Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
970/25.6T8STB-T.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
GARANTIA AUTÓNOMA
PENHOR
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – O disposto no artigo 16.º, n.º 3, do CIRE e artigo 18.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 105/2004, de 08 de Maio, permite ao beneficiário de garantia financeira (no caso, na modalidade de penhor), em caso de insolvência do prestador, prevalecer-se sobre o que determina o CIRE, podendo fazer-se pagar em conformidade com o regime jurídico do contrato de garantia financeira e no que nele foi convencionado entre as partes.
II – Por essa razão, não assiste ao administrador o poder de eficazmente exigir ao beneficiário da garantia que lhe entregue os bens, não prevalecendo, quanto a este, os procedimentos consagrados nos artigos 149.º e 150.º do CIRE.
III – Tendo a apreensão para a massa insolvente sido a coberto de decisão, inexiste fundamento para o tribunal a quo, a pretexto de requerimento posteriormente atravessado pelo credor, dar sem efeito a sua prévia decisão.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 970/25.6T8STB-T.E1

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):

(…)


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Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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I – RELATÓRIO
1.1. O Banco (…), S.A. veio, no apenso de apreensão de bens para a massa da insolvente (…), Unipessoal, Lda., requerer que fosse dada “sem efeito a transferência ordenada do montante empenhado de € 15.000,00 para a conta da massa insolvente”.
1.2. Em 26.05.2026, em apreciação dessa pretensão, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«(…)
Conforme consta do apenso de reclamação de créditos, ao Banco (…), SA foram reconhecidos os seguintes créditos:
- € 157.573,83 – Livrança – crédito comum;
- € 78.361,82 – Livrança – crédito comum;
- € 129,03 – Descoberto DO – crédito comum;
- € 15.000,00 – Garantia Bancária – Garantido (sob condição).
A ser assim, verifica-se que o crédito do Banco (…), SA de € 15.000,00, garantido por penhor, se mostra devidamente reconhecido pela sra. AI, pelo que esse valor pode e deve ser integrado na conta da massa insolvente, sob pena de nem sequer ser reconhecido.
Caso o Banco (…), SA honre essa garantia, como afirma ter feito, a única consequência é que o mesmo deixe de ser sob condição e fique a ser garantido, sem qualquer condição.
Tudo isto de acordo com o disposto no artigo 46.º, n.º 1, do CIRE, onde se refere que integra a massa insolvente todo o património do devedor à data da declaração de insolvência.
Assim, indefere-se a pretensão do credor Banco (…), SA, de que seja dada sem efeito a transferência efetuada para a conta da massa insolvente, do montante de € 15.000,00».
1.3. Inconformado com a decisão referida o credor Banco (…) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a decisão recorrida, determinando-se a restituição ao Recorrente da quantia de € 15.000,00 transferida para a conta da massa insolvente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de um direito de separação/restituição sobre esse montante, ficando a massa apenas com direito a eventual excedente após integral satisfação do crédito garantido do Recorrente.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzida):
A. O depósito a prazo de € 15.000,00 constituído pela insolvente (…), Unipessoal, Lda. junto do Banco (…), S.A. foi especialmente afetado à contragarantia da Garantia Bancária n.º (…), mediante constituição de penhor financeiro a favor do recorrente enquadrável no regime das garantias financeiras aprovado pelo DL 105/2004.
B. O crédito do Banco (…) resultante dessa garantia foi reconhecido no processo de insolvência como crédito garantido (sob condição) no montante de € 15.000,00, condição que se verificou com o acionamento da garantia pelo beneficiário e o pagamento, em 09‑12‑2025, da referida quantia, tendo o Banco transferido por lapso o depósito a prazo de € 15.000,00 para a conta da massa e requerido de imediato a restituição desse montante.
C. O despacho recorrido de 28‑05‑2026 indeferiu o pedido de restituição, mantendo a integração da quantia na massa insolvente com base no artigo 46.º do CIRE e no argumento de que, reconhecido o crédito “garantido por penhor”, o correspondente valor “pode e deve ser integrado” na conta da massa, sob pena de o crédito “nem sequer ser reconhecido”.
