Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
589/08.6TBABT.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
Data do Acordão: 09/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
Se a privação do uso de um veículo durante um determinado período de tempo originou a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou contra “B” a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 17.450,00, a título de indemnização pelos prejuízos que sofreu em acidente de viação em que foi interveniente quando conduzia o seu veículo de matrícula GP na E.N. 118, o qual ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula HN, segurado da Ré.
A Ré contestou impugnando a dinâmica do acidente e os danos alegados pelo A., concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 250 e segs., também sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 256 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente por provada, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 3.000,00, sendo € 2.750,00 a título de danos patrimoniais e € 250,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento no que tange aos danos patrimoniais e desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento no que tange aos danos não patrimoniais.

Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - O montante fixado a título de privação do uso do veículo mostra-se incorrectamente fixado, não tendo sido explicitado minimamente o critério utilizado, sobretudo tendo em conta que o recorrente utilizava o veículo todos os dias, para deslocações profissionais e pessoais e que ficou privado do uso do mesmo no período compreendido entre 11 de Outubro de 2005 e 3 de Julho de 2007.
2 - O montante fixado na sentença corresponde a uma indemnização de cerca de € 0,50 por dia, o que, em termos de juízo de equidade, se afigura desajustado, devendo fixar-se uma verba diária não inferior a € 15,00 e uma indemnização global de € 9.450,00 a esse título, a qual deve ser repartida em 50% para cada parte, arbitrando-se o montante de € 4.725,00 a favor do recorrente;
3 - Atendendo à matéria dada como assente, no sentido de que o recorrente se sentiu triste, nervoso e angustiado em consequência do acidente, o montante global fixado a título de anos não patrimoniais afigura-se desajustado, devendo o mesmo ser alterado para € 1.000,00, o qual deve ser repartido em 50% para cada parte, arbitrando-se o montante de € 500,00 a favor do recorrente.
4 - A Mmª Juiz do Tribunal a quo omitiu na decisão a apreciação do gasto adicional de € 2.250,00 a que o recorrente se viu obrigado em consequência da inesperada troca do veículo sinistrado;
5 - Antes da ocorrência do sinistro o veículo usado pelo mesmo servia-lhe perfeitamente, tendo o mesmo um valor venal de cerca de € 5.000,00, sendo que o recorrente se viu obrigado a gastar € 7.500,00 pelo que, abatendo a este montante o valor dos salvados, que é de € 250,00, deve a recorrida ser condenada a pagar a diferença no montante de € 2.250,00;
6 - Aos montantes referidos devem acrescer os juros desde a citação até efectivo e integral pagamento;
7 - Mostra-se violado o preceituado nos artºs 566º n° 3 do C. Civil e 668° n° 1 al. b) e d) do CPC.
8 - Como tal, a decisão na parte em recurso, deve ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão do recorrente.

A Ré contra-alegou nos ter de fls. 290/291, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Foram dispensados os vistos legais.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° n° 3 e 685°-A n° 1 do CPC) verifica-se que a questão a decidir se reporta ao quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e na omissão de pronúncia da sentença relativamente a um alegado prejuízo de € 2.250,00.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - No dia 11 de Outubro de 2005, pelas …, na E.N. 118, ao Km …, no concelho de …, área da comarca de …, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GP e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula HN.
2 - A E.N. 118 estabelece a ligação ente … e …
3 - Ao Km … da E.N. 118 a via forma um cruzamento, onde entronca uma estrada que provém de … e outra estrada que permite a ligação à …
4 - A circulação rodoviária na E.N. 118, ao Km …, processa-se em ambos os sentidos de trânsito.
5 - Na E.N. 118 existe uma faixa central separadora contínua.
6 - A faixa central separadora referida em 5) apresenta-se descontínua no local referido em 3).
7 - Na E.N. 118, ao Km …, existe sinalização de limite de velocidade de 60 Km/h para ambos os sentidos de trânsito.
8 - Ao Km …, a EN 118 apresenta-se com piso betuminoso, formando uma recta com mais de 500 metros.
9 - Na EN 118 encontram-se pintadas no alcatrão linhas longitudinais contínuas delimitadoras dos sentidos de trânsito.
10 - A faixa de rodagem possui uma largura de 7 metros.
11 - Na EN 118, ao Km …, existem semáforos.
12 - Na data referida em 1), os semáforos referidos em 11) encontravam-se com a luz amarela intermitente.
13 - No sentido C… para T…, na EN 118, antes de chegar ao cruzamento referido em 3), existe a seguinte sinalização: sinal vertical de proibido ultrapassar a velocidade máxima de 80 Km/h; sinal vertical de pré-aviso indicador de direcções; sinal vertical de proibido ultrapassar a velocidade máxima de 60 Km/h; sinal vertical de cruzamento com via sem prioridade; sinal vertical luminoso; sinal vertical de proibido ultrapassar; semáforo 1; semáforo 2; sinal vertical de proibido ultrapassar a velocidade máxima de 60 Km/h; linha de paragem.
14 - Os sinais referidos em 13 iniciam-se a 400 metros do cruzamento referido em 3) e distanciam-se entre si, respectivamente, 20, 80, 50,40, 100 e 50 metros.
15 - No sentido de M… para o cruzamento referido em 3), antes de virar para o sentido C…, existe a seguinte sinalização: linha de paragem; sinal vertical de pré-aviso indicador de direcções; sinal vertical luminoso; semáforo da E… - M…
16 - Na data e hora referidos em 1), o A. tripulava o veículo de matrícula GP.
17 - Na data e hora referidas em 1) o A. circulava pela E…, no sentido M… para C…
18 - O A. pretendia virar à esquerda para o lado de C…/C…
19 - Aquando do descrito em 18) o semáforo referido em 15) encontrava-se com a luz amarela intermitente.
20 - Na data e hora referidas em 1), “C” tripulava o veículo de matrícula HN.
21 - Na data e hora referidas em 1), “C” circulava pela EN 118, no sentido C… para T…
22 - O A. circulou com o veículo de matrícula GP, no sentido da estação da CP, para flectir para o lado esquerdo.
23 - Quando o veículo de matrícula GP atravessava a faixa de rodagem, surgiu da sua esquerda o veículo de matrícula HN.
24 - O veículo de matrícula HN embateu com a sua parte da frente do lado direito no guarda-lamas da frente do lado esquerdo do veículo de matrícula GP.
25 - O veículo de matrícula HN deixou no solo um rasto de travagem de 9 metros.
26 - Após o embate referido em 1) o veículo de matrícula GP ficou a distar cerca de 3 metros do veículo de matrícula HN.
27 - Na data hora e local referidos em 1) o piso estava seco.
28 - Consta de documento escrito emitido por “D” e datado de 27 de Março de 2007 os seguintes valores orçamentados relativamente ao veículo de matrícula GP: "mecânica - €134,00; bate-chapas - € 1072,00; pintura - € 402,22; electricista - € 67,00 e materiais - € 3035,35; TOTAL - 4.710,35".
29 - Na data referida em 1) a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação automóvel do veículo de matrícula HN encontrava-se transferida para a Ré, mediante a apólice n° …
30 - Aquando do descrito em 1) os semáforos referidos em 13) encontravam-se com a luz amarela intermitente.
31 - Encontra-se inscrita na C.R.A. de Lisboa, por Ap. …, em …, a propriedade do veículo de matrícula GP, a favor do A..
32 - O embate referido em 1) ocorreu a 7,20 metros da tampa da EPAL. 33 - No local referido em 32) ficaram plásticos e vidros partidos.
34 - O embate referido em 1) ocorreu a 7,40 metros do semáforo referido em 13).
35 - Após o embate referido em 1), a traseira do lado direito do veículo de matrícula HN ficou a distar 6,95 metros da tampa da EPAL.
36 - A traseira do lado esquerdo do veículo de matrícula HN ficou a distar 3,65 metros da linha descontínua do limite da faixa de rodagem esquerda, no sentido de C… para T…
37 - A frente do veículo de matrícula HN ficou a distar 11,10 metros do semáforo no sentido de C… para T…
38 - O início do rasto de travagem do veículo de matrícula HN ficou a distar 1,10 metros da linha limite da faixa de rodagem.
39 - O início do rasto de travagem do veículo de matrícula HN ficou a distar 1,15 metros do lancil.
40 - Após o embate referido em 1) o veículo de matrícula GP foi rebocado para a oficina da …, em …
41 - Antes do embate referido em 1) o veículo de matrícula GP valia cerca de € 5.000,00.
42 - O A. adquiriu em 03/07/2007 um veículo de matrícula QP, mediante o pagamento de € 7.000,00.
43 - Antes do embate referido em 1), o A. utilizava o veículo de matrícula GP todos os dias.
44 - O A. actuava conforme descrito em 43) para se deslocar a …, ir ao supermercado, passear, ir ao médico.
45 - O A. sentiu-se triste, nervoso e angustiado.
46 - O descrito em 45) ocorreu em consequência do embate referido em 1).
47 - No sentido C… para T…, na EN 118, antes de chegar ao cruzamento referido em 3), existe um sinal vertical a indicar cruzamento com via sem prioridade.
48 - Nas circunstâncias descritas em 22), o A. não ligou o pisca-pisca esquerdo do veículo de matrícula GP.
49 - O valor dos destroços (salvados) do veículo de matrícula GP era de cerca de € 250,00.
50 - O capôt do veículo de matrícula GP ficou amolgado.
51 - O pára-choques do veículo de matrícula GP ficou amolgado.
52 - O guarda-lamas esquerdo do veículo de matrícula GP ficou amolgado. 53 - O farol esquerdo do veículo de matrícula GP ficou partido.
54 - A roda da frente do lado esquerdo do veículo de matrícula GP ficou torcida e amolgada.
55 - A armação do pára-choques e o friso do pára-choques da frente do veículo de matrícula GP ficaram amolgados.
56 - A grelha frontal do veículo de matrícula GP ficou amolgada.
57 - Um agrafe do veículo de matrícula GP desapareceu.
58 - O emblema do veículo de matrícula GP desapareceu.
59 - O guarda-lamas e o tubo de entrada de ar do veículo de matrícula GP ficaram amolgados.
60 - O braço de suspensão, a manga do eixo da frente, o braço e o amortecedor da frente do veículo de matrícula GP partiram.
61 - A caixa óptica completa do veículo de matrícula GP ficou partida.
62 - O farol de nevoeiro do veículo de matrícula GP ficou partido.
63 - Uma tampa e parafuso do veículo de matrícula GP desapareceu.
64 - A meia frente, o forro do guarda-lamas, a cava de roda e o resguardo da roda e outros resguardos do veículo de matrícula GP ficaram amolgados.
65 - O reforço do pára-choques, a grelha e um tirante do veículo de matrícula GP ficaram amolgados.
66 - O descrito de 50 a 65 ocorreu em consequência do embate referido em 1).

Estes os factos que por não terem sido impugnados se têm por definitivamente assentes.

Também não vem questionada a repartição de culpas efectuada na sentença recorrida que fixou em 50% o grau de culpa de cada um dos condutores na produção do acidente.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação no presente recurso o apelante limita-se a sindicar os valores indemnizatórios fixados na sentença a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais que considera deficientes atenta a factualidade que ficou provada.
Assim:
Relativamente ao dano de privação de uso considera o apelante que o montante fixado na sentença recorrida de € 375,00 correspondentes a 50% do valor equitativamente encontrado de € 750,00, correspondendo a uma indemnização de € 0,50 por dia, afigura-se desajustado em termos de equidade, devendo fixar-­se uma verba diária não inferior a € 15,00 que corresponde à indemnização global de € 9.450,00, ou seja, à indemnização de € 4.725,00 deduzidos os 50% da culpa que lhe foi atribuída na produção do acidente.
