Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | ENCARGO DA HERANÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Sendo uma herança aceite em inventário, recai sobre um credor o ónus de provar a existência de outros bens para além dos partilhados; Sendo uma herança aceite pura e simplesmente, recai sobre os herdeiros o ónus de provar que não existem valores suficientes para cumprir o encargo. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 304/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e mulher “B”, residentes no …, Rua …, n° …, …, propuseram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “C” e mulher “D”, residentes na Rua …, n° …, …, Esq., …, “E”, viúva, residente no …, Rua …, n° …, …, “F” e mulher “G”, residentes no …, Lote …, … Esq., … e “H” e marido “I”, residentes na Avenida …, lote ..., …, …, pedindo: a) A condenação do R. “C” na execução especifica injuntiva da sua obrigação resultante da celebração do contrato promessa de 8 de Dezembro de 1984, mediante o qual, o mesmo R. e o falecido “J”, então marido da Ré “E”, prometeram vender ao A. marido e este prometeu comprar o prédio urbano sito no …, Rua …, nº 2 (actual Rua …, n° 2), descrito na Conservatória do Registo Predial de … com os nºs 10485, a fls. 122 do Livro B 27 e inscrito na matriz predial urbana com os nºs 10 293, 10 294, 10 295, 10 296 e 10 297, ou, sem conceder na efectiva tradição do imóvel, no valor actualizado da sua prestação à data do não cumprimento, que se estima em 4.000.000$00, ou no dobro do prestado, ambas acrescidas de uma indemnização moratória no valor de 500.000$00, a que acrescem ainda juros de mora legais após a citação e até integral pagamento. b) A condenação dos RR., únicos e universais herdeiros de “J”, nessa qualidade, a uma indemnização ao A. no valor de 2.020.000$00, por impossibilidade de cumprimento imputável ao devedor, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação. c) A condenação dos RR. herdeiros do falecido executado em indemnização ao A. por, em acto próprio, terem ilicitamente registado uma aquisição a seu favor, no montante de 700.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação. d) Que se declare a ineficácia dos contratos de arrendamento realizados pelos RR relativamente ao A. e) A condenação dos RR. “E” e “C” entregar as rendas ilicitamente percebidas ao A. f) O cancelamento do registo averbado pela Ap. Nº 29 de 1996/04/0 (no original), que teve como causa a alegada sucessão e dissolução da comunhão conjugal, bem como o cancelamento parcial do registo efectuado pela Ap. N° 26 de 1996/04/01, na parte relativa à pretensa aquisição pelo falecido executado “J”, em conformidade com o disposto no art° 8°, n° 1 do C.R. Predial. Tudo com base nos factos e fundamentos aduzidos na p.i. de fls. 2 a 21, que se dá por reproduzida. Ainda antes de oferecida a contestação, vieram os AA. requerer o chamamento para intervenção principal de “K”, viúva, residente no …, Rua …, …, na qualidade de usufrutuária e como associada dos RR., nos termos e com os fundamentos invocados no requerimento de fls. 84-86. Os RR. contestaram, entretanto, em articulado conjunto, começando por invocar em sede de defesa por excepção, o incumprimento definitivo do contrato por parte dos AA., e a impossibilidade de execução específica e impugnando depois os demais fundamentos da acção, concluíram pela respectiva improcedência. Os AA. responderam à matéria das excepções através do articulado de fls. 140 - 164, concluindo também pela respectiva improcedência. Apresentaram, depois, articulado superveniente a propósito da defesa da Ré “D” no sentido de que não deu o seu consentimento para a realização do negócio prometido, pedindo se considere a prestação de tal consentimento nos termos exigidos pelo artº 1684°, n° 2 do C. P. Civil ou, em qualquer caso, em ampliação do pedido formulado sob a al. a), que o R. “C” seja condenado a pagar-lhes a quantia de 2.500.000$00 a título de indemnização por incumprimento da obrigação assumida com os AA. de obtenção do consentimento por parte da referida Ré. Pelo despacho de fls. 191-194, sem audição dos RR, foi admitido o chamamento de “K”, liminarmente indeferido o articulado superveniente e admitida a ampliação do pedido. Os RR., pelo requerimento de fls. 204-206, reclamaram então de tal despacho quanto à admissão da ampliação do pedido, precisamente por não lhes ter sido notificado o correspondente articulado, o que mereceu da parte dos AA a resposta de fls.217-220. No despacho de fls. 242 constatou-se a omissão, ordenou-se a audição da parte contrária, que, como se viu, já se tinha pronunciado, aproveitando os RR. para também de novo se pronunciarem, após o que, pelo despacho de fls.254 foi (re)admitida a ampliação "dando-se por integralmente reproduzida a argumentação de fls. 192-193”. Foi depois convocada uma audiência preliminar, designadamente com vista à tentativa de conciliação das partes, posteriormente desconvocada e reconvocada. Iniciada a referida diligência, reincidiram os AA. na apresentação de articulado superveniente (fls. 294) concluindo pela improcedência da excepção consistente na impossibilidade de execução específica e, tal como no anterior, pelo consentimento da R. “D” nos termos exigíveis pelo art° 1682° n° 2 do CC. o que foi liminarmente admitido, logo se suspendendo o acto, por ausência de um dos RR. Estes pronunciaram-se entretanto sobre aquele articulado, concluindo como na contestação, sendo que a continuação da audiência foi de novo desmarcada, remarcada, suspensa e, por fim, completada com prolação do despacho saneador, selecção dos factos assentes e organização da base instrutória (fls 371-382). Na altura do oferecimento das provas requereram os RR. o depoimento de parte da co-ré “E”, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 402-403, do que os AA. interpuseram recurso de agravo através do requerimento de fls. 410, que foi admitido a fls 416 para subir diferidamente e com efeito devolutivo, constando as respectivas alegações de fls. 426-429. Após várias vicissitudes relacionadas com renúncia ao mandato, com pedidos de apoio judiciário, e com a reorganização do serviço do círculo, teve finalmente lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 605-610 sobre a matéria de facto, de que houve reclamação por parte dos Autores, apreciada e decidida nos termos do despacho de fls.624-628. Os AA. apresentaram as alegações de fls. 686-700. Por fim, foi proferida a sentença reconhecendo o direito dos Autores à execução específica do contrato promessa celebrado em 8 de Dezembro de 1984 entre o A. “A” e o Réu “C” e o falecido “J” e condenando os RR. a reconhecer tal direito, produzindo a sentença os efeitos da sua declaração negocial em ordem à transmissão definitiva do direito de propriedade e à inscrição registral do imóvel a favor dos Autores, no mais se absolvendo os RR. Apelaram os AA. na parte respeitante à improcedência dos pedidos não atendidos, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1 - Dos factos provados e identificados na douta sentença com os nºs 1, 7, 8, 9, 11, 26 e 27 resulta que “J”, já falecido e o seu irmão, o recorrido “C”, prometeram vender ao recorrente marido o prédio dos autos em 1984.12.08. 2 - Entretanto, não tendo sido celebrada a escritura de compra e venda, por culpa dos promitentes vendedores, a meação do falecido “J” foi penhorada e vendida judicialmente. 3 - O cumprimento do contrato-promessa, por banda daquele executado, tornou-se, pois, impossível, por culpa sua. 4 - Considerando esta impossibilidade parcial, nos presentes autos, os recorrentes peticionaram a execução específica do contrato-promessa na parte relativa ao outro promitente vendedor e aqui recorrido “C”, nos termos do disposto no artº 802º do CC, o que foi procedente. 5 - No respeitante ao falecido executado, representado pela recorrida “E”, na qualidade de herdeira daquele, os recorrentes peticionaram em b) uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de cumprimento imputável àquele falecido, de harmonia com o disposto nos artigos 801º e 802º do CC, por apelo ao disposto nos artºs 798º e 799º do mesmo diploma. 6 - O prejuízo dos recorrentes consiste na quantia que tiveram de despender para adquirir em venda judicial a meação que aquele executado falecido lhes havia prometido vender por contrato-promesa. 7 - Os recorrentes pagaram na íntegra o preço da compra e venda estipulado no contrato-promessa, pagando duas vezes para adquirir a mesma meação do prédio ao falecido executado. 8 - Ao não dar procedência ao pedido sob a al.b) da p.i., considerando-o subsidiário do pedido formulado na al. a), o tribunal violou o disposto nos artigos 469º e 470º do CPC e não teve em consideração os factos assentes supra e as disposições legais referidas em 5. 9 - Deve pois a douta sentença ser anulada nesta parte e substituída por acórdão que condene a recorrida “E”, na qualidade de sucessora do executado, a pagar uma indemnização aos recorrentes no montante dos prejuízos que lhe causaram € 10.075,71, com juros legais desde a citação. 10 - Ficou provado nos factos 7° e 14° que os recorrentes adquiriram, por venda judicial, ocorrida em 1990.09.16, o direito de propriedade daquele falecido executado sobre a sua meação no prédio dos autos. 11 - Em 27°, ficou provado que a recorrida “E”, cônjuge daquele, sabia da penhora e da venda judicial ao recorrente. 12 - Não obstante, com o falecimento do executado, em 1996, esta recorrida requereu o registo daquela mesma meação do prédio a seu favor - a mesma meação que em venda judicial ocorrida seis anos antes havia sido transmitida aos recorrentes. 13- O recorrente teve abalos de natureza emocional com reflexos profissionais, ao tomar conhecimento de tal registo. 14 - O douto tribunal recorrido negou provimento ao pedido de indemnização pelos danos decorrentes desta actuação ilícita, formulado na al.c), com fundamento de que "ficou por demonstrar que tal registo não pudesse ser efectuado, nada mais dizendo para fundamentar a decisão. 15 - Não se compreendendo que possa alguém, licitamente, sabendo não ser titular de um direito, requerer registo do mesmo a seu favor, afectando terceiros. 16 - Ao negar provimento ao pedido em causa, o tribunal incorreu em erro de apreciação da matéria de facto, ausência de fundamentação e violação do disposto nos art°s 483° e 487° do CC. 17 - Deve pois a sentença ser substituída nesta partes por acórdão que condene a recorrida “E”, na qualidade de herdeira do falecido, a pagar aos recorrentes uma indemnização por danos imateriais no montante de € 3.491,58, com juros legais a contar da citação. 18 - Ficou provado em 21° e 25° que ambos os recorridos (a recorrida mulher do falecido executado e o recorrido seu cunhado, irmão do falecido executado e restante co-proprietário) celebraram, após a data da venda judicial ao recorrente - 1990.09.16 dois contratos de arrendamento com a oposição deste. 19 - O recorrente, por este facto, ficou angustiado, de acordo com as respostas aos quesitos 13°, 14° e 15°, por lapso erradamente reproduzidos na sentença. 20 - Verificam-se nos autos os pressupostos para a cumulação de pedidos nos termos dos artigos 30° e 31°, ex vi do disposto no artº 470°, todos do CPC, muito ao contrário do que, sem o dizer expressamente, constitui a única fundamentação da sentença em recurso nesta matéria: "nem se vê como poderiam ser aqui discutidos nesta acção". 21 - A recorrida e o recorrido (este, restante co-proprietário, à data) celebraram contratos de arrendamento de fracções do prédio dos autos contra a vontade do recorrente, agindo deliberadamente e gerando angústia no recorrente. 22 - Tem pois o recorrente, ao invés do sucedido, o direito de ser indemnizado por estes recorridos, substituindo-se o aresto em crise, nesta parte, por douto acórdão que condene os recorridos em indemnização com carácter meramente simbólico de € 997,59, com juros a contar da citação. 23 - Ficou demonstrado nos autos, facto 26°, que a recorrida “E”, mesmo após a aquisição em venda judicial pelos recorrentes da meação do seu marido sobre o prédio dos autos, continuou a receber as rendas dos vários inquilinos de fracções do prédio, enviando-as para o recorrido “C”. 24 - Pelo que sabendo a recorrida do direito existente na esfera dos recorrentes, foi-lhes impedindo, propositadamente, o percebimento de metade das vantagens proporcionadas pelas rendas durante mais de dezasseis anos, desde 1980 até á data da sentenç.a (200.6.03.19), data em que a outra meação do prédio propriedade do recorrido “C” foi executada especificamente a favor dos recorrentes. 25 - Assim, ao contrário do decidido, deveria o tribunal ter condenado estes recorridos a entregarem aos recorrentes os montantes de rendas que ilicitamente perceberam, a liquidar em execução de sentença, uma vez que, no seu requerimento probatório, os recorrentes solicitaram que os recorridos informassem os montantes recebidos, nos termos do artº 528° do CPC e estes nada disseram, não tendo o tribunal recorrido aplicado o disposto no n° 2 do artº 519°, ex vi do artº 529 do mesmo diploma. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença foi dada como assente a seguinte factualidade: 1 - Em 8 de Dezembro de 1984, o Autor “A”, o Réu “C” e o falecido “J” celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda, correspondente ao documento n° 5, junto ao apenso 172/99- fls.44, que se dá por integralmente reproduzido. 2 - O remanescente do preço (Esc: 400.000$00 - quatrocentos mil escudos) seria pago pelo promitente-comprador em duas prestações iguais no valor de Esc 200.000$00 (duzentos mil escudos), a primeira no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato-promessa e a segunda e última no acto da escritura pública de transmissão, correspondente ao documento n° 5, junto à Prov. Caut. N° 172/99, cujo teor se dá como integralmente reproduzido. 3 - Pelo contrato, o "promitente-comprador obrigou-se a tratar da Escritura de habilitação de herdeiros por morte de “J” (pai dos promitentes-vendedores) "e bem assim da certidão comprovativa do pagamento do imposto sucessório". 4 - Os "promitentes vendedores obrigaram-se a facultar ao promitente- comprador, todos os elementos necessários e a aporem a sua assinatura em todos os documentos oficiais imprescindíveis à regularização da situação". 5 - A escritura pública do contrato prometido de compra e venda seria outorgada em dia, hora e local a designar pelo promitente-comprador. 6 - O Autor pagou a sisa devida pela tradição para o promitente-comprador, correspondente ao documento n° 10, junto à Prov. Caut. N° 172/99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7 - Pela Ap. N° 9 de 1988/03/21, o Banco …, constituiu mediante registo, uma penhora incidente sobre o direito e acção do já falecido “J” sobre a herança indivisa de seus pais, ao tempo já ambos falecidos, correspondente ao documento n° 1 junto à Prov. Caut n° 172/99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8 - A referida herança indivisa incluía o prédio descrito no artº 2° da petição inicial, correspondente ao documento nº 1 junto à Prov.Caut. n° 172/99 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9 - O Autor marido licitou e adquiriu o objecto imediato em venda judicial por auto de arrematação datado de 1990/09/16, correspondente ao documento n° 1 junto à Prov. Caut. n° 172/99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10 - Em 13 de Setembro de 1990, isto é, três dias antes da data marcada para a venda judicial, os promitentes vendedores realizaram uma escritura de divisão e partilha, na qualidade de únicos herdeiros de seus pais “L” e “M”, correspondente ao documento n° 11, junto com a p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11 - O arrematante, ora Autor, pagou na íntegra o preço de adjudicação do direito e acção do executado e já falecido “J” sobre a meação do prédio descrito no artº 2° da petição, correspondente ao documento nº. 3, junto à Prov. Caut n° 172/99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12 - O Autor, em virtude da arrematação, pela Ap n° 8 de 1994/11/24, registou a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial já identificada a aquisição da posição do já falecido “J” sobre a aludida herança indivisa, correspondente ao documento n° 1 junto à Prov. Caut n° 172/99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13 - O registo ficou averbado como provisório por dúvidas atinentes ao facto de o Autor não ter exibido a prova de pagamento do devido imposto de sisa, correspondente ao documento n° 4, junto a fls. 19 de Prov, Caut n° 172/99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14 - A devida sisa foi efectivamente paga, correspondente ao documento n° 10 junto à PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15 - Os Réus realizaram um averbamento de aquisição com o n° 26 de 1996/04/01, a favor do Réu “C” e do já falecido e executado “J”, tendo como causa a partilha da herança de seus pais “L” e “M”, correspondente ao documento n° 1 junto à Prov. Caut nº 172/99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16 - Os Réus herdeiros do falecido “J” pela Ap. N° 29 de 1996/01/04 justificaram com alegada sucessão e dissolução da comunhão conjugal, a aquisição de uma quota correspondente a metade do prédio, correspondente ao documento nº 1 junto à Prov. Caut n° 172/99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17 – O Réu “F” apresentou uma queixa crime contra o Autor, por alegado crime de dano, pelo facto de este ter cortado uma árvore sem vida que se encontrava no prédio descrito no artº 2°, correspondente ao doc. n° 1, junto á PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18 - A Ré “E” fez na repartição de finanças o termo de declaração que consta de fls. 133, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19 - Dá-se por reproduzido o teor de fls 134 e 135. 20 - O Autor foi entregando aos promitentes vendedores os montantes expressos nos documentos juntos a fls. 46 a 49 dos autos de providência caute1ar n° 172/99 cujo teor se dá por reproduzido. 21 - Uma das moradas integradas pelo prédio em causa foi dada de arrendamento com a oposição do Autor. 22 - A Ré “E” escreveu ao outro co-proprietário a carta junta como doc. n° 9 da PI, cujo teor se dá como reproduzido. 23 - Em 26/01/2000, o Autor marido enviou à Ré “D” uma carta registada com aviso de recepção, solicitando que esta emitisse uma declaração de consentimento para a realização do negócio prometido de alienação a favor dos Autores da meação de seu marido e Réu “C” no prédio descrito no artº 2° da petição inicial, na forma exigida pelo art. 1684°/2 do Código Civil, conforme documento junto como nº 1 e que se dá por integralmente reproduzido. 24 - Em 09/02/2000, a Ré “D” enviou ao Autor marido uma carta registada com aviso de recepção, comunicando que "compreenderá que não poderei conceder qualquer autorização para um negócio que o Senhor não quis levar por diante e que desde há muito perdeu a validade, única e exclusivamente por sua culpa"- cfr doc. junto a fls. 306 e que se dá por integralmente reproduzido. 25 - O arrendamento referido em 21 foi celebrado em Junho de 1996 pela Ré “E” e o réu “C”. 26 - A partir de 16.09.90 a ré “E” e seu marido “J” receberam as rendas dos inquilinos e enviaram-nas ao réu “C”, residente em … 27 - Os familiares do executado e ora réus sabiam da penhora incidente sobre metade indivisa do imóvel e da consequente aquisição judicial pelo autor, já que a ré “E” encontrava-se presente no acto da venda judicial. 28 - Aquando da celebração do contrato-promessa, o promitente-comprador já vivia em parte do imóvel (objecto do contrato-promessa celebrado) e pagava renda e, após a celebração do referido contrato deixou de pagar renda. 29 - O promitente-comprador passou a cortar, desbastar mato e colher frutos e passou a fazê-lo (e antes não o fazia) relativamente à parte do prédio que não tinha arrendado. 30 - Passou a plantar árvores e pintar, com o esclarecimento de que passou a fazê-lo (e antes não o fazia) relativamente à parte do prédio que não tinha arrendado. 31 - Passou a fazer reparações e passou a fazê-lo (e antes não o fazia) relativamente à parte do prédio que não tinha arrendado. 32 - Vivendo no prédio, como ainda vive, com o seu agregado familiar e sem que os promitentes vendedores e os herdeiros do falecido lhe pedissem quaisquer rendas. 33 - O A. entregou a “J” dinheiro, a pedido deste e que forneceu à ré “E” produtos do seu estabelecimento de supermercado, sem que estes pagassem logo e que eram entregues por conta do preço do imóvel objecto do contrato-promessa. 34 - A ré “E” entregou ao A. os seguintes documentos: cópias certificadas da habilitação de herdeiros, testamento do sogro e da caderneta predial e não entregou a licença de habitação por entender que esta não era necessária, dado que o prédio era de 1935/36 e ainda que em Dezembro de 1985 a ré “E” requereu ao chefe de Finanças que lhe fosse passada certidão que atestasse que o prédio em causa foi relacionado no processo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações por óbito de “M” e se o respectivo imposto foi liquidado ou assegurado, tendo-lhe sido certificado pelo chefe de Finanças, em 16/12/85 o seguinte: "em 6.02.1978 foi instaurado processo de liquidação do imposto de sucessões e doações por óbito de “M” no qual se encontra relacionado o prédio em causa e que o respectivo imposto sucessório se encontra assegurado". 35 - Depois da celebração do contrato-promessa, em 1984 ou 1985, a ré “E” e o A. “A” foram um dia ao cartório notarial e às Finanças e no cartório notarial foi-lhes dito, por ordem do Sr. Dr. …, então notário em exercício que a escritura não podia ser marcada pois os usufrutos constituídos pelo falecido “M” (pai dos promitentes-transmitentes) não cabiam na quota disponível deste, atento o facto de os promitentes vendedores também se encontrarem inscritos no registo desde 1969 e só com a anulação judicial do testamento cerrado a escritura seria realizável. 36 - Os familiares do executado e ora réu sabiam da penhora incidente sobre metade indivisa do imóvel e da consequente aquisição judicial pelo Autor, com o esclarecimento de que se trata de outro contrato de arrendamento diferente do referido em 21. 37 - O Autor ficou chocado ao tomar conhecimento de tal registo, teve abalos de natureza emocional, com reflexos profissionais e ficou angustiado. 38 - O falecido “M” tinha dificuldades financeiras aquando da celebração do contrato-promessa. 39 - O Autor foi informado que o prédio estava onerado com dois usufrutos registados a favor dos promitentes vendedores e também do seu falecido pai, pelo que seria necessário actualizar o registo do prédio na Conservatória. 40 - O que o autor aceitou, como aceitou requerer a certidão da escritura de habilitação de herdeiros por morte daquele que havia sido celebrado em 1979. 41- Os promitentes vendedores entregaram ao autor a caderneta predial (na altura o prédio não estava constituído em propriedade horizontal), bem como fotocópias do da certidão de registo do prédio. 42 - Enviaram eles ao Autor em 24/07/86 (mais de um ano após a data acordada para a escritura) a carta registada com aviso de recepção de que aqui se junta em fotocópia, na qual lhe é concedido um prazo de 30 dias para marcar a referida escritura. 43 - Sob pena de, se assim não acontecesse, concluírem pelo seu desinteresse na aquisição do prédio e fazerem seu o dinheiro recebido a título de sinal e a A. “B” não abriu a carta em causa procedendo à sua devolução. 44 - O A. acordou verbalmente com o marido da ré “E” e esta o empréstimo ao A de uma parte do prédio (para além da que tinham arrendada) para os AA. utilizarem como habitação para os filhos pernoitarem e mais tarde acordaram que o A. pagasse 1000$00 por mês como contrapartida mas a certa altura o marido da ré “E” pediu para lhe devolverem tal parte do prédio o que levou o A. a propor aos proprietários a compra de todo o prédio e que os proprietários aceitaram, até porque o marido da ré tinha pendente contra si uma execução e por isso necessitava de dinheiro e foi na sequência disso que foi celebrado o contrato-promessa em causa. 45 - A ré “E” teve conhecimento logo na data da sua publicação do esclarecimento público mandado publicar pelo Autor marido, em 13/10/1992, no "…", cujo original se junta como documento n° 8 da contestação, cujo teor se dá por reproduzido. 46 - Os Autores, no acto da realização do contrato-promessa, entregaram ao falecido promitente “M”, então executada, a quantia de Esc: 300.000$00 em numerário, com expressa intenção de este proceder ao pagamento da penhora. 47 - (...) o que este, como o montante recebido dos Autores veio efectivamente a fazer. 48 - Os AA entregaram ao R. “C” os cheques correspondentes a fls. 123 e 124 destes autos. 49 - O A. entregou dinheiro à irmã da mulher do réu “C”, em data não apurada. 50 - A ré “D” sabia da celebração do contrato-promessa. 51 -No Sábado dia 08 de Dezembro de 1984 a assinatura do promitente vendedor e ora Réu “C” foi colhida na sua residência em …, na sala de jantar onde a Ré “D” igualmente se encontrava. 52 - Os Autores têm no prédio descrito em 1, desde 1980, o centro da sua vida familiar. 53 - Aí residindo com a sua família, composta ainda por um filho menor. 54 - Os Autores criaram durante longos anos a legítima expectativa de vir a adquirir a propriedade sobre a meação do prédio na titularidade do Réu “C”. 55 (...) De aí poderem construir as residências dos seus filhos. 56 - Os Autores criaram desde longos anos a expectativa fundada no contrato-promessa de serem os únicos proprietários do prédio descrito em 1. 57 - O Réu “C” celebrou o contrato-promessa com o Autor marido, sabendo que não era este do agrado da sua esposa. Vejamos então. A primeira questão a abordar tem a ver com o destino do agravo interposto aquando do oferecimento das provas e que ficou retido até à subida da apelação. Como se viu, o mesmo visava impugnar o despacho que admitiu o depoimento de parte da co-ré “E” sendo certo que, tendo presente o disposto no n° 1 do art° 748° do C. P. Civil, os agravantes, nas alegações que ofereceram quanto à apelação interposta da sentença não fizeram qualquer referência a respeito de o agravo manter ou não interesse. Caberia, assim, em princípio, cumprindo o n° 2 do mesmo preceito, o convite à apresentação da especificação omitida. Mas a verdade é que, respeitando a admissão e posterior valorização probatória de tal depoimento unicamente ao julgamento da matéria de facto, esta não surge impugnada no recurso de apelação, sendo que todas as razões de discordância dos apelantes com a sentença se baseiam precisamente em não terem sido retiradas dos factos dados como assentes as consequências jurídicas que, em seu entender, conduziriam à procedência das pretensões que não foram acolhidas. Conclui-se, assim, até perante o disposto no n° 2 do artº 710º do mesmo diploma, que, não tendo o eventual provimento do agravo qualquer interesse para os apelantes, não há que conhecer do mesmo. Passando então à apelação, os pedidos que os recorrentes entendem dever ser julgados procedentes são os formulados na p.i. sob as alíneas b), c) e) e f), já acima transcritos. Convirá, antes de mais, até perante as inúmeras remissões que no elenco dos factos provados são feitas para documentos dados como "integralmente reproduzidos", contexto em que da leitura da sentença nem sequer se chega a saber qual o concreto prédio objecto do litígio, fazer o seguinte resumo: - o contrato promessa de compra e venda foi celebrado em 8 de Dezembro de 1982 e respeita ao prédio urbano sito no …, Rua …, nº …, em … descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 10485, constituído por 6 moradias .. com área coberta total de 188,2 m2 e descoberta de 623,2 m2, inscrito na matriz sob os art°s 10.293° a 10.298 (doc. de fls. 44-45 da providência cautelar apensa e 168-172 dos autos principais). - o preço acordado foi o de 900.000$00, que com o sinal respectivos reforços e o depósito efectuado nos autos, foi integralmente pago pelo autor. - à data do contrato, encontrava-se inscrito a favor de “M”, viúvo de “L”, e dos filhos de ambos, “J”, casado com “E”, no regime da comunhão geral e “C”, casado com “D” no regíme da comunhão de adquiridos, sem determinação de parte ou direito (doc de fls. 168-172). - em 21.03.1998, foi inscrita, a favor do Banco …, a penhora do direito e acção à herança indivisa pertencente a “J” (mesmo doc.) - em 24.11.1994. foi inscrita provisoriamente, por dúvidas, a favor do A. arrematação daqueles direito e acção (mesmo doc.) - Por tal arrematação, ocorrida em 26.09.1990, pagara o A. 2.020.000$00 (doc. de fls 13 da Prov. Cautelar). - em 01.04.1996, foi inscrita a partilha do prédio entre “J” e “C”, por óbito de seus pais “M” e “L” (doc. de fls 168-172). - na mesma data foi inscrita a aquisição a favor de “E”, “F” e “H” de metade do prédio por morte “J” (mesmo doc.) Regressando então aos pedidos atrás referidos: O pedido formulado sob a alínea c), dirigido contra os herdeiros do falecido “J”, baseia-se nisto: ao ver penhorado o seu direito e acção sobre a herança de seus pais, este colocou-se na impossibilidade de cumprimento do contrato promessa, quanto à parte que lhe cabia do prédio, impossibilidade que se presume culposa, contexto em que, para assegurarem uma aquisição a que já tinham direito pelo contrato promessa, os AA., que pagaram o preço nele acordado, tiveram ainda que pagar pela respectiva arrematação, 2.020.000$00. Ou seja, tendo direito a adquirir todo o prédio pelo acordado preço de 900.000$00, pagaram, afinal. 2.920.000$00. De notar, com efeito, que, de acordo com a escritura de partilha por óbito de “L” e “M”, exarada em 13 de Setembro de 1990, os respectivos filhos e herdeiros “J” e “C” declararam que o único imóvel compreendido nos bens do dissolvido casal era precisamente o que foi objecto do contrato promessa, contexto em que o direito e acção do “J” se concretizava em metade do mesmo, o que vale por dizer que, na prática, foi essa quota que veio a ser arrematada pelo autor em 26.09.1990. Daí que, apesar do teor da parte decisória da douta sentença, a execução específica em causa nesta acção se refira apenas à obrigação do também promitente vendedor “C” quanto à outra metade, que lhe cabia, do prédio. Sendo, pois, perante este cenário, que os apelantes pretendem que os RR. herdeiros do “J” os indemnizem naquele montante de 2.020.000$00, correspondente, de acordo com a conclusão 6ª da alegação, ao prejuízo sofrido por se verem forçados a adquirir em venda judicial a referida meação, a douta sentença refere, a propósito, apenas o seguinte: "Quanto aos pedidos referidos em a) e b) da P I parece que só podem ser entendidos como subsidiários, embora tal não resulte totalmente da PI. De resto, não se percebe qual o suporte fáctico para tais pedidos que, no nosso entender não estão expostos de forma inteligível: (...). Cumulação de um pedido de indemnização moratória com mais juros de mora e outro pedido de indemnização por impossibilidade de cumprimento e outro por registo ilícito, o que sinceramente nos parece uma multiplicação de pedidos ininteligível". Ora, face ao que acima se disse, cremos não poder falar-se em ininteligibilidade do pedido. De sorte que a questão exige algum desenvolvimento. Não se põe em causa que, perante as disposições conjugadas dos artºs 801°, 802°, 798° e 799° do CC, a impossibilidade de incumprimento da obrigação de contratar por parte do falecido “J” se deve ter como culposa, por força do n° 1 do artº 799° e do n° 2 do artº 801°, posto que não ilidida a presunção neles prescrita, para além de que a penhora e subsequente venda do direito e acção à herança de seu pai, resultou de uma dívida que não saldou atempadamente. Por outro lado, não pode deixar de reconhecer-se que os apelantes, tendo o direito de adquirir a totalidade do prédio pelo preço acordado no contrato promessa (900.000$00), acabaram por ter de despender, a mais, 2.020.000$00 com a arrematação, na prática, de metade daquele, sofreram um prejuízo neste último montante, com o que o dever de indemnizar colheria o seu fundamento no artº 798°. Porém, dúvidas não podem existir de que tal dever recaía apenas sobre o indicado “J”, sendo, por isso, um encargo da herança aberta por seu óbito, posto que, embora casado em regime de comunhão geral de bens com a aqui ré “E”, esta não interveio no contrato-promessa, sendo certo que o pedido é, no caso, dirigido, como não podia deixar de ser, contra ela e os demais réus, filhos de ambos, na qualidade de seus herdeiros. E é perante esta realidade que não pode olvidar-se que a responsabilidade do herdeiro depende, em primeiro lugar, de ter aceitado a herança, ou pura e simplesmente, ou a benefício de inventário, nos termos do nº 1 do artº 2052° do C. Civil e que o artº 2071º do mesmo diploma define o princípio básico de que a responsabilidade do herdeiro pelos encargos da herança se confina ao valor dos bens herdados. O que acontece é que, no caso de a herança ser aceite a benefício de inventário, ficam definidos os concretos bens que respondem por tais encargos, quais sejam os inventariados, sem prejuízo de os credores provarem a existência de outros bens e, no caso de ser aceite pura e simplesmente, é aos herdeiros que cabe demonstrar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos. Mas a verdade é que os autores não alegaram qualquer facto de onde pudesse deduzir-se que o falecido deixou bens e que nos mesmos sucederam os réus contra quem o pedido é dirigido, ónus que sobre aqueles impendia, nos termos do nº 2 do artº 342° do C. Civil. Daí que, agora com expressa fundamentação, não possa a sentença ser revogada nesta parte. Relativamente ao pedido formulado sob a alínea c) os apelantes fundamentam na conduta ilícita consistente em, os mesmos réus, terem procedido ao registo da aquisição a seu favor de metade do prédio, em data posterior à arrematação feita pelo autor, de que, pelo menos a Ré “E”, tinha conhecimento, até porque se encontrava presente no acto de venda judicial. Por outro lado, os apelantes concretizam o dano decorrente de tal conduta no facto de, ao tomar conhecimento de tal registo, o A. marido ter ficado chocado e tido abalos de natureza emocional com reflexos profissionais, contexto em que reclamaram, a título de indemnização, 700.000$00. Provada que está a conduta em causa e as suas consequências emocionais, dir-se-á que tem de reconhecer-se a ilicitude daquela, ao menos no que se refere à ré “E”, na medida em que sabia que o direito que levou ao registo já havia sido transmitido para o Autor, conclusão que não pode ser posta em causa pelo facto, referido na sentença, de não estar demonstrado que o registo não pudesse ser efectuado, tanto mais que o foi. Portanto, o que o que se impõe reflectir é sobre se o choque e os abalos emocionais, com reflexos profissionais merecem a tutela do direito. De realçar que estamos no campo dos danos não patrimoniais e no domínio, da responsabilidade extra-contratual, posto que a conduta em causa não decorre propriamente das vicissitudes do contrato-promessa, de que aliás, os RR. a quem o pedido foi dirigido, não foram parte. Porém, há que ter em conta que, nos termos do artº 496º do C.Civil a ressarcibilidade de tais danos pressupõe um demonstrado grau de gravidade tal que se justifique a atribuição de uma indemnização. E, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela essa gravidade "há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)" (cfr. Código Civil Anotado, Vol, 4ª edição, pag. 499). Ora, a mera referência a choque e abalo moral, traduzindo embora perturbação emocional, não nos fornece qualquer pista sobre em que se concretizaram tais reacções à conduta em causa e, consequentemente sobre a respectiva gravidade, para além de que também não surgem minimamente concretizados os invocadas reflexos profissionais. Há assim falta de alegação factual idónea à procedência do pedido em apreço. Passando ao pedido formulado sob a alínea e), baseia-se o mesmo em alegados danos decorrentes do facto de os Réus “E” e “C” terem ilicitamente dado de arrendamento duas moradias do prédio e de o A. marido, ao fazer notar que os contratos haviam sido celebrados sem a necessária legitimidade, ter sido agredido e ter ficado angustiado por se ver coarctado no exercício legítimo dos seus direitos, reclamando a indemnização de 200.000$00 contra os referidos réus. A este respeito, ficou apenas provado que uma das moradias integradas no prédio foi dada de arrendamento pelos referidos réus em Junho de 1996 com a oposição do autor (nºs 21 e 25 do elenco dos factos provados), concluindo-se, face à redacção dos quesitos 13, 14 e 15 e às respostas que lhes foram dadas, em conjugação com o n° 36 do referido elenco, que celebraram um outro contrato de arrendamento e que o A. marido ficou angustiado. Assim, posto que não provada a agressão, o invocado estado de angústia só pode ser relacionado com os arrendamentos. Caberá observar, por um lado, que o Réu “C”, apesar do contrato promessa e da mora que lhe possa ser imputada quanto ao seu cumprimento, não perdeu a qualidade de co-titular do direito e acção relativamente à herança de seus pais e, por outro, que, em bom rigor, o que o autor arrematou na venda judicial foi o (outro) direito e acção de que era titular o falecido “J”. Isto para frisar que, com tal arrematação, não ficou o A. dono de nenhuma das concretas vivendas ou fracções existentes no prédio. Mas a verdade é que, concretizando-se tais direitos exactamente nas duas metades do prédio, único bem que integrava tal herança, passou a existir, a partir da referida arrematação, uma situação de comunhão a que, nos termos do artº 1404° do C. Civil, são aplicáveis as regras da compropriedade, entre elas, a fixada no artº 1408°, que proíbe a qualquer dos comproprietários a oneração de parte especificada do bem comum sem consentimento dos restantes consortes. Isto para dizer que também aqui a conduta dos referidos réus preenche os pressupostos da ilicitude e da culpa. Mas, tanto como se disse a propósito do pedido antecedentemente analisado, tratando-se de um dano não patrimonial, também a mera angústia desacompanhada de outros elementos que pudessem revelar em que, concretamente, se traduziu, nada esclarece sobre a respectiva gravidade. Portanto e por idênticas razões, também este pedido não pode proceder. Por fim quanto ao pedido formulado sob a al. f), com que pretendem os AA. a condenação dos réus “E” e “C” a entregar-lhes as rendas "ilicitamente percebidas", valem, as considerações precedentemente tecidas quanto à posição jurídica do A. após a arrematação para concluir que pode reclamar as rendas percebidas, mas não por inteiro. De facto, com a arrematação, passou a ser cotitular e não titular único das fracções arrendadas. E porque assim é, provada que está a celebração de dois contratos de arrendamento sobre imóveis de que tinha a comunhão, na proporção de metade, também metade lhe pertence das rendas pagas pelos respectivos arrendatários, agora nos termos da segunda parte do n° 1 do artº 1405°, conjugado com o citado artº 1404 do CC., não se vendo a razão da dúvida posta na sentença quanto à oportunidade da discussão do assunto nesta acção. Mas, como se desconhece o montante de tais rendas, terá a quantificação da parte delas a que os AA. têm direito ser relegada para execução de sentença, nos termos do n° 2 do art. 661 ° do C.P.Civil Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em: - Não conhecer do agravo interposto pelos Autores; - Julgar improcedente a apelação na parte respeitante aos pedidos formulados sob as alíneas b), c) e e) da petição inicial confirmando quanto aos mesmos, embora por razões diversas das nela aduzidas, a sentença recorrida; - julgar a mesma apelação parcialmente procedente quanto ao pedido formulado sob a al. f), e em consequência revogar a sentença, nesta parte, e condenar os réus “E” e “C” a entregarem aos apelantes metade do montante das rendas recebidas na vigência dos contratos de arrendamento que celebraram, a liquidar em execução de sentença. Custas na proporção de vencido. Évora,19 de Abril de 2007 |