Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA FACULTATIVA | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | RECUSADA A ENTREGA | ||
| Sumário: | Deve ser recusada a entrega da detida em execução de MDE para cumprimento de uma pena de um ano de prisão, se aquela é portadora de certificado de registo da União Europeia, trabalha, tem em Portugal todo o seu agregado familiar próximo (marido e filhos), bem como o seu centro económico, familiar e afetivo, em termos semelhantes aos da generalidade dos cidadãos portugueses que aqui trabalham e fazem a sua vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os juízes na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1 – Em cumprimento de pedido de detenção emitido por autoridade judicial Romena, inserido no sistema Schengen com a referência X 0000000356501 0000 1, em 06.06.2011, na área do Distrito Judicial de Évora, a Polícia Judiciária (PJ) procedeu à detenção da cidadã romena D, filha de..., nascida 6 de junho de 1968 em..., Maramures, República da Roménia, portadora do certificado de registo de cidadão da UE nº E---, com residência ----,Redondo., de harmonia com o disposto no art. 4º nºs 4 e 5, da Lei 65/2003 de 23 de agosto que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13 de junho. Àquele pedido respeita o Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal Local de 1ª instância de Sighetu Marmatiei, com data de 23.02.2011 para efeitos de cumprimento de pena de 1 ano de prisão aplicada por sentença de 15.06.2010 pela prática de um crime de Fraude p. e p. pelo art. 215º do C. Penal romeno por, entre outubro de 2003 e setembro de 2004, a arguida, utilizando uma identidade falsa, ter prometido à vítima L que iria ajudá-la a obter uma casa da comunidade local, solicitando 16,000 Ron para o efeito, tendo pegado o dinheiro sem obter qualquer casa para a vítima. 2 – Ouvida a detida nos termos do artigo 18 da Lei n.º 65/2003, de 23/8, pela mesma foi dito que não consente na sua entrega ao Estado requerente e que não renuncia à regra da especialidade, e solicitou prazo não inferior a 15 dias para deduzir oposição, nos termos do nº4 do art. 21º da Lei 65/2003 de 23 de agosto, o que foi deferido por despacho judicial que decidiu ainda que a arguida aguardasse detida os ulteriores do presente processo. De fls 24 a 27 veio a detida apresentar a sua oposição e juntar documentos, pedindo que seja recusada a execução do presente MDE por se verificar a causa de recusa facultativa prevista na al. g) do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de agosto, ou seja, comprometer-se o Estado português a executar a pena exequenda. Alega para tanto, em síntese, que reside em Portugal desde 2005, onde vive com o seu agregado familiar, que atualmente é composto, para além dela, pelo marido e pelos filhos, C, L, M e B, sendo os dois primeiros ainda menores. 3. - O Ministério Público, de harmonia com o disposto no n.º3 do art. 21 da Lei n.º 65/2003, respondeu à oposição deduzida, concluindo pelo indeferimento da recusa facultativa invocada, por entender que a detida não alega nem prova ter estabelecido com o Estado português um vínculo tão forte e duradouro que permita integrar a causa de recusa facultativa invocada. Desde logo porque fala mal a língua, porque o tempo de permanência em Portugal (6 anos) não é suficientemente dilatado e finalmente porque não comprovou que tenha cumprido as formalidades administrativas previstas nos arts 14º e 16º, da Lei 37/2006, que constituem indicadores importantes para aferição da ligação entre a detida e Portugal. 4. – Cumpre decidir. ii.-fundamentação Não se suscitando quaisquer questões quanto aos requisitos de forma e conteúdo necessários à execução do presente MDE, a questão a decidir nos presentes autos é somente a de saber se aquela execução deve ser recusada por dever o Estado Português comprometer-se a executar a pena de um ano de prisão que deu causa à emissão daquele mesmo MDE, de acordo com o disposto no art. 12º nº1 al. g) a Lei 65/2003 de 23 de agosto que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu em cumprimento da Decisão quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho. a) Ora, na sequência das dúvidas provocadas pela falta de regulamentação da faculdade de recusa de execução de MDE emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança, com fundamento em compromisso do Estado português de executar a reação criminal respetiva de acordo com a lei portuguesa, tem vindo a ser entendido pelo STJ[1] que aquele compromisso de Portugal enquanto Estado da execução, está contido na própria decisão judicial que recusar a execução do MDE com fundamento na al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003. O compromisso do Estado português não depende, pois, da intervenção ou manifestação de qualquer entidade para além do tribunal, uma vez que o processo de execução do MDE se encontra inteiramente jurisdicionalizado, do mesmo modo que não depende de revisão ou confirmação prévia. b) A decisão do tribunal de execução há-de assentar, assim, em critérios de natureza objetiva que, não se encontrando especificamente estabelecidos, hão-de ser encontrados por recurso a casos análogos ou a princípios operativos integrados na unidade do sistema jurídico, uma vez que nos encontramos perante lacuna do ordenamento português. – Cfr Ac STJ de 10.09.2009, citado em nota. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ que vimos seguindo, os critérios internos de decisão hão-de ser encontrados a partir dos princípios de política criminal que comandam a aplicação das penas e as finalidades da execução das penas, nomeadamente a finalidade de reintegração do agente na sociedade, aferida em função de diversos fatores que a limitam ou potenciam. Assim, deve este tribunal, enquanto tribunal de execução, deferir ou recusar o pedido de detenção e extradição para cumprimento de pena, de cidadão português ou residente em Portugal, de acordo com a ligação efetiva do detido ao nosso país, a aferir em função das suas condições de vida e do seu agregado familiar, para além da idade, razões de saúde ou outros motivos de caráter pessoal, que o art. 18º nº2 da Lei 144/99 de 31 de agosto (Lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal) prevê entre as causas de “denegação facultativa da cooperação internacional” e que podem aqui relevar por analogia. c) Apreciando o caso concreto à luz destes critérios, assume particular importância a circunstância de a detida ter no nosso país todo o seu agregado familiar próximo, constituído pelo marido, que aqui trabalha, e os 4 filhos, em circunstâncias que indiciam seriamente ter aqui todo o seu centro económico, familiar e afetivo, em termos semelhantes aos da generalidade dos cidadãos portugueses que aqui trabalham e fazem a sua vida. Naturalmente que a proximidade e disponibilidade do seu agregado familiar podem assumir papel fundamental na reintegração da detida, quer pelo apoio que poderão dispensar-lhe durante a reclusão, quer pela relevância que não deixarão de ter nas decisões a tomar em matéria de medidas de flexibilização do cumprimento de pena, incluindo a liberdade condicional que, como sempre temos entendido, pode ter lugar relativamente a penas iguais ou inferiores a 1 ano, desde que cumpridos 6 meses de reclusão. Quanto às objeções colocadas na resposta do MP, parecem-nos ser as mesmas destituídas de relevância. Por um lado, resulta do documento provisório de identificação do registo central de contribuinte, junto a fls 47 dos autos, que a ora detida residia no nosso pais já em 2005, pois aquele documento tem a data de 29.06.2005. Por outro lado, a falta de comprovação do cumprimento das formalidades previstas nos arts 14º e 16º da lei 37/2006, apenas relevará na medida em que pusesse em causa o direito da ora detida e seus familiares continuarem a residir no nosso país, o que não é sequer alegado pelo MP, sendo certo que a detida se identificou como portadora do certificado de registo da união europeia, conforme consta do auto de interrogatório judicial, a fls. 15. Por último, o mau domínio da língua portuguesa que a própria detida invocou para justificar a necessidade de intérprete, nada tem que ver com as suas relações no seio da família e, por si, não constitui óbice a que ela e/ou o respetivo agregado familiar, continue a residir em Portugal. Concluímos, pois, que em face dos elementos apurados, o cumprimento em Portugal da pena de prisão aplicada pela autoridade judicial emissora do presente MDE será favorável à reinserção da detida, como alegado por ela. Assim sendo, recusa-se a solicitada detenção e extradição da detida, D, em cumprimento do presente MDE, de harmonia com o disposto no art. 12º nº1 g) da lei 65/2003, o que deve ser comunicado oportunamente ao Estado de emissão. 2. Tal como se refere naquela al. g), que corresponde ao nº6 do art. 4º da Decisão quadro 2002/584/JAI, a recusa de execução do mandado ali prevista assenta no mero compromisso do estado português de que executará a pena ou medida de segurança em causa. Este compromisso não se confunde, pois, com o início de execução da pena, nem tão pouco com o pleno reconhecimento da exequibilidade da sentença estrangeira em Portugal, o qual sempre dependerá, se bem vemos a questão, da verificação de requisitos que não se mostram abrangidos pela Decisão Quadro de 2002 ou pela Lei 65/2003, como sejam os termos da garantia de que o Estado de emissão considerará extinta a responsabilidade penal do condenado com o cumprimento da pena no Estado de execução, in casu Portugal. III.-DISPOSITIVO Nesta conformidade, acordam os juízes que compõem a 2ª secção criminal deste Tribunal da Relação em recusar a execução do mandado de detenção europeu para entrega da cidadã romena D, com fundamento no compromisso do Estado português executar a pena a cumprir pela arguida, de acordo com a lei portuguesa, tudo de harmonia com o disposto no art. 12º nº1 g) da Lei 65/2003 de 23 de agosto. Logo que transite em julgado a presente decisão, ordena-se a libertação da detida, passando-se então os competentes mandados, sem prejuízo de, eventualmente, ter a mesma que ficar detida à ordem de outro processo. Do mesmo modo, ordena-se desde já o oportuno arquivamento dos autos, sem prejuízo do que o MP entenda requerer. Sem custas, por não serem devidas. Notifique, cumprindo-se o disposto no art.28.º da Lei 65/2003. Évora, 12 de Julho de 2011 -------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) __________________________________________________ [1] Assim entre outros, os Ac STJ de 23.11.2006 (rel. Maia Costa), de 10.09.2009 (relator: H. Gaspar) e de 27.05.2010 (relator: Isabel Pais Martins), acessíveis em www.dgsi.pt |