Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1340/24.9T8SLV-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE MÚTUO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORATÓRIA
CASO JULGADO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I – Os documentos particulares emitidos em data anterior a 1 de setembro de 2013, exequíveis por força do art. 46º, nº 1, al. c) do CPC de 1961, continuam a dever ser considerados como títulos executivos.


II - Um contrato celebrado entre exequente e executados, em que estes se obrigam ao pagamento de determinada quantia em prestações, e se acordou que o não pagamento atempado de qualquer das prestações implicava o imediato vencimento e a consequente e imediata exigibilidade de todas as restantes, sem necessidade de interpelação, constitui, por si só, título executivo.


III - A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.


IV - O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, criou um regime excecional de moratórias de crédito durante a pandemia de COVID-19, suspendendo ou adiando obrigações de pagamento, protegendo mutuários em situação de dificuldade económica.


V - As resoluções de contratos operadas durante este período, sem justificação adequada ou em incumprimento das regras da moratória, podiam ser declaradas ineficazes, como proteção dos devedores, que foi justamente o que aconteceu em sede de embargos de executado em ação executiva anterior, relativamente à resolução operada pelo cedente do crédito naquele período.


VI - Tal ineficácia declarada anteriormente, por se basear numa proteção legal (a moratória), não se mantém após a revogação do diploma que a sustentava, pelo que nada obstava a que, posteriormente, verificando-se os respetivos requisitos, pudesse ser resolvido o contrato de mútuo, não se verificando o efeito de autoridade de caso julgado de decisão anterior.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 1340/24.9T8SLV-A.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I - RELATÓRIO


AA e BB, deduziram os presentes embargos à execução movida por Merecido Exemplo, S.A., pedindo que se dê como provada a oposição e que seja julgada procedente:


«A) A exceção dilatória de incompetência territorial do tribunal, absolvendo-se os Embargantes da instância;


B) A exceção dilatória de ausência de título executivo, com as consequências legais;


C) A exceção dilatória de caso julgado, absolvendo-se os Embargantes da instância;


D) A impugnação apresentada e absolvidos os Embargantes do pedido.»


Alegam, em síntese, que o contrato de mútuo dado à execução tem como garantia uma hipoteca voluntária constituída sobre o prédio sito na ..., n.º 44-A, na freguesia de ...), sendo competente o Juízo de Execução de Loulé, por ser este o tribunal de lugar onde o imóvel se situa, e não o Juízo de Execução de Silves.


Quanto à falta de título executivo, dizem que a exequente/embargada não fez a junção de qualquer documento passível de servir de título executivo.


No que tange à exceção do caso julgado, afirmam que no proc. n.º 1144/21.0..., do Juízo de Execução de Loulé-Juiz 2, foi proferida sentença transitada em julgado, apreciando a mesma pretensão e verificando-se a identidade de pedido, causa de pedir e partes.


Alegam, por fim, que na sequência da referida sentença, diligenciaram pelo cumprimento do contrato, o que lhes foi negado pelo exequente, que também não formalizou a resolução do contrato, pelo que não dispõe de título executivo.


A exequente/embargada contestou, dizendo que no aludido processo estava em causa o incumprimento do dever de informação previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março e Aviso Banco de Portugal n.º 2/2020, de 28/4, exigência que já não se verificava aquando da resolução operada em 24.03.2024, por ter sido revogado o referido diploma legal, sendo assim distinta a causa de pedir entre aquele e este processo.


Alega também que neste processo está em causa ainda outro crédito para além do discutido no proc. n.º 1144/21.0... e que foram efetivamente juntos aos autos os títulos executivos.


No que respeita à invocada retoma de créditos, sustenta que pelos embargantes nunca foi formulado o respetivo pedido, nos termos previstos no art. 28º do Decreto Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.


Conclui pela improcedência dos embargos.


Por decisão proferida no Juízo de Execução de Silves - Juiz 1, foi declarada a incompetência do tribunal em razão do território e atribuída a competência ao Tribunal recorrido, o Juízo de Execução de Loulé, onde o processo foi distribuído ao Juiz 2.


Realizou-se a audiência prévia na qual, por entender que não estava devidamente esclarecido o cálculo do valor em dívida, foi formulado convite à embargada para esclarecer tais dúvidas, e a final as partes se pronunciarem nos termos da al. b), do nº 1 do art. 591º, do CPC.


