Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTA SOLIDÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Quanto à titularidade, a conta pode ser individual ou colectiva, consoante seja aberta em nome de uma ou de várias pessoas. 2 – As contas colectivas podem ser solidárias (aquela em que qualquer dos titulares pode movimentar sozinho e livremente a conta, exonerando-se o banqueiro, no limite, pela entrega da totalidade do depósito a um único dos titulares), conjuntas (quando a sua movimentação só pode ser feita por todos os seus titulares, em simultâneo) ou mistas (aquela em que alguns dos titulares podem movimentar a conta em conjunto com outros). 3 – A lei estabelece a presunção de que os credores solidários participam no crédito em partes iguais, presunção legal aplicável nas contas solidárias. 4 – O processo especial de prestação de contas, além de não ser o adequado com vista à indagação da má administração da pessoa obrigada à prestação de contas, também não se ajusta à condenação do Réu no pagamento de determinada quantia com fundamento na sua apropriação ilícita (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1043/18.3T8STC.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local de Competência Cível de Santiago do Cacém – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção especial de prestação de contas proposta por AA contra BB, esta veio interpor recurso da sentença proferida. * Foi deduzido incidente de intervenção provocada activa de CC, DD, EE, FF, GG e HH, respectivamente filhos e marido de II. * Na pendência da acção, faleceu HH, tendo sido proferida sentença de habilitação. * Foi proferida decisão na qual se decidiu da obrigação de prestar contas pela Ré desde a data do óbito de II (ocorrido em 26/04/2016) até à data da citação. * Em sede de sentença, o Tribunal a quo julgou verificada a receita de € 18.732,35 e despesas de € 2.830,00, de onde resulta um saldo positivo de € 15.902,35. * A recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas e que reproduzem praticamente na íntegra o corpo da motivação inicial [1] [2] [3] [4] [5]: «1 – A sentença é nula por violação do disposto nos artigos 607.º/4, 608.º/2 e 195.º/1, do Código de Processo Civil. 2 – Não consta da matéria dada como provada qual o valor que pertencia à herança por morte de II. 3 – A falta de tal facto como provado – qual o valor da receita compreendido na herança de II – acarreta a nulidade da Sentença, porquanto o Tribunal a quo não deu como provado um facto essencial para o objecto dos autos, tal seja, o que compreendia a herança por morte de II. 4 – O Juiz a quo também não indica na sentença qual a prova indicada pelas partes, ou outra adquirida pelo Tribunal, que conduziu à análise crítica da mesma, à tomada da decisão ou na formação da sua convicção, ao decidir que o total dos saldos das quatro contas bancárias (tituladas por II e marido) correspondia na sua totalidade à herança de II e, consequentemente, ao objecto da prestação de contas pelo lado activo. 5 – A Ré/Recorrente apresentou contas em forma de conta corrente, que juntou como doc. 1 através da peça processual com a Refª 31839464, de 2019/03/13, onde inscreveu no activo o valor de € 9.366,18. 6 – Na mesma peça processual indicou 4 contas bancárias e os saldos das mesmas, tal como veio a ser dado como provado [facto A) dos Factos Provados]. 7 – A Ré/Recorrente fundamentou a inscrição do valor de € 9.366,18 dizendo “a herança de II integra apenas ½ das aludidas contas bancárias, no valor de € 9.366,18”, o que não foi alvo de contestação. 8 – O Tribunal a quo não só não indicou quais os meios probatórios nem especificou os fundamentos que foram decisivos para considerar verificada a receita de € 18.732,35, como, no oposto, não disse o que conduziu à decisão de não ter considerado o montante € 9.366,18”, e o fundamento alegado pela Ré/Recorrente. 9 – Só a fixação de tal facto e o raciocínio discursivo do julgador a quo sobre tal matéria permitiria conhecer da causa de pedir, sem ambiguidade, pelo que a Sentença é nula por manifesta oposição entre a fundamentação e a decisão e por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. 10 – A sentença fez errada interpretação e integração jurídica ao considerar que o valor de € 18.732,35 corresponde ao valor de receita. 11 – Resulta dos factos provados Ponto A) que à data do óbito de II, ocorrida em 26/04/2016, existiam 4 (quatro) contas bancárias tituladas em nome da falecida e marido e respectivos saldos. 12 – Logo, as quatro contas bancárias, como resulta da alínea A) dos Factos Provados, eram contas colectivas com dois titulares, II e marido, pelo que os saldos/fundos, pertenciam a ambos os titulares. 13 - Falecendo uma pessoa na situação de casada nos regimes de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos, o cônjuge sobrevivo tem direito à sua meação nos bens comuns do casal. 14 - Não resultando da Sentença que II fosse casada sob regime diverso, ou que tivesse havido testamento, constitui a sua herança o correspondente ao seu quinhão como herdeira, ao abrigo do artigo 2133.º do CC, no caso concreto, metade dos saldos bancários das contas identificadas no Ponto A) dos Factos Provados. 15 – Ainda que assim não fosse, sempre teria de ter sido ilidida a presunção constante do artigo 516.º do Código Civil, ou seja, que os valores depositados nas quatro contas bancárias (Ponto A) Factos Provados) pertenciam em partes iguais aos co-titulares, o que manifestamente não se verificou e o inverso resulta da matéria dada como provada. 16 – Assim, quer fosse pelo regime definido pelos artigos 512.º e 516.º do Código Civil, relativo às obrigações solidárias, quer fosse ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 1724.º, 1730.º e 2133.º do Código Civil, relativo à meação conjugal, à data da morte de um dos titulares, no caso II, apenas metade desses saldos, ou seja, o montante de € 9.366,18, poderia ser dado como pertença do titular falecido, ou integrando a sua meação, o que impunha decisão diversa, pelo que, ao assim não ter decidido, há notório erro de julgamento por violação da lei substantiva, por errada interpretação e integração jurídica na matéria objecto dos presentes autos, devendo as normas ora invocadas ser aplicadas com o sentido que a Recorrente apresenta e com as consequências inerentes, quanto ao valor do activo. 17 – Deverá igualmente ter-se por verificada a violação do disposto nos artigos 941.º e 944.º do Código de Processo Civil, laborando em erro o julgador a quo por considerar saldos bancários uma receita, o que não deve assim ser atendido, por não constituírem entradas/receitas/créditos, obtidas pela obrigada a prestar contas do exercício do cabeçalato, devendo ser este o sentido que no entender da Recorrente deve prevalecer. 18 – A violação da lei substantiva, que advém de uma interpretação e enquadramento jurídico incorrectos, acabou por afectar o conteúdo da decisão, dando origem ao denominado erro de julgamento, que no caso abrange o erro de julgamento de facto e o erro de direito. 19 – No entender da Recorrente, quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo deveria ter considerado como matéria de facto provada o que constituía herança de II e, considerado que face aos saldos bancários (€ 18.732,35) das quatro contas tituladas pela mesma, e marido, apenas metade desse valor (€ 9.366,18) poderia ser dado como pertença da titular falecida. 20 – Indica a Recorrente como concreto meio probatório o Doc. 1 junto com peça processual com a Refª 31839464, de 2019/03/13. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser: 1 – a sentença recorrida declarada nula, por falta de fundamentação da matéria de facto – artigo 615.º-b), do CPC e por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar – artigo 615.º/1, d), do CPC, com as legais consequências. Ou, caso assim não se entenda: 2 – Se declare a nulidade da Sentença por erro de julgamento, por errada interpretação e integração jurídica, decidindo-se que saldos bancários não constituem receita obtida pela obrigada a prestar contas nos termos e para efeitos dos artigos 941.º e 944.º do Código de Processo Civil. 3 – Se declare a nulidade da Sentença por erro de julgamento, por violação da lei substantiva quanto aos artigos 512.º e 516.º que regula o regime das obrigações solidárias ou os artigos 1724.º, 1730.º e 2133.º, todos do Código Civil, por violação do direito do cônjuge sobrevivo à sua meação nos bens comuns do casal. Ou, caso ainda assim não se entenda 4 – Deve a Sentença ser aditada na matéria de facto, atento o disposto nos artigos 607.º/3, 662.º/1 e 663.º, todos do Código de Processo Civil, fixando-se o valor € 9.366,18 como pertencente à herança por morte de II e, em consequência, 5 – Decidido que o valor líquido da presente prestação de contas é de € 6.536,18 (€ 9.366,18 - € 2.830,00). Assim decidindo Vossas. Exas., será feita a costumada Justiça!». * Não foi apresentada resposta. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: 1) nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto. 2) nulidade da sentença por falta de pronúncia. 3) erro na aplicação do direito [quanto à interpretação da propriedade do dinheiro depositado]. * III – Matéria de facto:3.1 – Factos provados: Encontram-se provados, com relevo para a decisão os seguintes factos: 1) À data do óbito de II, ocorrida em .../.../2016, existiam 4 (quatro) contas bancárias tituladas em nome da falecida e marido e respectivos saldos, a saber: n.º ...28 da CA Crédito Agrícola, com o saldo de € 333,97. n.º...74 da CA Crédito Agrícola, com o saldo de € 1.410,40. n.º...49 da CA Crédito Agrícola, com o saldo de € 9.987,98. n.º...17 da CA Crédito Agrícola, com o saldo de € 7.000,00. 2) Deste valor, a Ré, de acordo com as instruções de seu pai, HH, pagou o funeral de II, no montante de € 2.830,00. 3) Durante um período aproximado de 8 meses, antes de II e o marido optarem frequentar o Centro de Dia e numa altura em que HH se encontrava mais fragilizado, foi acordado que a cabeça de casal e uma cunhada desta – JJ – tomassem conta do casal, mediante a contrapartida de € 300,00 mensais para cada uma que foi paga. 4) Este valor seria integralmente suportado pelas reformas dos pais no valor de € 385,19 e de € 404,69 e que eram depositadas na conta à ordem. * 3.2 – Factos não provados: 1) Deste valor, a Ré, de acordo com as instruções de seu pai, HH fez-se pagar pelos serviços prestados a II desde Janeiro de 2013 a 26 de Abril de 2016, no valor mensal de € 300,00. 2) A cabeça de casal prestou os cuidados de higiene, vigilância diurna e nocturna, acompanhamento às consultas médicas, aos hospitais e/ou centros de saúde à falecida mãe. 3) Por tais tarefas, foi acordado o pagamento de € 300,00/mês a quem as executasse. 4) Que a quantia mencionada em 3) incluía despesas, nomeadamente a alimentação dos pais, o que na realidade também não era muito, tendo em atenção que os pais pouco comiam, e que tinham criação e produtos agrícolas provenientes da sua horta. * IV – Fundamentação: 4.1 – Nulidade por falta de fundamentação: As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como corolário da injunção constitucional precipitada no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa). É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Seguindo em absoluto a lição de Alberto dos Reis, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto»[6]. No mesmo sentido se posicionam Antunes Varela[7] e Lebre de Freitas[8]. A falta de fundamentação só é causa de nulidade quando for absoluta e «o dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil»[9] (na versão anterior, a que corresponde actualmente o n.º 4 do artigo 607.º). No caso em apreço, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida, inexistindo assim, sem cuidar da bondade e validade dos mesmos, uma situação de falta absoluta de fundamentação. Questão diversa é se aquilo que consta do corpo decisório representa a solução jurídica adequada ao caso concreto. E, nesta dimensão, aquilo que perpassa é uma discordância quanto à factualidade apurada, que não respeita o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto precipitado no artigo 640.º[10] do Código de Processo Civil. * Porém, mesmo que assim não fosse, a questão suscitada não se reconduz a uma nulidade nos termos provisionados pelo artigo 615.º do Código de Processo Civil. Neste particular, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sublinham que «face ao actual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (artigo 607.º, n.ºs 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do artigo 662.º, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d)»[11]. Esta posição doutrinal está sustentada na lição Alberto dos Reis que parte da distinção entre erros de actividade e erros de juízo. Na perspectiva do Catedrático de Coimbra «o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria da decisão, os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador. Assentemos, pois nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais, que se corrigem pelos meios facultados pelos artigos 667.º e 669.º[12]. Contrapõem-se aos erros substanciais, contra os quais se há-de reagir por via de recursos»[13]. Esta posição é partilhada por Antunes Varela[14] e encontra eco ainda na jurisprudência recente dos Tribunais Superiores[15] [16]. * Ainda que assim não fosse, a decisão de facto está fundamentada e, por isso, à luz dos contributos doutrinais editados a este respeito [17] [18] [19] [20] [21] [22] [23] [24] [25], interligando a resposta do Tribunal e as exigências expressas na lei, não se comunga do entendimento expresso que existem factos infundamentados e que a decisão em causa não se adequa às exigências impostas pelo n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade. * 4.2 – Nulidade relativa à omissão de pronúncia: De acordo com a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Entende o recorrente que o Tribunal a quo violou a sobredita norma e estriba esse seu entendimento na circunstância do Tribunal ter desconsiderou que apenas ½ do valor dos saldos das contas bancárias pertencia à herança de II, como indicado pela Recorrente. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[26]. Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos Tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[27]. Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[28] [29]. É jurisprudência consolidada e absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o Tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras[30]. E na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal. E, assim, por conseguinte, aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que não existe omissão de pronúncia. * 4.3 – Do erro de direito: A prestação de contas é uma manifestação da obrigação de informação, consagrada no artigo 573.º[31] do Código Civil, com referência ao artigo 941.º[32] do Código de Processo Civil. Estruturalmente, a prestação de contas é uma obrigação de informação que existe sempre que o titular dum direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito [33] [34] [35]. E, no plano finalístico, o referido procedimento impõe a obrigação de informação detalhada das receitas e das despesas, acompanhada da justificação e documentação de todos os actos de que é uso exigir e guardar documentos[36] e que visa determinar o quantitativo que uma parte deve a outra[37]. O presente processo especial destina-se assim «a alcançar, por um lado (função puramente declarativa), o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios; e, por outro lado (função condenatória), a alcançar a eventual condenação do requerido no pagamento do saldo que se venha a apurar»[38]. Recorde-se que, no presente caso, à data da instauração do processo ainda não tinha sido instaurado inventário. E, nesse contexto, tal como é sublinhado pela Primeira Instância, não é líquido qual o verdadeiro objectivo que determinou a propositura da prestação de contas, sendo que o processo de inventário dispõe de instrumentos processuais susceptíveis a pedir a reintegração de eventual retirada indevida de capitais na esfera jurídica dos herdeiros e a hipotética redução associada a incidente de inoficiosidade. Efectivamente, pode ler-se no despacho proferido a 14/10/2021, que: «a acção especial de prestação de contas, não é um inventário e nunca o seu objecto se sobreporá, nem tão pouco um arrolamento de bens. Visa tão somente apreciar as contas a prestar pela administração de bens alheios». Na primeira fase da acção de prestação de contas importa saber se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las[39] e determinada essa obrigação por decisão transitada em julgado, foi ordenada a citação da requerida, que as apresentou voluntariamente[40]. Ordenadas a realização de todas as diligências indispensáveis, ao decidir segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, a Meritíssima Juíza de Direito entendeu que o valor da receita compreendida no período a que a prestação de contas respeita era de € 18.732,35. Em contraponto, na visão da recorrente, por força do regime das obrigações solidárias, relativo à meação conjugal, à data da morte de um dos titulares, apenas metade desse saldo poderia ser dado como pertença do titular falecido, ou integrando a sua meação. A questão que se suscitava nos presentes autos estava relacionada com a prestação de contas, mas transformou-se numa operação jurisdicional tendente a apurar a quem pertencia o dinheiro que se encontrava depositado nas contas bancárias em questão e a determinar a forma como eventualmente cumpre dividir os bens pelos herdeiros. A abertura de conta é um contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias e este negócio tipicamente bancário «opera como um acto nuclear, cujo conteúdo constitui, na prática, o tronco comum dos diversos actos bancários subsequentes»[41]. O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro, tratando-se de operação associada a uma abertura de conta[42]. Ou, noutra acepção próxima, é o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restitui-la mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas[43]. O contrato assim celebrado caracteriza-se por uma dupla disponibilidade: o banco, por um lado, adquire a propriedade dos fundos depositados, deles podendo livremente dispor, sem ter de prestar contas ao depositante; este, por seu turno, conserva a disponibilidade dos mesmos fundos, podendo exigir a sua restituição ou deles dispor livremente em favor de um terceiro[44] [45]. Seguindo a lição de Menezes Cordeiro, quanto à titularidade, a conta pode ser individual ou colectiva, consoante seja aberta em nome de