Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
150/11.8TTSTB.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova.
II – Verificando-se que o tribunal fundamentou a resposta a determinados factos com base em documentos particulares (sem força probatória plena) e em prova testemunhal, que não foi gravada, não é possível ao tribunal de recurso alterar aquela matéria de facto.
III – A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.
IV – Daí que só possam ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes do contrato a termo escrito.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
A…, intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra H…, Lda…, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento promovido por esta, com a consequente condenação a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional, ou em alternativa a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 3.310,98.
Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 5 de Junho de 2008, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo, celebrado por seis meses, que o mesmo foi objecto de renovações, e que por carta datada de 17-11-2010, que nessa data lhe foi entregue, a Ré comunicou-lhe que o contrato cessaria, por caducidade, em 04-12-2010.
O motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo foi o acréscimo excepcional da actividade da empresa, devido a flutuação de produção, mas tal motivo é falso uma vez que o Autor se encontrava integrado na normal estrutura organizativa da Ré, exercendo tarefas de um posto de trabalho efectivo.
Por isso, a estipulação do termo deve considerar-se nula, sendo a comunicação da caducidade do contrato pela Ré um despedimento sem justa causa.
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Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, a existência de motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo.
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Foi fixado valor à causa (€ 4.799,57) e dispensada a base instrutória.
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Seguidamente realizou-se a audiência de discussão e julgamento – no âmbito da qual o Autor optou pela reintegração na empresa, em caso de procedência da acção –, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Destarte, julgo procedente a acção, condenando a Ré H…, Lda., no seguinte:
a) reconhecer como ilícito o despedimento do A. A…;
b) reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) pagar ao A. as remunerações que este deixou de auferir desde 20.01.2011 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do CTrabalho de 2009, e da quantia de € 1.910,22 paga ao trabalhador como compensação pela cessação do contrato de trabalho, o que será liquidado no incidente a que se referem os arts. 378.º e segs. do CPCivil;
d) pagar ao A. juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde a data da liquidação, quanto aos valores indicados na al. c)».
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Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, o qual foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, atenta a caução prestada.
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Recebidos os autos neste tribunal, o ora relator considerando que as conclusões não se apresentavam como síntese das alegações e, por isso, não cumpriam o prescrito no artigo 685.º-A, do Código de Processo Civil, convidou a parte a apresentar novas conclusões, de forma a suprir a deficiência apontada.
No seguinte, a recorrente apresentou as seguintes (extensas) conclusões:
«1. No que à matéria de facto diz respeito, a Apelante centrou o seu modesto recurso no facto de os pontos 20 e 21 da matéria dada como provada não ter contemplado as reais flutuações verificadas na empresa, durante os meses em que o Apelado lá prestou serviço.
2. A motivação dos contratos do Apelado foi dada como matéria assente e baseava-se nas “ … flutuações de produção causadas pelo cliente (F…), para a qual a H… trabalha em carácter de exclusividade, e que implica suporte adicional em termos de tarefas na área de produção, nomeadamente montagem, abastecimento da linha, acabamento de peças produzidas, detecção de defeitos de fabrico…”
3. Relativamente à justificação/motivação da adenda, dada como assente no ponto 9 da Matéria de Facto, podemos ler: “… a renovação «tem a sua justificação devido a acréscimo excepcional da actividade da empresa devido a flutuações de produção, causadas pelo cliente – F…, para quem a H… trabalha e para quem fornece em regime de exclusividade …”
4. Entendeu o Tribunal “a quo” serem estas justificações “vagas e imprecisas” … não tendo a Ré conseguido demonstrar a sua tese, no sentido de que as justificações cumprem o estipulado legalmente.
5. Em defesa da sua posição, a Apelante reformulou os dados do Doc. a fls. 60, ampliando a prova que se pode retirar do mesmo, a qual, SMO, não foi tomada em consideração embora esteja contida no referido documento.
6. Reformulação de prova – só apresentada de diverso modo – que originou os gráficos constantes das alegações formuladas.
7. Retira-se desses gráficos que em 2007, a produção da R., por comparação com o planeado, teve variações que vão das 20 308 peças a mais em Junho de 2007 até uma variação de 8 688 peças a menos do que plano, em Dezembro de 2007.
8. Em 2008, a produção da Ré, com a mesma base de comparação – planeamento versus produção real – teve variações que foram das 24 957 peças a mais, num só mês, em Março de 2008, até à variação de 37 265 peças a menos do que o planeado, em Dezembro de 2008.
9. Em 2009, a variação foi de mais 38 148 peças do que o planeado, em Junho de 2009 até uma variação para menos de 11 356 peças em Dezembro de 2009.
10. No ano de 2010, a variação do planeado com o produzido foi de mais 31 799 peças do que o planeado em Janeiro de 2010, até menos 17 078 peças do que o planeado, em Agosto de 2010. (…)
11. Pela análise dos gráficos se pode comprovar que as encomendas feitas pela única cliente da Apelante foram quase sempre inferiores à produção real.
12. Conforme ficou provado (Pontos 16, 17, 18 e 19 da Matéria de Facto) em sede de sentença, as encomendas são ajustadas com “releases” (informações de produção) semanais.
13. Ora, SMO, não fora o desvio entre a produção planeada e a produção real, não seria necessário o recurso aos trabalhadores temporários, como foi o caso do Autor, entre Junho de 2007 e Dezembro de 2010.
14. Lidos os mesmos mapas, de outro modo, podemos verificar o seguinte:
Ao longo dos (cerca de) 2 anos e meio que o Autor prestou serviço na Apelante, encontramos as seguintes variações de produção:
Menor planeamento
Ago. 2007
87.974 peças
Maior planeamento
Abr. 2008
165.514 peças
Ou seja,
15. O menor número de peças planeadas na produção da Ré, ocorreu em Agosto de 2007 e teve um total de 87 974 peças.
16. O maior planeamento da produção da Ré foi de 165 514 peças e ocorreu em Abril de 2008.
17. Com todo o respeito pelo doutamente decidido, parece muito redundante a conclusão de que: Nº 20 – Normalmente a Ré produz mensalmente 110 a 150 mil peças, observando-se reduções de produção nos meses de Julho, devido a férias do pessoal, e de Dezembro, devido a paragem da fábrica para manutenção e férias de Natal.
18. Com todo o respeito por tão douta decisão – e é sempre muito – o planeamento da produção variou 100 %, se considerarmos só os meses de Agosto de 2007 e Agosto de 2008.
Seguindo o mesmo raciocínio e com base no mesmo documento,
19. A menor produção real da Ré ocorreu em Agosto de 2007 e teve o valor de 81 772 peças realmente fabricadas.
20. A maior produção real da Ré foi de 154 155 peças e teve lugar em Maio de 2010.
Menor produção real
Ago. 2007
81.772 peças
Maior produção real
Mai. 2010
154.155 peças
21. Como se pode constatar, nem a menor produção real teve lugar nos meses de Julho ou em Dezembro, como foi concluído pelo M. Juiz “a quo”.
Por outro lado, do mesmo mapa a fls. 60 se retira o seguinte:
22. A maior diferença positiva em relação ao planeado ocorreu em Junho de 2009 e teve o valor de mais 38 148 peças do que o planeado.
23. A maior oscilação negativa da produção, versus o planeado, teve lugar em Dezembro de 2008 e um total de 37 265 peças a menos do que o planeado para esse mês. (…)
Sempre com o maior respeito pelo doutamente decidido na decisão sob respeitoso recurso,
24. fazer uma leitura simples de que a produção da Ré variou entre 110 e 115 mil peças sem atender às variações mensais que chegaram a atingir 100% do planeado, é reduzir uma produção a valores médios, esquecendo os seus altos e baixos.
25. Ora, são os altos e baixos da produção que obrigam à contratação de trabalhadores a termo certo, tendo sempre por base o planeado, o qual, como tivemos oportunidade de demonstrar, chega a ter variações de 100% face ao realmente produzido.
26. Tudo isto para, modestamente, demonstrar que não foi abrangente a leitura dos dados constantes do doc. a fls. 60.
27. Uma leitura pormenorizada, revela um grande número e uma grande variedade de informação que não foi tomada em conta.
28. A prova constante nos pontos 21 e 22 da Matéria de facto, da aliás douta sentença, ao reduzir a produção da Apelante a valores entre 110 e 150 mil peças não atendeu às variações mensais que fazem toda a diferença na necessidade de contratação de empregados a termo certo.
29. São essas variações imprevistas e só conhecidas semanalmente (“releases” semanais) que obrigam e justificam as contratações a termo certo.
30. Foi o que aconteceu com o Autor, bem como com outros contratados a termo, que supriram necessidades de produção da Apelante, totalmente inesperadas, durante o período em que ocorreu a contratação.
31. É humilde entendimento da Apelante que devem ser dadas como provadas todas as variações positivas e negativas constantes do doc. 6, a fls. 60, o que desde já se requer.
32. SMO, como consequência das variações mensais de produção, a justificação da contratação do Apelado.
33. Justificação na qual cabe, com pormenor, na motivação do contrato que se encontra baseada nas flutuações da produção, vindas de analisar. (…)
No que à matéria de direito diz respeito,
34. Da douta fundamentação consta o seguinte:
Analisando o contrato dos autos, a respectiva cláusula 6.ª invoca a al. f) do n.º2 do art. 129.º do CTrabalho de 2003 – acréscimo temporário da actividade da empresa, sem se referir se tal acréscimo é excepcional – acréscimo esse que se diz ser provocado por flutuações de produção, causadas pelo cliente Vistion, para o qual a Ré trabalha em exclusividade. E nos seus termos gerais, tal motivação é igualmente invocada na adenda de 05.12.2008.
É desde logo notório que esta justificação não estabelece o necessário nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato, exigida pelo art. 131.º n.º 3, in fine, o qual deveria transparecer da mera apreciação formal da cláusula contratual relativa à estipulação do termo. Com efeito, refere-se um acréscimo temporário da actividade, provocado por flutuações de produção, mas não se indica o porquê de tal acréscimo exigir a contratação do A. pelo prazo de seis meses – e, na adenda de 05.12.2008, pelo prazo de um ano.
Por outro lado, tal cláusula deveria permitir a verificação externa - por parte do trabalhador e do tribunal – da conformidade da situação concreta com as tipologias legais e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Ora, a cláusula refere um acréscimo temporário da actividade, por via de flutuações de produção provocadas pelo cliente exclusivo da Ré, mas não se indica que aumento de actividade é esse, qual a actividade que antes existia e qual aquela que se prevê venha a ocorrer, e ainda qual a duração prevista para esse aumento de actividade, que justifique a contratação do trabalhador pelo prazo de seis meses – e, depois, pelo prazo de um ano.
No fundo, a cláusula justificativa do termo aposto no contrato é de tal forma vaga e genérica, que não permite a verificação externa da conformidade entre as invocadas flutuações de produção e as tipologias legais, nem a adequação entre essa justificação e a duração estipulada para o contrato.
“Considerando-se vaga, imprecisa e genérica a justificação do termo aposto no contrato dos autos, a consequência é a consideração do mesmo como sem termo- artº 131º nº 4 do CTrabalho de 2003 …
Resulta, ainda, do artº 130º nº 1 do CTrabalho de 2003 que a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador. Ora, a este respeito, consideramos que a Ré falhou aqui o seu ónus de prova.
Com efeito, analisando o quadro de fls. 60, junto pela própria Ré, contendo o planeamento e a produção real de peças da Ré, entre Junho de 2007 e Dezembro de 2010, não verificamos qualquer acréscimo excepcional de actividade da empresa, que justificasse a contratação do A. a termo de seis meses em Junho de 2008, e a renovação limitada a 12 meses em Dezembro do mesmo ano. Com efeito, o número de peças planeadas e produzidas, mantém-se em níveis constantes (com ligeiras variações mensais, mas irrelevantes por se situarem na margem da capacidade de produção da Ré), quer antes, quer após a contratação do A., em especial nos primeiros seis meses após a celebração do contrato de 05.06.2008 e no ano seguinte à renovação de 05.12.2008. As únicas variações mensais acentuadas que se verificam acorrem nos meses de Julho e Dezembro, mas são de decréscimo de produção, justificada pelas férias do pessoal e paragem para a manutenção da fábrica.
