Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2738/03-3
Relator: PEREIRA BATISTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBRAS
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INSPECÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 03/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A prova por inspecção judicial é uma prova directa e real, tendo por fim a percepção, em imediatividade, da constatação de factos pelo tribunal, cujo resultado está sujeito ao princípio da livre apreciação.

II – A realização da inspecção judicial está baseada em juízos de conveniência e regida pelo princípio da oficiosidade na vertente do uso de poderes discricionários. Embora assim, poderá o despacho que a indefira ser objecto de recurso autónomo.

III – Com o artigo 64º, nº 1, alínea d), do R.A.U., o Legislador pretende que seja acautelado o natural interesse do senhorio que, findo o contrato, a coisa lhe seja restituída com a mesma identidade física e jurídica, que foi recebida pelo inquilino.
Todavia, competindo ao locador assegurar ao locatário o gozo da coisa para o fim a que se destina, a instalação pelo arrendatário de um tubo exterior para extracção de fumos do restaurante a funcionar no espaço locado, quando tal sistema não havia sido, previamente, montado pelo senhorio, não viola os princípios contratuais e da boa fé negocial, tanto mais que tal instalação é facilmente amovível e não causando um prejuízo estético irremediável.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou, em 1996, acção sumária vs. “B” (entretanto, falecido, em 1985, e estando habilitados os seus herdeiros), “C” e “D”, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento relativo à fracção A, destinada a comércio, correspondente ao rés-do-chão do prédio sito na Av. … n° …, de que é proprietário, e arrendado aos réus, condenando-se estes a despejá-lo imediatamente, alegando, em síntese que foram feitas, pelos réus, sem sua autorização nem consentimento, obras no locado, que alteraram substancialmente a estrutura externa do prédio, além de obras no interior do edifício.

Contestando, os réus “C” e “D” impugnaram parte do afirmado pelo autor e alegaram justificar-se a realização de algumas obras por imposição de autoridades públicas e para que o locado cumprisse o fim a que se destinava e, ademais, algumas consentidas pelo autor, além de que as mesmas não alteraram a estrutura exterior do prédio.

Saneado e condensado o processo, após audiência final foi proferida sentença, decidindo:
"(...) julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, absolvem-se os Réus do pedido.".

Inconforme, o autor apresentou-se a recorrer, propugnando "que deverá ser anulada a decisão recorrida", em vista do que produziu conclusões com o teor seguinte:

1. Vem a sentença dar como provado (sic) os seguintes factos:
5. Os RR. colocaram uma estrutura em alumínio fixada na fachada do prédio, com um extractor interno fixado ao parapeito da varanda do primeiro andar.
9. O prédio não possui condutas interiores que permitam a expulsão de fumos e vapores para a cobertura.
10. Por isso os RR. colocaram um sistema de exaustão de fumos e vapores constituído por tubagem de alumínio e exaustor eléctrico;.

2. E na sentença aprecia se essas obras dadas como provadas preenchem ou não o conceito indeterminado que constitui a expressão "substancialmente", referida no artigo 64° do R. A. U., quando se refere às obras que alteram a estrutura externa do prédio;

3. Refere que "o que importa apurar é, em primeiro lugar, se a fisionomia ou configuração exterior do edifício se mostram alteradas. Em segundo lugar se tal alteração é substancial, ou seja, de forma profunda, irreversível (no sentido de difícil colocação no estado anterior) com carácter de permanência...";

4. E continua: "Nesta sede a única obra que releva, como já se aflorou, é a fixação na fachada do prédio de uma estrutura em alumínio com um extractor interno fixado ao parapeito da varanda do 1° andar, para exaustão e saída de fumos, como se retira da análise conjugada dos factos provados (pontos 5, 9 e 10).";

5. Concluindo: "Sobre tal obra nada mais se sabe";

6. Acontece que, os factos dados como provados em 5, 9 e 10 tiveram em conta os depoimentos das testemunhas e ainda as fotografias de fls. 22 a 25 e 29;

7. Ora, das mesmas resulta o impacto visual e objectivamente a alteração que foi efectuada na fachada do prédio;

8. Mostram também as mesmas e envergadura da instalação que foi colocada na fachada do prédio e o tipo de buracos que foram feitos na parede, bem como o modo como tal equipamento está colocado;

9. Mais foi pedida uma inspecção judicial ao local por forma a fazer o tribunal compreender plenamente e no terreno, a localização do prédio, como estava o equipamento implantado na fachada e as dimensões deste, inspecção que até pode ser feita por iniciativa do tribunal, mas que, neste caso foi requerida pelo A., e

10. A M.ma juiz entendeu não se deslocar ao local por se encontrar suficientemente esclarecida;

11. E depois vem fundamentar a sua decisão na falta de elementos objectivos "que permitam aquilatar sobre a profundidade da alteração, duração e quaisquer outras circunstâncias que permitam formular tal juízo", o que o recorrente não pode aceitar;

12. Mais à frente refere-se também a decisão à estrutura que diz saber que é de alumínio e foi fixada e tira a seguinte conclusão desses factos "(o que inculca desde logo a ideia de que será facilmente amovível)", conclusão cujo raciocínio também não se percebe;

13. Põe um lado (sic) a M.ma juiz diz-se suficientemente esclarecida e indefere o requerimento de prova por inspecção judicial requerida pelo A. e depois vem aventar conclusões que nem sequer são verdadeiras;

14. De facto, ao instalarem a conduta e extractor de fumos na fachada, os RR. estão a perpetuar uma situação de facto contra a qual o A. não poderá reagir, de acordo com a presente sentença e porque o tribunal não quis conhecer toda a prova;

12 (sic). Assim, se a M.ma juiz do processo ficou com as dúvidas que expressou na sua decisão, no final da produção de prova documental e testemunhal então deveria ter realizado a prova de inspecção judicial requerida pelo A.;

13 (sic). E, não o fazendo, prejudicou o A. como a decisão bem demonstra.

Contra-alegando, a ré “D” sustenta que "deve a decisão recorrida manter-se na sua integralidade", para o que produziu conclusões com o seguinte conteúdo:

I - A decisão ora sob recurso é justa, ponderada e correcta, não merecendo censura;

II - As alegações feitas pelo recorrente nos autos não tinham nem têm qualquer suporte legal, e são in totum desmentidas pelo acervo testemunhal e documental junto aos articulados;

III - Não houve qualquer obra feita pela recorrida que possa fundamentar a resolução do contrato de arrendamento, pois não houve uma alteração substancial da estrutura externa do prédio;

IV - O processo contém todos os elementos que permitem à M.ma juiz a quo, sem necessidade de mais provas, decidir como decidiu, aliás de forma exímia;

V - Não há qualquer fundamento para a acção de despejo, pois a colocação de um sistema de exaustão, pela recorrida, não alterou substancialmente a estrutura externa do prédio;

VI - Não violou a sentença qualquer norma legal, uma vez que a decisão tirada nos autos é de manter intocada, por inexistir violação do que se dispõe na alínea d) do artigo 64º do R.A.U..

Corridos estão os legais vistos.

A matéria de facto provada, como tal constante da sentença, é a seguinte:

