Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PENHORA DE SALDO BANCÁRIO PENHOR SOBRE OBRIGAÇÕES DE CAIXA PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Tendo sido penhorado o saldo duma conta bancária do qual faz parte o montante de € 10 000,00 respeitantes a obrigações de caixa, cativas nessa conta, sobre as quais foi constituído penhor a favor do credor para garantia de obrigações assumidas pelo devedor, detém aquele a titularidade de um direito real de garantia, gozando, no âmbito de reclamação de créditos, de privilégio mobiliário geral | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA António ……….. intentou no Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, contra Navega …………. - Actividades Marítimo -Turísticas, Unipessoal, Lda., execução comum, com vista a ver-se ressarcida da quantia de € 790,00, tendo no seu âmbito sido penhorado o “saldo bancário na conta n.º 266-61.000079-3 no Banco Caixa Económica ...................” pertencente à executada. Por apenso à execução veio a Caixa Económica ………….., reclamar créditos no montante de €34.071,89, respectivos juros e despesas contratuais, relativos ao não pagamento de empréstimo bancário contraído pela executada junto da reclamante. A executada impugnou o crédito reclamado, incidindo a sua discordância relativamente ao seu montante, que no seu entendimento será inferior ao peticionado. A reclamante respondeu à impugnação concluindo como na petição. Na fase de saneamento do processo, o Julgador a quo proferiu sentença, “julgando improcedente a reclamação de créditos apresentada pela reclamante “Caixa Económica ...................” e, em consequência, absolvo a reclamada do pedido”. ** Inconformada com esta decisão, veio a reclamante interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: “a) Na sua reclamação de créditos, a recorrente alegou que, para garantia do cumprimento das obrigações descritas em 1º a 3° desse articulado, a reclamada constituíra penhor sobre a conta bancária penhorada nos autos; b) Na sua impugnação dos créditos reclamados, a ora recorrida não impugnou a alegada constituição de penhor; c) A recorrente não só alegou a existência de garantia real sobre o bem penhorado, como fez prova de tal garantia; d) O penhor tem indiscutivelmente a natureza de garantia real; e) O penhor constituído pela recorrida tem indiscutivelmente por objecto a conta bancária penhorada nos presentes autos; f) Estão assim plenamente preenchidos todos os requisitos para que o crédito reclamado seja graduado no lugar que lhe compete, em função da garantia real de que usufrui; g) A decisão a quo violou o disposto nos arts. 666°, n° 1 do Código Civil e 865°, n.º 1 do Código do Processo Civil.” ** Foram apresentadas alegações por parte da executada, pugnando pela manutenção da decisão. Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se a reclamante alegou e demonstrou a qualidade de credor privilegiado. ** Na 1ª instância o julgador entendeu que a verificação dos créditos impugnados não estava dependente da produção de prova, e proferiu de imediato sentença sem, no entanto, ter consignado nela os factos que tinha como provados e nos quais fazia alicerçar a sua decisão.Como fundamento da improcedência da reclamação fez consignar: “Nos termos do disposto no art. 865.º n.º 1 do Código de Processo Civil, “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos”. Resulta da citada norma legal, bem como do regime legal da reclamação de créditos, que o credor reclamante terá de ter um crédito sobre e executado a quem foram penhorados bens, e o respectivo crédito tem de ter garantia real sobre o bem penhorado. No caso dos autos, ainda que a reclamante lograsse provar toda a factualidade por si alegada e impugnada pela executada, não se verificaria o segundo dos apontados requisitos, uma vez que o crédito por si reclamado não beneficia de garantia real sobre o bem penhorado. Carece, pois, de fundamento de direito a reclamação apresentada, pelo que necessariamente terá a mesma de improceder.” O Julgador a quo, concluiu, assim, que não haveria necessidade de averiguar toda a factualidade alegada relativa ao crédito e ao respectivo montante de que se arrogava a reclamante, porque ab initio, em sua opinião, não beneficia esta, de garantia real sobre o bem penhorado, fazendo, a nosso ver, tal afirmação de forma simplista dado que não a alicerçou em qualquer quadro factual donde na subsunção do direito aos factos pudesse concluir por tal. Da alegação feita pela reclamante no seu articulado inicial e dos elementos probatórios oferecidos, bem como da conjugação dos mesmos com os outros elementos constantes na execução, não podemos perfilhar do entendimento do Julgador a quo, porque temos para nós, que se encontra demonstrado que a reclamante beneficia, efectivamente, de garantia real sobre o bem penhorado, direito este, que, aliás, não foi posto em causa pela executada, na sua contestação, que se cingiu, não à impugnação da existência de garantia real, mas tão somente ao valor do crédito reclamado. Consta dos autos executivos que através do solicitador de execução se procedeu à penhora do saldo bancário na conta n.