Por outro lado, não se poderá deixar de notar que a ocorrência de flutuações de produção é normal e frequente na actividade desenvolvida pela Ré. No fundo, trata-se do risco do seu negócio, integrando a sua actividade normal, pelo que tais flutuações não podem ser invocadas como fundamento de “acréscimo excepcional de actividade da empresa”. E, tratando-se do risco do seu negócio, não pode a Ré pretender repercutir tal risco no trabalhador, tanto mais que as flutuações de produção são provocadas por empresas do mesmo grupo multinacional de que faz parte.
Logo, o acréscimo excepcional de actividade da Ré que justificasse a contratação do A. apenas por seis meses em Junho de 2008, e apenas por 12 meses em Dezembro desse ano, ficou por demonstrar, pelo que, cabendo o ónus da respectiva prova à entidade patronal – art. 130.ºn.º 1 do CTrabalho de 2003 e actual art. 140.º n.º 5 de CTrabalho de 2009 – a consequência será, igualmente, a consideração do contrato celebrado com o A. como a sem termo – art. 147.º n.º 1 al. b) do CTrabalho de 2009 a que correspondia o art. 131º n.º4 do CTrabalho de 2003.” (…)
35. Verificadas as flutuações da produção da Apelante, conforme alegado e concluído supra, parece podermos concluir que as flutuações existiram, foram consideráveis, tendo atingido em certos meses diferenças de 100% face ao planeado.
36. Ocorrência esta verificada enquanto o Autor se encontrou ao serviço da Ré.
Por outro lado,
37. Parece também resultar claro dos mapas e gráficos apresentados em sede de alegações e para onde se remete que as flutuações da produção são imponderáveis às quais a Apelante tem que responder, em tempo real, produzindo quase sempre mais do que o plano que lhe é fornecido pelo seu único cliente.
38. Daí o total dos seus operadores ter variado conforme doc. 5 junto à contestação e que se deu por reproduzido, sem qualquer oposição ou impugnação.
39. SMO e com todo o respeito pela douta decisão, parece poder fazer-se uma leitura da situação “sub júdice” contrária à que se encontra vertida em sede de douta sentença.
40. Consta da douta decisão que:
“Analisando o contrato dos autos, a respectiva cláusula 6.ª invoca a al. f) do n.º2 do art. 129.º do CTrabalho de 2003 – acréscimo temporário da actividade da empresa, sem se referir se tal acréscimo é excepcional – acréscimo esse que se diz ser provocado por flutuações de produção, causadas pelo cliente V…, para o qual a Ré trabalha em exclusividade. E nos seus termos gerais, tal motivação é igualmente invocada na adenda de 05.12.2008.
41. Ora, nada mais consentâneo com a prova produzida e a merecer a alteração que supra se alegou:
a. de que houve flutuações da produção e
b. que estas chegaram a atingir níveis muito significativos.
42. Pelos motivos aduzidos supra, o inconformismo da Apelante, quando a douta sentença refere que:
É desde logo notório que esta justificação não estabelece o necessário nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato, exigida pelo art. 131.º n.º 3, in fine, o qual deveria transparecer da mera apreciação formal da cláusula contratual relativa à estipulação do termo. Com efeito, refere-se um acréscimo temporário da actividade, provocado por flutuações de produção, mas não se indica o porquê de tal acréscimo exigir a contratação do A. pelo prazo de seis meses – e, na adenda de 05.12.2008, pelo prazo de um ano.
43. SMO, transparece do mapa junto a fls. 60 o nexo de causalidade entre o motivo invocado e o aumento de actividade provocado pelo acréscimo de actividade.
44. Como também se encontram expressamente alegadas na motivação / justificação do contrato, as flutuações da produção.
45. Assim como o porquê de tal acréscimo: flutuação “ … que implica suporte adicional em termos de tarefas na área de produção, nomeadamente montagem, abastecimento da linha, acabamento de peças produzidas, detecção de defeitos de fabrico, com vista ao aumento da capacidade de produção por forma a cumprir os prazos de entrega acordados»;
46. Seguindo a douta fundamentação de direito, assenta o M. Juiz “a quo” a sua douta decisão do seguinte modo:
Por outro lado, tal cláusula deveria permitir a verificação externa - por parte do trabalhador e do tribunal – da conformidade da situação concreta com as tipologias legais e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Ora, a cláusula refere um acréscimo temporário da actividade, por via de flutuações de produção provocadas pelo cliente exclusivo da Ré, mas não se indica que aumento de actividade é esse, qual a actividade que antes existia e qual aquela que se prevê venha a ocorrer, e ainda qual a duração prevista para esse aumento de actividade, que justifique a contratação do trabalhador pelo prazo de seis meses – e, depois, pelo prazo de um ano.
No fundo, a cláusula justificativa do termo aposto no contrato é de tal forma vaga e genérica, que não permite a verificação externa da conformidade entre as invocadas flutuações de produção e as tipologias legais, nem a adequação entre essa justificação e a duração estipulada para o contrato.
47. Conforme supra já ficou aflorado, a cláusula justificativa, SMO, não é vaga nem imprecisa e, por comparação com a produção planeada e a produção real permite – nossa modesta opinião – a verificação da necessidade da celebração do contrato a termo, ao contrário do doutamente decidido.
48. Com todo o respeito por decisão de sinal contrário – e é muito – o aumento de actividade da Apelante é provocado pelo desvio entre o planeado pelo seu cliente, com um ano de antecedência, reavaliado a cada 3 meses e – ainda assim com ajustes semanais, conforme ficou provado no ponto 17 da Matéria de Facto dada como provada.
49. Parece resultar – ao contrário do decidido em sede de douta fundamentação – que a justificação constante dos contratos do Autor cumprem o estipulado legalmente e encontram-se dentro do exigível pela legislação aplicável.
50. Mais uma vez o respeitoso inconformismo da Apelante quando, apesar de todos os dados fornecidos, o Tribunal entendeu que “…a Ré falhou aqui o seu ónus de prova” no que respeita aos factos que justificaram a celebração do contrato.
51. Os elementos constam do doc. a fls. 60 mas – mais uma vez e sempre, com todo o respeito pelo doutamente decidido – a análise desses mesmos elementos foi superficial, só tendo sido tomada em conta a produção da Ré entre 110 e 150 mil peças, quando a realidade dos números mostra que a produção planeada variou entre o mínimo de 87 974 peças em Agosto de 2007 e o máximo de 165 514 peças em Abril de 2008.