1. Encontra-se registada na CRP de …, pela Ap.n.°…, a aquisição a favor de “A”, por partilha, da fracção A do prédio urbano descrito sob o n.°…, sito na Av. … n.° …, … e … em …, fracção destinada a comércio, composta de 3 compartimentos.
2. Por escritura pública celebrada em 19.3.76, “A” acordou com os RR. “C” e “D” e com “B”, entretanto falecido e habilitado nos autos, o arrendamento da fracção identificada em 1), destinando-se a mesma a restaurante e café e tudo quanto se relacione com este ramo de comércio.
3. Na referida escritura, acordaram as partes - cláusula 4ª - que "os segundos outorgantes (ora RR.) não poderão fazer quaisquer obras ou benfeitorias sem autorização do 1.° outorgante e que quando autorizados a fazê-las não terão por elas direito a qualquer compensação ou indemnização e todas elas ficarão a fazer parte integrante do imóvel.".
4. A renda mensal é de 41.956$00.
5. Os RR. colocaram uma estrutura em alumínio fixada na fachada do prédio, com um extractor interno fixado ao parapeito da varanda do 1.° andar.
6. Puseram azulejos na parede.
7. Fizeram um armário metálico onde guardam botijas de gás.
8. O supra referido foi feito sem consentimento do A..
9. O prédio não possui condutas interiores que permitam a expulsão de fumos e vapores para a cobertura.
10. Por isso os RR. colocaram um sistema de exaustão de fumos e vapores constituído por tubagem de alumínio e exaustor eléctrico.
11. O que foi imposto pelas autoridades de saúde.
12. Os RR. substituíram materiais que revestiam as paredes por os mesmos estarem degradados.
13. E fizeram-no por terem sido notificados pela autoridade de saúde do concelho.
*
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, na medida em que constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa, pelas partes, em alegação, sem embargo de o tribunal ad quem poder – ou dever – apreciar questões cujo conhecimento lhe cumpra ex officio [1] .
De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos pelas partes em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito – de todas as "questões" suscitadas e pertinentes, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa petendi aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [2] .
Ademais, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novorum, i. é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo [3] .
Muito embora, a final, o recorrente refira apenas uma pretensão anulatória da decisão recorrida, a verdade é que as suas conclusões – portanto, fundamento da aferição do objecto do recurso – respeitam a uma duplicidade de planos: um, o de reputar ter havido omissão de diligência instrutória essencial, por indeferimento do seu requerimento de inspecção ao local [4] ; outro, o das características das obras apuradas e imputáveis aos réus, enquanto susceptíveis de representar alteração relevante para efeitos do art. 64º Reg. Arrend. Urbano (Dec.-Lei nº 321-B/90, 15.Out.) [5] .
Deste modo, cumpre analisar as questões assim colocadas, e interessando, ainda que em planos diversos, ao mérito da acção.

No que à questão da omissão da inspecção judicial respeita:

Como resulta dos autos, a diligência de inspecção judicial fora requerida pelo autor, merecera inicialmente despacho de diferimento da respectiva consideração para a audiência de julgamento, consideração essa que veio, em realidade, a ser feita pelo tribunal, em tal audiência, a que esteve presente o mandatário do autor, no sentido de indeferimento da sua realização, pois, "após a produção da prova entende-se que tal diligência não se mostra necessária nem acrescentaria em termos probatórios nada de relevante face às questões que importa apreciar e decidir" [6] .
Tal decisão não foi objecto de impugnação previamente à via recursal.
A prova por inspecção judicial é uma prova directa e real, tendo por fim a percepção, em imediatavidade de constatação, de factos pelo tribunal [7] , o que, todavia, não lhe retira o carácter de prova cujos resultados estão sujeitos a um princípio de livre apreciação pelo mesmo tribunal, segundo juízos de "prudente convicção" fundamentada em análise crítica das provas produzidas [8] .
Por outro lado, em termos da respectiva produção processual, releva a consideração de se estar perante diligência probatória de realização apenas segundo juízos de conveniência por parte do tribunal e, nessa medida, regida pelo princípio da oficiosidade na vertente do uso de poderes discricionários, de modo que se têm notado divergências jurisprudenciais quanto à decisão no sentido de o respectivo indeferimento constituir (ou não) acto susceptível de impugnação por via de recurso, designadamente em função da impugnação dos critérios invocados pelo tribunal para concluir pelo indeferimento [9] .
Face à natureza substantiva da prova em causa, ao seu valor probatório e ao regime da sua produção em juízo, temos por preferível a tese de que, quanto ao respectivo indeferimento, se trata de ser acto susceptível de recurso autónomo, pelo que a circunstância da inércia do autor – verificada in actis - quanto à interposição de tal recurso, tornará tal decisão constitutiva de caso julgado formal e, por conseguinte, não susceptível de ser agora submetida a reapreciação em 2ª instância.
Sem embargo, a não se entender assim, e na medida em que nenhumas consequências desvantajosas pudessem advir para a parte interessada filiadas directamente no facto de não ter interposto recurso, sempre a omissão da diligência em causa só poderia relevar se verificado algum dos casos legitimantes de sindicância da prova produzida em 1ª instância, designadamente, ao nível da sua insuficiência para sustentar o sentido das opções do julgador em matéria de facto, tanto mais que a parte apelante nem individualizou qualquer ponto da matéria de facto, por si alegado, que tenha sido deficientemente respondido, nem sequer impugnou, qua tale, a fundamentação a respeito produzida [10] .
Na verdade, e fazendo um percurso analítico, quer pela petição inicial, quer pela matéria de facto controvertida e vazada no questionário, quer pelas respostas a esta última peça processual [11] , verifica-se que, de um lado, o apelante inclui, nas suas conclusões, algumas realidades de facto nem sequer alegadas [12] , e que, de outro lado, as respostas do tribunal, em sentido negativo ou restritivo, também nem interferem com as características oportunamente alegadas quanto à instalação colocada na fachada do prédio, e sujeitas a esforço probatório – afinal, as únicas que poderiam relevar para efeitos da lide, como, de resto, decorre do também feito constar da decisão recorrida - de modo que não há fundamento válido, para, ao simples nível factual, vir agora questionar realidades que não estiveram, nem poderiam ter estado, sequer em causa, exactamente porque o autor as não colocou oportunamente como integrando o thema decidendum.
De feito, não poderia, da prova por inspecção – e sem que sequer a parte tivesse actuado, que não actuou, em parâmetros de manifestar a vontade de querer socorrer-se de factos susceptíveis de consideração que tivessem, eventualmente, resultado em audiência [13] – obter-se resultados desconformes com as aquisições processuais em função do ónus de alegação, por atinência ao princípio do dispositivo.
Aliás, na fundamentação da matéria de facto, pelo tribunal foram consideradas as fotografias juntas com a petição inicial [14] e que, como tal, são elementos que, correspondendo ao tipo de obras afirmado aquando da invocação dos factos alegadamente constitutivos do direito (já que se verifica não ter havido articulado superveniente), foram devidamente valorados, ao mesmo nível de livre apreciação que decorreria de prova por inspecção [15] .
E, de todo o modo, a prova por inspecção não se destina, em si mesma, à obtenção ou formulação de juízos de apreciação ou de valoração sobre factos (o julgador, em verdade, não se desloca ao local do litígio, como perito, nem sequer como testemunha pericial) [16] , mas, tem como fim, exactamente, e apenas, percepcionar imediatamente factos (aliás, também não na qualidade de testemunha, ainda que instrumentária) [17] , no perímetro dos poderes cognitivos resultantes do ónus de afirmação das partes, de forma a que, uma vez adquiridos relevantemente, segundo juízo de livre apreciação, em sede de formação de juízo de convicção, sejam, subsequentemente, objecto de juízo interpretativo e valorativo em sede normativa.
Por conseguinte, sempre resultaria irrelevante, nas circunstâncias concretas do caso, a efectivação de prova directa por inspecção.
E, assim, à expressão contida na sentença – e reproduzida nas conclusões do apelante [18] - de que "sobre tal obra nada mais se sabe", até pelo contexto em que é produzida, i. é, no seguimento de que se apurou apenas o emergente das respostas aos pontos 5, 9 e 10 do enunciado da matéria de facto, só pode conferir-se o significado de que, tendo sido produzida prova sobre os factos efectivamente alegados, muito embora não pormenorizados em termos do seu efectivo conteúdo, apenas as correspondentes respostas podem ser relevadas para efeitos decisórios de iure, mas não que o tribunal tenha omitido diligência essencial à prova desses mesmos factos, pois as características alegadas da alteração foram sujeitas ao pertinente esforço probatório. Assim contextualizada tal afirmação, de forma a interpretar-se em termos hábeis e de acordo com a sua real significância, configura-se, pois, como puramente infundada a interpretação que desse passo faz o autor e, bem assim, a sua afirmação de que "o tribunal não quis conhecer toda a prova" [19] .
Não há, por conseguinte, fundamento para concluir pela insuficiência da instrução da causa, decorrentemente de não se ter procedido à requerida inspecção judicial, já que nenhum dos factos pertinentemente afirmados pelo autor como causa petendi foi afectado, no sentido da sua aquisição processual, pelo facto da não realização de tal diligência.

