Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1817/06.8TBPTM-D.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TERCEIROS
Data do Acordão: 11/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Ao contrário das situações normais em que o recorrente é parte no processo e a legitimidade se afere por critérios formais – é ou não parte – a prejudicialidade direta e efetiva do terceiro, a que alude o artigo 631.º/2, do CPC, há-de deduzir-se dos factos que o terceiro alega, sendo, por isso, exigido um critério material para se aferir da sua legitimidade recursória.
II.- Se uma ação foi suspensa até que seja decidida uma outra ação proposta por quem não é parte principal ou acessória no processo, mas que da procedência da segunda ação pode resultar a legitimidade do terceiro na primeira ação, este tem legitimidade recursória, porque demonstrou materialmente o prejuízo direto e efetivo que lhe causaria a não suspensão da primeira ação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Procº 1817/06.8TBPTM-D.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)
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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, no âmbito do inventário cumulado de (…) e de (…), foi proferido o seguinte despacho:
No caso destes autos veio (…) invocar a concretização de uma nulidade decorrente da não notificação a si do recurso interposto nos autos.
Sem razão, como se verá.
De efeito, percorrido o processo constatamos que a fls. 1997 não foi admitida a intervenção da mencionada (…), motivo pelo qual a mesma não tem a qualidade de parte / interessada nos autos e, nessa medida, carece de legitimidade para intervir no processo não tendo, por isso, que ser notificada das alegações de recurso, razão pela qual não julgamos verificar-se a arguida nulidade (e tudo sem olvidarmos o previsto no artigo 631.º, n.º 2, do CPC, que abre a possibilidade de terceiros alheios aos processos e que sejam afetados por decisões neles tomadas recorrerem das mesmas, sendo certo que não julgamos que o âmbito de tal norma imponha a notificação de alegações a quem não seja parte num dado processado).
Pelo exposto, indefere-se a arguida nulidade.
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Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
I - Importa, antes de mais, notar que o Mmo. Juiz "a quo" adota um despacho contraditório, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, nºs 1, alínea c) e 4, do NCPC, : «e tudo sem olvidarmos o previsto no artigo 631.º, n.º 2, do CPC, que abre a possibilidade de terceiros alheios aos processos e que sejam afetados por decisões neles tomadas recorrerem das mesma. sendo certo que não julgamos que no âmbito de tal norma imponha a notificação de alegações a quem não seja parte num dado processo».
II - Ressalvando-se sempre, em tudo o que se disser, o devido e merecido respeito pelo M.º Juiz, a senhora (…) afigura-se ser uma pessoa que, direta e efetivamente, é prejudicada pela decisão.
III - A supra mencionada suspensão da instância vem no seguimento do Requerimento com a Referência n.º 35601806 apresentado pela Terceira / Interessada (…) no dia 21 de Maio de 2020, pelo qual foi requerida a suspensão da instância por estar verificada a existência de questão prejudicial que colocaria em causa qualquer decisão que viesse a ser tomada nos presentes autos, in casu a instauração de ação judicial com vista à declaração de nulidade da Escritura de Alienação de Quinhão Hereditário.
IV - A Decisão recorrida diz diretamente respeito à Terceira / Interessada (…) e a interposição de recurso que coloque em causa tal Decisão coloca em causa uma situação processual que a Interessada tinha por adquirida e todos os atos que coloquem em causa tal situação processual.
V - As Decisões proferidas pelo Tribunal são contraditórias, uma vez que apesar da Terceira / Interessada (…) não ter sido admitida a intervir nos autos na qualidade processual de Interessada, a verdade é que o Despacho proferido no dia 3 de abril de 2020 referiu ainda que:
«Sem prejuízo de, por via de ação, vir a colocar com sucesso em causa a escritura que suporta tal alienação» e, assim, vir a aceder à condição de interessada nestes autos e tudo sem prejuízo de uma vez instaurada ação que, nesse âmbito, se possa reconhecer como prejudicial ao andamento dos autos se venha a ponderar a suspensão da instância destes autos nos termos legalmente previstos».
VI - O Tribunal "abriu a porta" à eventual intervenção da Terceira / Interessada (…), na referida Decisão, a qual foi transposta Decisão proferida no dia 22 de outubro de 2020, a qual decretou a suspensão da instância.
VII – A Terceira / interessada (…) faz parte integral da relação material controvertida visada pela Decisão sob Recurso e pelo próprio Recurso interposto pela interessada (…), pelo que deverá julgar-se verificada a suscitada nulidade por falta de notificação da interposição de Recurso. Ora,
VIII - O dito despacho viola os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 631.º, n.º 2, do NCPC 2013, e os artigos 1.º, 2.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º e 205.º da CRP 1976, assim se configurando com uma decisão materialmente inconstitucional.
Nestes termos, deve o tribunal:
I – Admitir o presente recurso de apelação, considerando-o procedente. Nos termos peticionados; e
II – Reconhecer-se o interesse e a legitimidade processual da recorrente e, com isso;
III – Admitir-se a sua intervenção na presente lide;
IV – Admitir-se a contra-alegar e a exercer o contraditório em todas as fases ou vicissitudes do presente processo;
Nesse sentido, vossa excelência realizará a mais lídima justiça.
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Foram dispensados os vistos.
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A questão que importa decidir é a de saber se a apelante tem a qualidade de terceiro com legitimidade para contra-alegar na ação, mormente quanto à decisão que decretou a suspensão da instância, afirmando-se prejudicada se o recurso for procedente.
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A matéria de facto fixada na 1ª instância é a que consta do Relatório Inicial e a seguinte:
1.- Com data de 01-10-2020, foi proferido o seguinte despacho:
Fls. 2064 a 2067, 2080 a 2081, 2083 a 2107 (Da suspensão da instância)
Em face do estado dos autos a primeira questão que importa tratar diz respeito à suspensão da instância por via da instauração de uma acção por (…) tendente, entre o mais, à declaração de nulidade da escritura pública de alienação do quinhão hereditário outorgada em 25/0112008.
Ora, quanto a tal questão o facto é que admitir-se o prosseguimento dos autos sem estar resolvida a acção se mostra desavisado uma vez que da sua procedência poderá resultar uma ilegitimidade de (…) na representação de (…) sendo, portanto, desaconselhável o prosseguimento dos autos, ainda que por via do artigo 1335.º, n.º , do CPC, na justa medida em que os mesmos já se mostram complexos o suficiente para, a prosseguirem e perante uma eventual procedência da acção, virem a ser, a montante, enredados numa nova teia de complexidade adicional que, de todo, virá contribuir para se alcançar o resultado final pretendido pelas partes que é o da resolução, a titulo definitivo, da partilha em causa no processo.
Em face do exposto e atento o previsto no artigo 1335.º, n.º 1 e 2, do CPC, julgam-se suspensos os autos até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no proc. n.º 1040/20.9T8PTM.
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Conhecendo.
Como se disse, a questão que importa decidir é a de saber se a apelante tem a qualidade de terceiro prejudicado, mormente quanto à decisão que decretou a suspensão da instância, cuja procedência afirma prejudicá-la.
Suspensão que foi decretada com a finalidade que o inventário dos presentes autos aguarde decisão a proferir em ação proposta pela ora apelante, cuja procedência lhe poderá conferir a qualidade de interessada no inventário em causa nos autos.
Desta decisão de suspensão foi interposto recurso, de cuja interposição não foi notificada, sendo que pretende responder à matéria da apelação, contra-alegando para defender a sua posição, o que lhe foi negado pelo tribunal a quo com o argumento de que não é ainda parte / interessada no inventário.
Sobre a questão dispõe o artigo 631.º do CPC, sob a epígrafe “Quem pode recorrer”:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.
Sobre o que, no n.º 2 do preceito, deve entender-se por “pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão” a que a lei confere legitimidade para recorrer, ainda que não sejam partes principais na causa ou sejam partes acessórias entende Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 5ª. Ed., pág. 91: “Para além de quem no processo tenha a qualidade de parte acessória, a legitimidade para recorrer pode ser invocada por terceiros direta e efetivamente prejudicados pela decisão.
A exigência de um prejuízo direto tem subjacente a ideia de que a decisão visa diretamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efetivo, é indireto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada.
Sem embargo de outras situações, em tal categoria podem engloba-se os depositários, aquirentes e preferentes na ação executiva, assim como o agente de execução. Seguramente englobam-se ainda as testemunhas ou os peritos e todos quanto a, apesar de não figurarem no processo como partes, nem nele terem tido qualquer intervenção, sejam direta e efetivamente atingidos na sua esfera pessoal ou patrimonial pelos efeitos de qualquer decisão judicial. (…)
Todavia, não é vencido o terceiro que apenas indireta ou reflexamente é atingido pela decisão, como sucede com o promitente-comprador de um prédio reivindicado por outra pessoa em ação dirigida contra o promitente-vendedor (sem embargos e poder intervir como assistente, adquirindo, por essa via, os correspondentes poderes recursório)”.
