Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2377/03-1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: RECURSO PENAL
DEFENSOR
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO TOMOU CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:
1. O recurso em matéria penal reveste uma natureza eminentemente técnica, e daí que o arguido não possa intervir por si mas apenas através de defensor, pois que só este estará tecnicamente preparado para o acompanhar com o rigor que os princípios que resultam dos art. 410 e 426 do CPP exigem;
2. A iniciativa de interposição de recurso por parte do arguido ou do seu defensor em caso algum é obrigatória; o recurso só se tornará de imposição obrigatória ao arguido quando este tenha a posição de recorrido;
3. Assumindo o arguido nos autos de recurso de contra-ordenação a posição de recorrente, o facto dele não estar assistido por defensor, constituído ou nomeado, não configura a nulidade insanável prevista no art. 119 n.º1, alin. c) do CPP, conduzindo apenas a que o tribunal o mande notificar para constituir advogado, sob pena do recurso não ter seguimento, em conformidade com o disposto nos art. 32 n.º1, alin. c) e n.º2 e 33 do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2377/03-1

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a secção criminal deste Tribunal da Relação de Évora:

A. ..., identificado nos autos, recorreu para o Tribunal Judicial de ...da decisão proferida pela Delegação de Viação de ... que o condenou pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no art.27.º n.º1 do Código da Estrada numa coima de € 180,00, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.

O recurso veio a ser rejeitado, por despacho de fls.18, com fundamento na extemporaneidade do mesmo.

É de tal despacho que o arguido traz o presente recurso, subscrito pelo seu próprio punho, que foi admitido por despacho de fls.30.

No Tribunal recorrido o Ministério Público respondeu pugnando pela manutenção da decisão recorrida e o senhor juiz sustentou o seu despacho.

Nesta instância a Exma. Procuradora - Geral Adjunta suscitou a questão prévia da falta de patrocínio, por entender que no recurso para este Tribunal da Relação é obrigatória a intervenção de defensor, nos termos do art. 64.º n.º1, alin. d) do CPP, impondo-se a nomeação de defensor se o arguido não o houver constituído.

E, entendendo que a ausência de defensor no caso em apreço constitui nulidade insanável, promoveu a anulação de todo o processado, desde a interposição do recurso, com excepção da liquidação da taxa de justiça, devendo ser nomeado defensor ao recorrente, iniciando-se com a notificação da nomeação do defensor ao recorrente o prazo de interposição de recurso, uma vez que se desconhece a formação do recorrente, não se aplicando a jurisprudência e doutrina do Acórdão do STJ de 19.03.98, in BMJ 475, pag. 498 e os aí citados, devolvendo-se, para o efeito, os autos à 1.ª instância.

Por se entender, face ao disposto no art. 64.º n.º1, alin. d) do CPP, ser obrigatória a intervenção de advogado no recurso interposto pelo recorrente para este Tribunal, determinou-se a notificação do mesmo para, em 10 dias, constituir advogado, o qual deveria ratificar o processado, sob pena de ficar sem efeito o recurso interposto.

O arguido recorrente foi notificado e não constituiu advogado, nem solicitou a nomeação de defensor.

O recorrente tem legitimidade e o recurso foi apresentado tempestivamente.

Porém, o recurso em matéria penal reveste uma natureza eminentemente técnica, e daí que o arguido não possa intervir por si mas apenas através de defensor pois que só este estará tecnicamente preparado para o acompanhar com o rigor que os princípios que resultam dos art. 410.º a 426.º do CPP exigem.

Concluímos, pois, que estava vedado ao arguido subscrever ele próprio a motivação do recurso por se tratar de actividade cujo exercício a lei processual penal reserva ao defensor.

E, à primeira vista, a prática de tal acto estaria ferida da nulidade insanável a que alude a alin.c) do art. 119.º do CPP – que é do conhecimento oficioso e pode ser declarada em qualquer fase do processo – o que tornaria inválido o acto e determinaria se ordenasse a sua repetição, se necessário e possível (art. 122.º n.º1 e 2 do CPP).

Consideramos, porém, que o caso não é enquadrável na previsão dos referidos preceitos; é que a iniciativa de interposição de recurso por parte do arguido ou do seu defensor em caso algum é obrigatória; o recurso só se tornará de imposição obrigatória ao arguido quando este tenha naquele a posição de recorrido; se o arguido for recorrido e por isso a fase de recurso lhe seja imposta, aí sim é que se poderá configurar-se a referida nulidade se, na tramitação do recurso, o arguido não for chamado a intervir através do respectivo defensor, constituído ou nomeado.

Porém, quando o arguido for o próprio recorrente e no recurso não estiver assistido por defensor, a situação não cai na previsão do art. 119.º n.º1, alin.c) do CPP e também não a encontramos prevista em qualquer outra norma de tal diploma.

Constatamos, assim, uma lacuna na lei processual penal, a preencher por recurso às normas do C. P. Civil, por força do disposto no art.4.º do CPP, normas essas que encontramos nos art. 32.º, 33.º e 34.º do Código de Processo Civil.
De tais dispositivos do CPC em conjugação com os demais princípios já referidos, retiramos que, sendo obrigatória a intervenção de defensor na fase de recurso em 2.ª instância nos processos de contra-ordenação, e assumindo o arguido a posição de recorrente, o facto de ele não estar assistido de defensor, constituído ou nomeado, conduzirá a que o tribunal mande notificar o arguido para constituir advogado sob pena do recurso não ter seguimento (art. 32.º n.º1, alin. c) e n.º2 e 33.º do CPC).

Afigura-se-nos ser esta a posição que melhor salvaguarda os direitos do recorrente e não a defendida pelos arestos do STJ de 3/6/93 e 19/3/98, onde se preconiza que a regularização, se um recurso interposto pelo arguido, por si só, pode ter lugar, desde que o defensor oficioso, notificado para o efeito, o faça dentro do prazo de interposição do recurso, o que raramente se poderá verificar, cerceando injustificadamente o direito ao recurso.

Porém, o arguido, como já referimos, não deu cumprimento ao que lhe foi determinado no despacho de fls.45.

Tal circunstância obsta ao prosseguimento e conhecimento do recurso por traduzir conduta processual violadora dos art. 63.º e 64.º do C.P.Penal.

Assim, nos termos e com os fundamentos já expostos no despacho que antecede, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em não tomar conhecimento do recurso interposto pelo recorrente para este tribunal sem estar patrocinado por defensor.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.


(Lido e revisto pelo relator que assina e rubrica as demais folhas).


Évora, 2004.01.27


F.Ribeiro Cardoso
Maria Onélia Madaleno
Gilberto da Cunha