Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO INJÚRIAS GRAVES | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O preenchimento do tipo objectivo do crime de ameaça depende da verificação cumulativa de três características: (i) ameaça com um mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial; (ii) o mal que é objecto da ameaça tem de ser futuro (e não iminente); (iii) a ocorrência do mal futuro decorra da vontade do agente, característica que se revela fundamental para, no tratamento a dar ao caso concreto, se poder determinar se existe uma ameaça ou antes uma simples advertência, e (iv) que a ameaça seja adequada a provocar ao sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. II – As palavras utilizadas pelo arguido e dirigidas à ofendida, em contexto de vizinhança (“Corto-te o pescoço e meto-te numa caixa”), acompanhadas pelo empunhar de utensílio de cozinha, por parte daquele, representam, objectivamente, a tradução de um perigo para a vida da visada, consubstanciando ameaça, no sentido de que, a acontecer o mal anunciado, ele se verificaria no futuro, não obstante o tempo verbal presente utilizado, integrando, verificados os demais pressupostos, o crime de ameaça agravada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo sumário, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido PP, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, de 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do Código Penal (CP), de 2 (dois) crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao disposto no art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP, e de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), do CP, e pelo art. 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02. Realizada audiência de julgamento, decidiu-se julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente, - absolver o arguido da prática do crime de ameaça agravada, no que respeita à agravação prevista pelo art. 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23.02; - condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - condenar o arguido pela prática de 2 (dois) crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), do CP, por cada ilícito, na pena de 2 (dois) meses de prisão; - condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1 - Em processo sumário e com intervenção do tribunal singular, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra: PP, sendo-lhe imputado a prática em autoria material e em concurso efectivo: i) 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal; ii) 2 (dois) crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal iii) 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), do Código Penal, e pelo artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23-02. 1.2. 2- Sujeito a julgamento, com a observância do formalismo legal, o ora recorrente foi condenado: a)Absolver o Arguido da prática do crime de ameaça agravada, no que respeita à agravação prevista pelo artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23-02; b)Condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de resistência e coacção, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; c)Condenar o arguido pela prática de 2 (dois) crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l) do Código Penal, por cada ilícito, na pena de 2 (dois) meses de prisão; d) Condenar o arguido PP pela prática de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; e)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido PP na pena única de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; f) Manter o estatuto coactivo do Arguido, designadamente o TIR e a proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida MR, com excepção das apresentações bissemanais anteriormente aplicadas, cuja extinção se determina neste momento por desnecessidade (artigo 212.º, nº. 1, al. b) do Código de Processo Penal); g) Condenar o Arguido no pagamento das custas do processo (513.º e 514.º do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidade de Conta, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro [Regulamento das Custas Processuais], e demais encargos. 3 - O recorrente não se conforma com a matéria de facto dada como provada e com a qualificação de direito, pois da prova produzida em audiência de julgamento, e demais elementos constantes dos autos, justifica que seja absolvido do crime de ameaça agravada. 4 - Considera o ora recorrente que quanto ao crime de ameaça agravada pelas palavras dirigidas a MR: “Corto-te o pescoço e meto-te numa caixa” e “Andas sempre a meter-te na minha vida” as mesmas nunca poderiam ter sido consideradas pelo tribunal recorrido como ameaças. 5 - O tipo objectivo de ilícito do crime de ameaça engloba o conjunto de três características que se traduzem num mal futuro, cuja ocorrência depende da vontade do agente. 6 - As expressões “Corto-te o pescoço e meto-te numa caixa” e “Andas sempre a meter-te na minha vida” mais não significa do que o anúncio de algo iminente, e nunca um mal futuro, como requer este tipo de crime. 7 - Se a ameaça é iminente, a liberdade de determinação nunca chega a ser afectada, ou seja, se se concretizar, terá sido praticado o crime anunciado, se não se concretizar, a vítima não fica inibida ou receosa de decidir ou fazer o que quer que seja, porque a possibilidade de sofrer o mal é algo que já não existe, por fazer parte do passado. 8 - O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois, que neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal (Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pag. 343). 9 - “Sendo a ameaça um crime contra a liberdade individual, para que ocorra é necessário que o agente provoque no sujeito passivo medo ou inquietação, ou prejudique a sua liberdade de determinação e é ainda necessário que o mal anunciado, objecto da ameaça, seja futuro. Sendo iminente, está-se perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento. II – Não comete o crime de ameaça, a pessoa que profere a expressão, em tom de voz alto e sério, “parto-te a cara”, por mais não ser do que o anúncio de um mal iminente” AC. Do TRP de 23/02/2005 10 - Também neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 02/05/2002, proferido no proc. Nº O611/02 3ª secção: “Ainda que se admita, por mera hipótese, a existência de uma ameaça, por parte do recorrente, não foi a mesma nunca susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, desde logo, pelo facto de o agente MF não ser o dito homem comum, depois porque o mesmo não se encontrava sozinho, estando protegido pelos colegas, encontrando-se num lugar público, certo que em momento algum sentiu medo da ameaça, continuando a passar e patrulhar o local. 