52. Por outro lado, a produção real variou de um mínimo de 81 772 peças em Agosto de 2007, a um máximo de 154 155 peças em Maio de 2010.
53. Não pode, pois, a Apelante conformar-se com a douta decisão, quando esta conclui que:
Resulta, ainda, do artº 130º nº 1 do CTrabalho de 2003 que a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador. Ora, a este respeito, consideramos que a Ré falhou aqui o seu ónus de prova.
Com efeito, analisando o quadro de fs. 60, junto pela própria Ré, contendo o planeamento e a produção real de peças da Ré, entre Junho de 2007 e Dezembro de 2010, não verificamos qualquer acréscimo excepcional de actividade da empresa, que justificasse a contratação do A. a termo de seis meses em Junho de 2008, e a renovação limitada a 12 meses em Dezembro do mesmo ano. Com efeito, o número de peças planeadas e produzidas, mantém-se em níveis constantes (com ligeiras variações mensais, mas irrelevantes por se situarem na margem da capacidade de produção da Ré), quer antes, quer após a contratação do A., em especial nos primeiros seis meses após a celebração do contrato de 05.06.2008 e no ano seguinte à renovação de 05.12.2008. As únicas variações mensais acentuadas que se verificam acorrem nos meses de Julho e Dezembro, mas são de decréscimo de produção, justificada pelas férias do pessoal e paragem para a manutenção da fábrica. (…)
54. Impõe-se uma observação por não haver base para a douta fundamentação vinda de, respeitosamente, impugnar.
55. E essa observação diz respeito à seguinte passagem, supra sublinhada: Com efeito, o número de peças planeadas e produzidas, mantém-se em níveis constantes (com ligeiras variações mensais, mas irrelevantes por se situarem na margem da capacidade de produção da Ré),
56. Ora, SMO, em nenhum momento ficou demonstrado que “ … as ligeiras variações mensais … se situam na margem de capacidade de produção da Ré.”
57. Para usar só os elementos constantes dos autos, cumpre referir que o nº de empregados chegou a atingir os 103 operadores, em Julho de 2007, conforme doc. 5 junto com a contestação.
58. Em 9 de Março de 2011, o nº de operadores era de 57, segundo o mesmo mapa.
59. O que se retira dos documentos juntos aos autos e nunca impugnados – é que a produção diminuiu significativamente ao longo do tempo, estando em 2011 com metade dos operadores que tinha em Julho de 2007.
60. Ora, com base nestes dados, parece poder concluir-se que a capacidade de produção da Ré é muito grande.
61. As encomendas do seu único cliente é que decresceram muito …
62. … e são essas que a Ré tem que produzir, independentemente da sua capacidade produtiva.
63. Por outro lado, através do mesmo mapa – doc. 5 junto com a contestação – com o título “Headcount trabalhadores directos à produção”, pode verificar-se que, com a saída do Autor o número de trabalhadores se manteve igual, não tendo havido qualquer “substituição” deste ou de outro trabalhador.
64. Para concluir pela excepcionalidade da sua contratação e, no final de 2008, pela desnecessidade da sua continuação ao serviço da Ré.
65. Sempre, SMO, parece não ter razão o Tribunal “aquo” quando sentencia que “… o acréscimo excepcional de actividade da Ré que justificasse a contratação do A. apenas por seis meses em Junho de 2008, e apenas por 12 meses em Dezembro desse ano, ficou por demonstrar, pelo que, cabendo o ónus da respectiva prova à entidade patronal – art. 130.ºn.º 1 do CTrabalho de 2003 e actual art. 140.º n.º 5 de CTrabalho de 2009 – a consequência será, igualmente, a consideração do contrato celebrado com o A. como a sem termo – art. 147.º n.º 1 al. b) do CTrabalho de 2009 a que correspondia o art. 131º n.º4 do CTrabalho de 2003.”
66. Em suporte da nossa modesta alegação, refere-se o Acórdão do Trib. Relação de Évora nº 751/08.1TTSTB.E1
“1. A validade da motivação da cláusula que apôs o termo certo de seis meses num contrato de trabalho deve ser apreciada em termos de razoabilidade e sensatez, já que dificilmente poderá ser feita a correspondência absoluta e rigorosa entre o prazo contratado e a duração precisa da obra cuja adjudicação esteve na base dessa contratação.
2. Nessas circunstâncias, e estando verificada a relação entre a duração do contrato, objecto de uma renovação, e a necessidade de acréscimo de mão de obra por parte do empregador, deve ter-se por válida a aposição do termo, e eficaz a denúncia do contrato por este operada.”
E também o Acórdão do Tribunal da Rel. Lisboa 735/205-4
“Os motivos que justificam o termo devem estar suficientemente indicados no contrato, sendo necessário nuns casos uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros bastará uma referência sumária; o importante é que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes e sobretudo pelo trabalhador.”
67. Com todo o respeito pelo doutamente decidido, parece poder impor-se solução diversa, uma vez que se verificam como verdadeiros os motivos invocados, e a correspondência entre a motivação e a justificação estão razoável e sensatamente descritos, tanto no contrato inicial como na adenda.
68. Exigir mais pormenor numa produção tão “volátil” como a que se representou supra, seria exigir o impossível à Ré.
69. A justificação do contrato a termo baseou-se nas alterações semanais aos pedidos formulados pelo seu único cliente.
Ainda em prol do nosso modesto entendimento:
Refere o Prof. Menezes Cordeiro no "Manual de Direito do Trabalho", pag. 627 e s., que os motivos que justificam o termo devem estar suficientemente indicados, sendo necessário nuns casos uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros bastará uma referência sumária; O importante é que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes, sobretudo pelo trabalhador.
70. Ora, SMO, o trabalhador não alegou (e muito menos provou) o desconhecimento das flutuações da produção.
71. Limitou-se a alegar que o acréscimo de actividade tinha por base o “risco do negócio”.
72. Situação que ficou claramente demonstrada em sentido contrário, quando se verificam que as flutuações chegam a atingir 100%.
