Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SEPARAÇÃO DE BENS RECUPERAÇÃO DE BENS CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A acção para o exercício do direito à separação ou restituição de bens, prevista no art.º 205º n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência – CPEREF, não está sujeita ao prazo de caducidade estabelecido no n.º 2 do mesmo preceito, para ao reconhecimento tardio de créditos que não foram reclamados no momento próprio. B.D. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo Cível n. 638/08-3 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Na acção com forma sumária (instaurada ao abrigo do disposto no art. 205.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência – CPEREF) pendente no Tribunal Judicial de Alcácer do Sal sob o n.358/04.2TBASL-I são A.A. HELIODORO ............................... e ANA ................... e ré a MASSA FALIDA ......................”, vieram os demandantes interpor recurso do despacho de indeferimento liminar proferido a fls. 19 dos autos através do qual se considerou, ao abrigo do disposto no art. 205.º do CPEREF, extemporânea a propositura da acção dado não ter sido respeitado o prazo de um ano (continuado desde a data do trânsito em julgado da declaração da falência) para peticionar o direito à separação ou restituição de bens apreendidos para a massa falida. * Admitido o recurso por despacho constante de fls.29, os recorrentes apresentariam as competentes alegações em cujas conclusões sustentam, em síntese:1. As acções declarativas destinadas a reconhecer o direito à separação ou restituição de bens apreendidos para a massa falida, intentadas nos termos do art. 205° n° 1 do CPEREF, não estão sujeitas ao prazo estabelecido no n° 2 da citada disposição legal. 2. O Tribunal não pode oficiosamente apreciar da excepção da caducidade, porque estabelecida em matéria atinente a direitos que estão na disponibilidade das partes, sem que esta seja invocada por aquele a quem aproveita – art. 333, n. 2 e 303° do Código Civil. 3. Sendo todavia douta, a decisão recorrida viola por erradas interpretação e aplicação as disposições legais a que se faz anteriormente referência nas presentes conclusões. 4. Deverá ser concedido provimento ao recurso, e, em consequência, ser alterada a douta decisão que indeferiu liminarmente a acção proposta pelos Autores. * Foi sustentada a decisão recorrida (fls.28).* Colhidos os vistos legais, tudo visto e ponderado, cumpre decidir:Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão central a dirimir centra-se em saber se foi ou não extemporânea a propositura da presente acção por decurso do prazo de um ano estabelecido pelo art. 205.º n.2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (DL n. 132/93 de 23 de Abril) na redacção introduzida pelo DL n. 315/98 de 20 de Outubro. Salvo o devido respeito, merece provimento o agravo interposto. Na verdade, começaremos por fazer notar que nos termos do disposto no preceito legal atrás citado (art. 205.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência – CPEREF) que: 1. Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores . . “; 2. A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência; 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conforme resulta da leitura dos preceitos agora transcritos, embora a previsão da norma se desdobre em dois planos distintos (reconhecimento de novos créditos e direito à restituição ou separação de bens apreendidos para a massa falida) o que é certo é que em termos de observância de prazo para efectivação de tais direitos, apenas se contemplou a situação de reconhecimento de novos créditos nada se dizendo quanto à possibilidade de restituição ou separação de bens. E se é indesmentível a “opinio” dos ilustres juristas citados no despacho de sustentação de fls. 28 no sentido de que é extensível aos casos de restituição ou separação de bens da observância do prazo de um ano expressamente previsto para a situação de reclamação de novos créditos, com recurso à jurisprudência citada pelo ilustre Advogado dos agravantes não vislumbramos meio de um tal tipo de interpretação extensiva quando nada na lei aponta nesse sentido. Em nosso entendimento, foi a circunstância do já citado art. 205.º suscitar sérias dúvidas interpretativas por força da inexistência de qualquer previsão, que esteve na base da consagração inequívoca em sede de nova lei (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas – DL n. 53/2004 de 18 de Março) do direito de, a todo o tempo, poder ser exercido o direito à separação ou restituição de bens. Deste modo, não pode vingar a tese sustentada no despacho de indeferimento recorrido, termos em que acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos termos da acção com a consequente citação dos credores. Sem custas. Notifique e Registe Évora, 12 de Junho de 2008 Sérgio Abrantes Mendes Luís Mata Ribeiro Sílvio José de Sousa |