Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
477/24.9T8ELV.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: SERVIDÃO DE ESCOAMENTO
DESNECESSIDADE DA SERVIDÃO
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- não é possível sustentar que uma servidão de escoamento de águas se tornou desnecessária apenas com base em auto camarário onde se afirma ser possível a colocação de um sistema elevatório de águas pluviais e de lavagens no prédio dominante para evitar a acumulação de águas.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. AA, BB e CC intentaram a presente acção contra DD e EE, formulando os seguintes pedidos:


a) – A título principal e cumulativamente, a reconhecerem que o seu prédio está onerado com uma servidão de passagem/escoamento de água a favor do prédio propriedade das AAs., estando obrigados a receber as águas que provém do quintal destas, e a sua condenação a demolir o novo muro que construíram ao lado do muro meeiro antigo que separa os quintais, em questão, procedendo à reconstitutio in natura do aludido muro;


b) - A título principal e também cumulativamente, caso não seja possível a situação anterior, a reconhecerem que o seu prédio está onerado com uma servidão de passagem/escoamento de água a favor do prédio propriedade das AAs., estando obrigados a receber as águas que provém do quintal destas, e a sua condenação a realizarem as obras necessárias no novo muro por eles construído, refazendo a abertura (buraco) que anteriormente existia, para o escoamento das águas provenientes do quintal das AAs.;


c) - A título principal e também cumulativamente, caso não seja possível nenhuma das situações anteriores, a reconhecerem que o seu prédio está onerado com uma servidão de passagem/escoamento de água a favor do prédio propriedade das AAs., estando obrigados a receber as águas que provém do quintal destas, e a sua condenação a autorizarem a realização das obras traduzidas no encaminhamento das águas provenientes do quintal das AAs. através da colocação de uma tubagem pelo quintal dos RRs., a qual seria ligada ao colector público existente na Rua 1, na freguesia de Localização 2, no Concelho de Localização 3;


d) - A título principal e cumulativamente, a condenação dos RRs. a pagarem a totalidade da execução dos trabalhos descritos em a) e b) ou, na proporção que lhe corresponda, a execução dos trabalhos descritos em c);


e) - A título principal e também cumulativamente, a condenação dos RRs. a se absterem, futuramente, de obstaculizar o escoamento das águas provenientes do quintal propriedade das AAs. pelo seu quintal;


f) - Cumulativamente, a condenação dos RRs. no pagamento de uma indemnização às AAs., a título não patrimonial, em valor não inferior a € 6.000,00 (seis mil euros), acrescido de juros de mora desde a citação;


g) - Cumulativamente, a condenação dos RRs. no pagamento de uma indemnização às AAs., a título patrimonial, relativa aos custos e/ou gastos que as identificadas herdeiras (AAs.) venham a ter que suportar com a realização dos trabalhos descritos na al. a), e/ou b), e/ou c), do Petitório, os quais, pela sua actual indeterminação, deverão ser liquidados em execução de sentença».


Alegaram para tanto, no essencial, que:


- na herança indivisa de que são titulares integra-se prédio urbano que identificam, o qual confronta com prédio dos RR. e dele está separado por muro meeiro ou comum.


- no final de Outubro de 2021 os RR. alteraram o muro meeiro, sem autorização, ao construírem (em tijolos e cimento) um novo muro paralelo ao existente, do lado do seu quintal.


- o escoamento das águas do quintal dos AA., que está ligeiramente acima do quintal dos RR., realizava-se por uma abertura no muro, pelo qual as águas passavam, escoando-se depois pelo quintal dos RR., em redor do muro até a cano no quintal dos RR. que ligava a colector existente na via pública.


- o muro construído obstruiu aquela abertura, ficando as águas (pluviais ou de lavagens) empoçadas na parte baixa do quintal (que se encontra impermeabilizado e sem capacidade de absorção), chegando a formar, no Outono e Inverno, um lençol de água de 20 centímetros de altura e a entrar em anexos da habitação.


- as AA. vêm-se assim obrigadas a operações de contenção e limpeza, tendo procedido ao levantamento de parte do pavimento e do solo do seu quintal no local onde se encontrava o buraco do muro meeiro, para que as águas possam dissipar-se pela parte do piso que deixou de estar pavimentado.


- porém, essa abertura no pavimento acaba também ela por se inundar e impedir o escoamento.


- as AA. sofreram perturbações pessoais, que descrevem.


- os RR. actuaram em abuso de direito.


- constituiu-se por usucapião uma servidão de escoamento.


Os RR. contestaram, tendo impugnado a versão das AA. e alegado, em particular, que:


- o buraco não existia, tendo sido feito após 2015; foi tapado e reaberto pelas AA..


- existe alternativa ao escoamento das águas pelo seu prédio e podem as AA. repor o seu prédio no estado original.


- inexiste servidão e, a existir, estaria extinta por desnecessidade.


Deduziram ainda pretensão reconvencional, assente na circunstância de terem sofrido com a actuação das AA., pedindo a condenação destas no pagamento de 10.000 euros de indemnização.


As AA. replicaram, impugnando a pretensão dos RR..


Os RR. foram convidados a «querendo, formularem, no prazo de 10 dias, pedido reconvencional, requerendo, de forma subsidiária e em caso de procedência do pedido formulado pelas Autoras, a extinção da servidão por desnecessidade».


Os RR. apresentaram articulado, com resumida alegação factual semelhante à constante da contestação, tendo formulado pedido nos seguintes termos: «requerem os RR, que V. Exa. se digne, de forma subsidiária, e caso se venha a proferir sentença nestes autos (o que se admite sem transigir) na qual proceda o pedido formulado pela AA. que seja proferida igualmente decisão que declare a extinção da mesma servidão por desnecessidade nos termos do artigo 1569º, nº 2, do Código Civil, porquanto a serventia pretendida para o prédio dominante (dos AA) pode ser alcançada por outra forma e/ou a utilidade que da mesma possa advir é insignificante quando comparada com o encargo que seria imposto ao prédio serviente (dos AA)».


De seguida foi proferido despachos a convidar AA. e RR. a aperfeiçoarem certos aspectos das suas alegações, convite a que as AA. corresponderam.


Prosseguindo o processo com os actos intermédios legais, e realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


«a) julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, reconheço que está constituída, por usucapião, uma servidão de escoamento de águas, sobre o prédio urbano sito na Rua 1, n.º 9, na freguesia de Localização 2, Concelho de Localização 3, inscrito na matriz predial urbano sob o artigo 190 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 417 e a favor do prédio urbano sito na Rua 4, n.º 60, da freguesia de Localização 2, Concelho de Localização 3, inscrito na matriz predial sob o artigo 419, da freguesia de Localização 2 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 3 sob o n.º 278.


b) julgo totalmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos Réus e, em consequência, declaro extinta, por desnecessidade a servidão de escoamento de águas, constituída por usucapião, sobre o prédio urbano sito na Rua 1, n.º 9, na freguesia de Localização 2, Concelho de Localização 3, inscrito na matriz predial urbano sob o artigo 190 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 417 e a favor do prédio urbano sito na Rua 4, n.º 60, da freguesia de Localização 2, Concelho de Localização 3, inscrito na matriz predial sob o artigo 419, da freguesia de Localização 2 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 3 sob o n.º 278.


c) Absolvo as Autoras e os Réus do demais peticionado».


Desta decisão interpuseram recurso as AA., formulando as seguintes conclusões:


1. O Meritíssimo Juiz Recorrido julgou a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, reconheceu que está constituída, por usucapião, uma servidão de escoamento de águas, sobre o prédio urbano sito na Rua 1, inscrito na matriz predial urbano sob o artigo 190 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 417 e a favor do prédio urbano sito na Rua 4 inscrito na matriz predial sob o artigo 419, da freguesia de Localização 2 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 3 sob o n.º 278 (vd. al. a) do ponto VII. Decisão constante da sentença);


2. O escoamento de águas através de um prédio vizinho pode fundar-se em dois títulos distintos, sendo que o primeiro se reconduz a uma mera restrição do direito de propriedade, imposta pelo artigo 1351.º do Código Civil, e o segundo reconduz-se a uma servidão de escoamento, encargo excecional sobre uma propriedade e que é constituído nos termos dos artigos 1547.º e 1563.º, ambos do Código Civil;


3. Promana do disposto no artigo 1351.º, n.º 1 do Código Civil que os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente;


acrescentando o n.º 2 que nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida;


4. O direito ao escoamento das águas poderá ser fundado na constituição de uma servidão predial, nos termos dos artigos 1547.º, n.º 1 (por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família) ou por servidão legal de escoamento, conforme preceitua o artigo 1563.º do Cód. Civil;


Vejamos:


5. Encontra-se constituída, por usucapião, uma servidão de escoamento de águas, sobre o prédio serviente (o dos RRs. Recorridos);


6. O prédio dominante (o das AAs. Recorrentes) situa-se numa zona de declive, sendo que a parte mais baixa do mesmo, correspondente ao quintal, confronta com o logradouro do prédio dos RRs. Recorridos, que se situa numa cota inferior;