Por se considerar que os autos continham todos os elementos necessários para conhecer do mérito da causa, foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.


Inconformados, os embargantes apelaram do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«I Os contratos de mútuo juntos aos autos pela Recorrida não constituem títulos executivos, pois não se verificou o incumprimento definitivo desses contratos por parte dos Recorrentes e a subsequente resolução contratual.


II No Processo n.º 1144/21.0..., o Banco Santander Totta S.A. alegou o incumprimento dos referidos contratos desde a prestação vencida em 02-10-2020, pretendendo executar os Recorrentes com esse fundamento.


III Tendo sido julgadas improcedentes as pretensões formuladas pelo Banco Santander Totta SA.


IV A Recorrida celebrou com Banco Santander Totta S.A. a cessão de crédito em 29-06-2023 e informou os Recorrentes que considerou a resolução contratual declarada pelo Banco Santander Totta S.A. eficaz, invocando como condição de retoma do crédito o disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, artigo 28.º.


V Diploma que só tem aplicabilidade nos casos de incumprimento contratual.


VI E que os Recorrentes se encontram em incumprimento desde 02-10-2020.


VII Não tendo a Recorrida comunicado o seu IBAN após assumir a posição de credora dos Recorrentes


VIII Pelo que os Recorrentes não tinham forma para retomar o regular pagamento das prestações mensais, como pretendiam.


IX A Recorrida, por estes motivos incorreu em mora do credor, nos termos do artigo 813.º do Código Civil (CCiv) pela não prática dos actos necessários ao cumprimento da obrigação.


X A falta de cooperação da Recorrida para a retoma do regular pagamento do crédito e a sua insistência de que não tem esse dever reforça este entendimento.


XI Deste modo, o incumprimento in casu não é imputável aos Recorrentes por não se encontrarem possibilitados de proceder ao cumprimento devido à atuação da Recorrida.


XII Mesmo que assim não se entenda, os Recorrentes encontrar-se-iam em mora, justificada pelas circunstâncias geradas pela pandemia.


XIII Tratando-se, assim, de uma situação de mora e não de incumprimento definitivo.


XIV Pelo que a Recorrida não confere, nos termos do disposto nos arts.º 432.º e 808.º do CCiv, do direito à resolução do contrato de mútuo celebrado.


XV Assim, o mecanismo de retoma do crédito previsto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, artigo 28.º não tem aplicabilidade.


XVI E, não sendo válida a resolução invocada pela Recorrida, os contratos de mútuo juntos aos autos não são passíveis de servir de título executivo.


XVII O que, nos termos dos artigos 703.º e 576.º do CPC, determina a extinção do processo executivo por ausência de título executivo.


XVIII Devido ao trânsito em julgado do Processo n.º 1144/21.0..., verifica-se a tríplice identidade exigida para a verificação da excepção do caso julgado.


XIX Existindo um pedido idêntico, nomeadamente a execução pelo valor remanescente dos contratos de mútuo.


XX Existindo identidade de sujeitos processuais, pois apesar dos embargos do Processo n.º 1144/21.0... terem sido deduzidos apenas pela Recorrente, AA foi co-executado.


XXI Existindo uma causa de pedir idêntica, pois em ambos os processos, a causa de pedir é a resolução contratual com base no alegado incumprimento dos Recorrentes desde 02-10-2020, tal como o Banco Santader Totta S.A. na ação que intentou.


XXII Assim, estamos perante a identidade, também, da causa de pedir, encontrando-se reunida a tríplice identidade exigida para a verificação da excepção do caso julgado.


XXIII Que resulta na absolvição da instância, nos termos do artigo 576.º n.º 2 CPC.


Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, revogando-se, na íntegra a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que considere:


A) A extinção do processo executivo por inexistência de título executivo;


B) A absolvição dos Recorrentes da instância por se verificar a exceção de caso julgado».


A embargada/exequente contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.


Cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:


- falta de título executivo;


- verificação da exceção do caso julgado.


III - FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos1:


1º- Por contrato de cessão de créditos, assinado em 29 de Junho de 2023, o Banco Santander Totta, S.A cedeu os créditos liquidados no requerimento executivo à Embargante Merecido Exemplo, S.A.-cfr. documento junto com o requerimento executivo.


2º- O Banco Santander Totta, S.A. celebrou no âmbito da sua atividade, com os Embargantes, em 18/03/2008, um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual aquele emprestou a estes a quantia de € 105.000,00, da qual se confessaram devedores- cfr. documento junto com o requerimento executivo.


3º- A referida quantia foi creditada na data de celebração do contrato, na conta de depósitos à ordem de que os Embargantes são titulares junto do Banco Santander Totta, S.A..


4º- O contrato de empréstimo foi celebrado pelo prazo de 468 meses.


5º- Mais acordaram que quando uma das prestações não fosse paga na data do seu vencimento, todo o montante em dívida bem como as despesas que lhe acrescessem, nos termos do contrato, ficavam sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual, acrescida da sobretaxa de mora de 4%.


6º- Mais acordaram que para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do referido contrato, designadamente amortização do capital mutuado, pagamento de juros, encargos contratuais ou prémios de seguro que o Banco visse a pagar em substituição dos Mutuários, estes constituíam hipoteca sobre o prédio descrito sob o n .º 6748 da freguesia de ...), na Conservatória do Registo Predial de ... e inscrito na matriz predial sob o artigo 10449- cfr. documento junto com o requerimento executivo.


7º- A referida hipoteca foi registada a favor do Banco Santander Totta, S.A. pela ap. 6 de 11/03/2008.


8º- Em 5/5/2021 o Banco Santander Totta, S.A. instaurou contra os aqui Embargantes a acção executiva n.º 1144/21.0... do Juízo de Execução de Loulé- Juiz 2, onde alegou que os executados incumpriram o contrato acima referido em 2º e concretamente, que não pagaram a prestação mensal vencida em 02/10/2020 e as subsequentes- cfr. certidão junta aos autos.


9º- Por apenso ao processo executivo acima referido, a executada BB deduziu oposição à execução por embargos de executado que correram sob a letra A e onde foi proferida sentença datada de 18/8/2022, julgando improcedentes os embargos de executado e ordenado o prosseguimento da execução quanto à Embargante.


10º- Nessa sentença consta na factualidade provada, sob os factos 7º a 9º:


«7º- Sucede que a Embargante e o co-executado AA deixaram de cumprir com as obrigações emergente do contrato, sendo que a primeira prestação não paga corresponde à vencida em 02/10/2020.


8º- Não foram pagas outras prestações, ficando em divida a quantia de € 97.657,78 a titulo de capital, acrescida de juros à taxa contratual de 2,277%, acrescidos de 3,000% referente à mora, no valor de € 2.688,04 e as quantias de € 15,54 a titulo de Seguro multirriscos e de € 4.200,00 a titulo de despesas.


9º- Em 12/4/2021 o Embargado expediu uma carta registada e sob aviso de recepção dirigida à Embargante, comunicando a resolução do contrato de mútuo e pedindo o pagamento dos valores em divida correspondentes a € 97.657,78 a titulo de capital, € 2.433.90 a titulo de juros e € 15,54 a titulo de despesas).»


11º- Inconformada com a sentença proferida em 9º, a Embargante interpôs recurso, tendo sido proferido a final, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/1/2023, transitado em julgado em 15/02/2023, revogando a sentença proferida em primeira instância e, em sua substituição, decidindo julgar ineficaz a resolução do contrato de mútuo e, por consequência declarado inválido o título executivo.


12º.- Na fundamentação do referido acórdão consta:


«A Lei n.º 8/2020, de 10/4, ao aditar o art. 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, veio impor aos concedentes de crédito amplos deveres de informação.


Estes ficaram obrigados a divulgar e publicitar as medidas da moratória, incluindo os termos e datas-limite de acesso, nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes, bem como dar conhecimento integral delas previamente à celebração de “qualquer contrato de crédito” sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária (art. 6.º-A, ns. 1 e 2).


A mesma Lei atribuiu ao Banco de Portugal competência para regulamentar os moldes em que a prestação de informação deve ser efetivada (art. 6.º-A, n.º 3).


O que veio a suceder pelo Aviso Banco de Portugal n.º 2/2020, de 28/4.


O Aviso Banco de Portugal n.º 2/2020, de 28/4 entrou em vigor em 07/05/2020 e apresenta como resumo:


«Regulamenta os deveres de informação aos clientes a observar pelas instituições no âmbito das operações de crédito abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 previstas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (“moratória pública”), bem como no âmbito de moratórias de iniciativa privada»


(…)


O Aviso entrou em vigor em 29 de abril de 2020.


O prazo de vigência da moratória foi prorrogado até 31 de março de 2021 (art. 14.º Lei n.º 27-A/2020, de 24/7 que alterou a lei 2/2020 de 31 de março - Orçamento de Estado para 2020)


Pelo que, estava em vigor quando se venceu a primeira prestação não paga (02/10/2020) e que motivou a resolução do mútuo pelo exequente.


(…)


Neste contexto normativo excecional deve ser exigido à instituição de crédito exequente que faça prova do cumprimento do dever de informação relativamente à apelante e marido, quanto à existência das referidas moratórias e os locais onde o cliente pode obter informação adicional, permitindo a estes avaliar, requerer e demonstrar estarem em condições de poder beneficiar das mesmas.


Só sendo permitido à instituição de crédito operar a resolução contratual a posteriori, caso as condições da moratória não se mostrem reunidas ou o cliente as não pretenda.


A exequente limitou-se a alegar que “a Embargante não solicitou ao Embargado a aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26/3”, mas nada referiu e menos provou quanto ao cumprimento prévio do seu dever de informação, por força da legislação específica criada no contexto da pandemia.


Não tendo feito tal prova, a resolução do contrato de mútuo não se mostra eficaz.


Inexiste, assim, título executivo válido, o que impede o prosseguimento da execução.»


13º- Em 26-03-2024, a Embargada comunicou aos Embargantes a resolução do contrato de mútuo com fundamento no incumprimento definitivo.


14º- Em 29/4/2024 os Embargantes comunicaram à Embargada que tendo sido julgada ineficaz a resolução do contrato, aguardavam que lhes fosse comunicado o IBAN e o valor das prestações.


15º- Em 7/5/2024 a Embargada comunicou aos Embargantes que por ter sido revogado o Decreto -lei n.º 10-J/2020 de 26/3, consideravam eficaz a resolução ora enviada e que querendo retomar o contrato de crédito, deveriam proceder nos termos previstos no art.º 28º do Decreto-Lei n.º 74/A/2017, desde que pagassem as prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, mais informando que o pedido de retoma deveria ser dirigido ao Banco Santander Totta, S.A..


16º- Os Embargantes não pagaram a prestação mensal vencida em 2/10/2020, nem as subsequentes, no que respeita ao contrato referido em 2º.


17º- O Banco Santander Totta, S.A. celebrou no âmbito da sua atividade, com os Embargantes, em 18/03/2008, um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual aquele emprestou a estes a quantia de € 5.000,00, da qual se confessaram devedores- cfr. documento junto com o requerimento executivo.


18- A referida quantia foi creditada na data de celebração do contrato, na conta de depósitos à ordem de que os Embargantes são titulares junto do Banco Santander Totta, S.A..


19º- O contrato de empréstimo foi celebrado pelo prazo de 468 meses.


20º- Mais acordaram que quando uma das prestações não fosse paga na data do seu vencimento, todo o montante em dívida bem como as despesas que lhe acrescessem, nos termos do contrato, ficavam sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual, acrescida da sobretaxa de mora de 4%.


21º- Mais acordaram que para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do referido contrato, designadamente amortização do capital mutuado, pagamento de juros, encargos contratuais ou prémios de seguro que o Banco visse a pagar em substituição dos Mutuários, estes constituíam hipoteca sobre o prédio descrito sob o n .º 6748 da freguesia de ...), na Conservatória do Registo Predial de ... e inscrito na matriz predial sob o artigo 10449- cfr. documento junto com o requerimento executivo.


22º- A referida hipoteca foi registada a favor do Banco Santander Totta, S.A. pela ap. 7 de 11/03/2008.


23º- Os Embargantes não pagaram a prestação mensal vencida em 2/4/2021, nem as subsequentes, no que respeita ao contrato referido em 17º.


Consignou-se na decisão recorrida que “[c]om relevância para a decisão da causa, inexistem factos não-provados”.


O DIREITO


Da inexistência de título executivo


Defendem os recorrentes que “[o]s contratos de mútuo juntos aos autos pela Recorrida não constituem títulos executivos, pois não se verificou o incumprimento definitivo desses contratos por parte dos Recorrentes e a subsequente resolução contratual.»


Dispõe o nº 5 do artigo 10º do CPC que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.


O título executivo é, assim, o documento que serve de base à execução, o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente.


«Trata-se de um documento a que, com base na aparência ou probabilidade do direito nele documentado, o ordenamento jurídico assinala um suficiente grau de certeza e de idoneidade para constituir uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão»2.


Ou, nas palavras de Rui Pinto3, «o documento pelo qual o requerente de realização coativa da prestação demonstra a aquisição de um direito ou poder a uma prestação, segundo os requisitos legalmente prescritos».


In casu os títulos dados à execução são constituídos por dois documentos particulares, dois contratos de mútuo, que ao tempo em que foram celebrados (18.03.2008) integravam a espécie de títulos executivos prevista na alínea c) do art. 46º do CPC anterior à reforma de 2013, reforma que, como é sabido, suprimiu a genérica exequibilidade dos documentos particulares, que mantém a sua exequibilidade por força do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015, com força obrigatória geral, publicado no DR, 1ª série – nº 201 – 14/10/2015.


Assim, por força do referido artº 46º, nº 1, al. c) do CPC de 1961, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.


Decorre dos artigos 713º, 724º, nº1, al. h), 725º, nº1, al. c) e 728º, al. e) do CPC, que a título executivo deve demonstrar uma obrigação que seja certa, líquida e exigível.


Obrigação certa é aquela que se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar).


Quanto ao requisito de liquidez, dir-se-á que é ilíquida, para efeitos de execução, a obrigação cujo quantitativo não se encontra ainda determinado, ou o seu objeto é uma universalidade.


A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com a estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777º, nº 1, do Código Civil, de simples interpelação ao devedor4.


Ou, como diz Rui Pinto5, “a obrigação é exigível quando deva ser cumprida de modo imediato e incondicional após interpelação do devedor. Está nessas condições a obrigação que, à data da propositura da execução, se encontrar vencida ou se vença mediante interpelação, ainda que judicial, não estando dependente de contraprestação, nem estando o credor em mora.


Ora, analisando os contratos de mútuo juntos com o requerimento executivo, deles resulta claramente que estamos perante dois títulos executivos particulares assinados pelos embargantes e exequíveis, uma vez que neles são fixadas as prestações a serem liquidadas e inerentes aos mútuos acordados, e também porque a exequente procedeu à liquidação dessas prestações apenas por simples cálculo aritmético, e juros de mora vencidos.


Tenha-se em atenção, ademais, que os embargantes não põem em causa as prestações ditas vencidas e por liquidar, pois na petição dos presentes embargos nada referem acerca da liquidação efetuada pela exequente.


Donde resulta que estamos perante títulos executivos, ao abrigo do art. 46º, al. c), do CPC de 1961, na redação do Decreto-Lei 39/85, de 15.02.


Num caso com contornos idênticos aos destes autos, lê-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 05.11.20136: “(…) o contrato em causa tem força executiva, apresentando uma exequibilidade não apenas extrínseca mas também intrínseca do título, na sua totalidade.


Quanto à exequibilidade extrínseca, entendemos que a mesma existe, uma vez que resulta do título que o mesmo é assinado pelos executados e dele consta a obrigação de pagar determinadas prestações em prazos, que já se venceram, bem como de uma cláusula que permite o vencimento antecipado, sem necessidade de interpelação, em caso desse não pagamento atempado.


Nada permite concluir que os executados, que assinaram o contrato, não estejam conscientes dessas obrigações.


No respeitante à exequibilidade intrínseca tenhamos em conta que “a pretensão é intrinsecamente exequível quando, em si, reveste a característica de que depende a sua suscetibilidade de constituir o elemento substantivo do objeto da ação executiva, para o que basta ter como objeto uma prestação que seja certa, líquida e exigível” – nas palavras de Lebre de Freitas in “A Ação Executiva em Geral”, 2ª ed. Pág.18.


Assim, no título dado à execução foi inserida uma cláusula contratual donde emerge outra obrigação, para além da obrigação principal de pagar em prestações a dívida confessada, como é o caso de pagar o montante em dívida todo de uma vez se falhar o pagamento atempado de qualquer uma prestação.


As partes acordaram expressamente que podia ser exigida essa obrigação em caso de não cumprimento pontual das prestações acordadas. Os montantes clausulados são determináveis por simples cálculo aritmético.


Exigir a alegação e prova em sede declarativa da existência dessa condição – não pagamento pontual e resolução lícita do contrato – retira a nosso ver, exequibilidade a todos os documentos particulares que não se limitem à confissão de um valor em dívida, antes estipulem cláusulas com prazos de pagamento.


Discordando os executados da exigibilidade da obrigação que se pretende executar ou do valor liquidado, por referência ao requerimento executivo que é apresentado, nos termos do artº 46 alª c) do CPC, deverão apresentar os seus argumentos em sede de oposição à execução […].


Será, nessa sede que, perante a prova produzida se irá aferir da justeza da pretensão exequenda, quer em função do (não) pagamento atempado, quer em função da (i)licitude da resolução.


Tais questões, constituindo fundamento de oposição à execução, não comprometem, contudo, à partida, a exigibilidade extrínseca e intrínseca do título.”7


Em suma, os títulos dados à execução reúnem todos os requisitos para que possam constituir verdadeiros títulos executivos, nos termos do art. 46º, al. c), do CPC pré-vigente.


Do caso julgado


Sustentam os embargantes que tendo sido julgada ineficaz a resolução do contrato de mútuo efetuada pelo Banco Santander Totta, S.A. em 12.04.2021, por decisão final proferida no processo n.º 1144/21.0T8LLE-A, a exequente, a quem aquele banco cedeu o respetivo crédito, estava impedida de voltar a resolver o contrato (como fez em 26.03.2024) antes devendo indicar aos executados os valores a pagar e aceitar a retoma do contrato.


Por sua vez, a exequente/embargada contrapõe que por ter sido revogado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, já não estava vinculada às obrigações aí estabelecidas, dispondo da faculdade de resolver o contrato, assistindo aos mutuários a faculdade de retoma do contrato se observassem o regime previsto no art.º 28º do Decreto Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.


Foi este último, o entendimento acolhido na sentença recorrida. Vejamos, pois, de lado está a razão.


O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, nºs 1 e 2, do CPC), desde logo porque uma tal eventualidade contribuiria para abalar o prestígio dos tribunais (que certamente ficaria comprometido com a possibilidade de produzir decisões contraditórias sobre a mesma situação concreta) e não garantiria o mínimo de certeza e segurança jurídicas relativamente à definição de uma determinada relação jurídica, até para a tornar exequível8.


Como ensina o Prof. Manuel de Andrade, o caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”9.


O caso julgado pressupõe, tal como, aliás, a litispendência, uma tripla identidade: de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (arts. 580º nº 1, e 581º, nºs 2 a 4).


Daí que, “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º…” (art. 619º, nº 1).


Por outro lado, “[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga …” (art. 621º).


Ora, quanto à identidade de sujeitos não há dúvida que a mesma se verifica, sendo irrelevante que no proc. n.º 1144/21.0...-A tenha sido apenas a executada a deduzir os embargos, o mesmo sucedendo relativamente à exequente, que sucedeu na posição do credor Banco Santander Totta, S.A.


Mas será que estamos perante causas de pedir idênticas?


Neste embargos está em causa a resolução contratual operada pela exequente em 26.03.2024, e não a que foi objeto de apreciação nos embargos de executado n.º 1144/21.0...-A, pelo que não se verifica a identidade de causas de pedir, o mesmo sucedendo com o pedido, que nos presentes embargos se cifra em quantia superior.


Contudo, como se diz na sentença recorrida, “(…), fosse o caso de se discutir a licitude da resolução operada em 12/4/2021, as obrigações decorrentes para o mutuante nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março e a subsistência do contrato de mútuo à data em que foi novamente resolvido em (26/3/2024), sempre se imporia a autoridade do caso julgado formado no processo n.º 1144/21.0...-A”.


Na verdade, quanto à identidade objetiva, consideram Lebre de Freitas e Isabel Alexandre10 que “(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida”.


De igual modo, sustenta Miguel Teixeira de Sousa11, que “[n]ão é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.


Neste sentido, no qual que se posiciona a maioria da jurisprudência, escreveu-se no Acórdão do STJ, de 15.01.201312, que “o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 580º e 581º do CPC, para a exceção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam notoriamente presentes”.


E no acórdão do STJ de 22.02.201813, afirmou-se que «a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”.


Sucede, porém, que o referido Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, com efeitos a 01.10.2022, pelo que, mantendo-se em vigor os contratos de mútuo, importaria que os mutuários, ora embargantes, pagassem as prestações mensais a que estavam adstritos, sabendo-se que sobre a mutuante, ora embargada, após aquela revogação deixaram de recair as obrigações estabelecidas no diploma legal revogado.


Porém, os embargantes nada pagaram, mantendo-se em falta o pagamento das prestações devidas desde 02.10.2020.


Escreveu-se com acerto na sentença recorrida:


“É certo que em 29/4/2024 os Embargantes comunicaram à Embargada que aguardavam que lhes fosse comunicado o IBAN e o valor das prestações, porém, fazendo- em data posterior à da resolução do contrato (26/3/2024).


Note-se que na data da decisão final proferida no processo n.º 1144/21.0...-A (em 12/1/2023), já havia sido revogado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (com efeitos a 1/10/2022) e o Banco Santander Totta, SA ainda não havia cedido o crédito à aqui Embargada (o que ocorreu apenas em 29/6/2023).


Assim, perante a decisão final proferida no processo n.º 1144/21.0...-A e a revogação do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26/3, impunha-se aos Embargantes que procedessem ao depósito das prestações na conta bancária que deveriam manter no Banco Santander Totta, SA (como convencionado no contrato de mútuo), não carecendo de indicação de outra conta bancária para o depósito das prestações.


Assinala-se que aqui nem se trata da falta de depósito de juros moratórios que a Embargada entendesse serem devidos e que os Embargantes considerassem não ser exigível em face da decisão proferida no processo n.º 1144/21.0...-A, mas sim, logo da falta do depósito das prestações mensais de capital e juros remuneratórios, que se manteve mesmo depois da revogação do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26/3.


Não será demais sublinhar que o decidido no processo n.º 1144/21.0...-A foi a ineficácia da resolução efectuada em 12/4/2021 e o entendimento que na vigência das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26/3, o mutuante estava obrigado a observá-las, no entanto, dai não resultando que o mutuante estaria impedido de voltar a resolver o contrato de mutuo, designadamente quando se mantivesse o incumprimento contratual e nem se encontrasse em vigor o referido diploma legal.


Por último, ainda se referirá, como aponta a Embargada, que os Embargados nem requereram a retoma do contrato de crédito, nos termos previstos no art.º 28º do Decreto Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.”


Acrescentaremos apenas mais algumas palavras.


O Decreto-Lei n.º 10-J/2020 criou um regime excecional de moratórias de crédito durante a pandemia de COVID-19, suspendendo ou adiando obrigações de pagamento, protegendo mutuários em situação de dificuldade económica.


As resoluções de contratos durante este período, sem justificação adequada ou em incumprimento das regras da moratória, podiam ser declaradas ineficazes, como proteção dos devedores, que foi justamente o que aconteceu o proc. nº 1144/21.0...-A, relativamente à resolução operada em 12.04.2021.


Porém, tal ineficácia, declarada anteriormente, por se basear numa proteção legal (a moratória), não se mantém após a revogação do diploma que a sustentava.


Por conseguinte, o recurso improcede.


Vencidos no recurso, suportarão os embargantes/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.


Custas pelos recorrentes.


*


Évora, 29 de janeiro de 2026


Manuel Bargado (Relator)


Filipe Aveiro Marques


Maria João Sousa e Faro


(documento com assinaturas eletrónicas)

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1. Mantém-se a numeração e redação da sentença recorrida.↩︎

2. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, pp. 56 e 57.↩︎

3. In A Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa/2018, p. 136.↩︎

4. Lebre de Freitas, A Acção executiva, 7ª edição, p. 100.↩︎

5. In A Ação Executiva, cit., p. 233.↩︎

6. Proc. 1189/13.4TJCBR.C1, in www.dgsi.pt.↩︎

7. Assim, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 15.01.2019, proc. 1923/13.2TBCLD-A.C1, in www.dgsi.pt.↩︎

8. Cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, pp. 94-96.↩︎

9. In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 305.↩︎

10. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, Almedina, p. 599.↩︎

11. In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579.↩︎

12. Proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

13. Proc. 3747/13.8T2SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