Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A violação do disposto no art. 10º nº5 do DL nº 64-A/89, de 27/2, por omissão de diligências probatórias pertinentes, requeridas pelo trabalhador, em relação a alguns factos constantes da nota de culpa, não determina a nulidade de todo o processo disciplinar, nos termos do art. 12º nº3 do mesmo diploma legal, quando o despedimento se fundou em outros factos também constantes da nota de culpa, que não têm qualquer relação com os primeiros. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2240/03 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ... Gestor de Loja, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra B. ..., pedindo: 1. Seja declarada a ilicitude do despedimento; 2. A condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do nº3 do art. 13º do DL nº 64-A/89, de 27/2, no montante de 35.136,52 €, na presente data, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; 3. A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 939.02€ referente a prestações pecuniárias já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo; 4. A condenação da Ré a pagar-lhe 1.414,03 € referentes aos 45 dias em que esteve de baixa; 5. A condenação da Ré a pagar-lhe os valores correspondentes às actualizações anuais, desde Março de 2002; 6. A condenação da Ré a pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 10.000€; 7. A condenação da R. no pagamento das custas do processo e demais encargos legais. Alegou em síntese que: - Foi admitido em 1/1/1964, com a categoria de praticante de 1º ano de papelaria, para exercer a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade e direcção da ...; - Em 1/2/1991, aquele estabelecimento foi trespassado à R., com inclusão da transferência para a Ré, dos contratos de trabalho, entre os quais o seu, que àquela data já tinha vinte e sete anos de antiguidade; - Foi despedido após processo disciplinar, por carta datada de 30/10/2002, sem que os respectivos fundamentos correspondam à verdade, para além de terem sido preteridas diligências que invalidam aquele processo; - Quando foi despedido tinha 38 anos de serviço, auferia mensalmente 823,02 euros, acrescidos de 46,50 euros de subsídio de refeição por dia de trabalho prestado; - Sofreu um acidente vascular cerebral provocado pela saída forçada do seu posto de trabalho, tendo em consequência estado 45 dias de baixa. A Ré contestou, mantendo a veracidade dos factos que fundaram o procedimento disciplinar e validade deste, terminando por pedir a sua absolvição do pedido. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e em consequência absolveu a Ré do pedido. Inconformado com a sentença, o Autor apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Houve da parte da B. ..., manifesto atropelo pelos direitos do recorrente, enquanto arguido no processo disciplinar, foi-lhe reduzido o princípio basilar da audiência prévia, que se consubstancia, no direito a ser ouvido e de se poder pronunciar sobre os factos de cuja prática é acusado, como também de poder fazer prova que confirme a sua defesa ou contrarie a prova da acusação pelo que considerou existirem várias nulidade ,processuais no decurso do processo disciplinar, a saber: - Falta de audiência prévia do arguido, negando e dificultando o seu direito a defender-se e fazer prova ( artigos 10.° n.° 4 NLDesp. e 31.° n.° 3 LCT); - Não foram admitidas as provas requeridas pelo réu no processo disciplinar,; - A prova recusada na realização de diligências de prova pelo trabalhador, não foi justificada por escrito; - Só houve fundamentação em relação a um dos elementos requeridos (contratos de trabalho das funcionárias ... e ...), contudo a fundamentação da recusa não é admissível ( a lei considera apenas como admissíveis os fundamentos da recusa da prova, quando esta seja pedida com a única intenção de fazer o processo prolongar-se no tempo ou se for completamente inútil para a descoberta da verdade). - Inobservância de forma escrita, na tomada dos depoimentos de testemunhas, nomeadamente nas afirmações que se lhes imputam na nota de culpa (... e ...). 24. 1. Um dos princípios gerais do processo disciplinar laboral é o principio do contraditório, também denominado direito de audiência, segundo o qual nenhuma sanção laboral deve ser aplicada sem se dar ao trabalhador a possibilidade de apresentar a sua defesa. 