D. O DL n.º 105/2004 estabelece um regime especial e prevalente para contratos de garantia financeira, dispondo o artigo 18.º, n.º 1, que, em caso de insolvência do prestador da garantia, estes contratos “produzem efeitos nos termos neles acordados”, e o artigo 20.º que o vencimento antecipado, a compensação e a execução da garantia não são prejudicados pela abertura de procedimentos de liquidação ou pela apreensão judicial dos direitos das partes.
E. O regime das garantias financeiras, aprovado pelo DL n.º 105/2004, constitui lex specialis relativamente às normas gerais do CIRE sobre massa insolvente e apreensão de bens, pelo que estas não podem ser interpretadas de modo a neutralizar as faculdades de execução e compensação que aquele diploma confere ao Banco (…) enquanto beneficiário do penhor financeiro.
F. Ao tratar o penhor financeiro sobre o depósito a prazo de € 15.000,00 como se fosse uma garantia real comum sujeita ao regime concursal geral, e ao permitir a sua integração plena na massa insolvente como ativo livre, o despacho recorrido ignora e esvazia de conteúdo útil o regime especial das garantias financeiras, incorrendo em erro de julgamento de direito.
G. O depósito a prazo de € 15.000,00 não pode ser considerado bem livremente disponível da massa; encontra‑se afetado à satisfação do crédito garantido do Banco (…) que, nos termos do DL 105/2004, tem direito a executar a garantia e a compensar o seu crédito com o valor desse depósito, mesmo após a insolvência e apesar da apreensão de bens.
H. A solução acolhida pelo despacho recorrido contraria ainda a jurisprudência da Relação, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-11-2014, Proc. 6001/13.1TBBRG.G1, que afirmou que a eficácia dos contratos de garantia financeira não é afetada pela insolvência e reconheceu ao banco beneficiário o direito de executar o penhor e compensar o seu crédito com os ativos empenhados.
I. O despacho recorrido não aprecia minimamente a questão essencial suscitada pelo Recorrente quanto à aplicação dos artigos 18.º e 20.º do DL n.º 105/2004, o que, além de evidenciar o referido erro de julgamento, configura ainda potencial nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, nulidade que se argui subsidiariamente.
J. Em consequência, deve o recurso ser julgado procedente, revogando‑se o despacho de 28‑05‑2026 e determinando‑se a restituição ao Banco (…), S.A. da quantia de € 15.000,00 transferida por lapso para a conta da massa insolvente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de um direito de separação/restituição sobre esse montante, ficando a massa apenas com direito a eventual excedente após integral satisfação do crédito garantido do Recorrente.
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
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II – QUESTÃO PRÉVIA
Formulou o Recorrente, a título subsidiário, pretensão de que lhe seja reconhecido “um direito de separação/restituição sobre esse montante, ficando a massa apenas com direito a eventual excedente após integral satisfação do crédito garantido do Recorrente”.
Os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza à reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões sobre matérias novas, que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, entendimento que é pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência.
Ressalta António Santos Abrantes Geraldes que «a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termo gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis» (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4.ª ed., pág. 109).
E logo a seguir precisa que «a assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos:
a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição.
b) os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decidias no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a mesmo que se trate de questões de conhecimento oficioso».
Não pode, por isso, o Recorrente pretender que este tribunal de recurso aprecie a pretensão sobre um invocado “direito de separação/restituição sobre esse montante [saldo objecto de penhor], ficando a massa apenas com direito a eventual excedente após integral satisfação do crédito garantido do Recorrente”, pois que ele não foi invocado junto do Tribunal a quo, e, não sendo de conhecimento oficioso, não pode este tribunal de recurso proferir qualquer juízo de reapreciação ou reexame.
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III – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).
Tendo, então, em atenção as conclusões do Recorrente e o referido em II., são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
1.ª: nulidade do despacho por omissão de pronúncia;
2.ª: erro de julgamento quanto ao regime especial do penhor financeiro, consagrado no Decreto-Lei n.º 105/2005, com prevalência sobre o CIRE e respectiva aplicação ao caso vertente.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal a quo fixou a seguinte factualidade na decisão recorrida:
1 – A sra. AI procedeu à apreensão dos valores que se encontram depositados nas contas da empresa na instituição bancária Banco (…), SA:
- n.º …; n.º …, n.º … e depósito a prazo existente na conta n.º … (informação de 05.11.2025).
