Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PELO SENHORIO LIMITES AO DIREITO DE DENÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – As limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento fundado na necessidade de habitação própria por parte do senhorio ou dos seus descendentes em 1º grau, previstas no art. 107º RAU, constituem excepções peremptórias inominadas, impeditivas do exercício do direito de denúncia, cuja alegação e prova incumbem ao arrendatário. II – O momento relevante para aferir da existência dessas limitações, é aquele em que a denúncia deva produzir os seus efeitos, ou seja, nos termos do nº 1 do art. 69º, o termo do prazo do contrato ou da sua renovação III - Deste modo, o arrendatário pode ser citado para a acção de despejo a que alude o art. 70º do R.A.U.antes de perfazer 65 anos, ou de ter 30 anos de inquilino, mas se essas circunstâncias ocorrerem no momento em que se deva considerar extinto o contrato por denúncia do senhorio, as mesmas impedem que se julgue essa extinção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: ANTONIO……….. demandou JOÃO…………, pedindo a denúncia de contrato de arrendamento habitacional existente entre ambos e que tem por objecto a fracção designada pela letra “AR”, correspondente ao 8º andar direito do prédio sito na Rua Tratado de Tordesilhas, nº 8, em ………….. Alegou, para tanto, que necessita do locado, pois vive em local ermo e de acesso difícil da Serra da …….. e sofre de doença do foro cardiológico e de natureza crónica, necessitando de residir junto do hospital onde é assistido, em ……….. O Réu contestou, por excepção e por impugnação. Defendendo-se por excepção, arguiu a sua ilegitimidade (por estar desacompanhado na lide do seu cônjuge, apesar de a acção ter por objecto a casa de morada da família) e deduziu a excepção peremptória inominada consistente na circunstância de ele próprio sofrer de incapacidade total para o trabalho (cfr. o art. 107.°, n.° 1, al. a), do RAU). Defendendo-se por impugnação, negou a invocada necessidade de o A. vir residir para Setúbal, tanto mais que vem insistindo com o R. para este adquirir o locado, alegando para tanto dificuldades económicas. O Autor respondeu à matéria das excepções deduzidas pelo R. Findos os articulados, foi ordenada a intervenção principal provocada da mulher do R., Maria Helena ………….., a qual, citada, nada disse. No despacho saneador, depois de verificada a existencia dos pressupostos processuais necessarios, relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória fundada no cit. art. 107.°, n.° 1, al. a) do RAU. Organizada a base instrutória, instruído o processo com a prova requerida pelas partes e discutida a causa em audiência de julgamento, veio a ser proferida (em 23/4/2004) sentença que julgou a acção improcedente, tendo absolvido o R. e a interveniente principal MARIA HELENA do pedido deduzido pelo Autor. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso de Apelação da referida sentença, tendo finalizado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: “a) A sentença recorrida dá como provado que o Réu sofre de incapacidade total para o trabalho. b) Ora as testemunhas do Réu não responderam à questão no sentido daí se retirar que o Réu sofre de incapacidade total para o trabalho. c) Por outro lado uma incapacidade parcial, total ou absoluta par o trabalho deve ser provada mediante atestado emitido pela Autoridade de Saúde competente, nos termos do n°.s 2 e 4 do artigo 4° do Dec. Lei 202/96, de 23 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.° 174/1997, de 19 de Julho. d) Com efeito, feito um exame médico, o presidente da junta médica passará o respectivo atestado médico de incapacidade."(n°. 2 do artigo 4°) e) E "sempre que a lei faça depender a atribuição de beneficios de determinados requisitos específicos, o atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos e condições legais " (n°. 4 do art°. 4°). f) A teleologia da Lei é impedir as constantes fraudes e nos presentes autos estamos perante uma fraude, já que o Réu trabalha na sua própria empresa de confecções: - a “PIONEIRO - Confeccoes, Lda.”, onde é sócio-gerente (ver certidão comercial anexa). g) A falta de atestado emitido pela entidade competente torna o facto "o Réu sofre de incapacidade total para o trabalho" como não existente. h) Devia o Tribunal "a quo " exigir ao Réu o respectivo atestado e não existindo este dar como não provada a falta de incapacidade total para o trabalho. i) Por outro lado, as considerações expedidas na sentença (em III - O Direito) são divagações de natureza sócio-cultural, parte delas sem fundamento nos factos e na experiência da vida. j) Não se provou que o Autor viveu toda a sua vida no meio rural, não se provou que para o Autor, a cidade, seja um meio que lhe é totalmente estranho. k) O Autor veio dizer ao Tribunal que sofre de doença do foro cardiológico, que foi operado de urgência ao coração em 2003, que está sob vigilância médica, que tem de se deslocar mensalmente ao Hospital para regulação de hemoglobina, que tem 66 anos, que cada dia que passa o Autor teme pela sua vida, que tem medo que lhe aconteça nova recaída e de não ser transportado ao Hospital em tempo útil, que reside na Serra da ………., sendo o local ermo e de acesso difícil... 