7. Ambos quintais são separados por um muro meeiro que apresenta junto à extremidade do logradouro do prédio das AAs. Recorrentes, uma abertura, por onde as águas pluviais e de curso natural, assim como as resultantes das lavagens realizadas no logradouro do prédio das AAs. Recorrentes, atravessam e são encaminhadas para o logradouro do prédio dos RRs. Recorridos;


8. Há, pelo menos, 30 anos que aquelas águas, maioritariamente de curso natural, escoavam para o prédio dos RRs. Recorridos, atravessando a abertura existente no muro divisório dos prédios, o que sucede de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, estando as Autoras e os antepossuidores na convicção de estavam a exercer um direito próprio e que esse escoamento não prejudicava em nada qualquer direito dos Réus (vd. Pontos 6., 7., 8., 9., 10., 11. dos factos provados);


9. O muro meeiro onde existe essa abertura existe também há, pelo menos, 30 anos;


10. A abertura existente no muro meeiro há, pelo menos, 30 anos, garantia que a passagem natural das águas acumuladas no quintal das AAs. Recorrentes não fosse impedida, acautelando assim aquele que era o seu curso natural que, independentemente da abertura e do muro – no limite poderiam não existir - sempre escoariam para o prédio vizinho, situado a quota inferior;


11. As AAs. Recorrentes realizaram, em 2015, obras no seu quintal, cujos trabalhos traduziram a cimentação de metade da área do pavimento, correspondente à zona baixa do quintal;


12. Bem como o melhoramento/aperfeiçoamento da caixa de escoamento ali existente, junto ao muro meeiro, destinada a evitar a entrada de areias, terra e folhas para a abertura no muro;


13. As AAs., ao realizar as descritas obras, mantiveram inalteráveis as condições do terreno do seu logradouro, neste caso, a quota e respetivo declive, em nada prejudicando e/ou agravando a forma com que há, pelo menos, 30 anos vinham sendo escoadas as águas ali acumuladas;


14. O escoamento das águas através da abertura existente no muro divisório foi consentido pelos RRs. Recorridos e antecessores até, pelo menos, ao ano de 2021, data em que estes construíram um novo muro, paralelo em toda a sua extensão ao muro meeiro existente obstaculizando, de todo, a abertura nele existente há, pelo menos, 30 anos, em clara violação do art.º 1351.º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil;


15. As águas vinham sendo encaminhadas, até esse momento, para o logradouro do prédio dos RRs. Recorridos, sempre à superfície, em redor do muro, pelo chão, até à via pública;


16. Em consequência da construção de um novo muro divisório no seu quintal, os RRs. Recorridos impossibilitaram que as águas pluviais e de curso natural, assim como das lavagens provenientes do logradouro do prédio das AAs. Recorrentes, fossem escoadas através da abertura existente no muro divisório há, pelo menos, 30 anos;


17. A caixa de escoamento existente no quintal das AAs. Recorrentes, por si só, é incapaz de assegurar o escoamento das águas ali acumuladas;


18. Em consequência da acumulação de águas no logradouro do prédio das AAs. Recorrentes, nos meses de outono e inverno, forma-se um lençol de água, de altura não concretamente apurada, que inunda parte do logradouro (impermeabilizado e sem capacidade de absorção), neste caso, a zona baixa junto ao muro meeiro e os anexos, impedindo o trânsito normal de pessoas e o aproveitamento dessa parte do prédio;


19. As AAs. Recorrentes sentem-se preocupadas por não poderem desfrutar como desejavam do quintal da sua casa;


20. Em virtude da ausência de escoamento das águas, verificam-se infiltrações em parte dos muros do logradouro e no pavimento e paredes dos anexos do prédio das AAs. Recorrentes, bem como danos nos bens ali armazenados (arcas e lenha);


21. A abertura criada no muro meeiro há, pelo menos, 30 anos, veio efetivamente garantir que a passagem natural das águas acumuladas no quintal das AAs. Recorrentes não fosse impedida, acautelando assim aquele que era o seu curso natural;


22. Graças à abertura existente no muro meeiro há, pelo menos, 30 anos, que as águas acumuladas no quintal das AAs. Recorrentes escoavam;


23. Escoando naturalmente e sem obra do homem, uma vez que a trajetória natural das águas sempre fora aquela;


24. As águas que se acumulam no quintal das AAs. Recorrentes sempre acabariam por se concentrar na parte baixa do quintal, tendo forçosamente que escoar – com muro ou sem muro, no pressuposto dele ali não existir – para o quintal vizinho situado imediatamente a quota inferior que, neste caso, é o dos RRs. Recorridos;


25. O muro meeiro em nada veio a afetar esta circunstância, que sempre se verificaria, face ao posicionamento dos quintais (quota e declive);


26. O quintal das AAs. Recorrentes é circundado por outros muros e outros prédios, sendo destituído de alternativas de escoamento de águas;


27. O encaminhamento de águas sempre ocorreu através do quintal dos RRs. Recorridos, visto tratar-se do curso natural das águas acumuladas no quintal das AAs. Recorrentes, visando a abertura existente no muro assegurar essa passagem natural;


28. Tais águas, escoando naturalmente em direção à abertura existente no muro meeiro caem, por gravidade, para o quintal dos RRs. Recorridos, situado a quota inferior, continuando a encaminhar-se, também naturalmente e pela via descendente, até à via pública;


29.Não se verifica nenhuma situação que torne desnecessária, por agora, ao prédio dominante (o das AAs. Recorrentes) a servidão predial de passagem, constituída por usucapião;


30. Não tem o titular do prédio serviente (o dos RRs. Recorridos) com ela onerada o direito (potestativo) de requerer a declaração judicial da sua extinção;


31. De acordo com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, máxime, do depoimento prestado pela testemunha (técnico) FF, não existe uma única alternativa ao escoamento das águas acumuladas no quintal das AAs. Recorrentes e que há, pelo menos, 30 anos vinha sendo feito através da abertura existente no muro meeiro que separa os logradouros, pelo quintal dos RRs. Recorridos, até à via pública;


32. O sistema elevatório de águas a que se alude no auto de vistoria (único documento junto pelos RRs. Recorridos com a contestação) e que foi objeto de prova em sede de audiência de discussão e julgamento não constitui, segundo o avançado por esta testemunha, com especiais conhecimentos nesta área, alternativa que garanta, em definitivo, o escoamento das águas acumuladas no quintal das AAs. Recorrentes;


33. Sendo a servidão de escoamento absolutamente necessária ao prédio dominante (o das AAs. Recorrentes).


34. Cuja implementação, nestes quintais, é a única forma de escoamento das águas acumuladas no quintal das AAs. Recorrentes desde há, pelo menos, 30 anos;


35. Continuando, hoje, a ser a única forma de escoamento possível das águas acumuladas no quintal das AAs. Recorrentes;


36. Tal necessidade só é possível satisfazer através da referida servidão, não dispondo as AAs. Recorrentes de qualquer outro meio, igualmente cómodo, para o pretendido efeito;


37. No que respeita ao critério do proveito da servidão (ao prédio dominante), quando confrontado com a dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente, entendem as AAs. Recorrentes que o reconhecimento não só da servidão como da sua necessidade, em nada colide com aqueles, uma vez que a solução proposta sob a al. c) do pedido da petição inicial salvaguarda, de todo, os interesses dos RRs. Recorridos, sem daí lhes advirem quaisquer incómodos e/ou prejuízos;


38. Estando em causa, tão só, a realização das obras traduzidas no encaminhamento das águas provenientes do quintal das AAs. Recorrentes através da colocação de uma tubagem – no solo -, pelo quintal dos RRs. Recorrentes, a qual seria ligada ao colector público existente na Rua 1, na freguesia de Localização 2, no Concelho deLocalização 3;


39. A manutenção da servidão não traduz desvalorização para o prédio serviente (dos RRs. Recorridos);


40. Os RRs. Recorridos não demonstraram que existisse alternativa ao escoamento das águas acumuladas no quintal das AAs. Recorrentes e que, a existir, proporcionasse uma utilidade que, perante a eliminação do encargo que trazia ao prédio serviente, não fosse desproporcionada, para efeitos de se determinar a extinção da servidão constituída por usucapião;


41. Segundo o entendimento da mais recente doutrina e jurisprudência, haverá que efetuar um juízo de proporcionalidade atualizado sobre os interesses em jogo e caso não exista alternativa declarar, por necessidade, que a servidão deverá manter-se, de acordo com a solução menos gravosa para o prédio serviente;


42. O Tribunal Recorrido não apreciou corretamente a prova documental junta aos autos, designadamente, o auto de vistoria junto pelos RR. Recorridos na sua contestação, nem a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, apreciando os factos diversamente ao que se lhe impunha, neste caso, os Pontos 7., parcialmente, 17., parcialmente, e 18. dos factos considerados como “provados”, assim como os constantes das als. a), b), d), e) e j) dos factos considerados como “não provados”, todos eles constantes da decisão judicial (sentença) recorrida, o que exige a reapreciação da prova gravada (art.º 640.º, nº 1, als. a), b) e c), e nº 2, als. a) e b), e 662.º, do Cód. Proc. Civil);


43. Face a tudo o aqui exposto, e em atenção à prova documental junta aos autos, às declarações de parte da A. Recorrente AA, aos depoimentos de parte dos RRs. Recorridos, e depoimentos das testemunhas (GG e HH) Correia produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como em atenção às presunções impostas por lei ou pelas regras de experiência comum, deverá o Tribunal “ad quem”:


- Dos factos provados da sentença:


44. Dar como “não provado”, parcialmente, o facto constante do Ponto 7. dos factos “provados” pelo Meritíssimo Juiz Recorrido na decisão judicial recorrida, ora impugnado, quanto à parte do texto onde esse lê: “(…) em data não concretamente apurada” que, em resultado da prova produzida em julgamento(declarações da A. Recorrente AA e dos depoimentos do R. Recorrido EE e das testemunhas GG e II, e documentos juntos com a p.i. sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7), deverá ser alterado pela seguinte forma:


“O muro divisório foi construído em momento anterior à aquisição dos prédios urbanos pela Autora AA e pelos Réus, neste caso há, pelo menos, 30 anos.”