73. Flutuações como aquelas que se demonstram nos gráficos não podem ser entendidas como “risco do negócio”.
74. Seria possível aceitar um risco de negócio de 100% ?
75. Não parece crível e nenhuma empresa o poderá fazer, sem recurso a mão de obra extra.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 0028684, 29 de Maio de 2002
I - A razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área. Visa ainda permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinam a precariedade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir a validade das mesmas e de as discutir em juízo.
II - Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, de forma mais concreta possível, de modo a que da simples leitura não restem dúvidas dos verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego.

IV - Não é de exigir às entidades patronais um rigor tal na celebração dos contratos a termo que só um catedrático na matéria seja capaz de o produzir em condições de não ser futuramente chumbado numa eventual apreciação em processo judicial.
76. Ora, SMO, foi o que foi levado a efeito pela Ré, quando justificou, tanto quanto possível e sempre com base nos elementos disponíveis, a necessidade de contratação do Autor.
77. Motivo porque se requer seja alterada a decisão de 1ª instância, decidindo-se pela legalidade da motivação invocada no contrato do Apelado, reconhecendo-se que o contrato se encontra justificado com base no legalmente exigível,
78. E, por esse motivo, tanto a sua contratação como a denúncia do seu contrato foram legalmente efectuadas, cumprindo as exigências básicas legais aplicáveis ao caso».
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O recorrido respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Nas obstante as extensas conclusões apresentadas pela recorrente, entende-se ser possível extrair, com segurança, as seguintes questões essenciais a decidir:
(i) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, mais concretamente os n.º s 20 e 21;
(ii) saber se o contrato de trabalhão a termo se mostra devidamente justificado;
(iii) em caso afirmativo, apurar da veracidade do motivo da celebração do contrato de trabalho a termo.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Por escrito datado de 08.06.2007, a fls. 15 dos autos e que aqui se considera integralmente reproduzido, o A. celebrou um contrato de trabalho temporário com a empresa S…, a fim de prestar a sua actividade profissional de operário não especializado à utilizadora aqui Ré e a termo incerto;
2. Por carta de 23.07.2007, a fls. 54 dos autos, a S… comunicou ao A. que o referido contrato cessava a 29.07.2007, data a partir da qual o trabalhador deixava de exercer funções na empresa onde estava cedido;
3. Por escrito datado de 06.08.2007, a fls. 55 dos autos, o A. celebrou outro contrato de trabalho temporário com a mesma S…, a fim de prestar a sua actividade profissional de operário não especializado à utilizadora aqui Ré e a termo incerto;
4. Por escrito datado de 01.01.2008, a fls. 14 dos autos, o A. celebrou mais outro contrato de trabalho temporário com a mesma S…, a fim de continuar a prestar a mesma actividade profissional à utilizadora aqui Ré e a termo incerto – sendo este contrato celebrado apenas para actualizar a retribuição mensal que o A. vinha auferindo;
5. Por carta de 05.05.2008, a fls. 16 dos autos, a S… comunicou ao A. que o contrato iniciado em 06.08.2007 se considerava caducado no dia 06.06.2008, data a partir da qual não deveria apresentar-se ao trabalho;
6. Por escrito datado de 05.06.2008, a fls. 43 a 45 dos autos e que aqui se considera integralmente reproduzido, a Ré admitiu o A. ao seu serviço para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de operador de máquinas de bobinar de 2.ª, pelo período renovável de seis meses, a partir de 05.06.2008 e com termo a 04.12.2008;
7. Na cláusula 6.ª do contrato constava que o referido prazo «tem a sua justificação devido ao acréscimo temporário da actividade da empresa, provocado pelas flutuações de produção, causadas pelo cliente (F…), para a qual a H… trabalha em carácter de exclusividade, e que implica suporte adicional em termos de tarefas na área de produção, nomeadamente montagem, abastecimento da linha, acabamento de peças produzidas, detecção de defeitos de fabrico, com vista ao aumento da capacidade de produção por forma a cumprir os prazos de entrega acordados»;
8. Em 05.12.2008 foi celebrada uma adenda ao referido contrato, através do escrito de fs. 12 e que aqui se considera integralmente reproduzido, pela qual A. e Ré acordaram que o contrato se renovava por um período de 12 meses, com início no dia 05.12.2008 e termo no dia 04.12.2009;
9. De acordo com a cláusula 3.ª deste último escrito, a renovação «tem a sua justificação devido a acréscimo excepcional da actividade da empresa devido a flutuações de produção, causadas pelo cliente – F…, para quem a H… trabalha e para quem fornece em regime de exclusividade, e que implica suporte adicional em termos de tarefas na área da Qualidade, nomeadamente inspecção visual das peças acabadas, detecção de possíveis defeitos de fabrico ou inexactidões de acabamentos, com vista ao aumento da capacidade de produção por forma a cumprir os prazos de entrega acordados»;
10. Por carta datada de 17.11.2010 e nessa data entregue ao A., a Ré comunicou-lhe a sua intenção de colocar termo ao referido contrato, a partir de 04.12.2010;
11. Ultimamente, o A. auferia a retribuição base mensal de € 551,83, acrescendo mensalmente € 137,96 de subsídio de turno e € 26,46 de subsídio de transporte;
12. A Ré tem refeitório que fornece gratuitamente almoços e jantares aos trabalhadores do 1.º e do 2.º turno, só não fornecendo refeições aos trabalhadores do 3.º turno, das 00.00 às 08.00 horas;
13. Quando A. desempenhava funções no 3.º turno, a Ré pagava-lhe € 4,40 por cada dia em que tal sucedia;
14. A título de compensação pela cessação do seu contrato de trabalho, a Ré pagou-lhe a quantia de € 1.910,22;
15. A Ré dedica-se ao fabrico de componentes para sistemas de ar condicionado automóvel, fazendo parte de um grupo multinacional, a V…, com fábricas em diversos países;
16. A Ré vende os produtos que fabrica para outras empresas do próprio grupo V…, e nos últimos anos tem tido por clientes a V…, Lda., sita em Palmela, e uma outra fábrica da V…, sita na Hungria;
17. A Ré produz os seus artigos de acordo com as encomendas que recebe desses clientes, dispondo de um plano de negócios anual, revisto de três em três meses e com “releases” (informações de produção) semanais;