2. O direito de audiência não se resume ao direito de ouvir o trabalhador arguido, mas abrange, para além do seu direito de contestar a nota de culpa, o direito de produzir prova tendente a demonstrar a sua inocência ou a esclarecer a verdade. " Vide Acórdão do TRL de 18/12/2001. 25. “A recusa de prova documental requerida pelo trabalhador, que não seja junta ao processo disciplinar pela entidade empregadora, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar” : Vide Acórdão do TRL de 28/06/2000. 26. “O direito à consulta do processo disciplinar é instrumental do direito de defesa, garantindo-lhe o conhecimento dos factos e elementos que fundamentam a nota de culpa, de modo a permitir uma defesa eficaz.”Vide Acórdão do TRL de 05/04/95. 27. “O processo só pode ser declarado nulo se (..)b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n. ° 4 e 5 do mesmo artigo" (o art ° 10º) deve ser interpretada como significando que, se o mandatário constituído pelo trabalhador arguido não for notificado das diligências probatórias e deste modo for impedido de nelas estar presente, se verifica precisamente aquele desrespeito dos basilares direitos de defesa, o qual conduz à nulidade do processo” : Vide Parecer n.° E-11/01 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. 28. Deve, pois, face aos dispostos no artigos 10.° n.° 4, NLDesp. e 31.° n.° 3, LCT (falta de audiência prévia do arguido), 10. n.° 5 NLDesp. (não realização de diligencias probatórias requeridas pelo trabalhador, sem recusa fundamentada por escrito), ser considerado nulo o processo disciplinar que culminou com o despedimento do ora recorrente, e consequentemente ser o seu despedimento considerado ilícito nos termos do artigo 12.° n.° 1 da NLDesp. Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente em função da fundamentação expendida, revogando-se a douta sentença com todas as legais consequências. A Ré contra-alegou, tendo concluído: 1. No processo disciplinar foi sistematicamente respeitado o principio do contraditório. 2. Foram integralmente respeitadas todas as garantias do recorrente e realizadas todas as diligências relevantes para a sua defesa. 3. Em parte nenhuma a lei impõe a observância da forma escrita na tomada de depoimento de testemunhas ou que a prova em processo disciplinar seja feita exclusivamente por depoimento de testemunhas. 4. O processo disciplinar não sofre de qualquer nulidade e, tendo-se provado a existência de justa causa de despedimento, o despedimento é lícito, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora em recurso, assim se fazendo Justiça. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral - adjunto emitiu parecer nos termos do art. 87º nº3 do CPT, no sentido da improcedência da apelação. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes - adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. Segundo as conclusões, o recorrente limita o objecto do recurso a alegadas nulidades de que enferma o processo disciplinar, nulidades essas que, na sua perspectiva, determinam a nulidade daquele processo que culminou com o seu despedimento. As nulidades apontadas pelo recorrente são as seguintes: - Falta de audiência prévia do arguido, negando e dificultando-lhe o seu direito a defender-se e fazer prova; - Não admissão de provas requeridas no processo disciplinar e falta de justificação escrita da recusa de realização de diligências de prova por si requeridas; - Inadmissibilidade de fundamentação da recusa em relação a um dos elementos requeridos (contratos de trabalho das funcionárias ... e ...); - Inobservância de forma escrita, na tomada dos depoimentos das testemunhas ... e ... Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1. O autor foi admitido em 1.1.64 , com a categoria de praticante de 1º ano de papelaria , para exercer a sua actividade profissional por conta e sob autoridade e direcção da Papelaria ... ; 2. Em 1.2.91 , aquele estabelecimento foi trespassado à ré , com a inclusão da transferência para a ré dos contratos de trabalho , entre os quais o do autor que àquela data já tinha vinte e sete anos de antiguidade ; 3. Em 28 de Maio de 2002 , o autor assinou acordo de cessação do seu contrato de trabalho com a ré , o qual produziria efeito a partir do dia 1 de Junho de 2002 e através do qual recebeu uma compensação no valor de 5.000 euros ; 4. Em 3 de Junho de 2002 comunicou à ré a revogação do acordo celebrado de rescisão do seu contrato de trabalho fazendo em simultâneo devolução do cheque relativo à compensação paga - 5.000 euros . 