Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEREIRA BATISTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Um contrato de seguro tem natureza formal, titulado por uma apólice, que constitui a matriz reguladora do respectivo acordo. II - A interpretação duma apólice de seguro, como escrito que é, rege-se pelas regras gerais correspondentes à declaração negocial. III - Se um dano resultar, exclusivamente, da execução da própria obrigação assumida e não de actos estranhos a tal cumprimento, estamos no âmbito da responsabilidade contratual e será irresponsabilizada a seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade extra contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” instaurou acção ordinária vs. “B” e “C”, peticionando a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de 5.911.227$27, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, que contratou com a ré “B” a descarga de um contentor de 12 toneladas oriundo da sua residência na ... e, no interior desse contentor, tinha objectos no valor de 5.911.277$27; no entanto, quando a ré fazia a descarga do contentor e o mesmo se encontrava a 3 ou 4 metros do chão, quebrou-se um dos cabos laterais que sustentavam o contentor e o prendiam à grua, originando a consequente queda e o embate do contentor no solo e a danificação dos objectos do seu interior; a quebra do cabo deveu-se a negligência dos funcionários da ré, que descuraram cuidados elementares, apesar de alertados para eles, e, com a sua conduta, provocaram ao autor estragos no montante de 5.911.227$27, quantia pela qual a ré “B” é civilmente responsável nos termos do Código Comercial e a ré “C”, seguradora, nos termos do contrato de seguro titulado. Contestando, a ré “B” conclui pela sua absolvição do pedido, alegando – e também em síntese – que: apenas alugou a grua, até porque nisso reside a sua actividade comercial e, por conseguinte, nenhuma responsabilidade tem no sucedido; a queda do contentor deveu-se à má colocação dos cabos, tarefa que não foi levada a cabo pelo seu funcionário (que apenas ajudou, e por solicitação do autor, ao engate dos cabos) e deveu-se ainda à deficiente distribuição de carga dentro do contentor, pelo que conclui peticionando a absolvição da Ré. De sua vez, em contestação, a ré seguradora, “C”, sustentou a improcedência do pedido contra si formulado, alegando – em súmula - que a ré “B” apenas transferiu para si, como seguradora, a responsabilidade civil emergente da comercialização e aluguer de gruas, pelo que o transporte de mercadorias está excluído do risco segurado. Condensada, saneada e instruída a causa, e após audiência final, o tribunal a quo decidiu, mediante sentença: " (...) julga-se parcialmente procedente, por provado, o pedido e consequentemente Absolve-se a Ré “C” do pedido Condena-se a Ré “B” a pagar à Autora a quantia de 20 522,69 euros a que acrescem juros mora, à taxa aplicável às obrigações comerciais, isto é, desde a data da citação até 17.04.1999, à taxa e 15% ao ano e desde então à taxa de 12% ao ano, até integral pagamento, sem prejuízo das ulteriores alterações à taxa supletiva.". Inconforme, a autora apresentou-se a recorrer, em vista do que produziu alegações do seguinte teor: A) A indemnização reclamada pela autora nos presentes autos emerge simultaneamente de um facto delituoso (a culpa dos funcionários da ré “B” na queda do contentor) e de violação contratual (cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre o autor e a 1ª ré); B) Não se pode presumir que, com o contrato, o lesado tenha querido excluir o regime da responsabilidade extracontratual, sempre que o mesmo acto facto (sic) constituir, ao mesmo tempo, uma violação contratual e um acto ilícito extracontratual, já que o credor poderá ter interesse legítimo em afastar a sua qualidade de contraente e apresentar-se como um terceiro qualquer, invocando o regime da responsabilidade extracontratual, ao invés do da responsabilidade contratual, se aquele lhe for mais favorável; C) Não havendo norma específica para regular os casos de concorrência de responsabilidade extracontratual com a responsabilidade contratual, deve entender-se que, sempre que o mesmo facto constitua simultaneamente um ilícito contratual e extracontratual, poderá o lesado optar pela aplicação das regras correspondentes a um ou outro dos regimes da responsabilidade, já que esta é a solução que se afigura mais consentânea com a defesa dos interesses do lesado, na medida em que a solução contrária implicaria grave prejuízo para o lesado sempre que o regime da responsabilidade extracontratual lhe fosse mais favorável; D) Tendo o autor, na sua petição inicial, configurado a matéria de facto estribando-se nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e