Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
Descritores: | ARRESTO CONTRADIÇÃO FACTOS ESSENCIAIS ANULAÇÃO DE SENTENÇA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA CULPA | ||
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Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
Área Temática: | CÍVEL | ||
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Sumário: | Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a factos essenciais à apreciação dos requisitos do procedimento cautelar de arresto no que concerne à aparência da existência do direito, sem que nos autos existam provas indiciárias que permitam a eliminação da contradição em sede de recurso, determina a anulação oficiosa da decisão recorrida. II. A inversão do ónus da prova nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, exige que seja imputável a título culposo à parte o tornar impossível a prova do onerado, o que não se verifica quando a prova apenas se encontra dificultada por estar em causa uma sociedade de direito estrangeiro. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 969/18.9T8PTM-A.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: TJ Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão – J2 Apelante: ATRYS PORTUGAL, SGPS, S.A. Apelados: AA e outros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. No Juízo Central Cível de Portimão – J2 corre termos uma ação declarativa condenatória intentada, em 12-04-2018, pela então LENITUDES, SGPS, S.A. (hoje designada ATRYS PORTUGAL, SGPS, S.A., com sede na Rua Prof. Doutor Serafim Pinto Guimarães, n.º 222, 4520-103 Espargo) contra T AG, (sociedade constituída de acordo com as leis da Suíça, com sede em c/o BDO AG, Kemserstrasse 31, CH-6060 Sarnen, Suíça), e BB e mulher, CC, casados em comunhão de adquiridos, residentes em Cidade 1, invocando que os Réus se encontram em incumprimento contratual relacionado com o adiantamento de valores com vista à aquisição por parte da Autora de participações sociais da sociedade TA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, S.A., da qual a T AG. e BB eram acionistas. Pediu a condenação dos Réus ao pagamento, na proporção de 70% e 30%, respetivamente, das seguintes quantias: a) €1.100.000,00, resultante dos pagamentos efetuados a título de adiantamentos ao abrigo dos acordos de intenções; b) € 46.652,05, a título de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde 21-03-2017 até à data da instauração da ação (12-04-2018); c) €1.100.000,00, a título de indemnização. Subsidiariamente, para o caso de se entender não ser devido o montante identificado em c), a Autora requereu a condenação da T AG e dos Réus BB e CC no pagamento de €25.000,00, a título de cláusula penal indemnizatória. 2. Após ter vindo ao referido processo a informação de que a Ré TAGUS AG tinha entrado em liquidação e sido extinta de acordo com as normas do direito suíço, por despacho proferido em 17-02-2022 foi a mesma absolvida da instância. 3. Em 16-03-2022, por Apenso (A) àquela ação, ATRYS PORTUGAL, SGPS, S.A. intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 391.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), procedimento cautelar de ARRESTO contra: 1. AA, com domicílio profissional em ... Cidade 2, Suíça; 2. DD, com domicílio profissional em ... Cidade 3, Alemanha; 3. EE, com domicílio profissional em ... Cidade 3, Alemanha; 4. BB e mulher, CC, residentes na ... Cidade 1. Requereu que fossem arestados os seguintes bens: «a) do prédio, designado Edifício P..., sito no ..., freguesia e concelho de Cidade 4, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 4 sob o n.º 4618, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 17836, da propriedade da TA, cujas participações sociais são integralmente detidas pelos REQUERIDOS DD, BB E CC; a. da quota de € 100.000,00, correspondente a 50% do capital social da FF– Explorações Hoteleiras, Lda. detida pelo REQUERIDO BB; b. da quota de € 100.000,00, correspondente a 50% do capital social da FF – Explorações Hoteleiras, Lda. detida pela REQUERIDA CC. Caso assim não se entenda, requer-se o arresto: a. da quota de € 100.000,00, correspondente a 50% do capital social da FF – Explorações Hoteleiras, Lda. detida pelo REQUERIDO BB; b. quota de € 100.000,00, correspondente a 50% do capital social da FF – Explorações Hoteleiras, Lda. detida pela REQUERIDA CC; c. da participação de € 70.000,00, correspondente a 70% do capital social da TA detida pelo REQUERIDO DD; d. da participação de € 30.000,00, correspondente a 30% do capital social da TA detida pelos REQUERIDOS BB E CC.» 4. Fundamentou a sua pretensão cautelar alegando, em suma, ser titular de um crédito de € 2.246.652,05, decorrente do incumprimento do referido acordo de aquisição das participações socias que outorgou e que não chegou a ser cumprido por causa imputável aos Réus na ação principal nos termos ali alegados. Demandou os Requeridos porque, poucos dias antes da data do início da audiência de discussão e julgamento na ação principal, em finais de 2020, teve conhecimento que, em novembro de 2018, tinha sido requerida a dissolução e liquidação da T AG junto das autoridades suíças, tendo posteriormente apurado que foi dissolvida por assembleia geral de 12-04-2018, ficando a liquidação concluída e dissolvida a sociedade em 22-11-2018. De acordo com os elementos e informações que conseguiu reunir, sem qualquer colaboração dos Réus da ação principal, a Requerente veio alegar que havia indícios sérios no sentido dos Requeridos AA, DD e EE serem sócios (ou acionistas, a terminologia utilizada ao longo do articulado revela alguma imprecisão) da T AG em data imediatamente anterior à sua liquidação e terão sido os beneficiários, ainda que indiretos, do património da T AG, tendo o primeiro exercido as funções de liquidatário. A Requerente não foi informada da dissolução, nem notificada para reclamar os seus créditos como imposto pela lei suíça nos artigos 742.º a 745.º do Código das Obrigações Suíço. Em relação aos 4.ºs Requeridos apenas conseguiu apurar que são sócios da sociedade FF– EXPLORAÇÕES HOTELEIRAS, LDA, que apresenta resultados negativos, desconhecendo qual o seu património e o valor rela das participações sociais dos Requeridos. Em face destas circunstâncias factuais, tem fundado receio que a demora da ação principal permita aos Requeridos dissiparem o seu património, frustrando o seu crédito, justificando-se, assim, o pedido de arresto. 5. Em 09-04-2022, foi proferida decisão, sem contraditório dos Requeridos como imposto pelo artigo 393.º do CPC, constando da sua parte dispositiva: «Assim, julgo parcialmente procedente o procedimento e, em consequência, para garantia da satisfação do crédito do requerente de €1.100 000 (um milhão e cem mil euros), acrescido de juros legais desde 21 de março de 2017, determino o arresto do prédio, designado EdifícioP..., sito no ..., freguesia e concelho de Cidade 4, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 4 sob o n.º 4618, da propriedade da “ TA”, cujas participações sociais são detidas pelos requeridos DD, DD, BB, casado com CC.» 6. Inconformados, os 4.ºs Requeridos BB e mulher, CC interpuserem recurso de apelação desta decisão que veio a ser tramitado no Apenso B, tendo sido proferido por esta Relação de Évora acórdão em 12-01-2023, que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão cautelar. 7. Por sua vez, o 1.º, 2.º e 3.º Requeridos, AA, DD e EE, apresentaram oposição – cfr. os requerimentos de 06-12-2022, de 08-08-2023 e de 07-09-2023. Para tanto, além de terem arguido diversas exceções, contestaram a desconsideração da personalidade coletiva, alegando que nunca foram acionistas da T AG, sendo que só AA afirmou ter sido administrador e liquidatário. 8. A Requerente foi notificada para responder à matéria de exceção (despacho de 23-10-2023), o que fez através do Requerimento de 09-11-2023, pugnando pela improcedência das exceções. Por despacho de 28-11-2023, foram apreciadas as exceções passiveis de já serem apreciadas naquele momento processual (falta de fundamentação da decisão cautelar, falta de legitimidade passiva - oposição de AA -, falta de legitimidade passiva - oposição de DD -, falta de fundamentação da decisão cautelar e ilegitimidade passiva - oposição de EE -) e o conhecimento do demais foi relegado para a fase após produção de prova. 9. Em 13-04-2025, foi proferida decisão final que decidiu: «(…) absolvo do pedido os opoentes AA, EE e DD.» 10. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão que absolveu do pedido os Requeridos EE e DD, aceitando a decisão em relação a AA (mencionando expressamente que aceita que o «mesmo não seja considerado sucessor da T AG»), formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem origem na sentença datada de 13.04.2025 que absolveu os Recorridos EE e DD do pedido – irmãos que ambos exercem funções na sociedade comercial O R. 2. Na verdade, e com todo o respeito, andou mal o tribunal recorrido porquanto os Recorridos EE e DD são parte legítima nos presentes autos. 3. A título de enquadramento, a Recorrente moveu uma ação contra a sociedade de direito suíço T AG, BB e CC, porquanto sócios da sociedade TA, na qual a Recorrente requereu a condenação daqueles ao pagamento, na proporção de 70% e 30%, respetivamente, de quantias relativas a adiantamentos contratuais, juros de mora bem como uma indemnização. 4. AT AG contestou a referida ação e, posteriormente, a audiência de discussão e julgamento foi marcada. 5. Todavia, apenas 11 dias antes da referida audiência, o I. Mandatário da T AG informou o tribunal recorrido (e a Recorrente) que a referida sociedade teria apresentado, em novembro de 2018, um pedido de dissolução e liquidação junto das autoridades suíças. 6. Consequentemente, o tribunal recorrido entendeu que, estando a T AG extinta, não se aplicava o artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que não havia bens a liquidar 7. Uma vez que a Recorrente nunca tinha sido informada da dissolução da Tagus AG, realizou diligências para apurar a situação efetiva da referida sociedade e identificar os seus sócios – diligências infrutíferas devido à natureza da Tagus AG (sociedade anónima de direito suíço). 8. Apesar das referidas dificuldades, não existem dúvidas, que os Recorridos DD e EE eram sócios da T AG imediatamente antes da liquidação e beneficiaram, ainda que indiretamente, do património da sociedade – justificando a sua legitimidade processual nos presentes autos. 9. Os artigos 742.º a 745.º do Código das Obrigações suíço dispõem o regime aplicável às Aketiengesellschaft, i.e., sociedades anónimas, como a T AG, nomeadamente: a) que os liquidatários da sociedade devem elaborar um balanço de liquidação (cfr. artigo 742.º, n.º 1, do Código das Obrigações suíço); b) que os credores devem ser informados da dissolução da sociedade e convidados a reclamarem créditos (cfr. artigo 742.º, n.º 2, do Código das Obrigações suíço); c) que os liquidatários representam a sociedade em juízo (cfr. artigo 743.º, n.º 3, do Código das Obrigações suíço); d) que o montante dos créditos de credores conhecidos que não tenham reclamado os seus créditos, bem como dos créditos ainda não devidos pela sociedade e das obrigações contestadas pela sociedade, deve ser depositado junto do tribunal (cfr. artigo 744º, n.