Também Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. II, 2018, pág. 245, analisando o direito francês, onde se distingue a qualité do interêt (legitimidade e interesse em agir) conclui que: “A solução é apelar ao critério do prejuízo: se alguém sofre prejuízo direito e efetivo é porque é o titular da esfera afetada. (…) “o pressuposto subjetivo positivo para interposição de recurso regulado neste artigo cumpre formalmente uma função de legitimidade processual, consumidora de uma função autónoma de interesse processual”, fazendo equivaler, adaptando, os critérios do artigo 631.º à “realidade recursória do critério geral do artigo 30.º”.
Ao contrário das situações normais em que o recorrente é parte no processo e a legitimidade se afere por critérios formais – é ou não é parte – a prejudicialidade direta e efetiva do terceiro há de deduzir-se dos factos que alega, sendo, por isso, exigido um critério material para se aferir da sua legitimidade recursória.
No caso dos autos, a recorrente entende que a seguinte decisão lhe confere legitimidade para contra-alegar no recurso interposto contra a mesma, por se considerar terceiro prejudicado, caso o recuso tenha vencimento.
É a seguinte a decisão:
Fls. 2064 a 2067, 2080 a 2081, 2083 a 2107 (Da suspensão da instância)
Em face do estado dos autos a primeira questão que importa tratar diz respeito à suspensão da instância por via da instauração de uma acção por (…) tendente, entre o mais, à declaração de nulidade da escritura pública de alienação do quinhão hereditário outorgada em 25/0112008.
Ora, quanto a tal questão o facto é que admitir-se o prosseguimento dos autos sem estar resolvida a acção se mostra desavisado uma vez que da sua procedência poderá resultar uma ilegitimidade de (…) na representação de (…) sendo, portanto, desaconselhável o prosseguimento dos autos, ainda que por via do artigo 1335.º, n.º, do CPC, na justa medida em que os mesmos já se mostram complexos o suficiente para, a prosseguirem e perante uma eventual procedência da acção, virem a ser, a montante, enredados numa nova teia de complexidade adicional que, de todo, virá contribuir para se alcançar o resultado final pretendido pelas partes que é o da resolução, a titulo definitivo, da partilha em causa no processo.
Em face do exposto e atento o previsto no artigo 1335.º, n.º 1 e 2, do CPC, julgam-se suspensos os autos até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no proc. n.° 1040/20.9T8PTM.
Daqui se infere que o tribunal a quo considerou que, no interesse do bem andamento dos autos e, indiretamente, do terceiro (…), o prosseguimento dos autos deveria ser suspenso até ao trânsito em julgado da referida ação.
Mais acrescentou que, se esta ação for procedente poderá resultar a ilegitimidade de (…) na representação de (…) e deduz-se, resultar a legitimidade da ora recorrente (…), legitimidade que ela já havia suscitado nos autos e lhe foi negada, como resulta do despacho ora em recurso.
Contra a suspensão se insurgiu o interessado (…), o que, tal como alegado pela recorrente, poderá resultar em seu prejuízo caso de proceda o recurso interposto, pelos motivos que levaram ao decretamento da suspensão.
De onde se conclui que a recorrente demonstrou materialmente que é terceiro, direta e efetivamente prejudicada para efeitos do n.º 2 do artigo 631.º do CPC, o que lhe confere legitimidade para recorrer e, consequentemente, para contra-alegar.
A apelação é, pois, precedente, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação da recorrente para, querendo, contra-alegar no recurso interposto.
No mesmo sentido, cfr. Ac. TRC de 20-01-2015, Procº 2109/14, dgsi.Net:
I.- A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi parte na causa, é – e só pode – ser aferida segundo um critério material: esse terceiro há-se der alguém que seja direta e efetivamente prejudicado com a decisão, alguém que seja afetado, pela decisão que pretende impugnar, nos seus direitos e interesses.
II.- Verificadas estas condições, esse terceiro deve ser admitido a interpor o recurso, embora não lhe seja lícito provocar, na instância correspondente, qualquer modificação no objeto da causa, designadamente, a formulação de um pedido novo.
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Sumário:
(…)
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DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente e revoga a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene a notificação da apelante para contra-alegar, querendo, no recurso interposto pelo interessada (…) na representação de (…).
Sem custas.
Notifique.
Évora, 25-11-2021
José Manuel Barata
Emília Ramos Costa
Conceição Ferreira