18. Tal plano de negócios anual e as respectivas revisões trimestrais são organizados entre as empresas do próprio grupo V… e de acordo com as respectivas necessidades;
19. As flutuações de produção e de encomendas são normais e frequentes no negócio da Ré, dependendo das necessidades das demais empresas do grupo V…;
20. Normalmente a Ré produz mensalmente entre 110 a 150 mil peças, observando-se reduções de produção nos meses de Julho, devido a férias do pessoal, e de Dezembro, devido a paragem da fábrica para manutenção e férias de Natal;
21. Este regime de produção era o que se verificava entre Junho de 2007 e Maio de 2008, e assim se manteve após a admissão do trabalhador, em Junho de 2008, efectuando-se a produção de peças entre os meses de Junho de 2007 e Dezembro de 2010 que se observa no quadro de fls. 60 e que aqui se considera integralmente reproduzido;
22. Para responder às flutuações de encomendas das outras empresas do grupo V… para quem trabalha, a Ré necessita em permanência de mão-de-obra já devidamente treinada e conhecedora dos processos de fabrico e das linhas de produção;
23. Após a saída do A., a Ré não contratou outro empregado para o substituir;
24. A Ré perspectivou uma redução acentuada da sua actividade a partir de Março de 2011, com o encerramento temporário da fábrica da V… em Palmela, que se planeava iniciar-se nesse mês e prolongar-se por nove meses;
25. No entanto, tal encerramento temporário em Março de 2011 não chegou a ocorrer;
26. Deste modo, a Ré deixou de utilizar trabalhadores temporários – em 05.06.2008 utilizava 2 trabalhadores temporários, em 05.12.2008 utilizava 17 e em 04.12.2010 não utilizava nenhum, situação que se manteve em Janeiro, Fevereiro e Março de 2011;
27. Procedeu, igualmente, à cessação dos contratos de trabalhadores que havia contratado a termo, como foi o caso do A. – em 05.06.2008 tinha 27 trabalhadores contratados a termo, número esse que era de 6 em 05.12.2008, de 12 em 04.12.2010, de 11 em 31.12.2010 e em 31.01.2011, de 10 em 28.02.2011 e de 9 em 31.03.2011;
28. Quanto aos trabalhadores efectivos, eram 54 em 05.06.2008, 53 em 05.12.2008, 54 em 04.12.2010, 31.12.2010 e 31.01.2011, e 53 em 28.02.2011 e 31.03.2011;
29. Actualmente, a Ré tem vindo a efectuar acordos de revogação do contrato de trabalho com alguns trabalhadores efectivos da empresa;
30. O A. exerceu funções nas áreas de “Undercut”, disco “Bumper” e disco “3 olhos”;
31. O A. é associado do SITE-Sul;
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IV. Fundamentação
Como se afirmou supra (sob n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, se o contrato de trabalho a termo se mostra devidamente justificado e, em caso afirmativo, se essa justificação é verdadeira.
Analisemos, de per si, cada uma das questões.
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1. Da impugnação da matéria de facto
A recorrente sustenta, em síntese, que com base na prova documental, os factos provados que constam sob os n.º 20 e 21 deveriam ter diferente redacção.
São do seguinte teor os referidos factos:
n.º 20: «Normalmente a Ré produz mensalmente entre 110 a 150 mil peças, observando-se reduções de produção nos meses de Julho, devido a férias do pessoal, e de Dezembro, devido a paragem da fábrica para manutenção e férias de Natal»;
n.º 21: «Este regime de produção era o que se verificava entre Junho de 2007 e Maio de 2008, e assim se manteve após a admissão do trabalhador, em Junho de 2008, efectuando-se a produção de peças entre os meses de Junho de 2007 e Dezembro de 2010 que se observa no quadro de fls. 60 e que aqui se considera integralmente reproduzido».
O tribunal recorrido fundamentou os referidos factos nos seguintes termos:
«Justificando a convicção, para além da matéria sobre a qual as partes manifestaram o seu acordo e da análise da documentação junta aos autos, teremos a referir os depoimentos de H…, J… e J…, todos trabalhadores da Ré (o primeiro também é delegado sindical e a terceira é dirigente sindical), referindo qual a produção da Ré e quais os seus clientes, e a existência frequente de variações de produção, que são o “pano de fundo” da actividade da Ré; de A…, encarregado geral e responsável de produção, igualmente descrevendo a produção da Ré, a sua integração no grupo V…, sendo as demais empresas desse grupo as suas clientes exclusivas, existindo um plano de negócios anual, com revisões trimestrais, e identificando os sectores onde o A. exerceu funções, afirmando que nesses locais a produção manteve-se constante, reconhecendo ainda que a empresa carece em permanência de mão-de-obra já devidamente treinada, sendo por isso o trabalho temporário utilizado como um período de formação alargado; de A…, responsável do departamento de logística, descrevendo igualmente qual a produção da Ré, as suas necessidades de mão-de-obra já treinada e experimentada, mais descrevendo os locais onde o A. exerceu funções; de J…, supervisor de logística da Ré, que efectua o planeamento e controlo da produção, descrevendo a existência de um plano anual, com revisões trimestrais e informações de produção semanais, reconhecendo que as variações de produção são normais e frequentes neste ramo de actividade, embora a pior situação que a empresa viveu foi a perspectiva – não concretizada – do encerramento temporário da fábrica da V… de Palmela em Março de 2011; e de F…, director de recursos humanos e de sistemas de informação da Ré, mais uma vez descrevendo a existência de um plano de negócios anual com revisões trimestrais, reconhecendo a existência de flutuações de produção ao longo do ano, utilizando a Ré normalmente trabalhadores contratados a termo para os excessos de produção e os trabalhadores temporários para os picos de produção, e ainda que este ano a empresa está a proceder à redução da mão-de-obra, face à perspectiva de encerramento temporário da V… de Palmela e consequente redução da produção».
Da referida transcrição resulta que o tribunal fundou a sua convicção não só nos documentos juntos aos autos, como também na prova testemunhal.
Ora, em relação aos documentos, impõe-se referir que estão em causa documentos particulares, juntos essencialmente pela Ré (esta no recurso ancora-se no documento n.º 6 que juntou oportunamente e que se encontra junto a fls. 60 dos autos), portanto sem força probatória plena (cfr. artigo 374.º e segts. do Código Civil).