1) Estes os factos, provados quase na sua totalidade, que fundamentam a necessidade do locado para habitação o Autor. m) Desvalorizou ainda o Tribunal "a quo" as razões do Autor, invocando que este sofre do coração desde 1990 e que foi neste ano de 1990 que deu de arrendamento o locado ao Réu. n) Em 1990 o Autor já era doente cardíaco, mas não poderia então prever que a sua doença evoluísse, como aconteceu, ao ponto de ter necessidade de ser operado ao coração em 2003. o) Devia o Tribunal "a quo" não ter dado como provado que o Réu sofre de incapacidade total para o trabalho, por falta de atestado bastante emitido pela competente Autoridade nos termos do Dec. Lei 202/96, de 23 de Outubro e declarar que se verifica a necessidade do locado para habitação do Autor e em consequência declarar a caducidade do contrato para o termo invocado, ordenando o despejo. p) Não o fazendo o Tribunal "a quo" violou as normas dos n°.s 2 e 4 do artigo 4° do Dec. Lei 202/96 de 23 de Outubro e artigo 364° n°. 1 do CCivil, e artigo 69°, n°. 1 al. a), artigos 70°, 71° e 107° do RAU”. O Réu ora Apelado não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. MATÉRIA DE FACTO A) Factos Considerados Provados na 1ª Instância: O tribunal a quo considerou provados (por documentos dotados de força probatória plena nos termos dos arts. 371º, nº 1, 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, por acordo das partes nos termos do art. 490º, nº 2, do C.P.C. e em face das respostas por ele próprio dadas à Base instrutória, após a audiência de julgamento nos termos dos arts. 653º, nº 2, e 791º, nº 3, do C.P.C.) os seguintes factos: 1) - Por escritura de 11.10.1990, o A., solteiro, e Alcídia ……., divorciada, adquiriram a fracção autónoma designada pelas letras "AR", correspondente ao 8.° andar direito, do prédio sito na Rua Tratado de Tordesilhas, n.° 8, em ………., e descrito na 2.a CRP sob o n.° 00501/210286, inscrição essa que foi levada a registo pela inscrição G-1, ap. 20/180690; (al. A) da matéria assente por documentos dotados de força probatória plena) 2) - Em princípios de 1990, o A. deu de arrendamento a identificada fracção ao R. marido, mediante acordo verbal, para habitação permanente deste, e pela renda mensal de 60.000$00, actualmente fixada em € 323,00; (al. B) da matéria assente por acordo das partes) 3) - O A. e companheira residem em Casais da Serra, Vila ………….; (al. C) da matéria assente por acordo das partes) 4) - A residência do A. situa-se numa aldeia na Serra da ………., denominada Casais da Serra, a qual dista cerca de 20 Kms. do Hospital de S. Bernardo, em ……….; (resposta ao Quesito 4º da Base Instrutória) 5) - O local onde o A. reside confina com via pública; (Quesito 9º da Base Instrutória) 6) - Na propriedade onde o A. reside, existe um restaurante; (Quesito 12º da Base Instrutória) 7) - O A. dispõe de veículo automóvel, que utiliza para se deslocar diariamente; (Quesito 11º da Base Instrutória) - O A. sofre de doença do foro cardiológico, de natureza crónica, pelo menos desde 1990; (resposta ao Quesito 1º da Base Instrutória) 7) - Por volta das 13h 24m do dia 1 de Fevereiro de 2003, o A. deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de São Bernardo, onde foi operado de urgência ao coração; (Quesito 2º da Base Instrutória) 8) - Actualmente, o A. está sob vigilância médica, deslocando-se mensalmente ao Hospital de São Bernardo, para observação e regulação da hemoglobina; (Quesito 3º da Base Instrutória) 9) - Em caso de recaída do A., e dado o local onde este habita, poderá demorar cerca de 45 minutos entre chamar uma ambulância e chegar ao Hospital de S. Bernardo, em …….; (resposta ao Quesito 5º da Base Instrutória) 10) - Não existe em Azeitão e proximidades, um hospital com serviços de cardiologia; (Quesito 7º da Base Instrutória) 11) - O A. nasceu a 15.01.1937; (cfr. o documento junto na audiência de julgamento) 12) - O A. não tem em Setúbal qualquer outra habitação, para além da fracção referida em A) da Matéria Assente; (resposta ao Quesito 8º da Base Instrutória) 13) - O A. propôs ao R. a aquisição por este do locado, há cerca de quatro anos; (resposta ao Quesito 13º da Base Instrutória) 14) - O R. marido nasceu a 8 de Junho de 1941. (al. D) da matéria assente por documentos dotados de força probatória plena) 15) - O R. marido sofre de incapacidade total para o trabalho; (Quesito 14º da Base Instrutória) 16) - Ao R. foi atribuída uma pensão de invalidez, com inicio em Julho de 1997, pela qual recebe, actualmente, € 660,47 mensais. (cfr. documento junto pelo R. na audiência de julgamento) O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2] . Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4] . Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Autor ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber: a) Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao ter considerado provado que o R. sofre de incapacidade total para o trabalho, devendo, consequentemente, uma vez expurgado tal facto do elenco dos factos considerados provados, ser julgada improcedente a excepção peremptória inominada fundada no disposto no art. 107º, nº 1, alínea a), do R.A.U.; b) Se, uma vez provados quase todos os factos invocados pelo Autor na petição inicial (designadamente, que ele sofre de doença do foro cardiológico, que foi operado de urgência ao coração em 2003, que está sob vigilância médica, que tem de se deslocar mensalmente ao Hospital para regulação da hemoglobina, que tem 66 anos de idade, que reside na Serra da Arrábida, num local onde não existe um hospital com serviços de cardiologia, e que, em caso de recaída do Autor, e dado o local onde este habita, poderá demorar cerca de 45 minutos entre chamar uma ambulância e chegar ao Hospital de S. Bernardo, em Setúbal), está suficientemente demonstrada a necessidade do locado para habitação do Autor; c) Se o facto de o Autor já sofrer do coração desde 1990, ano do qual data o arrendamento do locado ao Réu, é irrelevante, dado não ser previsível, em 1990, que a doença do Autor pudesse evoluir ao ponto de ele ter necessidade de ser operado ao coração em 2003. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) O PRETENSO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO COMETIDO PELO TRIBUNAL “A QUO” AO TER CONSIDERADO PROVADO QUE O RÉU SOFRE DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. O Apelante impugna a decisão do tribunal a quo sobre matéria de facto, no segmento em que considerou provada a alegação do R. (vertida no Quesito 14º da Base Instrutória) de que sofre de incapacidade total para o trabalho. Sustenta, por um lado, que as testemunhas do Réu não depuseram por forma a poder-se extrair essa conclusão e, por outro, que a prova da existência duma incapacidade para o trabalho, seja ela parcial, total ou absoluta, só pode ser feita mediante atestado emitido pela Autoridade de Saúde competente, nos termos do artigo 4º, nºs 2 e 4, do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro. Quid juris ? Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas» [5] . Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias» [6] . Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º do C.P.C., só muito excepcionalmente tal garantia era exequível» [7] . De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito [8] , ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [9] . «Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”» [10] . «Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961 e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC» [11] . Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou. Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida» [12] . O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso. Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção: [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”] 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. 4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma). Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC. «A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente» [13] [14] [15] [16] . Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição [17] [18] . Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo» [19] [20] [21] . «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado» [22] . De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC). «Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”» [23] . «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes» [24] . «Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.» [25] . «Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção» [26] . Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição» [27] [28] [29] . Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal ad quem sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas» [30] [31] . Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade» [32] . É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si» [33] . «Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou» [34] . Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais. «A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação» [35] . «Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas» [36] . Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se o ora Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão. Sob o ponto de vista formal, o ora Apelante apenas cumpriu parcialmente o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que, tendo embora indicado o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado (al. a), do n.º 1 do art.º 690.º-A, do CPC) – a resposta dada pelo tribunal a quo ao Quesito 14º da Base Instrutória -, dispensou-se, todavia, de referir os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do art.º 690.º-A, do CPC), limitando-se a dizer que os depoimentos prestados pelas testemunhas do Réu (quais ?) não teriam respondido por forma a poder-se responder afirmativamente àquele Quesito da Base Instrutória (como fez o tribunal recorrido), sem procurar minimamente fundamentar esta sua asserção. Ainda, porém, que tais formalismos tivessem sido escrupulosamente respeitados pelo ora recorrente, sempre se haveria de concluir que este tribunal da Relação, atento o que supra se referiu sobre a sua efectiva possibilidade de alterar a matéria de facto (com respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância), não encontraria razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo. Com efeito, o Senhor Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, em termos que se têm de considerar verdadeiramente exemplares, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. Os depoimentos testemunhais, que o ora Apelante pretende que sejam valorados diversamente do que o foram pelo Senhor Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.). Se o julgador da 1ª instância entendeu valorar diferentemente do ora Recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa a convicção daquele, livremente formada, como antes se referiu, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas). No que concerne à concreta factualidade cuja alteração é pretendida pelo Apelante, este tribunal de 2ª instância não dispõe, evidentemente, de outros elementos probatórios, sejam documentais sejam testemunhais que, com razoável consistência, comprovem, corroborem, enfatizem ou infirmem qualquer das versões contraditórias apresentadas por ambas as partes. À partida, portanto, qualquer uma destas versões contraditórias poderia ser aceite. Simplesmente, o Tribunal a quo, apreciando livremente a prova, entendeu dar crédito à versão do ora Apelado, no que concerne à sua alegada incapacidade total para o trabalho. E fê-lo de forma fundamentada, amparado sobretudo nos documentos juntos durante a audiência de julgamento (demonstrativos da concessão de invalidez ao ora Apelado, na sequência da verificação da sua incapacidade para o trabalho) e no depoimento prestado pela testemunha Maria Olímpia Vasconcelos (que descreveu a incapacidade para o trabalho do Apelado). O documento supervenientemente junto pelo ora Apelante (com as suas alegações de recurso) – uma simples certidão da matrícula de determinada sociedade comercial – apenas comprova que o Réu ora Apelado detém a qualidade de sócio-gerente da mesma sociedade, o que, em si mesmo, não é incompatível com a sua incapacidade total para o trabalho: o mero facto de alguém ocupar, nos órgãos sociais duma sociedade por quotas, o cargo de seu sócio-gerente não significa, por si só, que possua capacidade para trabalhar. O desempenho das funções de sócio-gerente duma sociedade pode muito bem confinar-se à aposição da sua assinatura nos documentos que obriguem a sociedade (v.g. títulos de crédito), sendo a gestão quotidiana da sociedade assegurada por outras pessoas. Perante os limitados meios de que esta Relação dispõe, a apreciação do Mm.º Juiz a quo - efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova -, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração. O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles flagrantes e excepcionais casos em que - como vimos - essa alteração é de ocorrência forçosa. Tão pouco procede aqueloutro argumento esgrimido pelo Apelante, de que uma incapacidade para o trabalho, seja ela parcial, total ou absoluta, só pode ser provada mediante atestado emitido pela Autoridade de Saúde competente, na sequência dum exame efectuado por uma Junta médica. A prova de que o arrendatário sofre de incapacidade total para o trabalho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 107º, nº 1, al. a), do R.A.U., pode ser feita por qualquer meio de prova, incluindo por testemunhas, independentemente do que, para efeitos totalmente distintos, prescreve o cit. Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro. De resto, foi, pelo Apelado, junto aos autos documento comprovativo de que lhe foi atribuída uma pensão de invalidez, com início em Julho de 1997, na sequência da verificação da sua incapacidade para o trabalho. Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, no que concerne à resposta afirmativa dada ao Quesito 14º da Base instrutória, visto que não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1 do art.º 712.º do CPC, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância. Ora, à luz da factualidade julgada provada pelo tribunal a quo, é evidente que a solução jurídica dada ao caso dos autos pela sentença recorrida – ao julgar procedente a excepção peremptória inominada consistente na circunstância de o arrendatário sofrer de incapacidade total para o trabalho - é inatacável. Efectivamente, ao direito de denúncia para habitação própria do senhorio veio a legislação ulterior ao Código Civil (a Lei nº 55/79, de 5 de Setembro, posteriormente alterada pelo art. 41º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro) acrescentar novas limitações, que o R.A.U. assimilou, ao menos em parte, nos seus arts. 107º a 109º. Estes preceitos introduzem, relativamente ao arrendamento habitacional [37] , novas limitações ao exercício do direito de denúncia, a acrescer aos requisitos relativos à pessoa do senhorio enunciados no nº 1 do art. 71º, com a particularidade de, desta vez, as mesmas se reportarem à pessoa do arrendatário. «Substancialmente, há assim uma identidade de natureza entre os requisitos do nº 1 do art. 71º e as limitações do nº 1 do art. 107º, apesar das diferentes designações, das diversas formulações, e do facto de, naquele caso, a pessoa de referência ser o senhorio e de, neste, ser a pessoa do arrendatário» [38] . Segundo PINTO FURTADO [39] , as hipóteses limitativas do exercício do direito de denúncia enunciadas no art. 107º do R.A.U. «não constituem factos novos que extinguem ou impedem um direito anteriormente formado na esfera jurídica do senhorio - mas factores negativos que não deixam chegar a formar-se o direito». «Não devem, pois, conceber-se como excepções peremptórias nem submeter-se ao seu regime processual» [40] . Daí que, segundo este Autor, «o senhorio deve alegar logo na petição inicial que se não verificam as limitações do art. 107º RAU.» [41] . Pela nossa parte, propendemos, porém, a considerar que as referidas limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento fundado na necessidade de habitação própria por parte do senhorio ou dos seus descendentes em 1º grau constituem excepções peremptórias inominadas, impeditivas do exercício do direito de denúncia [42] e cuja alegação e prova incumbem ao arrendatário [43] . Como nota JANUÁRIO GOMES [44] , «face ao correspondente nº 1 do art. 2º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, o nº 1 do art. 107º do R.A.U. contém uma explicitação importantíssima, já que, por esta forma - de cariz claramente interpretativo - é posto um ponto final numa polémica que se vinha gerando, sobretudo na jurisprudência». «O preceito esclarece que as circunstâncias das alíneas a) e b) relevam como limitações ao exercício do direito de denúncia quando ocorram no momento em que a denúncia deva produzir efeitos» [45] . O “momento em que deve produzir efeitos o direito de denúncia” «tem de ser entendido como a ocasião para a qual o senhorio pode denunciar o contrato, ou seja, nos termos do nº 1 do art. 69º, o termo do prazo do contrato ou da sua renovação» [46] . «Deste modo, o arrendatário pode ser citado para a acção de despejo a que alude o art. 70º do R.A.U.antes de perfazer 65 anos, ou ter 30 anos de inquilino, mas se essas circunstâncias ocorrerem no momento em que se deva considerar extinto o contrato por denúncia do senhorio, as mesmas impedem que se julgue essa extinção» [47] [48] . «É a vitória da corrente “substantiva” que vinha sendo adoptada a par de interpretações processualistas, que relevavam fundamentalmente o momento da propositura da acção ou o momento da citação ou mesmo o da sentença» [49] . A bondade da solução legislativa agora consagrada mete-se pelos olhos dentro: «A partir do momento em que a lei permite a denúncia para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação (art. 69º, nº 1), o momento a ter em conta não pode deixar de ser precisamente, o do termo do prazo ou da sua renovação: é nesse momento que a denúncia é destinada a produzir os seus efeitos, ainda que - como é, aliás, frequentíssimo - a acção de despejo se prolongue para além desse momento» [50] . Ora, um dos factores negativos que legalmente limitam o direito de denúncia para habitação