Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2094/06-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: ARROLAMENTO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
É susceptível de arrolamento um contrato-promessa de compra e venda.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2094/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, casada, residente na …, Lote … – … – …, instaurou o presente arrolamento especial de bens comuns do casal, contra seu marido

“B”, residente no mesmo lugar, alegando:

Requerente e Requerido encontram-se separados de facto, sendo pretensão dela divorciar-se do marido.
Este tem ameaçado desfazer-se do património comum do casal, tendo já levantado 7.701 unidades de participação de um fundo de investimento imobiliário, no valor de 49.924,81 €, tendo-lhe dado um destino que a Requerente desconhece, bem como efectuou um levantamento de 7.500 € duma conta bancária, que o casal possuía no Banco …
Requer, assim, que se proceda ao arrolamento nos bens que constam duma relação que juntou.

O Exmº Juiz ordenou o arrolamento, onde entre outros se contavam:

A – O direito na qualidade de promitentes-compradores, a celebrar a escritura de compra e venda sobre o prédio misto, sito em … – …, com a área total de 13.290 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 07977/240602, inscrito na matriz rústica sob o artigo 29, da secção V e urbanas sob os artigos 6.069 e 15.675;
B - O direito na qualidade de promitente-comprador, a celebrar a escritura de compra e venda sobre o prédio designado por “Fracção A”, destinado a comércio, sito no Lote …, na …, … – …, inscrito na matriz predial sob o artigo 818;
C - O direito na qualidade de promitentes-compradores, a celebrar a escritura de compra e venda sobre o prédio urbano, sito na …, Lote …, em … – …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 00744, inscrito na matriz sob o artigo 2824.
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Com tal posição não concordou o Requerido, tendo interposto o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1- Como preliminar da acção do seu divórcio requereu, a agravada/”A”, ao abrigo de quanto disposto se acha no art. 4270 do CPC e demais legislação aplicável, o arrolamento dos seguintes direitos:
a) “o direito, na qualidade de promitentes compradores, a celebrar a escritura de compra e venda sobre o prédio misto sito em …, freguesia e concelho de …, com a área total de 13 290 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 07977/240602, a fls. 128, do Livro B-30, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 29 da secção V e urbanas sob os arts. 6 069 e 15 675, todas do Serviço de Finanças de … (…)” ( cfr. Verba nº 2 do procedimento de arrolamento);
b) “o direito, na qualidade de promitente comprador, a celebrar a escritura de compra e venda sobre o prédio urbano designado por fracção “A”, destinado a comércio, sito no lote…, da …, …, …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 818, freguesia do …, do Serviço de Finanças de …, (…)” (cfr. Verba nº 3 do procedimento de arrolamento); e,
c) “o direito, na qualidade de promitentes compradores, a celebrar a escritura de compra e venda sobre o prédio urbano, sito na …, Lote …, …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00744 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 2824, freguesia de …, do Serviço de Finanças de …, (…)” ( cfr. Verba nº 4 do procedimento de arrolamento).

2 – O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” acolheu, in totum, estas (e as demais) pretensões da recorrida, deferindo o arrolamento nos exactos termos do requerido.

3 – Não teve razão para o fazer!

4 – Com efeito, e como se diz no art. 427°/1 do CPC, só os “bens” são passíveis de ser arrolados.

5 – Ora, como só os direitos que “têm substância económica” é que têm natureza jurídica de “bens móveis”, por via do disposto no art. 205°/1 do CC, só estes podem ser arrolados (cfr. Ac. RP de 10/1 0/96, in CJ, 1996,4°-225).

6 – Ocorre que, os direitos indicados, pela Recorrida, naquelas três verbas, não têm tal natureza jurídica e, por isso, nunca podia, o Tribunal, ter deferido a pretensão desta.

7 – Devem, por isso, V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, anular este segmento da decisão aprecianda, removendo, da mesma, as verbas 2 a 4.

8 – Acresce ao que vem de dizer-se que, ao requerer o arrolamento daqueles direitos, o que a Agravada quis foi obter uma decisão que compelisse, o Recorrente, a outorgar as escrituras de compra e venda objecto dos contratos-promessa inventariados naquelas três verbas,

9 – Prevenindo a hipótese deste, chegada a hora dessa outorga, se recusar a contratar.

10 – Ora, nenhum Tribunal pode compelir quem quer que seja a outorgar uma escritura prometida.

11 – Primeiro porque, o direito ao arrependimento, em sede de cumprimento da prestação principal dos contratos promessa, se acha legalmente consagrada no art. 442°/2 do CC..

12 – Depois porque, o que aqui se perfila são três casos de obrigações de facto positivo e infungíveis,

13 – O que significa, ao contrário do que parece pensar a Agravada, e, na sua esteira, o próprio Tribunal “a quo”, que são obrigações insusceptíveis de serem compulsivamente impostas por este,

14 – Não podendo, tão pouco, substituir-se, a parte arrependida, por um qualquer terceiro.

15 – Estas, Mmos. Juízes Desembargadores, as “regras gerais” de que nos fala o art. 412º/2 do C.C., a propósito da transmissão, por acto “entre vivos”, dos direitos e obrigações resultantes dos contratos promessa, que não sejam exclusivamente pessoais.

16 – Termos em que, também por isto, devem, V. Exas, Mmos Juízes Desembargadores, dar provimento a este recurso, e anular, em consequência, o segmento da decisão sub-judicio em que se deferiu o pedido de arrolamento dos verbas 2 a 4, inventariadas pela Agravada.
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Contra-alegou a Recorrida, concluindo pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Segundo dispõe o artigo 427º, nº 1, do Código e Processo Civil, como preliminar da acção de divórcio, a Requerente pode pedir o arrolamento de bens comuns. E, resulta do nº 3, desnecessário se torna que alegue e prove o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de tais bens (artigo 421º, nº 1).
Parece deduzir-se das conclusões do Agravante entender este que só os bens palpáveis podem ser objecto de arrolamento, que já não direitos eventuais a determinados bens futuros.
Ora, salvo o devido respeito, tal posição não pode ser aceite.
Atentando ao caso sub judice, deparamos com três contratos-promessa, outorgados e deles resultam consequências várias: expectativa de entrada dos bens no património ou das respectivas indemnizações por incumprimento por parte do outorgante promitente-vendedor; eventual diminuição do património pela perda do sinal, por incumprimento dos outorgantes promitentes-compradores; pagamento do preço de aquisição…
Ser titular dum contrato-promessa de compra e venda, é ser titular do eventual valor correspondente ao eventual direito de propriedade do bem que foi objecto daquele. Ora tal valor não pode ser irradiado do património. E este valor terá que ser atendível, independentemente de, posteriormente, se concretizarem ou não os contratos definitivos.
Segundo alega a Requerente, quanto à verba número 2, já teria sido entregue aos promitentes-vendedores a quantia de 50.000 € e a verba número 3, já estaria integralmente paga, valor que ascendeu a 34.915,85 €.
Eis, pois que os contratos-promessa outorgados têm um real valor.
É certo que o Tribunal não pode obrigar o Recorrente a outorgar as escrituras definitivas. Todavia, tal situação terá outras consequências que agora não são objecto deste procedimento cautelar.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o presente agravo e mantém-se a posição da Primeira Instância.

Custas pelo Agravante.
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Évora, 11.01.2007