concretizando factualmente os respectivos elementos constitutivos, tomando sobre si o ónus da prova da culpa da 1a ré na produção do dano invocado e logrando fazer tal prova, podia e deveria ter o tribunal "a quo" ter (sic) procedido ao enquadramento jurídico dos factos dados como provados em audiência de julgamento, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, proferindo em conformidade decisão de acordo com tal qualificação jurídica e, por conseguinte, condenando solidariamente ambas as rés no pagamento ao autor da indemnização arbitrada no acórdão (sic), porquanto, E) nestes termos, os danos que deram origem à obrigação de indemnizar se encontram dentro do âmbito de cobertura do risco transferido pela 1ª ré para a ré “C”, através do adequado contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, na respectiva cláusula 2. das condições particulares da apólice; F) A solução contrária seria inadmissível na medida em que se afigura de extrema injustiça que, não obstante a verificação em concreto, de todos os requisitos da responsabilidade extracontratual, o lesado, apenas pela sua qualidade especial de parte num contrato, veja diminuída a defesa dos seus interesses, relativamente a um qualquer terceiro em cujo património se tenha verificado idêntica lesão; G) Os contratos de seguro são exemplo típico dos contratos de adesão, pelo que as respectivas cláusulas deverão ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, ser-lhes conferido o sentido que mais favorável seja ao aderente e de acordo com os critérios constantes dos art. 236° e 237° do Código Civil e do disposto nos art. 10° e 11° do DL n° 446/85, pois, sendo o aderente a parte mais desvalida da relação contratual, apenas assim se conseguirá atingir um maior equilíbrio das prestações; H) Segundo a teoria da impressão do destinatário e os critérios de interpretação estabelecidos pelos art. 237º do Código Civil e 10, n° 2, do DL n° 446/85, a cláusula de exclusão da responsabilidade inserta em contrato de seguro de responsabilidade extracontratual, na qual se consideram excluídos do seu âmbito, os danos "resultantes de incumprimento de obrigações assumidas por contrato ou acordo, nomeadamente, por atrasos ou inexecução dos mesmos", deve ser interpretada restritivamente, no sentido de se entender que apenas se encontram excluídos do âmbito de cobertura do respectivo seguro de responsabilidade extracontratual, os danos que sejam resultantes do incumprimento de obrigações puramente contratuais, sendo tal entendimento reforçado pela utilização do advérbio "nomeadamente" na redacção da referida cláusula de exclusão; I) Com efeito, tal é o entendimento que resulta da contextualização da citada cláusula com o demais clausulado no contrato, sendo este o sentido que um declaratário medianamente instruído, prudente e sagaz entenderia perante a condição constante da alínea b) do n° 4 das condições particulares do contrato de seguro; J) Assim, deverá entender-se que não se encontram abrangidos naquela cláusula de exclusão todos os danos resultantes de actos ilícitos susceptíveis de configurar responsabilidade extracontratual ou aquiliana, que sejam praticados pela segurada, seus representantes ou pessoas ao seu serviço, durante o exercício da sua actividade e dos quais resultem para outrem prejuízos patrimoniais, independentemente do lesado se encontrar ou não vinculado contratualmente à segurada, posto que tais actos não se poderão qualificar como de incumprimento de obrigações puramente contratuais, não configurando nomeadamente atrasos ou inexecução dos trabalhos; L) Como tal, os prejuízos sofridos pelo autor ter-se-ão que considerar abrangidos pelo mencionado contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado entre a 1º e 2ª ré, nomeadamente, na cláusula n° 2 das respectivas condições particulares, sendo por conseguinte a 2ª ré solidariamente responsável pelo pagamento do montante da indemnização fixada pelo acórdão (sic) recorrido; M) Ao assim o não entender, o Acórdão (sic) recorrido fez uma incorrecta interpretação e correlacionação das cláusulas de exclusão da responsabilidade constantes da apólice , bem como dos art. 236º e 237° do Código Civil e art. 10° e 11° do DL nº 446/85. Contra-alegando, a ré “C” concluiu por dever ser confirmada, na íntegra, a sentença recorrida. Corridos estão os legais vistos. É a seguinte a matéria de facto provada e, como tal, considerada na sentença: A) O autor fez transportar um contentor de carga, com 12 toneladas oriundas da sua residência, na ..., para a casa que possuí na ..., em ... B) A 1ª ré transferiu a sua responsabilidade civil para a 2ª ré, através da apólice n° ..., (conforme teor de fls. 35 a 39, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). C) O autor contratou a ré para efectuar a descarga de um contentor. D) No interior do contentor, além de um Buggy, seguiam mobílias, electrodomésticos e diversos bens de uso pessoal do autor, destinados a mobilar a sua moradia no Algarve. E) Acontece que no dia 20 de Outubro de 1995, pelas 10 horas, quando os funcionários da ré, com uma grua, procediam à entrega, instalação e abertura do referido contentor, na ..., encontrando-se o mesmo suspenso a cerca de 3 ou 4 metros de altitude, quebrou-se um dos quatro cabos de aço laterais que o prendiam à grua, originando a consequente queda e o embate súbito do contentor do solo. F) No contentor, encontravam-se os objectos descritos no documento n°1 que se dá por reproduzido. G ) Na colocação dos cabos de aço, foram descuradas os cuidados necessários para que os cabos não se partissem e a carga caísse. H) No momento em que o contentor foi içado pela grua, o autor alertou por diversas vezes os funcionários da ré para o facto de a carga suspensa se encontrar fortemente inclinada, o que provocaria de certeza a quebra do cabo, para além de que danificaria gravemente os objectos transportados. I) A inclinação fazia com que todo o peso fosse, quase exclusivamente, suportado apenas pelos dois cabos presos numa das extremidades do contentor, ao invés de ser distribuído pelos quatro cabos utilizados para o efeito. J) Tais avisos não surtiram efeito nos empregados da ré, que mantiveram a inclinação do contentor. L) Os danos que o autor sofreu foram orçamentados em 4.114.43 0$00. M) A “B” dedica-se à actividade de comercialização e aluguer de máquinas, designadamente gruas. N) O transporte do contentor foi levado a cabo por outra empresa. O) O autor contratou a ré para proceder à descarga do contentor que consiste na elevação (pequena) lateralização e descida da carga do camião de transporte até ao solo. P) Foi o empregado da ré “B” que procedeu à colocação de cabos e ao engate dos mesmos, e para o efeito, engatou 4 cabos. Q) Quando a grua da “B” iniciou o levantamento do contentor, verificou-se que o levantamento estava desequilibrado, ficou mais levantada a parte do contentor do lado da traseira do camião do que a parte do contentor, do lado da cabine do camião, de modo que uma parte do contentor levantou mais do que a outra. R) No levantamento da grua, o mesmo é feito de cima, a partir dum ponto meeiro, de onde emergem cabos para os quatro ilhoses situados no vértices do contentor. S) Ninguém comunicou à 1ª ré que houvesse desequilíbrio de distribuição da carga do contentor. T) Verificando que o contentor levantava mais de um lado, o funcionário da 1ª ré dobrou 2 dos cabos para permitir equilibrar o contentor e dar mais comprimento e flexibilidade aos cabos na parte mais leve. U) O contentor foi colocado no solo sem incidentes. V) Já com o contentor no solo, o autor pediu ao funcionário da 1ª ré que movesse o contentor cerca de três metros para o lado e então a grua voltou a pegar no contentor, cuja parte traseira de novo levantou mais do que a dianteira, e foi nessa altura, num momento em que parte dianteira estava apoiada no solo, que se partiu um dos cabos que seguravam o contentor, originando a queda da parte de trás deste, de cerca de meio metro de altura relativamente ao solo. Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, na medida em que constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo de o tribunal ad quem poder – ou dever – apreciar questões cujo conhecimento lhe cumpra ex officio [1] . De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todas as razões ou argumentos produzidos pelas partes em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito – de todas as "questões" suscitadas e pertinentes, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa petendi aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [2] . Ademais, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novorum, i. é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo [3] . Constata-se, no caso sob espécie, que a pretensão recursal do autor se dirige à responsabilização da ré seguradora em função do acordo de seguro, para transferência de responsabilidade civil da ré “B”, e firmado nos termos que constam dos autos, aliás, assumidos no elenco dos factos provados. Ora, do dito acordo de seguro consta, designadamente [4] , que o seu objecto é "a garantia pela seguradora da responsabilidade civil extracontratual do segurado", garantindo a seguradora "dentro dos limites fixados pelas condições particulares, as indemnizações (...) legalmente (...) exigíveis ao segurado pelos danos patrimoniais (...) que, exclusivamente durante o exercício da actividade identificada na