Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O assistente, para além da situação especial prevista no art. 338º do CPC (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou directa e efectivamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de …, correm os autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, nº…, com o valor de € 773.136,74, em que é autor A. …e réus B. …C. … Nesta acção o autor pretendia que fossem declaradas de sua propriedade metade das fracções autónomas designadas pelas letras “A a L”, do prédio urbano situado na C…, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Lagoa, sob o nº …. A acção foi continuada no âmbito do processo de insolvência do autor A. …, onde os ora reclamantes reclamaram créditos, garantidos por um direito real de retenção, no valor de € 1.228.420,00, que foram verificados e reconhecidos por decisão transitada em julgado. Na pendência da acção, posteriormente ao encerramento da discussão, M…e N…, requereram a sua intervenção acessória como assistentes, auxiliares do autor A. …. Por despacho proferido nos autos foram todos admitidos como assistentes e auxiliares do autor. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, tendo absolvido todos os réus dos pedidos contra eles formulados pelo autor. M. …. e N…, interpuseram recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Évora. O Mmº Juiz proferiu despacho não admitindo o recurso invocando falta de legitimidade dos recorrentes. É desta decisão que não admitiu o recurso de que se reclama, nos termos do art. 688º do C.P.C. O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”. Uma vez que a reclamação se mostra, agora, [1] instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: A questão colocada na presente reclamação tem de ser apreciada à luz do disposto no art. 680º do CPC, que, sob a epigrafe, “ Quem pode recorrer”, dispõe: 1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2. Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. Os reclamantes invocam, a sua qualidade de assistentes e ainda de credores reclamantes, directa e efectivamente prejudicados com a decisão, para sustentarem a sua legitimidade para recorrer. Na verdade, os ora reclamantes requereram a sua intervenção acessória como assistentes, auxiliares do autor A. …, tendo sido admitidos nessa qualidade. O instituto da assistência está previsto nos artigos 335º a 341º do Código de Processo Civil, sendo o estatuto do assistente caracterizado por uma posição subordinada, acessória, estando a sua actividade processual confinada a auxiliar uma das partes principais. Sendo a posição do assistente na acção acessória, não defendendo um direito próprio, mas limitando-se a auxiliar o assistido, quem é condenado na acção, se decair, é o assistido e não o assistente, pois a causa é daquele e não deste. Os assistentes, não estão a defender um direito próprio, apesar de gozarem dos mesmos direitos e estarem sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela (art. 337º nº2 do CPC). De qualquer forma, como salienta António Santos Abrantes Geraldes [2] quanto aos assistentes, a quem é atribuída a qualidade de partes acessórias, a legitimidade para recorrer deve buscar-se através do prejuízo directo e efectivo emanado da decisão, nos termos do art. 680º nº2, do CPC, e não tanto através do que se dispõe no art. 337º, nº2 do mesmo diploma legal. Como refere o Prof. Manuel A. Domingues de Andrade [3] a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes (como a capacidade), mas uma certa posição delas em face da relação material litigada. Ela corresponde, grosso modo, ao conceito civilista de poder de disposição, ampliado porém de forma a abarcar, v. g., a faculdade de constituir uma dada relação jurídica, e não apenas a de a modificar ou extinguir. É o poder de dispor do processo – de o conduzir ou gestionar no papel de parte. Nos termos do art. 680º nº1 do Código de Processo Civil a regra no que diz respeito à interposição de recursos é a de que estes só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. O nº2 da referida disposição legal alarga a legitimidade para interpor recurso, conferindo-a pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam partes acessórias. O pressuposto base à legitimidade para recorrer é assim o gravame ou prejuízo sofrido, sem este não se verifica o interesse de agir que possa suportar a impugnação. Os terceiros e as partes acessórias podem interpor