(nova redação do Ponto 7. Dos factos provados)


45. Dar como “não provado”, parcialmente, o facto constante do Ponto 17. dos factos “provados” pelo Meritíssimo Juiz Recorrido na decisão judicial recorrida, ora impugnado, quanto à parte do texto onde esse lê: “(…) nesse mesmo ano, informou os Réus de que teria sido feita uma abertura no muro divisório” que, em resultado da prova produzida em julgamento (declarações da A. Recorrente AA e dos depoimentos do R. Recorrido EE), deverá ser alterado pela seguinte forma:


“Quando JJ iniciou a execução das obras da parte habitacional do prédio urbano propriedade dos RRs., em 2015, verificou que a abertura existente há, pelo menos, 30 anos no muro divisório que separava os logradouros havia sido recentemente revestida por um tubo de plástico.”


(nova redação do Ponto 7. Dos factos provados)


46. Dar como “não provado”, em toda a sua redacção, o facto constante do Ponto 18. dos factos “provados” pelo Meritíssimo Juiz Recorrido na decisão judicial recorrida, ora impugnado, o qual deverá integrar o conjunto dos factos não provados:


“Foi transmitido aos Réus, por técnico credenciado da Câmara Municipal, que existia uma alternativa para o escoamento das águas pluviais e residuais existentes no prédio das Autoras, através do seu próprio prédio, sem sacrifício para o prédio dos Réus.”


(nova alínea dos factos não provados)


- Dos factos não provados da sentença:


47. Dar como “provado” o facto constante da al. a) dos factos “não provados” pelo Meritíssimo Juiz Recorrido na decisão judicial recorrida, ora impugnado, parcialmente, na parte do texto onde esse lê: “ (…)percorrendo uma distância de cerca de 8 metros até ao cano existente no quintal dos Réus que liga ao coletor da” que, em resultado da prova produzida em julgamento(declarações da A. Recorrente AA e dos depoimentos do R. Recorrido EE e das testemunhas GG e II), deverá ser alterado pela seguinte forma:


“Que as águas são encaminhadas para o logradouro do prédio dos Réus, sempre à superfície, em redor do muro, pelo chão, até à via pública.”


(novo Ponto dos factos provados)


48. Dar como “provado” o facto constante da al. b) dos factos “não provados” pelo Meritíssimo Juiz Recorrido na decisão judicial recorrida, ora impugnado, parcialmente, na parte do texto onde esse lê: “(…) de 20 centímetros de altura” que, em resultado da prova produzida em julgamento (declarações da A. Recorrente AA), deverá ser alterado pela seguinte forma:


“Em consequência da acumulação de águas no logradouro do prédio das Autoras, nos meses de outono e inverno, forma-se um lençol de água, de altura não concretamente apurada, que inunda parte do logradouro, neste caso, a zona baixa junto aos anexos e ao muro meeiro, impedindo o trânsito normal de pessoas e o aproveitamento dessa parte do prédio.”


(novo Ponto dos factos provados)


49. Dar como “provado” o facto constante da al. d) dos factos “não provados” pelo Meritíssimo Juiz Recorrido na decisão judicial recorrida, ora impugnado, que, em resultado da prova produzida em julgamento (declarações da A. Recorrente AA), deverá passar a constar do conjunto dos factos provados mantendo-se, na íntegra, a sua redacção:


“Como resultado das circunstâncias referidas em 12., 13., 14. e 15., as Autoras sentem-se preocupadas por não puderem desfrutar como desejavam do quintal da sua casa.”


(novo Ponto dos factos provados)


50. Dar como “provado” o facto constante da al. e) dos factos “não provados” pelo Meritíssimo Juiz Recorrido na decisão judicial recorrida, ora impugnado que, em resultado da prova produzida em julgamento (declarações da A. Recorrente AA e matéria constante do Ponto 15. dos factos provados), deverá ser alterado pela seguinte forma:


“Em virtude da ausência de escoamento das águas, verificam-se infiltrações nos muros do logradouro e no pavimento e paredes dos anexos do prédio das Autoras, bem como danos nos bens ali armazenados (arcas e lenha).”


(novo Ponto dos factos provados)


51. Dar como “provado” o facto constante da al. j) dos factos “não provados” pelo Meritíssimo Juiz Recorrido na decisão judicial recorrida, ora impugnado, parcialmente, na parte do texto onde esse lê: “(…) no ano de 2018” que, em resultado da prova produzida em julgamento(declarações da A. Recorrente AA e do depoimento do R. Recorrido EE), deverá ser alterado pela seguinte forma:


“Os Réus decidiram fechar a abertura no ano de 2021, depois da vistoria realizada pela Camara Municipal de Localização 3.”


(novo Ponto dos factos provados)


52. Mantendo-se, quanto ao demais, a sentença Recorrida, neste caso, os factos dados como “provados” sob os pontos. 1., 2., 3., 4., 5., 6., 8. 9., 10. 11. 12., 13., 14., 15., 16., 19., 20., 21. e 22., e os dados como “não provados” sob as als. c), f), g), h), i), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t) e u), onde deverá incluir-se a factualidade constante do ponto 18. ora impugnado dos factos provados;


53. Devendo manter-se a condenação dos RRs. Recorridos em relação ao pedido formulado pelas AAs. Recorrentes na petição inicial sob a al. a), KK e declarar-se, quanto ao pedido reconvencional deduzido pelos RRs. Recorridos, que o mesmo é totalmente improcedente, por não ter sido provado;


54. Revogando-se a decisão judicial proferida, nesta parte, pelo Meritíssimo Juiz Recorrido (al. b) do Ponto VII – Decisão), reconhecendo- se não só a existência da servidão de escoamento de águas como, ainda, a necessidade da mesma, face à ausência de alternativas (art.º 1569.º, n.º 2, do Cód. Civil);


55. Revogando-se ainda a decisão judicial quanto proferido em relação aos pedidos formulados pelas AAs. Recorrentes nas als. b), c), d), e), e g) do pedido (al. c) do Ponto VII – Decisão);


58. Condenando-se os RRs. Recorridos, em atenção ao caráter subsidiário dos pedidos formulados pelas AAs. Recorrentes, de acordo com as als. b), c), d), e) e g) do pedido formulado pelas AAs. Recorrentes.


As RR. responderam ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar:


- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


- a inexistência da desnecessidade extintiva da servidão.


- e a avaliação dos pedidos correspondentes às al. b), C), d), e) e g) da PI, se for excluída a extinção da servidão.


III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]:


1. Através da Ap. 21 de 1994/06/13 encontra-se registado a favor da Autora AA e de LL, casados no regime da comunhão de adquiridos, o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua 4 inscrito na matriz predial sob o artigo 419, da freguesia de São Vicente e Ventosa e descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 3 sob o n.º 278.


2. Consta do escrito designado “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA” que MM vendeu o prédio identificado em 1. a LL e a Autora AA, mediante o pagamento de contrapartida monetária.


3. LL faleceu em .../.../1998, no estado de casado em primeiras núpcias com AA, tendo deixado como herdeiros a referida mulher e duas filhas, BB e CC.


4. O prédio urbano referido em 1. é parte integrante do acervo hereditário da herança aberta por óbito de LL.


5. Através da Ap. 5 de 2000/05/23 encontra-se registado a favor de EE e DD, casados no regime da comunhão de adquiridos, o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua 1, inscrito na matriz predial urbano sob o artigo 190 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 417.


6. O logradouro do prédio referido em 1. confina com o logradouro do prédio referido em 4., e encontram-se separados por um muro divisório.


7. O muro divisório foi construído em data não concretamente apurada, mas em momento anterior à aquisição dos prédios urbanos pela Autora AA e pelos Réus.


8. O prédio das Autoras situa-se numa zona de declive, sendo que a parte mais baixa se situa na zona onde o logradouro do prédio das Autoras confronta com o logradouro do prédio dos Réus, que se situa numa cota inferior.


