Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PRESCRIÇÃO DA PENA CAUSA DE SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade suspende o prazo de prescrição da pena de multa, nos termos do art.º 125º, nº 1, al. a), do mesmo diploma, sendo que tal prazo de prescrição volta a correr após o trânsito em julgado da decisão que revogar a anterior substituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1.1 - O presente recurso foi interposto pelo M.ºP.º, do douto despacho proferido em 4-3-2020, que declarou extinta, por prescrição, a pena de multa imposta ao arguido, AMGB, nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro - Juiz 2. Para fundamentar a sua pretensão, na motivação do recurso, apresentou as seguintes conclusões: “1ª) Por sentença transitada em julgado em 1.12.2014 foi o arguido condenado na pena de 205 dias de multa à razão diária de €5,00. 2ª) Em 1.12.2014 o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade – fls. 253. 3ª) Em 7.7.2016 (fls. 278) tal pedido foi deferido. Após várias vicissitudes o arguido nunca iniciou a prestação de trabalho a favor da comunidade. 4ª) Por despacho de 24-4-2018 (fls. 351 a 353) foi revogada a prestação de trabalho a favor da comunidade. 5ª) Sempre que estiver pendente um pedido de pagamento de uma pena de multa em prestações ou um pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade o Ministério Público não pode executar essa pena de multa, pelo que o prazo de prescrição dessa pena encontra-se suspenso desde a data da apresentação desse pedido até que seja proferida uma decisão final acerca desse “incidente” (artigo 125 nº 1 alínea a) do Código Penal). 6ª) O requerimento do arguido a solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão da prescrição da pena. 7ª) É o caso dos autos, o prazo de prescrição da pena encontra-se suspenso desde 1/12/2014, por via da apresentação do requerimento do arguido a pedir a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade até 24/4/2018 data em que foi decidida a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade (fls. 351 a 353). 8ª) Ao declarar extinta por prescrição a pena de multa em que o arguido foi condenado, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 125º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. Face ao exposto, atendendo a que o prazo de prescrição da pena (4 anos) esteve suspenso desde 1/12/2014 até 24/4/2018, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira a promoção de requerida relativamente a apurar do paradeiro do arguido, fazendo-se assim JUSTIÇA”
2 - O recurso foi admitido, no Tribunal “a quo”, não tendo sido apresentada resposta.
3. Neste Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, concluindo: “Acompanhamos a motivação (e conclusões) constante do recurso interposto pelo Ministério Público em 1ª instância, a qual se nos afigura assertiva e alinhada com a melhor interpretação das normas aplicáveis, nomeadamente, o disposto nos artigos 125º e 126º do Código Penal. Nesse pressuposto nada mais ousamos acrescentar àquela motivação por se afigurar despiciente. Pelo exposto, entendemos que o recurso interposto deve ser jugado procedente.”.
4. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P., não tendo havido resposta.
5. Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir
II - Fundamentação 2.1. O teor da decisão recorrida, na parte que importa, é o seguinte: “Da prescrição da pena. O arguido AMGB foi condenado, por decisão proferida em 31.10.2014, na pena única de 205 (duzentos e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). A referida sentença transitou em julgado em 01.12.2014. Por requerimento de 01.12.2014, veio o arguido requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que foi deferido por despacho de 07.07.2016. O arguido não chegou a iniciar a prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa, substituição que veio a ser revogada por despacho de 24.04.2018. O arguido não liquidou qualquer quantia para pagamento da pena de multa aplicada nos autos. * Com vista nos autos para, querendo, se pronunciar quanto à eventual prescrição da pena de multa aplicada ao arguido, o Ministério Público nada disse. Notificado para o mesmo efeito, o arguido nada disse. * Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o estatuído no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, a pena de multa aplicada nos presentes autos prescreve no prazo de quatro anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, uma vez que estamos perante uma pena de multa. Os artigos 125.º e 126.º do Código Penal indicam causas as de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, devendo as mesmas ser sempre tidas em consideração. Dispõe o artigo 125.º do Código Penal que: “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.” Por sua vez, o artigo 126.º do Código Penal estipula que: “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.” Compulsados os autos verifica-se que inexistem causas de suspensão previstas naquele artigo 125.º do Código Penal. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 23.05.2012, no âmbito do processo n.º 1366/06.4PBAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt: “O deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena.” Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 18.04.2017, no âmbito do processo n.º 672/08. 8 PTFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt: “I - Quer o pagamento em prestações, quer ainda a prestação de trabalho, constituem formas de cumprimento da pena de multa, mas que apenas poderão considerar-se em execução quando se iniciarem efectivamente, isto é, quando ocorra o pagamento que havia sido diferido, ou o efectivo pagamento de alguma das prestações autorizadas ou ainda a prestação efectiva de, pelo menos, algumas horas do trabalho comunitário. II - E, assim sendo, o que está em causa são formas voluntárias de pagamento da multa, que deverão ser requeridas pelo condenado, não atribuindo a lei a tais pedidos – e só a lei o poderia fazer face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 125.º do C. Penal – capacidade para suspenderem a prescrição da pena de multa, por impedirem o início ou a continuação da execução da pena. Com efeito, a prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa aplicada.” Na verdade, apenas a efectiva prestação de horas de trabalho a favor da comunidade tem o efeito de interromper o prazo de prescrição da pena, ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. “O cumprimento parcial da pena de multa, através da prestação de horas de trabalho, interrompe a prescrição da pena, ex vi do artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.10.2016, proferido no âmbito do processo n.º 39/09.0GBPTM-A.E1, e disponível em www.dgsi.pt E a interrupção do prazo de prescrição da pena de multa com a prestação de trabalho a favor da comunidade ocorre “em cada uma das datas em que o condenado prestou trabalho” – neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20.02.2018, proferido no âmbito do processo n.º 960/10.3GBLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt. Não se ignora que o Tribunal da Relação de Évora tem também entendido, em alguns dos seus Acórdãos, que o pedido da substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade suspende o prazo de prescrição da pena até decisão que revogue a referida substituição da pena de multa – neste sentido, o Acórdão proferido no processo n.º 1936/09.9TAFAR-A.E1, em 13.07.2017 (disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido o Acórdão datado de 22.01.2019, proferido no processo n.º 554/09.6GAOLH-A.E1, também disponível em www.dgsi.pt: “O prazo de prescrição da pena de multa, substituída pela prestação de horas de trabalho, suspende-se a partir da apresentação do requerimento formulado pelo arguido e mantém-se até à prolação da decisão que revogue a pena de substituição”. Contudo, não acolhemos tal entendimento, seguindo-se, aqui, de perto a fundamentação plasmada no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 22.10.2019, proferido no processo n.º 973/08.5TABF-A.E1 e disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “O requerimento apresentado pelo arguido para substituição da pena de multa em que foi condenado, por prestação de trabalho a favor da comunidade (ou, subsidiariamente, para pagamento da multa em prestações), não constitui causa de suspensão da prescrição da pena de multa”. Conforme se lê no referido Acórdão “De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 125º do Código Penal a suspensão da prescrição da pena apenas pode ocorrer “nos casos especialmente previstos na lei” e por força das circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas do mesmo normativo, designadamente, durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar (cf. al. a) do n.º 1 do artigo 125º). Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, III, Verbo, pág. 238, a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo «significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas.» Ora a apresentação de requerimento para a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade não se encontra legalmente prevista, como causa de suspensão do prazo de prescrição da pena, não integrando, por isso, em nosso entender, uma situação em que, por força da lei, a execução da pena (no caso da pena de multa) não possa começar.” Pois que, “o início da execução da pena de multa apenas se verifica com o seu efetivo cumprimento, ainda que parcial, quer seja voluntário (mediante o pagamento pelo arguido/condenado, do valor correspondente ou, pelo menos, de uma parte do mesmo; no caso de deferimento do requerimento para pagamento da multa em prestações, com pagamento de alguma dessas prestações; ou, havendo substituição da pena de multa por trabalho comunitário, com a efetiva prestação de horas de trabalho pelo arguido/condenado[1]) ou coercivo (sendo instaurada execução, pelo Ministério Público, para obtenção do pagamento da multa, nos termos do disposto no artigo 491º, n.ºs 1 e 2, do CPP, a execução da pena só ocorre, com a obtenção desse pagamento, ainda que parcial[2]). No caso de conversão da pena de multa em prisão subsidiária (artigo 49º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), a execução da pena apenas ocorrerá com o cumprimento da prisão subsidiariamente fixada á pena de multa. Como se refere no AUJ nº 2/2012, de 08/03/2012, publicado no DR 73, Série I, de 12/04/2012 «a execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas», sendo que «só se entra na execução da pena se houver um princípio de cumprimento (…)». Por conseguinte, conclui-se no mesmo Acórdão, «são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.» Considerando o sentido do conceito de «execução da pena» que se deixa expresso, há que concluir que o requerimento apresentado pelo arguido para substituição da pena de multa em, que foi condenado, por trabalho a favor da comunidade (ou, subsidiariamente, para pagamento da multa em prestações), não constituiu um facto obstativo ao início da “execução da pena”, na previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 125º do C.P. E não prevendo a lei, em qualquer disposição legal, que o pedido do arguido/condenado de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade (ou de pagamento da multa em prestações), seja causa de suspensão da prescrição da pena, não pode ser-lhe atribuído lhe esse efeito, atento o disposto no artigo 125º, n.º 1 do Código Penal e em respeito ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado (cf. artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa)”. Revertendo ao caso dos presentes autos, verificamos que, tendo o arguido requerido a prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa, o que lhe foi deferido, não chegou, contudo, a prestar qualquer hora de trabalho a favor da comunidade. Por outro lado, também não procedeu, o arguido, ao pagamento, ainda que parcial, da multa. Ou seja, para além de não se verificar qualquer causa da suspensão do prazo de prescrição da pena de multa, não ocorre, também, nenhuma causa de interrupção do referido prazo. E não tendo havido qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição da pena de multa aplicada nos presentes autos ao arguido AMGB, iniciado o prazo de prescrição da referida pena com o trânsito em julgado da sentença condenatória – 01.12.2014 –, veio a prescrição a ocorrer em 01.12.2018. Pelo exposto, decide-se declarar extinta, por efeito da prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido AMGB. (…)”.
2.2. A análise do recurso restringe-se às questões de direito avançadas pelo recorrente e à apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E dentro destes limites, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal". São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso. Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso. As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal, constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3. Com interesse para a resolução do objecto do recurso, indica-se o seguinte: Por sentença transitada em julgado em 1.12.2014 foi o arguido condenado na pena de 205 dias de multa à razão diária de €5,00; Em 1.12.2014 o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade; Em 7.7.2016 foi deferido esse pedido; O arguido nunca iniciou a prestação de trabalho a favor da comunidade, por diversas vicissitudes; Por despacho de 24-04-2018 foi revogada a prestação de trabalho a favor da comunidade; Em 4-3-2020, foi proferido o despacho recorrido que declarou extinta, por prescrição, a pena de multa em que o arguido foi condenado.
2.4. Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, constata-se que o presente recurso tem o seguinte objectivo: a) Saber se ocorreu, ou não, a prescrição da pena de multa imposta ao arguido.