2 – Como o Banco (…), SA não procedeu a essa transferência, solicitou a sua notificação para proceder à mesma, o que foi deferido.
3 – Em 16.12.2025 veio o Banco (…), SA informar o seguinte:
“Em resposta à referida notificação, cumpre-nos informar V. Exa. do seguinte:
a) Relativamente aos saldos existentes nas contas n.º (…), n.º (…) e n.º (…), os mesmos já foram transferidos por este Banco para a conta da massa insolvente com o IBAN (PT…).
b) Quanto aos saldos existentes no depósito a prazo associado à conta n.º (…), no valor de € 15.000,00, os mesmos encontram-se empenhados a favor do Banco (…), como contragarantia da Garantia Bancária n.º (…), emitida em 18 de Novembro de 2020, em nome e a pedido da (…), Unipessoal, Lda.;
c) O penhor em causa tem natureza financeira, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio (esta alegação foi igualmente prestada à Exma. Sra. Administradora de Insolvência);
Neste quadro – e salvo opinião em contrário – entendemos que os saldos empenhados podem e devem ser afetos à satisfação do crédito do Banco, não devendo, por isso, o Banco (…) proceder à transferência solicitada”.
4 – A sra. AI insistiu pela referida transferência.
5 – Por despacho datado de foi determinada a referida transferência, uma vez que foi reconhecido ao credor Banco (…), SA o crédito garantido por penhor (despacho datado de 24.02.2026).
6 – Em 19.03.2026 veio o Banco (…), SA informar que procedeu à transferência de € 15.000,00 para a conta da massa insolvente.
7 – E em 31.03.2026 veio o credor Banco (…), SA requerer que fosse dada sem efeito a transferência efetuada para a conta da massa insolvente, uma vez que a Garantia Bancária (…) foi accionada, tendo o Banco efetuado o pagamento do valor garantido em 09.12.2025, tal como informado à sra. Administradora da Insolvência.
8 – Em 15.04.2026 veio a sra. AI pugnar pela manutenção da transferência.
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V – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.ª Questão: Nulidade da decisão por omissão de pronúncia
Vem o Recorrente sustentar que o despacho recorrido não aprecia a questão essencial quanto à aplicação dos artigos 18.º e 20.º do DL n.º 105/2004, o que, em seu entender, configura potencial nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que argui subsidiariamente.
Sucede que a existência errore in procedendo, próprio das nulidades da sentença, precede o conhecimento dos erros de julgamento, pelo que há que começar pela sua apreciação, em vista do disposto no artigo 608.º, n.º 1, do CPC.
Lê-se no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do NCPC (aplicável aos despachos que não são de mero expediente ex vi do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma legal), que «é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
O regime instituído por esta norma comina de nula a sentença proferida com violações das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das regras que balizam o seu conteúdo e limites.
Estamos, no que respeita à alínea d), perante nulidade que decorre do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo CPC, onde se impõe ao juiz o ónus de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras questões, e de nela só se poder ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Na verdade, «devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608.º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 737).
Precisa-se, pois, que argumentos não são questão cujo conhecimento se imponha ao tribunal, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos que as partes invocam a cada passo para sustentar as suas pretensões.
As questões a decidir, cujo conhecimento se impõe ao tribunal, recortam-se em função do pedido deduzido, conjugado com a respetiva causa de pedir. Importa, então, para este efeito, considerar as pretensões formuladas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir e das exceções invocadas.
Mas não há omissão de pronúncia quando as questões/pretensões ficaram implícita ou tacitamente decididas ou prejudicadas pelo conhecimento ou solução dado anteriormente a outras.
Defende o Recorrente, como vimos, que o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre a aplicação dos artigos 18.º e 20.º do DL n.º 105/2004 ao caso vertente.
Tais normativos reportam-se à pretendida prevalência do regime especial do contrato de garantia financeira, consagrado no citado diploma, naquilo em que ele conflitua com o consignado no CIRE (lê-se naquele artigo 18.º que “em situação de abertura ou prossecução de um processo de liquidação ou de adopção de medidas de saneamento relativas ao prestador ou ao beneficiário da garantia, os contratos de garantia financeira produzem efeitos nas condições e segundo os termos convencionados pelas partes”).
Na decisão recorrida, constatando-se que «o crédito do Banco (…), SA de € 15.000,00, garantido por penhor, … mostra-se devidamente reconhecido pela sra. AI», considerou-se que por isso «esse valor pode e deve ser integrado na conta da massa insolvente, sob pena de nem sequer ser reconhecido. Caso o Banco (…), SA honre essa garantia, como afirma ter feito, a única consequência é que o mesmo deixe de ser sob condição e fique a ser garantido, sem qualquer condição», para se terminar com a seguinte apreciação: «Tudo isto de acordo com o disposto no artigo 46.º, n.º 1, do CIRE onde se refere que integra a massa insolvente todo o património do devedor à data da declaração de insolvência.
Ora, esta decisão não contém implícita pronúncia sobre a questão colocada de prevalência do regime do especial do contrato de garantia financeira, consagrado no citado diploma, naquilo em que ele conflitua com o consignado no CIRE, antes a ignora, nem torna prejudicado o seu conhecimento. E sendo esta esta uma questão sobre a qual o tribunal deveria ter-se pronunciado, ao não abordá-la, tal constitui nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia.
Procede, assim, a invocada nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
Tal não significa, contudo, que o processo deva ser remetido à 1ª instância para que aprecie a questão omitida. Atento o regime previsto no artigo 665.º do CPC, dela deve o tribunal de recurso ocupar-se, em substituição do tribunal recorrido, o que faremos na seguinte questão.
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2.ª Questão: Erro de julgamento quanto ao regime especial do penhor financeiro, consagrado no Dec. Lei n.º 105/2005, com prevalência sobre o CIRE e respectiva aplicação ao caso vertente.
A decisão recorrida indeferiu o pedido da Recorrente, de que fosse dada sem efeito a transferência feita para a massa insolvente do saldo a prazo de € 15.000,00, sobre o qual foi constituído penhor em seu benefício, com base no disposto no artigo 46.º do CIRE.
Pretende a Recorrente a revogação da decisão, enquadrando a sua discordância no regime jurídico dos contratos de garantia financeira aprovado pelo Dec.-Lei n.º 105/2004, defendendo que o depósito a prazo de € 15.000,00 não pode ser considerado bem livremente disponível da massa pois que se encontra afecto à satisfação do crédito garantido do Banco (…), que, em vista daquele regime, tem direito a executar a garantia e a compensar o seu crédito com o valor desse depósito, mesmo após a insolvência e apesar da apreensão de bens.
O processo de insolvência é definido como um processo de execução universal (artigo 1.º, n.º 1, do CIRE), no sentido de um processo que compreende, em regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência.
Mas nem sempre assim o é.
É o que se consigna no artigo 16.º, n.º 3, do CIRE, que acautela o estabelecido em legislação especial, ao prever que «o disposto no presente Código não prejudica o regime constante de legislação especial relativa a contratos de garantia financeira».
«Está aqui em causa a figura dos contratos de garantia financeira, objecto da Directiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 06 de Junho de 2002, transposta para o direito interno por meio do Dec. Lei n.º 105/2004, de 08 de Maio. Do que se trata é de (…) permitir ao beneficiário que, mau grado a instauração de um processo [de insolvência] contra o devedor e sem sujeição ao respectivo regime, possa fazer-se pagar em conformidade com os dispositivos legais correspondentes» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 120).
Ensina João Labareda, em Contrato de garantia financeira e insolvência das partes contratantes, que «no mesmo sentido se pondera no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 105/2004, sublinhando-se a consagração de “um conjunto de disposições de carácter excepcional face ao regime comum estabelecido no Código Insolvência e Recuperação de Empresas que, nos aspectos que poderiam constituir um entrave à execução da garantia, não são aplicáveis”. É assim que ganha sentido útil a ressalva feita no artigo 16.º, n.º 2, do CIRE» (Estudos Dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, volume II, Direito e Justiça, Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, 2011, págs. 101-132).
(em https://revistas.ucp.pt/index.php/direitoejustica/article/view/11426).
