Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
492/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: DECISÃO SURPRESA
MÁ FÉ
Data do Acordão: 06/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Tendo uma das partes, num articulado notificado à parte contrária, suscitado a questão da litigância de má fé do opositor, quando Juiz toma posição não está a proferir uma decisão suspresa.

II – Se ao subscrever o contrato de arrendamento, o locatário renunciou ser indemnizado pelo valor de benfeitorias realizadas na arrendado, mesmo que autorizadas pelo senhorio, e ao contestar a acção de despejo, em reconvenção, formula um pedido relacionado com as mesmas, litiga de má fé.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 492/07- 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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No Tribunal de … foi proposta por “A” uma acção de despejo na forma sumária contra “B” e marido “C” e “D”, com vista à resolução do contrato de arrendamento do prédio urbano sito na EN, freguesia do …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 1211 e à condenação dos 1º RR no pagamento das rendas vencidas no montante de 19.610$00 e das vincendas até à efectiva entrega do prédio e do 3º R no montante que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente entre o que for devido pelos 1º RR a título de rendas e a quantia mensal de 50.000$00 até à data em que deixe de ocupar o prédio.

Os RR “B” e marido, “C” contestaram por excepção dilatória (ilegitimidade activa da Autora), por impugnação e também por reconvenção, reclamando a condenação da Autora no pagamento do valor das obras que efectuaram no prédio para transformar a garagem que ele era numa sapataria - sendo este o fim do arrendamento - e posteriormente numa peixaria, obras essas que teriam consistido em pinturas, colocação de azulejos, recolocação de mosaicos, canalizações, preparação de electricidade e colocação de bancadas e que, constituindo benfeitorias, teriam ascendido a Esc. 1.548.000$00.

A Autora replicou e no que concerne ao pedido reconvencional alegou que no contrato de arrendamento foi clausulado que todas as obras e benfeitorias só poderiam ser efectuadas com autorização escrita do senhorio e que ficavam logo a pertencer ao prédio sem que a inquilina pudesse alegar o direito a indemnização ou retenção por elas; para além disso, impugnou as invocadas obras por falta da respectiva qualificação pelos RR em sede de benfeitorias, limitando-se eles a reclamar o respectivo valor.
Por fim, considerou que os RR, reclamando o valor dessas obras, litigam com má-fé, pois sabem não ter tal direito, por a ele haverem renunciado no contrato de arrendamento; por isso, reclama a condenação dos RR no pagamento de uma indemnização por litigância de má-fé em montante não inferior a Esc. 200.000$00.

Os RR não se pronunciaram sobre este pedido.

No processo intervieram “E” e “F”.

No despacho saneador, o Mmo Juiz, entre outras decisões, depois de admitir o pedido reconvencional, ponderando que o processo reunia já todos os elementos necessários para a decisão do mesmo, julgou-o improcedente e absolveu a A. do respectivo pedido e no que tange à qualificação da litigância dos RR, considerou que eles, tendo renunciado a indemnização por benfeitorias no contrato de arrendamento, sabiam não ter o direito que reclamavam na reconvenção.
Por isso, condenou os RR no pagamento de multa de 2 UCS.
Seleccionada e discriminada a matéria de facto assente da ainda controvertida, prosseguiu a tramitação do processo até à audiência de julgamento.
Os RR, porém, interpuseram e alegaram recurso de apelação do despacho saneador que julgou improcedente a reconvenção e os condenou como litigantes de má-fé.

Na audiência de julgamento, a Autora, os RR e os intervenientes transaccionaram sobre o objecto do litígio, tendo os RR desistido do recurso de apelação, excepto na parte referente à impugnação da sua condenação por má-fé.
Tal transacção foi homologada por sentença que transitou em julgado.

