Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA CULPA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário1:
1. A declaração negocial recipienda ou recetícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário como ainda quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art. 224º, nº 2, do CC). 2. Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração. 3. Devolvida a carta registada, com aviso de receção, através da qual foi comunicada a resolução do contrato à outra parte, a eficácia dessa resolução só opera se a não receção da carta se tiver ficado a dever exclusivamente a comportamento culposo do seu destinatário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 963/24.0T8SLV-A.E1
Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves Recorrente: AA Recorrida: Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A. * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO. Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que lhe move “Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.”, para haver dela a quantia de €27.11,56 veio AA, deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, apresentando o seguinte pedido: “A) Ser julgada procedente por provada a exceção perentória invocada; B) Serem julgados procedentes por provados os presentes embargos de executado, com os fundamentos nele invocados; C) Ser a presente execução suspensa até ulterior julgamento dos presentes embargos, sem exigência de prestação de caução, nos termos acima invocados; D) Alternativamente, requer-se que a haver lugar a caução para suspender a presente execução, seja a penhora efetuada sobre o direito de superfície, utilizada como caução; E) Ser a presente oposição à penhora julgada procedente por provada e, consequentemente, ser a penhora anulada; F) Ser a exequente condenada a pagar custas de parte e procuradoria condigna.”. Alegou, para tanto, em suma, que o contrato celebrado não foi incumprido e que não foi notificada da resolução do mesmo. * Na sequência de decisão deste Tribunal da Relação, foi admitida liminarmente a oposição mediante embargos e notificada a exequente/embargada, que veio apresentar contestação pugnando pela improcedência dos embargos, alegando que a tese da embargante carece de fundamentos de facto e de direito. * Procedeu-se à realização da audiência prévia, onde saiu gorada a conciliação das partes, após o que foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os presentes embargos de executado por não provados e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução, nos seus termos legais. * Inconformada, apelou a Embargante, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A- A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento formal, devendo ser declarada NULA por Excesso de Pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC). B- O Tribunal a quo decidiu com base no art.º 224.º, n.º 2, do Código Civil (CC) (culpa da executada na não receção), sem que este facto constitutivo do direito de resolução tivesse sido alegado pela Recorrida (Exequente), violando o Princípio do Dispositivo (Art.º 3.º e Art.º 5.º do CPC). C- A culpa da Recorrente na não receção da declaração é um facto constitutivo cujo ónus de alegação e prova incumbia à Recorrida (art.º 342.º, n.º 1, do CC), pelo que o Tribunal não podia presumir essa culpa e inverter o ónus da prova sem que este facto tivesse sido invocado pela parte. D- Não sendo a resolução do contrato de mútuo eficaz, o crédito exequendo não é certo, líquido e exigível, devendo a execução ser julgada improcedente, por falta do requisito legal previsto no art.º 713.º do CPC. E- A conduta da Recorrida, ao exigir a resolução com base em notificação ineficaz, mas continuando a aceitar o pagamento mensal das prestações e a enviar comunicação sobre o capital vincendo (Janeiro de 2024), é incompatível com a declaração resolutiva. F-Tal conduta configura um manifesto abuso de direito (venire contra factum proprium), nos termos do art.º 334.º do CC, pois excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé. G- O presente contrato de mútuo com hipoteca, que se destina à Habitação Própria e Permanente, está sujeito ao regime imperativo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. H-Tendo em conta o pagamento continuado das prestações e a ausência de mora consolidada, a Recorrida estava legalmente impedida de resolver o contrato e de intentar a execução sem antes ter iniciado o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), conforme o art.º 12.º e art.º 14.º do DL 227/2012. I- A preterição do PERSI constitui um vício de cariz legal que obsta à exigibilidade da dívida e à validade do título executivo, pelo que a execução deve ser julgada improcedente, por falta do requisito legal previsto no art.º 713.º do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Sentença recorrida e, consequentemente, absolvendo-se a Recorrente do pedido executivo.” * A Exequente contra-alegou, terminando, após alegações, com a seguinte síntese conclusiva. 1. A embargada funda o recurso na nulidade da sentença por “excesso de pronuncia” porquanto o Tribunal a quo julga eficaz a declaração resolutiva do contrato sub judice. 2. Ora, a questão da invalidade ou ineficácia da declaração da resolução foi trazida aos autos por via de impugnação genérica da recorrente na petição de embargos do recebimento da carta junta ao requerimento executivo. 3. A embargante não alega da razão do não recebimento, nomeadamente doença ou outra incapacidade, como agora alega, limitando-se a declarar que não a recebeu. 4. Ao julgar eficaz a declaração resolutiva, o Tribunal a quo limita-se a decidir questão controvertida, em face da impugnação da embargante. 5. Diferente será a conformidade da decisão quanto a qualquer disposição legal, o que não se alegou (nem razão teria…). 6. Neste sentido a jurisprudência: I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz decide para além das questões – rectius do pedido e causa de pedir – colocados pelas partes, e não quando invoca razões ou fundamentos, máxime jurídicos, não coincidentes com os dos litigantes, desde que se mantenha dentro do thema decidendum e do módulo jurídico por estes delineado. II - Se o embargante invoca a inexistência/invalidade do título executivo consistente em documento particular autenticado, e o tribunal conclui pela mesma por preterição de formalidades notariais, a decisão pode ser ilegal, mas não é nula por excesso de pronúncia. – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2025 processo 1433/23.0T8CTB-A.C1, in www.dgsi.pt 7. Alega ainda a embargante questão nova quando funda o recurso no não cumprimento pela recorrida entidade bancaria do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). 8. Traz aos autos factos novos que consubstanciam excepção dilatória não alegados nos articulados. 9. O que impede a apreciação dos mesmos pelo Tribunal da Relação. 10. Ainda que assim não se entenda, sempre se dira que a ora recorrida não estava obrigada ao cumprimento do PERSI, atento que a resolução não se funda no incumprimento da obrigação de reembolso de prestações convencionadas no mutuo e este Procedimento visa ter em consideração a incapacidade financeira do cliente bancário consumidor. 11. Acresce que no caso concreto não se vislumbra como seria de aplicar tal procedimento no caso concreto, já que a resolução se fundou em alienação não consentida do bem dado em hipoteca, por negócio nulo por simulação, confessado pela embargante. 12. Ao alegar como alegou, agiu em abuso de direito nos termos do art 334 do Codigo Civil, na modalidade de Tu quoque, como a configura a doutrina e a jurisprudência: I. Tu quoque (também tu!) exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso(115): — ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente - António Menezes Cordeiro, na obra” Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas - Revista da Ordem dos advogados - Vol II set. 2005”(negrito nosso). 13. Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, fazendo, V.Exas a Costumada Justiça!.” * II. Questões a decidir. Sendo certo que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), importa decidir a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia e realizar a reapreciação jurídica da causa, o que passará pelo apreciação da validade e eficácia da resolução do contrato e da necessidade de enquadramento da situação no âmbito do PERSI. * III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. Fundamentação de facto: O Tribunal Recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A. (Embargada) intentou acção executiva contra AA (Embargante) e BB, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 27.111,56. 2. Liquidou a quantia nos seguintes termos: • Capital em Dívida 28.077,80 • Juros desde 2024/03/11 a 2024/04/11 151,05 Compreendendo: - Juros de 2024-03-11 a 2024-03-11 à taxa de 6,2364673% 4,88 - Juros de 2024-03-12 a 2024-03-30 à taxa de 6,2364673% 92,67 - Juros de 2024-03-31 a 2024-04-11 à taxa de 6,2364673% 53,50 • Seguros 55,27 • Valores Diversos Cobrados -1.172,56. 3. No exercício da sua atividade creditícia, a Embargada concedeu à Embargante, no dia 11 de Julho de 2001, um crédito sob a forma de contrato de mútuo com hipoteca, identificável pelo n.º interno 256.21.000512-8, na razão monetária de 11.000.000$00, correspondentes a €49.879,78, pelo prazo de 30 (trinta) anos – cfr. documento 1 e documento complementar juntos com o requerimento executivo, cujos teores ora se dão por reproduzidos. 4. O empréstimo seria reembolsado em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros. 5. Estipulou-se no aludido contrato que o capital mutuado venceria juros, durante o primeiro semestre, à taxa anual nominal de 6,2629%. 6. Plasmou-se que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual e se a Embargada recorresse a juízo para recuperação de créditos seriam devidos, além de juros moratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de quatro por cento ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora. 7. Para caução e garantia de todas as responsabilidades do elencado contrato, a Embargante constituiu a favor da ora Embargada uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente a habitação no 4.º andar direito, em direito de superfície, que faz parte do prédio urbano situada na Urbanização ..., designado pelo lote 20-A, na freguesia e concelho de Cidade 1. 8. A hipoteca encontra-se registada pela AP. 33 de 20 de Abril de 2001, assegurando o montante máximo de 13.132.840$00, correspondentes a €65.506,32. 9. A Embargante procedeu à venda do direito de superfície do imóvel à terceira adquirente, a Executada BB, conforme aquisição registada pela AP. 3054 de 30 de Junho de 2020. 10. Tendo o tal direito sido alienado sem consentimento da Embargada. 11. Com tal fundamento, a Embargada pôs fim ao contrato, resolvendo-o nos termos da cláusula 9.ª n.º 1 alínea b) do documento complementar anexo ao documento 1 acima referido. 12. Resolução essa comunicada à Embargante por carta datada de 20 de Outubro de 2023, sendo certo que em igual data foi comunicado à Co-executada para proceder ao pagamento das quantias em divida necessária a proceder ao distrate da hipoteca – cfr. documentos n.º 3 juntos com o requerimento executivo e cujos teores ora se dão por reproduzidos. 13. As cartas enviadas à Embargante e Co-executada vieram devolvidas com a menção “Objecto não reclamado”. 14. Nenhuma das duas procedeu ao pagamento das quantias em divida. 15. Da certidão predial do imóvel constam as seguintes inscrições (para além da referida em 08): • AP. 1973 de 2009/01/19: aquisição do direito de superfície por CC por doação; • AP. 5193 de 2010/04/16 17:05:41 UTC – aquisição do direito de superfície pela Embargante por doação; • AP. 3751 de 2016/12/06 17:06:10 UTC - Promessa de Alienação a favor de DD; • AP. 4488 de 2024/05/24 16:13:01 UTC – Aquisição a favor da Embargante por “Distrate de Compra e Venda”; • AP. 1190 de 2024/05/29 11:02:48 UTC – Penhora a favor da Embargada no âmbito deste processo. 16. A Embargante continua a pagar as prestações mensais referidas em 04). 17. Em 31 de Janeiro de 2024, a Embargada remeteu à Embargante a carta junta com a petição inicial como documento n.º 16, cujo teor ora se dá por reproduzido. * III.2. Nulidade da sentença. A Apelante imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil (CPC) por considerar que ali foi decidida uma questão de direito que não foi invocada pela Recorrida em fase de execução, a saber a culpa da devedora pelo não recebimento da carta de resolução do contrato de crédito. Como é sabido, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, estatui a al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Apreciemos. A nulidade prevenida na parte final da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC visa sancionar o desrespeito, pelo julgador, do comando contido na parte final do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, nos termos da qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação. Decorre de tal preceito que a atividade judicativa (com exceção, naturalmente, das questões que o julgador deva conhecer oficiosamente) se mostra confinada ao objeto do litígio. A nulidade em causa encontra-se assim em estrita relação com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objeto do litígio, o qual constitui uma emanação do princípio dispositivo (n.