apólice, sejam causados a terceiros"; mais ficou a constar que "ficam excluídos os danos (...) causados a (...) quaisquer bens pertencentes ao segurado ou que lhe tenham sido confiados a qualquer título" e que "ficam excluídos os danos (...) resultantes de incumprimento de obrigações assumidas por contrato ou acordo, nomeadamente por atrasos ou inexecução dos mesmos", além de que a garantia "não abrange (...) danos: causados às obras, às próprias máquinas, respectivas cargas ou quaisquer outros equipamentos pertencentes ao segurado ou que, a qualquer título, lhe tenham sido confiados" [5] . Perante a factualidade apurada in actis e este teor contratual, naturalmente colateral ao acordo entre si existente e a ré segurada – de modo que eventual responsabilização da seguradora sempre revestiria carácter de solidariedade imprópria - propugna o recorrente exactamente a responsabilização da seguradora. De feito, começa por reputar que a indemnização que reclama provém de facto que constitui, simultaneamente, violação contratual (por cumprimento defeituoso do acordado entre si e a ré “B”) e ilícito extracontratual (culpa dos funcionários desta ré na queda do contentor). Ora, da matéria de facto estabelecida nos autos, resulta que os apurados actos do trabalhador encarregado pela ré “B” de efectuar a contratada descarga e que estiveram na base da queda do contentor e consequentes eventos danosos em bens pertencentes ao autor, foram praticados no exacto perímetro da execução da obrigação acordada, i. é, tratou-se de actos próprios do cumprimento da obrigação convencionada de prestação de serviço de descarga, e não de actos estranhos a tal cumprimento, e foram praticados, não por terceiro a quem o devedor tenha facultado o uso de coisa pertencente ao credor, mas por um auxiliar que o mesmo devedor utilizou no cumprimento. Assim, e no puro domínio de relacionamento contratual, em função de acto culposo do seu auxiliar, o devedor tornou-se responsável como se os actos tivessem sido por si mesmo praticados [6] , ou seja, a culpa do auxiliar, em actuação inserida no cumprimento da obrigação, responsabiliza objectivamente o devedor da prestação, no domínio da inexecução ou cumprimento imperfeito do contrato, até na medida em que a responsabilidade do devedor, nesta tipologia de situações, nem sequer depende de culpa do mesmo devedor na escolha dos auxiliares, nas instruções que lhes transmita ou nos termos de fiscalização da sua actividade. Por isso mesmo, não poderá, da simples existência de acto culposo de auxiliar do devedor, quando também estão em causa apenas danos em bens do próprio credor contratante e produzidos causalmente por deficiente execução da prestação, concluir-se por haver outro título de responsabilização do devedor que não seja a nível contratual [7] . Por outra via – e, afinal, diversamente do que agora vem sustentar – foi nesse domínio da responsabilização contratual que o ora apelante se moveu, desde logo, no seu inicial petitório [8] , tanto mais que, em rigor, os pressupostos da obrigação de indemnização, por parte do contraente faltoso, também se reconduzem à verificação de facto (por acção ou omissão) ilícito (por desconformidade entre a prestação devida e a conduta observada) do devedor, causalmente gerador de dano reparável, ao credor (por lesão em bens ou interesses seus, contratualmente tutelados) [9] . E, pese embora a liberdade interpretativa e aplicativa do direito por parte do tribunal, sempre deverá exercê-las em atinência à causa petendi invocada, pois ainda que a causa de pedir seja constituída, adentro da teoria da substanciação adoptada pela lei processual, por factos juridicamente relevantes [10] , não só há limitações à alteração da causa de pedir, como aos poderes de cognição do tribunal quanto às questões suscitadas em harmonia com o princípio dispositivo, como ainda, bem assim, o mesmo tribunal deve manter-se nos limites da relação material litigada, tal como estruturada pelas partes quanto aos seus elementos essenciais, não dispondo, assim, de liberdade absoluta para convolar a causa de pedir [11] . Vale isto por dizer que, em função das razões de direito material e de direito adjectivo que vêm de ser expostas, não há fundamento bastante para que haja lugar à ponderação dos termos da causa a nível da consideração de responsabilidade extracontratual. Por isso mesmo, as vinculações contratuais entre a ré contratante com o autor e a ré seguradora não são idóneas para fundar responsabilização da mesma seguradora. Na verdade, não só o clausulado é expresso no sentido de abranger apenas a garantia da responsabilidade extracontratual nos termos acordados, como afasta a garantia de responsabilização emergente de relacionamento negocial ("por contrato ou acordo") da segurada. Sem embargo, pretende, ainda, o apelante que a cláusula inserta nas condições particulares da apólice no sentido de não abrangência dos danos "resultantes de incumprimento de obrigações assumidas por contrato ou acordo, nomeadamente por atraso ou inexecução dos mesmos" [12] , deve ser interpretada restritivamente, de forma a que não se considere abrangida pela exclusão a reparação dos danos em causa. O contrato de seguro tem, consabidamente, natureza formal, sendo titulado por apólice, que constitui a matriz reguladora do respectivo acordo [13] . Ou seja, trata-se de declarações negociais necessariamente a formalizar por escrito, como condição da sua validade, de modo que, estando-se perante documento escrito, para efeitos interpretativos, serão aplicáveis às respectivas declarações nele contidas, as regras gerais correspondentes à declaração negocial [14] , e, na medida em que se trate de cláusulas não especificamente acordadas, e só em tal medida, enquanto titule contrato de adesão, também a disciplina própria das cláusulas contratuais gerais [15] . No caso concreto, dada a anterioridade do contrato de seguro in focu relativamente às alterações, entretanto, introduzidas na versão inicial do Dec.-Lei nº 446/85, esta mesma versão seria aplicável de pleno, pelo que, mesmo enquanto contrato de adesão, estaria subtraído à respectiva disciplina [16] . Mas, ainda que assim se não entendesse, o autor, enquanto terceiro em relação ao acordo de seguro, não é, pela natureza das coisas, aderente ao contrato, pelo que, quando muito, poderia prevalecer-se de arguição de nulidade de cláusulas, mas não exactamente dos critérios de interpretação de manifestação de vontade negocial por si não emitida e de que também não era o destinatário [17] , e não é nesse plano que se move em sede recursal, por isso que não pretende prevalecer-se de qualquer estipulação ferida de nulidade, que, aliás, nem chega a caracterizar minimamente. E, de outro lado – até pelo que resulta dos extractos do clausulado antes transcrito – sempre o contexto das declarações negociais seria excluir a garantia da seguradora relativamente a responsabilização negocial da segurada, não podendo, por fim, as estipulações negociais valer com um sentido sem o mínimo de correspondência no texto escrito, ainda que imperfeitamente expresso; aliás, a própria referência a "nomeadamente (...) inexecução" de "contrato ou acordo" é sintomática de que se pretendeu excluir do âmbito da garantia tudo o que não fosse responsabilidade civil extracontratual, pois, sem esforço, a expressão "inexecução", na medida em que vigora o princípio da pontualidade de cumprimento [18] e enquanto cumprimento imperfeito, se compagina com um cumprimento defeituoso. Face a tudo o exposto, falta fundamento para procedência do recurso, porquanto a decisão recorrida, ao não responsabilizar a ré seguradora, não incorreu em violação de lei, nomeadamente, dos preceitos indicados pelo apelante. Nesta conformidade, acorda-se, nesta Relação, em negar provimento à apelação e, em consequência, e com os susoditos fundamentos, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 13.05.2004 ______________________________ [1] Cfr. art. 684º, nº 3, e 690º Cód. Proc. Civ.. Cfr., também, Col. Jur. STJ, I, 3, pp. 81 e pp. 84; e IV, 2, pp. 86. [2] Cfr. art. 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º Cód. Proc. Civ.; cfr., ainda, Rod. Bastos, Notas ao CPCiv., III, pp. 247; e STJ, 11.1.2000, BMJ, 493, pp. 385. [3] Cfr., v. g., Col. Jur. STJ, I, 2, pp. 62; Col. Jur., XX, 5, pp. 98. [4] Cfr. fls. 35 a 39. [5] Cfr. pontos 1., 2., 3.a., 4.a e 4.b, a fls 37-39. [6] Cfr. art. 800º Cód. Civil. [7] Cfr. art. 798º a 800º Cód. Civil. [8] Cfr., maxime, art. 2º, 19º, 22º, 24º e 25º da petição inicial. [9] Cfr. o já cit. art. 798º Cód. Civil. [10] Cfr. art. 498º, nº 3, Cód. Proc. Civil. [11] Cfr. art. 264º, 273º, nº 1, 660º, nº 2, 661º e 664º Cód. Proc. Civil; cfr., v.g., Rel. Lxa., 21.1.1993; BMJ, 423, pp. 586. [12] Cfr. ponto nº 4, al. b), do contrato, a fls. 37-38. [13] Cfr. art. 426º e 427º Cód. Comercial. [14] Cfr. art. 236º a 238º Cód. Civil. [15] Cfr. Dec.-Lei nº 446/85, 25.Out., sucessivamente alterado pelos Dec.-Lei nº nº 220/95, 31.Ago., e nº 249/99, 7.Jul., maxime, seus art. 7º, 10º e 11º. [16] Cfr., nessa versão, o disposto na al. c) do nº 1 e no nº 2 do art. 3º, de onde resultaria a falta de legitimidade ad causam e material do autor, por se tratar de contrato contendo cláusulas aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal (nem o contrário foi, sequer, alegado). [17] Cfr. Dec.-Lei nº 446/85 (versão actual): além dos preceitos já citados, também os art. 12º a 24º. [18] Cfr. art. 406º Cód. Civil. |