Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
95/18.0T8STR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONCILIATÓRIA
ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FACTOS NOVOS
TRÂNSITO EM JULGADO
FASE CONTENCIOSA
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) só a admissão de factos concretos na tentativa de conciliação vincula a parte e não as meras conclusões jurídicas qualificativas.
ii) a aceitação pela seguradora na tentativa de conciliação da fase conciliatória de que o acidente é de trabalho, pode ser alterada se na fase contenciosa forem alegados e provados factos novos donde resulte que o acidente não deve ser qualificado como sendo de trabalho.
iii) apesar da seguradora ter aceite que o trabalhador teve um acidente em determinada data, hora e local, e ter aceitado qualificá-lo como sendo de trabalho na tentativa de conciliação da fase conciliatória, esta qualificação não a vincula se na fase contenciosa forem alegados e provados factos novos donde resulte que naquele momento o trabalhador não estava sob a autoridade da empregadora a exercer as suas funções, mas sim em descanso semanal e se deslocou à viatura para ir buscar pertences seus sem relação com o trabalho. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: F… (autor).
Apelados: F…, Seguros, SA e T…, Lda (rés).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

1. Na tentativa de conciliação a que aludem os artigos 108.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, as partes não se conciliaram porquanto a ré empregadora declarou não aceitar o acidente nem a sua caraterização como de trabalho, quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pelo sinistrado, e, quanto às retribuições auferidas pelo sinistrado, declarou não aceitar que as ajudas de custo sejam consideradas como retribuição uma vez que considera que as mesmas eram para fazer face a despesas efetuadas pelo sinistrado nas viagens que fazia.
A ré seguradora não concordou com o resultado da perícia médica, mas aceitou a existência de um contrato de seguro emergente de acidentes de trabalho válido, à data do acidente, em função da retribuição de € 8 706,84, tendo aceite pagar as despesas de alimentação e transporte do sinistrado nas suas deslocações obrigatórias por ordem do tribunal.
O sinistrado declarou receber € 570 x 14m/ano + € 60,57 x 12m/ano (média de horas extraordinárias) + € 311,25 x 12 (média de ajudas de custo), ou seja, mediante a retribuição anual de € 12 441,84 (doze mil quatrocentos e quarenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), mais declarando não aceitar o resultado da perícia médica.
Nessa sequência, o sinistrado, veio, nos termos do disposto nos artigos 117.º n.º 1, alínea a) e 119.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, apresentar a presente ação contra a seguradora e contra a entidade patronal, peticionando a procedência da ação com o reconhecimento da existência e caraterização do acidente como de trabalho, condenando-se as rés no pagamento de pensão anual e vitalícia que resultar da IPP a fixar; o pagamento da quantia de € 959,02, a título de diferenças por incapacidades temporárias; o pagamento da quantia de € 60, a título de despesas efetuadas, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos e até efetivo pagamento.
Foi proferido despacho a ordenar a citação das rés para contestarem, querendo, a presente ação.
Regularmente citada, a ré seguradora veio apresentar contestação, remetendo para o resultado do auto de não conciliação, mais alegando desconhecimento sobre os factos respeitantes à relação laboral e práticas de trabalho que não tenham sido declarados nos elementos do contrato de seguro da apólice e na participação do sinistro, ambos juntos aos autos.
Regularmente citada, a ré empregadora veio apresentar contestação, defendendo, em síntese, que o sinistro ocorreu quando o sinistrado se encontrava na sua residência a efetuar o descanso semanal; que o sinistrado tinha instruções para quando regressasse da viagem do Porto, no dia 11 de agosto de 2017, parquear o veículo nas instalações da empresa sitas em Santarém e iniciar o período de descanso semanal, pelo que o evento não pode ser caraterizado como acidente de trabalho, mais impugnando o valor da retribuição no que respeita à integração das ajudas de custo, não aceitando o resultado do exame médico.
Em 18-06-2019 foi proferido despacho saneador, com determinação do objeto do processo, temas de prova e a remeter a questão da fixação da incapacidade para o trabalho para a tramitação em apenso nos termos do art.º 132.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Constituída junta médica em 06.11.2019, os senhores peritos nomeados procederam à perícia, responderam aos quesitos propostos e concluíram, por unanimidade, que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de incapacidade permanente parcial de 0,09, desde 03 de janeiro de 2018.
