Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
20/08.7GGMMM-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: OBJECTOS APREENDIDOS SEM DONO CONHECIDO
LACUNA
Data do Acordão: 11/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - A lei não resolve o problema do destino dos objectos sem dono conhecido, cuja apreensão tenha sido levantada, pelo que existe uma lacuna da lei processual penal, a ser resolvida de acordo com o artº 4º do CPP.

II - A situação deve ser resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. (artº 10º, nº 3 do Código Civil)

III - A norma a aplicar para resolver a situação (ou seja, a norma que, como intérpretes, criaríamos se legislássemos dentro do espírito do sistema) tem o seguinte teor: sempre que, durante o inquérito, são apreendidos objectos de que não se conhece o proprietário, o prazo para decretar o respectivo perdimento inicia-se, sem necessidade de quaisquer formalidades, após o decurso do prazo a que alude o artº 278º, nº 1 do CPP.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório.

Nos Serviços do Ministério Público de Montemor-O-Novo corre termos o processo de inquérito nº 20/08.7GGMMN, no qual, em face de um requerimento apresentado pelo MP solicitando que se declarasse perdido a favor do Estado determinado objecto, a Mmª JIC proferiu despacho de indeferimento daquele.

Inconformado com tal despacho, o MP interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1ª - A questão que se coloca nos autos é a seguinte: em processos com objectos apreendidos a indivíduos desconhecidos e não identificáveis a partir de quando se conta o prazo para que se considerem perdidos em favor do Estado, caso não sejam entretanto reclamados.

2ª - O artº 186º/3 e 4 do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29/08 (que revogou o artº 14º do Decreto 12 487, de 14/10/1926), foi aparentemente redigido no pressuposto de que os objectos em processo penal são sempre apreendidos a “alguém”, a indivíduos “conhecidos”, que são aqueles a quem manda notificar para os levantar no prazo de 90 dias sob pena de decorridos pagarem as custas do depósito e de decorrido um ano verem-nos perdidos em favor do Estado.

3ª - Ficaram de fora da previsão expressa as situações, como a dos autos, em que os objectos a restituir foram apreendidos a desconhecidos e não há ninguém a quem notificar para proceder à sua entrega, ou seja, aqueles em que é inviável concretizar a notificação prevista no artº 186º/3 do Código de Processo Penal.

4ª - Porque tais objectos não podem ficar indefinidamente juntos aos autos, a onerar com despesas os cofres do Estado, a única forma de enquadrar tal lacuna legislativa é interpretar o artº 186º/4 do Código de Processo Penal no sentido de considerar que, decorrido um ano desde a data da apreensão sem que tenham sido reclamados, consideram-se perdidos em favor do Estado por decorrência legal, à semelhança dos bens apreendidos a sujeitos identificados.

5ª - Entendeu a Mma. JI que deveria proceder-se à notificação prevista no nº 3 do artº 186º do Código de Processo Penal, mas tal notificação é impossível por não existir a quem notificar.
6ª - Também não se pode fazer uma notificação edital de incertos/desconhecidos porque está expressamente excluída pelo artº 113º/1, d) do Código de Processo Penal, que dispõe que este tipo de notificação só é possível quando expressamente prevista, o que não é o caso.

7ª - Não sendo possível proceder a notificação, o prazo de um ano deve ser contado desde a data da apreensão porque é o único momento que pode ser objectivamente fixado para tal.

8ª - E é o momento, também, a partir do qual o respectivo dono, que o processo desconhece mas que certamente o próprio saberá, tem consciência de que ficou sem bens que lhe pertencem e de que, querendo, pode reclama-los junto do tribunal.

9ª - Assim, porque o prazo de um ano a que alude o artº 186º/4 do Código de Processo Penal, para objectos apreendidos a desconhecidos, se conta a partir da data da apreensão, na situação dos autos, porque decorreu mais de um ano desde a apreensão e do próprio arquivamento do processo sem que tenha sido reclamada, deveria a lanterna ter sido considerada perdida em favor do Estado pela Mma. JI, nos termos desta norma, conforme requerido.

10ª - O Ministério Público considera que, não o tendo feito, a Mma. JI fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº 186º/3 e 4 do Código de Processo Penal, norma que, por isso, violou.

Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a lanterna apreendida nos autos perdida em favor do Estado, nos termos do disposto no artº 186º/4 e 268º/1, e) do Código de Processo Penal.