11 - A matéria de facto dada como provada não constitui um crime de ameaça, porquanto, a admitir-se que o recorrente tenha dito palavras “queres lutar comigo? Torço-te o pescoço, tiro-te a pistola e enfio-ta na boca”, tais expressões mais não significam do que o anúncio de algo iminente, e nunca um mal futuro, como requer este tipo de crime 13 - Como refere Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, pág. 341, «A tutela penal da liberdade é, por excelência, uma tutela negativa e pluridimensional: negativa, na medida em que visa impedir as acções de terceiros que afectem a liberdade de decisão e de acção individual; pluridimensional, uma vez que assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdades de autodeterminação, de movimento, de acção, sexual) como autónomos objectos de protecção penal (…) está subjacente uma certa tensão entre o interesse na salvaguarda da liberdade de decisão e de acção e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade social de acção, isto é, a liberdade de acção de terceiros, Nesta relação de tensão entre os interesses contrapostos, procura o legislador o ponto do razoável equilíbrio, de modo que, sem descurar a tutela penal das essenciais manifestações da liberdade individual, não caia numa excessiva criminalização de condutas, que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual, são socialmente inevitáveis». 14 - Na verdade, o acto de ameaçar contém, em si, o significado que corresponde ao de prometer ou pronunciar um mal futuro, seja para os bens pessoais, como para os patrimoniais, elencados no preceito legal. 15 - Todavia, por si só, esse desiderato mostra-se insuficiente para o preenchimento do ilícito, não obstante, não raras vezes, se enverede por conferir relevo proeminente à literalidade das palavras e sem a conjugar, como é devido, com a dependência da vontade do agente e o contexto concreto vivenciado. 16 - A análise da verificação do mal futuro não pode, pois, restringir-se ao sentido actual ou futuro que, aparentemente, comporte, seja por que forma for, sob pena de redutora percepção da realidade e, até, acrescente-se, de excessiva tutela penal, a coberto dessa simples literalidade. 17 - Por isso, tem de apelar, ainda, à averiguação de que a ameaça dependa da vontade do agente e, esta análise, tem de partir de um critério objectivo-individual, prima facie na perspectiva do homem comum, sem descurar as características da pessoa ameaçada. 18 - E, além disso, saber se a ameaça é adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, recorrendo, também, a um critério objectivo-individual, segundo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 348, objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado). 19 - Revertendo ao caso concreto, as palavras do arguido traduzem a ameaça de um mal, admitindo, na sua literalidade, a projecção de futuro, ainda que, porque proferidas durante e no contexto da acção de detenção policial, resulte que, temporalmente, a prometida lesão, a ocorrer, se quedasse por esse momento. 20 - Acresce que, independentemente desse agente ter ficado, ou não, intimidado - elemento de que o ilícito prescinde -, se entende que as palavras do arguido, nesse específico contexto, não eram, pelo menos com necessária certeza, susceptíveis de ser valoradas de forma séria, dificilmente se acreditando, até, que o arguido as tivesse interpretado como tal. 21 - Não se desconhece que não se exige, para o crime, qualquer especificidade de conduta, nem que se verifique qualquer dano (entre outros, acórdão da Relação do Porto de 21.03.2007, rel. Borges Martins, no proc. n.º 0617077, in www.dgsi.pt), mas também só é viável, para o efeito de integração no tipo, as condutas que sejam aptas, numa perspectiva ex ante, a criar perigo para o bem jurídico protegido. 22 - Crê-se, pois, que a aludida tensão entre os interesses contrapostos, nas circunstâncias concretas, seria aconselhável que fosse acrescida análise, como se deixou transparecer, em sede de adequação objectiva e subjectiva das palavras do arguido e sua relevância para o resultado alcançado. 23 - Deverá o arguido ser absolvido do de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), do Código Penal, sendo condenado pelos crimes de resistência e coacção, e dos crimes de injúria agravada, mas com a aplicação de uma pena não privativa de liberdade. 24 - Caso assim não se entenda, deverá ser aplicada ao arguido uma pena de prisão suspensa na sua execução condicionada a regras de conduta, é mais que suficiente para demover o arguido de voltar a prevaricar e a interiorizar as regras sociais mais elementares. 25 - Mas mesmo que assim não se entenda, e não se aplique a suspensão da execução da pena de prisão, crê o arguido, o cumprimento de tal pena poderá ser substituída por multa, ser convertida em prisão por dias livres, ser executada em regime de semidetenção. 26 - No caso de não se atender ao exposto em 23, 24, 25 a pena de dois anos e um mês de prisão é manifestamente exagerada e excessiva, pelo que deverá ser substituída por uma pena de prisão de período inferior. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, no sentido que não se deverá dar provimento ao recurso e mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, manifestando acompanhar a referida resposta e no idêntico sentido da improcedência. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades da sentença (art. 379.º, n.º 1, do CPP) e os vícios da decisão e outras nulidades que não se considerem sanadas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, também, como realçam Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.. Assim, delimitando-o, versa apenas matéria de direito, embora o recorrente mencione que não se conforma com a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada, uma vez que, vista a motivação apresentada, não resulta que, de algum modo, impugne a matéria de facto, seja pela via mais ampla a que se refere o art. 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, seja na vertente dos vícios da decisão nos termos do art. 410.º, n.º 2, do CPP. Reside, então, em apreciar: A)- da não integração dos factos no crime de ameaça agravada; B)- da aplicação de penas não privativas da liberdade; C)- da redução da pena única aplicada; D)- da aplicação de pena de substituição. * No que ora releva, consta da sentença recorrida: Factos provados: Efectuado o julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 17.12.2018, cerca das 17H15m, o arguido encontrava-se na sua residência sita no Bairro do Pica-Pau…, em Vila Nova de Santo André, a confeccionar uma refeição, tendo provocado muito fumo que se espalhou pelo interior do prédio. 2. Os vizinhos telefonaram para o 112 pedindo ajuda, convencidos que estava a deflagrar um incêndio no interior do apartamento do arguido. 3. Ao aperceber-se da presença das suas vizinhas na escada do prédio, o arguido abriu a porta de entrada do seu apartamento, empunhando um utensílio de cozinha não concretamente apurado, e disse para MR: “Corto-te o pescoço e meto-te numa caixa” e “Andas sempre a meter-te na minha vida”. 4. No momento em que o Cabo EE e o Guarda AA se aproximaram do apartamento do arguido, devidamente uniformizados e identificados, com o intuito de proteger as pessoas que ali se encontravam e respectivos bens, o arguido disse-lhes “Passem-se ao caralho, vão-se embora daqui” e, conforme aqueles avançavam na sua direcção disse-lhes “Vão-se embora daqui seus filhos da puta, querem-me estragar a vida mas eu vou-vos foder”, acto contínuo, entrou em casa e fechou a porta com força. 5. Os senhores militares da GNR bateram à porta do arguido, que a abriu e de imediato colocou as suas mãos no peito do senhor Cabo EE, empurrou-o e tentou novamente fechar a porta. 6. Então, os senhores militares da GNR conseguiram agarrar o arguido, deram-lhe voz de detenção, mas este estrebuchava, dificultando a algemagem, que teve que ser concretizado com a imobilização do arguido sobre o solo. 7. Porém, o arguido bateu com a sua cabeça várias vezes contra o chão enquanto dizia “Eu vou-vos matar, eu vou matar os responsáveis por isto”. 