º 1 do art.º 3.º do CPC). Em regra, o objeto do processo é integrado pela causa de pedir e pela pretensão formulada pelo autor, abarcando também e eventualmente, a matéria de exceção aduzida pelo réu em sua defesa e a reconvenção. Por isso, é entendimento pacífico, tanto a nível doutrinário como a nível jurisprudencial, que a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infração processual reporta-se aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, bem assim, aos pedidos formulados. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. No caso vertente e como se enunciou na decisão recorrida, a Exequente alegou no requerimento executivo, que tendo a ora executada procedido à venda do direito de superfície do imóvel dado em garantia do contrato de crédito em causa à terceira adquirente, a aqui Executada BB, conforme aquisição registada pela AP. 3054 de 2020/06/30 (doc.2), sem consentimento da ora Exequente, esta resolveu o contrato nos termos da cláusula 9.ª n.º 1 alínea b) do documento complementar anexo ao doc.1. Mas mais. Alegou que tal resolução foi comunicada à ora executada por carta datada de 20/10/2023, sendo certo que em igual data foi comunicado à terceira adquirente para proceder ao pagamento das quantias, sendo certo que em igual data foi comunicado à terceira adquirente para proceder ao pagamento das quantias em divida necessária a proceder ao distrate da hipoteca, conforme documento que juntou com o n.º 3 e que relativamente à ora Embargante tem o seguinte teor:
De novo, na contestação, a ora Embargada, alegou que “como consta da carta remetida para a morada que a embargante lhe comunicou, registo de correio e do expediente junto com o requerimento executivo, por carta datada de 20/10/2023, a embargada comunicou à embargante a resolução do contrato”, “Carta que se a embargante não recebeu não foi por facto imputável à remetente embargada, que não a recolheu nos serviços de correio.” Dúvidas não podem, pois, validamente colocar-se de que a questão da comunicação ou da respetiva falta ou eficácia foi colocada por ambas as partes, pelo que dessa mesma questão tinha o Tribunal Recorrido o dever de tomar posição sobre esse fundamento da execução/oposição. Nessa conformidade, o Tribunal Recorrido, considerou provado que a comunicação foi remetida e que a ora Embargante apenas não a recebeu porque não a reclamou, considerando que por força do disposto no artigo 224º do Código Civil, a comunicação teria de ser considerada eficaz. Por aqui se vê e sem necessidade de desenvolver aturado esforço interpretativo, que o Tribunal apenas apreciou e resolveu uma das questões suscitadas nos embargos, não tendo, pois, extravasado o âmbito da cognoscibilidade legalmente definido. Apurar se a questão foi decidida com acerto consubstancia questão diversa, a apurar seguidamente, mas que não se confunde com qualquer vício formal da sentença, motivo pelo qual se desatende a nulidade arguida. * III.3. Da eficácia da declaração resolutiva. O Tribunal recorrido caracterizou adequadamente a figura da resolução do contrato, salientando, no que agora releva, que “a resolução é, por conseguinte, motivada, com efeitos imediatos e retroativos e sem dependência ou observância de qualquer prazo contratual” e que “tem de ser efectivada nos termos do artigo 436.º n.º 1 do Código Civil (CC): mediante declaração à contraparte.” A comunicação para resolução do contrato é uma declaração negocial que tem um destinatário (cf. artigo 224, n.º 1, CC), é uma declaração que a teoria jurídica chama de unilateral e receptícia. Só é eficaz depois de chegar ao poder do destinatário, ou ser dele conhecida (cf. referido n. 1, do artigo 224). Como se vê, o legislador colocou no mesmo plano de eficácia o conhecimento pelo destinatário e a chegada ao seu poder, e assim fez equivaler a conhecimento da declaração a simples recepção da carta em que a mesma é escrita, independentemente, portanto, da abertura do sobrescrito e da leitura do seu texto. Assim, e para os efeitos previstos no artigo 224º, CC (de eficácia da declaração negocial) a entrada da carta na caixa do correio da casa ou do andar onde o destinatário vive faz, em princípio, as vezes da consciente leitura do texto da declaração negocial emitida por aquele meio. Uma coisa, portanto, se pode, portanto, desde já, concluir: Conforme resulta dos factos provados, e do documento junto ao requerimento executivo, a carta não foi conhecida da Executada, pois foi devolvida com a menção de “não reclamada”. A declaração escrita que ela continha só será, portanto, eficaz, se, como prescreve o nº2, do artigo224º, citado, a destinatária foi a exclusiva culpada da não entrega, isto é, de acordo com as inequívocas palavras da lei, se ("...só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”). Ora, vistas assim as coisas, e a documentação junta, afigura-se que os autos não comportam, por ora, elementos seguros que permitam afastar que a não recepção da carta possa ser imputável ao Exequente, e menos ainda, que à ora Embargante (por não ter tentado o seu levantamento na estação de correios onde ela ficou temporariamente depositada, seguindo as instruções do aviso que o funcionário dos CTT lhe deixou na caixa de correio), ou melhor, não, seguramente, só a ela. É que, embora se saiba que a carta não foi reclamada, sabe-se que a carta foi enviada para morada diversa da que consta no contrato e que é a seguinte: Na realidade foi dirigida para:
Já no requerimento executivo consta que a morada da Executada se situa em Urbanização ..., 20 A ,4º Dt, ... Cidade 1, a morada constante da escritura de compra e venda entre as Executadas e aquela para onde foram enviadas a carta datada de 31 de janeiro de 2024 e a de 12 de abril de 2024, essas recebidas pela ora Embargante (cf. documento junto com a contestação), constando ainda a mesma morada da procuração da Embargante junta aos autos. Ora, tendo a Embargada alegado que a carta foi enviada para a morada “para a morada que a embargante lhe comunicou”, facto que lhe competia provar, para demonstrar a regularidade da comunicação de resolução, certo é que tal facto não consta do elenco dos factos provados. Tal facto assume, porém, em nosso entender, relevância para que possa aferir-se da culpa exclusiva da destinatária no não recebimento da carta de comunicação da resolução do contrato, pois a eficácia da declaração receptícia não exigindo embora o efetivo conhecimento desta pelo destinatário, não prescinde da sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração por esta haver chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo.(Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/10/2013, processo n.º 378/11.0TBARC-H.P1.) Numa palavra, não pode, sem o apuramento de tal facto, afirmar-se que a não receção da carta foi da exclusiva responsabilidade da destinatária. * A sentença recorrida foi proferida em sede de despacho saneador. Nos termos do artigo 595.º n.º1 b) do CPC, o juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Donde, o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador está vedado quando se prefiguram factos, ainda controvertidos e por isso não estabilizados, que se mostram relevantes atendendo às várias soluções plausíveis de direito, o que, como vimos, é o caso. Os autos haverão, pois, de prosseguir, com a prolação de despacho que fixe o objeto do litígio e temas da prova, e subsequente produção de prova em julgamento, o que deixa prejudicada a apreciação das demais questões que se configurariam no recurso. Tudo isto obviamente, caso não se verifique a necessidade de conhecer de qualquer outra questão, que a tanto obste. * IV. Decisão: Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, determinando que os autos prosseguiam com a prolação de despacho que fixe o objeto do litigio e temas da prova, designadamente sobre o facto em causa – envio da carta de resolução para a morada comunicada pela executada - e subsequente julgamento, salvo se a tanto qualquer outra questão de conhecimento oficioso a tanto obstar. Custas pelo recorrido. Registe e notifique. * Évora, Ana Pessoa Maria João Sousa e Faro Ricardo Manuel Miranda Peixoto
_______________________________________ 1. Da responsabilidade da relatora.↩︎ |