Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR FALTA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INJUNÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. A falta de causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, pressupõe a omissão dos factos essenciais nucleares necessários à identificação da concreta situação da vida que fundamenta a pretensão deduzida. II. Não enferma de ineptidão o requerimento de injunção que permite identificar a relação contratual invocada, os sujeitos envolvidos, o período temporal abrangido e o crédito reclamado. III. A eventual insuficiência ou deficiência da alegação factual não se confunde com a falta de causa de pedir e não determina a absolvição da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2 * * Acordam no Tribunal da Relação de Évora, Relatório: Colégio da Penina, Lda. apresentou requerimento de injunção contra AA e BB, pedindo a notificação dos requeridos para lhe pagarem a quantia de €8899,51, sendo €8282,06, a título de capital, €515,45 a título de juros de mora e €102,00 a título de taxa de justiça. Para o efeito, alegou ser um estabelecimento de ensino e que os requeridos são pais dos menores CC, DD e de EE; Referiu ainda que o valor reclamado se refere a um contrato de fornecimento de bens ou serviços, datado de 01-09-2019 e ao período compreendido entre 01-09-2021 e 31-08-2023, acrescentando que os contratos são anuais e por matrícula de cada aluno, iniciando-se em 1 de Setembro de cada ano e terminando em 31 de Agosto do ano seguinte. A requerente elencou 60 faturas que totalizam o referido valor de capital e discriminou os juros de mora relativos a cada uma das faturas, até à data da apresentação do requerimento de injunção. O Réu deduziu oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação. No âmbito da defesa por exceção invocou a ilegitimidade e a ineptidão da petição inicial, alegando, em síntese, que: • desconhece a que se referem os valores exigidos. • que a requerida AA, mãe dos menores acima identificados, decidiu matricular os três filhos na escola particular, Colégio da Penina Lda., unilateralmente contra a vontade expressamente manifestada pelo requerido, pai dos menores. • Tal discordância foi transmitida à requerida e ao Colégio, em várias ocasiões. • O Colégio da Penina Lda, estabelecimento de ensino particular, não atendeu às reclamações do requerido, admitindo como válidas as matrículas dos seus filhos nos anos 2020, 2021, 2022 e 2023. • ao fazê-lo violou o disposto no artigo 1902.º do C. Civil. • a matrícula dos filhos no ensino particular constitui um ato de particular importância, que carece de autorização expressa de ambos os progenitores. • não deu o seu consentimento, opôs-se à inscrição dos menores no Colégio, pelo que é parte ilegítima na ação. • falta a alegação dos factos necessários à sustentação do pedido deduzido, pelo que o requerimento é inepto à luz do artigo 186.º, nº 2 b) e 196.º do Código de Processo Civil; • estando em causa um ou mais contratos de fornecimento de bens ou serviços, cabia à requerente alegar, ainda que sucintamente, o conteúdo das respetivas declarações negociais e os factos positivos e negativos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido. • não basta identificar as faturas e juntá-las posteriormente aos autos, em caso do procedimento seguir, já que as faturas não suprem a falta de alegação dos factos que se destinam a provar. • essa alegação não foi feita, o que obstou a que o requerido pudesse deduzir oposição especificada, quer por impugnação, mas principalmente por exceção. Em sede de impugnação, alegou desconhecer, sem obrigação de conhecer, se são verdadeiros ou falsos os factos constantes do requerimento de injunção, por não ser parte contratual na relação estabelecida entre a progenitora dos menores e o estabelecimento de ensino particular, impugnando, em consequência, todos os factos alegados pela requerente. * Por ter sido deduzida oposição, o processo passou a seguir a forma de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do artigo 16.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. * A Ré também deduziu oposição, alegando desconhecer o que está em causa no requerimento de injunção porquanto a autora se absteve de indicar a causa de pedir, acrescentando que o crédito reclamado se encontra prescrito, nos termos do artigo 317.º, alínea a) do Código de Processo Civil * Posteriormente, a Ré apresentou novo requerimento, com a referência Citius n.º 13060064, que mencionou ser apresentado “em complemento da contestação”. Neste requerimento alegou que sempre pagou todos os valores que lhe eram reclamados pela autora, uma vez que as despesas eram pagas na proporção de 50% por cada progenitor, desconhecendo se o Réu efetuou ou não os pagamentos que lhe competiam. Com este requerimento juntou três declarações emitidas pela autora das quais consta que que a Ré nos dias 21, 26 e 28 de janeiro de 2022 efetuou o pagamento de 50% das faturas referentes às mensalidades devidas ao colégio, conforme tabela aí inserida. Juntou ainda recibos de pagamento emitidos pela autora, correspondentes a 50% das mensalidades escolares. Por despacho de 18-02-2025, foi determinado o desentranhamento deste requerimento com a ref. citius n.º 13060064. * A Autora respondeu às exceções pugnando pela respetiva improcedência. Alegou, ainda, que ao contrário do sustentado pela Ré, interpelou os RR por correio registado, juntando cartas nas quais discrimina, em relação a cada filho, o valor em dívida para com o colégio. * Foi então proferida sentença que julgou “procedente a exceção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção, por falta da causa de pedir, declarando nulo todo o processo e absolvendo os Réus da instância – cfr. artigos 186.º, n.º 1 e 2 , alíneas a) e c), 196.º, 200.º , n.º 2, 576.º, n.º 2, 577.º alínea b) e 578.º todos do Código de Processo Civil.”, com a seguinte fundamentação: “(…) analisado o requerimento de injunção apresentado, verifica-se que os únicos elementos de facto alegados é a anualidade de um alegado contrato, sendo a restante matéria aí vertida referência a faturas cuja causa se desconhece (sendo que não é feita qualquer referência se se encontram ou não por pagar), o que não permite cumprir o ónus de alegação previsto no artigo 5.º, n.º 1, do CPC. Como a pretensão da Autora só é suscetível de derivar de um contrato, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respetivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte dos Réus. Ora, tendo a Autora optado pela apresentação do requerimento de injunção através de ficheiro informático ou correio eletrónico, em que inexiste limite de linhas relativas à descrição dos factos integrantes da causa de pedir, nada a impedia de ter concretizado, com o necessário detalhe, os factos integradores da causa de pedir. Face a esta omissão (falta de indicação de causa de pedir), nem sequer é possível a invocação da salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 186.º do CPC, porquanto, apesar das oposições, seria absurdo concluir que os Réus interpretaram corretamente um requerimento de injunção no qual nem sequer foram invocados os atos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir. O requerimento injuntivo com que estamos confrontados contém um enunciado fáctico manifestamente insuficiente, impreciso, mas também obscuro, por conclusivo. Face ao exposto, não se encontrando determinado o conteúdo do referido contrato, bem como quaisquer factos geradores do incumprimento, conclui-se que o requerimento de injunção é omisso relativamente à causa de pedir.”. * Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que seja concedido provimento ao recurso e consequentemente produzida decisão que mande julgar o que pela recorrente foi claramente alegado no seu requerimento injuntivo e terminando com as seguintes CONCLUSÕES: A. No sentido supra expendido o TRE: 2024/88.24.9T8ELV.E1.67, fundamentado em jurisprudência nele bastamente citada; B. Profere o TRG, Acórdão 13924/24.0YIPRT.G1, de 31 de Outubro de 2024: “a ausência de factos concretizadores do contrato e incumprimento invocados pela requerente, nunca levaria à ineptidão da petição inicial”; C. Prosseguindo o mesmo acórdão: “Embora de forma sintética, constam do requerimento injuntivo todos os elementos necessários à identificação da situação de incumprimento por parte do requerido. Como refere José Alberto dos Reis (“Comentário ao CPC, 2º volume, pags. 364 e 371), “Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta. Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente (...) quando (...) sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a ação naufraga…” Em sentido idêntico se pronuncia Abílio Neto (Breves Notas ao CPC, 2005, p.61) – A também citado pelo recorrente -, para o qual só a omissão total do pedido ou da causa de pedir ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros que não se compreenda qual a tutela jurídica pretendida pelo autor, ou o facto jurídico em que alicerça o pedido, que não a mera imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, constitui vicio gerador de ineptidão. Ademais, o que temos em apreciação é um Requerimento de Injunção, relativamente ao qual rege o DL. 269/98 de 1 de setembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 32/03 de 17/02, pela Lei nº 14/06 de 26/04, e pelo DL nº107/2005 de 1/07), e no qual se prevê, no art.º 10º nº1, que o requerimento de injunção deve constar de impresso aprovado por portaria do Ministro da Justiça, estabelecendo o seu nº 2 que o requerente deve nele expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão (alínea d)), formular o pedido, com discriminação do capital, juros vencidos e outras quantias devidas (alínea e)), divergindo ele, de certa forma, da petição inicial do processo declarativo”. D. Repare-se que é do próprio formulário que consta a expressão “O(s) requerentes solicita(m) que seja(m) notificado o(s), no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de:”, pelo que a razão da existência de tal expressão no formulário, no campo “Liquidação e factos” é, só pode ser, a simplificação, generalizando que todos os pedidos sejam formulados com a mesma redacção, previamente proposta, de forma que o requerente não tenha de formular, ele próprio, o pedido; E. Sendo, por isso, também, que o formulário contém espaços destinados à indicação do tipo de contrato, do capital inicial e dos juros, da data do contrato, indicações que a Requerente preencheu, tendo mesmo, no requerimento injuntivo apresentado, precisado que “Os contratos são anuais e por matrícula de cada aluno, iniciando-se em 1 de Setembro de cada ano e terminando em 31 de Agosto do ano seguinte.”; F. Concluindo aquele acórdão: “Por outro lado, a imposição legal de utilização de um impresso com as características do modelo de requerimento de injunção, inculca também a ideia de suficiência de alegação sintética da causa de pedir.” Ao invés, refere a douta decisão ora recorrida que “tendo a Autora optado pela apresentação do requerimento de injunção através de ficheiro informático ou correio eletrónico, em que inexiste limite de linhas relativas à descrição dos factos integrantes da causa de pedir, nada a impedia de ter concretizado, com o necessário detalhe, os factos integradores da causa de pedir.” Com o devido e elevado respeito, a redacção da douta sentença produz a ideia de ter sido opção da Requerente a apresentação do pedido por via electrónica, sabendo-se que a apresentação por este meio é normativa e não uma possibilidade (quando feita por mandatário), acrescentando-se que a concretização “com o necessário detalhe” seria pleonástica quanto aos espaços disponíveis no formulário; G. Ainda na direcção pela qual pugnamos, mais recentemente, e igualmente referindo abundante jurisprudência, TRP, Acordão 128564/23.7YIPRT.G1, de 13 de Janeiro de 2025; H. Ora, ainda que o Tribunal a quo considerasse o Requerimento Injuntivo como deficiente, sempre caberia a determinação, por despacho, de convite ao aperfeiçoamento deste, e não, meramente - - como o foi -- ter sido a Autora instada a pronunciar-se, em sede de contraditório, sobre as excepções evocadas pelo Réu. I. Concluindo-se haver a fazer uma clara distinção entre menos claro ou defeituoso e ineptidão, só se devendo cominar como inepto quando o Requerimento de Injunção é ininteligível, dele não se retirando qualquer sentido ou pretensão; J. Não sendo essa diferenciação feita, corre-se o risco de se cair em denegação da justiça, qualificando-se como sendo ininteligível o que seja meramente imperfeito. * A requerida contra-alegou referindo que “Exposição sucinta” não deverá confundir-se com insuficiência, e se o formulário é “limitado”, outro tipo de ação haveria que apresentar, sem o que a “exposição resumida” se ficará pela insuficiência. Acresce que a “insuficiência”, ou, como refere a Recorrente, a “imperfeição”, sempre determinaria a improcedência da ação, pelo que deverá manter-se a decisão. * Questões a decidir: A questão que importa apreciar é a de saber se o requerimento de injunção é inepto, por falta de causa de pedir, nos termos dos artigos 186.º, n.º 1 e 2 alínea a) do Código de Processo Civil. * 2. Fundamentação 1. Os factos Os factos relevantes são os que constam do relatório. * Reapreciação jurídica da causa: No presente recurso está em causa o acerto da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância que julgou procedente a exceção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção, por faltar a causa de pedir. A recorrente pugna pela revogação desta decisão, sustentando que o requerimento de injunção contém a alegação dos factos essenciais à identificação da relação jurídica invocada, admitindo, quando muito, a existência de insuficiências ou imprecisões suscetíveis de suprimento mediante convite ao aperfeiçoamento. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta, o que determina a nulidade de todo o processo, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. Por seu turno, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito que se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão, a arguição não é julgada procedente quando, se verifica que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. Por força do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º do CPC, “a iniciativa do processo e a conformação do respetivo objeto incumbem às partes; pelo que – para além de o processo só se iniciar sob o impulso do autor ou requerente – tem este o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum, formulando o respetivo pedido, ou seja, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando qual o tipo de providência jurisdicional requerida, em função da qual se identifica, desde logo, o tipo de ação proposta ou de incidente ou providência cautelar requerida.”1 Ao autor cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir – artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sendo que a causa de pedir corresponde ao facto jurídico concreto de que emerge o direito invocado em juízo (Cfr. o disposto no artigo 581.º, n.º 4 do Código de Processo Civil). Seguindo a orientação acolhida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-20232, importa distinguir entre os factos essenciais nucleares, isto é “aqueles que identificam ou individualizam o direito que se pretende exercer” e factos essenciais complementares, que, embora não desempenhem essa função (identificadora), se revelam, contudo, imprescindíveis para a procedência da ação. A omissão dos primeiros determina a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; já a omissão dos segundos traduz uma petição deficiente ou insuficiente, impondo a prolação de despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-02-20253 sublinhou que a falta de causa de pedir ocorre “quando se omitam os factos suficientes para apreender qual a concreta situação da vida que justifica a pretensão deduzida. Já não existe falta de causa de pedir quando tais factos se aleguem, pese embora alguns deles revistam alguma generalidade ou falte a alegação de factos necessários à procedência da ação, mas estes não impeçam aquela apreensão (identificação da causa de pedir).”. No caso dos autos, o requerimento de injunção revela-se particularmente sintético, já que a alegação poderia e deveria ter sido mais desenvolvida, designadamente quanto ao conteúdo da relação contratual invocada e à concretização dos factos que fundamentam a quantia reclamada. Todavia, a requerente alegou ser um estabelecimento de ensino, que os requeridos são pais dos menores identificados, que foi celebrado um contrato de prestação de serviços escolares, que esse contrato se iniciou em determinada data, que respeita ao período compreendido entre 01-09-2021 e 31-08-2023, que os contratos são anuais e celebrados por matrícula dos alunos, e identificou as faturas que servem de fundamento ao valor reclamado, peticionando ainda juros de mora relativamente às mesmas. Esta alegação, embora sucinta e pouco concretizada, permite apreender a concreta situação da vida que serve de fundamento à pretensão deduzida e individualizar a relação jurídica invocada pela autora, permitindo identificar a origem contratual do crédito reclamado, os respetivos beneficiários e o período temporal a que o mesmo respeita. Nestas circunstâncias, não se verifica a omissão dos factos essenciais nucleares necessários à identificação da causa de pedir. Por outro lado, a própria oposição apresentada pelos Réus evidencia que estes compreenderam a relação jurídica invocada pela autora e a pretensão por ela deduzida, circunstância que reforça a conclusão de que não ocorre a falta de causa de pedir (Cfr. o disposto no artigo 186.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Não existe, pois, a ineptidão da petição que justificou a absolvição da instância, pelo que não pode subsistir a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos, sem que se possa, desde já, substituir a decisão recorrida por uma decisão de mérito. * Das custas: Custas pelos recorridos, por decaírem face aos termos da decisão (art. 527º n.º 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido à recorrida. * 3. Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento do processo. Custas pelos recorridos. • Registe e notifique. 30 de junho de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) António Fernando Marques da Silva (1.º Adjunto) Sónia Moura (2.ª Adjunta)
_________________________________ 1. Lopes do Rego, O Princípio do Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Feitas, vol. I, pág. 789, citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de outubro de 2023, proferido no processo 3464/22.8T8STR.E1 (Relatora: Isabel de Matos Peixoto Imaginário), acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5ff5d0e2cdfb533a80258a630051aadc?OpenDocument↩︎ 2. Proferido no Processo n.º 3464/22.8T8STR.E1 (Relatora: Isabel Imaginário), acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5ff5d0e2cdfb533a80258a630051aadc?OpenDocument↩︎ 3. Proferido no processo 2666/24.7T8FAR.E1 (Relator: Fernando Marques da Silva), acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cb2463ffbbdb493280258c3800332f01?OpenDocument↩︎ |