8. O arguido sabia que ao agir da forma descrita em 3.º tal era adequado a causar na ofendida MR medo de que viesse a atentar contra a sua vida e a limitar a sua liberdade de determinação, resultado que quis e logrou alcançar. 9. O arguido sabia que os ofendidos eram militares da GNR, tendo actuado da forma descrita precisamente por isso. 10. O arguido agiu com a intenção de ofender o corpo e a saúde do senhor Cabo EE, resultado que logrou alcançar. 11. O arguido sabia que ao proferir as expressões supra referidas aos senhores guardas, tal era adequado a ofender o seu bom nome e reputação profissionais, a causar-lhes medo de que atentasse contra as suas vidas e a limitar a sua liberdade de determinação, resultados que quis e logrou alcançar. 12. O arguido agiu sempre da forma descrita com a intenção de impedir a intervenção dos senhores militares da GNR no sentido de averiguar se existia um incêndio no interior da sua casa e facultar o acesso pelos bombeiros, bem como a impedir a sua detenção, funções que sabia serem próprias daqueles. 13. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 14. O Arguido nasceu a 16 de Junho de 1976. 15. O Arguido é o elemento mais velho de uma fratria de dois. 16. Os pais não foram uma referência estruturante no seu percurso de vida – a mãe tinha problemas de alcoolismo, sendo o ambiente junto dos seus progenitores avaliado como conflituoso e negligente. 17. Durante a infância beneficiou do apoio da avó paterna que tentava compensar em termos afectivos e económicos as dificuldades vivenciadas pelo Arguido. 18. Aos 12 anos passa a internar o colégio Maria Pia, onde frequentou curso de formação técnico-profissional, tendo concluído o 4.º ano de escolaridade por volta dos 14 anos, devido a elevado grau de absentismo. 19. Pelos 16 anos iniciou-se no consumo de substâncias estupefacientes, inicialmente haxixe e depois cocaína e heroína. 20. Começou a trabalhar com 16 anos, em Lisboa, onde vivia, na distribuição de panfletos publicitários. 21. Com cerca de 17 anos foi para Inglaterra onde permaneceu durante oito meses a trabalhar em hotelaria. 22. De regresso a Portugal trabalhou em actividades agrícolas e no ferro velho, na proximidade de Vila Nova de Santo André, localidade para onde os pais entretanto se tinham deslocado, nunca tendo tido um percurso laboral regular. 23. Reside com o seu irmão, em casa herdade dos seus progenitores, tipologia T2, localizada na malha urbana de Vila Nova de Santo André, sem prevalência de criminalidade, não despendendo qualquer quantia com a habitação. 24. O Arguido encontra-se desempregado, não auferindo qualquer rendimento, com excepção de apoio social no valor de 20,00 € (vinte euros), vivendo do pedido de esmolas que efectua à porta do Intermarché em Vila Nova de Santo André. 25. O irmão do Arguido trabalha na construção civil, auferindo um ordenado de cerca de 500,00 € ou 600,00 €, encontrando-se actualmente de baixa médica, por ter caído de um andaime. 26. O Arguido é portador de doença infecto-contagiosa – VIH – encontrando-se sujeito a tratamento regular. 27. O Arguido tem o 6.º ano de escolaridade completo. 28. O Arguido foi condenado: a) No âmbito do processo n.º ---/97.1PSLSB, por sentença datada de 26 de Maio de 1998, transitada em julgado, foi condenado pela prática, em 17 de Outubro de 1997, pela prática de 1 (um) crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, cuja suspensão foi revogada, tendo o Arguido cumprido a pena de prisão, a qual foi declarada extinta, por despacho datado de 07 de Junho de 2000; b) No processo nº --/98, por Acórdão de 10 de Fevereiro de 1999, transitado em julgado, pela prática, em 16 de Julho de 1998, de 1 (um) crime de roubo agravado, numa pena de 6 anos de prisão, extinta pelo cumprimento; c) No processo nº --/04.1GGSTC, por acórdão datado de 08 de Março de 2005, transitado em julgado, foi condenado pela prática em 2004, 3 crimes de furto qualificado, 1 crime de extorsão, 1 crime de coacção, 1 crime de coacção na forma tentada, 2 crimes de dano simples, 2 crimes de furto simples e 1 crime de receptação, na pena única de 8 anos e 9 meses, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional a 20.02.2013 e a definitiva com efeitos a 13.01.2015. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente que: a) O Arguido cozinhava a refeição com recurso a fogo; b) O referido em 3. ocorreu aquando da chegada dos Bombeiros e dos Militares da GNR; c) No momento referido em 3. o Arguido tinha uma faca na mão, que afiava no corrimão das escadas; d) O Arguido tenha actuado nos termos descritos em relação ao cabo EE. Fundamentação de direito: (…) Do Crime de Ameaça Agravada Estatui o artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal que, quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. O bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e acção, sendo que, neste tipo de crime as ameaças, ao provocarem um sentimento de segurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade – TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, p. 342. O crime de ameaça é um crime de perigo quanto a grau de lesão do bem jurídico, porquanto não exige a lesão efectiva de tal bem, mas apenas o perigo de lesão, a conduta tem, no entanto de se apta a desencadear o perigo proibido, isto é, tem de ser idónea, num juízo ex ante a produzir o perigo, não sendo necessário que o mesmo se verifique, pelo que nos encontramos perante um crime de perigo abstracto-concreto ou de aptidão. Assim, não é exigida a ocorrência de dano (efectiva perturbação da liberdade ou causação de medo ou inquietação no ameaçado), bastando-se com a simples adequação da conduta a provocar medo ou inquietação, ou a perturbar a liberdade, tendo por base um critério de adequação objectivo individual, isto é, o critério do homem comum, médio (pessoa adulta e normal), tendo em conta as características individuais do ameaçado. Deste modo, a ameaça adequada é aquela que, de acordo com as regras da experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente). Ainda por referência à conduta, trata-se de um crime de mera actividade, sendo suficiente, para o preenchimento do tipo, a execução de um determinado comportamento. O tipo objectivo preenche-se pela promessa ou anúncio de um mal futuro, que configure um facto ilícito típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de modo a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, isto é, susceptível de afectar ou de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação – TAIPA DE CARVALHO, op. cit. p. 340. O facto de constituir uma ameaça contra a vida é ainda fundamento de agravação, nos termos do artigo 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. Quanto ao tipo subjectivo a lei exige o dolo em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 14.º do Código Penal. Da materialidade assente, para o presente âmbito de análise importa considerar o Arguido disse a MR: “Corto-te o pescoço e meto-te numa caixa”. A factualidade transcrita constitui necessariamente uma ameaça com a prática de um ilícito típico contra a vida dos ofendidos. Destarte, encontram-se preenchidos todos os elementos objectivos do tipo de crime, designadamente a ameaça, com um mal, no caso de natureza pessoal, futuro, sendo irrelevante que o agente não refira o prazo dentro do qual concretizará o mal. O facto de constituir uma ameaça contra a vida é, ainda, fundamento de agravação, nos termos do artigo 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, uma vez que o crime de homicídio é punido com pena de oito a dezasseis anos de prisão (cfr. artigo 131.º do Código Penal), uma moldura muito superior ao limite mínimo exigido para a agravação, estabelecido nos 3 anos – cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 7/2013 de 20 de Fevereiro de 2013, relatado por OLIVEIRA MENDES, proc. 723/08.6PBMAI.P1-A.S1, disponível para consulta in dgsi.pt. No que respeita ao tipo subjectivo encontra-se provado que o Arguido ao dirigir à ofendida as expressões acima enunciadas fê-lo sabendo que as mesmas eram adequadas a provocar medo de que viesse a atentar contra a sua vida e a limitar a sua liberdade de determinação, resultado que quis e logrou alcançar. Deste modo, actuou o Arguido com dolo directo, representando os factos que preenchem o tipo legal de crime e agindo com intenção de os realizar, preenchendo o tipo agravado. A questão que ainda importa resolver é se o ilícito deve ser duplamente agravado, designadamente pelo uso de arma. No caso vertente, não se provou a utilização de uma arma, mas apenas de um utensílio de cozinha não concretamente apurado. Contudo, ainda que assim não fosse, a utilização de uma simples faca, subentende-se de cozinha de acordo com a acusação, não seria susceptível de preencher a agravação. Com efeito, estabelece o artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. Densificando o preceito anterior o n.º 4 do mesmo artigo estatui que para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente. Ora, de acordo com tal preceito, a agravação apenas terá lugar se o crime for cometido com uma das armas proibidas referidas no artigo 86.º, n.º 1 do referido regime jurídico das armas e munições. Uma faca de cozinha tem um uso definido, pelo que não integra o conceito de arma branca, previsto no artigo 3.º, n.º 1 e 2, al. f) e 86.º, n.º 1, al. d) do aludido diploma legal. Nestes termos, resta concluir que o Arguido cometeu 1 (um) crime de ameaça agravada previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 al. a), do Código Penal, inexistindo razão para sustentar a agravação prevista no regime jurídico das armas e munições. Da determinação da pena: Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta do Arguido importa, agora, determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. * Da natureza da pena A moldura abstracta da pena para o crime de injúria agravada previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, é de pena de prisão até 3 (três) meses ou pena de multa até 120 (cento e vinte) dias, sendo que os limites mínimo e máximo são agravados de metade nos termos do disposto no artigo 184.º (o que perfaz o limite máxime de 4 [quatro] meses e 15 [quinze] dias ou 180 [cento e oitenta] dias de multa. Por seu lado, o crime de resistência e coacção, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal é punido apenas com pena de prisão, dentro de uma moldura de um a cinco anos. O crime de ameaça agravada é punido com pena de prisão até 2 (dois) anos ou com pena de multa até 240 (duzentos e quarenta) dias (cfr. artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, a), do Código Penal). Prescreve o artigo 70.º que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal preceito consagra a prevalência das penas não privativas da liberdade, sempre que estas acautelem, de forma suficiente, as finalidades da punição. As exigências de prevenção que o supra citado preceito menciona são as referidas no artigo 40.º, n.º 1, no qual se estatui que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com a referência à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade o legislador erigiu as exigências de prevenção a finalidade única do sistema sancionatório português. Assim, por um lado, com a menção a protecção de bens jurídicos, tem o legislador em vista a prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2009, 2ª Reimp. pp. 72 e 73. Por outro lado, no desiderato legal da “reintegração do agente na sociedade” visou o legislador vincar a vertente positiva da prevenção especial, sem se olvidar, segundo FIGUEIREDO DIAS, a utilidade dos efeitos negativos do afastamento, em casos muito contados, e da intimidação a nível individual, As Cons… op. cit. p. 243. Em suma, as penas, devem ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador e são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.98, relator LEONARDO DIAS, proc. 98P194 in dgsi.pt, e FIGUEIREDO DIAS, Cons... op. cit. p. 227. No caso as exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em consideração que os tipos legais foram praticados indistintamente, sobre um conjunto de pessoas, inclusivamente sobre agentes da autoridade no exercício das suas funções, colocando em causa a actuação legítima de um órgão de polícia criminal e desrespeitando a autoridade do próprio Estado, sendo que a comunidade não se conforma com uma defesa titubeante do respeito àqueles devido. No que se refere às exigências de prevenção especial, as mesmas situam-se num patamar elevado, nos termos que infra serão melhor analisados. Com efeito, o Arguido apresenta um passado criminal relevante, demonstrando insensibilidade às penas aplicadas, sendo que o contacto com o Direito Penal não constituiu incentivo suficiente para o Arguido tratar com respeito as forças da autoridade, demonstrando, ao invés, um completo sentimento de impunidade. Apesar de os bens jurídicos afectados serem diversos, a verdade é que o Arguido, apresenta já um passado criminal com alguma monta, em que as condenações anteriores, mesmo quando atingiram o patamar da pena de prisão, não impediram o Arguido de renovar a sua conduta delituosa. Assim, entendemos que a aplicação de uma pena de multa, tendo em conta os antecedentes criminais apresentados, só poderia ser vista pelo Arguido como um convite à continuação da actividade criminosa. Pelo exposto, nesta fase opta-se pela pena de prisão, cuja medida cumpre, concretamente, determinar. * Da determinação concreta da pena No que diz respeito à determinação concreta da pena, o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, estatui que, a mesma é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, dentro dos limites definidos pela lei. As exigências de prevenção que o supra citado preceito menciona são as referidas no artigo 40.º, n.º 1. À luz aliás dos princípios emergentes do Direito Penal constituído, as penas devem reflectir essas finalidades de forma harmónica, visando sempre a protecção do bem jurídico que lhes subjaz e a realização dos fins éticos do sistema. Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa que não há pena sem culpa, não podendo aquela ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. A culpabilidade exige que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário –FIGUEIREDO DIAS, Temas básicos da doutrina penal, Coimbra Editora, 2001, p. 230. Nestes termos, dentro desse limite máximo inultrapassável que é a medida da culpa, a pena é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico em função de exigências de prevenção especial, regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, ou intimidação ou segurança individuais – FIGUEIREDO DIAS, Temas… op. cit. pp. 110 e 111. Para determinação da pena concreta há que ter em consideração os factores previstos no n.