Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
108/08.4TBADV-J.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO NOVO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário1:

Fundando-se o recurso de revisão de sentença em documento junto pelo requerente deverá esse documento ser novo e superveniente para o processo, nunca antes nele apresentado, e, de forma autónoma e independente dos demais meios de prova, ter a virtualidade de modificar a decisão a favor do recorrente, revelando-se como prova auto suficiente para destruir a prova que constituiu fundamento decisivo da decisão revidenda. Se assim não for, ou seja, se aquele documento não for, “por si só”, prova bastante para o efeito, não tem o mesmo, validade como fundamento da requerida revisão.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 108/08.4TBADV-J.E1

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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I - RELATÓRIO


AA, Autor no proc. 108/08.4TBADV que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja, em que foi Ré OURICASULO – UNIPESSOAL, LDA., interpôs recurso extraordinário de revisão, invocando, para o efeito, o disposto no artigo 696°, alíneas b) e c), do Código do Processo Civil.


Alegou, em síntese, dispor agora de um documento, que terá, na sua alegação, a virtualidade de alterar a sentença proferida nos autos principais.


Refere que tal documento lhe foi enviado por carta subscrita por BB, datada de 16 de agosto de 2022 e que a diferença fundamental de tal documento consiste em o documento agora junto, ter, ao contrário do que sucede com o que já se encontra nos autos, um carimbo de receção pela Zona Agrária de Alcácer do Sal, do Agrupamento das Zonas Agrárias do Alentejo Litoral, da Direção Regional de Agricultura do Alentejo, do qual consta o n.º de entrada 327 e o dia 31 de março de 1998.


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Admitido o recurso e notificada a Ré, veio esta responder, concluindo que a sentença recorrida transitou em julgado em 29/09/2016, o recurso de revisão foi intentado em 27/09/2022, passaram-se mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença, pelo que é intempestivo o recurso de revisão.


Acrescentou que o Recorrente tinha conhecimento do documento à data da ação e poderia ter feito uso do mesmo, não alegando nada em contrário, para além de que só agora o recebeu, não alegando o conhecimento superveniente ou não provando que não podia ter feito uso do documento anteriormente não reúne o fundamento para o recurso de revisão previsto no artigo 696º c) do CPC.


Alegou ainda tendo sido alegada a falsidade de depoimento, o recurso não reúne os elementos cumulativos que são, conforme o artigo 696º b) do CPC: que se alegue a falsidade de depoimento; b) que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada pela falsidade ( nexo de causalidade); c) que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever; d) que a falsidade tenha sido reconhecida por sentença transitado em julgado.


Mais referiu que a entidade IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas não tem nenhum registo do contrato de arrendamento ou de que o imóvel em discussão esteja a ser explorado pelo Recorrente, que o alegado contrato de arrendamento foi celebrado quando a sociedade Imobiliária Constituinte, Lda, que no referido contrato figura na qualidade de senhoria, não era proprietária do referido imóvel, sendo os proprietários, à data, CC e DD, conforme consta dos factos provados da sentença junta pelo Recorrente, com o nº 7, que a testemunha à altura nem era gerente da Imobiliária EE, Lda., pelo que nunca poderia dar de arrendamento o imóvel. Conforme diz na sentença: “afirmou também recordar-se que o contrato de arrendamento foi celebrado após a compra do Monte ... por CC e mulher DD. Afirmou ainda que à data em que assinou o contrato em representação da Imobiliária EE, Lda. já não representava esta sociedade.”


Concluiu pela improcedência do recurso.


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No âmbito da audiência prévia foi indeferida a exceção de extemporaneidade do recurso e, foi proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos, foi fixado o objeto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamação.


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Realizou-se a audiência final, após o que em 30.12.2023 foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:


«Pelo exposto, o Tribunal:


A) Julga o recurso improcedente;


B) Absolve o recorrente do pedido de condenação como litigante de má fé.


Custas pelo recorrente.


Registe e notifique.»


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Inconformado, o Autor apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«B.1 RELATIVAMENTE AO RECURSO DO DESPACHO DE 03 DE JULHO DE 24 2023


PRIMEIRA CONCLUSÃO


Consiste, o fundamento específico do presente recurso (artigo 637.º-2, do CPC), interposto por AA, do aliás douto despacho, proferido nos autos, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza de 1ª Instância, no dia 03 de julho de 2023, em nesse despacho, ter, muito embora data vénia, sido, como foi cometido, pela Distinta Magistrada Judicial que o prolatou, um erro de julgamento.


SEGUNDA CONCLUSÃO


Erro de julgamento esse que foi um erro de direito e que se traduziu em, nesse despacho se ter entendido, como se entendeu, que o cumprimento do estatuído no artigo 642.º, do CPC, se bastava com o pagamento, no prazo de 10 dias, a contar da notificação para isso, da taxa de justiça em falta, e da respetiva multa, não sendo necessário, nesse prazo de 10 dias, comprovar nos autos tal pagamento.


TERCEIRA CONCLUSÃO


Que não é o que decorre desse artigo 642.º, do CPC, na medida em que nele se refere, expressamente, que, quando, no termo do prazo de 10 dias em causa, não tiver sido comprovado e não, não tiver sido efetuado, o pagamento da taxa de justiça devida e da multa, o Tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta, apresentado pela parte em falta.


QUARTA CONCLUSÃO


Quer foi precisamente o que ocorreu no caso subdicio, pois que, muito embora a recorrida possa até ter pago, nesse prazo de 10 dias, a taxa de justiça atinente às alegações que oportunamente apresentou e a respetiva multa, pelo não pagamento tempestivo dessa taxa de justiça, o certo é que não comprovou dentro do prazo de 10 dias em causa, esse pagamento.


QUINTA CONCLUSÃO


Devendo, por isso, ou seja, por tal erro de julgamento, que é um erro de direito e consequente violação da norma legal em questão (artigo 642.º, do CPC), muito embora sem perder de vista, o maior respeito e a maior consideração, merecidos, devidos e tidos, pela Distinta Senhora Doutrora Juíza que prolatou tal despacho, respeito e consideração esses que, são aliás, refira-se, em abono da melhor verdade, muitíssimo elevados, no caso vertente, ser esse despacho, posto que sendo, como, inequivocamente e sem margens para quaisquer dúvidas é, mui douto e, face ao vício genético de que ele padece, anulado (artigo 639.º-1, in fine, do CPC), com as consequências legais daí advenientes.


SEXTA CONCLUSÃO


Prolatando-se, para tal, não menos douto acórdão, que, considerando que o despacho recorrido incorre no atrás referido erro de julgamento da matéria de direito, traduzido, na violação do artigo 642.º, do CPC, e utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal despacho (artigo 639.º-1, in fine, do CPC), como aliás todo o processado subsequente, e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente esta prevista, aliás, no artigo 665.º, do CPC, determine que sejam desentranhadas as atrás referidas alegações da recorrida, prosseguindo depois o processo a tramitação normal dele.


B.2 RELATIVAMENTE AO RECURSO DO DESPACHO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 PRIMEIRA CONCLUSÃO


Vai o presente recurso interposto por AA, recorrente nesta peça processual e do aliás douto despacho, proferido nos autos, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza a quo, no dia 30 de novembro de 2023.


SEGUNDA CONCLUSÃO


Constituindo o fundamento específico de recorribilidade do despacho em causa (artigo 637.º-2, do CPC), nele terem, muito embora com a devida vénia, sido cometidos, como foram, erros de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito.


TERCEIRA CONCLUSÃO


Consistindo, os primeiros, em no despacho em causa, se ter considerado, como nele se considerou, que o advogado signatário não tinha dado qualquer justificação para não comparecer à audiência de discussão agendada para as 11 horas, do dia 30 de novembro de 2023, nem sequer contactando a secção, o mesmo sucedendo com a testemunha, o que não corresponde, minimamente que seja à realidade.


QUARTA CONCLUSÃO


E, os de direito, em a marcação do depoimento da testemunha BB não ter sido precedida de uma consulta à Unidade de Serviço Externo de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, como determina o artigo 502.º-3, do CPC, e que essa testemunha não tinha o direito de optar por depor, através de videoconferência a partir da atrás referida Unidade de Serviço Externo, antes tendo, para tal depoimento que se deslocar ao Juiz 2, do Juízo Central Cível e Criminal de Beja, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, sito na cidade de Beja, ao contrário do que permite ou determina mesmo o artigo 502.º-1, do CPC, e que ela estava para esse comparecimento, a ter lugar, pelas 11 horas, do dia 30 de novembro de 2023 (quarta-8 feira), devidamente notificada, através de carta registada e expedida, no dia 27 de novembro de 2023 (segunda-feira), em infração da presunção, que só por tal Senhora podia ser ilidida, a que faz alusão o artigo 248.º, do CPC.


QUINTA CONCLUSÃO


Sendo, por isso, e muito embora sem que isso possa constituir, como não constitui, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo, até que seja, para com a Senhora Doutora Juíza que proferiu tal despacho, até porque, e como é por demais sabido, aliquando dormitat bonus Homerus, Homerus qui Homerus erat, ser esse despacho, posto que muitíssimo douto, e face ao vício genético que o inquina, anulado (artigos 639.º-1, in fine, do CPC).


SEXTA CONCLUSÃO


Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que, considerando que o despacho recorrido incorreu nos atrás referidos erros, no julgamento, da matéria de facto e da matéria de direito, traduzidos estes na violação das normas legais já atrás referidas (artigos 248.º e 502.º-1 e 3, os dois do CPC), utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal despacho (artigos 639.º-1, in fine, do CPC), e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente esta prevista, aliás, no artigo 665.º, do CPC, determine que seja, com o rigoroso cumprimento de todas as normas legais, marcada uma nova data para a inquirição de testemunha em causa, a ter lugar por videoconferência, através da Unidade de Serviço Externo, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.


B.3 RELATIVAMENTE AO RECURSO DO DESPACHO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023


PRIMEIRA CONCLUSÃO


Vai o presente recurso interposto por AA, recorrente nesta peça processual e do aliás douto despacho, proferido nos autos, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza a quo, no dia 30 de dezembro de 2023.


SEGUNDA CONCLUSÃO


Constituindo o fundamento específico de recorribilidade do despacho em causa (artigo 637.º-2, do CPC), nele terem, muito embora com a devida vénia, sido cometidos, como foram, erros de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito.


TERCEIRA CONCLUSÃO


Consistindo, os primeiros, ou seja, os de facto, nomeadamente em nesse despacho se ter considerado, como nele se considerou, que o requerimento do recorrente, do dia 30 de novembro de 2023, deu entrada em juízo já após a sessão de audiência de discussão e julgamento em causa, quando, e reiterando firmemente o que atrás se disse e demonstrou já, o início de tal audiência estava marcado para as 11 horas, desse dia 30 de novembro de 2023, tendo-se iniciado às 11 horas e 17 minutos, desse mesmo dia 30 de novembro de 2023, e o requerimento em questão foi apresentado nos autos, não só através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, às 10:46:28 (UTC+00:00 EUROPELISBON), desse dia 30 de novembro de 2023, mas também por correio eletrónico, expedido às 11 horas e 10 minutos, do mesmo dia 30 de novembro de 2023, e ainda que o mandatário do recorrente não comunicou a impossibilidade de comparência dele, nem justificou, posteriormente, a sua falta, quando tal notificação e justificação foram feitas até anteriormente à audiência de discussão e julgamento em questão, matéria de facto esta que aqui se deixa, pois, impugnada.


QUARTA CONCLUSÃO


E, os de direito, em a marcação do depoimento da testemunha BB não ter sido, como não foi, precedida de uma consulta à Unidade de Serviço Externo de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, como determina o artigo 502.º-3, do CPC, e que essa testemunha não tinha o direito de optar, como optou, por depor, através de videoconferência, a partir da atrás referida Unidade de Serviço Externo, antes tendo, para tal depoimento que se deslocar ao Juiz 2, do Juízo Central Cível e Criminal de Beja, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, sito na cidade de Beja, ao contrário do que permite ou determina mesmo o artigo 502.º-1, do CPC, e que ela estava para esse comparecimento, a ter lugar, pelas 11 horas, do dia 30 de novembro de 2023 (quarta-feira), devidamente notificada, através de carta registada e expedida, no dia 27 de novembro de 2023 (segunda-feira), em infração da presunção, que só por tal Senhora podia ser ilidida, a que faz alusão o artigo 248.º, do CPC, tendo tal despacho violado ainda os artigos 7.º e 130.º, ambos do CPC.