9. O muro divisório apresenta, junto à extremidade do logradouro do prédio das Autoras, uma abertura, por onde as águas pluviais e de curso natural, assim como das resultantes das lavagens realizadas no logradouro do prédio das Autoras, atravessam e são encaminhadas para o logradouro do prédio dos Réus.


10. Há, pelo menos, 30 anos que as águas pluviais e de curso natural, assim como das lavagens provenientes do logradouro do prédio das Autoras, escoavam para o prédio dos Réus, atravessando a abertura criada e existente no muro divisório dos prédios, o que sucede de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, estando as Autoras e os antepossuidores na convicção de estavam a exercer um direito próprio e que esse escoamento não prejudicava em nada qualquer direito dos Réus.


11. O escoamento das águas através da abertura existente no muro divisório foi consentido pelos Réus e antecessores.


12. A Autora AA tomou conhecimento, no ano de 2021, que os Réus construíram, no logradouro do prédio referido em 5., sem a autorização da Autora AA, um novo muro divisório, em tijolos e cimento, paralelo ao existente.


13. Em consequência da construção de um novo muro divisório no seu quintal, os Réus impossibilitaram que as águas pluviais e de curso natural, assim como das lavagens provenientes do logradouro do prédio das Autoras, fossem escoadas através da abertura existente no muro divisório.


14. Em consequência da impossibilidade de escoamento das águas do logradouro das Autoras através da abertura existente no muro divisório, as águas pluviais e/ou de curso natural, bem como as resultantes das lavagens realizadas, acumulam-se e empoçam no logradouro do prédio das Autoras, que se encontra impermeabilizado (pavimento em mármore e em cimento) e sem capacidade de absorção.


15. Em consequência da acumulação de águas no logradouro do prédio das Autoras, nos meses de outono e inverno, inunda os anexos aí existentes.


16. A abertura no pavimento é incapaz de assegurar o escoamento das águas e acaba por inundar.


Da contestação


17. Quando JJ iniciou a execução da obra, nesse mesmo ano, informou os Réus de que teria sido feita uma abertura no muro divisório.


18. Foi transmitido aos Réus, por técnico credenciado da Câmara Municipal, que existia uma alternativa para o escoamento das águas pluviais e residuais existentes no prédio das Autoras, através do seu próprio prédio, sem sacrifício para o prédio dos Réus.


19. Consta do Auto elaborado pela Câmara Municipal de Localização 3 que “o buraco servirá de escoamento das águas pluviais e de lavagem do quintal, uma vez que o mesmo se encontra totalmente revestido, logo impermeabilizado, obras que foram executadas à cerca de 5 ou seis anos conforme ambas as partes referiram. (…) À comissão compete apontar soluções técnicas de resolução do problema, que são duas, que passamos a descrever: 1 – Havendo acordo entre as partes, as águas poderão ser encaminhadas através de um coletor pelo quintal da reclamante e indo ligar ao coletor público da Rua 1; 2 – Não havendo acordo entre as partes, a solução será a colocação de um sistema elevatório de águas pluviais e de lavagens, encaminhados para a caixa de visita mais próxima do quintal da D. AA, que por sua vez já está ligado ao coletor público existente na Rua 4”.


20. O prédio dos Réus é por estes utilizado para descansar na sua reforma, estarem com os filhos e receberem amigos.


Dos pedidos reconvencionais


21. Os Réus foram confrontados com um processo judicial que lhes vai acarretar custas com taxas de justiça e advogada e serão obrigados a convocar testemunhas e eles próprios se deslocarem a tribunal.


Da réplica


22. As Autoras pretenderam resolver o diferendo pela via extrajudicial, contudo os Réus nunca responderam à comunicação enviadas nem aderiram à solução proposta, cuja execução seria totalmente custeada pelas Autoras.


E foram tidos por não provados os seguintes factos:


Da petição inicial


a. Que as águas são encaminhadas para o logradouro do prédio dos Réus, sempre à superfície, em redor do muro, percorrendo uma distância de cerca de 8 metros até ao cano existente no quintal dos Réus que liga ao coletor da via pública.


b. Em consequência da acumulação de águas no logradouro do prédio das Autoras, nos meses de outono e inverno, forma-se um lençol de água de 20 centímetros de altura, que inunda parte do logradouro, impedindo o trânsito normal de pessoais e o aproveitamento dessa parte do prédio.


c. Em face da impossibilidade de escoamento das águas, a Autora AA procedeu ao levantamento de parte do pavimento e do solo do seu quintal no exato local onde se encontrava a abertura para que as águas que ali caem e se acumulam possam dissipar-se pela parte do piso que deixou de estar pavimentado.


d. Como resultado das circunstâncias referidas em 12., 13., 14. e 15., as Autoras sentem-se preocupadas, desgostadas, inquietas e tristes por não puderem desfrutar como desejavam do quintal da sua casa.


e. Em virtude da ausência de escoamento das águas, verificam-se infiltrações nos muros e pavimento do logradouro e no pavimento dos anexos do prédio das Autoras.


Da contestação


f. Quando os Réus adquiriam o prédio urbano identificado em 5., no ano de 2000, inexistia qualquer abertura no muro divisório através do qual se fizesse o escoamento de águas pluviais ou residuais do prédio das Autoras para o prédio dos Réus.


g. No ano de 2015, os Réus decidiram fazer obras de recuperação do prédio, solicitaram um orçamento e adjudicaram a obra a JJ, que ao efetuar medições na obra verificou todo o prédio, incluindo o logradouro, e não existia qualquer abertura entre os prédios.


h. Para fazer tal abertura, as Autoras ou alguém a seu mando, invadiram a propriedade dos Réus, porque o fizeram sem o seu consentimento, tendo estes expressado a sua oposição.


i. Como a Autora AA estava emigrada na Bélgica, os Réus só em 2018 conseguiram contactá-la, mas inexistiu entendimento entre as partes porquanto esta recusou qualquer alternativa que não fosse manter o escoamento das águas do seu logradouro através do logradouro do prédio dos Réus.


j. Os Réus decidiram fechar a abertura no ano de 2018.


k. Quando contactaram a Autora AA, esta confirmou aos Réus que subiu o chão do seu quintal com pedra e cimento, cerca de 30/40 cm a mais do que inicialmente, impedindo a absorção natural que seria feita pelo terreno e que não tinha pensado no escoamento das águas.


l. O escoamento das águas efetuadas do logradouro do prédio das Autoras para o logradouro do prédio dos Réus provocava cheiros nauseabundos e lixeira a céu aberto,


m. No ano de 2020, os Réus constataram que as Autoras, invadindo o seu prédio, destaparam a abertura da no muro divisório, não obstante saberem que os Réus a isso se opunham.


n. As Autoras, ao edificarem construções e pavimentos no seu logradouro, criaram um desnível no curso das águas pluviais no sentido do prédio dos Réus e impediram a absorção pelo seu terreno dessas mesmas águas e de águas residuais.


o. Os Réus sentem-se enervados por verem a sua propriedade invadida e suja pelas Autoras.


p. Os Réus encontram-se privados de usufruir pacificamente da sua propriedade, porque importunados pelas Autoras com o assunto da abertura no muro divisório.


q. Os Réu são alvo de comentários dos vizinhos.


r. Os Réus vêm-se obrigados a deslocarem-se a Localização 3 não para descansar, mas para irem à Câmara Municipal participar as ocorrências.


s. Os Réus têm passado noites sem dormir.


t. As Autoras colocaram no seu logradouro piscinas insufláveis e, por isso, possuem necessidade de escoamento de águas sujas.


u. Caso fosse adotada a solução de colocar um coletor interior no prédio dos Réus, existiram problemas futuros em caso de entupimento ou danificação da tubagem.


IV.1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está regulada no art. 640º n.º1 do CPC, o qual, na parte aqui relevante, determina que o recorrente deve especificar:


i. os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º n.º1 al. a) do CPC),


ii. os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 640º n.º1 al. b) do CPC),


iii. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640º n.º1 al. c) do CPC),


iv. a estar em causa prova gravada, deve indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (art. 640º n.º2 al. a) do CPC).


O incumprimento das imposições legais (verdadeiros ónus) deve conduzir à rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento. Esta rejeição, a ser devida, não opera, porém, em bloco, havendo que avaliar cada um dos concretos pontos impugnados, só se rejeitando o recurso onde seja efectivamente incumprida a imposição legal.


2. As recorrentes pretendem que seja alterada a redacção do facto descrito em 7 do elenco de factos provados.


Este facto tem a seguinte redacção:


O muro divisório foi construído em data não concretamente apurada, mas em momento anterior à aquisição dos prédios urbanos pela Autora AA e pelos Réus.


Pretendem que lhe seja atribuída a seguinte redacção:


O muro divisório foi construído em momento anterior à aquisição dos prédios urbanos pela Autora AA e pelos Réus, neste caso há, pelo menos, 30 anos.


A alteração visa substituir a indicação da data (não apurada) da construção pela referência a que tal teria ocorrido há mais de 30 anos.


Em rigor, não cumpriram adequadamente os ónus de impugnação.