5. Na mesma data solicitou também ao IDICT que notificasse a entidade patronal daquela revogação uma vez recear não cumprir o prazo para a comunicação da revogação; 6. O autor não se apresentou ao serviço após a revogação e sofreu acidente vascular cerebral em 10.6.2002 ; 7. O autor esteve na situação de baixa médica durante 43 dias ; 8. Apresentou-se ao serviço em 24 de Julho de 2002 , altura em que lhe foi entregue documento no qual era informado de que se encontrava pendente processo de averiguações destinado a apurar dos procedimentos por si seguidos, no sentido de fundamentar a instauração de processo disciplinar e simultaneamente de que a partir daquele momento estaria dispensado de se apresentar ao serviço ; 9. A retribuição do autor na data do despedimento era composta de uma remuneração mensal base de 823,02 euros , sendo o subsídio de refeição de 4,80 euros ; 10. A última remuneração paga foi a referente ao mês de Outubro de 2002 e as fracções de férias e subsídio de Natal referentes aos 10 meses de trabalho prestados este ano ; 11. Na resposta à nota de culpa , nem o autor alegou qualquer dúvida a respeito dos factos que lhe eram imputados , nem deixou de confirmar que deu como existente na loja uma caneta que o próprio confessa que não estava lá ; 12. Ao proceder à realização do inventário , em Janeiro de 2002 , o autor deu instruções ao funcionário ..., que procedia à contagem física das existências , para que anotasse uma caneta e um “ roler ... ” que não estavam na loja ; 13. E uma vez que este funcionário apenas parcialmente preencheu o registo das linhas 39 e 40 da folha nº 3019 do referido inventário - registo que falsamente atesta a existência de tais caneta e “ roler ”- o autor veio mais tarde a preencher pelo seu próprio punho quer a coluna dos 3 dígitos da referência , quer a das quantidades ; 14. O autor praticou estes factos voluntária e livremente , bem sabendo que infringia as disposições legais e as instruções internas que havia recebido e procurando ocultar da sua entidade patronal o desvio dos artigos em referência ; 15. Os artigos estavam à sua guarda, o desaparecimento das canetas havia ocorrido em data anterior a Janeiro de 2002 num momento em que o arguido era o gestor da loja e com as instruções dadas a um funcionário que havia sido seu inferior hierárquico até àquele momento e que tinha cerca de vinte a trinta anos a menos do que o próprio , instigando-o o autor a ser menos leal para com a sua entidade patronal ; 16. Contrariando as normas de procedimento da empresa, que obrigam à informatização de todas as vendas, o autor determinou que na loja de ..., sem conhecimento da ré, existisse um caderno para anotação de vendas “ a fiado ” ; 17. No qual eram apontadas todas as saídas de artigos não pagos nesse momento e que mais tarde seriam, ou não, cobrados; 18. Igualmente por instruções do autor aos demais vendedores da loja e em violação das normas de procedimento da ré, fazia-se uso de um impresso não só impróprio como já em desuso “Guia Provisória ” , que servia para se fazer vendas a clientes de conta corrente; 19. Em consequência da utilização deste sistema e em violação das regras de procedimento existentes ( que determinavam que para um cliente poder pagar a 30 dias deveria comprar no mínimo 5000 escudos ou 25 euros ) , acontecia que os clientes iam várias vezes à loja para levantar o material de que necessitavam, sendo só emitida uma factura quando chegasse ao valor dos 25 euros, independentemente deste processo demorar semanas ou meses e com manifesto prejuízo para a empresa, já que havia material fora da loja, sem registo oficial e sem se saber exactamente quando seria pago; 20. Assim, verifica-se relativamente ao cliente Instituto Politécnico de ... a existência de uma guia de remessa 4120042, com data de 30 de Abril de 2002, preenchida pelo autor, a qual só em 4 de Junho deu origem a uma Factura de Crédito n0 67; 21. E relativamente ao cliente ..., a existência de uma guia de remessa 4120072, com data de 5 de Abril de 2002 , preenchida pelo autor e que só deu origem a uma Factura de Crédito n0 38 de 24 de Abril de 2002; 22. A regularização da situação das guias provisórias, só foi possível na sequência da auditoria , em 4 de Junho de 2002, através da emissão de 14 facturas de crédito, que em termos de contabilidade só então começaram a constar no sistema. O valor total das facturas então emitidas totalizou o valor de 800,89 Euros ; 23. Quer a prática de assento no caderno de vendas a fiado, quer a utilização das “ guias de remessa provisórias ” como conta corrente eram indicações normais de trabalho por parte do autor desde sempre, sendo certo que este estava consciente do ascendente que tinha sobre os demais vendedores da loja, tendo em atenção o facto de ter sido o seu responsável durante vários anos, ter muitos anos de casa e ter cerca do dobro da idade dos outros dois vendedores ; 24. O autor oferecia a vários clientes descontos entre 20 % a 30 % sem para tanto estar autorizado pela ré e tendo recebido desta instruções no sentido de que tais descontos teriam de ser previamente autorizados pela entidade patronal ; 25. Tendo o arguido negociado a cessação do seu contrato como funcionário da ré, dirigiu-se à loja em 1 de Junho de 2002 informando um dos funcionários de que em Dezembro de 2001 teria vendido a um Sr. ... caneta “ ... ”, no valor de 500 euros , entregando inclusivamente a etiqueta original da caneta ; 26. Não existe qualquer outro elemento de identificação de tal cliente nem , até ao momento, alguém se apresentou a fazer qualquer pagamento; 27. Procedendo a ré à contagem física das existências confirmou a falta de duas canetas “ ... ”; 28. Em todas as situações descritas o autor A. ... actuou livre e conscientemente; 29. O autor sempre foi tido pela ré, pelos colegas, superiores hierárquicos e clientes como trabalhador excepcionalmente competente, assíduo, pontual, zeloso e dedicado, tendo inclusive sido premiado pelo seu desempenho; 31. A loja de ... da ré por vezes foi das mais bem sucedidas do grupo B. .... Uma vez que o recurso tem por objecto alegadas nulidades de que enferma o processo disciplinar, importa consignar alguns factos que resultam desse processo que se encontra apenso aos presentes autos. Assim: a) O processo disciplinar iniciou-se com um relatório, datado de 27/5/2002, subscrito por ..., gestora de loja no estabelecimento da Ré sita em ...; b) Em 19/6/2002, a Ré, face ao aludido relatório, decidiu instaurar um processo de averiguação, com uma auditoria à loja; c) A 2/8//2002, foi comunicado pela Ré ao Autor que foi decidido: - Instaurar-lhe um processo disciplinar informando-o da intenção de proceder ao despedimento com justa causa; - Remeter-lhe nota de culpa; - Suspendê-lo preventivamente sem perda da retribuição; - Informá-lo de que tinha o prazo de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa. d) Em 13/8/2002 o A. respondeu à nota de culpa e requereu: - Que fosse junta ao processo informação da Loja da Ré em ..., onde se especifique relativamente aos anos de 2000 e 2001, os montantes dos descontos efectuados a clientes da loja em referência; - Que fossem juntos ao processo os contratos de trabalho das funcionárias ... e ..., ou caso não existam, que se juntem documentos comprovativos das datas de admissão das mesmas e categorias profissionais. - A junção aos autos de cinco documentos; - E finalmente a inquirição de três testemunhas. e) Em 29/8/2002 e 4/9/2002 foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo A.; f) A 20/9/2002, 16/9/2002 e 30/9/2002, foram respectivamente inquiridas as testemunhas...; g) Em 2/10/2002 foi enviado ao Autor um aditamento à nota de culpa reafirmando a intenção de proceder ao despedimento com justa causa e mencionando ainda a manutenção da suspensão preventiva da relação de trabalho sem perda de retribuição. O A. foi ainda informado de que tinha o prazo de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa; h) A 10/10/2002 o Autor respondeu ao aditamento à nota de culpa; i) Por fim, em 30/10/2002, a Ré comunicou ao Autor a decisão final proferida no processo disciplinar e a sanção aplicada – despedimento com justa causa. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. A tramitação do processo disciplinar com vista à aplicação da sanção disciplinar mais grave, o despedimento com justa causa resulta do artigo 10º do DL nº 64/A/89, de 27/2. Segundo o nº3 do artigo 12º do diploma legal referido o processo só poderá ser declarado nulo se: a) Faltar a comunicação ao trabalhador, por escrito, da intenção da entidade patronal de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis; b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos de: - Dispor do prazo de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade; - A entidade patronal proceder obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentalmente, por escrito. c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito. No caso concreto dos autos o recorrente invocou a nulidade de falta de audiência prévia do arguido, tendo-lhe sido negado e dificultado o seu direito a defender-se e fazer prova. Como já se referiu, a lei, no artigo 10º nº4 do DL nº 64/A/89, de 27/2, estatui que o trabalhador tem o direito a dispor do prazo de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. Trata-se da fase de defesa do trabalhador que se segue ao recebimento da nota de culpa. Como se pode observar, pela análise dos factos consignados que resultam do processo disciplinar, que se encontra apenso aos presentes autos, a Ré quando enviou a nota de culpa ao Autor e mais tarde o aditamento à mesma, informou-o sempre de que tinha o prazo de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa. Também se constata que o Autor usou desse direito e indicou testemunhas que foram inquiridas. Por outro lado, do processo disciplinar também não resulta que a entidade patronal tenha dificultado o direito de defesa do trabalhador e de fazer prova. O recorrente foi sempre informado de que podia consultar o processo, não resultando de parte alguma que lhe tenha sido denegado esse direito. Temos assim, que foi garantido o direito de defesa ao Autor, não se vislumbrando qualquer nulidade, quanto a esta questão, que possa afectar a validade do processo disciplinar. O recorrente invoca ainda, que não foram admitidas as provas por si requeridas na nota de culpa e falta de justificação escrita da recusa de realização de diligências de prova por si requeridas. Nos termos do art. 10º nº5 do DL nº 64-A/89, de 27/2, a entidade patronal deve proceder obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentalmente, por escrito. O Autor, na resposta à nota de culpa, requereu a junção ao processo disciplinar de : - Informação da Loja da Ré em ..., onde se especifique relativamente aos anos de 2000 e 2001, os montantes dos descontos efectuados a clientes da loja em referência; - Contratos de trabalho das empregadas ... e ..., ou caso não existam, que se juntem documentos comprovativos das datas de admissão das mesmas e categorias profissionais. Com tais elementos o recorrente pretendia demonstrar que: - O seu despedimento foi promovido apenas com o fito de a Ré contratar outro trabalhador sem que lhe fosse paga a justa indemnização; - A entidade patronal sabia dos descontos efectuados desde sempre pelo Autor a clientes e do critério que norteava esses descontos, nunca tendo manifestado qualquer desagrado. A R., no que diz respeito à junção da informação da Loja de ... não efectuou tal junção, não tendo justificado a sua posição. Quanto aos contratos de trabalho das empregadas ... e ... , a Ré, na decisão final do processo disciplinar, justificou a sua posição referindo que não satisfez a pretensão do Autor por se mostrar irrelevante para a apreciação dos factos que lhe são imputados. No que diz respeito à junção dos contratos de trabalho das empregadas ... e ... temos de dizer que a mesma era irrelevante para demonstrar que o despedimento do A. foi promovido apenas com o fito de a Ré contratar outro trabalhador. Os elementos que constam de um contrato de trabalho, nomeadamente a data de admissão do trabalhador e a respectiva categoria profissional, não seriam suficientes para escorar a tese defendida pelo Autor, tendo sobretudo em conta a factualidade provada que constava da nota de culpa e respectivo aditamento. Assim, também não assiste razão ao Autor quando defende a inadmissibilidade de fundamentação da recusa em relação aos contratos de trabalho das empregadas ... e ... Como já se referiu, tais documentos não seriam relevantes para o esclarecimento da verdade e a fundamentação da Ré para não satisfazer a pretensão do Autor , apesar de concisa, mostra-se suficiente. Relativamente à junção ao processo disciplinar de informação da Loja da Ré em ..., onde se especifique relativamente aos anos de 2000 e 2001, os montantes dos descontos efectuados a clientes, a Ré não efectuou tal junção, não tendo justificado por escrito a sua posição. Trata-se efectivamente de uma nulidade por violação ao disposto na parte final do nº5 do art. 10º do DL nº 64-A/89, de 27/2, uma vez que a Ré não justificou por escrito a omissão de tal diligência. A questão que se coloca agora, consiste em saber se tal nulidade afecta o processo disciplinar no seu todo face ao disposto no art. 12º nº3 al. b) do DL nº 64-A/89, de 27/2. A sentença recorrida socorrendo-se do princípio geral do direito civil de aproveitamento parcial dos actos jurídicos feridos de invalidade, consubstanciado nos art. 295º e 292º do Código Civil, concluiu que o procedimento disciplinar e a respectiva decisão só estão inquinadas na estrita medida em que a prática de descontos pelo Autor a clientes da Loja não poderá ser tomada em conta. Assim, segundo tal decisão, para a apreciação da licitude do despedimento do Autor não poderão pesar quaisquer razões atinentes a tais descontos, sendo esse o alcance da nulidade cometida. Nesta perspectiva a sentença recorrida, desprezando a factualidade referente aos descontos, afirmou a licitude do despedimento com base em outros factos que constavam da nota de culpa e que se provaram. A solução perfilhada não desrespeitou os direitos do trabalhador, pois a entidade patronal ficou inibida de se prevalecer dos referidos factos para fundamentar o despedimento com justa causa. Tais factos, que constavam na nota de culpa e até se vieram a provar em julgamento, não foram tidos em consideração na decisão que se pronunciou pela licitude do despedimento. No fundo é como nem sequer tivessem sido invocados. Na verdade, no caso concreto, estamos perante uma nota de culpa que abrange um conjunto de factos, sendo certo que alguns deles revestem autonomia em relação aos outros. Assim, a omissão de diligências probatórias em relação a alguns desses factos autónomos, não afecta os direitos de defesa do trabalhador em relação a outros que, só por si, também têm a virtualidade de integrar justa causa de despedimento. A violação do disposto no art. 10º nº5 do DL nº 64-A/89, de 27/2, por omissão de diligências probatórias pertinentes, requeridas pelo trabalhador, em relação a alguns factos constantes da nota de culpa, não determina a nulidade de todo o processo disciplinar, nos termos do art. 12º nº3 do mesmo diploma legal, quando o despedimento se fundou em outros factos também constantes da nota de culpa, que não têm qualquer relação com os primeiros. Não nos parece pois, que a sentença recorrida, nesta parte, tenha violado alguma disposição legal, nomeadamente o nº3 al.b) do art.12º do DL nº 64-A/89, de 27/2. Finalmente o recorrente invocou a nulidade do processo disciplinar por inobservância de forma escrita, na tomada dos depoimentos das testemunhas ... e ... . A sentença recorrida, a determinado passo e a este respeito, refere-se que se trata de matéria relativa aos descontos que foi considerada irrelevante para a decisão da causa. Na nota de culpa, faz-se efectivamente referência a que os empregados da Ré, ... e ... confirmaram que o recorrente dava instruções para que se fizessem descontos a clientes, sem qualquer critério, umas vezes de 10%, outras de vezes de 20% e outras de 30% e superiores. Estas pessoas, não foram indicadas como testemunhas pelo ora recorrente. Cabia à entidade patronal proceder à sua inquirição para provar a factualidade constante na nota de culpa. Mas como se refere na decisão recorrida estamos perante matéria referente aos descontos a clientes, que não foi considerada para fundamentar o despedimento com justa causa. Assim, e pelo que já ficou dito, a questão suscitada não tem qualquer relevância para a decisão da causa. Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente . ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004/1/20 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |