Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CITAÇÃO DE SOCIEDADE GERENTE RENÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DA COMARCA DE ÉVORA (2º JUÍZO CÍVEL) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - A citação de um gerente de uma sociedade em processo de insolvência, mesmo que ele tenha renunciado ao cargo, deve considerar-se válida, pelo facto do ato de renúncia não constar do registo comercial uma vez que se trata de ato sujeito a registo obrigatório, donde só a partir dele é que a renúncia se torna plenamente oponível, designadamente em relação a terceiros. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA M…, veio requerer, Tribunal da Comarca de Évora (2º Juízo cível) a insolvência de C…, Lda., tendo sido ordenada em 10/12/2012 a sua citação, a qual se deu na pessoa de N…, que constava no registo comercial com sendo o gerente da requerida. N… veio ao autos requerer que fosse “declarada nula a citação, e em consequência anular-se todos os atos posteriores à petição inicial (artigo 201º do CPC), ordenando-se a notificação dos sócios da sociedade, que são quem de facto representa a sociedade requerida na falta dos gerentes”, salientando, no essencial, que em 29/05/2012 apresentou requerimento de renúncia à gerência, pelo que já não é gerente da sociedade, atendendo a que “nos termos do disposto no artigo 258° do CSC, a renúncia opera com a comunicação à sociedade e tem efeito nos oito dias posteriores ao seu recebimento pela mesma.” Posteriormente requereu junção da certidão permanente do Registo Comercial referente à requerida na qual conta que pela Ap 2/20130324, encontra-se registada a cessão de funções do gerente N… por renúncia de 29/05/2012. Por decisão de 21/06/2013 foi indeferida a arguida falta de citação, por a citação ter ocorrido “na pessoa que, apesar de ter cessado funções de administrador, continuava, no momento, a ter a posição de representante legal a sociedade perante terceiros, por ainda figurar no registo comercial como sendo administrador desta sociedade” * Não se conformando com esta decisão veio N… impugnar a mesma, tendo apresentado as respetivas alegações, concluindo por formular as seguintes conclusões:1- O recorrente não é gerente da sociedade. 2- A sua citação não cumpre o requisito do disposto no artigo 236º, 237º e 195º b do CPC), pelo que é nula. 3- Os efeitos para terceiros dos factos registáveis, não opera no caso da citação de gerentes pessoas coletivas. 4- O recorrente não pode cumprir nenhuma das obrigações decorrentes da citação de uma pessoa coletiva no âmbito do CIRE, mormente do disposto nos artigo 24º e 23º do mesmo diploma. 5- A nulidade da citação gera a nulidade de todo o processado posterior à petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 194° do CPC. 6- Nestes termos e nos mais de direito deve ser julgado procedente o presente recurso de apelação revogando-se o douto despacho recorrido e em consequência declarar-se a nulidade da citação da requerida sociedade, e determinando-se a anulação de todo o processado posterior à petição, ordenando-se a notificação da requerida, na pessoa dos seus sócios, para deduzir oposição à requerida insolvência seguindo-se os demais termos até final. * Apreciando e decidindo O objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Assim, a questão a apreciar, cinge-se em saber, se no caso em apreço, se verifica a nulidade de citação da ré. Com vista a apreciar a questão há que ter em conta, o circunstancialismo factual descrito no relatório antecedente e que nos dispensamos de transcrever de novo. * Conhecendo!Desde já, diremos que é de confirmar a decisão recorrida mostrando-se ajustada a subsunção do direito aos factos. A citação das sociedades faz-se na pessoa dos seus legais representantes, considerando-se pessoalmente citadas, ainda, na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração – artº 231º n.º 1 e 3 do Cód. Proc. Civil. Não obstante o recorrente, ter sido citado como representante da sociedade C…–, Lda., por carta recebida pela sociedade em 29/05/2012,quando já havia renunciado ao cargo de gerente, o certo é que o pedido de registo da renúncia só veio a ser apresentado e publicitado no registo comercial em 24/03/2013. Resulta das disposições combinadas dos artºs 3.°, al. m), 15.°, n.° 1, e 70.°, n.° 1, alínea a), do Código do Registo Comercial,[1] a cessação de funções - por qual quer motivo que não seja o decurso do tempo - dos membros dos órgãos de administração está sujeita a registo e publicação obrigatórios e, por isso, como preceitua o n.° 2 do artigo 14.