QUINTA CONCLUSÃO


Devendo, por isso, ou seja, por tais erros de julgamento, quer os de facto, quer os de direito, e consequente violação das normas legais em questão, muito embora sem que isso possa constituir, como não constitui, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo, até que seja, para com a Senhora Doutora Juíza que proferiu tal despacho, até porque, e como é por demais sabido, aliquando dormitat bonus Homerus, Homerus qui Homerus erat, ou, e usando uma linguagem coloquial, errar é próprio do homem, e também, naturalmente, da mulher, ou no melhor pano cai a nódoa, ser esse despacho, posto que sendo como, ninguém disso pode duvidar, muitíssimo douto, e face aos vícios genéticos que o inquinam, anulado (artigos 639.º-1, in fine, do CPC).


SEXTA CONCLUSÃO


Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que, considerando que o despacho recorrido incorreu nos atrás referidos erros no julgamento, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, traduzidos estes, na violação das normas legais atrás referidas, e utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal despacho (artigos 639.º-1, in fine, do CPC), como aliás de todo o processado subsequente, e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente esta prevista, aliás, no artigo 665.º, do CPC, determine que seja, com o rigoroso cumprimento de todas as normas legais, marcada uma nova data para a inquirição de testemunha em causa, a ter lugar por videoconferência, através da Unidade de Serviço Externo, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.


B.4 RELATIVAMENTE AO RECURSO DA SENTENÇA DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023


PRIMEIRA CONCLUSÃO


Vai o presente recurso interposto por AA, recorrente nesta peça processual e da aliás douta sentença, proferida nos autos, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza a quo, no dia 30 de dezembro de 2023.


SEGUNDA CONCLUSÃO


Constituindo o fundamento específico de recorribilidade da sentença em causa (artigo 637.º-2, do CPC), nela terem, muito embora com a devida vénia, sido cometidos, como foram, erros de julgamento, quanto à matéria de facto.


TERCEIRA CONCLUSÃO


Erros esses consistentes em, na sentença em causa, não terem sido, como não foram, dados como provados, antes sendo considerados não provados os seguintes factos:


FACTO 1


O constante do ponto A, dos Factos não provados da sentença recorrida, ou seja, e transcrevendo:


“O contrato de arrendamento, junto como doc.3 da petição inicial foi entregue na Zona Agrária de Alcácer do Sal, Agrupamento das Zonas Agrárias do Alentejo Litoral, da Direção Regional de Agricultura do Alentejo, no dia 31 de março de 1998.”


FACTO 2


Aquele que consta do ponto B, dos Factos não provados da sentença sob recurso, isto é, e continuando a transcrever:


“O recorrente só obteve esse documento em 19 de julho de 2022.”


FACTO 3


Aquele a que alude o ponto C, dos Factos não provados, da sentença apelada, que nos diz (sic):


“A testemunha BB faltou à verdade na audiência e julgamento 10 que teve lugar na ação principal.”


QUARTA CONCLUSÃO


Sendo certo que, dos documentos que, sob os números 2, 3 e 4, foram juntos com as alegações iniciais do recurso de revisão em questão, resulta, com total clareza, que tais três factos, deveriam ter sido considerados provados, ao contrário do que sucedeu, com violação, no que tange ao FACTO 1, dos artigos 363.º-1 e 2, 369.º-1, 370.º-1 e 372.º, todos do CC.


QUINTA CONCLUSÃO


O mesmo se passando, com o depoimento da testemunha BB, que foi gravado, no sistema de gravação digital, do Tribunal recorrido e que decorreu entre as 10 horas e 20 minutos e as 10 horas e 58 minutos, com especial incidência, no que para este recurso releva as declarações de tal testemunha constantes dos minutos:


• 4:00 a 6:00;


• 9:00 a 11:00;


• 11:15 a 12:00;


• 16:42 a 18:55.


SEXTA CONCLUSÃO


E também, com as declarações de parte do recorrente AA, foram igualmente gravadas no sistema digital de gravação atrás referido, e decorreram entre as 10 horas e 58 minutos e as 11 horas e 00 minutos, com especial incidência deste os 0:40 minutos e os 2:29 minutos.


SÉTIMA CONCLUSÃO


Devendo, por isso, ou seja, por tais erros de julgamento, que, foram erros de facto, e muito embora sem que isso possa constituir, como não constitui, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo, até que seja, para com a Senhora Doutora Juíza que proferiu tal despacho, até porque, e como é por demais sabido, aliquando dormitat bonus Homerus, Homerus qui Homerus erat, ou, e usando uma linguagem coloquial, errar é próprio do homem, e também, naturalmente, da mulher ou no melhor pano cai a nódoa, ser essa sentença, posto que sendo, como, ninguém disso pode duvidar, é muitíssimo douta, face aos vícios genéticos que a inquinam, anulada (artigos 639.º-1, in fine, do CPC).


OITAVA CONCLUSÃO


Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que, considerando que o despacho recorrido incorreu nos atrás referidos erros no julgamento da matéria de facto, utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal sentença (artigos 639.º-1, in fine, do CPC), e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente esta prevista, aliás, no artigo 665.º, do CPC, determine a total e completa procedência do recurso de revisão atrás várias vezes mencionado.


Assim decidindo, como, temos disso a mais firme e completa certeza, não poderá, nem irá, deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos.(as) Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Desembargadores(as) do Tribunal da Relação de Évora, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado..»


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A. Quanto ao despacho de 30 de Novembro de 2023, com a referência 34010688, o Apelante já apresentou dois recursos, em 21/12/2023 com a referência 2641200 e no dia 25/01/2024 com a referência 2665641, ambos cópias exactas deste recurso.


B. Ora, tratando-se de um caso evidente de litispendência, deve a Apelada ser absolvida da instância e o recurso quanto a este despacho indeferido, para não se correr o risco de haver dois acórdãos sobre, literalmente, o mesmo assunto e com os mesmos fundamentos.


C. Sem prescindir, o recurso não é admissível por incidir sobre um despacho de mero expediente.


D. Sem prescindir, não assiste razão ao Apelante pois não havia nenhum motivo para adiamento da audiência de julgamento marcada e para, finda a produção de prova, não se passar para alegações.


E. . De todo o modo o que o apelante invoca é uma omissão anterior à audiência de julgamento e não um vício do despacho em si.


F. Mas nem aí assiste razão ao apelante, pois não há nenhuma nulidade tendo em conta que o vício apontado não influi no exame da causa.


G. . Mesmo havendo nulidade, já o prazo para a sua arguição estaria largamente ultrapassado.


H. Quanto ao despacho de 3 de Julho de 2023 o Apelante requereu o desentranhamento da resposta ao recurso de Revisão interposto pelo Apelante sendo que o Tribunal a Quo veio indeferir o requerido e admitir a resposta da Apelada ao recurso de revisão em 03/07/2023 e é deste despacho que o Apelante não se conforma e aqui recorre.


I. O despacho admite apelação autónoma nos termos do 644.º n.º2, alínea d) do CPC, com um prazo de 15 dias, estando largamente excedido o prazo para recorrer deste despacho.


J. Sem prescindir, quando o processo foi concluso ao Tribunal a Quo, no dia 19/12/2022, encontravam-se pagos todos os valores devidos de taxa de justiça e multa, pagos dentro do prazo, constando os comprovativos dos pagamentos no processo, pelo que nenhum motivo havia para desentranhar a peça. decidindo assim sem repreensão o Tribunal a Quo.


K. Quanto à sentença entende o Apelante que deveria ter sido dado como facto provado que: “O contrato de arrendamento, junto como doc.3 da petição inicial foi entregue na Zona Agrária de Alcácer do Sal, Agrupamento das Zonas Agrárias do Alentejo Litoral, da Direção Regional de Agricultura do Alentejo, no dia 31 de março de 17 1998.”


Facto este impugnado pela Apelada.


L. O Apelante apresentou como documento um contrato de arrendamento, portanto um documento particular, que já tinha sido impugnado, discutido e considerado falso no processo de que aqui se apresenta recurso de revisão. É literalmente o mesmo documento, com a única particularidade e diferença de ter um carimbo da zona agrária.


M. A Apelada impugnou que algum contrato tivesse sido entregue na zona agrária e requereu um ofício à entidade agrícola em questão, que respondeu não ter nos seus registos o contrato em questão, sendo o carimbo falso; mais requereu igualmente o Apelante um ofício à entidade sobre a existência do contrato de arrendamento que teve o mesmo resultado!


N. A Apelada, após os ofícios invocou expressamente a falsidade do documento e pediu certidão para apresentar queixa-crime.


O. Com os ofícios que chegaram ficou mais que ilidida a presunção de autenticidade do carimbo e, correctamente, decidiu o Tribunal a Quo ao dar o facto como não provado.


P. Quer ainda o Apelante que fique como facto provado que: “O recorrente só obteve esse documento em 19 de julho de 2022.”


Q. Considera que deve este facto dar-se como provado uma vez que juntou uma carta com aviso de recepção com essa data, enviada pela testemunha ao Apelante.


R. Como a testemunha e o Apelante têm uma relação próxima e com as tecnologias de hoje não faz sentido uma comunicação informal ser feita por carta registada com aviso de recepção, a forma mais solene de comunicação, a não ser que seja com o intuito específico de criar a aparência de se tratar de informação nova e superveniente, algo que o Tribunal a Quo dissecou, sendo aliás por demais evidente que mesmo recebendo essa carta nada indica que o Apelante não tinha conhecimento ou podia ter acedido ao documento antes.


S. Sem prescindir, a Apelada vem requerer a ampliação do objecto do recurso, a Apelada na sua resposta ao recurso de revisão alegou a falta de superveniência do documento.


T. Diz-nos o art. 696º c) do CPC: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (...)c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;”


U. No contrato está escrito na cláusula 10ª: Este contrato é lavrado em quadruplicado, destinando-se o original à repartição de finanças competente, uma cópia aos respectivos serviços regionais do ministério da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, outra à senhoria e a restante ao arrendatário”.


V. O Apelante assinou este contrato, tinha-o e usou-o no processo original.


W. No contrato diz expressamente que uma cópia destina-se ao serviço regional de agricultura!!!!


X. Não pode alegar desconhecimento à data do processo original. Aliás se tivesse dado entrada no serviço foi porque ele o levou ou porque mandatou alguém para tal, não podendo desconhecer o mesmo.


Y. Como tinha conhecimento podia juntar a cópia se a tivesse, não a tendo podia ter pedido à testemunha ou ao serviço e, caso fosse negado, tinha ainda a possibilidade de requerer no processo que fosse oficiado para obter o documento ou para comprovar que deu entrada, como se fez, aliás, neste processo, de acordo com o princípio da cooperação.


Z. Em suma, não é um documento cujo conhecimento tenha sido superveniente, nem demonstrou que não podia fazer uso dele antes, não bastando apenas dizer que só recepcionou o documento agora.


AA. Uma vez que o desconhecimento ou a impossibilidade de utilizar o documento são factos que aproveitam ao Apelante é sobre o mesmo que recai o ónus da prova.


BB. Assim, caso seja procedente o recurso do Apelante deve o Tribunal dar como provado que: “O Apelante tinha conhecimento e podia ter feito uso do contrato de arrendamento com carimbo no processo original”.


CC. Sem prescindir, Diz-nos o artigo 697º, nº2 do CPC que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão.


DD. De acordo com o artigo 628º do CPC considera-se que a decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.


EE. A sentença da qual o Recorrente vem apresentar agora recurso de revisão foi notificada em 18/07/2016, sendo que o prazo para recorrer terminava no dia 29/09/2016, sendo esta a data do trânsito em julgado.