º 2 do artigo 71.º, do Código Penal. Não sendo a pena concreta o resultado de simples operações aritméticas – que não teriam nunca razão de ser – ela há-de resultar da ponderação de todo o circunstancialismo provado, aquilatado pela personalidade do agente e sufragando as regras gerais de punição e os princípios delas emergentes – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01 de Outubro de 2008, relator CRAVO ROXO, proc. 0842659, disponível in dgsi.pt Revertendo ao caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadas como já se deixou expresso. No que respeita ao ilícito de resistência e coacção o grau de ilicitude situa-se num ponto médio, dentro da ilicitude típica, tendo em conta o circunstancialismo fáctico apurado, nomeadamente, o facto de o Arguido praticar o facto contra dois militares, desferindo tão só um empurrão, sendo no mais o crime no essencial meramente verbal, ameaçando-os com a prática de crimes contra a integridade física e vida. No que respeita ao crime de injúria, a ilicitude é média, dentro da ilicitude típica (onde se conta já a agravante referente à qualidade dos ofendidos), e considerando a potencialidade ofensiva dos vocábulos utilizados e o meio público em que foram proferidos. No que concerne com o crime de ameaça, o grau de ilicitude é elevado dentro da ilicitude típica já agravada (artigo 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal), considerando o modo de execução traduzido na ameaça da prática de crime contra a vida, perpetuado por um vizinho, com quem a ofendida todos os dias se cruza. Apesar de o Arguido não ter demonstrado uma vontade concreta de consumar as ameaças, a verdade é que provocou uma situação de conflito e grande tensão. O Arguido actuou com uma acentuada vontade dolosa, nomeadamente, com dolo directo, no que respeita a todos os ilícitos. A culpa situa-se num ponto superior ao médio, começando o Arguido a demonstrar insensibilidade em relação às penas aplicadas, não conformando o seu comportamento com as advertências que o sistema penal lhe foi fazendo, o que desemboca consequentemente num juízo de censura mais elevado. Avultam como circunstâncias desfavoráveis os antecedentes criminais apresentados pelo Arguido, desta vez relevados ao nível da prevenção especial, o que atenta a sua idade e os sentimentos de irresponsabilidade e impunidade demonstrados pelo menos na actuação em análise deixam antever uma menor susceptibilidade de o Arguido ser positivamente influenciado pelas penas. Ponderados todos estes factores conclui-se que se situam num patamar relevante as necessidades de prevenção especial pelo que, não obstante as exigências de prevenção geral, se afigura adequado ao princípio ao princípio da culpa a aplicação ao Arguido de uma pena próxima do meio da moldura, e, em concreto, em 2 (dois) meses de prisão para cada um dos crimes de injúria, 9 (nove) meses de prisão para o crime de ameaça e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão para o crime de resistência e coacção. Apesar das referidas exigências de prevenção especial, entende-se que a fixação das penas em tal medida é suficiente para as aplacar. * Do cúmulo jurídico Verificada a situação de concurso real entre os quatro crimes (cfr. artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal), impõe-se, neste momento, efectuar o cúmulo jurídico das respectivas penas, reapreciando os factos em conjunto com a personalidade do arguido (cfr. artigos 77.º, n.º 1 do Código Penal). Estabelece o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Deste modo, atendendo-se às penas parcelares, a moldura abstracta do concurso será de 1 (um) ano e 8 (oito) meses a 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. Nesta fase, e como refere FIGUEIREDO DIAS, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma 'carreira') criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. 'De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) – Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª Reimp., Coimbra Editora, 2011, pp. 291 e 292. Não pode, porém, olvidar-se que também no que respeita à determinação da pena conjunta deverão presidir as exigências gerais de culpa e de prevenção. No que toca ao grau de ilicitude factos sobre apreciação, no seu conjunto, podemos dizer que o mesmo é já elevado, colocando o Arguido em causa, de forma relevante a actuação das autoridades, primeiro de forma completamente gratuita e depois resistindo à detenção, e demonstrando um completo desrespeito para com as mesmas, lesando fisicamente, ameaçando e injuriando os agentes que desempenhavam as suas funções. Não obstante, tão pouco é de ignorar que todos os crimes foram praticados numa única situação de conflito. Tendo em conta as anteriores condenações sofridas e os bens jurídicos afectados, já não é possível reconduzir a actuação do Arguido a uma mera pluriocasionalidade, demonstrando o mesmo, pelo contrário, uma tendência criminosa. Todavia, não é de olvidar que todos os crimes foram praticados num mesmo momento. Assim, ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa, não olvidando as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, entende-se adequado graduar a pena única em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão. * Da substituição da pena Uma vez determinada a concreta medida da pena, importa verificar se a pena principal é de substituir por alguma pena de substituição. O nosso código respondeu aos propósitos politico-criminais do movimento de luta contra as penas de prisão, consagrando um vasto leque de penas substitutivas, vincando o princípio básico de que a pena de prisão constitui a última forma de actuação do sistema sancionatório penal. Assim, as penas de substituição devem ser aplicadas sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos de aplicação e se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades preventivas – neste sentido, cfr. FIGUEIREDO DIAS, As Cons… op. cit. p. 331. O critério para aferir a substituição da pena é unicamente preventivo, com maior predomínio da prevenção especial de socialização, por ser sobretudo tal função que fundamenta a luta contra as penas de prisão. Nestes termos, a prevenção geral funciona apenas como limite, o qual actuará, exigindo a pena de prisão, unicamente quando esta se mostre indispensável para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias – neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, As Cons… op. cit. p. 333. Tendo em conta o quantum da pena de prisão, aquela apenas poderia ser substituída pelo regime de suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Não obstante, afigura-se que tal pena de substituição em sentido próprio não acautela de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção especial que se fazem sentir. A ineficácia das penas preteritamente aplicadas à prática de ilícitos semelhantes àqueles pelo qual o Arguido é novamente condenado, mesmo quando atingiram o patamar da prisão efectiva, não permitem que neste processo se substitua a pena de prisão aplicada por qualquer outra não detentiva. A aludida substituição não se afigura suficiente para demover o Arguido da prática de novos crimes, face à intensidade criminosa manifestada pelo mesmo na prática dos ilícitos típicos em análise. São neste momento demasiadas as reiterações criminosas e a indiferença do Arguido às penas preteritamente aplicadas para que seja possível optar por qualquer pena de substituição em sentido próprio ou impróprio. O passado criminal do Arguido não é apto a dar-lhe essa possibilidade, sendo demasiadas as reiterações criminosas e a insensibilidade às penas previamente aplicadas, o que impossibilita a formulação de qualquer juízo de suficiência das penas de substituição, o qual constituiria um mero salto de fé, sem correspondência nos factos ou na personalidade do Arguido. As referidas substituições da pena de prisão não poderiam, de igual forma, deixar de colocar em causa as expectativas que a comunidade assenta na vigência das normas concretamente violadas. * Apreciando: A)- da não integração dos factos no crime de ameaça agravada: O recorrente preconiza que os factos provados não devem ser considerados como integrando crime de ameaça agravada. No essencial, invoca que quanto às palavras “Corto-te o pescoço e meto-te numa caixa” e “Andas sempre a meter-te na minha vida” as mesmas nunca poderiam ter sido consideradas pelo tribunal como ameaças, O tipo objectivo de ilícito do crime de ameaça engloba o conjunto de três características que se traduzem num mal futuro, cuja ocorrência depende da vontade do agente e As expressões “Corto-te o pescoço e meto-te numa caixa” e “Andas sempre a meter-te na minha vida” mais não significa do que o anúncio de algo iminente, e nunca um mal futuro, como requer este tipo de crime. Acrescenta que não é descurar o contexto em que as palavras foram ditas, contexto este ignorado pelo Tribunal recorrido, numa briga de vizinhança, o acto de ameaçar contém, em si, o significado que corresponde ao de prometer ou pronunciar um mal futuro, seja para os bens pessoais, como para os patrimoniais, elencados no preceito legal, bem como por si só, esse desiderato mostra-se insuficiente para o preenchimento do ilícito, não obstante, não raras vezes, se enverede por conferir relevo proeminente à literalidade das palavras e sem a conjugar, como é devido, com a dependência da vontade do agente e o contexto concreto vivenciado e, assim, A análise da verificação do mal futuro não pode, pois, restringir-se ao sentido actual ou futuro que, aparentemente, comporte, seja por que forma for, sob pena de redutora percepção da realidade e, até, acrescente-se, de excessiva tutela penal, a coberto dessa simples literalidade e Por isso, tem de apelar, ainda, à averiguação de que a ameaça dependa da vontade do agente e, esta análise, tem de partir de um critério objectivo-individual, prima facie na perspectiva do homem comum, sem descurar as características da pessoa ameaçada. Relevam, na circunstância, os factos provados em 3 (Ao aperceber-se da presença das suas vizinhas na escada do prédio, o arguido abriu a porta de entrada do seu apartamento, empunhando um utensílio de cozinha não concretamente apurado, e disse para MR: “Corto-te o pescoço e meto-te numa caixa” e “Andas sempre a meter-te na minha vida”), em 8 (O arguido sabia que ao agir da forma descrita em 3.º tal era adequado a causar na ofendida MR medo de que viesse a atentar contra a sua vida e a limitar a sua liberdade de determinação, resultado que quis e logrou alcançar) e em 13 (O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei), que o tribunal a quo, conforme à fundamentação de direito que explicitou, considerou que se subsumia ao crime de ameaça, p. e p pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, no caso, agravada, em função do disposto no art. 155.º, n.º 1, do CP. Quer o Tribunal, quer o recorrente, se reportam ao tipo legal em causa de forma consentânea e sem dissensão relativamente ao que a doutrina e a jurisprudência vêm destacando, dispensando neste âmbito um específico desenvolvimento, mormente no tocante aos aspectos trazidos ao recurso. Ainda assim: O preenchimento do tipo objectivo do ilícito depende da verificação cumulativa de três características: (i) ameaça com um mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, (ii) o mal que é objecto da ameaça tem de ser futuro (e não iminente) e (iii) a ocorrência do mal futuro decorra da vontade do agente, característica que se revela fundamental para, no tratamento a dar ao caso concreto, se poder determinar se existe uma ameaça ou antes uma simples advertência. Para além de que se torna, ainda, necessário que a ameaça seja adequada a provocar ao sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, o que haverá de averiguar-se mediante um critério critério objectivo- individual - objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado), conforme Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 348. O mal ameaçado, para que assuma relevância criminal, tem de constituir crime e, este, com campo de aplicação limitado aos indicados bens ameaçados - segundo aquele art. 153.º, n.º 1, a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens de considerável valor -, o que se harmoniza com o evitar a criminalização de condutas socialmente inevitáveis, mas sem a carga negativa suficiente para merecerem tutela penal. A característica temporal (ameaça de mal futuro) serve de critério para distinguir a acção, como crime de ameaça, da tentativa de execução do respectivo acto violento (Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 343). Não decorre daqui, contudo, que a análise em causa se restrinja ao sentido actual ou futuro que aparentemente comporte, seja por que forma for, mas antes que o critério objectivo-individual referido, na perspectiva do homem comum, haja de ser atendido para uma correcta percepção da realidade. Mas, de qualquer modo, sem descurar que, em si mesma, a ameaça tem de reportar-se implicitamente a um tempo futuro, independentemente da proximidade da ocorrência que revele, sob pena de nem mesmo poder configurar-se como tal. Todavia, a mera circunstância de que o mal ainda não aconteceu não serve, sem mais, para concluir que o ilícito se apresente preenchido, uma vez que, para além da aludida adequação, o contexto em que os actos são cometidos assume relevância decisiva. Com interesse, refira-se parte do consignado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.03.2009, no proc. n.º 2736/08-2, rel. Estelita Mendonça, in www.dgsi.pt: “Com efeito, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente (…) Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” (Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo I, Coimbra, 1999, pág. 343) Mas, salvo o devido respeito, este trecho do texto do Prof. Taipa de Carvalho tem de ser cuidadosamente ponderado e aquelas palavras não podem ser aplicadas acriticamente, sob pena de intoleráveis atropelos à legalidade democrática, criando áreas de impunidade criminal onde o legislador as não autoriza, para além de se atraiçoar o pensamento daquele Mestre. Antes do mais, é manifesto que o mal objecto da ameaça tem de ser um mal futuro. (…) Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há-de ser, que há-de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer. É claro que sendo o mal iminente poderemos estar perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, (…) Mas daí se não segue, necessariamente, que deixe de existir uma ameaça. (…) O próprio Prof. Taipa de Carvalho, esclareceu, algumas linhas à frente do excerto acima citado e que tantas incompreensões tem gerado, que “Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cf. art. 22º-2-c) – op. cit. § 7, pág. 343 (itálico nosso). Nem se diga, como já vimos escrito, que se o mal for iminente a ameaça do mal ou entra no campo da tentativa ou, não entrando, logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ter ficado o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante. A circunstância de o espaço temporal que medeia entre o mal anunciado e a certeza da sua não consumação ser maior ou menor pode ser relevante para efeitos de determinação da medida da pena, mas é indiferente para efeitos de incriminação. (…) O que é decisivo é que, ainda que por momentos breves, o anúncio daquele mal, depois não concretizado, fosse susceptível de afectar aqueles bens jurídicos, fosse capaz de gerar medo, inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação”. Em concreto, as palavras do aqui recorrente “Corto-te o pescoço e meto-te numa caixa” têm o significado de aparência de um tempo presente, de que às mesmas se possam seguir actos inerentes a essa manifestação, independentemente da verificação concreta destes. Surgiram no contexto de vizinhança, em ambiente de manifestação do recorrente consentânea com recusa de intervenção da visada, que expressou através da expressão “Andas sempre a meter-te na minha vida”. Foram acompanhadas, no que ao recorrente respeita, pelo empunhar de utensilio de cozinha, o que suporta a ilação de que, desse modo, tivesse conferido mais seriedade àquelas palavras, tendente a causar maior perturbação na pessoa da pessoa visada. As suas palavras representaram, objectivamente, a tradução de um perigo para a vida da visada, consubstanciando ameaça, no sentido de que, a acontecer o mal anunciado, ele se verificaria no futuro, não obstante o tempo verbal presente utilizado. Com efeito, não se descortina que o mero uso desse tempo desvirtue o real significado do que disse, seja na perspectiva própria, sem se distanciar até do empunhar de objecto, seja no âmbito da pessoa da visada, em contexto de conflitualidade e com a proximidade que a situação de vizinha propiciará. Vale por dizer que a conduta, reflectindo ameaça de um mal futuro e, como aliás, se provou, redundando em medo e limitação para a visada, inequivocamente decorrente da vontade afirmada pelo recorrente, mediante adequada valoração do referido critério objectivo-individual, não pode ter outra resposta senão a de que, em sintonia com o tribunal a quo, deva integrar o crime de ameaça, no caso, agravada, atentando no crime objecto dessa ameaça (art. 155.º, n.º 1, alínea a), do CP). Conforme Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 341, Nos crimes contra a liberdade, nomeadamente nos crimes de ameaça e de coacção, está subjacente uma certa tensão entre o interesse na salvaguarda da liberdade de decisão e de acção e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade social de acção, isto é, a liberdade de acção de terceiros. Nesta relação de tensão entre os interesses contrapostos, procura o legislador o ponto razoável de equilíbrio, de modo que, sem descurar a tutela penal das essenciais manifestações da liberdade individual, não caia numa excessiva criminalização de condutas que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual, são socialmente inevitáveis. O operado enquadramento da conduta é consentâneo com a necessária tutela, não excedendo, de modo algum, a intervenção que ao sistema penal deve ser destinada. Já se vê, pois, que a argumentação do recorrente, que é, diga-se, essencialmente genérica, se bem que suportada em correcto entendimento teórico, acaba por esbarrar com a realidade que a prática fornece, dado que resulta manifesto que não aporta razões que infirmem a perspectiva que os factos provados reflectem, de que, apesar dessas alegadas considerações, incorreu no crime de ameaça na pessoa de MR. E se aqui, agora, se nomeia a visada, tal se deve a que o recorrente, designadamente, invoque que, independentemente desse agente ter ficado, ou não, intimidado - elemento de que o ilícito prescinde -, se entende que as palavras do arguido, nesse específico contexto, não eram, pelo menos com necessária certeza, susceptíveis de ser valoradas de forma séria, dificilmente se acreditando, até, que o arguido as tivesse interpretado como tal e, assim, aparentemente reportando-se aos militares da GNR segundo o que se provou em 11 (O arguido sabia que ao proferir as expressões supra referidas aos senhores guardas, tal era adequado … a causar-lhes medo de que atentasse contra as suas vidas …), confundindo o diferente enquadramento jurídico - crime de resistência e coacção sobre funcionário - que essa situação mereceu com a da ameaça agravada que respeitou a diversa pessoa. Dispensando outros esclarecimentos, mantém-se, pois, a integração dos factos assinalados como consubstanciando a prática do crime de ameaça agravada e, bem assim, a consequente condenação do recorrente. B)- da aplicação de penas não privativas da liberdade: Defende o recorrente que, sendo absolvido do crime de ameaça agravada, seja condenado pelos crimes de resistência e coacção, e dos crimes de injúria agravada, mas com a aplicação de uma pena não privativa da liberdade. Afastada ficou a referida absolvição. Por seu lado, nada mais o recorrente traz à colação. Talvez queira, simplesmente, afirmar que o seu comportamento, não se quedando por tantos crimes e, quiçá, porque o crime de ameaça agravada precedeu os restantes, devesse ser beneficiado com a sujeição a multas, mas, ainda assim, inevitavelmente, havendo que atentar em que apenas no tocante aos crimes de injúria agravada se prevê, contrariamente ao que sucede com o crime de resistência e coação sobre funcionário, a aplicação alternativa de penas de multa. Vejamos. O tribunal fundamentou assertivamente a opção, que tomou, da aplicação de penas de prisão, mormente sublinhando na sentença: “No caso as exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em consideração que os tipos legais foram praticados indistintamente, sobre um conjunto de pessoas, inclusivamente sobre agentes da autoridade no exercício das suas funções, colocando em causa a actuação legítima de um órgão de polícia criminal e desrespeitando a autoridade do próprio Estado, sendo que a comunidade não se conforma com uma defesa titubeante do respeito àqueles devido. No que se refere às exigências de prevenção especial, as mesmas situam-se num patamar elevado, nos termos que infra serão melhor analisados. Com efeito, o Arguido apresenta um passado criminal relevante, demonstrando insensibilidade às penas aplicadas, sendo que o contacto com o Direito Penal não constituiu incentivo suficiente para o Arguido tratar com respeito as forças da autoridade, demonstrando, ao invés, um completo sentimento de impunidade. Apesar de os bens jurídicos afectados serem diversos, a verdade é que o Arguido, apresenta já um passado criminal com alguma monta, em que as condenações anteriores, mesmo quando atingiram o patamar da pena de prisão, não impediram o Arguido de renovar a sua conduta delituosa”. Norteou-se pela previsão dos arts. 40.º e 70º do CP, mediante ponderação que não há que censurar. Na verdade, sobre o assunto, conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 52/53, o sistema sancionatório do nosso CP assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda infelizmente prescindir – constitui a ultima ratio da política criminal (…) bem pode afirmar-se que o CP vigente deu realização (…) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, revelando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão. Também, segundo Anabela Miranda Rodrigues, in “Sistema Punitivo Português”, Revista Sub Judice n.º 11, Janeiro/Junho.1996, pág. 32, A principal linha de força a destacar aqui é que a prisão (…) deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado. A prisão assume-se, pois, como ultima ratio, em sintonia com o disposto no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente, tendo em conta o subjacente princípio da proporcionalidade, consubstanciado, segundo Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, págs. 392 e seg., na proibição do excesso, a qual se desdobra nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito, sem perder de vista, é certo, outras condicionantes ao nível da prevenção especial e que possam ser satisfeitas através de outras formas de pena. E a escolha a efectuar, por referência àquele art. 70.º, rege-se por critérios de prevenção, adequados às finalidades que subjazem à punição, previstas naquele art. 40.º, seu n.º 1, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Acompanhando Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 72 (aqui, em parte também referido na sentença), só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (…) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida. Assentes tais parâmetros de análise, resulta manifesto que ao recorrente não assiste razão, uma vez que o Tribunal se pautou por adequada solução, que fundamentou, e bem, conforme descrito. Nem sequer, aliás, o recorrente justifica o que pretenderia. Com o Tribunal sublinhe-se, diferente perspectiva “só poderia ser vista pelo Arguido como um convite à continuação da actividade criminosa”. C)- da redução da pena única aplicada: O recorrente, sem fundamentar, considera, como refere, que a pena de dois anos e um mês de prisão é manifestamente exagerada e excessiva. Não diz por que envereda pela mera crítica conclusiva da fixação dessa pena. E decorre, ao invés, que a pena se revela equilibrada, bem fundamentada pelo Tribunal, que se pautou pelos legais critérios. Para o efeito, não se descuram os limites da moldura abstracta do cúmulo que efectuou - mínimo de 1 ano e 8 meses de prisão e máximo de 2 anos e 9 meses de prisão -, bem como a denotada tendência criminosa do recorrente. Incorreu em crimes diversos, de diferente natureza, apesar de num mesmo momento/contexto, sem que as exigências associadas à punição o favoreçam, antes pelo contrário, tendo revelado grau de culpa importante e sem a mínima interiorização do desvalor do seu comportamento, perante o que, sopesados todos os factores, a pena única fixada se apresenta perfeitamente proporcional. Tanto mais que, não se dectectando qualquer incorrecção/insuficiência no processo de determinação da pena a que o Tribunal procedeu, sempre caberia ao julgador a normal margem decisória sem implicar sindicante intervenção, Essa sindicabilidade não abrangerá, sem mais, a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, ou seja, tão-só se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 197). D)- da aplicação de pena de substituição: Refere o recorrente que Deverá ser aplicada ao arguido uma pena de prisão suspensa na sua execução condicionada a regras de conduta e mesmo que assim não se entenda, e não se aplique a suspensão da execução da pena de prisão, crê o arguido, o cumprimento de tal pena poderá ser substituída por multa, ser convertida em prisão por dias livres, ser executada em regime de semidetenção. No entanto, não concretiza sequer em que apoia a sua pretensão. De qualquer modo, só releva em sede de suspensão da execução da prisão, uma vez que, tal como se salientou na sentença, “Tendo em conta o quantum da pena de prisão, aquela apenas poderia ser substituída pelo regime de suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal”, sendo certo que, por um lado, conforme ao art. 45.º, n.º 1, do CP, na redação dada pela Lei n.º 94/2017, de 23.08, é inviável a substituição por multa e, por outro, a aplicação dos regimes de prisão por dias livres e de detenção, segundo essa mesma Lei, à data dos factos já não existiam no regime penal. Restando, pois, a suspensão da execução da prisão, decorre inequívoco que o recorrente não merece esse benefício, bastando, para tanto, afrontar o que ficou fundamentado pelo Tribunal. Assim, como consignado na sentença, “A aludida substituição não se afigura suficiente para demover o Arguido da prática de novos crimes, face à intensidade criminosa manifestada pelo mesmo na prática dos ilícitos típicos em análise” e “São neste momento demasiadas as reiterações criminosas e a indiferença do Arguido às penas preteritamente aplicadas para que seja possível optar por qualquer pena de substituição em sentido próprio ou impróprio”. O mesmo é dizer que não se configura, minimente, o favorável juízo de prognose necessário para que a suspensão da execução da prisão pudesse, em rigor, realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição. São considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e não de culpa, que devem conduzir a apreciação acerca da aplicação da suspensão da execução da prisão e, tal como se referiu no acórdão do STJ de 20.02.2008, no proc. n.º 08P295, in www.dgsi.pt, Para aplicação desta pena de substituição necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido, que foi caso acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas, não olvidando que a pena de substituição não pode colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos). Não deverá, pois, ser decretada, mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de socialização do arguido, quando a essa suspensão se opuserem as finalidades da punição, nomeadamente as considerações de prevenção geral sob a forma dessas exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por estas exigências se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344). Acresce que é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, o que não quer dizer, obviamente, que tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do agente. Não obstante, pois, sempre e inevitavelmente, com algum risco fundado e calculado, mas ainda assim, assente em razões minimamente fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, sob pena de frustração das finalidades punitivas e, mormente, de se colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Revertendo ao concreto, quer o passado criminal, quer a personalidade, quer as condições de vida do recorrente confluem, claramente, para que a suspensão da execução da prisão se deva afastar. A sua concessão representaria, como o Tribunal sublinhou, “um mero salto de fé, sem correspondência nos factos ou na personalidade do Arguido”, não tolerado no âmbito em análise. * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim - manter a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. Processado e revisto pelo relator. 21.Janeiro.2020 _______________________ (Carlos Jorge Berguete) _______________________ (João Gomes de Sousa) |