Prossegue o referido autor, elucidando que «a matriz nuclear do regime, que responde à preocupação predominante de tutela do contrato de garantia financeira, revela-se no n.º 1 do artigo 18.º, segundo o qual «em situação de abertura ou prossecução de um processo de liquidação ou de adopção de medidas de saneamento relativas ao prestador ou ao beneficiário da garantia, os contratos de garantia financeira produzem efeitos nas condições e segundo os termos convencionados pelas partes». Quer isto dizer que nem a abertura e prossecução de um processo judicial de insolvência, nem a promoção de procedimentos tendentes ao restabelecimento do equilíbrio financeiro das partes e superação da situação (de facto) de insolvência em que se encontram, se projectam sobre os contratos de garantia que tenham celebrado, em termos de modificar ou afectar a posição jurídica deles emergentes, segundo o que foi voluntariamente convencionado».
«(…) Em qualquer das modalidades que pode revestir, o contrato de garantia financeira implica o desapossamento, a favor do beneficiário, do objecto sobre que incide. Então, uma das sequelas da regra do artigo 18.º, n.º 1, é a de o beneficiário da garantia, em caso de quebra do prestador, poder (dever) conservar a posse dos bens, sem ter de abrir mão dela para quem quer que seja, mesmo que se trate do administrador da insolvência e ainda quando, na aplicação plena do artigo 81.º, n.º 1, do CIRE, os poderes de administração e disposição da massa passam efectivamente para ele.
Corolário necessário é o de o administrador não poder eficazmente exigir ao beneficiário da garantia que lhe entregue os bens, não prevalecendo, pois, quanto a eles, os procedimentos consagrados nos artigos 149.º e 150.º do CIRE. Mas, uma vez que o contrato de garantia financeira produz efeitos de acordo com o convencionado, desconsiderando a declaração judicial de insolvência – ou situações para o efeito equiparadas –, isso implica que o beneficiário pode exercer, na plenitude, os direitos adquiridos por virtude do contrato.
Concretamente, pode exercer o direito de disposição que lhe cabe no caso de alienação fiduciária e, tratando-se de penhor, quando assim foi acordado ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 105/2004. Fica, é claro, sujeito ao dever de restituição que decorre da lei, mas isso sucede segundo o regime comum da garantia financeira, sem que, também nesse plano, a insolvência do prestador comporte qualquer efeito, nomeadamente, o da antecipação da obrigação de restituir. Do mesmo modo, o beneficiário conserva intactas todas as faculdades nascidas do contrato que, concretizando a função essencial da garantia, lhe conferem o ensejo da utilização do respectivo objecto para, através dele, alcançar a satisfação do direito garantido, quando a obrigação correspondente – do próprio prestador como devedor principal ou de terceiro – não for devidamente cumprida. Nessa eventualidade, independentemente da fase em que se encontrar o processo de insolvência ou de saneamento do prestador, o beneficiário não precisa de fazer nada além do que lhe compete em situação normal» (sublinhado apócrifo).
E «se a modalidade praticada tiver sido (…) o penhor financeiro, então poderá lançar mão de qualquer dos meios disponíveis, designadamente a promoção da venda, mas onde se inclui também a possibilidade de fazer seus os bens recebidos em garantia, se esse direito lhe tiver sido conferido.
Por sua vez, o administrador da insolvência nada tem ao seu alcance para obstar ao exercício dos direitos do beneficiário ou modificá-los. Cabe dizer que o n.º 1 do artigo 18.º transpõe fielmente o n.º 5 do artigo 4.º da Directiva, cujo alcance é melhor compreendido no cotejo com o precedente n.º 4 do mesmo artigo, o qual, confirmando as asserções acima expostas, liberta a realização (execução) da garantia financeira de quaisquer diligências que vão para além do que tenha sido convencionado no acordo que a titula, nomeadamente – e naquilo que aqui mais interessa – de qualquer notificação prévia, de aprovação por tribunal ou outra entidade, e do recurso a venda pública. Estas providências dão resposta à intenção confessada de impedir a aplicação de normativos nacionais “em matéria de falência... que poderiam constituir um obstáculo à execução da garantia financeira ou que sejam susceptíveis de suscitar incertezas em relação à validade de técnicas actualmente utilizadas pelos mercados”, tudo com o fim de aumentar a segurança jurídica dos acordos de garantia financeira (n.º 5 da exposição de motivos da Directiva, já citada, também com reflexo no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 105/2004)» (ob. cit).
E em jeito de síntese da análise encetada no estudo a que vimos aludindo, João Labareda enuncia as seguintes proposições:
«- A posição jurídica emergente para as partes contratantes de um acordo de garantia financeira não é afectada pela declaração de insolvência de nenhuma delas. Mantêm-se os direitos e obrigações voluntariamente assumidos, nos seus precisos termos, em conformidade com a modalidade praticada.
- No caso de a insolvência respeitar ao prestador, o beneficiário não tem necessariamente de reclamar créditos como condição de salvaguarda da sua posição, não está vinculado ao desapossamento do objecto da garantia, pode fazer – ou continuar a fazer – uso do mesmo segundo o convencionado, bem como lançar mão dele para, na medida do necessário, se ressarcir da falta de cumprimento da obrigação garantida, compensando correspondentemente a obrigação de restituição.
- Correspondentemente, o administrador da insolvência não tem a faculdade de apreensão do objecto da garantia nem a de resolução do contrato, segundo as regras dos artigos 102.º e seguintes do C.I.R.E.».
Resta ressaltar que, segundo o mesmo autor, «a disciplina do Dec.-Lei n.º 105/2004 aplica-se, quer no caso de insolvência do prestador da garantia, quer no do beneficiário. É ali, sem dúvida, que tende a ter mais impacto e terá sido, fundamentalmente, na perspectiva dele e das suas consequências que se decidiu proteger o contrato de garantia para acautelar o próprio mercado, nos termos já conhecidos. Mas bastará ter presente, v.g., a obrigação de restituição que impende sobre o beneficiário, para pressentir o interesse de a sua eventual insolvência ser também prevenida».
Assente isto, vejamos o caso vertente.
Nos autos está em causa um saldo de conta bancária constituída junto de instituição de crédito sobre o qual foi constituído pela insolvente (prestadora da garantia) penhor a favor dessa instituição bancária, com o fim de garantir o pagamento do valor que o banco venha a honrar se for accionada a Garantia Bancária n.º (…), emitida por este a pedido da insolvente (ordenante) a favor de terceiro.
A constituição desse penhor é designada por contrato de garantia financeira quando obedeça aos pressupostos previstos no citado Dec.-Lei 105/2004: «a celebração destes contratos de garantia financeira mostra-se circunscrita, desde logo, em função dos sujeitos (de acordo com as previsões do artigo 3.º do Dec.-Lei 105/2004, de 08 de maio), do objecto das obrigações financeiras garantidas e do objecto das garantias financeiras (cfr. artigos 4.º e 5.º do D.-L. n.º 105/2004) e, bem assim, das circunstâncias do “desapossamento” (cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/2004)» (Ac. do TRL de 14-12-2023, Proc. n.º 24123/18.0T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).
Na verdade, «a noção e enquadramento do contrato de garantia financeira são recortados na intersecção dos diversos requisitos que se respigam dos artigos 3.º a 7.º do Dec.-Lei n.º 105/2004. Isso mesmo se assume expressamente no n.º 1 do artigo 2.º. O primeiro deles, de índole subjectiva, diz respeito à qualidade dos sujeitos intervenientes, seja a título de prestador ou beneficiário, que têm, necessariamente, de corresponder a um dos tipos taxativamente enumerados no artigo 3.º» (João Labareda, ob. cit), de entre as quais se destacam, na alínea a)-i), as Instituições de crédito; e na alínea f) as Pessoas colectivas, desde que a outra parte no contrato pertença a uma das categorias referidas nas alíneas a) a d).
Depois, «o contrato de garantia financeira é também caracterizado e delimitado em termos objectivos, com projecção em dois planos distintos mas igualmente essenciais: no da garantia prestada e no da obrigação cujo cumprimento ela se dirige a assegurar. Está em causa o objecto mediato de uma e outra, segundo o que, respectivamente, se exige nos artigos 5.º e 4.º». «Num caso como noutro estão sempre em causa numerário ou instrumentos financeiros, ou um e outros, o que significa que, quer a própria garantia, quer a obrigação garantida devem incidir necessariamente sobre esse tipo de bens».
Noutro prisma, e quanto às suas modalidades, «o artigo 2.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 105/2004 institui, como modalidades do contrato de garantia financeira, a alienação fiduciária em garantia e o denominado penhor financeiro, a cujo tratamento individual o diploma dedica depois um Título para cada figura, curiosamente por ordem inversa daquela por que surgem enunciadas. A distinção entre elas reside na ocorrência ou não da transmissão da propriedade sobre os bens dados em garantia, embora, pela função que exerce, a propriedade transmitida tenda a ser temporária, suposto que a obrigação acautelada é devidamente cumprida» (idem).
No que releva para o presente recurso, «em sede de penhor financeiro, as novidades residem na possibilidade de ser conferido ao beneficiário o direito à disposição do objecto dado em garantia e, bem assim, de proceder à execução “fazendo seus os instrumentos financeiros dados em garantia” – ex vi do artigo 11.º, n.ºs 1 e 2». Mas o «exercício do direito de disposição dos bens por parte do beneficiário constitui-o no dever de restituição, regulado no artigo 10.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 105/2004 (…). A outra grande novidade no estatuto jurídico do penhor financeiro traduz-se na consagração expressa da possibilidade de atribuir ao beneficiário o direito de se apropriar dos instrumentos financeiros recebidos como garantia no caso de a obrigação garantida não ser devida e atempadamente cumprida. Mas também aqui, por estatuição expressa do n.º 1 do artigo 11.º, é necessária a convenção das partes para o acolhimento dessa faculdade do beneficiário» (mesmo autor).
Temos, assim, que «no D.L. 105/2004, de 8 Maio admitem-se três modalidades de penhor financeiro: o penhor financeiro simples, o penhor financeiro com direito de disposição e o penhor financeiro com direito de apropriação.
No penhor financeiro simples, o mesmo corresponde à observância dos requisitos a que se referem os artigos 3.º a 7.º do D.L. n.º 105/2004.
Por seu turno, o penhor financeiro será com direito de disposição se tal tiver sido convencionado entre as partes, caso em que, previsto esse direito de disposição, o beneficiário da garantia poderá, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do D.L. n.º 105/2004, alienar o objeto da garantia prestada nos termos previstos no contrato, como se fosse o proprietário».
E o «n.º 1 do artigo 11.º do D.L. n.º 105/2004, de 8 de Maio (na redação dada pelo D.L. n.º 85/2011, de 29 de Junho) estabelece que, “no penhor financeiro, o beneficiário da garantia pode proceder à sua execução, fazendo seu o objeto da garantia, mediante venda ou apropriação, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras garantidas: a) Se tal tiver sido convencionado pelas partes; b) Se houver acordo das partes relativamente à avaliação dos instrumentos financeiros e dos créditos sobre terceiros dados em garantia”. Prevêem-se, no aludido n.º 1 do artigo 11.º três condições para a validade do “pacto marciano”:
- Previsão do acordo apropriativo;
- Acordo das partes relativamente à avaliação dos instrumentos financeiros; e
- Restituição ao prestador do montante correspondente à diferença entre o valor do objeto da garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas (assim, Catarina Monteiro Pires; “A execução extraprocessual do penhor – os casos particulares dos penhores de acções e de quotas”, in O Direito, 142.º, 2010, III, p. 554). O beneficiário da garantia fica, pois, obrigado a restituir ao prestador o montante correspondente à diferença entre o valor objecto da garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas (cfr. artigo 11.º, n.º 2, do D.L. n.º 105/2004)» (Ac. do TRL acima citado).
Tendo isto presente e vista a qualidade dos sujeitos (instituição de crédito – beneficiário da garantia, e pessoa colectiva – prestador da garantia), a obrigação financeira garantida (garantia bancária emitida pelo banco a pedido da devedora /prestadora) e o objeto da garantia financeira (saldo bancário), não há dúvida de que estamos perante um penhor financeiro, sujeito à disciplina do Decreto Lei n.º 105/2004, de 08 de Maio.
Logo, a eficácia do contrato de garantia financeira que o institui não é afectada pela declaração de insolvência do prestador da garantia por força da aplicação do regime especial – artigos 16.º, n.º 3, do CIRE e 18.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 105/2004.
O entendimento da decisão recorrida foi o de que «o crédito do Banco (…), SA de € 15.000,00, garantido por penhor, … mostra[se] devidamente reconhecido pela sra. AI», considerando-se, por isso, que «esse valor pode e deve ser integrado na conta da massa insolvente, sob pena de nem sequer ser reconhecido. Caso o Banco (…), SA honre essa garantia, como afirma ter feito, a única consequência é que o mesmo deixe de ser sob condição e fique a ser garantido, sem qualquer condição».