uma ou de várias pessoas. Neste último caso, pode ainda ser: solidária (aquela em que qualquer dos titulares pode movimentar sozinho e livremente a conta, exonerando-se o banqueiro, no limite, pela entrega da totalidade do depósito a um único dos titulares), conjunta (quando a sua movimentação só pode ser feita por todos os seus titulares, em simultâneo) e mista (aquela em que alguns dos titulares podem movimentar a conta em conjunto com outros)[46]. Neste domínio existem duas situações jurídicas distintas e independentes, uma é da propriedade do dinheiro depositado e outra é a do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista, consoante o que for acordado entre os titulares e a entidade bancária). É consensualmente aceite que a solidariedade releva nas relações externas entre os titulares da conta e o banco e que a faculdade de movimentação poderá não reflectir a dimensão da propriedade das quantias depositadas. Efectivamente, na vertente das relações internas, como resulta da interpretação da regra precipitada no artigo 516.º do Código Civil[47], a lei estabelece a presunção de que os credores solidários participam no crédito em partes iguais, presunção legal aplicável nas contas solidárias. Enquanto nas contas conjuntas é exigível a intervenção de todos os titulares. Todavia, tal presunção pode ser ilidida nos termos gerais, face ao estabelecido no n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil. Na realidade, aquilo que está em causa numa prestação de contas não é a definição da quota-parte que cada um dos titulares detém no saldo das contas em discussão. No entanto, ainda assim, em função daquilo que se deixou acima referenciado, por força de não ter sido ilidida a presunção de titularidade, relativamente ao objecto da administração de bens, apenas poderia ser administrado pela cabeça de casal o montante de € 9.366,18, sem prejuízo da partilha dos bens que constituem o património do de cujus que aqui não se discute. Relativamente à outra metade, poderá até ocorrer um fenómeno de ilicitude na administração de bens alheios, mas a definição do eventual montante a devolver tem de ser prosseguido em sede de abertura de sucessão. O processo especial de prestação de contas, além de não ser o adequado com vista à indagação da má administração da pessoa obrigada à prestação de contas, também não se ajusta à condenação do Réu no pagamento de determinada quantia com fundamento na sua apropriação ilícita[48]. A partilha é o acto pelo qual se põe termo à indivisão de um património[49], o que supõe uma pluralidade de herdeiros[50]. É pela partilha que são adjudicados os bens dessa universalidade que é a herança e que os herdeiros preencherão as suas quotas. A herança, antes da partilha, é uma universitatis juris, com conteúdo próprio, fixado na lei (artigos 2064.º, n.º 2, 2068.º, 2070.º, 2074.º, n.º 3, 2079.º, 2088.º, 2089.º, 2091.º, 2098.º e outros do Código Civil) e os herdeiros são titulares de um direito indivisível, enquanto se não fizer a partilha. Até à partilha, tal direito recai, assim, sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados dela. Logo, não pode atribuir-se ao co-herdeiro, antes da partilha, a qualidade de proprietário de qualquer bem da herança[51]. Neste espectro-existencial não merece contestação a afirmação que, até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (enquanto acervo de direito e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens em concreto que preenchem tal quota[52]. Nestes termos, assiste razão à recorrente, concedendo-se provimento ao recurso. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se revogar parcialmente a decisão recorrida, fixando-se em € 9.366,18 o activo da prestação de contas e em € 2.830,00 o montante das despesas apuradas. Custas a cargo da parte vencida, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, na vertente de custas de parte. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 25/01/2023 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Isabel Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Alves Simões __________________________________________________ [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões): 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 140. [7] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição – Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 687. [8] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 670. [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2007, in www.dgsi.pt. [10] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto): 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. [11] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 736. [12] A que actualmente correspondem os artigos 614.º e 617.º do novo Código de Processo Civil. [13] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 124-125. [14] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, págs. 687-689. [15] No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/03/2015, in www.dgsi.pt, é afirmado que «não são confundíveis nem têm o mesmo regime o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação e o vício da deficiência da motivação da decisão da matéria de facto». [16] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/06/2015, in www.dgsi.pt. [17] Alexandre Pessoa Vaz, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 19988, págs. 211-241. [18] Gonçalves Salvador, Motivação, Boletim do Ministério da Justiça n.º 121, págs. 85-117. [19] Oliveira Martins, Justiça Portuguesa, n.º 29, pág. 49. [20] Gonçalves Pereira, Poderes do juiz em matéria de facto, Justiça Portuguesa, n.º 32, pág. 81. [21] Miguel Corte-Real, O dever da fundamentação da decisão judicial dada sobre a matéria de facto, Vida Judiciária, n.º 24, págs. 22-24. [22] Michele Taruffo, Note sulla garanzia constituzionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.º 55, págs. 29-38. [23] Cláudia Sofia Alves Trindade, A prova de estados subjectivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Almedina, Coimbra, 206, págs. 317-225. [24] Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório — Breves considerações, Julgar n.º 13, Janeiro de 2011. [25] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, remetendo aqui para as demais referências bibliográficas ali contidas sobre este assunto. [26] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. [27] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57. [28] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 141. [29] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688. [30] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt. [31] Artigo 573.º ((Obrigação de informação): A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. [32] Artigo 941.º (Objeto da ação): A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. [33] José Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, págs. 302 e 303. [34] Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 3ª Edição, Almedina, Coimbra. [35] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 388. [36] Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/05/2013 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/10/2019, consultáveis em www.dgsi.pt. [37] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/02/2019, publicitado em www.dgsi.pt. [38] Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 192. [39] Artigo 942.º (Citação para a prestação provocada de contas) 1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados. 2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação. 3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa. 4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente. [40] Artigo 945.º (Apreciação das contas apresentadas): 1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo. 2 - Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar. 3 - Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide. 4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas. 5 - O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los. [41] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 411-412. [42] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 480 a 482. [43] Paula Ponches Camanho, Do contrato de depósito bancário, 1998, pág. 93. [44] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014, in www.dgsi.pt. [45] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2011, in www.dgsi.pt., «o contrato de depósito bancário é um contrato de depósito irregular, através do qual o depositante (proprietário) de recursos monetários transfere para uma instituição bancária a propriedade dos valores depositados para que a segunda, podendo usá-los e dispor deles, lhos restitua quando para tal lhe for solicitado ou exigido». [46] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 441-442. [47] Nas relações entre si presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito (artigo 516.º do Código Civil). [48] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/05/2022, pesquisável em www.dgsi.pt. [49] Nuno Espinosa G. Silva, in Direito das Sucessões, 1980, pág. 110. [50] Oliveira ascensão, Direito Civil – Sucessões, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra 1989, pág. 522. [51] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/01/1972, in www.dgsi.pt. [52] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/2013, in www.dgsi.pt. |