E quanto à prova testemunhal não se detecta nos autos que a mesma tenha sido gravada, o que impossibilita que este tribunal proceda à sua reapreciação.
Com efeito, como decorre do disposto no artigo 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)] e os concretos meios probatórios constantes do processo que imponham decisão diversa da recorrida [alínea b)].
A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem elementos de prova que imponham decisão diversa [artigo 712.º, n.º 1, alínea b), do mesmo compêndio legal].
No caso dos autos, a recorrente indica concretamente os pontos da matéria de facto que impugna: factos n.º 20 e 21.
Quanto aos meios probatórios constantes do processo que imponham decisão diversa, a recorrente parece ancorar-se no documento n.º 6, que juntou com os articulados e que se encontra a fls. 60 dos autos.
Trata-se, como se afirmou, de um mero documento particular que, alegadamente, contém o planeamento, real e planeado, da produção da Ré.
Pois bem: os documentos particulares apenas fazem prova plena dos factos neles compreendidos que forem contrários ao interesse do declarante, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes por qualquer meio de prova (cfr. artigo 376.º do Código Civil).
Por isso se afirmou que o referido documento particular não faz prova plena dos factos pretendidos pela Ré/recorrente.
Mas, como resulta da transcrição supra, na resposta à matéria de facto o tribunal recorrido baseou-se também na prova testemunhal que, de acordo com o que se extrai dos autos, não foi gravada.
E como também já se deixou explicitado supra, para que este tribunal possa alterar a matéria de facto, mister é que do processo constem os elementos de prova que imponham decisão diversa.
Não tendo havido lugar a essa gravação, e tendo o tribunal da 1.ª instância apreciado a prova de acordo com o princípio da livre apreciação (cfr. artigo 655.º, do Código de Processo Civil), inexiste fundamento legal para este tribunal proceder à pretendida alteração.
Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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2. Da justificação do contrato de trabalho a termo
No recurso que interpôs, a Ré coloca o acento tónico na veracidade dos motivos da celebração do contrato de trabalho a termo.
Porém, tal alegação tem também subjacente a indicação desses motivos, ou dito de outro modo, a justificação constante da celebração do contrato.
Preliminarmente impõe-se fazer algumas referências de ordem conceptual – necessariamente breves – em relação aos contratos de trabalho a termo.
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É sabido que a Lei Fundamental consagra a garantia à segurança no emprego (artigo 53.º).
Tal princípio envolve, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, pág. 711), não só o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho: daí que seja necessário um motivo justificativo para a contratação a termo; «[o] direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias da entidade empregadora e pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades».
Por isso, considerando que o contrato de trabalho a termo é por natureza precário, o que contraria o aludido princípio constitucional de “segurança no emprego” – ou, se se quiser, constitui um desvio àquele princípio – exigem-se requisitos quer de ordem material (relacionados, na sua essência, com as situações que legitimam a celebração de contratos a termo –cf. artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro, doravante CT/2009, e artigo 129.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, doravante CT/2003) quer de ordem formal (que impõem que os contratos observem determinado formalismo – artigo 141.º do CT/2009 e artigo 131.º do CT/2003), tendo como consequência a não observância de tais formalismos considerarem-se os contratos celebrados por tempo indeterminado.
Assim, e concretamente quanto aos requisitos de ordem material que constam do artigo 140.º do CT/2009, e do artigo 129.º do CT/2003, tanto o podem ser para satisfação das necessidades temporárias das empresas (n.º s 1 e 2 dos respectivos artigos), como por razões ligadas à política de fomento do emprego ou até de fomento do investimento (n.º 4 do artigo 140.º do CT/2009 e n.º 3 do artigo 129.º do CT/2003).
Ou seja: a exigência legal de justificação – através da indicação expressa dos factos que integram o motivo da contratação a termo –, consagrada na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do art. 131.º do CT/2003, com referência aos n.º s 1 e 2 do mesmo preceito legal (a que corresponde a alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 141.º do CT/2009, com referência aos n.º 1 e 2 do artigo 140.º), visa permitir a verificação ou controle da conformidade da situação concreta com a tipologia legal das situações excepcionais que consentem tal contratação, da veracidade da justificação invocada e da adequação da duração convencionada para o contrato.
Já nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do art. 129.º do CT/2003 (a que corresponde a alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT/2009), o fundamento de contratação a termo não radica na “satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” (como sucede na situações previstas no n.º 1, exemplificadas no n.º 2 do mesmo artigo), mas sim em razões de estímulo à criação de emprego e à diminuição do risco empresarial, nada tendo, pois, a ver com a satisfação de necessidades temporárias ou transitória da empresa.
Ainda na primeira situação, em regra a duração do contrato a termo não poderá exceder três anos, incluindo renovações, nem o contrato poderá ser renovado mais de três vezes [artigo 139.º, n.º 1 do CT/2003 e artigo 148.º, n.º 1, alínea c) do CT/2009].
Já na situação a que se refere o n.º 4 do artigo 140.º do CT/2009 e o n.º 3 do artigo 129.º do CT/2003, a duração máxima do contrato, incluindo renovações, não poderá exceder dois anos, sendo porém de 18 meses quando se tratar de trabalhar à procura de primeiro emprego [alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 148.º do CT/2009 e n.º 3 do artigo 139.º do CT/2003].
E em qualquer das situações a ultrapassagens dos prazos respectivos converte os contratos a termos em contratos sem termo [artigo 147.º, n.º 2, alínea b) do CT/2009 e artigo 141.º do CT/2003].
Refira-se ainda que tendo em conta a referida natureza excepcional dos contratos de trabalho a termo, impõe-se que o motivo justificativo do contrato a termo seja indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o contrato por tempo indeterminado; estão em causa exigências formais (ad substanciam) que condicionam a admissibilidade da aposição do termo e assentam na necessidade de tutelar a segurança jurídica e, em última análise, a segurança no emprego (por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2002, Proc. n.º 503/01, de 08-05-2002, Proc. n.º 3172/01, de 03-03-2005, Proc. n.º 3952/04, de 18-06-2008, Processo n.º 936/08 e de 28-04-2010, Proc. n.º 182/07.0TTMAI.S1, todos da 4.ª secção, o 1.º, 4.º e 5.º disponíveis em www.dgsi.pt).