Se a privação do uso de um veículo durante um determinado período de tempo originou a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente - cfr. art°s 562º e 564º do C. Civil.
Como refere Abrantes Geraldes "não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização" ("Indemnização do Dano da Privação do Uso", p.40)
A simples privação do uso de veículo importa, portanto, indemnização a qual, como sempre, se encontrará de acordo com os ditames da teoria da diferença consagrada no na 2 do artº 566º do C. Civil.
Sendo difícil, na maioria dos casos, encontrar o valor exacto de tal prejuízo derivado da simples privação do uso, deverá antes falar-se, nesses casos, da atribuição de uma compensação determinada por juízos de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, fazendo-se apelo ao disposto no n° 3 do art° 566° do CC segundo o qual, "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados".
Revertendo ao caso dos autos, não temos elementos que nos permitam dizer com exactidão a verdadeira dimensão do dano sofrido pelo A., mas certo é que a privação do uso do seu veículo lhe causou naturais danos (como causa dano toda e qualquer privação da propriedade), razão pela qual teremos que recorrer a juízos de equidade para a fixação do quantum a esse título tal como fez, aliás, a sentença recorrida.
Com efeito, apenas ficou provado que o A. utilizava o veículo diariamente para se deslocar a …, ir ao supermercado, passear, ir ao médico e que a partir do acidente no dia 11/10/2005 se viu privado do seu uso tendo adquirido um outro veículo em 03/07/2007.
A sentença recorrida atribuiu a tal dano o valor de € 750,00 reduzido a € 375,00 atendendo ao seu grau de responsabilidade na produção do acidente.
Nas suas alegações insurge-se o apelante contra tal valor, além do mais, porquanto basta atentar quanto custaria no mercado o aluguer diário de um veículo idêntico ao que o sinistrado possuía no momento do acidente para verificar que o montante global fixado se afigura irrisório.
Sucede que o apelante nada alegou relativamente a qualquer dano resultante de ter alugado um veículo com ou sem as características do seu, limitando-se a alegar a privação do uso durante o espaço temporal referido.
Recorrer a tal método de cálculo sem qualquer alegação da parte do A. significaria que o tribunal se substituía à parte no ónus de alegação e prova.
De todo o modo, afigura-se-nos que o valor encontrado na 1ª instância peca por defeito, atendendo ao período de tempo em que o A. esteve privado do seu veículo, às utilidades que dele tirava acima referidas e como bem refere a Exmª Juíza "tendo em consideração que a utilização de um veículo automóvel é indispensável ao normal decurso da vida profissional, familiar e social, atenta a fraca qualidade e, por vezes inexistência de meios de transporte públicos e que a privação do veículo sinistrado causa a quem o utiliza diariamente transtornos, aborrecimentos e privações".
Assim sendo, afigura-se-nos manifestamente desajustado o valor encontrado e mais justo e adequado o valor de € 6.500,00, que atendendo ao grau de responsabilidade do apelante será reduzido de 50%, fixando-se em € 3.250,00 o quantum indemnizatório devido pelo referido dano.

No que respeita aos danos não patrimoniais insurge-se igualmente o apelante contra o decidido, considerando desajustado o valor a esse título fixado na sentença recorrida no montante global de € 500,00 (reduzido depois a 50%= € 250), se se tiver em conta todo o contexto dos factos provados, donde resulta que o recorrente se sentiu triste, nervoso e angustiado tendo o problema se arrastado por um período de cerca de 22 meses, afigurando-se-lhe mais consentâneo o montante proposto de € 1.000,00, reduzido a € 500,00 de acordo com a repartição de culpas fixada.
Não se questiona, pois, in casu, que o apelante sofreu danos não patrimoniais, nem que estes sejam suficientemente graves e, como tal, devam ser indemnizados (art° 496º nº 1 do C.C.). Questiona-se apenas o seu montante.