Notificadas as partes, nada disseram ou reclamaram.
Por decisão de 12.12.2019 do apenso B, foi proferido despacho final a julgar o sinistrado afetado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 0,09, desde 03 de janeiro de 2018.
Determinado o âmbito da prova a produzir, designou-se dia para a realização de audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu como decorre da respetiva ata.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto, por não caraterização do sinistro como acidente de trabalho, decido julgar a presente ação emergente de acidente de trabalho totalmente improcedente, absolvendo as rés F…, Seguros, SA e T…, Lda dos pedidos formulados pelo autor F….
Custas pelo sinistrado, sem prejuízo da isenção de custas.
Fixa-se o valor da causa em € 2 000 (dois mil euros).

2. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação, que motivou e com as conclusões seguintes:
1. A douta sentença recorrida considerou que o acidente dos autos e participado não deve ser caraterizado nem qualificado como acidente de trabalho, e, em consequência absolver as rés ora recorridas de toda e qualquer responsabilidade pela reparação de quaisquer prestações emergentes do mesmo.
2. Ora, não pode o autor ora recorrente concordar com os fundamentos de facto e principalmente de direito expressos na douta sentença recorrida, razão pela qual vem interpor o presente recurso de apelação.
3. Desde logo a resulta da fundamentação da matéria de facto o douto tribunal a quo faz referência expressa que o seu juízo se formou tendo em conta “termos das alegações e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quer considerada de per se, quer no confronto com a prova documental junta aos autos, tendo sido tais elementos de prova analisados criticamente à luz das regras de experiência comum,
4. Ora, salvo o devido respeito, confrontando a prova documental com a prova produzida em sede de audiência e julgamento designadamente os depoimentos das testemunhas a conclusão é outra isto é a prova documental foi relegada para segundo plano em proveito da prova produzida em julgamento.
5. O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho no dia 12 de agosto de 2017, 6. Quando, no desempenho das suas funções de motorista de pesados, ao subir para a viatura (trator de mercadorias), escorregou nas escadas e caiu de costas.
(Vide Participação de Acidente já junta aos autos)
7. Em consequência do acidente foi-lhe prestada toda a assistência médica e medicamentosa pelos serviços clínicos da seguradora, acabando por vir a ter alta clínica no dia 02-01-2018, com proposta de I.P.P. (Incapacidade Permanente Parcial) de 0,05%.
8. Posteriormente foi designado o dia 19-09-2018 para a realização do Exame Médico no Tribunal do Trabalho de Santarém, onde foi atribuído ao sinistrado uma desvalorização I.P.P. de 0,075%, a partir do dia 02-10-2018.
9. No dia 22-11-2018, teve lugar a realização da Tentativa de Conciliação, em que não foi possível às partes conciliarem-se, porquanto,
10. Embora a Seguradora tenha aceite: a existência e caraterização do acidente dos autos como de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritas, o nexo de causalidade entre o acidente e às lesões e sequelas descritas no boletim de alta da seguradora e a data da alta, a responsabilidade transferida e por si assumida com base no salário anual ilíquido de € 8 706,84 (€ 570 x 14 salário base + € 60,57 x 12 média horas extraordinárias), e o pagamento da quantia de € 60, a título de deslocações obrigatórias ao GML e ao Tribunal.
11. Não aceitou o resultado do Exame Médico que fixou uma I.P.P. de 0,075%, a partir de 03-01-2018, uma vez que os seus serviços clínicos consideram o sinistrado curado apenas com uma I.P.P. de 0,05%, desde o dia 03-01-2018.
12. Por sua vez, a Entidade Empregadora não aceitou a existência do acidente nem a sua caraterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões aqui apresentadas pelo sinistrado, nem o pagamento de quaisquer quantias a título de “Ajudas de Custo” por entender que estas não devem de ser consideradas como retribuição uma vez que as mesmas eram destinadas a fazer face a despesas efetuadas pelo sinistrado nas viagens que fazia, pelo que não se concilia.
13. Face à posição assumida pelas partes em sede de Tentativa de Conciliação o sinistrado deu início abertura da fase contenciosa com a propositura da competente petição inicial.
14. Só na Tentativa de Conciliação é que a caraterização e a qualificação do acidente dos autos como de trabalho é que foi suscitada pela entidade patronal, nunca o fez antes designadamente aquando do envio da participação de acidente e posteriormente, como aliás tinha oportunidade de o fazer a todo o tempo.
15. Por sua vez a seguradora aceitou o acidente como de trabalho como lhe havia sido transmitido pela entidade patronal sua segurada, não levantando quaisquer dúvidas acerca da caraterização e qualificação do mesmo.
16. Da contestação apresentada pela seguradora nos presentes autos a mesma pede que seja “absolvida de toda e qualquer responsabilidade que exceda o valor, provado nos autos, proporcional ao transferido no âmbito do contrato de seguro da apólice de acidente de trabalho”,
17. Também, aqui a seguradora não coloca em causa a caraterização e a qualificação do acidente dos autos como de trabalho, apenas se referindo quanto à transferência da responsabilidade tendo em conta a retribuição que estava transferida pela entidade patronal na altura do acidente em virtude da rubrica “Ajudas de Custo” não se encontrarem transferidas.
18. Existem duas situações tendo em conta os documentos juntos aos autos, a primeira a seguradora ora recorrida aceitou a existência e caraterização do acidente dos autos como de trabalho no tempo, modo e lugar e a sua responsabilidade por força do contrato de seguro celebrado e a segunda a entidade patronal que não aceitou a existência do acidente nem a sua caraterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, nem o pagamento de quaisquer quantias a titulo de “Ajudas de Custo” por entender que estas não devem de ser consideradas como retribuição.
19. De acordo com o disposto no artigo 109.º do CPT, a Tentativa de Conciliação, é presidida pelo Meritíssimo Procurador do Ministério Público,
20. Se houver acordo, de harmonia com o disposto no artigo 111.º do CPT, têm de constar dos autos, a identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos, a descrição pormenorizada do acidente e a descrição pormenorizada das factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
21. No caso de falta de acordo, de harmonia com o disposto no artigo 112.º CPT, deve constar dos autos, a consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caraterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
22. Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do Meritíssimo Juiz que o homologa e após o transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo lugar abertura da fase contenciosa prevista no artigo 117.º do CPT.
23. No caso em apreço o sinistrado viu-se forçado a promover a abertura da fase contenciosa do processo,
24. Atenta a posição vertida em sede conciliatória pela entidade patronal que não aceitou a existência do acidente nem a sua caraterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, nem o pagamento de quaisquer quantias a titulo de “Ajudas de Custo” por entender que estas não devem de ser consideradas como retribuição.
25. O auto de Tentativa de Conciliação engloba em si mesmo todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, caso exista acordo, ou na falta deste.
26. Ora, da análise dos preceitos legais anteriormente mencionados designadamente os artigos 111.º e 112.º do CPT, resulta que não é possível a posterior discussão de questões acordadas no Auto de Tentativa de Conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse mesmo auto.
27. Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, o que é o caso, garantem a segurança e a certeza jurídica dos direitos do sinistrado e limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.
28. É neste aspeto que a douta sentença recorrida não teve em consideração quando na fase contenciosa do processo leva para o despacho saneador como objeto do litígio e posteriormente para a discussão em sede de audiência de discussão e julgamento a questão da qualificação do “evento ocorrido em 12 de agosto de 2017, como acidente de trabalho”,
29. Quando, a seguradora já havia acordado na Tentativa de Conciliação a existência e caraterização do acidente dos autos como de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritas.
30. O douto tribunal a quo devia ter dado como assente a caraterização e qualificação do acidente como de trabalho por parte da seguradora e nesta medida e de acordo com a transferência de responsabilidade para si aceite e transferida pela entidade patronal, condenar esta a proceder ao pagamento dentro dos limites previsto na apólice a indemnização devida por todas as prestações emergentes no presente acidente de trabalho ao sinistrado.
31. Ao não fazê-lo a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 619.º do CPC, a exceção de caso julgado tem por objetivo impedir, em nome da segurança e paz jurídica, bem como de imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário.
32. Desta forma a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou o disposto no artigo 615.º n.º 1 al. c) e d) do CPC, na medida que o Meritíssimo Juiz a quo se pronunciou sobre questões que já haviam sido acordadas e assentes em sede de Tentativa de Conciliação mais precisamente a qualificação e caraterização do acidente dos autos como de trabalho, atenta a posição assumida pela F…, Seguros, SA.
Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de V. Ex.as sugerir, deve revogar-se a decisão proferida em primeira instância no que concerne à caraterização e qualificação do acidente dos autos como de trabalho designadamente no que concerne à seguradora F…, Seguros, SA, que sempre aceitou o mesmo em todas as fases do processo (conciliatória e contenciosa) a existência e caraterização do acidente como de trabalho no tempo, modo e local, e, em consequência proceder ao pagamento de todas as prestações emergente do presente acidente ao sinistrado dentro do limite da sua responsabilidade por força da transferência da responsabilidade através da celebração do respetivo contrato de seguro titulado pela respetiva apólice, e assim dando-se provimento à presente apelação nos estritos termos suprarrequeridos.

3. Apenas a ré seguradora respondeu e concluiu que:
1. A posição assumida pela recorrida/seguradora, decorreu dos factos que lhe foram
participados, tomando-os como bons.
2. À luz da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e
3. Da decisão fundamentada e clarificadora do douto Tribunal a quo, não pode a ora recorrida tomar outra posição que não a inteira concordância com a mesma.
4. A diligência de tentativa de conciliação terminou com a não conciliação das partes, conforme conhecimento de todos os intervenientes.
5. Em resultado da não conciliação, o sinistrado, apresentou petição inicial, em cumprimento do normativo legal, alegando os factos que consubstanciavam a sua pretensão de qualificação do ocorrido como acidente de trabalho e valores que considerava remuneração.
6. Em 18/06/2020 foi proferido despacho saneador, o qual não foi reclamado, que definiu:
“Objeto do litígio:
A) Da qualificação do evento de 12 de agosto de 2017 com acidente de trabalho.
B) Da qualificação dos valores pagos a título de ajudas de custo, (…)
C) Das entidades responsáveis (…)
D) Do direito do sinistrado a indemnizações.”.
7. O recorrente não impugna a não qualificação e não caracterização do acidente ocorrido como acidente de trabalho.
8. O recorrente não coloca em causa a prova produzida, nem a sua valoração pelo douto tribunal.
9. Centra única e exclusivamente o seu recurso no facto da sentença ter decidido sobre matéria que, para este efeito, apresenta agora como “questões que já haviam sido acordadas e assentes”,
10. Parecendo esquecer que o objeto do litígio, definido no despacho saneador, não reclamado, resultante da falta de acordo na diligência de tentativa de conciliação.
11. Não está em causa a violação do artigo 619.º do CPC, ou de qualquer outro dos dispositivos invocados, porquanto a relação material controvertida é apenas uma, não podendo ter interpretações diversas para apuramento da natureza da mesma responsabilidade.
12. No mesmo sentido, será de referir que o pedido apresentado no douto recurso, limita-se à condenação da recorrida/entidade seguradora, sem necessidade de revogação do conteúdo da sentença, pelo que se arrisca a alvitrar que o sinistrado/recorrente aceita a decisão judicial do Tribunal a quo apenas não se conformando com o facto da seguradora não pagar o acerto.
13. O recorrente parece esquecer que a responsabilidade da entidade seguradora é responsabilidade transferida, nos termos fixados para o seguro obrigatório e limitado no contrato de seguro, pelo que apenas poderá existir na medida em que a entidade empregadora tenha o dever legal de reparar.
14. A possibilidade de decisão judicial, com a mesma identidade, partes, relação controvertida, poder resultar na existência de responsabilidade quanto a uma das partes, libertando a outra, configura-se inadmissível por contrária à lei.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão o recurso apresentado pelo recorrente, deverá ser julgado inadmissível, ou tal não se verificando, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

4. Dispensados os vistos com o acordo dos ex.mos senhores juízes desembargadores adjuntos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

5. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir reconduz-se a saber se o plasmado no auto de não conciliação efetuado na fase conciliatória constitui caso julgado.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte:
1. O sinistrado F…, em 12 de agosto de 2017, desempenhava profissão de motorista de pesados, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização de ré empregadora T…, Lda, Lda.
2. O sinistrado nasceu a 12 de agosto de 1959.
3. O sinistrado auferia ainda a quantia média de € 311,25 (trezentos e onze euros e vinte e cinco cêntimos) 12 vezes por ano, a título de média de ajudas de custo, referentes a compensações com refeições de pequeno-almoço no valor de € 3, almoço e jantar no valor de € 9.
4. Pela prestação de trabalho, o sinistrado recebia, em contrapartida, € 570 (quinhentos e setenta euros) por mês, catorze meses por ano (€ 7 980), a título de retribuição base acrescido de € 60,57 (sessenta euros e cinquenta e sete cêntimos) por mês, doze meses por ano, a título de média de horas extraordinárias (€ 726.84), acrescido da quantia média de € 293,23 (duzentos e noventa e três e vinte e três cêntimos), por mês vezes doze meses (€ 3 518,76), o que perfaz a retribuição anual de € 12 225,60 (doze mil duzentos e vinte e cinco e sessenta cêntimos).
5. O sinistrado, no dia 11 de agosto de 2017, efetuou uma carga em Leixões no cliente da ré empregadora T…, Lda, com descarga agendada para o dia 14.08.2017, no P…, em Algoz.
6. O sinistrado deslocou-se para a sua residência na viatura da empresa e iniciou o descanso semanal, no dia 11 de agosto de 2017, pelas 19h46.
7. O sinistrado entraria de novo ao serviço, no dia 14 de agosto de 2017, pelas 07h00, nas instalações da ré empregadora, com destino a Algoz para descarga na mercadoria carregada no Porto de Leixões.
8. No dia 12 de agosto de 2017, durante o período de descanso semanal, pelas 14:00 horas, sinistrado F… deslocou-se à viatura trator de mercadorias para recuperar bens e objetos pessoais, quando, ao subir para a viatura, escorregou nas escadas e caiu de costas.
9. A ré empregadora havia convencionado com a ré seguradora F…, Seguros, SA que a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho ocorridos com o sinistrado seria transferida para esta, por contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º AT61210268 o qual garantia o ressarcimento do sinistrado ou seus beneficiários por referência a uma retribuição anual de € 8 706,84 (oito mil, setecentos e seis euros e oitenta e quatro cêntimos).
10. O sinistrado recebeu da ré seguradora, a título de indemnização por ITA, a quantia de € 2 170,74; e a título de indemnização por ITP a 30%, a quantia de € 65,12.
11. Mercê do evento descrito em 8) resultou para o sinistrado sequela de fratura de vertebras com deformação consolidada com deformação acentuada do eixo raquidiano.
12. Mercê do evento descrito em 8), o sinistrado sofreu um período de incapacidade temporária absoluta de 13.08.2017 a 20.12.2017 (130 dias), de incapacidade temporária parcial de 30% de 21.12.2017 a 02.01.2018 (13 dias).
13. Mercê do evento descrito em 8), o sinistrado teve alta em 02.01.2018.

B) APRECIAÇÃO

O apelante conclui que a “sentença recorrida violou o disposto no artigo 615.º n.º 1 al. c) e d) do CPC, na medida que o Meritíssimo Juiz a quo se pronunciou sobre questões que já haviam sido acordadas e assentes em sede de tentativa de conciliação, mais precisamente a qualificação e caraterização do acidente dos autos como de trabalho, atenta a posição assumida pela Seguradora F…, Seguros, SA”.
O art.º 615.º n.º 1, alíneas c) e d), do CPC prescreve, respetivamente, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Resulta do auto de tentativa de conciliação o seguinte:
“O sinistrado declara que foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido a 12.08.2017, pelas 14:00H,em Alpiarça, no desempenho da sua profissão de motorista de pesados, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização de entidade patronal T…, Lda, NIPC - …, Várzea Str, mediante a retribuição de € 570 x 14m/ano + € 60,57 x 12m/ano (média de horas extraordinárias) + € 311, 25 x 12 (média de ajudas de custo), ou seja, mediante a retribuição anual de € 12 441, 84 (doze mil quatrocentos e quarenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos).
Tal acidente ocorreu quando o sinistrado ao subir para a viatura (trator de mercadorias) escorregou nas escadas e caiu de costas (conf. participação do acidente junta a fls. 15-16 dos autos). Foi em consequência de tal acidente que lhe resultaram as lesões descritas no auto de exame de perícia médico-legal na qual ficou considerado afetado de incapacidade permanente parcial com o coeficiente global de 0,075 desde 03-01-2018 (data da alta a 02.01.2018) calculada pelo perito médico do tribunal e em conformidade com a TNI.
Mais declara que não se encontra pago da totalidade das indemnizações por incapacidades temporárias de que andou portador até à data da alta. Recebeu por parte da Cª de Seguros, apenas, com base no salário anual de € 8 706,84, a quantia de € 2 235,86 conf. resumo do sinistro de fls. 19 dos autos .
Com base na quantia de € 3 735, referente à diferença de salário correspondente às ajudas de custo, não assumida pela Cª de seguros, o sinistrado reclama ainda a quantia de € 959,02 (novecentos e cinquenta e nove euros e dois cêntimos) a título de diferenças de incapacidades temporárias.
Pretende que a seguradora lhe pague as despesas que efetuou com transportes e alimentação nas suas deslocações obrigatórias por ordem do tribunal até hoje na quantia de € 60 (sessenta euros).
O sinistrado declara que não concorda com o resultado da perícia médico-legal realizada neste tribunal nem com a desvalorização atribuída pretendendo ver reapreciada a sua situação clinica por junta médica”.
Por sua vez, a seguradora, através do seu representante legal, declarou que: “aceita o acidente no tempo e local, a sua caraterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente, e, quanto às lesões apresentadas pelo sinistrado aceita apenas as lesões constantes do seu boletim de alta.
Não aceita o resultado da perícia médico-legal efetuada ao sinistrado pelo perito médico do tribunal no qual lhe é atribuída a IPP de 0,075 desde 03.01.2018 devido ao facto de os serviços clínicos da sua representada atribuírem a IPP de 0,05 também desde 03.01.2018.
Aceita apenas a sua responsabilidade pelo salário para si transferido no montante de € 570 x 14m/ano + € 60,57 x 12m/ano (média de horas extraordinárias), ou seja o salário anual de € 8 706,84 (oito mil setecentos e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), e também aceita pagar ao sinistrado a quantia reclamada de € 60 (sessenta euros) referente a transportes e alimentação pelas deslocações obrigatórias a este tribunal até ao dia de hoje, mas face ao exposto não se concilia”.
Pela mandatária da empregadora foi dito: “que a sua representada não aceita o acidente nem a sua caraterização como de trabalho, quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pelo sinistrado desconhece.
Quanto às retribuições auferidas pelo sinistrado não aceita que as ajudas de custo sejam consideradas como retribuição uma vez que considera que as mesmas eram para fazer face a despesas efetuadas pelo sinistrado nas viagens que fazia.
Assim face ao exposto não assume qualquer responsabilidade pelo sinistro participado nos autos, pelo que não se concilia”.
Seguidamente, pelo Sr. Procurador da República, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
"Face à posição assumida pelas partes dou-as por não conciliadas e ordeno que os autos aguardem nos termos do art.º 117.º do CPT a eventual propositura da competente ação”.
No caso dos autos não houve acordo total na tentativa de conciliação em relação à seguradora, na medida em que discordou do grau de incapacidade e houve desacordo total em relação à empregadora, a qual não aceitou sequer a existência de um acidente de trabalho.
Em face desta realidade, o Ministério Público deu as partes por não conciliadas e ordenou que os autos aguardassem a propositura da ação.
Esta situação está prevista no art.º 112.º do CPT, o qual prescreve que se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caraterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
A seguradora aceitou a existência de acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e aceitou pagar as prestações relativamente à parte da retribuição abrangida pelo seguro de acidentes de trabalho, a apurar após a fixação pelo tribunal da incapacidade para o trabalho.
O apelante não coloca em causa os factos dados como provados na sentença recorrida. O apelante entende é que a seguradora aceitou o acidente de trabalho na tentativa de conciliação, pelo que deve ser condenada a pagar as prestações decorrentes da responsabilidade que assumiu, em vez da empregadora, por força do contrato de seguro que celebrou com a última.
O representante da seguradora aceitou a existência do acidente de trabalho em face da participação efetuada pela empregadora.
A seguradora aceita que o acidente sofrido pelo trabalhador no dia 12.08.2017, pelas 14h00 é de trabalho. Todavia, a empregadora contesta e alega que não é de trabalho, sem serem indicados em concreto no auto de não conciliação os factos que suportam essa sua posição processual.
Proposta a ação, a empregadora veio alegar que na data, hora e local em que ocorreu o acidente o sinistrado não estava a trabalhar, mas em descanso e que o acidente ocorreu nesse momento, sem qualquer relação com o trabalho.
Estes são factos novos, não levados à tentativa de conciliação.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2006[1]:
“I - O acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto na tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho é o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas (art.ºs 111.º e 112.º do CPT).
II - A mera aceitação, na tentativa de conciliação, da qualificação de um sinistro como acidente de trabalho, não obsta a que se discuta a caraterização do acidente na fase contenciosa do processo.
III - Deve conhecer-se contenciosamente da matéria de facto alegada na contestação da ação, não obstante a declaração efetuada na fase conciliatória de que se aceitava a existência e caraterização do acidente como de trabalho, desde que na fase conciliatória as partes se não tenham pronunciado sobre os factos que na fase contenciosa vêm alegar "ex novo", suscetíveis de determinar a exclusão do âmbito reparador da lei de acidentes por se enquadrarem na hipótese do art.º 8.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro (LAT).”
Esta jurisprudência mantém-se válida no atual CPT, como, aliás, é reafirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 15.11.2017[2].
O apelante estriba-se na exceção de caso julgado.
Como se decidiu no acórdão desta Relação de Évora, de 26.09.2019[3], não publicado: “o despacho de homologação de acordo obtido na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho não forma caso julgado, pois não decide o mérito da causa.
Deste modo, o juiz não está impedido de, posteriormente, verificar se foram violados direitos indisponíveis e irrenunciáveis”.
No caso concreto, nem sequer houve decisão homologada. Em face da divergência, o processo seguiu para a fase contenciosa onde foram alegados novos factos donde resultou que na data, hora e local do acidente o trabalhador não estava ao serviço da empregadora, mas em descanso.
Nos termos do art.º 580.º do CPC, o caso julgado verifica-se quando existe a repetição de uma causa. Neste caso não existe essa repetição. A ação é a mesma, só que por força da falta de acordo não terminou na fase conciliatória e passou por impulso das partes para a fase contenciosa.
Como se refere nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que referimos, o que está em causa é a admissão de factos concretos pelas partes e não a força de caso julgado. Esta pressupõe uma decisão jurisdicional ou equiparada por força de lei.
A jurisprudência do STJ manda atender à posição das partes em relação a factos concretos que admitem no processo e não a factos abstratos, genéricos ou conclusivos.
Note-se que na fase contenciosa não estão em causa os factos concretos admitidos pelas partes na tentativa de não conciliação, mas sim factos novos. São estes factos novos que foram objeto de discussão, como resulta inequivocamente dos articulados e fixação do objeto do processo e temas da prova no despacho saneador.
Daí que a sentença não tenha exorbitado do âmbito das questões que devia conhecer nem tenha omitido outras de que devesse ter conhecido ou esteja ferida de qualquer contradição.
De igual modo, mostra-se abundantemente fundamentada, de facto e de direito, não padecendo de qualquer ambiguidade ou falta de clareza, pelo que não é nula.
A seguradora admitiu determinados factos na tentativa de conciliação da fase conciliatória, mas os novos factos levados à instrução na fase contenciosa revelaram que, afinal, o acidente admitido pela seguradora de forma conclusiva como sendo de trabalho com base nos factos concretos levados àquela tentativa de conciliação, não eram suficientes para manter a qualificação do evento como sendo um acidente de trabalho.
A ação é a mesma. O que difere é a competência para a tramitação do processo que deixa de ser do Ministério Público na fase conciliatória e passa a ser do juiz na fase contenciosa.
A admissão de factos concretos mantém-se, mas a qualificação do acidente como de trabalho pode ser alterada em face dos novos factos alegados na fase contenciosa.
Como referem os acórdãos do STJ que referimos, a qualificação é jurídica e conclusiva. O que importa são os factos concretos que a parte admitiu como verdadeiros.
O trabalhador, motorista de profissão quando ao serviço da ré empregadora, deslocou-se à viatura durante o período de descanso semanal para colher objetos pessoais e o acidente deu-se nessa altura, fora do período normal de trabalho e fora de qualquer situação que permita a equiparação a tempo e local de trabalho.
Nesta conformidade, não existe a nulidade da sentença, nem a ofensa de caso julgado, pelo que a apelação improcede.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo da isenção.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 19 de novembro de 2020.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
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[1] Ac. STJ, de 14.12.2006, processo 06S789, www.dgsi.pt/jstj.
[2] Ac. STJ, de 15.11.2017, processo 1508/10.5TTLSB.L1.S1, www,dgsi.pt/jstj.
[3] Ac. RE, de 26.09.2019, processo 1029/16.2T8STR.E1.