A Exmª Srª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, aderindo à motivação apresentada na 1ª instância pelo MP, ressalvando, porém, a data do início do prazo a que alude o artº 186º, nº 4 do CPP, que a seu ver se contará, não a partir da apreensão mas sim a partir da notificação da decisão de arquivamento do inquérito.

Determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência, atento o disposto no artº 419º, nº 3, alínea c ), do CPP, na actual redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

Conteúdo da decisão recorrida:

''Uma vez que não teve lugar a notificação prevista no art. 186.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, não se mostrando, por isso, decorrido o prazo previsto no n.º 4 do preceito, indefiro o requerido.''

Por seu turno, o despacho de sustentação tem o seguinte teor:

''Entende-se que o recurso não merece provimento, porquanto o Digno Magistrado do Ministério Público não tomou até à data decisão relativa à apreensão dos objectos.

O legislador de 2007 fez depender a perdas de objectos não reclamados da decisão do Ministério Público a respeito da manutenção da apreensão e da notificação para levantamento.

Nestes autos não foi tomada a primeira decisão.

Acresce que os fundamentos do recurso não se compaginam com a tramitação processual, pois que o Ministério Público, no despacho de fls. 52, parece ter sufragado diferente entendimento daquele que vem exarado nas alegações, contando o prazo de um ano da notificação que efectuou ao ofendido a fls. 51.

Simplesmente, nesta notificação nada se refere quanto ao destino do objecto, pois que tal decisão não foi tomada no despacho final.

Mais uma vez e como já referimos no Proc. n.º 40/08.1EAEVR, onde foi interposto recurso com os mesmos fundamentos, não temos dúvidas de que a intenção do legislador ao consagrar o art. 186.º, do Cód. Proc. Penal, não terá sido a de permitir que a contagem do prazo de um ano para perda de objectos não reclamados opere da data da apreensão, pois que tal entendimento desconsideraria a posição que o Ministério Público entendesse ter a respeito da manutenção daquela.

Note-se, aliás, que o número um do preceito invocado faz depender a restituição da decisão que o Ministério Público deverá tomar sobre a manutenção da apreensão.

Nestes autos, em momento algum o Ministério Público levantou a apreensão ou ordenou a restituição dos bens a quem os reclamar (independentemente da forma de notificação para o efeito, questão esta a respeito da qual entendemos, em face do teor dos despachos exarados, não termos que nos pronunciar pois que não foi proferida decisão que importasse notificar).

Por tudo isto, entendo que o recurso não merece provimento.''

2. Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

O despacho recorrido indefere um requerimento apresentado pelo MP em que este solicitou que a Mmª JIC declarasse perdido a favor do Estado determinado objecto (uma lanterna) apreendido durante o inquérito.

O Ministério Público é a autoridade judiciária que detém, em exclusivo, a competência para dirigir o inquérito, entendido este como a fase preliminar, obrigatória e geral de investigação criminal. (artigos 1º, alínea b), 53º, nº 1, alínea b), 262º, nº 1 e 263º, nº 1 do CPP)

Sem prejuízo do acima afirmado, existem ''(…) certos actos processuais, [que] por contenderem de modo especial com a esfera da liberdade ou da intimidade das pessoas, só poderão ser praticados pelo juiz de instrução e outros, representando uma menor ingerência naquelas esferas, terão de ser autorizados pelo juiz de instrução (arts. 268º e 269º do CPP).''[1]

Nestes termos, compete exclusivamente ao juiz de instrução declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Mistério Público proceder ao arquivamento do inquérito, nos termos do artº 277º, ou seja, quando, como foi o caso dos autos, o motivo do arquivamento for a impossibilidade de obter indícios suficientes de quem foram os agentes do crime. ( cfr. nº 2 e despacho de arquivamento cuja certidão se encontra a fls. 19 dos autos)

No caso dos autos, o motivo do indeferimento do requerimento para que fosse declarado perdido a favor do Estado determinado objecto radicou na omissão da notificação prevista no artº 186º, nº 3 do CPP (de onde decorre naturalmente não ter decorrido o prazo previsto no nº 4 da mesma norma).

Recorde-se que, nos termos do citado nº 3 do artº 186º do CPP, as pessoas a quem devam ser restituídos os objectos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 90 dias.

A questão específica que se coloca é: tratando-se (como, in casu, se trata efectivamente) de um objecto sem dono conhecido, deve ainda assim ser realizada a notificação acima mencionada e, na afirmativa, em que termos?

A este propósito escreve Paulo Pinto de Albuquerque[2]: ''A lei nova [Lei nº 48/2007, de 29.08] não resolve (…) o problema do destino dos objectos sem dono conhecido, cuja apreensão tenha sido levantada. A lacuna não pode ser colmatada com a aplicação analógica do disposto no artº 186º, por via da notificação edital dos interessados. A razão é esta: a notificação edital é excepcional (artº 113º, nº 1, alínea d) e, por isso, não admite aplicação analógica.''

Este entendimento (que subscrevemos) reconhece a existência de uma lacuna da lei processual penal, a ser resolvida de acordo com o artº 4º do CPP. Segundo esta norma, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

Como acima vimos e afastada a possibilidade de integração analógica, devemos então averiguar se no processo civil se descortina norma aplicável à situação.

Dada a especificidade da situação, não vislumbramos no processo civil quaisquer normas que possam aplicar-se à mesma, pelo que restam os princípios do processo penal.

Da citada norma (artº 4º do CPP) resulta com meridiana clareza que, para além de uma função negativa (ou seja, de controlo do direito subsidiário – harmonização das normas do processo civil com o processo penal), os princípios do processo penal têm uma função positiva e verdadeiramente integradora. [3]

''Estes princípios traduzem e enunciam as opções normativas fundamentais que a organização positiva do processo é chamada a cumprir. Não têm, pois, função representativa ou conceitual (não são categorias ou objectivação lógicas do processo como objecto), nem são também normas de imediata aplicabilidade.''[4]

Os princípios gerais do processo penal dizem respeito à estrutura do processo, à acção penal, à produção da prova e à decisão ou sentença.

Entendemos que os princípios do processo penal, traduzindo e enunciando as acima referidas ''opções normativas fundamentais'' implicadas na teleologia do processo, também não nos fornecem, apesar da sua irrecusável (até porque legal) função positiva na integração de lacunas, um critério de resolução da situação sub judice, uma vez que esta se situa na periferia dos grandes problemas estruturais do processo penal e das questões dialéticas a que o mesmo procura dar resposta.

Resta-nos, assim, o recurso ao artº 10º, nº 3 do Código Civil. Segundo esta norma[5] na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

Vejamos.

As apreensões constituem meios de obtenção de prova, ou seja, instrumentos de que se servem as autoridades para investigar e recolher meios de prova.[6]

Esta função instrumental da apreensão implica que logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito[7], nos exactos termos definidos no artº 186º, nº 1 do CPP.

Como vimos, a situação dos autos tem como antecedente o arquivamento dos autos de inquérito por impossibilidade de obter indícios suficientes de quem foram os agentes do crime.

Quais serão, nestes casos, as formalidades legais a observar antes de decretar o perdimento dos objectos apreendidos em tais autos sem que se conheça o respectivo proprietário.

Recorde-se que a resolução da situação segundo a norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema deve obedecer a uma intenção generalizadora e não individualizadora – ''resolver “segundo a norma” quer dizer resolver com a valoração que merece, não o caso concreto, mas a categoria de casos em que ele se enquadra.''[8]

Parece-nos evidente que, não sendo conhecido o proprietário de um objecto apreendido durante o inquérito e estando vedado (como vimos) o recurso à notificação edital, não é possível a realização da notificação, por evidente falta de destinatário.

Assim, no caso dos autos, a notificação prevista no artº 186º, nº 3 do CPP não ''teve lugar'' (como se assinala no despacho recorrido) nem podia ter tido. Também se afirma no despacho recorrido que (como consequência daquela não notificação) não decorreu o prazo previsto no nº 4 do mesmo preceito.

Segundo tal norma, se as pessoas referidas no número anterior [ou seja, as pessoas a quem devam ser restituídos os objectos apreendidos que tenham sido notificadas para procederem ao seu levantamento] não procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da notificação referida no número anterior, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado. Nestes termos, também nos parece evidente que o prazo ali previsto não decorreu mas também nunca poderia ter decorrido, conduzindo o despacho recorrido a um impasse legal impossível de ultrapassar nos quadros estritos das normas invocadas. Também não nos parece, como é afirmado no despacho de sustentação, salvo o devido respeito, que o legislador de 2007 faça depender, neste tipo de casos, a perda de objectos não reclamados da decisão do MP a respeito da manutenção da apreensão e da notificação para levantamento. Com efeito, quanto a esta última notificação, já vimos que não é a mesma possível; por outro lado, quanto à invocada obrigatoriedade de decisão do MP relativamente à manutenção da (necessidade da) apreensão de objectos sem dono conhecido, não só não se encontra tal exigência na lei como até nos parece ser um acto inútil – com efeito, qual a utilidade de uma decisão afirmando já não ser necessária a manutenção da apreensão de objectos de que se desconhece o dono se tal decisão, precisamente atenta esta última circunstância, ao mesmo não pode ser notificada?

Em conclusão, pode afirmar-se que o juízo de desnecessidade da manutenção da apreensão de objectos de que se desconhece o dono é a verdadeira ratio do requerimento para o respectivo perdimento a favor do Estado, não sendo necessário qualquer decisão formal prévia nesse sentido.

Para situações como a dos autos, e admitindo a razoabilidade da fixação do prazo de um ano para a declaração de perdimento dos objectos apreendidos, resta saber a que norma hipotética se deverá recorrer (nos termos do artº 10º, nº 2 do C. Civil) para determinar a contagem desse prazo, rectius o termo inicial do mesmo.

A este propósito, cumpre sublinhar que, como vimos, o recorrente defende que o referido prazo deve iniciar-se a partir da data da apreensão do objecto; por outro lado, segundo a a Exmª Srª PGA junto deste tribunal, tal prazo deve iniciar-se com a notificação da decisão de arquivamento.

Desde logo, cumpre referir que entendemos não ser uma interpretação minimamente escorada e sistematicamente aceitável contar o mencionado prazo a partir da data da apreensão, pois o mesmo poderia assim decorrer ainda com o inquérito a correr, tornando a decisão do perdimento impossível, dado ainda não poder ter lugar o juízo sobre a necessidade da manutenção (ou não) da apreensão.

Por outro lado, parece-nos ser essencialmente correcto ter como referencial processual para o início do aludido prazo o ''arquivamento do inquérito'', circunstância que a lei elege (muito embora o faça a propósito da definição de competências do JIC) como catalizadora da declaração de perdimento dos bens apreendidos a favor do Estado, nos termos do já citado artº 268º, nº 1, alínea e) do CPP. Contudo, entendemos que apenas a partir da sedimentação da decisão de arquivamento do inquérito é que deverá ter início o aludido prazo. Assim, sobre a data da notificação da decisão de arquivamento devem correr, 1º o prazo para abertura da instrução (20 dias, cfr. artº 287º, nº 1 do CPP) e em 2º o prazo para a intervenção hierárquica (20 dias, cfr. artº 278º do CPP). Só decorridos estes prazos é que o inquérito se considera arquivado, sem prejuízo da sua eventual reabertura, nos termos do artº 279º, nº 1 do CPP.

Assim, a norma que aplicaremos para resolver a situação dos autos (ou seja, a norma que, como intérpretes, criaríamos se legislássemos dentro do espírito do sistema) tem o seguinte teor: sempre que, durante o inquérito, são apreendidos objectos de que não se conhece o proprietário, o prazo para decretar o respectivo perdimento inicia-se, sem necessidade de quaisquer formalidades, após o decurso do prazo a que alude o artº 278º, nº 1 do CPP.

Consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, caso já tenha decorrido o aludido prazo, decrete o perdimento do objecto apreendido nos autos.

3. Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em dar parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, caso já tenha decorrido o prazo previsto no artº 278º, nº 1 do CPP, decrete o perdimento do objecto apreendido nos autos.

Sem custas.

(Processado em computador e revisto pelo relator )

Évora, 11 de Novembro de 2010
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(Edgar Gouveia Valente)
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(Fernando Ribeiro Cardoso)


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[1] Acórdão da Relação de Lisboa de 09.06.1998 in CJ Ano XXIII, 1998, Tomo III, página 153.

[2] In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 505.

[3] Assim, Jorge de Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, 1º Volume, Coimbra Editora, Coimbra, 1974, página 100 e Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Vol. I, Verbo, Lisboa, 2008, página 104.

[4] A. Castanheira Neves in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, página 27.

[5] Aplicável ''… a todos os ramos do direito, porque os princípios gerais constantes das leis de Introdução ou das disposições iniciais dos Códigos Civis são, por força de uma longa tradição, princípios fundamentais de toda a ordem jurídica''. José de Oliveira Ascensão in O Direito, Introdução e Teoria Geral, 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, Novembro de 1980, página 390. Aparentemente contra, Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário cit., página 45), para quem ''não é plausível que dos princípios do processo penal não resulte solução integradora da lacuna do direito positivo'': a situação dos autos demonstra, porém, quanto a nós, o contrário.

[6] Assim, Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Vol. I, Verbo, Lisboa, 2008, página 104.

[7] Vinício Ribeiro in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, página 365.

[8] José de Oliveira Ascensão in Obra cit., página 415.