Mas será assim?
Tudo indica que da circunstância de o Recorrente ter reclamado os seus créditos na insolvência, como garantidos sob condição, não pode retirar-se que fica arredado o regime especial instituído pelo citado Dec. Lei n.º 105/2004.
Isto porque «as medidas que tutelam a garantia não são extensivas ao direito de crédito garantido. Neste contexto, e à falta de outro suporte legal que fundamente diversa solução, parece imperativo decidir, no plano teórico, pela exigência de que o credor beneficiário reclame o crédito nos termos comuns, com as consequências gerais para a eventualidade de o não fazer. E, sendo assim, deve simultaneamente indicar a garantia que lhe assiste, em conformidade com o artigo 128.º, n.º 1, alínea c), do CIRE. Porém, deduzida a pretensão, é-lhe lícito exercitar todos os direitos decorrentes da garantia, pelo que se a obrigação não for cumprida por quem o deve fazer – o administrador da insolvência, no âmbito dos seus poderes de administração, ou, o próprio insolvente se eles se mantiverem a seu cargo, por aplicação do artigo 224.º do CIRE –, então o beneficiário tem o poder se de fazer pagar à custa da garantia como se não estivesse em curso o processo de insolvência» (João Labareda, ob. cit., pág. 125).
Assiste, assim, razão ao Recorrente quanto à aplicação do disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 105/2004 ao caso vertente, por força do qual, “os dispositivos legais do contrato de garantia financeira, em quanto respeita ao impacto, nele, da insolvência de qualquer dos contratantes, prevalecem” sobre o que determina o CIRE.
E daqui resulta que o saldo, no caso vertente, deva ser devolvido ao Recorrente?
Entende-se que não, atento o circunstancialismo descrito em III.
É que o Recorrente, na sequência de despacho que o determinou, entregou à massa insolvente o referido saldo. Adianta agora que o fez por lapso, mas trata-se de circunstância do foro interno (da sua motivação) que os autos não revelam, antes os elementos dele constantes conduzem à conclusão que o fez em cumprimento do então ordenado. E sendo assim, a apreensão do saldo para a massa insolvente foi-o a coberto de decisão consolidada, inexistindo fundamento para que o tribunal a quo, a pretexto de um requerimento posteriormente atravessado pelo credor, revogue a sua prévia decisão (quando nele nem sequer está invocada qualquer alteração ao quadro que se verificava em 24.02.2026 e 19.03.2026 – factos 5 e 6, tanto mais que o alegado pagamento da garantia bancária teria, segundo alega, ocorrido em 12.2025).
E desapossado que foi o beneficiário da garantia, cujo objecto (no caso, crédito) lhe havia sido entregue pelo prestador, já não podem operar os direitos de disposição e execução caso tais direitos lhe tivessem sido conferidos pelo clausulado convencionado.
Desconhece-se, aliás, no caso, porque nem sequer alegado, os termos do contrato de garantia financeira que instituiu o penhor, designadamente se no mesmo foi convencionada a possibilidade de o beneficiário proceder à sua execução, fazendo seu o objecto da garantia, mediante venda ou apropriação, aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras garantidas e vencidas, ónus de alegação e prova que cabia do Recorrente.
Como vimos, podendo ser conferido ao beneficiário da garantia financeira o direito de execução da garantia em caso de incumprimento da obrigação garantida pelo devedor, esse direito não é atribuído com carácter automático pelo regime jurídico instituído pelo Dec. Lei n.º 105/2004, como parece pretender o Recorrente, tem antes que resultar do que foi convencionado pelas partes no contrato de garantia financeira, desconhecendo-se o que a esse respeito foi clausulado.
Também o Recorrente não instruiu o seu requerimento com prova de que honrou o pagamento da garantia bancária por tal lhe ter sido exigido, nem por que valor.
Por tudo isto, ainda que por fundamento distinto, improcede a apelação.
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VI – DECISÃO
Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação julgar improcedente a Apelação e, em consequência, manter o despacho.
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Custas pelo Recorrente, por nela ter decaído (cfr. artigos 527.º, n.º 1, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do CPC).
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Évora, 14/07/2026
Maria Isabel Calheiros (relatora)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (1ª adjunta)
Vítor Sequinho dos Santos (2º adjunto)