ºs 1 e 2, do Código das Obrigações suíço); e e) que uma vez liquidadas as dívidas da sociedade dissolvida, os seus ativos são distribuídos entre os acionistas na proporção dos montantes com que contribuíram (cfr. artigo 745.º, n.º 1, do Código das Obrigações suíço) – ao contrário do afirmado pelo Tribunal recorrido (cfr. página 26 da sentença). 10. Ora, por um lado, o liquidatário da T AG era AA, que também era sócio e gerente da sociedade, conforme ficou provado com os documentos juntos aos autos. 11. Todavia, o referido teve a intenção de ocultar a liquidação da T AG à Recorrente ao ter outorgado procuração (datada de 2014) em nome da T AG como sócio e gerente, e não como liquidatário (a deliberação de dissolução da T AG ocorreu em 2018). 12. Com efeito, a intenção de AA era impedir a Recorrente de tomar conhecimento da existência da liquidação e de exercer os seus direitos nesse procedimento. 13. Por outro lado, até ao requerimento do I. Mandatário de 17.09.2020, a Recorrente não foi informada da dissolução da T AG, nem convidada a reclamar créditos, como é imposto pelo artigo 742.º, n.º 2, do Código das Obrigações suíço. 14. De facto, foi trocada diversa correspondência entre as partes após a deliberação de dissolução mas nunca foi mencionada a liquidação da T AG. 15. Por outras palavras: ao contrário do que é imposto pelas normas jurídicas suíças aplicáveis, a Recorrente apenas tomou conhecimento do processo de dissolução da T AG com o requerimento de 17.09.2020 apresentado pelo respetivo I. Mandatário – não sabendo quem eram os seus acionistas. 16. A este respeito, apenas muito recentemente, AA esclareceu que a única acionista da T AG era a sociedade SC Holding Ltd., também dissolvida, sendo ele próprio o liquidatário desta. 17. Todavia, não foi esclarecido quem eram os acionistas da SC à data da sua dissolução, nem como foi distribuído o património da Tagus AG e da SC. 18. Na verdade, não ficou explicado (i) quando foi deliberada a dissolução da SC, (ii) quem eram os acionistas da SC à data da sua dissolução e (iii) como, para quem, e em que medida foi distribuído o património da SC. 19. Mas é claro que os acionistas da SC são, naturalmente, acionistas indiretos da T AG... 20. Como ponto de partida, nos termos do artigo 745.º, n.º 1, do Código das Obrigações suíço, a distribuição de ativos após liquidação, segundo o direito suíço, deve ser feita entre os acionistas, após pagamento das dívidas sociais. 21. A Recorrente solicitou, ao abrigo do artigo 417.º do CPC, informações detalhadas sobre os sócios da T AG, o balanço de liquidação e o destino do seu crédito. 22. Em resposta, o M.I. Mandatário alegou não haver ligação entre a T AG e os Recorridos DD e EE. 23. Todavia, ficou demonstrado nos autos que o Recorrido EE era sócio da TA e que o Recorrido DD é atualmente beneficiário efetivo da mesma. 24. A participação de 70% da T AG na TA foi transferida para o Recorrido DD, que agora detém 69,97% do capital social. 25. Mas não foi esclarecido nos autos como ocorreu a referida transmissão da participação, nem, tampouco, quem detém os restantes 0,03%. 26. Tendo a TAGUS AG sido dissolvida, e a sociedade que a detinha também (a SC), esta passagem para DD só pode ser explicada por este ser sócio da TAGUS AG, ainda que indiretamente (através da SC). 27. Todavia, todas as respostas são do total conhecimento dos Recorridos AA, EE e DD: o primeiro enquanto liquidatário quer da T AG quer da SC e os segundos como sócios passados ou presentes da T AG. 28. Esta falta de colaboração implica, desde logo, a inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil! 29. Os Recorridos não esclareceram o que aconteceu ao património da T AG! 30. Assim: 31. Relativamente ao Recorrido DD, tendo a T AG sido aparentemente liquidada em novembro de 2018 e constando aquela, da prestação de contas individual da TA referente ao ano de 2018 como sendo titular de uma participação de 70% no capital social da TA, outra conclusão não existe se não que o Recorrido DD recebeu a participação na TA, que pertencia à T AG, na liquidação do respetivo património, nos termos do artigo 745.º, n.º 1, do Código das Obrigações suíço (em concreto, 69,97%). 32. O direito português e suíço estabelecem que os sócios não respondem pessoalmente pelas dívidas sociais, mas se receberam bens que deveriam ter sido usados para pagar dívidas, esses bens continuam a responder pelas dívidas. 33. Por outras palavras, se o sócio recebeu da sociedade o que não deveria ter recebido, pois o bem deveria ter sido utilizado para pagar as dívidas da sociedade e não foi, evidentemente que aquele bem terá de ser utilizado para pagamento da dívida. 34. Há claros indícios de que o Recorrido DD era sócio da T AG (ou pelo menos da SC) em data imediatamente anterior à sua liquidação. 35. Relativamente ao Recorrido EE, este era sócio da TA em 2008 – ficou provado que este era detentor de uma quota no valor de € 70.000,00 no capital social daquela sociedade. 36. Ora, fruto da reorganização societária da TA e uma vez que o Recorrido EE era acionista da T AG e as participações que esta detinha no capital da TA foram transmitidas ao seu irmão, o Recorrido DD, é razoável presumir que, em data imediatamente anterior à liquidação da T AG, o Sr. EE era igualmente acionista daquela sociedade, 37. sendo, portanto, titular dos restante 0,03% do capital social da TA que anteriormente pertencia à T AG. 38. Há claros indícios de que o Recorrido EE era sócio daT AG em data imediatamente anterior à sua liquidação. 39. Os Recorridos EE e DD poderiam ter explicado: como é que EE deixou de ser sócio da T AG e como é que DD passou a ser sócio da T AG, e assim constando do registo de beneficiário efetivo – mas preferiram nada dizer, nada explicar, apesar das muitas insistências da Recorrente e do tribunal. 40. Sendo assim, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil! 41. Com efeito, e com todo o respeito, andou mal o Tribunal recorrido ao referir que «a afirmação indiciária de que EE e DD eram acionistas da T AG” foi infirmada». 11. Responderam aos recurso os Recorridos DD e EE apresentando um «parecer sobre a Lei Suíça (complementado com 2 anexos)», posteriormente traduzidos, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A) Vem o recurso a que ora se responde peticionar a revogação da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que determinou a absolvição dos Recorridos. B) A sentença sob apelação não padece do vício (erro de julgamento) apontado pela Recorrente. C) Ficou provado que os Recorridos não eram (nem nunca foram) accionistas da T AG à data da sua liquidação. D) De acordo com a legislação suíça aplicável à T AG, nenhum sócio poderá ser responsabilizado por dívidas de uma sociedade anónima, como é o caso da T AG. E) No recurso apresentado, a Recorrente invoca um argumento nunca alegado durante os autos, que é o pressuposto recebimento por parte dos Recorridos de bens da T AG, que deveriam ter sido utilizados para pagar as dívidas da sociedade e não foram. F) Não só tal argumento não poderá ser apreciado, porquanto foi invocado ex novo em recurso, como, de todo o modo, não colhe, caindo por terra perante o facto de os Recorridos não terem sido, antes, durante e à data do encerramento da respetiva liquidação, acionistas da T AG, o que significa que não receberam qualquer bem desta sociedade. G) A Recorrente não fez prova de que os Recorridos eram indirectamente accionistas da T AG, designadamente através da sociedade denominada SC H) De acordo com a legislação suíça, apenas a própria sociedade – ou, em circunstâncias excecionais, os seus acionistas – pode exigir a devolução de montantes indevidamente atribuídos a outros acionistas. I) De acordo também com a legislação suíça, os credores não têm legitimidade para agir directamente contra os acionistas, salvo se a sociedade for reactivada e declarada insolvente, com subsequente cessão de créditos. J) Neste âmbito, procede-se agora à junção de parecer jurídico – cuja admissão humildemente se requer –, porquanto o recurso interposto pela Recorrente assenta num argumento que não foi alvo de discussão até à apresentação das respetivas alegações de recurso. K) Carece de qualquer prova a alegação de que o património da T AG foi distribuído sem que as dívidas tivessem sido pagas. L) Para além disso, nunca esse suposto recebimento poderia estar em causa nos presentes autos, pois tratar-se-ia de uma responsabilidade imputável à acionista que, salvo melhor entendimento, configura uma causa de pedir distinta daquela a que respeitam estes autos (e igualmente os autos principais). M) A pretensão da Recorrente encontra-se prescrita à luz do direito suíço, porquanto a dissolução da sociedade ocorreu em 2018 e não foi intentada qualquer ação nos termos da legislação aplicável nesse país. N) Não existe fundamento legal para a invocada inversão do ónus da prova, ao abrigo do disposto no artigo 344º, nº 2 do Código Civil, não tendo os Recorridos faltado ao dever de colaboração ou tornado impossível a prova de qualquer facto à Recorrente. 12. Foram colhidos os vistos. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar, sucessivamente: - Da junção de Parecer Jurídico com o recurso; - Se existem indícios que os Recorridos eram acionistas da T AG em data imediatamente anterior à sua liquidação e que beneficiaram, ainda que indiretamente, do património da mesma no âmbito da liquidação dessa sociedade, e, por via disso, e por terem recebido indevidamente bens da T AG, participam atualmente no capital social da TA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, S.A.; - Da inversão do ónus de prova por falta de colaboração dos Recorridos nos termos do artigo 344-º, n.º 2, do Código Civil (CC). B- De Facto A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto. «II. 2.1. Factualidade indiciariamente provada (para mais fácil compreensão: em itálico, a matéria que vem da primeira decisão; em texto rasurado a matéria que ficou dada como não provada por via da oposição; e em texto normal a trazida através das oposições dada como indiciariamente provada) Da requerente 1. A requerente é uma sociedade gestora de participações sociais, cujo objeto social é a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indireta do exercício de atividades económicas, tendo as suas participadas como objeto social a prestação de serviços de saúde – fls. 37 (art. 15.º do requerimento inicial) 2. Um dos administradores da autora, GG – que tinha assumido um papel fulcral nas negociações e era Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cidade 4, renunciou ao cargo de Vogal do Conselho de Administração em 3 de dezembro de 2012 – fls. 37 (arts. 96.º e 97.º, parte, do requerimento inicial e art. 5.º do Código de Processo Civil) Da “TA”, da T AG” e dos requeridos 3. Conforme resulta da certidão do registo comercial da TA – empreendimentos imobiliários, Lda. , em 16 de Junho de 2008, antes da transformação daquela em sociedade anónima (TA – empreendimentos imobiliários, S.A. – insc. 7 - e depois TA - prestação de serviços de saúde, S.A” – insc. 8), o requerido EE era detentor de uma quota no valor de € 70 000 no capital social daquela sociedade e BB de € 30 000 – fls. 44 v./400 v. (art. 201.º do requerimento inicial) 4. Em 2008, eram sócios da TA, ainda sociedade por quotas, EE e o REQUERIDO BB, mantendo-se como gerente EE – fls. 44 v., insc. 1 e 6 (art. 27.º do requerimento inicial) 5. Atualmente, figura como administrador da “TA, S.A.” BB – fls. 44 v. EE foi administrador da “TA” (art. 54.º da oposição de EE) 6. Os sócios da TA, os REQUERIDOS EE e BB, encetaram um processo de reorganização societária, nos termos do qual aquela sociedade foi transformada em sociedade anónima e as participações então detidas pelo REQUERIDO EE foram transmitidas para a T AG, 7. Da prestação de contas individual da TA referente aos anos de 2017 a 2019, resulta que à data da instauração da ação (em 13 de abril de 2018), a T AG era titular de uma participação de 70% no capital social da TA – fls. 355 v./370 v./385 v. (art. 192.º do requerimento inicial) 8. Conforme resulta do registo central do beneficiário efetivo da TA, o requerido BB detém 30% do capital social e DD é atualmente beneficiário efetivo da TA, detendo diretamente, uma participação social de 69,97% do capital social daquela sociedade, participação social essa que era anteriormente detida pela T AG. o REQUERIDO DD recebeu parte da participação na TA, que pertencia à T AG, na liquidação do respetivo património, nos termos do artigo 745.º, n.º 1, do Código das Obrigações suíço – fls. 400 v. (arts. 194.º a 196.º do requerimento inicial) 9.Os REQUERIDOS EE e DD, familiares, exercem funções na sociedade comercial O R, sendo aquele titular dos restantes 0,03% do capital social da TA que anteriormente pertencia à T AG – fls. 401 v./403 v. (art. 203.º e 205.º do requerimento inicial) 10. O único ativo conhecido da TA consiste no prédio urbano, designado Edifício P..., sito no ..., freguesia e concelho de Cidade 4, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 4 sob o n.º 4618, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 17836 – fls. 48 (arts. 19.º e 227.º do requerimento inicial). Os resultados líquidos da atividade da TA tornaram-se, entretanto, formalmente negativos: a) 2017: €26.028,26; b) 2018: - € 34.689,49; c) 2019: - € 21.286,48; d) 2020: - €30.117,23; contemplou a depreciação do imóvel avaliação em 4 milhões de euros – fls. 355 v. e ss. e 437/ docs. 2 a 7 que DD juntou (art. 229.º do requerimento inicial e arts. 175.º a 178.º da oposição de DD) 11. A T AG e REQUERIDO BB eram acionistas da sociedade comercial anónima “TA – Prestação de Serviços de Saúde, S.A.”, com sede no Edifício P..., ..., freguesia e concelho de Cidade 4, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ..., com o capital social de €100.300, na proporção de 69,3% e 30%, respetivamente, das ações representativas do capital social – fls. 44 v. (arts. 16.º e 23.º do requerimento inicial) 12. 13. A Sociedade T AG foi incorporada na forma jurídica de Sociedade Anónima Suíça de acordo com o artº 620º e seguintes do Código das Obrigações daquele País (art. 29.º da oposição de AA). A T AG passou a ser uma Empresa privada limitada por ações, CSL (art. 61.º da oposição de AA) A Lei Suíça faculta duas opções para a estruturação das ações (ações ao portador (artº 683º do CO) ou ações registadas (artº 684º e seguintes do CO) (art. 62.º da oposição de AA); esta emitiu ações ao portador art. 66.º da oposição de AA). A dissolução com liquidação duma sociedade anónima é regida pelos arts. 739º e seguintes do supra citado Código. A T AG era uma Sociedade Anónima, sendo a sua dissolução deliberada em assembleia de acionistas. Tomada essa deliberação, entra na chamada “fase de liquidação” em que o objeto social da Sociedade é alterado para a liquidação da Sociedade, Vide-se artº 739º e seguintes do CO. a Lei Suíça sobre Sociedades Anónimas prevê determinadas regras de proteção dos credores (Artº 746º do CO). Os acionistas de sociedades anónimas suíças liquidadas, como é a T AG, não são responsáveis perante os credores pelas dívidas da sociedade (arts. 32.º a 34.º e 36.º da oposição de AA; e 86.º a 89.º e 93.º da oposição de EE; e arts. 88.º a 91.º da oposição de DD) 14. Conforme resulta da certidão do registo comercial do Cantão de Obwalden, a dissolução da T AG foi deliberada por assembleia geral extraordinária de 12 de setembro de 2014. A T AG” fê-lo sem o comunicar à ora REQUERENTE, por forma a impedir a REQUERENTE de tomar conhecimento daquele processo e de nele exercer os seus direitos, permitindo-lhe transmitir o respetivo património para os respetivos acionistas (arts. 10.º a 12.º e 139.º do requerimento inicial) 15. Segundo a procuração junta aos autos com a Contestação da T AG, o REQUERIDO AA era sócio e gerente da T AG – fls. 321 v (art. 152.º do requerimento inicial. Na declaração ajuramentada feita por AA, no dia 29 de novembro de 2022, certificada notarialmente, AA declarou que “ em momento algum fui acionista desta Empresa”, reportando-se à T AG, tendo o declarante sido informado das consequências penais da obtenção fraudulenta de um documento falso, vide doc.1 (art. 19.º da oposição de AA). AA foi administrador da T AG” (art. 57.º da oposição deAA) EE nunca foi nem era à data da liquidação, acionista da T AG, tendo-o declarado a fls. 869 v. (art. 53.º da oposição de EE) DD nunca foi, nem era à data da liquidação, acionista da T AG, tendo-o declarado a fls. 822 v. (art. 58.º da oposição de DD) 16. Não obstante a T AG já se encontrar em processo de dissolução, nem aquela, nem o seu I. Mandatário e nem os REQUERIDOS BB e CC informaram os autos da ação principal – nem, de resto, a própria REQUERENTE –, da existência do processo de liquidação da sociedade, a não ser a 11 dias da audiência agendada (arts. 144.º e 145.º da contestação) 17. No caso dos autos, o liquidatário da T AG é o ora REQUERIDO AA, conforme resulta do extrato do registo comercial junto a fls. 320 v. (art. 151.º do requerimento inicial) 18. Nos termos do direito suíço, as sociedades em liquidação são representadas pelo respetivo liquidatário - artigos 742.º a 745.º do Código das Obrigações suíço dispõem o seguinte, a propósito das Aketiengesellschaft, i.e., sociedade anónima como era o caso da Tagus AG: a) Os liquidatários da sociedade devem elaborar um balanço de liquidação (cfr. artigo 742.º, n.º 1, do Código das Obrigações suíço); b) Os credores devem ser informados da dissolução da sociedade e convidados a reclamarem créditos (cfr. artigo 742.º, n.º 2, do Código das Obrigações suíço); c) Os liquidatários representam a sociedade em juízo (cfr. artigo 743.º, n.º 3, do Código das Obrigações suíço); d) O montante dos créditos de credores conhecidos que não tenham reclamado os seus créditos, bem como dos créditos ainda não devidos pela sociedade e das obrigações contestadas pela sociedade, deve ser depositado junto do tribunal (cfr. artigo 744º, n.os 1 e 2, do Código das Obrigações suíço); e) Uma vez liquidadas as dívidas da sociedade dissolvida, os seus ativos são distribuídos entre os acionistas na proporção dos montantes com que contribuíram (cfr. artigo 745.º, n.º 1, do Código das Obrigações suíço) (arts. 148.º a 150.º do requerimento inicial) 19. A T AG foi dissolvida e liquidada em 22 de novembro de 2018, tendo o respetivo património sido distribuído entre os respetivos acionistas (arts. 19.º e 141.º do requerimento inicial) 20. Até ao requerimento do I. Mandatário de 17 de setembro de 2020, a ora REQUERENTE não foi informada da dissolução da sociedade, nem convidada reclamar créditos (art. 159.º do requerimento inicial) 21. BB é conhecido como sendo casado com CC (art. 18.º do requerimento inicial) Do acordo de 2008 22. Em 2008, a ora REQUERENTE tinha interesse em adquirir o aludido imóvel, com vista a desenvolver um projeto de instalação de uma unidade de saúde, vocacionada para o ambulatório, especializada, entre outras, nas áreas de cirurgia, imagiologia, cardiologia, medicina desportiva e turismo médico (art. 25.º do requerimento inicial e art. 5.º do Código de Processo Civil) 23. Neste contexto, em janeiro de 2008, a REQUERENTE, representada pelo então administrador GG, a T AG e o REQUERIDO BB iniciaram negociações tendentes à celebração de um contrato que tinha em vista a aquisição do imóvel da TA (art. 26.º do requerimento inicial) 24. Na sequência das negociações entre as partes, em abril de 2008, a REQUERENTE e os sócios da TA chegaram a acordo e definiram, verbalmente, as condições para a celebração do negócio. Por essa ocasião, foi então acordado o seguinte: 25. A REQUERENTE tomaria posse do imóvel, para desenvolvimento do projeto que tinha delineado, por via da aquisição das participações sociais da TA; A TA seria objeto de uma reorganização societária, que passava, entre outros, pela (i) transformação da mesma em sociedade anónima, (ii) transmissão das participações sociais do então sócio EE para uma sociedade com sede na Suíça e (iii) reorganização dos bens da sociedade, por forma a que aquela tivesse como único ativo fixo o imóvel sito em Portimão e como únicos passivos aqueles acordados entre as partes (arts. 28.º e 29.º do requerimento inicial) 26. Em 6 de novembro de 2008, as partes, incluindo a mulher de BB, formalizaram aquele acordo, através da celebração de um contrato designado “Acordo de Intenções” (ACORDO DE INTENÇÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 – fls. 89 v. (art. 30.º do requerimento inicial) 27. Nos termos do ACORDO DE INTENÇÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008, as partes estipularam, inter alia, que (i) a REQUERENTE iria adquirir a totalidade das ações representativas do capital social da TA; (ii) o respetivo preço global seria apurado na data do closing, i.e., na data da celebração do contrato de compra e venda das ações; (iii) a qual deveria ocorrer no dia 29 de Dezembro de 2008 – fls. 89 v. (arts. 31.º a 33.º do requerimento inicial) 28. Nos termos expressamente previstos no ACORDO DE INTENÇÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008, a celebração do contrato de compra e venda das ações ficou condicionada à verificação (i) dos pressupostos previstos na Cláusula 1, com a epígrafe “Pressupostos”, e (ii) das condições previstas na Cláusula 3.4 (art. 34.º do requerimento inicial) 29. Nos termos da Cláusula 1 do ACORDO DE INTENÇÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008, era condição para a realização da transação a verificação dos seguintes pressupostos: a) “1.1. A TA - Empreendimentos Imobiliários, S.A., com sede no Edifício P..., ..., freguesia e concelho de Cidade 4, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cidade 4 sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ..., com o capital social de €100.300 (cem mil e trezentos euros), adiante designada por TA ou abreviadamente T.A., tem em curso um processo de reorganização societária”; b) 1.2. Na data de formalização da Transação (conforme adiante definida), correspondente à data da assinatura do contrato de compra e venda de ações (adiante designada por "Closing"), a Primeira Subscritora será titular de 70% (setenta por cento) do capital social da TA e o Segundo Subscritor será titular de 30% (trinta por cento) do capital social da TA”; c) “Na data do Closing, a TA terá como único ativo fixo um imóvel situado ..., em ..., freguesia e concelho de Cidade 4, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 4 sob o n.º 4168, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 14893 e na matriz predial rústica sob o artigo 6, cujo valor patrimonial ascende nesta data a aproximadamente € 5.960.000 e com uma área total de 8720 m2, sendo que, caso o Closing ocorra na Data Projetada do Closing (conforme adiante definida) balanço da TA será substancialmente idêntico ao respetivo Balanço Pro-Forma que se junta como Anexo l. Caso o Closing ocorra na Data Retardada do Closing (conforme adiante definida), o balanço da TA poderá ser ajustado nos termos previstos na cláusula 1.4”; d) “Caso o Closing ocorra na Data Projetada do Closing, a TA terá como passivo uma dívida comercial no valor de aproximadamente €1.570.000 (um milhão e quinhentos e setenta mil euros) acrescido de juros à taxa anual de 5% (cinco por cento) (adiante designada como "Dívida Comercial") e uma dívida a instituições bancárias (adiante designada como "Dívida Bancária") no valor de aproximadamente € 200.000 (duzentos mil euros). Se o Closing ocorrer na Data Retardada do Closing o montante da Dívida Bancária poderá ser ligeiramente inferior ao referido valor de €200.000 (duzentos mil euros), atendendo ao tempestivo cumprimento de obrigações vincendas, assumidas pela TA”; e) “A Terceira Subscritora pretende adquirir, para si só e/ou por entidades singulares ou coletivas por si indicadas, as participações representativas da totalidade do capital social da TA e desenvolver, no imóvel situado em Cidade 4, um projeto imobiliário destinado à instalação de uma unidade de saúde, vocacionada para o ambulatório, especializada, entre outras, nas áreas de cirurgia, imagiologia, cardiologia e medicina desportiva” (cfr. Cláusula 1 do Acordo de Intenções – fls. 89 v. (art. 35.º do requerimento inicial) 30. Por sua vez, nos termos da Cláusula 3.4 do ACORDO DE INTENÇÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008, a realização da transação estava condicionada à verificação das seguintes condições: a) “3.4.1. A Primeira Subscritora ser titular de 70% (setenta por cento) do capital social da TA e o Segundo Subscritor ser titular de 30% (trinta por cento) do capital social da TA”; b) “3.4.2. A TA ter como único ativo fixo um imóvel situado no ..., em ..., freguesia e concelho de Cidade 4, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 4 sob o n.º 4168,e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 14893 e na matriz predial rústica sob o artigo 6, cujo valor patrimonial ascende atualmente a aproximadamente €5.960.000 e com uma área total de 8.720 m2”; c) “3.4.3. A TA ter como único passivo a Dívida Comercial e a Dívida Bancária, identificadas na cláusula 1.4.”; d) “3.4.4. O balanço da TA não desviar substancialmente do respetivo Balanço Pro-Forma junto como Anexo 1, devidamente certificado pelo Revisor Oficial de Contas da TA”; e) “3.4.5. As ... terem acordado no clausulado do contrato de compra e venda das ações, conforme previsto na cláusula 3.1” - fls. 89 v. (art. 36.º do requerimento inicial) 31. Ainda nos termos do aludido ACORDO DE INTENÇÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008, as partes convencionaram que o contrato de compra e venda das participações sociais da TA seria celebrado no dia 29 de dezembro de 2008, ou, no limite, até 29 de março de 2009 - cfr. Cláusulas 5.1 e 5.2.3 do Acordo de Intenções de 6 de novembro de 2008 (art. 38.º do requerimento inicial) 32. Adicionalmente, nos termos e para os efeitos da cláusula 4.1 do ACORDO DE INTENÇÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008, a REQUERENTE entregou à T AG e ao BB, a título de adiantamento / princípio de pagamento, o montante global de € 25.000,00, na proporção de 70% e 30%, respetivamente - cfr. Cláusula 4.1 do Acordo de Intenções de 6 de novembro de 2008 (art. 39.º do requerimento inicial) 33. Nos termos do aludido ACORDO DE INTENÇÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008, aquele montante seria posteriormente deduzido ao preço global acordado (art. 40.º do requerimento inicial) 34. Sucede que, o contrato de compra e venda de participações sociais não foi celebrado, na data inicialmente agendada de 29 de dezembro de 2008, nem na data limite de 29 de março de 2009: àquelas datas, o processo de reorganização societária da TA – que constituía pressuposto e condição essencial do negócio nos termos das Cláusulas 1.1, 1.2, 1.4, 3.4.1., 3.4.3. e 3.4.4. do Acordo de Intenções de 6 de novembro de 2008 – ainda não se encontrava completa, como, aliás, foi reconhecido pela T AGe pelos REQUERIDOS BB e CC nas respetivas contestações apresentadas na ação principal - cfr. artigos 23.º a 27.º da Contestação da T AG e artigos 26.º a 30.º da Contestação dos REQUERIDOS BB e CC a fls. 108 e 198 v. (arts. 41.º a 43.º do requerimento inicial) Do acordo de 2009 35. Não obstante a não concretização do negócio nas datas estipuladas no ACORDO DE INTENÇÕES DE 6 DE NOVEMBRO de 2008 por não se verificarem os pressupostos e condições estipuladas, as partes mantinham interesse na realização do negócio. Assim, as partes procuraram negociar novas condições para o “Acordo de Intenções”, tendo então acordado na respetiva alteração por forma a prorrogar o prazo para a celebração do contrato de compra e venda das ações. De igual modo, as partes acordaram, verbalmente, na realização, pela REQUERENTE, de novo adiantamento do preço global das ações da TA, no montante global de € 50.000,00 (arts. 44.º a 46.º do requerimento inicial) 36. No dia 1 de abril de 2009, a REQUERENTE entregou à Tagus AG e ao REQUERIDO BB, a aludida quantia de € 50.000, novamente na proporção de 70% e 30%, respetivamente – fls. 285 (art. 47.º do requerimento inicial) 37. Em 1 de junho de 2009, as partes formalizaram aquele acordo, através da celebração de novo “Acordo de Intenções” (ACORDO DE INTENÇÕES DE 1 DE JUNHO DE 2009), onde a T AG” foi representada por HH, na qualidade de administrador único – fls. 285 v. (art. 48.º do requerimento inicial e art. 5.º do Código de Processo Civil) 38. Nos termos do ACORDO DE INTENÇÕES DE 1 DE JUNHO DE 2009, as partes estipularam que a celebração do contrato de compra e venda das ações da TA deveria ocorrer em 30 de setembro de 2009 - cfr. Cláusulas 5.1 do Acordo de Intenções de 1 de junho de 2009 (art. 49.º do requerimento inicial) 39. Adicionalmente, a celebração do contrato de compra e venda das ações ficou condicionada à verificação dos mesmos pressupostos e condições que as estipuladas no ACORDO DE INTENÇÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 - cfr. Cláusulas 1 e 3.4 do ACORDO DE INTENÇÕES DE 1 DE JUNHO DE 2009 (art. 50.º do requerimento inicial) 40. Em particular, a celebração do contrato de compra e venda das ações ficou condicionada: a) à conclusão do processo de reorganização societária (cfr. Cláusulas 1.1, 1.2 e 3.4.1; b) na data do “closing”, a TA ter como único ativo o imóvel situado no ..., em ..., freguesia e concelho de Cidade 4, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 4 sob o n.º 4168, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 14893 e na matriz predial rústica sob o artigo 6, com uma área total de 8720 m2 e com as características que permitissem à REQUERENTE ali instalar “uma unidade de saúde, vocacionada para o ambulatório, especializada, entre outras, nas áreas de cirurgia, imagiologia, cardiologia e medicina desportiva” - cfr. Cláusulas 1.3, 1.5 e 3.4.2 (art. 52.º do requerimento inicial) 41. Naquele ACORDO DE INTENÇÕES DE 1 DE JUNHO DE 2009, as partes formalizaram igualmente a obrigação de a REQUERENTE entregar, a título de adiantamento/princípio de pagamento do preço das ações, a quantia de € 50.000, que já havia sido cumprida em 1 de abril de 2019 - cfr. Cláusula 4.1 (art. 53.º do requerimento inicial) 42. Adicionalmente, as partes estipularam ainda que a REQUERENTE entregaria à T AG e ao REQUERIDO BB, as seguintes quantias a título de adiantamento/princípio de pagamento do preço das ações da TA, na proporção de 70% e 30% respetivamente - cfr. Cláusula 4.2 do ACORDO DE INTENÇÕES DE 1 DE JUNHO DE 2009: a) € 25.000, no dia 15 de junho de 2009; b) € 50.000, no dia 30 de junho de 2009; c) € 75.000, no dia 31 de julho de2009; d) € 100.000, no dia 31 de agosto de 2009, o que foi integralmente cumprido pela REQUERENTE nas datas ali indicadas – fls. 292-293 v. (art. 54.º do requerimento inicial) 43. Identicamente ao estipulado no ACORDO DE INTENÇÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008, as partes previram que os pagamentos efetuados pela REQUERENTE, a título de adiantamento/princípio de pagamento, seriam deduzidos ao preço global acordado - cfr. Cláusula 4.3 do ACORDO DE INTENÇÕES DE 1 DE JUNHO DE 2009 (art. 56.º do requerimento inicial) 44. A data da transação devia ser comunicada pela requerente com a antecedência mínima de 20 dias – cl. 5.1. (art. 5.º do Código de Processo Civil) 45. Em 22 de setembro de 2009, as partes celebraram um aditamento ao ACORDO DE INTENÇÕES DE 1 DE SETEMBRO DE 2009, tendo prorrogado a data para a celebração do contrato de compra e venda de participações sociais da TA para o dia 30 de outubro de 2009 – fls. 294 (art. 57.º do requerimento inicial) 46. Na data acordada, o contrato de compra e venda de participações sociais não foi celebrado, por não estarem reunidas, por facto imputável à T AG e ao REQUERIDO BB, todas as condições necessárias e pressupostos essenciais do negócio: a reorganização societária a que a T AG e o REQUERIDO BB se haviam obrigado realizar ainda não se encontrava concluída, o que levou ao incumprimento dos pressupostos referidos nas Cláusulas 1.1, 1.3, 1.4 e 3.4.3 do ACORDO DE INTENÇÕES DE 1 DE JUNHO DE 2009 (arts. 58.º e 59.º do requerimento inicial) 47. As partes continuavam, então, ainda interessadas no negócio. Assim, perante o compromisso da T AG e do REQUERIDO BB de assegurar a verificação dos pressupostos e condições essenciais do negócio, as partes encetaram nova negociações, tendo em vista acordar sobre novas condições contratuais, que permitissem a concretização do negócio (art. 60.º do requerimento inicial) 48. No decurso de tais negociações, as partes acordaram, verbalmente, na realização, pela REQUERENTE, de novos adiantamentos do preço global das ações da TA, nos montantes de € 175.000 e € 200.000, em 20 de outubro de 2009 e 2 de dezembro de 2009, o que a REQUERENTE fez – fls. 295 (arts. 61.º e 62.º do requerimento inicial) 49. Adicionalmente, foi acordado entre as partes que o contrato de compra e venda das ações da TA deveria ser celebrado até 15 de dezembro de 2009 (art. 63.º do requerimento inicial) 50. Antes de 15 de dezembro de 2009, a REQUERENTE tomou conhecimento que, ao contrário do que lhe teriam feito crer, o imóvel que constitui o único ativo da TA não possuía licença de utilização – fls. 297 - o que nunca havia sido referido pela T AG e pelo REQUERIDO BB, (art. 65.º do requerimento inicial) 51. Acresce que, como se essa circunstância não bastasse, chegado ao dia 15 de dezembro de 2009, a T AG e o REQUERIDO BB continuavam sem ter concluído integralmente a reorganização societária da TA, que era condição essencial para a realização do negócio, o que, uma vez mais, impediu a outorga do contrato de compra e venda de ações, por não estarem verificados os pressupostos e condições essenciais para a sua celebração (arts. 70.º e 71.º do requerimento inicial) Do acordo de 2010 52. Não obstante o exposto, as partes mantiveram o interesse na conclusão do negócio (art. 72.º do requerimento inicial) 53. Em 25 de janeiro de 2010, as partes celebraram uma “Carta de Conforto”, através da qual as partes declaram ter interesse em realizar o contrato de compra e venda previsto no ACORDO DE INTENÇÕES DE 1 DE JUNHO DE 2009 e designaram o dia 28 de fevereiro de 2010 para o efeito – fls. 299 v. (art. 73.º do requerimento inicial) 54. Nos termos daquela “Carta de Conforto”, foi ainda previsto que a REQUERENTE entregaria aos vendedores o montante de € 200.000 e que, para o caso de o contrato não se celebrar antes do dia 28 de fevereiro de 2010, ocorreria outro pagamento adicional de igual montante nessa data, o que efetivamente sucedeu, tendo pago à T AG mais € 280 000 e a BB €140 000) – fls. 299 v. a 301 (arts. 74.º e 75.º do requerimento inicial) 55. Adicionalmente, naquela “Carta de Conforto” as partes declararam – não obstante o mesmo ser uma obrigação da T AG e do BB – que a licença do imóvel estava a ser requerida pela REQUERENTE, a qual agilizaria todos os esforços com vista à sua obtenção, sem que, porém, a REQUERENTE tivesse assumido qualquer obrigação de resultado a este respeito e, ademais, sem que daquela declaração resultasse para a REQUERENTE qualquer consequência da não obtenção da licença (arts. 76.º e 77.º do requerimento inicial) 56. Ora, uma vez mais, chegado à data acordada, não foi outorgado o contrato de compra e venda das ações da TA, porquanto não se encontravam verificados todos os pressupostos e condições essenciais para a sua concretização, nos termos a que a T AG e o REQUERIDO BB se haviam vinculado (art. 78.º do requerimento inicial) 57. Acresce que, por aquela ocasião, foram ainda detetadas outras contingências, para além da falta de licença de utilização do imóvel da TA: por um lado, a REQUERENTE detetou que existia uma divergência significativa da área real do imóvel da TA face à que constava do respetivo registo predial e que ficou plasmada nos ACORDOS DE INTENÇÕES, pois, ao contrário do que havia sido inicialmente transmitido à REQUERENTE – no sentido de que o aludido imóvel tinha uma área total de 8.720 m2, como, aliás, foi expressamente declarado nas Cláusulas 1.2 e 1.2 do ACORDO DE INTENÇÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 E DE 1 DE JUNHO DE 2009, respectivamente –, a sua área era, afinal, de apenas 7.748 m2; por outro lado, na sequência de uma due diligence realizada pela REQUERENTE, esta detetou a existência de uma contingência fiscal de IRC decorrente da cisão da TA realizada em 2008, no valor de € 632.726. segundo resultou daquela due diligence, aquando da realização da cisão ficcionou-se um crédito da nova ociedade sobre a TA sem correspondência com a atividade, o que resultaria da necessidade de dotar a nova sociedade com maiores capitais próprios, o que seria contrário às regras societárias e fiscais aplicáveis. Assim, segundo a due diligence, aquela circunstância implicava uma contingência real no valor de € 632.726,00 e que deveria ser provisionada nas contas da TA assim aumentado o respetivo passivo. Tais contingências nunca foram divulgadas pela T AG ou pelo REQUERIDOBB, o que contribuiu para a perda da confiança pela REQUERENTE (arts. 79.º, 80.º, 89.º a 94.º do requerimento inicial) Do acordo de 2015 58. Na sequência das contingências identificadas, as partes encetaram novas negociações no decurso de 2012, no sentido de procurar reformular as condições de realização do negócio (art. 95.º do requerimento inicial) 59. Posto isto, atendendo ao impasse entre as partes, no decurso de 2015, as partes encetaram novos contactos, manifestando interesse em honrar os compromissos assumidos no ACORDO DE INTENÇÕES DE 1 DE JUNHO DE 2009: por cartas de 10 de j unho de 2015 e de 26 de junho de 2015, a T AG – ali representada pelo AA, aparentemente na qualidade de administrador – e o REQUERIDOBB e a REQUERENTE, respetivamente, manifestaram esse mesmo interesse – fls. 301 v./302 v. (arts. 98.º e 99.º do requerimento inicial) Na carta de 26 de j unho de 2015 remetida pela REQUERENTE à T AG e ao REQUERIDO BB, aquela referiu o seguinte: «No que respeita ao contexto explanado na V/missiva, cumpre-nos completar o histórico por V. Exas. Indicado, com as principais ocorrências, a seguir, brevemente, enunciadas e do perfeito conhecimento de V.Exas: O agendamento da Transação (closing), por parte da Lenitudes, para 15 de Dezembro de 2009, acompanhada da minuta do contrato, em cumprimento com o teor do aludido acordo de Intenções; A falta de licença de utilização do imóvel, identificado na V/carta, da qual a Lenitudes, apenas em Dezembro de 2009, teve conhecimento, cuja omissão impossibilitou a celebração da Transação; O compromisso, assumido por V. Exas, de diligenciar pela obtenção da aludida licença de utilização, manifestada, entre outros, na Carta de Conforto, datada de 15 de Janeiro de 2010; Os contínuos reforços efetuados pela Lenitudes, a título e princípio de pagamento, tendo V. Exas. Recebido já, a quantia de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros); As negociações entre as Partes, durante os anos de 2010, 2011 e 2012, com vista a permitir a V. Exas. Solucionar a contingência fiscal, no montante de € 632.726,00, referente à cisão da TA, bem como a identificada falta de licenciamento camarário do imóvel, a que acresceu a verificada divergência de área (terreno) em menos 995 m2, entre a área efetiva do imóvel de 7.765 m2, resultante do levantamento topográfico e a área de 8.720 m2, indicada na certidão de registo predial e na cláusula 3.4 do acordo de Intenções. Pelo exposto, permitam-nos relembrar a V. Exas., em complemento à V/ apreciação, que ambas as Partes sempre demonstraram permanente disponibilidade para concretizar a transação, sendo que, todavia, ficámos a aguardar, até ao momento, pela resolução dos problemas identificados, a qual competia a V. Exas, tanto mais que os mesmos constituem condições essenciais para a transação prevista no Acordo firmado» - fls. 302 v. (art. 101.º do requerimento inicial) «Não obstante o supra indicado e presumindo que, finalmente, se encontram verificados os pressupostos subjacentes à Transação, era e é nossa intenção honrar os compromissos assumidos, pelo que, de forma a nos ser possível ar cumprimento às formalidades de comunicação do agendamento da Transação (closing), previstas na cláusula 5.1 do Acordo de intenções, solicitamos o envio da seguinte documentação, a saber: (…)» - fls. 303 v. (art. 103.º do requerimento inicial) 60. A T AG – uma vez mais representada pelo AA, aparentemente na qualidade de administrador – e o REQUERIDO BB responderam à supra citada carta em 10 de julho de 2015, tendo condicionado a celebração do contrato de compra e venda das ações à entrega pela REQUERENTE de documentação que comprovasse a sua capacidade financeira, condicionando, ainda, o envio da documentação solicitada pela REQUERENTE na sua carta de 26 de junho de 2015 e necessária à celebração do contrato de compra e venda das ações, ao envio da aludida documentação comprovativa da sua capacidade financeira – fls. 306 v. (arts. 105.º e 106.º do requerimento inicial) 61. N a aludida missiva, a T AG e o REQUERIDO BB referiram ainda que continuava a não existir licença de utilização do imóvel - fls. 302 v. (art. 108.º do requerimento inicial) 62. Por carta datada de 29 de julho de 2015, a REQUERENTE interpelou-os para celebrar o contrato de compra e venda das ações no dia 28 de setembro de 2015, pelas 11 horas, na sede da Autora em Lisboa – fls. 309 v. (art. 109.º do requerimento inicial) 63. Na referida carta a REQUERENTE esclareceu ainda que a documentação solicitada pela T AG e pelo REQUERIDOBB não era exigível: «Quanto ao convite que V.Exas. nos dirigem para envio de declaração a emitir pelo banco financiador da compra, abstemo-nos de aceitá-lo, uma vez que jamais tal envio foi previsto no Acordo de Intenções, competindo, unicamente, à Lenitudes socorrer-se dos capitais, ainda, em falta, para o efeito. Complementarmente, gostaríamos de clarificar que, conforme é do conhecimento de V.Exas., a entrega de documentação a comprovar a capacidade financeira para a aquisição da TA não esteve, nem está prevista no Acordo de Intenções, pelo que a falta da mesma jamais constituirá causa de extinção das obrigações dele emergentes e por todos reconhecidas» - fls. 309 v. (art. 111.º do requerimento inicial) 64. Acontece que, a T AG e o REQUERIDO BB não enviaram a documentação necessária à celebração do contrato de compra e venda das ações e que a REQUERENTE havia solicitado, não tendo logrado responder à última missiva enviada pela Autora, datada de 29 de j ulho de 2015, o que aqueles não negaram nas respetivas Contestações apresentadas na ação principal, motivo pelo qual a celebração do contrato de compra e venda das ações que estava agendada para o dia 28 de Setembro de 2015 não se realizou (arts. 114.º e 115.º do requerimento inicial) 65. Posto isto, e sem prejuízo dos efeitos da interpelação efetuada pela REQUERENTE, esta perdeu objetiva e definitivamente o interesse na celebração do aludido negócio, o que declarou formalmente e interpelou T AG e o REQUERIDO BB para, num prazo de 15 dias, procederem ao pagamento da quantia adiantada no âmbito dos Acordo de Intenções, no valor global de € 1.100.000 – fls. 314 (art. 115.º e 121.º do requerimento inicial) 66. Tudo, que culminou com o envio, pela REQUERENTE, de uma carta datada de 22 de novembro de 2016, através da qual, na sequência da frustração daquele acordo de cessação, declarou formalmente a perda de interesse na manutenção do acordo de intenções – fls. 314 (art. 121.º do requerimento inicial) 67. Sendo que, face à ausência de pagamento e resposta, a REQUERENTE remeteu nova interpelação em 6 de fevereiro de 2017 – fls. 315 v. (art. 124.º do requerimento inicial) 68. Tendo sido igualmente remetidas cópias das cartas datadas de 22 de novembro de 2016 e 6 de fevereiro de 2017 por e-mail para os endereços eletrónicos da T AG e o REQUERIDO BB e ainda para a sede da T AG – fls. 317 (art. 214.º do requerimento inicial) Da ação principal 69. Na sequência, foi proposta pela “Lenitudes” (anterior firma da requerente) ação declarativa de condenação inicialmente intentada contra a T AG e os requeridos BB e CC em 12 de abril de 2018, que se encontra a correr termos perante este Tribunal, como autos principais, e nos quais pediu a condenação dos ali réus nos seguintes termos: a)€ 1.100.000,00, pelos pagamentos efetuados a título de adiantamentos ao abrigo dos acordos de intenções; b)€ 46.652,05, a título de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde 21 de Março de 2017 até à data da instauração da ação (isto é, 12 de Abril de 2018); c) € 1.100.000,00, a título de indemnização. Subsidiariamente, no caso de se entender não ser devido o montante identificados em c) (sem conceder), a REQUERENTE requereu a condenação da T AG e dos REQUERIDOS BB e CC no pagamento do montante de € 25.000,00, a título de cláusula penal indemnizatória – fls. 56 (arts. 4.º a 6.º e 215.º do requerimento inicial) 70. A Tagus AG apresentou contestação na aludida ação judicial em 12 de setembro de 2018 (art. 128.º do requerimento inicial) 71. Foi junta com a Contestação da T AG uma procuração, datada de 8 de agosto de 2014, para impedir que a REQUERENTE tomasse conhecimento do processo de liquidação - 72. A ação teve audiência agendada para os dias 29 de setembro e 6 de outubro de 2020 – fls. 538 dos autos principais (art. 7º do requerimento inicial). 73. No dia 17 de setembro de 2020, o mandatário da então Ré T AG veio informar os autos de que a aquela Ré teria, alegadamente, apresentado em novembro de 2018 pedido de dissolução e liquidação junta das autoridades suíças, o que não fora previamente comunicado à REQUERENTE ou ao Tribunal, quer pela T AG, pelo seu I. Mandatário ou pelos REQUERIDOS BB e CC, que tinham necessariamente conhecimento do mesmo - fls. 566 (arts. 8.º e 9.º do requerimento inicial) 74. A REQUERENTE encetou diversas diligências no sentido procurar apurar o que, efetivamente se passou e, caso se confirmasse a liquidação da T AG, qual o regime aplicável e a identidade dos respetivos sócios. Sucede que, essas diligências mostraram-se, desde logo, manifestamente dificultadas pelo facto de estar em causa uma sociedade de direito suíço (arts. 132.º do requerimento inicial) 75. Em nenhuma das missivas t r o c a d a s foi referido pela T AG a existência de qualquer processo de liquidação, tendo a mesma continuado a identificar-se apenas como T AG, sem alterar a sua designação para identificar que estava em liquidação, e fazendo-se representar pelo REQUERIDO AA, na qualidade de administrador – fls. 324 (arts. 167.º a 169.º do requerimento inicial) 76.A REQUERENTE já requereu na ação principal a habilitação dos REQUERIDOS AA, EE e DD (art. 206.º do requerimento inicial) 77. Notificado, o Mandatário dos réus absteve-se de identificar quem eram, à data da liquidação, os acionistas da T AG (art. 213.º do requerimento inicial) * 78. Em 6 de dezembro de 2017, a T AG e o REQUERIDO BB enviaram à ora REQUERENTE uma notificação judicial avulsa, com vista a notificá-la para concluir o negócio – fls. 324 v. e ss. (art. 170.º do requerimento inicial). Não obstante a aludida notificação judicial avulsa ter sido enviada 3 anos após a deliberação da T AG a aprovar a respetiva dissolução, a mesma nada alude a este respeito (art. 171.º do requerimento inicial). Naquela notificação judicial avulsa, a T AG e o REQUERIDO BB alega, expressamente que os mesmos são os únicos acionistas da sociedade TA – Prestação de Serviços de Saúde, S.A. , tendo, naquela notificação judicial avulsa, sido igualmente junta aos autos a supra referida procuração de 8 de Agosto de 2014 – fls. 324 v. (arts. 170.º a 173.º do requerimento inicial) 79. A REQUERENTE não conseguiu: encontrar o balanço que terá sido preparado pelo liquidatário da sociedade nos termos do artigo 742.º, n.º 1, do Código das Obrigações suíço; nem aferir se o montante do crédito da ora REQUERENTE se encontra depositado à ordem de tribunal suíço, nos termos do artigo 744.º, n.os 1 e 2, do Código das Obrigações suíço (art. 179.º do Código de Processo Civil) Do património 80. Até à presente data, não foi possível identificar outros bens da T AG que não a participação que aquela detinha no capital social da TA (art. 218.º do requerimento inicial) 81. Os requeridos AA, DD e EE residem no estrangeiro, não tendo outros bens conhecidos em Portugal (art. 220.º do requerimento inicial) 82. Os REQUERIDOS BB e CC que a REQUERENTE são titulares de duas quotas representativas de 100% do capital social da sociedade FF –Explorações Hoteleira, Lda., sociedade comercial com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ... e com o capital social de € 200.000, tendo apresentado um resultado líquido do período negativo de € 152.464,58 – fls. 420 v./422 v. (arts. 223.º, 224.º e 226.º do requerimento inicial) * - A “SC” era a única acionista da T AG” – fls. 1075 v.; - A “SC” foi representada por AA que atribuiu poderes a terceiro para representar a “SC” na assembleia da T AG”, em 2014 – fls. 1075 v.; - Na assembleia da T AG, de 12 de setembro de 2014, foi deliberada a dissolução e liquidação da sociedade, tendo sido nomeado liquidatário o mesmo AA (fls. 1079) e passando a sociedade a ser designada por “T AG em liquidação” – fls. 1083 v. AA elaborou o balanço de fls. 1086, de onde não consta expressamente qualquer crédito litigioso.» C. De Direito Analisemos, então, as questões colocadas no recurso. 1. Junção do Parecer Jurídico Prescreve o artigo 651.º, n.º 2, do CPC que «As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo par a elaboração do projeto de acórdão». No caso, considerando o momento da junção e a data de conclusão dos presentes autos para elaboração de projeto de acórdão, a junção é tempestiva e, consequentemente, admite-se a sua junção por parte dos Recorridos. 2. Como supra referido, as questões que a Recorrente suscita no recurso prendem-se com o alegado erro de direito por não ter considerado que existem indícios que os ora 1.º. 2.º e 3.º Recorridos eram sócios da TAGUS AG em data imediatamente anterior à sua liquidação e que, nessa qualidade receberam bens dessa sociedade que deveriam ter sido utilizados para pagar as dívidas da sociedade e não o foram, devendo ser tido em conta a inversão do ónus de prova por falta de colaboração dos Recorridos, por aplicação do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil (CC). 3. Antes de entramos no âmago da análise dessas questões importa, em primeiro lugar, sublinhar que estamos perante um procedimento cautelar de arresto que foi decretado por decisão proferida numa fase anterior ao contraditório (cfr. artigo 393.º do CPC) e que prosseguiu para uma fase processual posterior a impulso dos 1.º, 2.º e 3.º Requeridos, AA, DD e EE por terem deduzido oposição nos termos do artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que estipula a faculdade, alternativa à interposição de recurso, dos Requeridos visados com o decretamento de uma providência cautelar «Deduzir[em] oposição, quando pretenda[m] alegar factos ou reproduzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.» Nestes termos, e como prescreve o n.º 3 do mesmo artigo 372.º do CPC, em face da oposição, e ponderada a prova que vier aos autos, o juiz «decide pela manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada». Tudo sem prejuízo do que vier a ser decidido na ação principal, dada a relação de dependência da tutela cautelar em relação à ação definitiva (cfr. artigo 373.º do CPC). O que significa que, em face do contraditório decorrente da oposição e do que, nessa sequência, vier aos autos cautelares, se proferirá uma decisão final (no procedimento cautelar), mas mantendo-se os mesmos pressupostos da apreciação da providência cautelar requerida, no caso, o arresto, e que são, como sobejamente é sabido, de natureza cumulativa, os seguintes: a aparência da existência de um direito de crédito - fumus bonis iuris – e o perigo da insatisfação desse direito - periculum in mora – sendo que, para a satisfação destes requisitos, se exige apenas uma summario cognitio ou prova indiciária ou perfunctória. Na ação principal têm as partes todas a oportunidade e meios processuais para carrearam para os autos esses e outros meios de prova que, com a segurança devida, forneçam ao tribunal um maior grau de certeza em termos de aquisição probatória da realidade fático jurídica em discussão. 4. Na decisão proferida antes do exercício do contraditório (09-04-2022), o arresto foi decretado (o que veio a ser confirmado em sede de recurso no Apenso B, como acima referido), ainda que o bem a arrestar estivesse na titularidade de um terceiro – a sociedade “TA considerando que perfunctoriamente a prova indicava que: «(…) a requerente que pretendia adquirir um prédio sito em Cidade 4, em concreto, o conhecido como o edifício da P... e que pertence à sociedade “TA”, hoje uma sociedade anónima cujos sócios começaram por ser os requeridos EE e BB (junho de 2008) e depois passaram a ser a “T AG” e BB, sendo aquela uma sociedade anónima de direito suíço que entretanto foi liquidada e cujos sócios eram, também indiciariamente, EE, DD e AA.» Em face do incumprimento dos Requeridos, nos termos que se encontram revelados e analisados na decisão em causa, considerou-se na decisão em referência: «- O decurso do tempo; - A postura da T AG” e dos seus indiciados sócios que não comunicaram nem à requerente nem ao processo que a sociedade tinha entrado em liquidação, por deliberação de 2014, com dissolução entretanto operada; - O desconhecimento de outros bens em Portugal da titularidade dos requeridos (BB e ex-donos da T AG), cabendo aos respetivos acionistas responder pelo seu passivo social não acautelado, até ao limite do valor dos bens que receberam na liquidação, como previsto no direito suíço, Com efeito, a lei suíça é a aplicável: na operação de determinação da lei pessoal, a lei pessoal de uma pessoa coletiva é a lei do Estado onde se encontra situada a sua sede e por aí se afere da personalidade jurídica da mesma. Decorre da análise da Loi fédérale complétant le Code civil suisse (arts. 545.º e ss.) que com a dissolução da sociedade os sócios podem vir a manter alguma ação e responsabilidade, sendo que a ação de um credor da sociedade será contra o sócio (arts. 549.º e 591.º). Os REQUERIDOS AA, DD e EE eram sócios da T AG à data da respetiva liquidação, pelo que responderão pelo crédito da REQUERENTE. Há que proteger a posição da requerente a fim de que, pelo menos, fique na posição em que se encontrava antes da realização do negócio que não se realizou, reavendo o que prestou. Portanto, devem ser arrestados os bens dos requeridos, sob pena de o direito da requerente, a ser reconhecido (1 100 000, na proporção de 70%, ex-acionistas da T AG, 30% BB; mais juros legais desde 21/03/2017, por ter sido esse o termo relevante indicado pela requerente, não obstante ter havido interpelação de novembro de 2016 – fls. 315), estar esvaziado.» E no que concerne ao facto do bem a arrestar pertencer a terceiro, a decisão enfrentou e decidiu a questão do seguinte modo (repetindo-se que o assim decidido foi totalmente sufragado em sede de recurso): «Ocorre que a requerente pediu, em primeiro lugar, o arresto do bem da titularidade da “TA”. Tal sociedade não é parte nos autos, mas é a dona do prédio que a requerente pretendia adquirir e no âmbito de cujo negócio indiciariamente entregou à T AG” e a BB € 1 100 000, sendo este o administrador único da TA. Não sendo parte na ação, o Tribunal não poderia sem mais, arrestar bem de entidade terceira, pois que a situação não se subsume ao previsto no art. 392.