recurso das decisões que os prejudiquem directa e efectivamente. A sua legitimidade para recorrer deriva precisamente desse prejuízo directo e efectivo que lhes advêm da decisão. Verificada a sua legitimidade para recorrer é constituída uma relação jurídica que passa a ser conduzida e gerida pelos próprios de uma forma autónoma como uma verdadeira parte. O assistente, para além da situação especial prevista no art. 338º do CPC (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou directa e efectivamente. Este prejuízo directo exigido pela lei tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando as situações em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato. [4] A parte acessória ou o terceiro que intervém acidentalmente numa causa (como testemunha ou perito) pode impugnar o despacho que lhe aplicou uma multa, visto que esta decisão o prejudica directa e efectivamente. [5] Já não é parte vencida o terceiro que apenas indirecta ou reflexamente é atingido pela decisão, como sucede com o promitente-comprador de um prédio reivindicado por outra pessoa em acção dirigida contra o promitente-vendedor. Também o não é o sócio de uma sociedade condenada numa acção, ainda que tal condenação se reflicta nos proventos que pode auferir em função da redução dos lucros da sociedade. [6] No caso concreto dos autos, os ora reclamantes, na sua qualidade de promitentes compradores, encontram-se numa situação jurídica susceptível de ser influenciada pela decisão, ou seja, são titulares de uma relação jurídica cuja consistência prática e económica depende da pretensão do assistido, daí a sua legitimidade, o seu interesse jurídico, em constituírem-se assistentes (art. 335º nº2 do CPC) [7] . No entanto, a decisão proferida, a julgar a acção improcedente, não os visa directamente, não lhes causa um prejuízo directo ainda que se admita que seja efectivo. Temos assim que a decisão só afecta os ora reclamantes de uma forma reflexa e mediata, daí a sua falta de legitimidade para recorrer da referida decisão, atento o disposto no art. 680º nº2 do CPC. Também, a qualidade de credores reclamantes no processo de insolvência de A. …, que aliás não foi invocada no requerimento de interposição de recurso, não confere legitimidade aos ora reclamantes para interpor recurso da decisão. Admite-se que a decisão proferida nesta acção interposta por A. … tem reflexos na massa insolvente e consequentemente irá afectar os credores reclamantes. Mas como já se disse anteriormente não estamos perante um prejuízo directo, mas meramente reflexo. Pelo exposto, o recurso interposto pelos ora reclamantes não é de admitir, pelo que se indefere a reclamação. Custas a cargo dos reclamantes fixando a T.J. em três UC. (Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2008/02/11 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Foram pedidos à primeira instância elementos considerados indispensáveis para a decisão da reclamação, [2] Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, pág. 63. [3] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 84. [4] A opção do legislador foi no sentido de evitar a interposição de recursos em casos de prejuízo “ eventual, longínquo, incerto, apenas provável ou possível”. Cfr. BMJ 123º. Pág. 132. [5] Exemplo dado por José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, pág. 21. [6] Exemplos dados por António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil- novo regime- Almedina, pág. 65 e 66. [7] Acerca do interesse jurídico na constituição de assistente e da discussão gerada na altura discussão do CPC de 1961 cfr Manuel Augusto Gama Prazeres – Dos incidentes da Instância no actual Código do Processo Civil, 1963, Colecção “Scientia ivridica” Livraria Cruz – Braga. Nesta obra faz-se menção às duas soluções que se deparam: 1ª O terceiro só tem verdadeiro interesse jurídico quando a decisão da causa pendente pode comprometer o seu próprio direito; 2ª Não se torna necessário que entre as duas relações jurídicas exista nexo de prejudicialidade ou dependência no sentido indicado; basta que a decisão da causa possa afectar a consistência ou realização prática do direito do assistente. Segundo o autor referido, o nº2 do art. 335º adoptou, na esteira do Prof. Manuel de Andrade, a segunda solução e concluiu que, satisfaz-se este critério, em relação ao prejuízo sofrido pelo assistente com a sucumbência do assistido, com um prejuízo de carácter económico. |