Com efeito, e adoptando uma técnica pouco curial, começam por proceder a longas considerações e a longas transcrições de declarações de parte e de um depoimento (ocupando 35 páginas), sem, nesta parte, estabelecerem qualquer relação com factos impugnados, e para acabarem concluindo que, pelo que expõem, deveriam os pontos da matéria de facto que referem manter-se como provados [2], e «alterar-se em parte, segundo a redacção sugerida, os pontos da matéria de facto dados como provados ora impugnados e que abaixo são indicados». Trata-se de exposição em rigor inútil pois os factos provados (e não impugnados) não carecem de confirmação probatória, e para a impugnação da decisão sobre a matéria é insuficiente a genérica exposição que realizam (dados os ónus probatórios que derivam do referido art. 640º do CPC).


Passando depois a concretizar a efectiva impugnação a realizar, as recorrentes dirigem-se então àquele facto 7, indicando como meios de prova as declarações de parte da recorrente AA e os depoimentos de testemunhas inquiridas (GG e II), sem indicar, porém, os momentos relevantes dos seus depoimentos. O que desrespeita os ónus decorrentes do art. 640º n.º1 al. 1 al. ) e 2 al. a) do CPC. Pois cabe ao recorrente associar os meios de prova a cada facto concreto e, nessa associação e a estarem em causa declarações/depoimentos, indicar os pontos dessas declarações/depoimentos que sustentam a alteração proposta, não cabendo ao tribunal proceder à análise de amplas transcrições na busca dos momentos que o recorrente considera relevantes, O que justificaria a rejeição da impugnação.


Sem embargo, nota-se também a data da construção do muro (ou a sua idade) é duplamente irrelevante. É irrelevante em geral pois o que relevaria seria a data da abertura por onde se escoavam as águas, e essa consta de 10 dos factos provados. E é irrelevante em particular, no âmbito do recurso, pois trata-se de matéria que apenas poderia relevar (e mesmo aí de forma indirecta e distanciada) para justificar a constituição da servidão por usucapião, mas essa é questão que não se discute no recurso. Aliás, correspondendo a ponto autónomo do dispositivo, e não tendo sido a sentença impugnada nesse aspecto, a constituição da decisão corresponde a decisão que transitou em julgado (art. 635º n.º2, 4 e 5 e 628º do CPC).


A irrelevância da alteração proposta corresponde à inutilidade da impugnação.


Acresce que, como as próprias recorrentes notam, a existência do muro há mais de 30 anos já deriva do descrito em 10 dos factos provados, o que mais acentua a inutilidade da alteração visada.


Ora, esta inutilidade justifica a exclusão da avaliação da impugnação, dada a instrumentalidade daquela impugnação face à decisão visada. Com efeito, se o facto impugnado não pode alterar o sentido decisório, a avaliação da sua impugnação seria contrária ao princípio da utilidade, sendo por isso afastada pelo art. 130º do CPC [3].


3. Impugnam depois a matéria descrita em 17 dos factos provados, a qual tem a seguinte redacção:


Quando JJ iniciou a execução da obra, nesse mesmo ano, informou os Réus de que teria sido feita uma abertura no muro divisório.


Pretendem que passe a ter a seguinte redacção:


Quando JJ iniciou a execução das obras da parte habitacional do prédio urbano propriedade dos RRs., em 2015, verificou que a abertura existente há, pelo menos, 30 anos no muro divisório que separava os logradouros havia sido recentemente revestida por um tubo de plástico.


Cumprem, aqui, os ónus de impugnação.


Mas a impugnação assenta num equívoco: as recorrentes entendem que este facto contém a ideia de que a abertura foi feita após o início da execução da obra (o que, na verdade, contrariaria o disposto em outros factos provados) quando, na verdade, o facto apenas revela o que JJ disse aos RR.. Obviamente, o que este JJ disse (informou) sobre a situação e a situação efectivamente existente são realidades distintas. O equívoco das recorrentes é patente ainda pela formulação que propõem para o facto em causa, pois nela substituem a menção ao que se disse (informação) por uma menção à realidade existente (pretendendo que se diga que aquele JJ verificou que existia algo).


Ora, aquela informação é absolutamente irrelevante, também aqui por duas vias: porque o que alguém disse nada adianta na aferição do mérito da acção e do próprio recurso, e porque a servidão está já consolidada por decisão transitada. Assim se concluindo também aqui pela inutilidade da impugnação. Para além de se notar que as recorrentes pretendem ver aditada matéria factual não alegada (quando se referem ao que aquele JJ verificou, ou, em particular, ao tubo plástico), o que, segundo se entende, não pode ocorrer em sede de recurso, dada a natureza deste (que visa a reavaliação da decisão proferida, nas condições em que esta foi proferida, e não um novo julgamento). O regime do art. 5º n.º2 al. b) do CPC não deve operar nesta sede (sem prejuízo, embora, do mecanismo do art. 662º n.º2 al. c) do CPC, quanto à deficiência factual essencial, mas tal não é notoriamente o caso).


4. Impugnam também a matéria descrita em 18 dos factos provados, a qual tem a seguinte redacção:


Foi transmitido aos Réus, por técnico credenciado da Câmara Municipal, que existia uma alternativa para o escoamento das águas pluviais e residuais existentes no prédio das Autoras, através do seu próprio prédio, sem sacrifício para o prédio dos Réus.


Pretendem que seja dado como não provado.


Não cumprem rigorosamente, neste ponto, os ónus de impugnação, quando remetem para transcrição anterior de certo depoimento, não indicando que momentos desse depoimento seriam relevantes, devolvendo ao tribunal o ónus de individualizar, em tal transcrição, os momentos relevantes. Indicam, contudo, outros depoimentos, que transcrevem, que, na sua opinião, relevariam.


Sem embargo, as recorrentes voltam a incorrer no equívoco acima referido: o facto reporta-se ao que certa pessoa disse, não a uma específica realidade subjacente. Não reporta a existência de uma efectiva alternativa, mas apenas que a existência dessa alternativa foi comunicada aos RR.. Aliás, é isso que torna viável a descrição factual, pois, a dirigir-se a uma efectiva realidade subjacente, a descrição seria claramente deficitária, pois nela não se se identifica qual a concreta alternativa em causa, nem o que significa «sem sacrifício para o prédio dos Réus».


Ora, este exacto sentido do facto inquina a impugnação das recorrentes pois estes nunca dirigem a impugnação à inexistência de tal informação como descrita, discutindo antes a realidade subjacente (discutindo, aliás, em grande medida o teor do documento que suportou o facto 19 do elenco de factos provados). Pelo que sempre improcederia a pretensão. Embora, em rigor, ela seja também irrelevante, e por isso inútil, pois do teor de uma informação genérica (e indeterminada) nada se retira sobre a realidade subjacente, e é por isso inconsequente.


5. Passam depois as recorrentes a impugnar a decisão formada quanto a factos não provados. Assim, começam por se dirigir à al. a) dos factos não provados, que tem a seguinte redacção:


Que as águas são encaminhadas para o logradouro do prédio dos Réus, sempre à superfície, em redor do muro, percorrendo uma distância de cerca de 8 metros até ao cano existente no quintal dos Réus que liga ao coletor da via pública.


Pretendem que se dê como provado que:


Que as águas são encaminhadas para o logradouro do prédio dos Réus, sempre à superfície, em redor do muro, pelo chão, até à via pública.


A impugnação deve ser rejeitada porquanto as recorrentes invocam o valor probatório de um depoimento (testemunha GG) sem indicarem os momentos relevantes desse depoimento (art. 640º n.º2 al. a) do CPC). Sem embargo, a impugnação não poderia proceder, mesmo face à demais prova indicada pelas recorrentes e quanto à qual indica os momentos relevantes das declarações/depoimentos. Com efeito, a recorrente AA, nas declarações de parte, não descreve a situação no prédio dos recorridos, sendo genérica (decerto por não conhecer com rigor a situação no prédio dos recorridos, prédio ao qual não acede). Na verdade, o que faz é indicar o que, segundo entende, deveria ocorrer. Quanto à testemunha II, as recorrentes omitem que a testemunha referiu que há mais de 31 anos que não vai ao prédio dos recorridos. Donde que pretender usar uma situação tão antiga (como a que a testemunha na verdade referiu) para demonstrar uma suposta realidade actual é, obviamente, inadmissível. Isto para além de a impugnação intentada não afrontar directamente a motivação da sentença recorrida, na qual se referem outros meios de prova e uma sua valoração específica que a impugnação não tenta sequer superar, quando lhe incumbe o ónus de indicar os meios prova que impõem (e não apenas permitem ou toleram ou aceitam) decisão diversa (v. art. 640º n.º1 al. b) do CPC). Pelo que lhe cabia, também, revelar que momentos da prova indicada na motivação da sentença recorrida (e que agora, em recurso, não mobiliza a seu favor) demonstram que ela não teria o alcance ou o valor que aquela sentença lhes atribuiu, tarefa de que se demitiu, o que sempre fragilizaria irremediavelmente a sua pretensão.


6. Impugnam a al. b) dos factos não provados, a qual tem a seguinte redacção:


Em consequência da acumulação de águas no logradouro do prédio das Autoras, nos meses de outono e inverno, forma-se um lençol de água de 20 centímetros de altura, que inunda parte do logradouro, impedindo o trânsito normal de pessoais e o aproveitamento dessa parte do prédio.