FF. Contudo o tribunal a quo julgou improcedente a excepção aqui invocada, uma vez que a certidão tinha a data de trânsito de 28/09/2017, mas o escrivão apôs essa data com base num erro.


GG. Ora a data de trânsito em julgado resulta da Lei e não da data que um escrivão de Direito coloca numa certidão.


HH. Com efeito aqui o escrivão olhou para a data em que se concluiu o processo na relação (do recurso extemporâneo do Apelante da sentença) e colocou essa como a data de trânsito em julgado, mas não é assim.


II. Ao indeferir a excepção invocada pela aqui Apelada o Tribunal a Quo violou os artigos 697º, nº2 e 628º todos do CPC.


JJ. Deveria assim ter o Tribunal a Quo julgado a excepção procedente e consequentemente julgar improcedente o recurso de revisão.


Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o vosso douto suprimento, requer-se a V.Exas. que:


a) a presente apelação seja julgada improcedente e consequentemente absolvida a Apelada.


b) Sem prescindir, caso seja julgada procedente, o que se equaciona por mera cautela de patrocínio, deve a ampliação do recurso da Apelada ser admitida e julgada procedente, absolvendo-se a Apelada, fazendo-se assim a tão acostumada Justiça!


*


Em 17.06.2024 foi proferido o seguinte despacho:


« Visto.


Ref.ªs: 2641201 e 2665641: não se admite os recursos interpostos na medida em que as decisões recorrendas não se inserem na previsão dos n.ºs 1 e 2 do art.º 644º do CPC.


Notifique.

*

Por tempestivo e legal admito o recurso da decisão final interposto pelo Autor, o qual é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – art.ºs 629º, n.º 1, 630º a contrario, 631º, n.º 1, 637º, 638º, n.º 1, 644º, n.º 1, al. a), 645º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 1 do CPC.


Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora.»


Da primeira parte do despacho, que não admitiu os recursos, reclamou o Autor, reclamação que foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


*


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:


- se devem ser revogados os despachos interlocutórios impugnados


- da impugnação da matéria de facto;


- se se verificam os fundamento de revisão previstos nas alíneas b) e c) do artigo 696º do Código de Processo Civil.


III – FUNDAMENTAÇÃO


III.1. Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:


1. Por sentença proferida em 15.07.2016, transitada em julgado, foi a requerida absolvida dos pedidos contra si formulados pelo requerente, designadamente a reconhecê-lo como arrendatário do prédio misto denominado “Monte ...”;


2. Da motivação de facto da sentença consta, além do mais, o seguinte: Essencial foi o depoimento da testemunha BB, ex-companheira do autor, que confirmou ao Tribunal que o contrato de arrendamento entre aquele e a sociedade Imobiliária EE, Ld.ª foi celebrado a pedido do autor, recordando-se de se ter deslocado ao serviço de finanças com aquele; afirmou também recordar-se que o contrato de arrendamento foi celebrado após a compra do Monte ... por CC e mulher DD. Afirmou ainda que à data em que assinou o contrato em representação da Imobiliária EE, Ld.ª já não representava esta sociedade. Ora este depoimento conjugado com o facto provado 3 permitem concluir a factualidade expressa em 44.


Importa realçar que o autor tentou por todas as formas colocar em causa a credibilidade da testemunha. Acresce que no dia em que a testemunha prestou o seu depoimento afirmou ter sido abordada momentos antes pelo autor e pelo filho deste, que a tentaram demover de prestar o seu depoimento. Tal situação motivou que o Tribunal mandasse extrair uma certidão, remetida ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, e tem natural e necessariamente que ser valorada nesta sede. Com efeito, o depoimento da referida testemunha merece-nos uma credibilidade acrescida já que caso o autor não receasse que o seu conteúdo o poderia desfavorecer não se deslocaria de Beja (onde assistiu da parte da manhã à sessão da audiência de julgamento) a Alcácer do sal com o propósito de convencer a testemunha a não prestar o seu depoimento.


*


III.2. A primeira instância considerou não provados os seguintes factos:


A) O contrato de arrendamento junto como doc. 3 da petição inicial foi entregue na Zona Agrária de Alcácer do Sal, Agrupamento das Zonas Agrárias do Alentejo Litoral, da Direção Regional de Agricultura do Alentejo, no dia 31 de março de 1998;


B) O recorrente só obteve esse documento em 19 de julho de 2022;


C) A testemunha BB faltou à verdade na audiência de julgamento que teve lugar na acção principal.


*


III.3. Do despacho de 03.07.2023.


O Recorrente insurge-se contra o despacho proferido na data indicada, que indeferiu o requerimento que apresentou solicitando o desentranhamento das alegações da Recorrida por falta de pagamento atempado e de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação dessas mesmas contra alegações.


A Recorrida entende que o recurso do despacho em causa com o recurso da decisão final é extemporâneo, porquanto do despacho em causa cabia apelação autónoma, nos termos do disposto no artigo 644º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil.


É do seguinte teor o despacho em causa:


“Ref.ª 2382941 e 2516375: não assiste razão ao recorrente na medida em que o pagamento em falta foi efectuado no prazo de que a parte dispunha para o efeito. De resto, a notificação efectuada anteriormente concede à parte o prazo para que efectue o pagamento. O facto de o comprovativo ter sido junto aos autos após o terminus do prazo para o pagamento não determina o desentranhamento das contra-alegações.


Pelo que se indefere o requerido por falta de fundamento legal.


Notifique.”


Cumpre desde logo anotar que este despacho não foi objeto de recurso interposto anteriormente ao recurso da decisão final, pelo que sobre ele não versam os autos de reclamação que a estes vão apensos com a letra “K”.


É o artigo 644º, n.º 2 que estabelece os casos em que é admissível apelação autónoma de decisões interlocutórias.


As restantes decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final (cf. o já citado n.º 3 do citado artigo 644º do Código de Processo Civil).


São estas, as que, diversamente das previstas no n.º 1 do citado artigo, não põem, parcial ou totalmente, termo à causa, ou a incidente processado autonomamente; não apreciam, ainda que parcialmente, o mérito da causa - sendo a decisão que a tal conhecimento procede, entendida como a que julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos, relativamente a todos ou alguns interessados, ou a que aprecia exceções perentórias como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade-; não absolvem da instância qualquer dos réus quanto a qualquer dos pedidos.


