Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não pode aditar ou alterar o rol de testemunhas a parte que não o apresentou no momento devido. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 34153/19.0YIPRT-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos que tiveram início como processo de injunção, a A. foi convidada, depois de apresentada a oposição, a apresentar nova p.i.. A A. apresentou nova p.i. sem que nesta tivesse indicado qualquer prova testemunhal. Na audiência prévia, a A. ofereceu prova testemunhal que não tinha sido indicada na p.i.. Logo nesta diligência, a R. deduziu oposição a este pedido porquanto a lei apenas admite a alteração ou aditamento quando o requerimento exista nos autos, o que não é o caso. * Foi decidido admitir tal prova com os seguintes fundamentos:Resulta expressamente do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que os procedimentos de injunção após oposição seguem a forma de processo comum e as provas são oferecidas na audiência. De igual modo, resulta do disposto no artigo 598.º do C.P.C., que o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado, quer na audiência prévia, quer 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não resulta da lei que a parte que não tenha apresentado nos articulados prova testemunhal esteja impedida de o fazer na audiência prévia. * Deste despacho recorre a R. alegando, no essencial, o seguinte:O rol de testemunhas, após a apresentação dos respectivos articulados, apenas pode ser alterado ou aditado, mas nunca apresentado após apresentação do articulado competente (artigo 598.º do CPC). Assim, não poderia o douto Tribunal admitir o rol de testemunhas apresentado pela Autora em sede de audiência prévia, porquanto o momento processual já havia sido ultrapassado há muito, revelando-se extemporâneo o acto praticado pela Autora em sede de audiência prévia. * O relatório contém os elementos necessários para a decisão.* Como a requerida contestou, o processo passou a prosseguir como processo comum.Tendo sido realizada a audiência prévia a que se referem os artigos 591.º e seguintes, nesta é permitido alterar o requerimento probatório, sendo certo que este requerimento é aquele a que se refere o artigo 552.º, n.º 2 (sobre a petição inicial). Assim, não podemos deixar de concordar com a recorrente quando afirma que o rol de testemunhas, após a apresentação dos respectivos articulados, apenas pode ser alterado ou aditado, mas nunca apresentado após apresentação do articulado competente. Ou seja, o aditamento ou alteração têm por objecto um requerimento probatório antes apresentado; não havendo este, não há possibilidade de ele ser alterado (porque, precisamente, não existe). Como se escreve no ac. do STJ, de 12 de Outubro de 1999 (citado, porque objecto de recurso, no ac. n.º 519/2000 do Tribunal Constitucional) «é evidente que ela [a parte] não podia alterar o que nunca apresentou». * Em consequência do que antecede, não podemos também concordar com o despacho recorrido quando neste se afirma que «não resulta da lei que a parte que não tenha apresentado nos articulados prova testemunhal esteja impedida de o fazer na audiência prévia». Pelo contrário, é exactamente o contrário que resulta da lei. Por um lado, e como já vimos, o rol de testemunhas deve ser apresentado no articulado e, por outro, a lei apenas prevê o aditamento ou alteração.* Acontece, no entanto, que se escreveu no relatório, que o presente processo teve início num processo de injunção sendo que neste, de acordo com o artigo 3.º, n.º 4, do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, as provas são apresentadas na audiência (isto é, sem necessidade de ter apresentado no requerimento inicial).Mas o certo é que, já depois de deduzida a oposição, a A. foi convidada a apresentar nova p.i.; fê-lo, sem dúvida, mas sem dúvida também que nesta não indicou qualquer prova testemunhal. Assim, este argumento, a ter alguma validade, perde-a dado o contexto em que o processo decorreu. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido.Custas pela recorrida. Évora, 14 de Outubro de 2021 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos Sumário: (…) |