Como se escreveu no sumário do referido acórdão de 18-06-2008 (Proc. n.º 936/98), «[a] indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo. [] Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual».
Este entendimento não é contrariado pela circunstância de se estabelecer no artigo 130.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, que a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador. Esta norma, regulando sobre a repartição do ónus da prova, não prejudica a exigência da explicitação no contrato do motivo justificativo da contratação a termo; o que decorre da norma é tão só que sendo questionada a efectiva existência do fundamento enunciado para a contratação do trabalhador a termo, cabe ao empregador provar que o mesmo se verifica, mas não que se prove na acção judicial o fundamento cuja enunciação se omitiu ou se fez constar com mera referência aos fundamentos enunciados no artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003.
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No caso em apreciação, consta da cláusula 6.ª do contrato que o prazo «tem a sua justificação devido ao acréscimo temporário da actividade da empresa, provocado pelas flutuações de produção, causadas pelo cliente (F…), para a qual a H… trabalha em carácter de exclusividade, e que implica suporte adicional em termos de tarefas na área de produção, nomeadamente montagem, abastecimento da linha, acabamento de peças produzidas, detecção de defeitos de fabrico, com vista ao aumento da capacidade de produção por forma a cumprir os prazos de entrega acordados» (facto n.º 7).
E na adenda ao contrato de trabalho, pelo qual o mesmo foi renovado pelo período de 12 meses, consta que a renovação «tem a sua justificação devido a acréscimo excepcional da actividade da empresa devido a flutuações de produção, causadas pelo cliente – F…, para quem a H… trabalha e para quem fornece em regime de exclusividade, e que implica suporte adicional em termos de tarefas na área da Qualidade, nomeadamente inspecção visual das peças acabadas, detecção de possíveis defeitos de fabrico ou inexactidões de acabamentos, com vista ao aumento da capacidade de produção por forma a cumprir os prazos de entrega acordados» (factos n.º 8 e 9).
Como se assinalou na sentença da 1.ª instância, a supra transcrita cláusula 6.ª – acréscimo temporário da actividade da empresa provocado pelas flutuações de produção provocadas pela actividade do cliente para a qual trabalha e exclusividade –, não permite estabelecer o (necessário) nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato.
«Com efeito, refere-se um acréscimo temporário da actividade, provocado por flutuações de produção, mas não se indica o porquê de tal acréscimo exigir a contratação do A. pelo prazo de seis meses – e, na adenda de 05.12.2008, pelo prazo de um ano.
Por outro lado, tal cláusula deveria permitir a verificação externa – por parte do trabalhador e do tribunal – da conformidade da situação concreta com as tipologias legais e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Ora, a cláusula refere um acréscimo temporário da actividade, por via de flutuações de produção provocadas pelo cliente exclusivo da Ré, mas não se indica que aumento de actividade é esse, qual a actividade que antes existia e qual aquela que se prevê venha a ocorrer, e ainda qual a duração prevista para esse aumento de actividade, que justifique a contratação do trabalhador pelo prazo de seis meses – e, depois, pelo prazo de um ano.
No fundo, a cláusula justificativa do termo aposto no contrato é de tal forma vaga e genérica, que não permite a verificação externa da conformidade entre as invocadas flutuações de produção e as tipologias legais, nem a adequação entre essa justificação e a duração estipulada para o contrato.
Havendo a notar que a entidade patronal não pode suprir tais insuficiências com recurso a outros factos, não transcritos no contrato mas que pretenda trazer a juízo – a verificação externa da conformidade legal do termo aposto, faz-se através da análise dos fundamentos de facto constantes do próprio texto do contrato, sendo irrelevantes outros motivos determinantes da vontade dos contraentes, se a mesma não estiver expressa no texto contratual».
Subscreve-se integralmente a interpretação da 1.ª instância, pelo que pouco mais se nos oferece acrescentar.
Na verdade, da referida cláusula não se extrai, por um lado, o porquê da celebração do contrato a termo por 6 meses e, posteriormente, da sua renovação por mais 12 meses; por outro, a afirmação de que existe um acréscimo temporário da actividade por virtude das flutuações de produção da cliente para quem a Ré trabalha em exclusivo é inócua – ou dito de outra forma, vaga e genérica – se não se menciona que flutuações são essas que sofre a cliente da Ré: o suporte adicional em termos de tarefas na área da qualidade, com inspecção visual das peças acabadas, detecção de possíveis defeitos de fabrico ou inexactidões de acabamentos, com vista ao aumento da capacidade de produção por forma a cumprir os prazos de entrega acordados, mais não parecem representar que a actividade a que a Ré se obrigou a realizar regularmente perante a cliente.
Para a validade do contrato de trabalho a termo era necessário que se explicitasse devidamente que aumento de actividade teve a cliente da Ré/apelante que justificasse o porquê desta, por sua vez, ter de recorrer à contratação a termo e pelo(s) período(s) indicado(s).
Atente-se que da referida cláusula 6.ª. do contrato de trabalho a termo, ou, posteriormente, da cláusula 3.ª da adenda, não parece resultar que a cliente da Ré tenha tido um aumento de produção, e, com ele, das encomendas à Ré: o que resulta é que a referida cliente – F… – poderá ter flutuações de produção que poderão também gerar flutuações de produção da Ré (o que tanto poderá significar maior como menor produção).
Mas daí não resulta, de modo objectivo, o porquê da necessidade da contratação a termo, mais concretamente da contratação do Autor.
E, como se afirmou, constituindo a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo uma formalidade ad substantiam, a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde decorre que o contrato se considera celebrado sem termo [cfr. artigo 131, n.º 1, alínea e) e n.ºs 3 e 4 do CT/2003].
Por isso, ainda que se possa admitir que existisse motivo para a celebração do contrato de trabalho a termo – última questão a decidir que havia sido supra equacionada –, sempre o contrato teria de se considerar sem termo, por falta de concretização do motivo justificativo da sua celebração.
E assim sendo, como se entende, queda prejudicada a análise da referida (última) questão equacionada (cfr. artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deverá confirmar-se a decisão recorrida.
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Vencida no recurso, deverá a apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por H…, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Évora, 17 de Abril de 2012
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)