham levado para lá, que estava no quarto da mãe e onde colocaram um candeeiro que lhe pertencia. Saíram do local a pé e andaram até perto da aldeia, onde chamaram um táxi que os transportou a …. Ficaram numa pensão durante dois ou três dias e, no dia seguinte, o arguido AA ausentou-se por um período de tempo e regressou trazendo o veículo automóvel propriedade do casal alemão, dizendo que lhe tinha sido dado como pagamento dos serviços prestados, o que mais uma vez aceitou, sem questionar. Durante os dias seguintes, viu o arguido utilizar cartões para fazer compras, mas também não estranhou, porque lhe tinha dito que lhes haviam sido dados pelos senhores e confiava nele. Relativamente à venda do carro, também não teve qualquer participação, limitando-se, como em tudo o mais, a acompanhar o seu companheiro. Esta versão é completamente inverosímil, contraria as regras da experiência comum e não se coaduna com a personalidade da arguida, revelada em audiência de julgamento, demonstrando ser uma pessoa impetuosa, autoritária e agressiva, ao contrário da imagem que quis fazer passar. É ainda contrariada pelas declarações para memória futura prestadas pela mãe da arguida que, embora sendo notória a tentativa de ilibar a filha dos factos, descreveu os mesmos de uma forma que não suscitou reservas e, conjugado com os demais elementos, permitiu ao Tribunal ficar convencido terem os arguidos sido os seus autores. Referiu que jantaram todos juntos e que, após o jantar, veio cá para fora sentar-se numa cadeira. A filha veio fumar um cigarro e o II foi para o escritório (que se localizava num outro edifício no exterior). O arguido AA ficou no interior da residência acompanhado da HH. A determinado momento ouviu um grito e aproximou-se da porta da cozinha para ver o que se passava. O arguido AA veio de imediato ao postigo e mandou-a a embora, ao que acedeu. Depois ele chamou pela DD, dizendo-lhe para dizer ao senhor para vir à cozinha. O II encontrava-se na casa de banho junto ao escritório e a sua filha disse-lhe para entrar na cozinha, ao que este acedeu. Referiu que não viu a filha entrar pela porta da cozinha, mas que depois a viu sair da habitação (que tem duas portas – a da cozinha e a do quarto – que dão acesso ao interior), o que demonstra que após o II ter entrado na residência, esta também o fez. Nesse momento chegou o arguido AA, dizendo que tinham de ir embora. Quando perguntou o porquê, ele disse que não queria estar mais ali e que eles estavam a dormir. O arguido AA entrou novamente em casa e trouxe um saco com roupa deles, sendo que no interior do saco estava um ferro sujo. Quando o questionou, respondeu que era um candeeiro, para jogar fora depois. Saíram da quinta a pé e só chamaram o táxi já perto da localidade. Foram para … e passado um dia ou dois, o arguido AA apareceu com o carro propriedade do casal. Da análise do relatório de inspecção com reportagem fotográfica efectuado na casa dos ofendidos é possível verificar que a HH se encontra deitada na cama, sendo visíveis vestígios hemáticos no chão e na parede, o que leva a crer que terá sido agredida naquele local e depois transportada para cima da cama (está um chinelo caído no chão) e que II se encontrava caído no chão, atrás da porta da cozinha, precisamente para onde a arguida lhe disse para ir, logo após a sua mãe ter ouvido um grito de aflição (que a arguida diz não ter identificado como tal!) e o arguido AA a ter mandado afastar, obstruindo-lhe a visão com a colocação de um casaco na porta, como é visível nas fotos, o que, em nosso entender, demonstra uma actuação concertada com vista a agredir e retirar a vida ao casal que os acolheu. E só assim se explica o abandono de tal local, à noite e sem que tivessem outra casa para ir, o facto de a arguida nem sequer se ter tentado despedir das pessoas que os acolheram e com quem, segundo ela, teria um bom relacionamento, a necessidade de levarem com eles o objectos descrito, sendo absolutamente inverosímil a explicação dada em audiência (não tinham objectos pessoais para além das roupas que cabiam num saco e faziam-se acompanhar de um candeeiro!), o caminhar até à localidade a fim de chamarem um táxi, ao invés de pedirem que os fossem buscar à quinta, a utilização posterior do veículo automóvel (admitida