própria do senhorio consiste no facto de o arrendatário sofrer de incapacidade total para o trabalho, conquanto não beneficie de pensão de invalidez (cfr. a última parte da al. a) do nº 1 do cit. art. 107º do R.A.U.). Face à al. a) do nº 1 do art. 2º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro (na redacção introduzida pelo art. 41º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro), constata-se - como bem observa JANUÁRIO GOMES [51] - «que o legislador restringiu os casos susceptíveis de constituírem obstáculo ao exercício do direito de denúncia». «Assim, (...) a incapacidade para o trabalho só passou a relevar no caso de ser total» [52] . Como salienta PINTO FURTADO [53] , este caso especifica-se da hipótese prevista na 2ª parte da mesma alínea (encontrar-se o arrendatário na situação de reforma, por invalidez absoluta) «unicamente pela particularidade de faltar, nele, uma pensão de reforma: a incapacidade total releva, mesmo que o inquilino não receba pensão de reforma». Segundo este autor, as expressões “invalidez absoluta” e “incapacidade total para o trabalho” «equivalem-se». Relativamente à reforma por invalidez absoluta, consolidou-se, na jurisprudência, o entendimento segundo o qual invalidez absoluta significa «invalidez para toda e qualquer profissão ou actividade, por contraposição à invalidez tão só para a própria profissão, apelidada de relativa» [54] [55] [56] . Só existe, pois, incapacidade total para o trabalho impeditiva da denúncia do arrendamento para habitação própria do senhorio naquelas situações em que o trabalhador não dispõe de capacidades físicas residuais para o desempenho da sua ou de qualquer outra profissão ou actividade [57] . Ora, no caso dos autos, está provado que o R. marido sofre de incapacidade total para o trabalho (Quesito 14º da Base Instrutória). Assente, pois, que o R. marido, ou seja, o próprio inquilino [58] (já que foi a ele que o Autor deu de arrendamento, para habitação exclusiva, a fracção autónoma despejanda), sofre duma incapacidade total para o trabalho, impeditiva, nos termos da cit. al. a) do nº 1 do art. 107º do R.A.U., do exercício do direito de denúncia do arrendamento facultado pela al. a) do nº 1 do art. 69º do mesmo diploma, tanto basta para que a presente acção não possa proceder. O não provimento da apelação, no que concerne à aludida excepção peremptória inominada, torna dispicienda a consideração das demais questões suscitadas pelo Apelante (nas conclusões das respectivas alegações): art. 660º, nº 2, do Cód. Proc. Civil (aqui aplicável ex vi do disposto no art. 713º, nº 2, do mesmo diploma). DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante. ______________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95. [6] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem. [7] ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186. [8] Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185. [9] «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209). «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem). [10] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194. [11] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186. [12] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96. [13] CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608. [14] Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [15] Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85). [16] Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186). [17] Ac. da Relação de Coimbra de 3-10-2000 (in Col. de Jur., 2000, tomo IV, pág. 28). [18] De facto, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201). «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância» (ibidem). «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [19] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004, proferido no Proc. nº 17/04 e relatado pelo Desembargador JORGE ARCANJO RODRIGUES, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt. [20] «Ressalvam-se (…) do poder de livre apreciação do tribunal colectivo os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 643). «No 1º caso, a formalidade diz-se ad substantiam; no 2º, ad probationem» (ibidem). «Em qualquer das circunstâncias, o colectivo não pode considerar o facto como provado, enquanto a formalidade exigida (ou a forma do seu suprimento, no caso da formalidade ad probationem) não tiver sido observada» (ibidem). [21] «Estão, de acordo com essa regra da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal, sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 635). «Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (ibidem). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)». «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (ibidem). [22] Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348”. [23] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 256. [24] ABRANTES GERALDES, ibidem. [25] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 259. [26] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. [27] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. [28] Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186). [29] Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [30] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [31] Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt). [32] Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85). [33] Ac. da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo IV, p. 28). [34] Ac. da Rel. de Coimbra de 22/6/2004, prolatado no Proc. nº 1861/04 e relatado pelo Desembargador HÉLDER ALMEIDA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [35] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA. [36] Ibidem. [37] Efectivamente - como bem observa PINTO FURTADO (in “Manual do Arrendamento Urbano”, Coimbra, 1996, p. 768) -, «as limitações legais, embora se refiram sempre, nas palavras do art. 107º-1 RAU, ao arrendatário, não têm em vista o locatário de arrendamento comercial ou industrial, para exercício de profissão liberal ou para outra aplicação lícita, quando o contrato a denunciar, por necessidade de habitação, seja para algum daqueles fins». «Aplicam-se unicamente ao arrendatário para habitação; logo, especificamente ao inquilino» (ibidem). «A previsão do nº 2 deste art. 107º, reportando a qualidade de arrendatário a um caso de arrendamento para habitação, demonstra-o inequivocamente» (ibidem). [38] JANUÁRIO GOMES in “Arrendamentos para Habitação”, Coimbra, 1994, p. 290. [39] In “Manual…” cit., p. 767. [40] Ibidem. [41] Ibidem. [42] Cfr., neste sentido, os Acs. da Rel. de Lx. de 21/4/1988 (in Col. Jur. 1988, tomo 2, p. 139), de 3/12/1992 (in Col. Jur. 1992, tomo 5, p. 134) e da Rel. do Porto de 14/3/1994 (in Col. Jur. 1994, tomo 2, p. 202). [43] Cfr., neste sentido, PEREIRA COELHO (in “Arrendamento. Direito Substantivo e Processual. Lições ao curso do 5º ano de Ciências Jurídicas no ano lectivo de 1988-1989, Coimbra, 1988, pp. 273-274) e PAIS DE SOUSA (in “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano”, 3ª ed., Lx., 1994, p. 276). [44] In “Arrendamentos para Habitação” cit., pp. 283-284. [45] Ibidem. [46] ARAGÃO SEIA in “Arrendamento Urbano Anotado e Comentado”, Coimbra, 1995, p. 415. [47] PAIS DE SOUSA in “Anotações...” cit., p. 275. [48] «Assim, na altura em que profere a decisão, o julgador tem de verificar se a acção foi proposta 6 meses antes do fim do prazo do arrendamento em curso» (ibidem). «Se tal acontecer, deve também verificar se, nesse termo final, o arrendatário se encontra em qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 deste artigo 107º, quando invocadas pelo réu» (ibidem). [49] JANUÁRIO GOMES in “Arrendamentos para Habitação” cit., p. 284. [50] Ibidem. [51] In ob. cit., pp. 284-285. [52] Ibidem. [53] In “Manual...” cit., p. 771. [54] Ac. da Rel. do Porto de 29/3/1993, sumariado in BMJ nº 425, p. 617. [55] Cfr., porém, no sentido de que, «quando se trate de reforma concedida ao abrigo do Regime Geral de Segurança Social, a expressão “reforma por invalidez absoluta” constante da al. a) do nº 1 do art. 107º do R.A.U. deve ser interpretada restritivamente no sentido de reforma por invalidez absoluta para o exercício da profissão que o arrendatário exerça», o Ac. da Rel. de Évora de 7/7/1992 (sumariado in BMJ nº 419, p. 841). [56] Cfr., porém, no sentido de que «a situação de “invalidez absoluta”, prevista no art. 2º, nº 1, al. a), da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro e hoje no cit. art. 107º, nº 1, al. a), 2ª parte, do R.A.U., deve ser apreciada em face do documento extraído do processo organizado pelas entidades competentes para a concessão da reforma, bastando, para esse efeito, a “incapacidade total para o trabalho”, não se exigindo que se trate de “grande inválido”», o Ac. da Rel. do Porto de 15/1/1991 (sumariado in BMJ nº 403, pp. 478-479). [57] Cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. de Coimbra de 9/2/1993 (in Col. Jur. 1993, tomo 1, p. 45). [58] É que - como tem sido uniformemente decidido pelos tribunais - as circunstâncias referidas na al. a) do nº 1 do art. 107º reportam-se ao próprio inquilino, respeitam apenas a quem figura no contrato na qualidade de arrendatário, não sendo extensivas também ao seu cônjuge ou a qualquer outra pessoa com ele convivente: cfr., neste sentido, os Acs. da Rel. de Lx. de 9/6/1992 (sumariado in BMJ nº 418, p. 841), de 12/11/1992 (sumariado in BMJ nº 421, p. 482) e de 25/11/1993 (in Col. Jur. 1993, tomo 5, p. 134). |