Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
680/08-3
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE MÚTUO
PRESTAÇÕES FUTURAS
Data do Acordão: 04/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Uma escritura pública que titula um contrato de mútuo em que se consigna a efectiva entrega da quantia mutuada é título exequível, dispensando qualquer outra prova complementar da realização das prestações convencionadas.
II - A circunstância de ter sido estabelecida, no contrato, a restituição da quantia mutuada, pelo mutuário, em prestações parcelares, temporalmente faseadas, nada altera ao juízo formulado, nem coloca o contrato de mútuo na esfera de aplicação do artº 50º (no segmento referente à convenção de «prestações futuras»). Aliás as «prestações futuras» de que trata o preceito «são apenas as que cabem ao credor, e não as que o devedor tenha de satisfazer» .
Decisão Texto Integral:
*

Proc. nº 680/08-3ª
Agravo
***

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

O Mº Pº, em representação do Estado (Direcção-Geral do Tesouro), instaurou execução comum, no Tribunal da Comarca do Cartaxo, contra João...................... e mulher, Maria......................, para pagamento da quantia de 33.304,41 €, fundada em alegado incumprimento de contrato de empréstimo, titulado por escritura pública (não obstante a menção, no requerimento executivo, a «falta de pagamento de custas»). Pelo exequente vem invocada a celebração dessa escritura ao abrigo do Decreto-Lei nº 77/89, de 3/3, que prevê a conversão dos créditos do Estado por empréstimos concedidos a cooperativas de habitação pelo Fundo de Fomento da Habitação (e cuja posição se transmitiu à Direcção-Geral do Tesouro) em empréstimos individuais a cooperadores, para cujo efeito se estabelece a delegação em instituição de crédito da representação da Direcção-Geral do Tesouro.

Foram juntos, nomeadamente, os seguintes documentos: «Protocolo entre a Direcção-Geral do Tesouro (DGT) e a Caixa Geral de Depósitos (Caixa) relativo à gestão dos contratos de mútuo a celebrar de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 77/89, de 3 de Março» (fls. 6-9 e 30-33); escritura pública, datada de 10/3/92, de «Compra e venda e empréstimo com privilégio creditório imobiliário a favor do Estado», em que intervieram, como vendedor, «Socasa-Cooperativa de Habitação Económica de Azambuja, CRL», como mutuante, «Caixa Geral de Depósitos», com delegação de poderes conferidos pelo Director-Geral do Tesouro, e, como mutuários, os ora executados (fls. 10-18 e 34-42); «Documento complementar elaborado nos termos do nº 2 do artº 78º do Código do Notariado, que constitui parte integrante do contrato de empréstimo em que são partes o Estado, representado pela Caixa Geral de Depósitos, e João...................... e Maria......................» (fls. 19-20 e 43-44); «Nota de débito» emitida pela Caixa Geral de Depósitos, indicando que os mutuários, aqui executados, têm em dívida a quantia de 33.304,41 € (fls. 21); ofício da CGD à DGT, datado de 26/12/2006, informando que «o plano proposto não está ser cumprido» pelos mutuários (fls. 22); ofício da CGD à DGT, datado de 20/4/2006, a que se anexou «listagem das prestações vencidas e não pagas» (fls. 45-53) – documentos estes que integram o processo administrativo tramitado nos serviços do Ministério Público, com vista à instauração da presente execução, de que se juntou certidão de teor integral.

Sobre o requerimento executivo recaiu despacho que formulou o seu indeferimento liminar. Designadamente, fundamenta-se assim a decisão:

«(…) Dessa certidão de teor [do processo administrativo do Ministério Público] fazem parte documentos vários relativos a alegado incumprimento de contrato de empréstimo celebrado entre o Fundo de Fomento da Habitação e os executados.
Não se mostra junta aos autos qualquer “decisão administrativa” de que resulte o invocado crédito por “falta de pagamento de custas”, nem tampouco qualquer documento dotado de força executiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 46º do C.P.Civil.
Assim, por falta de título executivo, indefere-se liminarmente o requerimento executivo (…).»

É deste despacho de indeferimento liminar que vem interposto pelo exequente o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1 – O Ministério Público apresentou o requerimento executivo relativo ao crédito do Estado da responsabilidade, designadamente, de João...................... e Maria.......................
2 – É o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva, "nulla executivo sine titulo", artº 45º do Código de Processo Civil.
3 – Como refere Lopes Cardoso, em Manual da Acção Executiva, pág. 33, o título funciona como causa de pedir.
4 – "A causa de pedir é representada pelo próprio título executivo", Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 5-6-97, C. J. 1997 – III – 271.
5 – Então, havendo título executivo há causa de pedir.
6 – No caso dos autos, a fls. 33 e segs., a certidão da Escritura de Compra e Venda e Empréstimo Imobiliário a favor do Estado constitui título executivo, artº 46º, nº 1, aI. b), do Código de Processo Civil, "Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação".
7 – Acresce que, nos termos do artigo 50º do Código de Processo Civil, constam do processo as provas em conformidade com as cláusulas da referida Escritura e Documento Complementar de que as obrigações pecuniárias devidas pelos executados foram constituídas na sequência da previsão das partes.
8 – Carece assim de fundamento o douto despacho recorrido quando nele se exara "Não se mostra junta aos autos qualquer... documento dotado de força executiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 46º do C. P. Civil".
9 – À luz destas considerações conclui-se que os documentos juntos aos autos importam a constituição e reconhecimento de obrigações pecuniárias, pelo que preenchem os requisitos dos artigos 46º, aI. b), e 50º do Código de Processo Civil.
10 – Aqui chegados, constata-se que há título executivo.»

Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações do recorrente resulta que a única questão suscitada se reconduz a apurar se a escritura pública (junta aos autos por cópia certificada) dada à execução constitui (ou não) título exequível.

Cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Comece-se por salientar que não é suficientemente claro o despacho recorrido quanto ao fundamento pelo qual veio a concluir não haver nos autos documento dotado de força executiva: se por se considerar que a referida escritura pública (certificada pela Direcção-Geral do Tesouro, conforme fls. 29) só seria exequível se acompanhada de documento previsto no artº 50º do CPC, e que se entendeu não ter sido apresentado; ou se apenas por não ter sido junta a certidão original da escritura, emitida por oficial público (que se encontra na posse da DGT).

A segunda hipótese afigurar-se-ia ser fundamento insuficiente para um indeferimento liminar: quando actualmente advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria, juntas de freguesia e até empregados dos CTT podem certificar a conformidade de fotocópias com documentos originais (cfr. Decreto-Lei nº 28/2000, de 13/3), seria manifestamente excessivo que um documento certificado por uma entidade pública como a DGT, diferente daquela em que se encontra arquivado o original do documento a certificar (cartório notarial), fosse objecto de um indeferimento liminar por falta ou insuficiência do título, justificando-se, quando muito, um despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do artº 812º, nº 4, do CPC.

Porém, não parecer ser essa a razão do indeferimento liminar sob recurso, na medida em que o tribunal a quo alude à carência de uma «decisão administrativa» de que resulte o crédito exequendo. Pese embora o lapso do exequente de caracterizar, no requerimento executivo, esse crédito como fundado em «falta de pagamento de custas», quando está em causa um empréstimo do Estado (o que, no entanto, não interfere com o mérito substantivo do pedido), tudo leva a crer que o tribunal recorrido terá entendido que a escritura pública dada à execução (mesmo que se tratasse de certidão oficial) não constituiria, por si só, título executivo bastante, carecendo de outro documento adicional que não terá sido apresentado – o que nos remete para a primeira hipótese supra aludida.

Será, pois, no pressuposto de ser essa a interpretação mais conforme ao sentido do despacho recorrido que passaremos a aferir da exequibilidade da escritura pública em apreço.

Importa, então, ter presentes as disposições legais que concorrem para o enquadramento da questão suscitadas. Dispõe o artº 46º, nº 1, al. b), do CPC que são título executivo «Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação». Complementa esse preceito o artº 50º do CPC, segundo o qual «Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou, sendo esta omissa, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes».

Para a melhor interpretação dessas normas, é fundamental atentar no que delas diz a doutrina mais qualificada.

Contrariamente ao que uma leitura mais apressada poderia sugerir, o artº 50º não tem a função de restringir o âmbito de aplicação do artº 46º, nº 1, al. b), mas antes de o ampliar: isto é, aquela primeira norma contempla situações que não caberiam nesta última. Como dizem LEBRE DE FREITAS et alii, «exige-se, para que os documentos mencionados na(…) alínea(…) b) [do nº 1 do artº 46º] constituam título executivo, que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída», sendo que «o artº 50º alarga, porém, ainda a exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário àqueles em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 92). E esses autores acabam por sustentar que o artº 50º, ao referir-se à convenção de prestação futura para a conclusão de negócio, tem em vista «a promessa (unilateral ou bilateral) de contrato real», ou seja, em que se exija a traditio rei para a constituição da obrigação, enquanto o segundo segmento da norma se refere aos casos em que, no documento exarado ou autenticado por notário, «as partes terão previsto a constituição de obrigações futuras, sem logo se vincularem, bilateral ou unilateralmente, a constituí-las» (ob. cit., pp. 102-103). Também LOPES DO REGO adere ao entendimento de que o legislador trata nesse preceito das «prestações quoad constitutionem» ou constitutivas de contratos reais ou dos casos em que «haja sido, na sequência da previsão inicial das partes, constituída uma nova obrigação a cargo de executado, em desenvolvimento da relação originária» (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 87-88).

Como exemplo do primeiro segmento do artº 50º é referenciado, pelos diferentes autores, o contrato de abertura de crédito (cfr. artº 362 do Código Comercial), em que uma pessoa se obriga a pôr à disposição de outra certa quantia para utilização mediante levantamentos futuros, surgindo o crédito apenas depois do levantamento efectivo por conta do crédito aberto: até ao levantamento há apenas uma promessa de empréstimo. Esta configuração do contrato permite compreender que seja necessário um documento adicional que demonstre a consumação do levantamento, sendo essa a «prova adminicular» (na expressão de EURICO LOPES CARDOSO) exigida pelo preceito – que revestirá a forma prevista no próprio contrato ou, sendo este omisso na matéria, a que for estabelecida pelo artº 46º (normalmente a al. c) do nº 1) para a exequibilidade dos respectivos títulos (cfr., sobre estes pontos, EURICO LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, reimpressão, INCM, Lisboa, 1987, pp. 77-78; LEBRE DE FREITAS et alii, ob. cit., pp. 102-104; LEBRE DE FREITAS, Direito Processual Civil II, Vega, Lisboa, 1980, p. 23).

Com esse contrato de abertura de crédito não se confunde o contrato de mútuo: embora este também exija a traditio rei, constituindo-se a obrigação de restituição a cargo do mutuário apenas com a entrega a este da quantia mutuada, o certo é que já não estamos perante uma promessa de empréstimo, mas diante de um empréstimo efectivo. Isto significa que, se na escritura do mútuo ficar consignado que houve efectiva entrega da quantia mutuada, essa escritura constituirá título executivo bastante, na medida em que incorpora uma «constituição de obrigação», como exige o artº 46º, nº 1, al. b), do CPC, não sendo necessária qualquer prova complementar daquela constituição.

Aliás, já ALBERTO DOS REIS reconhecia, perante normas de teor semelhante (correspondentes aos artos 46º, 3º, e 51º do CPC de 1939), este tratamento diferenciado, em matéria de exequibilidade dos títulos, do contrato de abertura de crédito, em que se «convencion[a]m prestações futuras», e do contrato de mútuo, em que já há uma efectiva «constituição de obrigação». Figurando a hipótese em que uma escritura, «depois de certificar a abertura do crédito, acrescenta que, por conta do crédito aberto, o creditado recebeu, no acto, do creditante determinada quantia», entendia esse autor que a escritura dava «forma a dois contratos distintos: o contrato de abertura de crédito e o contrato de empréstimo». E, à luz do regime legal, inferia o autor o seguinte: «enquanto titula o contrato de abertura de crédito, a escritura não tem, só por si, força executiva contra o creditado; mas tem-na, enquanto titula o contrato de empréstimo» (Processo de Execução, vol. 1º, 2ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 163).

Perante isto, temos de chegar também à conclusão de que uma escritura pública que titula um contrato de mútuo em que se consigna a efectiva entrega da quantia mutuada é título exequível, dispensando qualquer outra prova complementar da realização das prestações convencionadas.

Note-se que a circunstância de ter sido estabelecida, no contrato, a restituição da quantia mutuada, pelo mutuário, em prestações parcelares, temporalmente faseadas, nada altera ao juízo formulado, nem coloca o contrato de mútuo na esfera de aplicação do artº 50º (no segmento referente à convenção de «prestações futuras»). Aliás, já EURICO LOPES CARDOSO (ob. cit., p. 76), perante redacção semelhante, sustentava, com acolhimento pacífico até ao presente, que as «prestações futuras» de que trata o preceito «são apenas as que cabem ao credor, e não as que o devedor tenha de satisfazer» (cfr., nesta mesma linha, LOPES DO REGO, ob. cit., p. 88).

Transpondo a orientação exposta para o caso sub judicio, verificamos que resulta do teor da própria escritura pública dada à execução, na parte em que integra um mútuo cujo incumprimento conforma o crédito exequendo, que a quantia mutuada foi totalmente disponibilizada em vista da concretização da compra pelos executados do bem objecto do contrato e que estes se confessaram devedores dessa quantia, assumindo a obrigação de pagar o empréstimo em 20 anos e em 240 prestações mensais (v. fls. 34-42). Afigura-se, pois, evidente que a escritura em apreço consubstancia, por si só, a constituição de uma obrigação, não estando nela previstas prestações futuras do credor (Estado/Direcção-Geral do Tesouro). Sendo assim, é de entender que a escritura pública dada à execução constituirá título executivo bastante, sendo desnecessária qualquer outra prova complementar do título – o que se funda exclusivamente no disposto no artº 46º, nº 1, al. b), do CPC, não sendo de exigir o documento adicional previsto no artº 50º do mesmo Código.

Para situações semelhantes encontramos jurisprudência coincidente, no sentido de considerar que uma escritura pública é, por si só, título exequível desde que não regule (ou com base nela não se reclamem) obrigações futuras, nomeadamente quando o exequente tenha realizado, de forma integral, a sua prestação, em momento concomitante com a celebração do contrato, entregando nessa ocasião a quantia objecto do contrato (assim, Ac. RL de 4/12/2006, Proc. 9714/2006-6, in www.dgsi.pt), ou quando a quantia exequenda não excede o montante mutuado, e logo entregue por ocasião do contrato, conforme dele consta (segundo o Ac. RE de 14/12/2006, Proc. 1685/06-2, idem).

Nesta conformidade, é de concluir que a escritura pública dada à execução constitui título executivo bastante, ao abrigo do artº 46º, nº 1, al. b), do CPC, pelo que não havia motivo para o despacho liminar de indeferimento sob recurso, enquanto nele se considerou haver carência da apresentação de documento complementar. Merece, assim, provimento o presente agravo, pelo que o despacho recorrido deve ser substituído por outro despacho liminar que dê seguimento aos trâmites legais previstos nos artos 812º e seguintes do CPC (excepto quanto à possibilidade de indeferimento por falta ou insuficiência do título nas condições objecto do presente recurso).

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III – DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro despacho liminar que, reconhecendo a exequibilidade da escritura pública dada à execução, ao abrigo do artº 46º, nº 1, al. b), do CPC, dê seguimento aos trâmites legais previstos nos artos 812º e seguintes do mesmo Código.

Sem custas, por delas estarem isentos os agravados, na medida em que não acompanharam expressamente, com contra-alegações, a decisão recorrida (artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ).

Évora, 24/4/2008



________________________________________________
(Mário António Mendes Serrano)


_________________________________(dispensei o visto)_
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)


_________________________________(dispensei o visto)_
(Manuel Ribeiro Marques)