pela arguida e demonstrada pelas imagens), a venda do mesmo pelos arguidos – confirmada pela testemunha QQ, que esclareceu os termos em que foi feito o negócio, o motivo avançado para a ausência de declaração de venda, e as conversações mantidas entre o casal - , sendo a única explicação plausível para que os arguidos o fizessem o saberem que os donos a tal não se poderiam opor por estarem mortos, a utilização dos cartões sem qualquer preocupação para que não fossem identificados – sendo visível nos fotogramas a presença de ambos aquando da realização das transacções. Acresce que, face à postura aparentemente revoltada da arguida perante a opção do co-arguido, que ao não confessar a sua exclusiva autoria a estará a prejudicar, então mostra-se destituída de qualquer sentido lógico a proximidade e intimidade que o casal mantinha em contexto prisional, tal como vem expressamente vertido nos relatórios sociais. Por todo o exposto, o Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas terem sido os arguidos os autores dos factos em questão. Importa salientar que apesar de não ter sido possível ao perito determinar a causa da morte, atento o avançado estado de decomposição em que se encontravam os corpos, dúvidas não existem de que tal se verificou em consequência das agressões de que foram alvo, tendo em atenção o que resulta dos relatórios das autópsias, conjugados com a demais prova produzida. A intenção dos arguidos e o conhecimento do carácter reprovável das suas condutas resultam provados em face dos factos objectivos demonstrados, conjugados com as regras da experiência comum. Os factos relativos ao pedido de indemnização civil tiveram em consideração o declarado pelas testemunhas RR e SS, os quais descreveram de uma forma isenta e credível o estado de sofrimento e angústia em que ficou a assistente após a morte da sua mãe, conjugados com os documentos juntos aos autos. Quanto aos factos não provados, o decidido funda-se na circunstância de não ter sido prova suficiente acerca da sua verificação, nos termos sobreditos.”. 3.2. Da apreciação do recurso interposto pela arguida Cumpre agora conhecer as questões suscitadas pela arguida no recurso interposto e assinaladas em II., ponto 2., deste Acórdão. 3.2.1. Nulidade do acórdão por alegada reprodução do acórdão anteriormente anulado Importa determinar se o acórdão proferido pela 1.ª instância em 06-11-2025 reproduziu substancialmente o acórdão de 03-04-2024, já declarado parcialmente nulo pela Relação e se violou a decisão da Relação, contrária à utilização das declarações dos arguidos prestadas no primeiro interrogatório judicial, ou seja, se cometeu alguma nulidade. No anterior Acórdão desta Relação foi decidido: A) Declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, por utilização na formação da convicção do julgador de prova de valoração proibida no que concerne à supra referida factualidade e demais com ela conectada, incluindo a concernente à arguida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 2 e 357º, nº 1, alínea b), do CPP, impondo-se a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelos arguidos AA e DD em sede de 1ª interrogatório judicial de arguido detido e, em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito; B) Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso que não foram apreciadas, sendo que, proferido que se mostre novo acórdão, pretendendo o recorrente que tais questões (e/ou outras relativas a esta nova peça) sejam apreciadas, terá de ser interposto o pertinente recurso.”. Esta decisão da Relação tem força obrigatória plena sobre o tribunal recorrido, ou seja, o tribunal de 1.ª instância devia conformar a nova decisão a tudo o determinado pela Relação, nomeadamente expurgando prova proibida e reformulando a matéria de facto e de direito, sendo que a violação deste dever implica a nulidade da decisão subsequente. Esta decisão tem força obrigatória plena sobre o tribunal recorrido, impondo‑lhe o dever de conformar a nova decisão a tudo quanto ali foi determinado, nos termos do artigo 122.