2.4.1. Análise do objecto do recurso Desde logo, para decidir sobre o objecto do presente recurso, torna-se necessário analisar os arts. 122º, 125º e 126º, do CP. O primeiro desses preceitos, sobre a epígrafe, “Prazos de prescrição das penas” estabelece: “1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º” A segunda norma - Artigo 125.º -, com o título “Suspensão da prescrição”, preceitua: “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.” O terceiro artigo, sobre a inscrição “Interrupção da prescrição”, institui: “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.”. A jurisprudência já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as causas da suspensão e da interrupção da prescrição da pena, em diversos arestos, de modo não unânime, designadamente, nos seguintes: Ac. TRL de 26-10-2010: (…) IX. Esse prazo prescricional da pena suspensa, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 122.º, n.º 2, do C.P., mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º, do C.P., nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do artigo 57.º nºs 1 e 2 do C. Penal.”; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2012 in D.R. n.º 73, Série I de 2012-04-12: “A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respetivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal”; Ac. TRC de 23-05-2012: O deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena; Ac. TRE, de 22/01/2019, proferido no Proc. n.º 554/09.6GAOLH-A.E1, com o sumário seguinte. “I - O prazo de prescrição da pena de multa, substituída pela prestação de horas de trabalho, suspende-se a partir da apresentação do requerimento formulado pelo arguido e mantém-se até à prolação da decisão que revogue a pena de substituição”; Ac. TRE, de 13-7-2017, proferido no proc. n.º 1936/09.9TAFAR-A.E1, referindo: “ Será que o pedido e subsequente substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade suspende prazo de prescrição da pena? Entendemos que sim. (…) Ora, a partir do momento em que a arguida requer a substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade - aliás, no exercício de um direito que lhe assiste - o tribunal ficou impedido de executar a pena de multa, pois que a mesma ficou dependente da apreciação desse pedido; é um direito que assiste ao arguido de ver apreciada aquela questão - que obsta ao início da execução da pena - e, uma vez deferida a sua substituição, de não a ver executada enquanto não for revogada a pena pela qual foi substituída, o mesmo é dizer que aquela pena não era exequível, nos termos do art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP. A suspensão da prescrição ocorreu, pois, com a apresentação daquele requerimento da arguida (…), mantendo-se suspensa até decisão que revogue - o que ainda não aconteceu - a pena de substituição da pena de multa, pois que até tal acontecer não é legalmente permitido executar a pena de multa, sob pena de violação do caso julgado e do princípio da confiança inerente à decisão que deferiu a pretensão formulada pela arguida, substituindo a pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Esta é a posição que temos vindo a adoptar, a qual - deve dizer-se - nada tem a ver com a jurisprudência fixada no acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 2/2012, de 8.03.2012, in DR, 1.ª Série, de 12.04.2012, que respeita às causas de interrupção da prescrição, previstas no art.º 126, que não se confundem com as causas da suspensão previstas no art.º 125 do CP.”; Ac. TRE, de 4-02-2020: “1 - O requerimento formulado pelo condenado ao abrigo do artigo 48.º do Código Penal solicitando a substituição da pena de multa por trabalho, suspende o prazo de prescrição da pena de multa, nos termos do art.º 125º, nº 1, al. a), do mesmo diploma. 2 - Tal prazo de prescrição volta a correr após o trânsito em julgado da decisão que revogar a anterior substituição e determinar o cumprimento do remanescente da multa ainda não considerada paga pela prestação dos dias de trabalho entretanto ocorrida.”, todos disponíveis em in www.dgsi.pt O nosso entendimento sobre esta matéria está em consonância com o seguido nos três últimos arestos indicados, proferidos por este Tribunal da Relação de Évora. Efectivamente, a questão basilar, objecto do presente recurso, respeita a considerar-se verificada, ou não, causas de suspensão ou interrupção da prescrição, atendendo ao preceituado nos citados arts. 125º e 126º, do C-P- A sentença condenou o arguido em 205 dias de multa, tendo transitado em julgado em 01-12-2014, a prescrição da pena ocorreria 4 anos depois, nos termos do disposto no art.º 122.º, n.º 1 al. ª d) e 2, do citado Código Penal Porém, torna-se necessário analisar se ocorrerem, ou não, causas de suspensão e/ou de interrupção da prescrição, previstas nos aludidos art.ºs 125.º e 126.º, do citado compêndio substantivo. O recorrente entende que o pedido formulado pelo arguido em 01-12-2014 de que lhe seja facultada a possibilidade de prestar trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa aplicada, suspende a prescrição da pena, nos termos do art.º 125.º, n.º 1, al.ª a), norma na qual se estabelece que a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar. Consideramos acertado esse raciocínio, pois que, como é referido no citado Ac. TRE, de 13-7-2017, proferido no proc. n.º 1936/09.9TAFAR-A.E1, “(…) a partir do momento em que a arguida requer a substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade - aliás, no exercício de um direito que lhe assiste - o tribunal ficou impedido de executar a pena de multa, pois que a mesma ficou dependente da apreciação desse pedido; é um direito que assiste ao arguido de ver apreciada aquela questão - que obsta ao início da execução da pena - e, uma vez deferida a sua substituição, de não a ver executada enquanto não for revogada a pena pela qual foi substituída, o mesmo é dizer que aquela pena não era exequível, nos termos do art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP. (…) Não pode esquecer-se que a execução da pena de multa não é algo que esteja na disponibilidade arbitrária do Ministério Público, pelo contrário, a sua execução é tarefa sujeita ao princípio da legalidade, cujo início, processamento e termos dependem de determinados pressupostos processuais que no caso - a partir do momento em que a arguida pede para ser substituída - deixaram de se verificar, impedindo o Ministério Público de dar início à execução de tal pena.” Efectivamente, repetimos, “a execução da pena de multa – o seu cumprimento total ou parcial, voluntário ou coercivo - não é algo que esteja na disponibilidade arbitrária do Ministério Público, mas sim uma tarefa sujeita ao princípio da legalidade, cujo início, processamento e termo, dependem de determinados pressupostos processuais, que no caso, a partir do momento em que o arguido pede a substituição da pena de multa por trabalho (ou pede o pagamento da multa em prestações), deixaram de se verificar, impedindo o Ministério Público de dar início à execução de tal pena.” Revertendo para o caso concreto, o prazo de prescrição da pena encontra-se suspenso desde 1/12/2014, dada a apresentação do requerimento do arguido a pedir a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, até 24/04/2018, data em que foi decidida a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade. É inquestionável que o prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos, a contar do trânsito em julgada da sentença condenatória, verificado, como já aludido, em 01.12.2014, pelo que o prazo normal de prescrição completar-se-ia em 01.12.2018, caso não se tivesse verificado a mencionada causa de suspensão da prescrição. Porém, tendo o prazo prescricional ficado suspenso até 24/04/2018, após essa data retoma-se a sua contagem, nos termos do citado art.º 125.º, n.º 2, do CP, verificando-se não terem, ainda, decorrido os 4 anos necessários para a ocorrência da prescrição da pena aplicada nos autos. Acresce que, a prescrição terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade - n.º 3, do art. 126º, do mesmo diploma -. Todavia, verifica-se que no caso “sub judicie”, não se mostra precludido o prazo prescricional, pois, não decorreu o prazo normal da prescrição - quatro anos -, acrescido de metade, ressalvado o prazo da suspensão. Portanto, não se mostra, ainda, decorrido o prazo prescricional da pena imposta ao arguido.
III - Decisão Em face do exposto, sem necessidade de maiores considerações, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a normal sequência do processado, de acordo com a sua específica tramitação processual. Sem custas. (Este texto foi por mim, relatora, elaborado e integralmente revisto, antes de assinado). Évora, 11/01/2022 ------------------------------------------------------------ (Maria Isabel Duarte de Melo Gomes)
----------------------------------------------------------- (José Maria Simão)
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