Em rigor, portanto, o que o apelante poderá questionar – e, afinal, também questiona, como acima se deixou já dito - é a relevância dos factos apurados para conduzir ao resultado de iure que propugna, no sentido de constituírem fundamento de resolução do contrato.
Adentro do complexo relacional emergente da vinculação locatícia para locador e locatário, e face à tipicidade das causas resolutórias, apenas – e no interessante ao caso sob espécie – factos com as características da al. d) do nº 1 do art. 64º do Reg. Arrend. Urbano (Dec.-Lei nº 321-B/90, 15.Out.) podem fundar pedido de resolução, o que, desde logo, apela para a ponderação muito casuística das situações [20] , pelo que especialmente relevarão todos os elementos alegados – rectius, provados - quanto à tipologia, natureza e características das obras, para a fundamentação de um juízo normativo de conformação com a integração dos conceitos indeterminados legalmente usados.
De todo o modo, a ratio legis é a de preservar que, tendo cedido o uso e fruição de uma coisa sua, o senhorio – desde que, na sua liberdade de autodeterminação e de estipulação negocial, diversamente não autorize - mantenha acautelado o seu natural interesse em que, findo o contrato, tal coisa lhe seja restituída em termos de conservar a sua identidade física e jurídica, sem alterações fundamentais das suas características ou sem degradação apreciável, resultantes de actuação não consentida e deliberada ou imprudente do inquilino, adstrito ao dever de uma utilização funcionalmente prudente, em vista da restituição da coisa no estado em que a recebeu [21] .
Por outro lado, é obrigação do locador assegurar ao arrendatário o gozo da coisa para o fim a que se destina, podendo este ser expressamente contratualizado ou resultar por referência a qualquer fim lícito adentro da função normal da coisa locada, presumindo-se, embora, o fim habitacional em caso de arrendamento urbano [22]
No caso sub iuditio, o programa negocial passou, ab initio, pela contratualização do fim [aliás, estabelecendo-se a destinação em termos de certa amplidão e alguma maleabilidade ("restaurante e café e bem como tudo quanto se relacione com este ramo de comércio")] [23] , contratualização essa, em tais termos, que, naturalmente, haveria de continuar a presidir à execução do acordado.
Por isso mesmo, e em homenagem ao princípio da boa fé, como presidindo à formação dos contratos e ao desenvolvimento do respectivo percurso negocial em matéria de exercício dos direitos e de observância das vinculações emergentes, haverão de interpretar-se os comportamentos, coevos e posteriores (já que os anteriores não estão postos em causa) das partes, em função do fim assim convencionado [24] .
E, restringindo a análise, obviamente, à única obra a que se dirige o objecto impugnatório, tal inovação, pelo inquilino, representa, afinal e tão só, o recurso a um meio não situável em parâmetros de desconformidade com o fim contratual e, mesmo – dada a inexistência de condutas interiores e embora com impacto visual naturalmente decorrente – indispensável à adequação do cumprimento de tal fim e que não ofende a tutela de confiança e as legítimas expectativas do autor à integridade do objecto contratual.
Por outro lado, a estrutura em causa, em função do tipo de implantação e de fixação apurados, apresenta, pela natureza das coisas e pelo grau de conhecimento comummente experienciado [25] , carácter de amovibilidade e de removibilidade, pois não se integrou na fachada do prédio com carácter de permanência de alteração estrutural, não interessando, assim, a sua resistência e segurança.
Ainda, tal estrutura não modificou, de forma essencial, intolerável ou degradante, com prejuízo estético permanente ou irremediável, a fisionomia do mesmo prédio, não afectando, portanto, o essencial da traça do prédio e representando apenas o desenvolvimento da afectação, pelo próprio senhorio, ao fim que livremente o destinou.
Em qualquer das perspectivas, ou seja, ao nível da estrutura física e de segurança do prédio ou ao nível da sua integridade e identidade arquitectónica e estética, não se trata, portanto, de uma obra que as afecte fundamentalmente ou de forma ostensiva, descaracterizadora ou desvalorizante; em todo o caso, sempre será uma obra destituída de carácter de perenidade ou de definitividade [26] , e, quando muito, dotada apenas de características de estabilidade, a qual, de sua vez - e segundo critérios de razoabilidade na apreciação da economia do concreto contrato em causa – sendo funcional em relação à permanência do mesmo contrato, encontra a sua razão de ser no tipo de actividade que o autor admitiu os réus a exercer no prédio e corresponde ao fim contratual por estes visado [27] . E, em qualquer circunstância, trata-se de uma implantação no prédio de pura natureza destacável, sem detrimento apreciável da qualidade e da individualidade específica do mesmo.
Por isso mesmo, a obra em análise não é susceptível de qualificação como constituindo causa resolutória da concreta relação locatícia em causa.

Por tudo o que vem de ser exposto, improcede o recurso.

Nesta conformidade, acorda-se, nesta Relação, em negar provimento à apelação, confirmando-se, com os anteditos fundamentos, a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Évora, 4 de Março de 2004




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[1] Cfr. art. 684º, nº 3, e 690º Cód. Proc. Civ.. Cfr., também, Col. Jur. STJ, I, 3, pp. 81 e pp. 84; e IV, 2, pp. 86.
[2] Cfr. art. 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º Cód. Proc. Civ.; cfr., ainda, Rod. Bastos, Notas ao CPCiv., III, pp. 247; e STJ, 11.1.2000, BMJ, 493, pp. 385.
[3] Cfr., v. g., Col. Jur. STJ, I, 2, pp. 62; Col. Jur., XX, 5, pp. 98.
[4] Correspondendo, fundamentalmente, ao teor das suas conclusões 9ª a 13ª (bis).
[5] Correspondendo, fundamentalmente, ao teor das suas conclusões 1ª a 8ª.
[6] Cfr. fls. 72, 74 e 147 e sq. (max., fls. 147-148) dos autos.
[7] Cfr. art. 390º Cód. Civil.
[8] Cfr. art. 391º Cód. Civil, e art. 653º, nos 2 e 4, e 665º, nº 1, Cód. Proc. Civil.
[9] Cfr. art. 612º, nº 1, 265º, nº 1, 156º, nº 4, e 679º, Cód. Proc. Civil, cfr., ainda, Rel. Lxa., 29.6.1992, Col. Jur., XVII, 3, pp. 171; Rel. Coi., 20.9.1994, BMJ, 439, pp. 662; e STJ, 19.4.1995, Col. Jur. STJ, II, 2, pp. 43.
[10] Cfr. art. 712º Cód. Proc. Civil.
[11] Cfr. fls. 2 e sq. (max. art. 5º e 6º da petição inicial), fls. 67 e sq. e fls. 149 e sq..
[12] Será o caso do tipo de buracos, referido na conclusão 8ª.
[13] Cfr. art. 264º, max., nº 3, e 650º, nº 2, al. f) e nº 3, Cód. Proc. Civil.
[14] Cfr. fls. 150.
[15] Cfr., aliás, o disposto no art. 615º, parte final, Cód. Proc. Civil.
[16] Cfr., maxime, art. 614º Cód. Proc. Civil.
[17] Cfr. A. Varela e al., Manual Proc. Civ., 2ª ed., pp. 579, nota (2).
[18] Cfr., concretamente, conclusão 5ª, com o que, de resto, se conexiona o constante expressamnete citado na conclusão 11ª.
[19] Cfr., especificamente, conclusão 12ª.
[20] Cfr. Aragão Seia, Arr. Urb. Anot. e Coment., 4ª ed., pp. 346.
[21] Cfr. art. 1022º, 1038º, al. d) e al. i), e 1043º, Cód. Civil, e art. 4º Reg. Arrend. Urbano (Dec.-Lei nº 321-B/90, 15.Out.).
[22] Cfr. art. 1031º, al. b) e 1027º Cód. Civil e art. 3º Reg. Arrend. Urbano (Dec.-Lei nº 321-B/90, 15.Out.).
[23] Cfr. fls. 19 e 20 dos autos.
[24] Cfr. art. 277º, nº 1, e art. 762º, nº 2, Cód. Civil.
[25] Cfr. art. 514º, nº 1, Cód. Proc. Civil.
[26] Cfr. Januário Gomes, O Direito, ano 125º, pp. 461 e sq..
[27] Cfr., a propósito de um caso de abertura do telhado e colocação de uma chaminé para extracção de fumos, Rel. Lxa., 24.6.1992, BMJ, 418, pp. 841.