Ora, prescreve o nº 3 do art° 496° do CC que "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º (…)", isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Como se diz no Ac. do STJ de 16/04/1991, o art° 496° do C. Civil fixou "não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sentimentos que o ofensor tenha provocado" (BMJ 406,618)
O juiz deve ter em conta os elementos particulares da "fattispecie" em causa e usando de prudência, bom senso e ponderação fixar a quantia adequada a efectivar o ressarcimento, sendo mister que tal compensação seja significativa e não meramente simbólica, como é jurisprudência pacífica do STJ.
Assim sendo e ponderando os factores supra referidos relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação do quantum indemnizatório, designadamente, o modo de produção do acidente devido a culpa repartida dos intervenientes, a situação económica a Ré, o tipo de danos em causa, o contexto de conflitualidade, em que decorreram os factos, tendo presentes os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, que constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade, afigura-se-nos exíguo o valor indemnizatório fixado.

Em face de tudo o que ficou dito afigura-se-nos mais ajustado fixar em € 750,00 a indemnização em causa pelos danos não patrimoniais sofridos, reduzida € 375,00 em função do seu grau de culpa na produção do acidente.

Invoca ainda o apelante a omissão de pronúncia na decisão recorrida relativamente ao alegado gasto adicional de € 2.250,00 a que o apelante se viu obrigado, em consequência da inesperada troca do veículo sinistrado. Compulsada a sentença recorrida verifica-se que não obstante ali se fazer referência ao valor total do pedido, onde se integra o montante peticionado pelo apelante a título de diferença entre o valor do veículo sinistrado e o do que adquiriu posteriormente, o certo é que a sentença, efectivamente, nada diz sobre essa parcela do pedido.
Configura tal omissão fundamento de nulidade da sentença nos termos do artº 668° n° 1 al. d) do CPC, cabendo contudo a este tribunal supri-la conhecendo da questão omitida, conforme determina o art° 715° do CPC
Não tem qualquer razão o apelante no que a esta questão concerne.
Desde logo cumpre fazer uma rectificação relativamente ao valor do veículo adquirido pelo A. em 3/07/2007, que foi de € 7.000,00 conforme consta do ponto 42 dos factos provados (resposta ao quesito 20°) e não de € 7.500,00 como refere nas suas alegações.
Por outro lado, também não consta dos factos provados que "o A. se viu obrigado a adquirir um veículo de substituição por aquele montante", que não necessitaria e não teria efectuado se não fosse o acidente, conforme alegara nos art°s 71 e 72 da p.i. e pretende agora nas suas alegações.
De resto, perguntado, expressamente, no quesito 20°, se foi por força do descrito em 18° (onde se perguntava se em consequência do embate o veículo encontra-­se na oficina da … desde a data do acidente) que o A. adquiriu em 3/07/2007 o veículo de matricula QP, mediante o pagamento de € 7. 000, 00, o tribunal respondeu, restritivamente, que apenas ficou provado que o A. adquiriu em 3/07/2007 o veículo de matrícula QP, mediante o pagamento de € 7.000,00.
Nada ficou provado relativamente à necessidade de tal gasto mas apenas que o A. adquiriu um outro veículo por valor superior ao do veículo sinistrado.
Ora, o dano verificou-se com a perda do veículo, dano esse devidamente indemnizado na sentença recorrida, com a atribuição da indemnização correspondente ao seu valor à data do acidente, descontado o valor dos salvados e, obviamente, reduzido de 50% (art° 562° e 566° do C.C.)
Carece, pois de qualquer fundamento a pretensão do apelante no que a esta questão concerne.

Nestes termos, procede parcialmente a apelação impondo-se, na mesma medida, a revogação da sentença.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decidem:
- Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 3.625,00, sendo € 3.250, 00 a título de indemnização pela privação do uso do veículo e € 375,00 a título de danos não patrimoniais, revogando, nesta parte e na mesma medida, a sentença recorrida.
- Em tudo o mais, manter a sentença recorrida.
Custas pelo apelante e apelada na proporção do respectivo decaimento.
Évora, 23.09.09