Remetido o processo a esta Relação, foi alterada a espécie de recurso de apelação para agravo, por estar em causa apenas e tão só a qualificação da litigância.
Seguidamente, foram corridos os vistos legais, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes para a apreciação e decisão do recurso são estes:
A) Por escritura pública de 29-05-1985, “G”, na qualidade de senhorio, declarou dar de arrendamento e “B”, na qualidade de arrendatária, declarou aceitar, o prédio urbano sito na Estrada Nacional, freguesia do …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1211.
B) Entre outras cláusulas, foi convencionado que o prédio se destinava a nele ser instalado um estabelecimento comercial de sapataria, não lhe podendo ser dado destino diferente sem consentimento prévio do senhorio (Cl. 3ª).
C) E que “a arrendatária poderá fazer quaisquer obras ou benfeitorias no prédio arrendado, mas só com autorização escrita dos senhorios, desde que as mesmas não alterem a estrutura do prédio e as que fizer ficarão desde logo pertença do mesmo prédio, sem que possa alegar o direito de indemnização ou retenção por elas" (Cl. 4ª).
D) Intentada a presente acção, a Ré “B” e o marido, depois de contestarem a petição inicial, deduziram reconvenção, alegando:
69 - " ... em 1989, efectuaram obras, nomeadamente anteriores a 01 de Dezembro de 1989, no estabelecimento"
70 - "Desde logo para converter o que era uma garagem em estabelecimento de sapataria,"
71 - "e após isso, o que era uma Sapataria em Peixaria".
72 - "Essas obras decorreram a título de pinturas, colocação de azulejos, recolocação de mosaicos, canalizações, preparação de electricidade, colocação de bancadas, entre outras reestruturações que foram feitas a título de benfeitorias".
73 - "Que os primeiros réus custearam por valores que se situam nos 1.548.000$00 (Um milhão quinhentos e quarenta e oito mil escudos)"
74 – “Que ora se reivindicam a título de benfeitorias não pagas e devidas".
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Estando em causa a qualificação negativa da litigância dos RR ao deduzirem o pedido reconvencional por a 1ª instância a haver entendido como assente em má-fé e os haver consequentemente condenado, delimitam eles o objecto do recurso nas seguintes conclusões:
a) Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 456º do CPC, cuja interpretação não foi devidamente considerada;
b) Sofre a douta decisão de falta de fundamentação por nulidade, nos termos do artigo 688º nº 1 alínea b) do CPC, por falta de fundamentação e especificação dos pressupostos que a consideraram, pela aplicação em concreto da regra jurídica aplicável;
c) Não foi concedido, em nulidade, face ao artigo 201º do CPC, por violação dos artigos 3º nº 2 do CPC e 20º da CRP, oportunidade de defesa aos recorrentes.

Apreciando, pois:
Insurgem-se os recorrentes contra a qualificação negativa da sua litigância como de ma-fé, por duas razões:
Inobservância do contraditório;
Omissão de fundamentação.

Quanto à primeira:
Segundo os recorrentes, não lhes teria sido dada previamente a oportunidade de se defenderem contra a sua projectada condenação, o que constituiria nulidade por omissão da formalidade prevista no art. 3º nº3 e 201º nº 1 CPC.
Mas não lhes assiste razão.
O art. 3º nº 3 CPC alarga o princípio do contraditório que o nº 1 restringe ao pedido à decisão de todas as questões de facto e de direito mesmo de conhecimento oficioso que se coloquem durante a tramitação processual: "O juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
Consagra-se, assim expressamente a proibição de decisão surpresa.
A violação do preceito implica necessariamente a omissão de formalidade prescrita por lei - que deve ser tida por essencial, desde logo, em homenagem ao princípio constitucional do art. 20º da Constituição da República - e susceptível de influenciar a decisão; logo, uma nulidade processual (art. 201º nº 1 CPC).
A consequência de tal infracção processual é a anulação dos actos processuais viciados, in casu, pois, a decisão condenatória (art. 201 º nº 2 e 3 CPC).
Mas será que no caso concreto que se nos apresenta o Mmo Juiz estava obrigado a, em cumprimento dessa obrigação, alertar os RR para a eventualidade da qualificação da sua litigância por má-fé, indagando junto destes se concordavam com isso e com a sua consequente condenação?
A resposta terá que ser negativa.
Com efeito, a questão da má-fé dos RR não foi oficiosamente suscitada pelo Mmo Juiz, como parecem supor os recorrentes, mas sim pela Autora, no art. 9º da réplica, quando lhes imputou tal qualificação:
"Os RR procuram assim entorpecer tão ostensivamente a acção da justiça, devendo ser condenados como litigantes de má-fé, não sendo apenas nesse ponto (o da invocação da ilegitimidade da A.) que litigam maldosamente mas também quando negam inúmeros factos alegados na p.i. que são factos pessoais seus ou de que têm obrigação de ter conhecimento e ainda quando deduzem pedido de indemnização por benfeitorias a que sabem não ter direito por ter havido renúncia a esse eventual direito logo no contrato de arrendamento na sua Clª 4ª".
E na conclusão de tal articulado formulou expressamente o pedido de condenação dos RR como litigantes de má-fé em indemnização de montante não inferir a 200.000$00.
Os RR foram notificados deste articulado - cfr. cota de fls. 122 - e quedaram silenciosos, não contraditando, em tréplica, a má-fé que a Autora lhes imputava e pela qual reclamava indemnização, assim modificando o pedido inicial (art. 503º nº 1 CPC).
Consequentemente, a qualificação da litigância dos RR como de má-fé por reclamarem direito de indemnização por benfeitorias a que contratualmente haviam renunciado, foi questão oportunamente introduzida pela Autora e não, oficiosamente, pelo Mmo Juiz.
Não constituiu, pois, decisão-surpresa de questão relativamente à qual os RR não tiveram oportunidade de se defenderem.
Logo, tendo-lhes sido proporcionada a oportunidade de se pronunciarem, foi observada a regra do contraditório, não ocorrendo a invocada nulidade processual.