Excluído que se mostra no caso dos autos, o campo de aplicação do n.º 1 citado, e estando-se, pois, perante decisão interlocutória, importa atentar no n. 2 do citado artigo 644º, como referido.


A decisão recorrida não se enquadra claramente em nenhuma das previstas nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 2 do artigo 644º.


Porém, já assim não sucede relativamente à situação prevista na al. d) do referido n.º 2 do mesmo preceito.


A alínea d) possibilita a apelação autónoma de despacho de admissão ou rejeição de articulado ou de meios de prova.


Aqui se enquadram, por um lado, as decisões em que o juiz admite ou rejeita um rol de testemunhas, um aditamento ou substituição desse rol, defere ou indefere a realização de uma inspeção judicial, admite ou manda desentranhar determinados documentos ou defere ou indefere a requisição de documentos ou a obtenção de informações em poder da outra parte ou de terceiros, e por outro, as que admitam ou rejeitem algum articulado.


O despacho sob censura, pronunciando-se sobre requerimento em que se pretendia obter o desentranhamento do articulado de alegações da Recorrida, indeferiu-o, admitindo, por consequência tal articulado.


O mesmo era, pois, suscetível de recurso autónomo, a interpor no prazo de quinze dias (artigo 638º, n.º 1 do Código de Processo Civil), contados da notificação de tal despacho, que ocorreu no dia subsequente à sua prolação, considerando-se, pois, notificado em 07.07.2023, pelo que o prazo terminava no dia 07.09.2023.


Tendo o recurso sido interposto apenas em 07.02.2024 o mesmo é, pois, claramente extemporâneo como entende a Recorrida.


Tendo, consequentemente o despacho em causa transitado em julgado, o recurso é, nesta parte, claramente improcedente.


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III.4. Dos despachos de 30.11.2023 e de 30.12.2023.


O Recorrente não se conforma com o despacho de 30.11.2023, proferido em audiência, que, constatando a falta da testemunha BB, a inquirir na audiência, e do Ilustre Mandatário do Recorrente, sem que a testemunha tivesse justificado a falta, e sem que o Ilustre Mandatário tivesse comunicado qualquer justo impedimento, determinou o prosseguimento dos autos, com alegações e encerramento da audiência.


Inconformado está também com o despacho de 30.12.2023 que indeferiu o requerimento apresentado pelo ora Recorrente em 30.11.2023, no qual requeria que se considerassem justificadas as faltas da testemunha BB e do Ilustre Mandatário do Recorrente e se designasse nova data para a diligência.


A Recorrida entende que o recurso não é admissível por se tratar de despacho meramente ordenador do andamento regular do processo, tudo nos termos do disposto nos artigos 630º, n.º 1, 152º, n.º 4 e 604º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e considera, para o caso de assim não se entender, que o recurso improcede porquanto nenhuma circunstância determinava, à data, o adiamento ou o não prosseguimento da audiência.


Vejamos.


É o seguinte o teor do despacho recorrido de 30.11.2023:


“A testemunha BB, encontra-se regularmente notificada, para a presente audiência de julgamento, não comunicou a impossibilidade de comparência, nem até ao momento justificou a falta. Assim, vai a mesma condenada numa multa processual que se fixa em 2 UC, caso não justifique a falta no prazo legal.


O Ilustre Mandatário do Autor não se encontra presente, não comunicou ao Tribunal qualquer justo impedimento que motivasse a sua falta de comparência nesta audiência, não contactou a secção, pelo que presumimos que simplesmente, não compareceu sem qualquer fundamento para o efeito, conforme resulta até do plasmado no requerimento junto aos autos pela Ré no dia de ontem, já ao final do dia, dando conta que a secretária do Mandatário do Autor entrou em contacto via telefónica com os Mandatários da Ré , com o objetivo de informar, que nem ele, nem a testemunha, iriam estar presentes na audiência de julgamento. Ora a falta de comparência dos Senhores Advogados, fora nos casos legalmente previstos, não consubstancia motivo de adiamento da audiência, o caso dos autos não se enquadra em nenhum destes referidos casos, pelo que, não havendo mis prova a produzir e nada mais a determinar, passará a produzir-se as alegações orais, pelo Mandatário da Ré aqui presente.”


E o seguinte o teor do despacho de 30.12.2023:


“Ref.ª 2625667: a impossibilidade de comparência da testemunha não foi atempadamente comunicada ao Tribunal nem a mesma justificou a falta no prazo legal. Mais, o requerimento do recorrente deu entrada em juízo já após a sessão da audiência de julgamento que havia sido designada em obediência aos normativos legais. O mandatário do recorrente não comunicou a impossibilidade de comparência nem justificou posteriormente a sua falta (a falta da testemunha não justifica a falta do mandatário). Assim, nada há a determinar.


Notifique.”


Nenhuma das decisões recorridas referidas neste ponto configura despacho de mero expediente, porquanto o primeiro determina o prosseguimento da audiência apesar da falta do Ilustre Mandatário e da testemunha a (re)inquirir e o outro indefere a designação de nova data para a realização da diligência.


Ambos são, pois, recorríveis, nos termos do disposto no artigo 644º, n.º 3 do Código de Processo Civil, com o recurso da decisão final.


Relativamente à falta do Ilustre Mandatário do Recorrente, importa assinalar que na sequência do movimento legislativo que já vinha sendo encetado nesse sentido no domínio do anterior Código de Processo Civil, e com a finalidade/preocupação de imprimir maior celeridade processual na resolução dos litígios, o legislador do Código de 2013 afunilou/restringiu ainda mais as causas de adiamento das audiências de julgamento.


Preocupação essa que começou logo com a forma como regulou, no artigo 151º do CPC, (sob a epígrafe “marcação e início pontal das diligências”), a marcação das diligências processuais, estabelecendo, como regra, que tal deve acontecer mediante prévio acordo entre os mandatários das partes e o tribunal (evitando, assim, sobreposição de agendas suscetíveis de desencadear adiamentos das diligências), ao estatuir em tal normativo que:


« 1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.


2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.


3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior.


4 - (…)


5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença. (sublinhado nosso)


6 - (…).»


Tal preocupação refletiu-se depois no artigo 603º, nº. 1, do Código de Processo Civil, ao plasmar ali, sob a epígrafe “realização da audiência”, que “Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.” (sublinhado nosso).


Resulta, assim, de tal normativo a excecionalidade dos adiamentos da audiência de julgamento, os quais só podem ocorrer nas circunstâncias/situações ali expressamente referidas.


E dentre essas, restritivas, causas de adiamento ali consagradas consta (naquilo que aqui releva para apreciação da questão em sub judice) a falta do advogado das partes.


Porém, conforme ressalta do aludido preceito legal, a falta de advogado só poderá constituir causa/fundamento de adiamento da audiência final do julgamento se: 1) a sua data não tiver sido marcada com o acordo prévio do mesmo; 2) ou então quando ocorrer situação de justo impedimento.


No caso dos autos, é somente a segunda das referidas causas de adiamento que aqui se discute (pois que quanto à 1ª. dessas causas ela não é sequer invocada nas alegações/conclusões do recurso).


Ora, nenhuma das circunstâncias invocadas pelo Ilustre Mandatário do Recorrente, que, de resto, não representa a testemunha, constitui justo impedimento de comparência na audiência agendada com o seu acordo.


Na verdade, a noção legal do conceito de justo impedimento encontra-se atualmente plasmada no artigo 140º, nº. 1 do atual CPC, onde se estabelece, além do mais, considerar-se justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato” (nº. 1) - ou seja, no caso, o evento não imputável ao mandatário que o impede de estar presente à audiência -, sendo que a parte que o alegar deverá oferecer logo a respetiva prova (nº. 2).


A reforma operada pelo citado DL nº. 328-A/95, ao anterior CPC, veio introduzir uma flexibilização na definição conceitual de “justo impedimento” - como se acentua no respetivo preâmbulo, - “em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração e densificação e concretização, centrados essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.”


Segundo a nova conceção, que o atual Código mantém, para o justo impedimento basta que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por não ter tido culpa na sua produção.


O núcleo do conceito de “justo impedimento” passou, assim, da normal previsibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, e daí que um evento previsível possa agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão.


Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o ato processual ou não compareceu a diligência judicial alegar e provar a sua falta de culpa, (artº. 799º, nº. 1, do Código Civil) (Vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, 3ª ed. 2014, págs. 274/275”).


Por conseguinte, na atual lei é suficiente a verificação de um ato não culposo por parte do “retardatário” ou faltoso.


Discorrendo sobre tal conceito, e num esforço de enunciação de causas capazes de concretizar o mesmo, aqueles mesmos autores (in Ob. Cit., págs. 275/276”) escrevem que “as situações de doença súbita da parte ou do mandatário constituem justo impedimento quando configurem um obstáculo razoável e objetivo à prática do ato, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa (…).”


Tendo presentes tais considerandos, temos de concluir que os factos alegados não enquadram uma situação de justo impedimento, pois deles decorre apenas que o Ilustre Mandatário decidiu não comparecer por lhe ter sido comunicado que a testemunha não iria comparecer, sendo que a falta desta não justifica a falta daquele.


Há que salientar que a distância a que se encontrava, quer na véspera, quer no dia não relevam, porquanto com o agendamento da continuação da audiência tinha de contar desde o dia em que a data foi marcada.


Nesse dia e a essa hora feita a chamada verificou-se, e naquilo que para aqui importa, que o Ilustre Mandatário se não encontrava presente.


Não se verificando qualquer causa de adiamento com fundamento na falta do Ilustre Mandatário, não podia deixar de realizar-se a audiência agendada.


Sucede que não se encontrava presente a testemunha, apesar de notificada, como decorre da alegação do Recorrente.


Testemunha que, até hoje não justificou a sua falta.


Não estando presente o Ilustre Mandatário, nada foi requerido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508º do Código de Processo Civil, pelo que a audiência foi reaberta, dada a palavra para alegações ao Ilustre Mandatário presente, e encerrada, sem que qualquer irregularidade se vislumbre.


Note-se que, para validamente requerer o que quer que fosse com fundamento na falta da testemunha, teria o Recorrente, que repita-se, não representa a testemunha, de se ter feito representar na diligência, sendo que em face de tal eventual requerimento poderia o Tribunal v.g. ter determinado que a testemunha pudesse prestar depoimento na mesma data a uma outra hora.


E que o requerimento apresentado, apenas enviado escassos minutos antes do início da diligência, não enquadrava, como se referiu, qualquer justo impedimento.


Improcede, pois o recurso, no que aos despachos de 30.11.2023 e 30.12.2023 concerne.


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III.5. Do recurso da sentença.


III.5.1. Da impugnação da matéria de facto.


O Recorrente discorda do juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido relativamente aos factos elencados nas alíneas A), B) e C) dos factos não provados, impugnando tais factos, por entender que de acordo com os meios de prova que indica, deveriam ter sido considerados provados.


A Apelada pugnou pela improcedência da impugnação.


Tendo o Recorrente cumprido formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil - especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que, no seu entender, conduzem à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, e concretizou a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida, indicando as passagens da gravação em que funda o recurso, nada obsta ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil.


Tarefa que cumpre realizar tendo presente que por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (artigos. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).


E que nos termos do artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no Código Civil, designadamente nos seus artigos 389º (para a prova pericial), e 396º (para a prova testemunhal), sendo que a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil).


Procedeu-se à audição da prova produzida em audiência de julgamento e à conjugação da mesma com o teor da prova documental junta aos autos e igualmente analisada em audiência.


E da concatenação de toda a prova assim produzida, concluímos que o juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido, sendo de assinalar que a Mma Juiz que presidiu à audiência foi a mesma que realizou a audiência no processo principal, evidenciando recordar-se da mesma, não merece qualquer reparo, tendo antes sido firmado com adequação.


Vejamos porquê.


Recordemos os factos em causa:


“A) O contrato de arrendamento junto como doc. 3 da petição inicial foi entregue na Zona Agrária de Alcácer do Sal, Agrupamento das Zonas Agrárias do Alentejo Litoral, da Direção Regional de Agricultura do Alentejo, no dia 31 de março de 1998;


B) O recorrente só obteve esse documento em 19 de julho de 2022;


C) A testemunha BB faltou à verdade na audiência de julgamento que teve lugar na acção principal.”


A prova documental não permite a comprovação da entrega a que se refere o facto A), como decorre da informação de 06.07.2023 da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, pelo que perante a impugnação do documento, e a ausência de outro meio de prova objetivo e credível que permitisse demonstrar a referida entrega, bem andou o Tribunal Recorrido em considerar não provado tal facto.


E também a prova testemunhal, designadamente o depoimento da testemunha BB, se revelou inapta para demonstrar os factos que se consideraram não provados, porquanto, como o Tribunal Recorrido afirmou por diversas vezes em audiência, as declarações pela mesma prestadas em audiência foram totalmente contraditórias com as que prestou em audiência no processo principal, e confrontada com tais contradições, a testemunha apenas prestou esclarecimentos de forma vaga, refugiando-se em expressões como “acho que sim”, “ele (referindo-se ao Recorrente) é que sabe”, “já não me lembro”, tinha “uma depressão”.


Subscreve-se, pois, integralmente, a motivação do Tribunal Recorrido quando refere:


“Quanto aos factos não provados o Tribunal assim os considerou por não ter sido feita prova da respectiva verificação.


Quanto ao facto A, o mesmo não pôde ser confirmado por qualquer elemento de prova credível, máxime através da informação prestada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. Com efeito, resulta dos ofícios remetidos aos autos por tal entidade que não é possível assegurar à presente data que o documento em causa tenha sido recepcionado na então Zona Agrária e em que data. Note-se que o carimbo ali aposto não é suficiente para atestar tais factos, que teriam que ser confirmados a este Tribunal por uma fonte de informação oficial e credível.


No que se refere à factualidade descrita em C, resulta à saciedade que o depoimento da testemunha BB ora prestado não merece qualquer credibilidade, sendo para nós evidente que a mesma apresentou agora uma versão dos factos conforme com os interesses do recorrente, por razões que se desconhecem. Tanto assim que quando questionada quanto às afirmações que fazia a testemunha revelou incongruências no discurso, afirmando ter passado por uma depressão que a levou a mentir em Tribunal. É nossa firme convicção que as declarações ora prestadas pela testemunha não devem ser valoradas.


Também esta falta de credibilidade justifica que se tenha considerado não provada a factualidade indicada em B já que mais uma vez a cópia da carta manuscrita e do suposto registo dos CTT que lhe corresponde não são suficientes para a demonstrar. Em primeiro lugar nada indica que o recorrente tenha efectivamente apenas tido conhecimento do documento em causa através de uma carta remetida pela testemunha. Em segundo lugar, de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum, não é crível que a testemunha enviasse tal documento ao recorrente através de correio registado, que é um meio utilizado habitualmente pelo homem médio para situações mais formais.


Parece-nos, isso sim, que o surgimento deste documento tal como a alegação que a testemunha havia mentido anteriormente se trata de (mais) uma situação forjada pelo recorrente, com vista a alcançar o objectivo que persegue há tantos anos.


Para terminar diga-se que as declarações de parte do recorrente em nada relevaram para a formação da convicção do Tribunal na medida em que não foram corroboradas por qualquer outro elemento de prova credível.


Consequentemente julga-se improcedente a impugnação da matéria de facto.


*


III.5.2. O DIREITO


Da verificação in casu de fundamento de revisão nos termos das alíneas c) e c) do artigo 696º do CPC


Como é sabido, o instrumento processual do recurso extraordinário de revisão reveste-se de uma particular excecionalidade, uma vez que se apresenta como uma forma de destruir o caso julgado formado na ação2, sendo entendimento dominante no Supremo Tribunal de Justiça que «a procedência do recurso de revisão não pode basear-se em alegações inconsistentes, infundadas e levianas, próprias da parte que não se conformou com a decisão definitiva sobre o mérito da causa e procura, por essa via, encontrar mais uma instância de recurso»3.


A recorrente apresentou o recurso com o fundamento previsto nas alíneas b) e c) do artigo 696º do CPC, que estatui o seguinte:


«A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:


(…)


b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;


c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;


(…)».


Fundando-se o recurso de revisão de sentença em documento junto pela requerente, nos termos da referida norma, deverá esse documento ser novo e superveniente para o processo, nunca antes nele apresentado, e, de forma autónoma e independente dos demais meios de prova, ter a virtualidade de modificar a decisão a favor da recorrente, revelando-se como prova auto suficiente para destruir a prova que constituiu fundamento decisivo da decisão revidenda. Se assim não for, ou seja, se aquele documento não for, “por si só”, prova bastante para o efeito, não tem o mesmo validade como fundamento da requerida revisão4.


Como se referiu na decisão recorrida, “[n]o caso dos autos o recorrente alega por um lado que só agora teve conhecimento de um documento que só por si determina a prolação de decisão diversa, e por outro que a testemunha BB mentiu no depoimento que prestou na audiência de julgamento que teve lugar na ação principal.


Sucede, porém, que nenhum dos factos essenciais de que dependia a procedência do recurso resultou provado.”


Conclui-se desta forma pelo naufrágio da pretensão recursiva, o que torna desnecessária a apreciação da ampliação do recurso formulada pela Recorrida apenas a título subsidiário, isto é, para o caso de procedência da apelação (cf. artigo 636º do Código de Processo Civil).


Vencido no recurso, suportará o Recorrente as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.


Custas pelo Recorrente.


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Évora, 10.12.2025

Ana Pessoa

José António Moita

Manuel Bargado

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1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎

2. Cfr. Acórdão do STJ de 14.07.2020, proc. 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B, in www.dgsi.pt.↩︎

3. Cfr. Acórdão do STJ de 05.05.2020, proc. 2178/04.5TVLSB-E.L2.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

4. Cfr. Acórdão do STJ de 03.10.2024, proc. 6381/19.5T8ALM.L1-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