Começam por afirmar que se trata de uma impugnação parcial e que pretendem que se dê como provada a matéria daquela alínea na parte em que se refere a «(…) de 20 centímetros de altura» (pág. 75 do recurso).


Não obstante, acabam por propor que seja dado como provado que:


Em consequência da acumulação de águas no logradouro do prédio das Autoras, nos meses de outono e inverno, forma-se um lençol de água de 20 centímetros de altura, que inunda parte do logradouro, impedindo o trânsito normal de pessoais e o aproveitamento dessa parte do prédio.


O que constitui realidade mais ampla, e diversa, da inicialmente indicada.


Cumprem aqui os ónus e de impugnação, indicando o momento relevante das declarações de parte da recorrente AA.


Sucede que, na parte que as recorrentes reputam aquelas declarações como relevantes, a declarante apenas refere que os anexos foram inundados duas vezes. O que, constando já do ponto 15 dos factos provados, não sustenta o teor da matéria que pretendem ver aditada. Falece, pois, a impugnação.


7. Impugnam também a al. d) dos factos não provados, com a seguinte redacção:


Como resultado das circunstâncias referidas em 12., 13., 14. e 15., as Autoras sentem-se preocupadas, desgostadas, inquietas e tristes por não puderem desfrutar como desejavam do quintal da sua casa.


Pretendem que esta matéria seja dada como provada.


A impugnação é inútil. A matéria em causa poderia relevar apenas do ponto de vista do pedido de indemnização por danos não patrimoniais que as recorrentes formularam (al. f) dos pedidos formulados na petição inicial). Este pedido improcedeu, tendo os recorridos dele sido absolvidos, e as recorrentes não dirigem o recurso a esse pedido: além de serem expressas em limitar o objecto do recurso aos pedidos correspondentes às al. b), c), d) e) e g) da petição inicial, absolutamente nada é referido no recurso quanto àquela indemnização. O trânsito em julgado da absolvição torna irrelevante a discussão.


Embora ainda se note que a preocupação que a recorrente AA refere nas suas declarações (arrancada, aliás, com dificuldade e na sequência de perguntas sugestivas do Mandatário das recorrentes) não resulta da perda do «desfrute» do quintal, o que sempre impediria a demonstração desta matéria.


8. Dirigem depois a impugnação à al. d) dos factos não provados, que tem a seguinte redacção:


Em virtude da ausência de escoamento das águas, verificam-se infiltrações nos muros e pavimento do logradouro e no pavimento dos anexos do prédio das Autoras.


Pretendem que tal facto se dê como provado.


Ainda cumprem com suficiência os ónus de impugnação.


A impugnação:


- é, em rigor, inútil, pois tal facto nada adianta para a aferição da (des)necessidade da servidão, ou para o acolhimento de qualquer um dos demais pedidos invocados no recurso.


- as recorrentes pretendem que este facto deriva do descrito em 15 dos factos provados, onde consta que Em consequência da acumulação de águas no logradouro do prédio das Autoras, nos meses de outono e inverno, inunda os anexos aí existentes. Pese embora não indiquem o fundamento probatório da impugnação, depreende-se que as recorrentes pretenderiam beneficiar da presunção judicial decorrente do art. 351º do CC: a matéria descrita em 15 permitira revelar o facto que pretendem ver dado como provado. Inexiste, porém, uma relação de inferência segura (de suficiente certeza probatória) entre a inundação descrita no facto 15 e os efeitos referidos na al. d) dos factos não provados (efeitos que, aliás, não respeitam apenas àqueles anexos, únicos a que o facto 15 se refere): tudo depende do grau de isolamento dos muros e pavimento. Invocam as recorrentes também as declarações de parte da recorrente AA, mas a referência genérica a danos nas paredes que esta faz seria obviamente insuficiente para concretizar o alegado.


9. Impugnam, por fim, a al. j) dos factos não provados, com a seguinte redacção:


Os Réus decidiram fechar a abertura no ano de 2018.


Pretendem as recorrentes que fique como provado que:


Os Réus decidiram fechar a abertura no ano de 2021, depois da vistoria realizada pela Câmara Municipal de Localização 3.


Ainda cumprem com suficiência os ónus de impugnação.


Mas a impugnação:


- é inútil. Não se consegue antever que valor útil traz à discussão da causa o adicionamento deste facto, à luz da (des)necessidade da servidão, ou dos pedidos das recorrentes que estas renovam no recurso. O seu relevo esgotar-se-ia na violação da servidão, mas esta já deriva do descrito em 12 e, sobretudo, em 13 dos factos provados, não sendo, nesta sede, objecto de qualquer específica discussão. A menção à vistoria é, em especial, particularmente irrelevante.


- é insustentável, se levarmos em conta que o único meio de prova indicado pelas recorrentes radica, de acordo com os próprios elementos facultados pelas recorrentes, no depoimento de parte do recorrido EE, o qual apenas se refere à realização de obras e não a uma decisão de encerramento da abertura nem a qualquer vistoria (não deixando de se notar que se justificaria, por parte dos recorrentes, que explicassem por que consideram, no início do recurso, que esse depoimento não merecia qualquer crédito, e depois, a final, vêm a atribuir-lhe valor probatório; a variação do valor probatório das declarações é possível; mas talvez se justificasse explicar a diferenciação que as recorrentes realizam na avaliação do depoimento).


10. Não se justifica, pois, proceder a qualquer modificação do elenco de factos demonstrados.


11. A sentença recorrida, depois de reconhecer a existência de uma servidão de escoamento de águas (reconhecimento não impugnado), declarou-a extinta por desnecessidade.


Desta extinção discordam as recorrentes.


Do art. 1569º n.º2 do CC decorre que «As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante».


A servidão em causa foi constituída por usucapião. Os proprietários do prédio serviente pediram a sua extinção [4]. Pode, pois, discutir-se a sua desnecessidade.


A lei não faculta dados adicionais para a definição da desnecessidade. A caracterização doutrinal e jurisprudencial da figura, referida na sentença recorrida, tende a corresponder no essencial às seguintes características:


- a desnecessidade deve ser objectiva (deve aferir-se pela situação do prédio, e em princípio, ou ao menos na solução mais corrente, do prédio dominante).


- a desnecessidade deve ser actual, presente e efectiva, e não passada, futura ou hipotética. A actualidade tende a reportar-se ao momento da propositura da acção (embora sem prejuízo do regime dos art. 588º e 611º do CPC).


- a desnecessidade deverá, em princípio, ser superveniente, derivando da modificação da situação existente. Trata-se de asserção dominante, embora não pacífica.


- a desnecessidade corresponde, como regra, à perda de utilidade da servidão. Total e não apenas parcial, pois esta segunda hipótese ainda representa um aproveitamento útil de um prédio em beneficio de outro; a servidão ainda tem, neste caso, um conteúdo próprio. Nas servidões legais pode falar-se, nesta desnecessidade, no desaparecimento dos pressupostos de facto da servidão. Este tipo de servidão não releva no caso (embora, em último termo, o desaparecimento da situação que justifica legalmente a servidão equivale ao desaparecimento da utilidade que a lei pretende facultar ao prédio dominante ao admitir a constituição da servidão).


Esta última asserção constitui, naturalmente, o ponto central do regime.


Como as servidões se definem como um encargo imposto a um prédio em benefício de outro prédio (art. 1543º do CC), esta noção indica os dois pólos constitutivos da servidão: encargo vs. benefício. O prejuízo de um é justificado pela vantagem do outro. Compreende-se assim que quando o benefício deixe de existir, ou possa ser alcançado sem oneração do prédio serviente nem desvantagem do prédio dominante, possa a servidão ser declarada extinta. A vantagem ou utilidade da servidão desaparece e deixa de justificar os inconvenientes que envolve. A razão do regime e da solução extintiva tende a apontar, pois, para uma eliminação da possibilidade de aproveitamento do prédio serviente pelo prédio dominante, para o desaparecimento da utilidade proporcionada. Quando a servidão não incorpora já qualquer vantagem, pois.


Pode também, contudo, avaliar-se a desnecessidade em situações em que persiste uma utilidade mínima da servidão, esta mantém um conteúdo útil próprio, não redundante, mas em que essa utilidade se mostra diminuta ou marginal e, nessa configuração, se mostra desproporcionada (de forma grave ou acentuada) face ao encargo que a servidão representa para o prédio dominante, face às limitações que lhe impõe. A asserção, levada ao extremo, leva a defender também a admissibilidade de extinção em função de uma desnecessidade, assim entendida, que é originária, contemporânea da constituição da servidão, e não superveniente (por aquela desproporção já ocorrer no momento da constituição da servidão). A solução está longe de ser pacífica e suscita algumas dificuldades próprias (acentuadas quando se lhe pretende atribuir operatividade originária), mormente por poder contender com a natureza da servidão (na qual o equilíbrio entre a vantagem e o encargo não tem um papel específico [5]) e o alcance do título constitutivo, mas poderá ter, mormente em situações de fronteira, um papel relevante na determinação do alcance da desnecessidade, na fixação do ponto a partir do qual a utilidade proporcionada se deve ter, normativa ou teleologicamente e ainda que não empiricamente, por inexistente (e assim por desnecessária a servidão).