º 266-61.000079-3 no Banco Caixa Económica ...................” pertencente à executada, tendo o Banco informado o mesmo que na aludida conta existe “o montante de 10 000,00 EUR, cativos para Garantia de Crédito, conforme fotocópia de Termo de Penhor que junto anexamos”. Nessa sequência foi realizada a citação da Caixa Económica ................... para efeitos de reclamação de créditos ao abrigo do disposto no artº 864º n.º 3 al. b) do CPC, que respeita aos “credores que sejam titulares e direito real de garantia”. Foi após esta citação que a reclamante se apresentou no processo a reclamar o seu crédito. Efectivamente não podemos deixar de reconhecer que a reclamante é titular do direito real de garantia sobre pelo menos a quantia de €10 000,00, constante do saldo da conta bancária supra aludida, já que, conforme documentalmente se pode comprovar, para garantia do contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado entre a executada e a reclamante, em 29 de Março de 2006, foi constituído a favor desta um penhor sobre “um depósito a prazo estruturado “MG Business invest 2006” com o n.º 266.61000079-3, no montante de € 10 000, constituído no balcão da CRMG em Porto de Mós, pelo prazo de 2 (dois) anos e com próximo vencimento em 29 de Março de 2008”, sendo que de modo “a acautelar a manutenção da garantia”, foi efectuado, em Março de 2008, a favor da CEMG “um penhor sobre “obrigações em Caixa, Montepio Euro Aforro 2008 – 3 anos - 2ª série, emitidas em 31 de Março de 2008, com termo a 31 de Março de 2011” as quais se encontram “sujeitas ao regime de depósito e arrecadadas na conta de valores imobiliários n.º 266.61000079-3, constituída em Porto de Mós” obrigações estas, a que foi atribuído, na data da sua emissão “o valor global de 10.000,00€ (dez mil euros) e o valor nominal unitário de cinquenta euros”, penhor este que “só se extinguirá pela extinção de todas as responsabilidades que para a parte devedora, emergem do contrato” de crédito em conta corrente supra aludido, sendo que “as obrigações em caixa manter-se-ão cativas não podendo ser movimentadas pela parte devedora.” Perante a documentação constante nos autos da reclamação, bem como nos autos executivos, e sendo penhorado o saldo da aludida conta n.º 266.61000079-3, não podia o Julgador a quo, pura e simplesmente, sem qualquer fundamentação ou justificação atinente, concluir, tal como o fez, que o crédito da reclamante, “por si reclamado não beneficia de garantia real sobre o bem penhorado”. Não resulta, assim, qualquer dúvida, que estando o crédito de que se arroga a reclamante garantido por penhor sobre obrigações que há data da sua emissão foram valoradas em € 10 000,00 e se encontram depositadas na conta bancária alvo de penhora, integrando o respectivo saldo, conforme foi comunicado ao solicitador de execução, ela goza de garantia real que lhe concede preferência, relativamente ao pagamento do seu crédito incumprido pelo devedor, nos termos do disposto no artº 666º do Código Civil. Nestes termos impõe-se a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que tendo em consideração a posição de credor com garantia real que assume a reclamante, se pronuncie relativamente ao crédito por ela invocado, isto após ponderar os argumentos apresentados por demandante e demandada, fixando a matéria de facto relevante dada como assente e fazendo a sua subsunção ao direito aplicável, eventualmente com recurso à produção de prova, se tal se impuser. * Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:– Tendo sido penhorado o saldo duma conta bancária do qual faz parte o montante de € 10 000,00 respeitantes a obrigações de caixa, cativas nessa conta, sobre as quais foi constituído penhor a favor do credor para garantia de obrigações assumidas pelo devedor, detém aquele a titularidade de um direito real de garantia, gozando, no âmbito de reclamação de créditos, de privilégio mobiliário geral. ** DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, ordenando a baixa do processo para prosseguimento dos seus termos de acordo com o supra exposto. Custas pela apelada/executada. Évora, 02/12/2009 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa _________________________________________________________________ Rui Machado e Moura |