Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3019/15.3T8LLE-B.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não se coaduna com a invocação de poderes efectivos sobre um imóvel - que incluem deslocações assíduas ao mesmo para abrir portas e realização de limpezas - um alegado desconhecimento de edital nele afixado com a indicação de que o mesmo foi penhorado.
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 3019/15.3T8LLE-B.E1 – APELAÇÃO (LOULÉ)


Acordam os juízes nesta Relação:

O Apelante (…), com residência na Rua da Ponte (…), caixa postal (…), na (…), vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 30 de Novembro de 2016 (a fls. 15 a 16 verso), no Tribunal Judicial da comarca de Loulé, nos presentes autos de embargos de terceiro, que aí deduziu por apenso à execução em que é exequente a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL”, com sede na Rua (…), nº 1-1º, em (…) e executados (…) e esposa, (…), residentes na Rua (…), n.º 26, em (…) [correndo a execução pelo valor de € 793.339,84 (setecentos e noventa e três mil e trezentos e trinta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) e juros] – decisão que indeferiu liminarmente tais embargos, por intempestivos (com o fundamento aí aduzido de que quando os deduziu, em 07 de Novembro de 2016, há muito que tinha decorrido o prazo de 30 dias para o fazer, contado de 17 de Setembro de 2015 quando foi afixado no imóvel o edital da penhora, já que o embargante alega ter a posse efectiva do imóvel e constando do edital afixado que ali estaria a ser exercida actividade comercial, terá necessariamente tido conhecimento da penhora, se não naquele próprio dia, nos dias seguintes, iniciando-se então o prazo de 30 dias de que dispunha para deduzir embargos) – intentando ver revogada essa decisão da 1ª instância e que venham a receber-se os embargos, alegando, para tanto e em síntese, que “apenas teve conhecimento de que o já mencionado imóvel se encontrava para venda na semana anterior à data da entrada da petição de embargos de terceiro (07-11-2016), data em que, e após ter tomado conhecimento, o mesmo reagiu de imediato”. Ademais, note-se “é sempre ao embargado que cabe o ónus de na subsequente parte contraditória, provar essa intempestividade”, aduz. Em consequência terá que ser o despacho recorrido substituído por outro que admita os embargos apresentados e ordene o prosseguimento dos autos, assim se dando provimento ao recurso.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) A exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra os executados (…) e esposa, (…) pelo valor de € 793.339,84 (setecentos noventa e três mil, trezentos trinta nove euros e oitenta e quatro cêntimos) e juros (vide a certidão de fls. 43 dos autos).
2) A 29 de Julho de 2015 foi aí penhorado pela Sra. Agente de Execução o imóvel constituído pelo edifício de dois pisos com diversos compartimentos, tipologia T-4, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 429,9500 m2, e a área bruta dependente de 42,7000 m2, e inscrito na matriz urbana de Tavira sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº …/19931020 (vide o documento de fls. 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
3) E afixado no prédio, em 28 de Setembro de 2015, um edital a anunciar a sua penhora, conforme fls. 44 verso dos autos (vide, também, a certidão de fls. 43 e a fotografia da sua respectiva afixação a fls. 45 dos autos).
4) Em 07 de Novembro de 2016 foram deduzidos os presentes embargos de terceiro, conforme a data aposta a fls. 14 dos autos.
5) Mas a 30 de Novembro de 2016 foi proferido o douto despacho agora recorrido, a indeferir liminarmente, por intempestivos, tais embargos (vide o seu teor completo, a fls. 15 a 16 verso dos autos, aqui igualmente reproduzido).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber duma eventual intempestividade da dedução dos presentes embargos. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Mas adiantando, desde já, razões, e salva melhor opinião, se constata ter o douto despacho recorrido decidido bem a problemática da extemporaneidade da dedução dos embargos, porquanto o Mm.º Juiz partiu do pressuposto – certo, em face dos elementos de que já dispunha e que constam dos autos – de que não fora só na data que o embargante dizia que tinha tido conhecimento da penhora e da venda (na semana anterior à dedução dos embargos) que ele soubera que a penhora incidia sobre o prédio em causa, mas muito antes (praticamente um ano antes) quando o facto foi anunciado em edital afixado no prédio pela sra. agente de execução – que o douto despacho situa no dia 17 de Setembro de 2015, mas resultando da certidão de afixação (a fls. 44 e verso) ter sido em 28 de Setembro de 2015 (o que, no entanto, para o caso, se apresenta, agora, indiferente).
Consequentemente, tinha o interessado 30 dias para deduzir os embargos a contar da data em que foi realizada a diligência, ou em que teve conhecimento da mesma, nos termos dos artigos 342.º, n.º 1 e 344.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil – preceituando o primeiro: “se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”; e estatuindo o segundo: “o embargante deduz a sua pretensão mediante petição nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa”.