° do mesmo Código,[2] só produz efeitos contra terceiros depois da data de publicação. Perante tais diretivas, não podemos deixar de considerar como regularmente efetuada a citação da ré, na pessoa do ora recorrente, uma vez que, aquando desse ato, a sua renúncia ainda não estava registada, nem publicitada, sendo só após a realização destes atos que produziria efeitos perante terceiros.[3] “Os atos sujeitos a registo não produzem efeitos, enquanto não tiverem registados, contra terceiros de boa fé, ou seja, terceiros que, sem culpa, os ignorassem. Em suma, ficciona-se que aquilo que não consta do registo não existe”.[4] Se é certo que ao ora recorrente não incumbia em 1ª linha a obrigação de promover o registo da sua renúncia por tal competir à sociedade (nas pessoas que continuaram ou passaram a exercer a gerência), tal não o impossibilitava, enquanto gerente renunciante de ser ele próprio a promover esse registo, já que a lei (artº 29º n.º 1 do C. Comercial)[5] concede-lhe legitimidade para o efeito,[6] sendo sobre todas as pessoas com legitimidade para requerer o registo que impende “a obrigação de providenciar pela sanação dessas discrepâncias entre o ato praticado, o registo e as publicações.[7] O recorrente não tem assim motivo para se achar prejudicado com a decisão impugnada, dado ter sido, também, ele quem criou as condições para que perante terceiros, designadamente da requerente, fosse reconhecido como gerente da requerida ao não ter diligenciado, por saber se o registo da renúncia à gerência tinha sido efetivado, ou caso verificasse essa omissão, de diligenciar, ele próprio, pela sua realização, já que para o efeito a lei lhe confere legitimidade, sendo que “o legislador não admite que o próprio que não tenha registado possa daí retirar alguma vantagem,[8] não podendo, também, por isso invocar o facto de já não ser gerente, uma vez que é um dos sujeitos que podia ter promovido o registo.[9] Não colhe assim a tese do recorrente, quando procura estruturar a sua defesa no facto de, nos termos do disposto no artigo 258° do CSC, a renúncia operar com a comunicação à sociedade e ter efeito nos oito dias posteriores ao seu recebimento pela mesma, pois, face às normas registrais indicadas, apesar de renunciante ao tempo da realização da citação, continuava, a ter a posição de representante legal da requerida, perante a requerente, enquanto terceiro,[10] por não ter sido ainda registada a cessação das suas funções, por renúncia nem publicado tal registo. Nos termos supra expostos, irrelevam as conclusões do recorrente, não se mostrando violadas as normas cuja violação foi invocada, sendo, por isso, de negar procedência à apelação. DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão impugnada. Custas pelo Apelante. Évora, 28 de Novembro de 2013 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] Artigo 3.º (Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial) 1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial: m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade; Artigo 15.º (Factos sujeitos a registo obrigatório) 1 - O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c) e e) a z) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º e nas alíneas c) e d) do artigo 10.º é obrigatório. Artigo 70.º (Publicações obrigatórias) 1 - É obrigatória a publicação dos seguintes atos de registo: a) Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por ações, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1; [2] Artigo 14.º (Oponibilidade a terceiros) 1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo. 2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação. [3] - v. Ac. do STJ de 25/06/1996 in BMJ 458º, 354; Ac. do TRP de 14/02/2002 in Col. Jur., Tomo I, 209; Menezes Cordeiro in Manual de Direito das Sociedades, vol. II, 2ª edição, 443. [4] - Menezes Cordeiro in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 568 e 569. [5] Artigo 29.º (Legitimidade) 1 - Para pedir os atos de registo respeitantes a comerciantes individuais, salvo o referido no n.º 2, e a pessoas coletivas sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse. [6] - v. Jorge Coutinho de Abreu in Código das Sociedades Comercias em Comentário, vol. IV, 2012, 132. [7] - v. Menezes Cordeiro in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 569. [8] - v. Menezes Cordeiro in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 569. [9] - v. Filipe Cassiano dos Santos in Direito Comercial Português, vol. I, 204. [10] - A noção de terceiro deve ser entendida num sentido amplo por forma a abranger quaisquer pessoas, por isso o terceiro a que aludem os artº 14º do Código de Registo comercial e o artº 168º do Código das sociedades comerciais é aquele que é estranho ao facto sujeito a registo (v. Menezes Cordeiro in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 570 e Jorge Coutinho de Abreu in Código das Sociedades Comercias em Comentário, vol. II, 2011, 720). |