Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
43/23.6T8MRA-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DEFICIENTE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A disponibilização às partes da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial e não depende da efectiva entrega de suporte digital da gravação às partes.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: 43/23.6T8MRA-A.E1


Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. AA, casado, residente na Rua ..., em ..., instaurou contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do G..., C.R.L., com sede na Rua ..., ..., ação declarativa com processo comum.

2. Realizada a audiência final e proferida sentença, houve lugar ao seguinte despacho:
Por requerimento datado de 04/12/2023 (ref.ª citius ...00) veio o autor arguir a nulidade da gravação da audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 155.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Para o efeito alega que tomou conhecimento do teor da gravação no dia 22/11/2023 após contacto telefónico com o Tribunal, tendo constatado que a mesma era deficiente.
Exercido o contraditório, a ré propugna pela improcedência da nulidade por extemporaneidade uma vez que a audiência de julgamento decorreu no dia 11/10/2023 pelo que aquando do requerimento deduzido já tinham decorridos os 12 dias legalmente previsto para o efeito.
Cumpre apreciar e decidir.
Como estabelece o artigo 155.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil, a gravação da audiência final de julgamento deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato, sendo que a falta ou deficiência da mesma deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
Assim, a deficiência da gravação consubstancia uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois trata-se de irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa por retirar ao recorrente a possibilidade de impugnar o julgamento da matéria de facto com fundamento na prova gravada.
No caso em apreço, o reclamante arguiu a referida nulidade no dia 04/12/2023, após a entrega pela secretaria, a seu pedido, da cópia das gravações a 22/11/2023.
Sucede que o julgamento ocorreu no dia 11/10/2023 pelo que aquando da disponibilidade da cópia das gravações já tinha decorrido um mês e onze dias desde a sua realização.
Ora, como decidido no Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 13/01/2022, relatado por Francisco Xavier, proc. n.º 265/19.4T8CTX.E1-A, disponível in www.dgsi.pt, a disponibilização às partes, da gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação de que a mesma se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efetiva entrega de suporte digital às partes porquanto disponibilizar consiste em colocar algo à disposição de outrem, ainda que o terceiro assuma uma atitude de inércia e não aproveite tal disponibilidade.
Assim, e como salienta o referido acórdão cuja fundamentação acompanhamos, o referido prazo de dez dias a contar da referida disponibilização faz recair sobre as partes um dever de diligência em averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade.
No mesmo sentido, vide, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2021, relatado por Maria da Graça Trigo, proc. n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1, e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05/06/2023, relatado por Fátima Andrade, proc. n.º 634/17.4T8FLG-C.P1, Tribunal da Relação de Coimbra de 25/09/2018, relatado por Falcão de Magalhães, proc. n.º 7839/15.0TBLSB-A.C1, e Tribunal da Relação de Évora de 12/10/2017, relatador por Sequinho dos Santos, proc. n.º 1382/14.2TBLLE-A.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, e uma vez que em causa estão as gravações da audiência de julgamento que teve lugar no dia 11/10/2023, o termo do prazo de arguição da nulidade daquelas terminou a 23/10/2023 nos termos do artigo 155.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil pelo que ao ter sido arguida a 04/12/2022 não o foi tempestivamente.
Termos em que se indefere o requerido por intempestivo”.

3. O Autor recorre deste despacho, motiva o recurso e conclui:
1. Considera o Tribunal recorrido que, pelo facto de ter decorrido um mês desde a realização do julgamento (realizado em 11/10/2023) e a data em que foi disponibilizada a gravação da audiência de discussão e julgamento ao A./recorrente (em 22/11/2023), este já não podia invocar a nulidade decorrente da deficiente gravação/registo da prova.
2. Acontece que, o Tribunal recorrido omite que apesar da audiência de discussão e julgamento se ter realizado no dia 11/10/2023, a sentença só foi proferida em 03/11/2023, e esta, por sua vez, apenas foi notificada ao Autor em 08/11/2023, e, por essa razão, a contagem do prazo para recurso só se iniciou a partir do dia 09/11/2023.
3. Ora, sendo inquestionável que o aqui recorrente tinha o prazo de 30 (trinta) dias para recurso, que iniciado a 09/11/2023, terminaria no dia 08/12/2023, sendo que, a este prazo lhe acrescia, ainda, o prazo de + (mais) 10 (dez) dias, uma vez que o recurso tinha por objeto a reapreciação da prova gravada (cfr. n.º 7 do artigo 638.º do CPCivil), e, portanto, o prazo para recurso só terminaria no dia 18/12/2023, por outro lado, é também inquestionável, que a gravação da prova foi disponibilizada ao A. no dia 22/11/2023, e, portanto, o prazo de 10 (dez) dias para invocar qualquer nulidade decorrente da deficiente gravação, apenas terminava no dia 04/12/2023, pois, o último dos 10 (dez) dias terminou a um sábado (02/12/2023) passando, assim, para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 04/12/2023.
4. O que significa que, quando o ora recorrente invocou a nulidade da gravação por requerimento datado de 04/12/2023 (ref.ª citius ...00) estava em prazo para o fazer, conforme, aliás, decorre da Lei – n.º 4 do artigo 155.º do CPC.
5. E a Lei não permite qualquer outra interpretação, pois é muito clara relativamente ao prazo que é concedido ao recorrente para impugnar: “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”.
6. O entendimento expendido pelo Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, que é muito, não faz qualquer sentido, sendo totalmente desprovido de razão de facto e/ou de direito!
7. Com efeito, não se percebe o desproposito do Tribunal recorrido em invocar a data da realização da audiência de discussão e julgamento (11/10/2023) para justificar que o pedido de cópia das gravações ocorreu quando já tinha decorrido um mês e onze dias!!!!
8. É que, além do mais, o prazo para invocação de nulidades decorrentes da gravação deficiente da prova, só se inicia após a sua disponibilização ao Autor.
9. Efetivamente, estando a correr o prazo para recurso (no caso concreto, 30+10 dias) o prazo de 10 (dez) dias de que a que a parte que pretende recorrer dispõe para invocar qualquer nulidade decorrente da deficiente gravação da prova, só começa a contar a partir da data em que lhe foram facultadas / entregues a cópia da gravação e, não, como parece pretender o Tribunal recorrido, da data da audiência de discussão e julgamento!!!
10. O facto de a gravação dever ser disponibilizada no prazo de dois dias após a respetiva produção/gravação (n.º 3 do artigo 155.º do CPC), não significa, como não significou no caso concreto, que assim aconteça!
11. Na verdade, ao que parece, o Tribunal também se olvidou de mencionar que a gravação só foi disponibilizada às partes, a partir do dia em que foi requerida pela mandatária do aqui recorrente!
12. Percorrido e escrutinado todo o despacho do Tribunal recorrido, não se encontra qualquer referência a que a gravação tivesse sido disponibilizada às partes no prazo de 2 (dois) dias a contar da sua gravação, ou seja, que a mesma estivesse disponível no citius como veio a ficar, a partir do dia em que foi requerida a sua cópia, sendo que, que o recorrente tenha conhecimento, não estava!
13. Mas, não será por acaso que o Tribunal recorrido nada refere sobre essa disponibilização, refugiando-se, apenas, na data da audiência de julgamento, e na norma do n.º 3 do artigo 155.º, segundo a qual, a gravação deve ser disponibilizada no prazo de dois dias a contar do respetivo ato, sem nunca fazer referência à data em que essa gravação foi disponibilizada!
14. O certo, é que, ao que o recorrente pôde constatar, essa gravação não foi disponibilizada em data anterior àquela em que foi requerida, ou seja, antes do dia 22/11/2023!
15. Aliás, constituiria um verdadeiro despropósito requerer a disponibilização da gravação da prova, caso ela já tivesse sido disponibilizada!
16. Para quê que o requerente iria requerer uma coisa que já lhe tivesse sido possibilitada/facultada?
17. Registe-se que, o Tribunal recorrido em momento algum da sua decisão, colocou em causa que essa disponibilização apenas tivesse ocorrido em 22/11/2023, o mesmo tendo acontecido por parte do próprio recorrente, que declarou que a mesma lhe foi disponibilizada no dia em que foi requerida!
18. Na verdade, o Tribunal recorrido, no seu despacho, não refere a data a partir da qual essa gravação passou a estar disponível, refugiando-se, apenas, na norma do n.º 3 do artigo 155.º do CPC, olvidando-se, contudo, que, no caso de a Secretaria não cumprir o prazo fixado no n.º 3 para a disponibilização da gravação, a contagem do prazo fixado no n.º 4, como é evidente, apenas se iniciará quando tal disponibilização ocorrer.
19. E, tendo essa disponibilização apenas ocorrido no dia 22/11/2023, só a partir de então se iniciava a contagem do prazo de 10 (dez) dias para invocar a deficiência dessa gravação.
20. O que significa, pois, que o Tribunal errou ao considerar intempestiva a arguição da nulidade decorrente da deficiente gravação da prova (que, de resto, não questiona minimamente, assim como não questiona, que a gravação só ficou disponível a partir do dia 22/11/2023), violando assim, o comando da norma inserta no n.º 4 do artigo 155.º do CPCivil.
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Exas doutamente suprirão, deverá a presente Apelação ser julgada procedente por provada e consequentemente revogar-se a sentença recorrida, determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância para novo julgamento.
Assim, decidindo, farão Vossas Exas., Venerandos Desembargadores, Sã, Serena e Objetiva Justiça!”
Respondeu a Ré, por forma a concluir pela improcedência do recurso.
Observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões nestas suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, doravante CPC; vistas as conclusões do recurso, importa determinar o momento a partir do qual se inicia o prazo para arguir a falta ou deficiência da gravação da audiência final.

III. Fundamentação
1. Relevam os elementos de facto fundamento do despacho recorrido, supra relatado, designadamente:
a) A audiência final, com a prova gravada, teve lugar no dia 11/10/2023.
b) A entrega das gravações pela secretaria ao Autor, a pedido deste, teve lugar no dia 22/11/2023.
c) O Autor arguiu a nulidade decorrente da deficiência das gravações em 4/12/2023.

2. Direito
A decisão recorrida julgou intempestivo o requerimento de 4/12/2023, mediante o qual o Autor arguiu a deficiência da gravação da audiência final de 11/10/2023, na consideração que o termo do prazo de dez dias para arguir a nulidade, iniciado dois dias após a efectivação da gravação, ocorreu em 23/10/2023; o Autor diverge e considera que o prazo de dez dias para arguir a nulidade (apenas) se iniciou em 22/11/2023, data da disponibilização/entrega da gravação.
A divergência não está na duração do prazo para arguir a nulidade, mas no momento em que o prazo se inicia, se após o decurso do prazo de dois dias previsto para a disponibilização da gravação aos interessados, se com a efectiva disponibilização/entrega da gravação ao interessado.
A questão não é nova e tem merecido resposta uniforme, designadamente, na jurisprudência desta Relação, ratificada pelo Supremo Tribunal de Justiça, aliás, referida pela decisão recorrida, com a qual concordamos e que se opõe à solução visada pelo recurso.
Seguiremos o mesmo caminho, antes, porém, recordemos a lei.
Dispõe o artigo 155.º do C.P.C.:
«1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
(...)
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
(...)».
A possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida visou, em primeira linha, na perspectiva das garantias das partes, “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito” [preâmbulo do DL 39/95, de 15/2].
A falta ou deficiência da gravação da prova é susceptível de cercear o exercício deste direito [cfr. os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do CPC], casos em que a irregularidade influindo no exame e decisão da causa produz nulidade e o seu reconhecimento determina a repetição integral da audiência ou a repetição dos actos não gravados ou cuja gravação revele deficiências (artigos 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Regra geral, as nulidades cometidas em acto em que a parte esteja presente, por si ou mandatário, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar (artigo 199.º, n.º 1, do CPC), mas no caso da falta ou deficiência da gravação, o regime de arguição é diferente: a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato e a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
O prazo de dez dias não se conta a partir do momento em que ocorreu a falta ou deficiência da gravação (tal exigiria, no caso de deficiência, a audição das gravações no decurso do acto), mas a partir do termo do prazo de dois dias a contar do acto, prazo este concebido como o necessário para a secretaria disponibilizar a gravação às partes.
Esta solução, como se escreveu no acórdão desta Relação de 13/01/2022[1], retomando o acórdão mesmo Colectivo de 17/12/2020[2], confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça[3] e se concorda, deixa “(…) clara a posição do legislador nesta matéria, com as inegáveis vantagens de certeza e segurança jurídicas, impondo-se ainda à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que lhe foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo tais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões”.
Em adverso, sustenta o Recorrente que o “prazo de arguição só começa a contar a partir da data em que lhe foram facultada/entregues a cópia da gravação” e que o “facto de a gravação dever ser disponibilizada no prazo de dois dias após a respetiva produção/gravação (…) não significa, como não significou no caso concreto, que assim aconteça” para concluir pela tempestividade, em 4/12/2023, da arguição da nulidade da gravação que lhe foi disponibilizada/entrega a 23/10/2023.
Leitura que a letra da lei – a gravação deve ser disponibilizada às partes – a nosso ver, não consente e as razões já foram indicadas: “(…) disponibilizar não é entregar (…) é colocar algo à disposição de outrem, ainda que o terceiro assuma uma atitude de inércia e não aproveite tal disponibilidade. Entregar é mais que isso, é transferir algo para o poder, para as mãos de outrem. Na hermenêutica jurídica, tem de se partir do princípio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (Código Civil, artigo 9.º, n.º 3, in fine), pelo que o verbo ‘disponibilizar’ deve ser interpretado em sentido próprio e não como sinónimo de ‘entregar.”[4]
Assim, e na hipótese de a secretaria não disponibilizar a gravação no prazo de dois dias a contar do acto, razão última da argumentação recursiva, a parte tem o ónus de colocar a questão ao juiz contando-se então o prazo de dez dias a partir do momento em que a gravação seja posta ao dispor das partes pela secretaria.[5]
No caso, a gravação teve lugar no dia 11/10/2023, o prazo para o Autor suscitar a nulidade da deficiência da gravação iniciou-se em 13/10/2023, teve o seu termo em 23/10/2023 e o Autor não requereu nos autos, nem tal se alega, a dilação de tal prazo por efeito do incumprimento do prazo de dois dias para a secretaria disponibilizar a gravação às partes. A arguição da nulidade em 4/12/2023 é intempestiva, como se decidiu.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

3. Custas
Vencido no recurso, incumbe ao Recorrente pagar as custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Évora, 9/5/2024
Francisco Matos
Maria Domingas Simões
Rui Manuel Machado e Moura


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[1] Ac. da RE de 13/01/2022 (proc. n.º 265/19.4T8CTX.E1-A), disponível em www.dgsi.pt
[2] Ac. da RE de 17/12/2020 (proc. n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1), disponível em www.dgsi.pt
[3] Ac. do STJ de 08/09/2021 (proc. n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1), disponível em www.dgsi.pt
[4] Ac. da RE de 12/10/2017 (proc. n.º 1382/14.2TBLLE-A.E1), disponível em www.dgsi.pt
[5] Ac. do STJ de 08/09/2021, supra citado; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC anotado, 3ª ed., pág. 211.