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Contudo, há que ponderar que se vier a ser reconhecido o crédito da requerente sobre os ex-sócios da T AG”, inexiste património conhecido em Portugal. Note-se que os ex-sócios AA, EE e DD são estrangeiros, com residência no estrangeiro (Alemanha e Suíça), e que, não obstante dois deles terem negociado diretamente com a requerente, não deram a conhecer da liquidação e dissolução da sociedade T AG” quando já tinham sido interpelados para devolver as quantias entregues no âmbito dos acordos celebrados. Falamos de 70% dos valores entregues, uma vez que 30% foram entregues a BB cujo património também se desconhece, além do indicado, sendo certo que todo o património é facilmente dissipável. E ainda: - Os termos do negócio em que é possível recortar muito claramente da parte dos vendedores quem são efetivamente as pessoas físicas interessadas; - Essas pessoas físicas, antes acionistas da T AG”, que se vinculou, são em parte donas da “TA” juntamente com BB, o seu administrador único, com poder para esvaziar o património da empresa que tem apresentado resultados negativos. - O silêncio até à audiência final sobre a liquidação, dissolução e destino dado aos bens da T AG, ré na ação principal, que motiva a preocupação da requerente; - O tempo decorrido. Daqui resulta que com elevado grau de probabilidade a procedência da ação pode não ter correspondência ao nível da satisfação efetiva do direito da requerente. Qual a solução justa? Considerando que: - A sociedade “TA” é titular do edifício da “P...”, o bem visado com os negócios; - A “TA” é uma sociedade anónima, mas o capital social está distribuído pelos interlocutores da requerente no negócio, BB, EE e um seu familiar, DD, figurando como administrador BB; - O arresto das participações sociais não tem a virtualidade de evitar a alienação do património da sociedade “TA”, Deve proceder-se à desconsideração da personalidade coletiva da sociedade e determinar o arresto dos bens da sua titularidade, isto, tendo ainda em conta que a definição do lado passivo na ação está pendente (após a extinção da T AG”), o que poderá envolver a demanda da “TA”, e que ainda não foi ouvida a parte contrária, pois dos requeridos só BB já interveio na ação principal. Ali, foi a T AG” demandada e nessa qualidade contestou. Por isso, e sem prejuízo de o contraditório trazer uma luz diferente sobre o caso, o bem imóvel da “TA” deve ser arrestado. Considerando o valor em causa e o valor pelo qual se previa o negócio final, o Tribunal considera ser esse o bem suficiente para acautelar o indiciado direito da requerente.» 5. Ora, após a oposição deduzida nos termos já supra referidos, a decisão final proferida em 13-04-2025, veio alterar o decidido em relação aos Requeridos AA, EE e DD. Na fundamentação da decisão de facto consta a razão das alterações introduzidas na mesma: «(…) O Tribunal alicerçou a sua convicção nos documentos juntos para os quais foi sendo feita referência e no depoimento da testemunha inquirida, que, em grande parte, não puseram em causa a apreciação feita anteriormente, sobretudo no que respeita à conduta das partes, maxime, em representação da T AG” quando a mesma já estaria em liquidação, sem que AA tivesse vindo alertar os autos e a alegada credora da sua situação. No que respeita à relação entre todos os requeridos e a T AG” foi posto em causa por estes que representassem ou fossem sócios da T AG”. Com efeito, foram juntos documentos de onde decorre que a sociedade, sendo representada por AA, tinha por sócia “SC”, também extinta. Por outro lado, foi esclarecida a natureza da T AG” e a legislação aplicável: enquanto sociedade anónima – arts. 620.º e ss. do Código das Obrigações Suíço (vs. arts. 530.º e ss., em que se incluiu o art. 545.º, do mesmo código). Pela relevância e especificidade da legislação, optou-se por fazer menção da mesma na “factualidade provada” indiciariamente.» Com base nessa alteração da decisão de facto e ponderação do direito aplicável ao caso, e no que concerne à legitimidade substantiva dos referidos Requeridos, decidiu o tribunal a quo o seguinte: «Na decisão anterior ao contraditório, o Tribunal considerou o disposto no art. 545.º do Código de Obrigações Suíço, regra alegada pela requerente. Ora, estando assente que a T AG” era uma sociedade anónima, que era aplicável o direito suíço, que as regras aplicáveis são as dos arts. 620.º a 763.º (vs. 545.º ), vejamos se a esta nova luz os aqui opoentes, sendo demandados, podem vir a ser responsabilizados – cfr. a legislação em inglês disponível em https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/27/317_321_377/en A afirmação indiciária de que EE e DD era acionistas da T AG” foi infirmada. A afirmação indiciária de que AA era acionista da T AG” foi infirmada; ficou indiciariamente demonstrado que ele tinha poderes de representação da T AG” e que foi tanto o respetivo liquidatário, como também foi liquidatário da acionista, então, declarada da T AG”, a “SC”. Vejamos: Decorre das regras do direito das sociedades, maxime, sociedades anónimas que os acionistas não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações da sociedade, respondendo antes o património da própria sociedade. Nos termos dos arts. 736.º e ss. do citado código (sobre dissolução da sociedade anónima), a T AG” podia ser dissolvida por deliberação da assembleia geral, entrando em liquidação, como aconteceu. Deveria apresentar-se com a designação T AG AG em liquidação”, o que, pelo menos nestes autos, não aconteceu. Os credores devem ser informados com vista a reclamarem créditos, o que não aconteceu, quando estava pendente ação em Portugal do conhecimento de AA. Foi nomeado como liquidatário AA que tem o dever representar a sociedade em liquidação e de apresentar um balanço da liquidação, de onde não consta o crédito litigioso objeto dos autos principais, nem o liquidatário procedeu ao depósito do montante em discussão. Só depois do pagamento das dívidas é que seriam distribuídos os ativos pelos acionistas e depois extinta a sociedade. AA pode vir a ser responsabilizado enquanto administrador e liquidatário se se apurar que causou danos aos credores por conduta negligente ou dolosa no exercício de funções - art. 754.º do código citado. Trata-se uma fonte de responsabilidade diferente da que foi alegada e considerada pelo Tribunal na primeira decisão. AA e EE e DD foram admitidos como requeridos por terem sido considerados sócios/acionistas da empresa antes requerida e por essa via, por poderem ter beneficiado de distribuição de ativos, poderem assim vir a responder perante os credores. Sucede que a norma do art. 549.º (semelhante ao nosso art. 163.º do Código das Sociedade Comerciais) não é aqui aplicável por a T AG” ser uma sociedade anónima e o art. 549.º citado não ser aplicável à liquidação das sociedades anónimas. Assim, por esta via, as oposições dos opoentes procederão. Serão absolvidos do pedido.» 6. A recorrente questiona o assim decidido amparando-se na tese que foram carreados para os autos provas indiciárias de que os Recorridos EE e DD eram sócios da T AG em data imediatamente anterior à liquidação desta sociedade, apesar de alegar as dificuldades que teve em obter informação sobre a dissolução da T AG e identificação dos seus sócios. Acrescentando que beneficiaram, ainda que indiretamente, do património da sociedade, o que justifica a sua legitimidade processual. Mais dizendo que o liquidatário (AA) teve a intenção de ocultar a liquidação da T AG (apresentando uma procuração nos autos principais datada de 2014 em nome da T AG como sócio e gerente e não como liquidatário, omitindo a deliberação de dissolução em 2018). Apesar de assim entender, não impugna a decisão de facto, apesar da sua natureza perfunctória não impedir a impugnação ao abrigo do artigo 640.º do CPC. 7. Analisado de forma muito minuciosa todo o processado com especial enfoque no escrutínio e leitura compreensiva dos articulados e da extensa documentação junta aos autos, importa referenciar o seguinte: 1. O arresto não foi pedido contra a T AG, uma vez que a sua dissolução ao abrigo das regras do direito suíço que lhe eram aplicáveis, determinou que nos autos principais fosse a mesma absolvição da instância e, consequentemente, não possa o pedido de arresto ser deduzido contra a mesma. O arresto foi direcionado contra o 1.º, 2.º e 3.º Requeridos com a alegação de terem sido os beneficiários, ainda que indiretos ,do património da T AG. Já os 4.ºs Requeridos foram demandados por também serem Réus na ação principal e pelas razões ali invocadas em relação aos mesmos, acrescida do periculum in mora invocado, de resto, em relação a todos os Requeridos. A decisão proferida inicialmente antes do contraditório (09-04-2022) baseou-se na alegação da Requerente e documentação junta, ou seja, que o 1.º, 2.º e 3.º Requeridos eram acionistas da T AG e foram beneficiários do património liquidado, pelo que respondiam pelas dívidas daquela sociedade relativas ao negócio em causa nos autos principais. Essa asserção ficou «infirmada» (na expressão utilizada na decisão final de 13-04-2025) após o contraditório. A par dessa alteração da decisão de facto, aliada ao regime de responsabilidade social dos acionistas perante credores da sociedade extinta quando esta não tem ativos para repartir pelos acionistas, de acordo com a lei suíça (artigos 620.º e ss do Código das Obrigações, mormente artigos 736.º e 747.º), foram tais fundamentos determinantes para a absolvição dos Requeridos do pedido. 2. Afigura-se-nos que tem de ser levado em conta na apreciação do decidido, em face das questões colocadas nas Conclusões das alegações, que não releva para a decisão a tomar o facto estrito de, na liquidação da T AG, não ter sido considerado que, naquela data, houvesse créditos litigiosos (independentemente de tal ter sido bem ou mal considerado - na verdade, a justificação que é veiculado no parecer jurídico junto aos autos sobre a «consulta» de jurista português sobre a percentagem de risco de ganho/perda de causa não se afigura sequer credível ou sustentada em factos) porque não foi esse o fundamento invocado para sustentar o pedido de arresto. Relembrando-se que assenta o mesmo na alegada qualidade de acionistas do 1.º, 2.º e 3.º Requeridos e não na violação de normas do direito suíço societário sobre liquidação de sociedades anónimas. Deste modo, a extinção da T AG com eventual desrespeito da salvaguarda do direito da Requerente enquanto potencial credora de um crédito litigioso, impede que, nesses termos, se tenha como perfunctoriamente demonstrado a existência de um direito de crédito contra o 2.º e 3.º Requerente, na qualidade de acionistas da extinta sociedade e, consequentemente, do decretamento do arresto com base nesse pressuposto. Sendo que em relação ao 1.º Requerido, a Requerente aceita que apenas agiu na qualidade de liquidatário, o que igualmente afasta o decretamento do arresto em relação ao mesmo, sem prejuízo da sua eventual responsabilidade enquanto liquidatário por violação das regras suíças sobre a proteção de credores, a apurar em sede própria. 