º do CPP. A violação deste dever implica a nulidade da decisão subsequente. Importa sublinhar que o cumprimento de uma decisão anulatória fundada na exclusão de prova proibida não se satisfaz com a mera supressão formal da referência ao meio de prova indevidamente valorado. Tal cumprimento exige uma exclusão efetiva, real e substancial desse meio de prova, implicando uma nova e autónoma apreciação crítica da prova admissível e a reconstrução do juízo decisório sem apoio, direto ou indireto, na prova anteriormente utilizada. Procedendo à análise comparativa entre o acórdão de 03-04-2024 (anulado) e o acórdão ora recorrido, de 06-11-2025, constata-se que este último não traduz uma verdadeira reapreciação da causa, mas antes uma reprodução substancial da decisão anteriormente anulada. A matéria de facto é integralmente igual, pois todos os quarenta e oito pontos de facto provados são os mesmos na ordem, na redação, no conteúdo, na estrutura lógica e também os factos não provados são os mesmos, sem qualquer reformulação ou reavaliação expressa. Depois a fundamentação da convicção mantém a mesma estrutura argumentativa, reproduzindo os mesmos juízos de credibilidade, as mesmas apreciações sobre a personalidade da arguida e os mesmos raciocínios inferenciais quanto à autoria, à coautoria e ao dolo; As expressões valorativas utilizadas são substancialmente idênticas e surgem aplicadas ao mesmo contexto probatório, sem que seja desenvolvido um novo percurso lógico assente exclusivamente na prova admissível. Embora no acórdão recorrido tenha sido eliminada a referência explícita às declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial, não se evidencia uma reconstrução autónoma da convicção, antes se mantendo o mesmo resultado decisório, sustentado pelo mesmo esquema argumentativo. Tal circunstância permite concluir não ter ocorrido uma reapreciação efetiva da prova, mas antes a reprodução substancial do acórdão anteriormente anulado, sem se demonstrar que a prova válida, isoladamente considerada, foi determinante para as conclusões alcançadas. A fundamentação judicial exige mais do que uma enumeração de meios de prova, exige da parte do tribunal de uma explicitação inteligível do percurso racional que conduz a prova aos factos provados. Quando a decisão mantém inferências apenas compreendidas à luz de prova anteriormente considerada, reproduz juízos de credibilidade e apreciações pessoais dos arguidos formadas com base em declarações não passíveis de valoração e não demonstrando autonomamente como a prova válida conduz às mesmas conclusões, verifica‑se uma situação de fundamentação insuficiente ou meramente formal, que não satisfaz as exigências legais e constitucionais impostas à decisão judicial, não só em razão da identidade textual e lógica como, primordialmente, face à ausência de demonstração autónoma do percurso racional com base apenas na prova admissível. Nessas circunstâncias, a decisão encontra-se afetada por fundamentação aparente, subsumível à nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP. Esta nulidade é autónoma da violação do artigo 122.º do CPP, embora com ela conexa, resultando ambas da inexistência de uma nova e efetiva apreciação da causa. Do exposto resulta não ter o acórdão recorrido cumprido a decisão desta Relação, não ter procedido à expurgação real da prova proibida e não ter reconstruído autonomamente a fundamentação da matéria de facto. Tais vícios comprometem a validade da decisão na sua totalidade, impondo a declaração da sua nulidade, com a consequente determinação de prolação de novo acórdão, que exclua efetivamente toda a prova proibida, proceda a uma reapreciação integral, crítica e autónoma da prova admissível e fundamente de forma clara, lógica e transparente a matéria de facto e de direito. 3.2.2. Face ao decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso apresentadas pela arguida. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: 1. Declarar a nulidade do acórdão proferido em 06‑11‑2025, por violação do disposto nos artigos 122.º e 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP; 2. Determinar a prolação de novo acórdão, que observe o decidido por esta Relação, procedendo à reapreciação da matéria de facto com exclusão efetiva da prova legalmente inadmissível e à consequente reformulação da decisão de direito. 3. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 21 de abril de 2026. Beatriz Marques Borges Edgar Valente Francisco Moreira das Neves |