12. Deste ponto de vista, a desnecessidade tanto compreende i. a eliminação da utilidade proporcionada pelo prédio serviente (quando tal não deriva de uma situação de impossibilidade [6]) como ii. a obtenção de equivalente benefício pelo prédio dominante sem o concurso do prédio serviente, como ainda iii. o desequilíbrio existente entre a vantagem proporcionada e o encargo suportado (em virtude, como princípio, de modificações da situação existente que erodiram, subalternizando, a utilidade derivada da servidão).


13. A sentença recorrida considerou que as «Autoras solucionam o problema através da colocação de um sistema elevatório de águas pluviais e de lavagens, encaminhados para a caixa de visita mais próxima do quintal das Autoras que por sua vez já está ligado ao coletor público existente na Rua 4», sistema este «igualmente cómodo», sendo a manutenção da servidão «desproporcional e desadequada».


A solução suscita objecções sérias.


Em primeiro lugar, o sistema alternativo não consta, em rigor, dos factos provados. O que consta é a descrição de um auto onde se contém uma opinião ou parecer: do auto apenas deriva que uma comissão considerou ser viável certa solução. Tal não corresponde à fixação de factos concretos que descrevam a solução, factos que possam ser avaliados, mas apenas à descrição de uma opinião (cuja valia também se ignora). Ora, são as características concretas, reais, da solução, a situação efectiva ou potencial dos prédios, e não opiniões de terceiros (ainda que vertidas em autos), que podem fundar um juízo de desnecessidade.


Em segundo lugar, e mesmo no quadro daquela opinião, a verdade é que persistem inúmeras incógnitas impeditivas de uma avaliação consequente. Ignora-se, por exemplo, em que consiste o sistema elevatório referido, que tipo de equipamento está em causa, a sua dimensão ou investimento requerido; ignora-se onde seria colocado tal equipamento e que espaço ocuparia; que cuidados de manutenção tal equipamento exigiria; onde se situa a caixa de visita já existente e como se faria o encaminhamento da água para essa caixa (canalizações?, se sim, o que se admite como provável [7], que tipo de canalização, onde se instalaria e por onde passaria, e que obras tal exigiria). Estas indefinições reforçam a primeira referida objecção: o tribunal não pode realizar a avaliação a partir de uma opinião ou parecer, tendo antes que avaliar as concretas situações factuais que corporizam tal opinião ou parecer. São as condições da solução, e não a sua mera afirmação opinativa (e genérica), que podem ter relevo. De outro lado, revelam também, e em particular, a insuficiência dos factos apurados para permitir avaliar a específica desnecessidade que justifica a extinção da servidão. Sem se conhecerem as condições concretas da solução não é possível afirmar que esta satisfaz, de forma equivalente à servidão existente, as utilidades facultadas pela servidão (ou que esta representa uma solução desproporcional, como a sentença afirma). Insuficiência factual esta que é imputável aos recorridos, já que na sua contestação se limitaram a sustentar a desnecessidade / inutilidade que referem (dizendo que a servidão «deveria ser declarada desnecessária e inútil») no facto de a servidão ter sido «criada por obra humana (neste caso devido às obras realizadas pelas AA.)» [8] (art. 40º a 43º da contestação), aditando depois que «Acresce que as AA. conhecem e foram notificadas de uma solução técnica para resolverem o seu problema, no seu prédio, sem importunarem os RR.» e não o quiseram fazer (art. 44º e 45º da contestação). Não identificaram a solução nem alegaram os factos que a caracterizavam e que eram essenciais para avaliar a desnecessidade. Sendo que, como deriva dos art. 342º n.º1 e 2 do CC, lhes cabia demonstrar os factos extintivos da servidão [9] e, assim e paralelamente, lhes cabia primeiro alegar esses factos. A falta de alegação prejudica a sua pretensão.


Em terceiro lugar, e mesmo atendendo à opinião ou parecer descrito, e aos termos da discussão encetada no recurso, não se julga que os elementos assim disponíveis permitissem afirmar aquela desnecessidade. Deve começar por se notar que não está em causa situação em que a utilidade da servidão despareceu objectivamente. Ao invés, é patente que a servidão apurada mantém uma efectiva utilidade: com ela, as águas escorrem e não se acumulam; sem ela, acumulam-se no quintal das recorrentes. O que se afirma antes é que o prédio dominante pode ser objecto de intervenção de modo a satisfazer por forma alternativa aquela utilidade. Ora, esta asserção suscita dificuldades, no caso, por ser originária (por já existir desde o início, não constando que decorra de qualquer modificação superveniente) e assim colidir com o título constitutivo da servidão (usucapião), pois se a servidão foi validamente constituída a partir da posse, e com base em utilidade existente, seria contraditório exclui-la por haver uma alternativa àquela posse constitutiva. Equivalia, em certo sentido, a recusar à posse e à usucapião o valor que a lei lhes atribui, e a restringir a noção legal de servidão, integrando-a por um limite que também contraria a sua natureza (a servidão não seria admitida se o prédio dominante pudesse ser objecto de intervenção que permitisse aceder às mesmas utilidades que a servidão proporciona [10]). Mesmo quem admite a eficácia extintiva de uma desnecessidade originária não parece ir tão longe [11]. Acresce, depois, que está longe de ser seguro que as soluções se equivalem, que a utilidade colhida do prédio serviente pode ser alcançada, em condições homólogas (de forma igualmente cómoda e eficaz, como a jurisprudência tende a exigir [12]). Partindo da ideia de que o sistema de elevação envolvia meios mecânicos (um motor), teríamos:


- de um lado, um sistema natural, em que uma abertura permite que, por força da gravidade, a água se escoe de forma eficaz. Não exige intervenção humana, nem envolve qualquer encargo para o prédio dominante. Opera de forma natural, espontânea, sem custos e silenciosa. Quanto ao prédio serviente, ignora-se a forma como nele se processa a passagem das águas, pelo que a sua situação não releva na avaliação.


- de outro lado, uma solução que impõe um investimento (aquisição de motor e materiais e obras), uma intervenção alteradora do prédio (instalação dos equipamentos), intervenção previsivelmente ruidosa para o futuro, ainda que intermitentemente (quando o equipamento funcionasse), e intervenção com encargos continuados (aquisição de electricidade ou combustível, manutenção de equipamentos) [13].


A aproximação das duas soluções revela que o prédio dominante não tem acesso, por si, à utilidade que deriva da servidão, exigindo-se, para satisfazer essa utilidade, uma intervenção transformadora relevante, e intervenção que continuaria a ter repercussões futuras também relevantes. Pelo que a solução alternativa não corresponde a uma forma de satisfazer a utilidade que a servidão serve em condições de igual comodidade ou de equivalência de situações. Ao invés, representa um claro agravamento da situação do prédio dominante. Sem que existam dados que revelem que a servidão constitui, sequer, um encargo pesado ou prejudicial para o prédio serviente. Donde se não poder afirmar que o prédio dominante pode satisfazer a necessidade em causa em condições idênticas às facultadas pela servidão, sem agravamento da sua situação, nem se pode falar de uma utilidade marginal ou mínima da servidão. Nem se pode, ainda, falar em desproporção entre a utilidade facultada e o encargo imposto, em termos relevantes para quem veja nesta proporcionalidade (ou melhor, na desproporcionalidade) um critério autónomo da desnecessidade [14].


Inexiste, pois, razão para julgar extinta, por desnecessidade, a servidão – o que implica a improcedência do pedido reconvencional acolhido na sentença impugnada.


14. Deste modo, face ao disposto no art. 665º n.º2 do CPC, mas também ao objecto do recurso, importa avaliar os demais pedidos relevantes.


O pedido formulado na al. f) não foi incluído no objecto do recurso. Nada há a avaliar, pois.


Quanto ao pedido da al. a), este envolvia dois aspectos: a constituição da servidão e a obrigação de demolição do muro construído pelos recorridos. O primeiro aspecto foi acolhido. O segundo ficou prejudicado pela extinção da servidão (o que foi tacitamente assumido na sentença recorrida). Este segundo aspecto não foi integrado no objecto do recurso pelas recorrentes. Ficou assim dele tacitamente excluído, não cabendo aqui qualquer avaliação.


Quanto aos pedidos das al. b) e c), também envolvem duas vertentes: o reconhecimento da servidão, de um lado, e a imposição de obrigações aos recorridos, de outro lado. Pese embora a formulação pouco feliz dos pedidos, quando se afirma que são cumulativos (o que significa que se somam entre si, que actuam em simultâneo) e ao mesmo tempo se diz que valem «caso não seja possível a situação [pedido] anterior» (o que significa que afinal se não cumulam, sendo antes subsidiários), tanto os recorridos como o tribunal recorrido entenderam que estariam em causa verdadeiros pedidos subsidiários (a não ser assim seriam incompatíveis, questão que não foi por aqueles, tribunal e recorridos, colocada), como deriva da segunda expressão usada, devendo como tal ser avaliados.