3. Contudo, não se pode deixar de referir que a decisão de facto vertida na decisão final em recurso apresenta-se contraditória no que respeita ao apuramento da posição societária dos Requeridos, sobretudo do Requerido DD, à data da liquidação e extinção da T AG. Se no ponto 6 dos factos perfunctoriamente provados ficou escrito que o Requerido EE não era acionista da T AG, e nos pontos 12 e 15, (parte final) também é dito que DD e EE não eram acionistas da T AG à data da sua liquidação e extinção, já no ponto 8 (parte final) ficou a constar que o Requerido DD «recebeu parte da participação na TA, que pertencia à T AG, na liquidação do respetivo património, nos termos do artigo 745.º, n.º 1, do Código das Obrigações suíço – fls. 400 v. (arts. 194.º a 196.º do requerimento inicial)». Ora, o artigo 745.º, n.º 1, do Código das Obrigações suíço estipula: «Após pagamento das dívidas, os bens da sociedade dissolvida serão, salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, distribuídos entre os accionistas na proporção dos montantes com que contribuíram e tendo em devida conta os direitos preferenciais inerentes a certas categorias de acções» (sublinhado nosso) Ou seja, o que ficou dado como sumariamente provado na parte final do ponto 8 pressupõe que DD era acionista à data da liquidação e extinção da T AG, o que contraria o que ficou a constar dos pontos 6, 12 e 15. Para além disso, no ponto 19 ficou a constar que, aquando da dissolução e e liquidação da T AG, em 22-11-2018, o respetivo património foi «distribuído entre os respetivos acionistas» (plural), enquanto também se deu como indiciariamente provado que: «- A “SC” era a única acionista da T AG” – fls. 1075 v.; - A “SC” foi representada por AA que atribuiu poderes a terceiro para representar a “SC” na assembleia da T AG”, em 2014 – fls. 1075 v.; - Na assembleia da T AG, de 12 de setembro de 2014, foi deliberada a dissolução e liquidação da sociedade, tendo sido nomeado liquidatário o mesmo AA (fls. 1079) e passando a sociedade a ser designada por “T AG em liquidação” – fls. 1083 v. AA elaborou o balanço de fls. 1086, de onde não consta expressamente qualquer crédito litigioso.» Acresce que a referência ao documento de fls. 400v que consta do referido ponto 8 nem sequer indicia a factualidade que nesse ponto foi considerada, porque a fls. 400v encontra-se inserido o doc. 36 do requerimento de 04-04-2022, que corresponde ao Registo Central do Beneficiário Efetivo da TA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, S.A. onde é revelado que são beneficiários efetivos dessa sociedade, BB (com a percentagem de capital de 30%) e DD (com a percentagem de capital de 69,97%), mas tal documento não comprova que o referido capital pertencente a DD pertencia à T AG e que aquele o tivesse adquirido por via da liquidação desta como ficou a constar da parte final do ponto 8. Ademais, a asserção da parte final do referido ponto 8 é contrariada pelo documento junto a fls. 1086 (Balanço de liquidação da T AG) donde emerge que não houve distribuição de ativos aquando da liquidação e não havia créditos litigiosos (questão que o evoluir dos autos parece desmentir, pelo menos a fazer fé no Parecer Jurídico junto onde é dito que, a final, o liquidatário não considerou o crédito da aqui Requerente por o ter como «manifestamente infundado» o que lhe permitiu «abster-se de proceder a um depósito judicial» - cfr. fls. 1246v, ponto A.1). 4. As contradições supra assinaladas, só por si, não permitem uma apreciação do fundo da questão, nem podem ser debeladas nesta sede por os elementos de prova juntos aos autos serem insuficientes para eliminar as contradições, o que justifica que oficiosamente, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, seja anulada a decisão recorrida em ordem a permitir à 1.ª instância que proceda à eliminação das mesmas, proferindo nova decisão em conformidade. Nem se diga que as contradições assinaladas são irrelevantes dado o regime jurídico das sociedades anónimas suíças, como era a T AG, por o património dos acionistas não responder, nem sequer subsidiariamente, pelas dívidas sociais perante os credores da sociedade, ao contrário do que resulta do direito português nos termos do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais. Na verdade, mesmo aceitando teoricamente que seja esse o regime jurídico aplicável às sociedade anónimas suíças, para além de haver exceções, resta a magna questão que os presentes autos colocam e que não se encontra resolvida sob o ponto de vista da prova carreada para os mesmos até este momento. Ou seja, resta esclarecer o que sucedeu à participação social da T AG na TA – PRESTAÇÃO DE SAÚDE , S.A. e que vem mencionada nos relatórios de prestações de contas dos anos de 2017, 2018 e 2019, como correspondendo a 70% da participação direta no capital social desta última (cfr., respetivamente, fls. 359, 374 e 389). Sendo que no relatório de 2019 referente ao período de 01-01-2019 a 31-12-2019, ou seja, abrangendo já um período em que a T AG estava extinta, não consta a data do fim da participação supra referida. 5. Dúvida que suscita uma outra – que também não encontra ainda resposta nos autos – ou seja, como, em que termos e de que modo, adquiriu DD a participação social que detém atualmente na TA – PRESTAÇÃO DE SAÚDE , S.A. que corresponde praticamente aos 70% que a T AG detinha nesta sociedade? 6. E desde quando é detentor dessa participação social? 7. E qual foi o destino dado à quota de €70.000,00 que EE detinha na TA quando a mesma ainda era uma sociedade por quotas? (cfr. insc. 6 do registo comercial junto aos autos). 8. E ainda uma outra dúvida se levanta e que se refere ao papel da ... LTD enquanto única acionista da T AG à data da liquidação (também ela já extinta- cfr. doc. fls. 1073), ou seja, desde quando era a única acionista da T AG e, por sua vez, qual era a sua estrutura acionista? 8. As respostas a estas questões são fulcrais para se conseguir perceber se, efetivamente, a participação social da T AG na TA – PRESTAÇÃO DE SAÚDE , S.A. tem, ou não, alguma ligação com a liquidação da T AG e com a atual participação social do Requerido DD naquela, considerando que o processo de liquidação da T AG se iniciou em 2008 (o registo é de 27-08-2008) e a extinção ocorreu em 22-11-2018 (cfr. doc. 28 junto com o requerimento de 04-04-2022 referente ao Registo Comercial do Cantão de Obwalden referente ao processo de extinção da T AG), ou seja, durante o período em que se encontravam as partes da ação principal em negociação nos termos ali referidos, tendo aquela ação dado entrada em juízo em 12-04-2018 sem que nada a Autora soubesse do processo de liquidação em curso na suíça, só vindo a ter esse conhecimento à boca do julgamento, em finais de 2020, dois anos depois da liquidação da T AG. 9. Refere a Apelante que a falta de colaboração dos Requeridos deve determinar a inversão do ónus de prova nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do CC. Não se pode corroborar esse entendimento. Efetivamente os Requeridos (1.º, 2.º e 3.º) negam que alguma vez tenham sido acionistas da T AG e afirmam que nada têm a ver com a mesma ou com a sua liquidação ou que haja ligação entre a liquidação desta sociedade e a participação social do 2.º Requerido na TA – PRESTAÇÃO DE SAÚDE, S.A. Não se pode, nesta fase dos autos e perante a falta dos elementos supra referidos, aferir se assim é, o que basta para afastar a aplicação da inversão do ónus de prova nos termos do referido preceito que exige culpa da parte tornando impossível a prova por parte do onerado com a mesma, no caso, a Requerente. A dificuldade de obtenção de provas dado os contornos da situação por a T AG ser uma sociedade suíça inexistente juridicamente desde novembro de 2018, não significa que possa ser imputável de forma culposa aos Requeridos a falta de obtenção de prova. Ademais, os elementos em falta na sua maioria estão relacionados com a estrutura acionista da T AG e, eventualmente, da SC. E ainda com a aquisição da participação social (ações) na TA – PRESTAÇÃO DE SAÚDE, S.A. por parte, pelo menos, de DD, sabendo-se pela inscrição 11 do registo comercial desta, que a partir de 2019 as ações têm natureza nominativa. 10.Em relação às sociedades suíças, e como consta do já citado doc. 28 (Registo Comercial do Cantão de Obwalden referente à liquidação da T AG) ali consta o seguinte: «Os factos suprimidos antes do registo no Registo Comercial do Cantão de Obwalden, bem como possíveis dados anteriores incluídos nos estatutos ou citações presentes no diário ou no Boletim Oficial do Registo Comercial Suíço (SHAB) podem ser vistos no extrato do registo da sede anterior, que se encontra nos arquivos do Registo Comercial.» Aparentemente, de acordo com esta menção, encontra-se em arquivo, presumindo-se o acesso público ou perante demonstração de interesse legítimo, informação sobre os dados anteriores, onde poderão constar elementos relevantes referentes ao destino da participação social da T AG na sociedade portuguesa TA – PRESTAÇÃO DE SAÚDE, S.A. Não se ignoram as dificuldades que possam resultar da inacessibilidade ou mesmo eliminação dos registos anteriores de acionistas porque estando a sociedade extinta já não estão ativos e se o registo dos acionistas não foi disponibilizado publicamente antes da liquidação (sendo que do doc. 28 consta que as ações da T AG eram ao portador), maior dificuldade se terá na obtenção dessa informação, embora não seja despiciendo a tentativa da sua obtenção através de pedidos dirigidos às fontes oficiais (registo ou tribunais) que serão as detentoras dos dados que existam (cfr. artigo 747.º do Código das Obrigações suíço). 11. Sublinhando-se que, provavelmente, apenas do cruzamento desses dados com os que possam recolhidos também em relação à SC poderão ser esclarecidas algumas das dúvidas acima mencionadas. 12. Finalmente, é mister dizer que os elementos em falta e acima referidos são essenciais para se ponderar a eventual desconsideração da personalidade jurídica da TA – PRESTAÇÃO DE SAÚDE, S.A., proprietária do imóvel sobre o qual incide o pedido de arresto, à semelhança do que já sucedeu em relação à responsabilidade dos 4.ºs Requeridos de acordo com a decisão inicialmente proferida e confirmada pela Relação de Évora. 13. Acrescentando-se, ainda, que a invocação da prescrição na resposta ao recurso, nunca antes tinha sido invocada, pelo que é uma questão nova não suscetível de ser conhecida em fase de recurso por a prescrição não ser de conhecimento oficioso (artigo 303.º do CPC). 14. Em suma e pelas razões expostas, impõe-se a anulação da sentença recorrida dada a contradição existente na factualidade indiciariamente provada, como supra demonstrado, devendo os autos prosseguir na 1.ª instância para efeitos da sua eliminação e prolação de subsequente decisão, e para que a Requerente, se assim o entender, poder previamente diligenciar pela obtenção dos elementos/documentos que visem esclarecer as dúvidas acima referidas, sendo que sobre a mesma impende o ónus de provar indiciariamente a factualidade essencial à apreciação dos requisitos do decretamento do arresto (artigo 342.º, n.º 1, do CC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em anular oficiosamente a decisão recorrida nos termos e com o propósito supra assinalado. Custas pelo vencido a final. Évora, 10-07-2025 Maria Adelaide Domingos (Relatora) José António Moita (1.º Adjunto) Ana Pessoa (2.ª Adjunta) |