Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | PENHORA ISENÇÃO REDUÇÃO DA PENHORA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
A redução ou isenção da penhora prevista no n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil configura uma medida excecional, que só encontra justificação quando se destine a assegurar uma existência condigna do executado, fazendo prevalecer esse interesse sobre o interesse do credor na cobrança célere do seu crédito. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 555/06.6TBPTG.3-A.E1 (1ª Secção) *** I – Relatório 1. Na sequência da penhora que incide sobre as respectiva pensão de reforma, veio a Executada AA requerer que se decrete a isenção de penhora pelo período máximo legal, nos termos do artigo 738.º, n.º 6, última parte, do Código de Processo Civil. Alega que é portadora de uma incapacidade permanente global de 77% e que se encontra institucionalizada no Instituto..., em Cidade 1, no qual beneficia de serviço de alojamento, refeição, enfermagem, apoio clínico e de um plano de reabilitação física, pagando, por tais serviços, cerca de € 2.200,00. Aufere € 2400,00 líquidos por mês e, face às despesas médicas que decorrem da sua incapacidade permanente, tal valor não é suficiente para suprir todas as suas necessidades. 2. Notificado, veio o Exequente manifestar a sua oposição ao requerido, alegando que o rendimento anual da executada perfaz a quantia de € 38.078,88; que os seus gastos anuais são muito inferiores ao seu rendimento, e que a situação de incapacidade da Executada não mudará no futuro, pelo que conclui que, considerando o montante e a natureza do crédito, não se justifica a isenção temporária e excecional da penhora. 3. Foi proferida decisão, na qual foi indeferido o requerido. 4. Inconformada com a decisão, veio a Executada apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª Vem o presente recurso do Douto Despacho de 13 de outubro de 2025 ser interposto por ter a Mm.ª Juiz a quo julgado improcedente a redução/isenção da penhora requerida pela Executada. 2ª Para efeitos da verificação do disposto no art. 738.º, n.º 6, do CPC, a Executada expôs detalhadamente os fundamentos que justificam a pretensão de redução/isenção da penhora, juntando aos autos elementos concretos da sua situação económica e de saúde. 3ª Destes elementos resulta que a Executada aufere cerca de 2.200,00€ e dispõe de encargos que ascendem a 2.000,00€, a título de cuidados de saúde e internamento no Hospital, pelo que os seus rendimentos equivalem praticamente às suas despesas. 4ª Entendeu a Mm.ª Juíza a quo que, dado o carácter permanente da incapacidade da Executada, não se prevê qualquer alteração relevante na sua esfera financeira no período de um ano, pelo que não é possível dar cumprimento ao disposto no art. 738.º, n.º 6, CPC. 5ª A Recorrente não se conforma com tal posição, porquanto, além de conclusiva, a verdade é que a Executada encontra-se internada no Hospital..., sem carácter de residência permanente. 6ª Significa, portanto, que a Recorrente terá de encontrar outra unidade que lhe assegure todos os cuidados necessários, e não apenas os de saúde, como um Lar de Idosos, cujos encargos se prevê serem certamente inferiores aos que atualmente suporta com o Hospital. 7ª Além disso, o período de redução/isenção da penhora sempre seria benéfico por permitir à Recorrente reorganizar a sua vida e garantir o acesso a outros cuidados de saúde, com a penhora a ser retomada quando a sua situação for diferente. 8ª Mais considerou o Tribunal a quo que as despesas da Executada, ainda que ajustadas à sua incapacidade, ultrapassam o que se considera ser o padrão médio do cidadão comum. 9ª Ora, esta conclusão é genérica e abstrata, não conferindo o Tribunal a quo qualquer parâmetro objetivo que permita afirmar que os encargos da Recorrente não se coadunam com aquele critério. 10ª Por outro lado, este critério do «padrão médio» não está previsto no CPC aquando do pedido de redução/isenção da penhora, pelo que pretendeu o legislador prever que cada situação seja avaliada de forma concreta, considerando os rendimentos, encargos e as necessidades específicas do executado. 11ª A penhora nas circunstâncias atuais é contrária à proporcionalidade da própria execução, que obriga o Tribunal a ponderar a capacidade financeira real do executado, de modo a não tornar a penhora excessivamente gravosa, nem a inviabilizar a satisfação das necessidades essenciais da Executada. 12ª Reconhece o Tribunal a quo, na própria decisão, que deduzido o 1/3 legal do valor da pensão (€ 2.719,92 x 14 meses), restam à Executada cerca de € 1.800.00, sendo que as despesas que apresentou, cerca de € 2.000,00 por mês, são superiores a esse valor. 13ª Assim, evidencia-se uma grave contradição e inerente injustiça, porquanto se reconhece que os rendimentos líquidos disponíveis e a situação concreta da Executada não lhe permitem fazer face às suas despesas essenciais, ainda assim, decidindo o Tribunal pelo indeferimento da pretensão. 14ª Os rendimentos da Executada são insuficientes para cobrir as despesas indispensáveis à sua subsistência, motivando a decisão do indeferimento o risco de endividamento da Executada. 15ª Termos em que se requer a revogação da decisão, com o inerente deferimento do pedido de isenção da penhora da Executada.” 5. Não foram apresentadas contra-alegações. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa decidir se deve ser declarada a isenção da penhora pelo período de um ano, requerida pela Executada. III – Fundamentação 1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1- O agregado familiar da executada é composto por duas pessoas. 2- À executada foi atribuída, com efeitos a 25/02/2025, uma incapacidade permanente global de 77%, de acordo com a TNI. 3- A executada aufere uma pensão de invalidez no montante ilíquido de € 2.592,29, paga 14 vezes por ano. 4- A executada aufere um Complemento por Dependência no montante ilíquido de € 127,63, pago 14 vezes por ano. 5- A executada pagou as seguintes quantias aoInstituto... – Hospital..., relativas a internamento/reabilitação/enfermaria: - de 01/06/2025 a 30/06/2025 a quantia de € 2.192,05; - de 01/05/2025 a 31/05/2025 a quantia de € 2.217,32 - de 01/08/2025 a 31/08/2025 a quantia de € 2.253,26; - de 01/07/2025 a 31/07/2025 a quantia de € 2.237,54. 6- Entre 07/04/2025 e 03/06/20251 a executada teve despesas medicamentosas no valor de € 96,76.” 2. Entendeu-se na decisão recorrida que: “No caso concreto, o crédito exequendo tem como título executivo uma sentença homologatória de transacção judicial, ascendendo na data da instauração da presente execução à quantia de € 42.155,33. As despesas apresentadas e comprovadas, mostram-se adequadas, tendo em conta a situação de saúde da executada, contudo muito elevadas para o padrão médio acima referido. Considerando o valor da pensão (€ 2.719,92 x 14 meses), deduzindo o 1/3 (com a salvaguarda do smn) restam à executada cerca de € 1.800.00, sendo que as despesas que apresentou, cerca de € 2.000,00 por mês, são superiores a esse valor. Não se apurou, nem o rendimento total do seu agregado familiar, composto por dois titulares de rendimento, nem qual o caracter de duração das despesas ora apresentadas. Ainda, a situação de saúde da executa apresenta-se estável, isto é, sem perspectiva de mudança no período de um ano, dado o carácter permanente da sua incapacidade. Assim, considerando os interesses dos credores, e até porque a situação da executada se apresenta relativamente estável, sendo os seus rendimentos e despesas de valor superior ao padrão médio para situações semelhantes, não se vê razão para a pretendida isenção.” 3. Nos termos do artigo 738.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, “Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.” Como assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 110), as diretrizes essenciais no que tange à prevista possibilidade de redução ou isenção de penhora são as seguintes: - as necessidades do executado e do seu agregado familiar relevantes são as que respeitam a “despesas regulares concretas (alimentação, educação, saúde, eletricidade, água, gás, em suma, despesas imprescindíveis para uma subsistência condigna, à luz dos atuais padrões”; - tais necessidades devem ser efetivas e não meramente prováveis; - “a superioridade do princípio da dignidade humana sobre o direito do credor fica suficientemente salvaguardada pela possibilidade de realização de um juízo casuístico de ponderação e adequação dos interesses do exequente e do executado, em conformidade com as exigências constitucionais”, conforme o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 257/2010, de 29.06 (in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100257.html). Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, pp. 516-517) salientam que a redução ou isenção de penhora opera segundo critérios de equidade. Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Executivo, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 352-353) enfatiza o caráter excecional deste mecanismo, tendo presente que a vocação da ação executiva é a realização célere e eficaz da prestação devida ao credor. Assim, a redução ou isenção da penhora prevista no n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil configura uma medida excecional, que só encontra justificação quando se destine a assegurar uma existência condigna do executado, fazendo prevalecer este interesse sobre o interesse do credor na cobrança célere do seu crédito. Importa ainda ter presente que a redução e a isenção aqui previstas têm enquadramentos diferentes, na medida em que esta só pode ser decretada pelo período máximo de 1 ano, enquanto aquela não tem um limite temporal máximo, podendo ser decretada pelo período que o juiz considerar razoável, de modo que inclusivamente pode “ser desde logo fixada sem qualquer dependência temporal, se for expectável que no tempo em que irá decorrer a penhora o executado dificilmente mudará as suas condições de vida.” (Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, p. 322). 4. Nas alegações de recurso insurge-se a Executada contra a apreciação efetuada na decisão recorrida com base num critério padrão. Diz-se na decisão recorrida que “Dado a natureza excepcional desta intervenção, as necessidades do executado devem ser ponderadas por um critério que apele a um padrão de consumo normal aferido ao homem comum em circunstâncias semelhantes.” Quanto a este aspeto acompanhamos a Executada, porquanto no que diz respeito a questões de saúde não existe um padrão, antes cada doente terá necessidade dos específicos cuidados que a sua concreta patologia requerer. A circunstância de algumas pessoas, por debilidade económica, não poderem garantir o tratamento demandado pela sua doença não nos deve conduzir ao caminho da nivelação pelo mínimo (in)suficiente, considerando supérfluo/desnecessário o tratamento adequado por ser dispendioso. Repare-se que é distinto falar de cuidados de saúde ou de outro tipo de despesas que não são em si mesmas necessárias para essa finalidade, como seriam, por exemplo, as despesas relacionadas com cuidados meramente estéticos, só quanto a estas últimas se podendo concluir que não se revelam essenciais para assegurar uma vida condigna. Ora, está provado que a A. foi internada para receber tratamentos de reabilitação e de enfermagem, nada indicando, portanto, que se está em presença de cuidados sem relevância para o estado de saúde da A., pelo contrário, os factos expostos apontam no sentido de que através daquele internamento se visou a melhoria da sua saúde. Também discorda a Executada da conclusão estabelecida na decisão sindicada a partir da incapacidade parcial permanente que lhe foi reconhecida no sentido de que não são previsíveis melhorias no seu estado de saúde. Acompanhamos aqui, de igual modo, a Executada, porquanto o facto desta enfermar de patologias determinantes de uma incapacidade parcial permanente não implica necessariamente que não possa ver a sua saúde afetada em termos que requeiram tratamentos. Aliás, a circunstância de estar internada para receber tratamentos de reabilitação e enfermagem revela isso mesmo. Contudo, como resulta do acima exposto, a Executada não alegou a duração prevista para o seu internamento, sabendo-se apenas que esteve internada entre 1 de julho e 31 de agosto de 2025. E como refere a Executada nos artigos 7.º e 8.º das suas alegações de recurso, o internamento hospitalar é uma despesa temporária, pelo que terá de encontrar outra unidade que lhe assegure os cuidados necessários, “cujos encargos não se conhecem, mas que se prevê serem certamente inferiores aos que atualmente suporta com o Hospital.” Por outro lado, no elenco de despesas apresentadas pela Executada surgem apenas, para além do internamento, despesas medicamentosas de valor bastante reduzido, sendo o custo do internamento a despesa que consome praticamente todo o rendimento líquido da Executada. No mais, desconhecem-se as despesas regulares do agregado familiar da Executada, assim como se desconhecem os respetivos rendimentos totais, uma vez que tal agregado é composto por duas pessoas, mas apenas se sabe que a Executada aufere uma pensão de invalidez e um complemento por dependência, nada se sabendo sobre os rendimentos do outro membro do agregado. Ou seja, os factos provados não se revelam suficientes para caracterizar uma situação excecional em que a redução ou isenção da penhora constituam medidas imprescindíveis para assegurar uma existência condigna, logo, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil. Em conclusão, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 5. As custas do recurso são suportadas pela Executada, que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pela Executada. Notifique e registe. Évora, 7 de maio de 2026. Sónia Moura (Relatora) Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta) Sónia Kietzmann Lopes (2ª Adjunta)
________________________________________ 1. Corrigiu-se o evidente lapso de escrita, substituindo-se a referência a “2055” por “2025”.↩︎ |