O momento útil do segundo pedido, face à sentença que reconheceu a existência da servidão, radica na segunda parte desse pedido, no qual se pretende a condenação dos recorridos a realizarem as obras necessárias no novo muro por eles construído, refazendo a abertura (buraco) que anteriormente existia, para permitir o escoamento das águas provenientes do quintal das recorrentes.


Apurada a existência da servidão, e a sua violação pelos recorridos, ficam estes obrigados à reposição da situação anterior à sua actuação ilícita, o que justifica a imposição desta obrigação: constitui mera restauração do direito (de servidão) absoluto violado pelos recorridos, eliminando o facto violador. Esta pretensão real deve considerar-se fundada na natureza do direito real de gozo em causa, à luz do princípio geral segundo o qual «o titular do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo [como o direito de servidão] pode reagir à violação dos poderes e faculdades que são seu conteúdo invocando apenas as razões absolutas que caracterizam o próprio direito», princípio derivado dos art. 1305º e 1311º (e princípio este que pressupõe a sequela e a oponibilidade geral do direito e tem uma vocação de aplicação geral), com a extensão que o art. 1315ºdo CC permite. O que significa que o titular do direito real que vê o exercício de tal direito perturbado pode defender-se com base apenas na titularidade do direito, sem exigências adicionais, impondo a conduta necessária à reposição do gozo exclusivo e absoluto do seu direito [15]. A violação da obrigação de abstenção (non facere) implica a reposição do gozo. Trata-se do efeito negatório/eliminatório da lesão, e que, como refere C. da Frada, é ordenado à tutela do sujeito perante a violação do direito e não à ilicitude de uma conduta [16].


O acolhimento desta pretensão exclui a avaliação do pedido formulado na al. c), por este ser subsidiário.


15. Na al. d) dos pedidos, pretendem as recorrentes, na parte agora relevante, que os recorridos sejam condenados a pagar a execução dos trabalhos descritos na al. b) dos pedidos formulados. Como os recorridos são condenados a repor a situação, poderia afirmar-se que o pedido estava prejudicado pela imposição daquela obrigação (que consumiria um autónomo pagamento pelo mesmo resultado, a eliminação do facto violador).


De qualquer modo, o pedido sugere ainda uma observação adicional, para, de todo o modo, sublinhar a sua falta de fundamento. Não vem indicado a quem o pagamento deveria ser feito. A ser às recorrentes, elas teriam direito à reposição da situação, não a que lhes fosse pago o valor necessário a tal reposição. A ser a terceiro, que iria fazer os trabalhos de reposição da situação, continua a faltar fundamento jurídico para tanto. Pretendendo o pedido apenas garantir que a reposição era feita à conta das recorridas, isso já resultava da obrigação de reposição que é imposta aos recorridos.


Improcede esta pretensão (que não foi formulada a título subsidiário).


16. A pretensão da al. e) dos pedidos formulados corresponde à afirmação da obrigação de abstenção que impende sobre os recorridos, obrigação cuja violação justificou, aliás, a presente acção. Constitui efeito do direito real das recorrentes, e justifica-se pela apurada conduta dos recorridos. Deve, pois, ser acolhido (embora, em rigor, nada adite aos efeitos próprios do direito de servidão reconhecido).


17. Por fim, formulam as recorrentes pedido atinente ao pagamento de indemnização «relativa aos custos e/ou gastos que as identificadas herdeiras (AAs.) venham a ter que suportar com a realização dos trabalhos descritos» na al. b) do pedido [17] «os quais, pela sua actual indeterminação, deverão ser liquidados em execução de sentença».


A lógica da pretensão mostra-se esquiva ou fugidia. Se cabe aos recorridos proceder às obras de reposição da situação original, não se compreende que custos teriam ainda as recorrentes que suportar. Custos que as recorrentes também não individualizam nem, em particular, indicam as condições em que seriam necessários. Nem, por isso, têm esses custas qualquer suporte nos factos provados [18]. É evidente, pois, que a pretensão não pode ser acolhida.


18. Ambas as partes decaem (são vencidas em parte) nesta sede (recurso). Donde deverem responder pelas custas do recurso, embora com relevo apenas em sede de custas de parte (art. 527º n.º1 e 2 do CPC). Não sendo viável a fixação da decadência em termos aritméticos, e considerando que os interessantes principais das recorrentes foram alcançados, julga-se ajustada a distribuição desta responsabilidade na proporção de 25% para as recorrentes e 75% para os recorridos.


A solução agora alcançada reflecte-se ainda na decisão recorrida e, dessa forma, na distribuição da responsabilidade tributária ali alcançada. Considera-se ajustado fixar essa distribuição em 30% para as recorrentes/AA. e 70% para os recorridos/RR., considerando as decadências de ambos, com maior incidência dos recorridos (atendendo a que as recorrentes decaíram em pedido que não levaram ao recurso).


V. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e:


- revoga-se a decisão recorrida no que respeita ao pedido reconvencional atinente à extinção da servidão, dele se absolvendo as recorrentes.


- condenam-se os recorridos a realizarem as obras necessárias no novo muro por eles construído, refazendo a abertura (buraco) que anteriormente existia, para o escoamento das águas provenientes do quintal das AA./recorrentes.


- mantém-se a decisão recorrida quanto à absolvição das recorridas dos demais pedidos formulados (e agora analisados).


Custas, no recurso e na acção, nos moldes acima definidos.


Notifique-se.

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator

Maria João Sousa e Faro - adjunta

Sónia Kietzmann Lopes - adjunta

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1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

2. Ou seja, vêm, em recurso, confirmar probatoriamente factos que não foram impugnados.↩︎

3. V. Acs. do TRC proc. 522/20 ou 3713/16.1T8LRA.C3, Acs. do STJ proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, 4420/18.6T8GMR.G2.S1 ou 8765/16.1T8LSB.L1.S2, ou A. Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina 2024, pág. 381 nota 559, in fine.↩︎

4. Na sequência de convite a que tal pedido fosse formulado. Fica, pois, afastada a discussão sobre se a invocação a título de excepção ainda satisfaz a exigência legal.↩︎

5. O art. 1544º do CC admite que quaisquer utilidades possam justificar a servidão, sem exigências específicas.↩︎

6. Para esta valem outras regras (art. 1571º do CC). Aliás, de impossibilidade se trata quando o prédio serviente já não pode proporcionar a utilidade em causa. A desnecessidade afere-se essencialmente pelo prédio dominante.↩︎

7. Pela natureza da caixa e, sobretudo, do colector público.↩︎

8. Alegam que as AA. criaram o desnível entre prédios, fizeram construções que impediram o escoamento natural de águas e criaram necessidades artificiais de escoamento de águas (por colocarem piscinas insufláveis, o que se não provou). Tudo circunstâncias irrelevantes do ponto de vista da desnecessidade da servidão.↩︎

9. Sobre esta distribuição do ónus da prova, aliás evidente, v. por exemplo o A. do STJ proc. 273/07.8TBENT.E1.S1 de 05.05.2015 ou o Ac. do TRE proc. 1469/13.9TBBNV.E1 de 09.06.2022 (in 3w-dgsi.pt, local a que se reportam as demais citações de acórdãos).↩︎

10. A título exemplificativo, a servidão de estilicídio (art. 1365º n.º2 do CC) praticamente desapareceria pois qualquer prédio (salvo situação absolutamente excepcional, que nem se consegue antecipar) pode ser objecto de intervenção (em regra simples) que desvie as águas do prédio vizinho (v.g. com a colocação de uma caleira).↩︎

11. Reportando-se a situações de utilidade ou vantagem marginal, que pode ser prosseguida «por uma via alternativa que não representa um agravamento gravoso das condições do aproveitamento do prédio dominante» - v. Ac. do TRP proc. 2092/24.8T8PNF.P1 de 12.03.2026.↩︎

12. V., por exemplo, Ac. do TRE proc. 27/10.4TBAVS.E1 de 10.07.2014 ou Ac. do TRP proc. 2359/19.7T8STS.P1 de 27.06.2022.↩︎

13. Caracterização ainda assim superficial, partindo de uma ideia de normalidade face aos dados apurados.↩︎

14. E não apenas um critério avaliador da utilidade marginal ou mínima que, após modificações da situação, ainda subsista, a fim de a desvalorizar.↩︎

15. Sobre isto, Nuno Andrade Pissarra, Das acções reais, vol. II, Imprensa FDUL, 2021, pág. 2222/2223, e pág. 1462 e nota 3296, que se seguiu.↩︎

16. «Quando os lobos uivam…», RFDUL, Ano LXIV 2023, n.º1, tomo 3, pág. 1513 nota 14.↩︎

17. Aqui releva apenas esta al. b), única, de entre as indicadas pelas recorrentes na petição inicial, que foi acolhida.↩︎

18. E a liquidação subsequente, que as recorrentes referem no pedido, serve apenas para quantificar custos com origem determinada, não servindo para apurar a própria origem dos custos.↩︎