Quanto à segunda razão: nulidade da decisão por omissão de fundamentação.

A omissão de fundamentos substantivos (de facto e de direito) da decisão determina a sua nulidade (art. 668º nº 1-b) do CPC).
Mas, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, não se verifica tal nulidade; com efeito, o MMO Juiz justificou a qualificação da litigância quando escreveu que:
" ... no caso vertido nestes autos os factos que determinaram que o pedido reconvencional deverá improceder e que aos réus “C” e “B” não assiste o direito à indemnização pelas benfeitorias que invocaram é do conhecimento pessoal deles dos próprios já que foram os mesmos que recusaram a tal direito, aquando da assinatura do contrato de arrendamento".
Ponderou, por isso o Mmo Juiz que os RR deduziram, com negligência grave, em reconvenção uma pretensão jurídica cuja falta de fundamento legal não deviam ignorar.
A questão resume-se nisto:
N o contrato de arrendamento cuja resolução se discutia constava uma cláusula - a 4ª - segundo a qual a arrendatária poderia fazer quaisquer obras ou benfeitorias no prédio arrendado, mas só com autorização escrita dos senhorios, desde que as mesmas não alterem a estrutura do prédio e as que assim fizer ficarão desde logo pertença do mesmo prédio, sem que possa alegar o direito de indemnização por benfeitorias.
E alegando ter realizado obras necessárias para converter o espaço que era de uma garagem numa sapataria e, posteriormente, de uma sapataria em peixaria, pediram os RR em reconvenção a condenação da Autora a pagar-lhes o respectivo valor.
O Mmo Juiz, depois de sustentar que os RR não concretizaram as obras por forma a permitir a respectiva qualificação, desde logo como benfeitorias e entre estas, como necessárias, úteis ou meramente voluptuárias - do que resultou a excepção dilatória decorrente da ineptidão da reconvenção e da consequente absolvição da instância reconvencional da Autora - ponderou que a reconvenção constituía dedução de pretensão a que conscientemente os RR sabiam não ter direito por haverem renunciado à respectiva compensação e indemnização.
Não podemos deixar de acompanhar o Mmo Juiz.
A renúncia pelo arrendatário, aquando da celebração do contrato, à compensação ou indemnização por benfeitorias no locado é válida.
Por um lado, ele está obrigado a manter e a restituir o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização (art. 1043º nº 1 CC).
Por outro lado, não estando em causa reparações e despesas urgentes (art. 1036º nº 1 CC), ele é legalmente equiparado ao possuidor de má-fé quanto às benfeitorias feitas no arrendado, salvo estipulação em contrário (art. 1046º nº 1 CC).
Equiparados ao possuidor de má-fé, os RR teriam direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias e a levantar as úteis que o possam ser sem detrimento da coisa ou, no caso contrário, à compensação do seu valor, segundo as regras do enriquecimento sem causa, perdendo sempre as benfeitorias voluptuárias (art. 1273º nº 1 e 2 e 1275º nº 1 CC).
Mas este regime legal é supletivo, podendo sempre ser afastado por vontade das partes, como se depreende da expressão intercalada "e salvo estipulação em contrário" constante do art. 1046º citado.
Convenção em contrário que, in casu, existiu na apontada cláusula 4ª e cuja validade tem sido pacificamente aceite (Cfr. Ac. STJ 7-12-1994, BMJ 442, p. 165; Rel. Porto 19-4-1994, BMJ 436, p. 434; Rel. Coimbra 17-12-1991, BMJ 412,561).
Logo, tendo o arrendatário, no contrato de arrendamento, renunciado às benfeitorias (ou ao seu valor) que, com autorização escrita do senhorio, fizesse no locado, não só ficou desvinculado da obrigação de o restituir no estado em que o recebeu, mas também prescindiu do direito à indemnização ou compensação por benfeitorias.
Por elementar imposição lógica decorrente da maioria de razão, a mesma regra deverá ser observada no caso de benfeitorias efectuadas sem o consentimento escrito.
Por conseguinte, os RR ao deduzirem o pedido reconvencional por benfeitorias a cujo valor haviam renunciado, para além de incorrerem em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, formularam também uma pretensão a que, conscientemente, sabiam - ou deviam saber ... a menos que se tivessem esquecido (esquecimento este que até se aceita como normal… ) ... mas então deveriam ter lido a escritura junta com a p.i .... - não ter direito.
No mínimo, deveriam os RR justificar e fundamentar a reconvenção, sustentando a ilegalidade, invalidade ou ineficácia da dita cláusula, o que não fizeram.
Por tudo o exposto, acompanhamos a 1ª instância quando entendeu que os RR deduziram pretensão a que sabiam não ter direito ou, no mínimo, cuja falta de fundamento não deviam ignorar e, logo, à luz do nº 2-a) do art. 456º CPC, incorreram em má-fé.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo, confirmado o douto despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Évora e Tribunal da Relação, 14/06/07