Não que não seja tecnicamente correcta a posição do embargante, agora recorrente, no sentido de não lhe pertencer o ónus da prova da tempestividade da dedução dos embargos, pois que, efectivamente, nos termos do artigo 343.º, n.º 2, do Código Civil, “nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei”.
E, realmente, assim é.

Mas também está na lei – artigo 345.º, ab initio, do Código de Processo Civil – que a petição de embargos deverá ser objecto de imediato indeferimento se não for apresentada em tempo. Assim, pese embora aquele ónus de prova do embargado sobre a intempestividade da dedução dos embargos, se o Tribunal já dispuser dos elementos seguros sobre uma sua eventual dedução intempestiva, então deverá passar a declarar imediatamente essa intempestividade.
Foi o que fez a 1.ª instância no douto despacho recorrido.

Indo agora um pouco mais ao encontro das vicissitudes do caso concreto, dir-se-á que o embargado não poderá, impunemente, vir alegar o que muito bem lhe aprouve sobre uma sua invocada posse sobre o imóvel penhorado – o que, naturalmente, lhe dá muito jeito para a sua pretensão de o ver imune à penhora ou à venda judicial –, mas, depois, para efeito de contagem do prazo da dedução dos embargos, já não ter conhecimento de nada que se passa no mesmo prédio, designadamente num ano inteiro nem sequer ter visto o edital nele afixado.
Pois que é o mesmo quem vem alegar, especificamente: “Mantém a posse do imóvel sito no meio da …” (artigo 27º da petição inicial); “É o Autor que arrenda o espaço sempre que tem inquilinos para o efeito” (artigo 28º); “É o Autor que limpa o imóvel” (artigo 30º); “Sendo que a água e electricidade só são colocados quando há inquilinos” (artigo 31º); “O Autor mantém a posse do imóvel, à vista de todos os moradores da …” (artigo 32º); “Abrindo a porta a quem vai fazer limpeza” (artigo 33º).
Parecendo, assim, incompreensível que venha aduzir, a seguir: “O Autor só tomou conhecimento da penhora do imóvel e da sua venda, para o dia de hoje, na passada semana quando foram colocados os editais para venda que ocorre no dia de hoje pelas 14h30m” (artigo 42º da petição inicial).
Pois viu logo o edital da venda e não viu o da penhora, há um ano?
Durante um ano não se deslocou lá, apesar de dizer que mantém a posse e limpa o prédio e abre a porta a quem vai fazer a limpeza?
É natural que tenha sabido agora da venda; mas da penhora, há um ano?

Ademais, nem sequer poderá o embargante vir afirmar – com verdade – que só teve tal conhecimento “na passada semana” a contar da data da dedução dos embargos (em 07 de Novembro de 2016) – o que volta a afirmar nesta sede de recurso “Ou seja, o embargante apenas teve conhecimento de que o já mencionado imóvel se encontrava para venda na semana anterior à data da entrada da petição de embargos de terceiro (07-11-2016), data em que e após ter tomado conhecimento o mesmo reagiu” (alegações a fls. 26 e conclusão 7ª, a fls. 28 dos autos).
Basta, para tanto, notar que já a 19 de Outubro de 2016 havia formulado pedido de apoio judiciário, precisamente para deduzir os presentes embargos, aí indicando o respectivo número de processo e demais elementos identificadores, conforme fls. 12 a 13 verso dos autos, pelo que já então sabia da existência do mesmo e do que lhe estava subjacente.

Razões para que, nesse enquadramento, se tenha que manter, intacto na ordem jurídica, o douto despacho da 1ª instância que assim veio a decidir, ao indeferir in limine os embargos, por extemporaneidade da sua apresentação.

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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.

Évora, 14 de Setembro de 2017

Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral