Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JORGE ANTUNES | ||
| Descritores: | CÚMULO DE PENAS PENAS CONJUNTAS DE CUMPRIMENTO SUCESSIVO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O tribunal da última condenação é territorialmente competente para efetuar todos os cúmulos de penas até então aplicadas ao condenado, ainda que se formem várias penas conjuntas de cumprimento sucessivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * I – RELATÓRIO 1. No Juízo Central Criminal de … (Juiz …), teve lugar a audiência a que alude o artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Penal, para realização de cúmulo jurídico de penas referente ao arguido AA, tendo sido decidido por acórdão de 23 de outubro de 2025, o seguinte: “Pelo exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, Efectuando o cúmulo jurídico das penas de prisão, em que o arguido AA foi condenado nos presentes autos n.º614/22…. e nos autos n.º 19/21…., condenamos o arguido na pena única de 6 (seis) anos 10 (dez) meses de prisão. Sem custas. Remeta boletim ao registo criminal. Comunique, após trânsito (com certidão) aos processos cuja pena foi englobada no cúmulo. Notifique e deposite.”. 2. Inconformado com a decisão cumulatória, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela alteração da decisão e pela redução da medida concreta da pena única aplicada ao Recorrente para medida não superior a 6 anos e 4 meses. Formulou o Recorrente a seguinte síntese conclusiva: “A. O recurso que ora se motiva é interposto do douto Acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico da pena, em que o Recorrente foi condenado, nos presentes autos, com as penas aplicadas no âmbito do processo nº 19/21…., do Juízo Central Criminal de … – Juiz …, aplicando ao Recorrente a pena única de 6 anos e 10 meses de prisão. B. A medida da pena fixada é manifestamente desadequada, excessiva e desproporcional, afigurando-se in casu, como mais adequada, equilibrada e proporcional, a aplicação de uma pena única de medida inferior. C. O acórdão recorrido padece de nulidade por insuficiente fundamentação dos critérios de que o Tribunal se socorreu para determinar a medida concreta da pena única que aplicou ao Recorrente, bem como por não proceder ao exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos dados por provados com a personalidade do Recorrente. D. O Tribunal a quo omitiu a apreciação e valoração de documento relevante constante dos autos e não impugnado e que continha factos relevantes sobre o processo de socialização do Recorrente, e, por conseguinte, para a caracterização da personalidade do Arguido, o que motiva a necessidade de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto dada por provada, para aditamento desses mesmos factos que deveriam ter sido julgados devidamente provados. E. Resulta do acórdão recorrido que o Tribunal a quo, fundamentou a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, “(…), no teor da Decisão proferida nos autos, bem como, no certificado de registo criminal do arguido e no teor das certidões judiciais juntas, tudo documentos autênticos judicialmente certificados. O Tribunal teve igualmente em consideração o Relatório Social do arguido.” F. O Tribunal a quo não se pronunciou ou valorou o teor da informação escrita, que o Estabelecimento Prisional …, remeteu aos autos, no dia 1 de outubro de 2025, a qual fora solicitada pelo próprio Tribunal e a qual continha dados relevantes para o processo de socialização do Arguido e, por conseguinte, necessariamente preponderantes, para o processo de determinação da medida da pena única, a aplicar ao mesmo, nesta sede de cúmulo jurídico, não proferindo qualquer decisão quanto aos mesmos, fosse julgando-os por provados, fosse julgando-os por não provados. G. O Tribunal a quo, por despacho proferido, no dia 17 de setembro de 2025, determinou a notificação do Estabelecimento Prisional de … (doravante identificado por E.P.), para fornecer “informação (…) sobre a ocupação do arguido e o seu percurso disciplinar.”, despacho este ao qual foi atribuída a referência Citius n.º 137724235. H. O referido E.P, dando cumprimento ao determinado pelo próprio Tribunal, remeteu no dia 1 de outubro de 2025, por email remetido aos autos, ao qual foi atribuída a referência Citius n.º 14116098, o teor das informações assim solicitadas. I. Ora, o teor da referida informação prestada pelo Estabelecimento Prisional em questão é, salvo melhor opinião, deveras relevante, para o apuramento da plenitude de factos atinentes ao processo de socialização do Recorrente, em conjugação e complementarmente, ao teor do relatório social do Recorrente. J. O teor do referido documento não foi impugnado pelo Ministério Público, nem impugnado foi pelo Arguido, inexistindo qualquer fundamentação para o mesmo não ter sido apreciado, valorado e julgado provado pelo Tribunal a quo. K. Atente-se que o estabelecimento prisional, onde o Recorrente se encontra a cumprir pena, é a instituição que se encontra, por razões de proximidade, em melhores condições para prestar informação relevante, sobre o processo de socialização do Recorrente. L. As informações factuais, contidas no referido documento abarcam factos e componentes distintas da vida do Recorrente, que complementam as informações constantes do relatório social do Arguido. M. Da referida informação, prestada pelo E.P., resulta, que o Recorrente se tem esforçado, não só para manter um comportamento ordeiro e correto no estabelecimento prisional em que se encontra a cumprir pena, mas bem assim e principalmente, que tem aproveitado as formações de que os estabelecimentos prisionais têm disponibilizado, para investir nele próprio na vertente da aprendizagem de conteúdos que lhe podem vir a ser úteis, quando lhe vier a ser permitido o ingresso na vida laboral ativa, após a sua libertação do meio prisional, aumentando as suas competências e aumentando as perspetivas de, mais facilmente, obter um emprego melhor remunerado. N. A conduta do Recorrente, em sede de cumprimento de pena em meio prisional, denota o seu esforço de ressocialização, superação pessoal e educacional, contribuindo, destarte, para a valorização das suas competências pessoais, educacionais e formativas. O. Essa factualidade afigura-se relevante, por conseguinte, para a ponderação das necessidades de prevenção especial que ao Recorrente se impõem e que cabe ao Tribunal realizar e acautelar e bem assim para a determinação da medida concreta da pena única que lhe deve ser aplicada. P. Deve, assim, a mesma, ser julgada por provada e, por conseguinte, sob a epígrafe de “Factos Provados” e no segmento de “Dados relevantes do processo de socialização”, julgar por provado que “AA, n.º mecanográfico …, afeto ao Estabelecimento Prisional de …, desde 07-07-2022. Ao nível comportamental vem mantendo um comportamento normativo e cooperante com os funcionários e corpo da guarda prisional sem registo de conflitos com o seu grupo de pares. Aquando afeto ao Estabelecimento Prisional de …, concluiu com aproveitamento em 02/03/2022 unidades de formação de curta duração na componente tecnológica de: Processador de texto com a carga horária de 50 horas; Processador de texto – funcionalidades avançadas com a carga horária de 25 horas e em 04/05/2022 as unidades de formação de curta duração na componente tecnológica: Língua inglesa – informação turística da região com a carga horaria de 25 horas e Língua inglesa – serviço de restaurante/bar com a carga horária de 25 horas. Desde a sua permanência no Estabelecimento Prisional de …, também frequenta a escola com normalidade e assiduidade, frequentou a ação de formação profissional de Pasteleiro/Padeiro – Curso EFA, ministrado pelo Centro protocolar de Formação profissional para o sector a justiça, com a duração de 1445 horas. Atualmente encontra-se inscrito para frequência do Curso RVCC, para conclusão do 12.º ano de escolaridade. Ao nível laboral, desenvolve a atividade de faxina de piso na ala em que se encontra afeto, desde 20 de março de 2023, desenvolvendo a atividade com regularidade e normalidade.” Q. O que se requer, tendo por base o documento constante destes autos, correspondente à informação prestada pelo E.P. de …, que deu entrada no processo, no dia 1 de outubro de 2025, ao qual foi atribuída a referência Citius número 14116098, e cuja junção foi determinada, pelo próprio Tribunal a quo, por despacho proferido, no dia 17 de setembro de 2025, com a referência Citius n.º 137724235. R. Aditamento este à matéria de facto provada, que ora se requer, ao abrigo do disposto no artigo 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP). S. O acórdão recorrido padece do vício de deficiente fundamentação da decisão proferida quanto à medida da pena única de 6 anos e 10 meses que aplicou ao Arguido, consubstanciador da nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos CPP. T. Em sede de fundamentação da medida da pena, circunscrito a um curto parágrafo, consignou o Tribunal a quo “Aqui chegados, atendendo à prática dos crimes, ao período temporal que mediou, o tipo de crimes ao valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido, plasmado no relatório social, sendo que poder-se-á ler que, finalmente e já em meio prisional, o arguido se mantem abstinente e critico da sua conduta, ponderando na sua globalidade os factos constantes das decisões que aplicaram as penas parcelares bem como a personalidade do arguido, julga-se adequada a pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão.” U. Do teor deste parágrafo, não se logra descortinar qual o percurso cognitivo e raciocínio lógico que esteve subjacente à determinação, pelo Tribunal a quo, do quantum da pena única na medida de seis anos e dez meses de prisão. V. O acórdão recorrido não fundamenta, salvo melhor opinião, suficientemente de direito, a determinação da pena conjunta, não assegurando, por conseguinte, a controlabilidade e a racionalidade da medida da pena única assim fixada e imposta ao recorrente. W. Não é feita, igualmente, qualquer avaliação da personalidade do Recorrente, limitando-se, o Tribunal a quo, a dar como provados, os factos constantes do relatório social (omitindo inexplicavelmente os factos constantes da informação prestada pelo Estabelecimento Prisional), sem, contudo, efetuar e, por conseguinte, sendo omisso, um exame crítico, de ponderação conjunta, sobre a interligação entre os factos e a personalidade do Recorrente. X. Essa omissão inviabilizaa apreensão sobre se o conjunto dos factos delituosos em concurso evidenciam a expressão de uma inclinação criminosa do Recorrente ou se, ao invés, apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, isto é, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do mesmo. Y. A ausência de fundamentação não permite sindicar a que factor de compressão, o Tribunal a quo, se socorreu, se é que se socorreu de algum e em que moldes e medida o fez, factor este que tem sido utilizado como prática corrente, na nossa melhor jurisprudência, no âmbito do concurso de crimes, donde resulta a incompreensão como o Tribunal a quo apurou a medida concreta que lhe aplicou. Z. A doutrina maioritária e a jurisprudência tem vindo a entender que os parâmetros que se encontram previstos, no artigo 71º do Código Penal, atinentes à culpa e prevenção, apenas devem servir como uma espécie de guia, na operação de fixação da pena conjunta, porquanto não podem ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração. AA. Para além dos critérios gerais de determinação da medida da pena, contidos no já referido artigo 71.º n.º 1 do CP, a lei fornece ainda o critério especial previsto no n.º 2 do artigo 77º, nº 1, 2ª parte, aplicável ao caso em apreço, ex vi do disposto no artigo 78.º n.º 1 do mesmo diploma legal. BB. Contudo, por se afigurarem tais critérios, de tal forma amplos, gerou-se um problema ao nível da igualdade e segurança na aplicação do direito, pois admitem que, com idênticos ou próximos fundamentos, se apliquem penas únicas díspares, pelo que surgiu a necessidade prática de garantir igualdade nas decisões judiciais, de comprimir as disparidades e arbitrariedades na aplicação das penas. CC. O Supremo Tribunal de Justiça procedeu, por via jurisprudencial, à densificação de critérios práticos, utilitários, de modo a tornar mais racional e previsível o processo de determinação da pena única, decorrente da operação de cúmulo jurídico, critérios esses que têm, assim, como objetivo promover uma maior certeza na escolha da pena. DD. Veja-se a este respeito o muy douto entendimento do Sr. Conselheiro José Souto de Moura, na monografia “A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena”, págs. 18 e 19, acessível para consulta in http://www.stj.pt, no qual se conclui, designadamente, pela necessidade de aplicação de um factor de compressão, que visa adicionar à pena mais alta, que constituiu o limite mínimo da medida do cúmulo, uma proporção do remanescente das penas parcelares, para obstar a disparidades injustificadas na medida da pena, por via de regra entre 1/3 e 1/5 dessas mesmas penas parcelares, “(…). Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa "agravação" da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5”. E, partindo dessa base, a mesma 5.ª Secção procurou chegar a um denominador comum de referência na pena única conjunta que ajudasse a evitar as disparidades injustificadas, apontando, pois para aquele método como capaz de contribuir para a redução das disparidades que notáramos. Vários foram os acórdãos tirados naquela Secção e que abordaram esta temática no sentido que vimos apontando, tendo o AcSTJ de 29/10/2009, proc. n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-546 sintetizado uma outra abordagem sugerida pelo Conselheiro Carmona da Mota: a de que na determinação da pena única conjunta se deveria considerar a adição à pena parcelar mais grave uma parte (em princípio entre 1/3 e 1/5, conforme os casos) do remanescente das restantes penas, mas ainda que se deveria “comprimir” esse remanescente, de forma crescente em função da sua aproximação ou ultrapassagem do “teto” de 25 anos estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do C. Penal.” EE. Esta tem sido a jurisprudência constante do Supremo Tribunal da Justiça, da qual é mero exemplo o acórdão proferido em 25-10-2023, no processo n.º 151/14.4T3GDL.E2.S1, a qual deve orientar as instâncias na aplicação da Lei, como decorrência natural dos princípios estruturantes da igualdade e da segurança, na aplicação do direito. FF. Jurisprudência que o acórdão recorrido seguramente não seguiu, errada e injustificadamente; GG. Apesar do acórdão recorrido afirmar que se julga adequada a pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão, a fundamentação de direito que o Tribunal a quo consignou para justificar a medida da pena, nada mais contém que afirmações genéricas e conclusivas, desprovidas de qualquer exame crítico quanto à conjugação dos factos provados com a personalidade do Recorrente, sendo omissa quanto ao modo concreto de determinação desse quantum. HH. Deve, a ora invocada nulidade ser declarada, com as inerentes consequências legais e suprida nesta sede recursória. II. A medida da pena aplicada ao Recorrente é excessiva, desadequada e desproporcional. JJ. No processo número 614/22…., foi condenado, pela prática, em 7 de abril de 2022, de 1 (um) crime de evasão, na pena de um ano e dois meses de prisão, transitada em julgado em 13 de maio de 2025. No processo número 19/21…., transitado em julgado em 9 de maio de 2022, o Recorrente havia sido condenado pela prática de 3 (três) crimes, praticados no período que mediou abril e maio de 2021, a saber, 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, na pena de 4 anos de prisão, 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e 1 (um) crime de furto, na forma consumada, na pena de 2 anos de prisão. LL. A soma das penas parcelares que, no âmbito do referido processo, lhe foram aplicadas, totalizava 7 anos e 6 meses, tendo após cúmulo, sido fixada a pena única, em 6 (seis) anos. MM. Foi determinada a realização do cúmulo superveniente da pena proferida no processo número 614/22…., com as penas aplicadas, no âmbito do referido Processo número 19/21…. NN. Ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, aplicável por via do disposto no artigo 78.º do mesmo diploma legal, o limite mínimo da pena corresponde à mais alta das penas é de 4 anos e o limite máximo, correspondente à soma de todas as penas parcelares, é de 8 anos e 8 meses. OO. Na sequência da audiência de cúmulo jurídico, o Tribunal a quo aplicou a pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses, que representa uma redução de um ano e dez meses, relativamente à soma meramente aritmética da totalidade das penas em que foi condenado, após ter sido desfeito o cúmulo jurídico inicial, realizado no processo número 19/21….. PP. Contudo, essa mesma decisão consubstancia apenas uma redução de 4 (quatro meses), considerando a pena única previamente fixada (6 anos) no acórdão proferido no dito processo 19/21…F e a pena aplicada, nestes identificados autos (1 ano e 2 meses). QQ. Nada justifica esse quantum da pena, mormente quando comparando a compressão efetuada num e noutro processo. RR. Com efeito, o crime pelo qual o Recorrente veio a ser condenado nestes autos [614/22….], tem natureza distinta dos crimes de natureza patrimonial, praticados no âmbito do outro processo. SS. A análise da globalidade dos factos praticados pelo Recorrente permite perceber que os crimes praticados pelo Recorrente não são reconduzíveis a uma tendência criminosa do Recorrente em questão, mas tiveram origem na patologia que o mesmo sofria à data, de dependência de consumo de estupefacientes, que, salvo melhor opinião, legitima uma intervenção punitiva de menor vigor. TT. O Recorrente tem atualmente 50 anos de idade, encontra-se em cumprimento de pena de prisão, desde 7 de julho de 2022, os crimes cometidos pelo Recorrente, foram resultado dum processo de desenvolvimento precocemente afetado pela desagregação familiar, pela exposição a situações de consumo abusivo de álcool e violência doméstica praticadas pelo progenitor, que levou o Recorrente a fugir de casa, conduziu ao abandono escolar pelo mesmo e levou o Recorrente, ainda na sua adolescência, ao consumo excessivo de álcool e ao mundo da toxicodependência; está abstinente; em meio prisional, tem revelado um comportamento adequado, ajustado às normas institucionais, sem quaisquer questões disciplinares, trabalha como faxina no piso da ala e tem apoio familiar e afetivo, por parte da progenitora e da sua irmã e tem investido na sua formação, tendo concluído, com aproveitamento, várias formações, frequentando a escola com assiduidade e normalidade e está inscrito para frequência do Curso RVCC, para conclusão do 12.º ano de escolaridade e o mesmo reconhece a negatividade e gravidade dos factos pelos quais foi condenado; UU. O entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à inviabilidade de descida da nova pena única, em resultado da reformulação de cúmulo jurídico para aditamento de pena parcelar, devido a conhecimento superveniente do concurso de crimes, para medida inferior à inicialmente determinada, compromete a aplicação do factor de compressão de 1/3 das penas parcelares, a adicionar à pena mais alta., uma vez que dai resultaria uma pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses e os 6 (seis) anos de prisão. VV. Mesmo por via da aplicação de um factor de compressão de ½, a cada pena parcelar, a pena daí resultante é ainda inferior à aplicada pelo Tribunal a quo, o que evidencia a desadequação, o excesso e desproporção da medida da pena única fixada. WW. Pela aplicação do factor de compressão de ½, o resultado da soma à pena de 4 anos que serve de limite mínimo, de 1/2 das demais penas parcelares, corresponde a 6 anos e 4 meses de prisão. XX. Constata-se, assim, que mesmo por via da aplicação do factor de compressão de 1/2, existe, de forma manifesta, uma relevante divergência entre a pena obtida, seguindo os critérios propugnados pelo Supremo Tribunal de Justiça (6 anos e 4 meses) e a fixada pelo Tribunal a quo (6 anos e 10 meses), que deve ser corrigida, nesta sede, desagravando a mesma. YY. Ponderando os factos em causa na sua globalidade e a personalidade do Recorrente espelhada nos mesmos, deve operar o critério de proporcionalidade proposto pelo Supremo Tribunal de Justiça, decorrente da aplicação dos referidos factores de compressão, que se destina a refrear uma punição excessiva. ZZ. Pelo que, salvo melhor opinião, a pena única a aplicar ao Recorrente deve ser fixada entre os 6 anos e os 6 anos e 4 meses de prisão, medida adequada à satisfação das exigências de prevenção especial e à tutela do bem jurídico, sendo que nada impede que a pena única seja fixada na mesma medida que a pena única resultante do cúmulo jurídico inicial, de acordo com o acórdão do STJ, datado de 6 de janeiro de 2021, no âmbito do Processo n.º 634/15.9PAOLH.S2, disponível para consulta in Acordão de 2021-01-06 (Processo nº 634/15.9PAOLH.S2) | DR, AAA. Desagravamento que se requer, porquanto a pena única fixada pelo Tribunal a quo é excessiva, desproporcional e desadequada. BBB. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, 77.º e 78.º todos do Código Penal, bem como no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa...” 3. O referido recurso do arguido foi admitido, por legal e tempestivo. 4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e formulando conclusões nos seguintes termos: “1. A leitura dos factos provados no acórdão sob recurso permite verificar que no mesmo se procede ao elencar dos processos cujas condenações incluem o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, as datas das práticas dos factos, as datas das decisões condenatórias e respectivos trânsitos em julgado, os crimes e as penas aplicadas, os factos dados como provados em cada uma daquelas, assim como, os factos relativos às condições de vida, sociais e familiares, compreendendo elementos no que tange à personalidade do ora recorrente, tendo por suporte, conforme decorre da motivação da decisão de facto, a valoração do relatório social elaborado e junto aos autos. 2. Acresce ainda que, o acórdão sob recurso assinala os fundamentos de direito que o suportam, expondo os pressupostos formais de aplicação da pena única, identificando a moldura do concurso e os critérios legais de determinação da pena conjunta, abordando os factos provados do ponto de vista da personalidade do ora recorrente, aplicando, por fim, a pena única. 3. Pelo exposto, não obstante a fundamentação do acórdão sob recurso se mostre bastante concisa, certo é que, é perfeitamente compreensível o caminho decisório do «Tribunal a quo», indicando-se que estão em causa os crimes de evasão, furto qualificado, na forma tentada, furto qualificado e furto, o modo como foram praticados e o grau de participação do ora recorrente e a personalidade neles reflectida e, bem ainda, as exigências preventivas especiais que se fazem sentir . 4. Termos em que, se nos afigura, no nosso modesto entendimento, que a decisão em causa cumpre os requisitos mínimos legais de fundamentação, inexistindo, por isso, a violação do disposto no disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência dos Tribunais superiores sublinhado que na matéria de facto provada não deve constar partes do relatório social ou de informações prestadas por outras entidades, como sejam, os estabelecimentos prisionais, mas sim, como sucedeu no acórdão sob recurso, os concretos factos provados , sob pena, aliás, da decisão poder padecer do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P.) o qual, «ocorre quando os factos provados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito do ponto de vista das várias soluções que se perfilem (…)». 6. Na situação em apreço, em face do teor da sobredita informação, o Tribunal «a quo» deu como provado e valorou o seguinte facto: «No presente, em meio prisional, o arguido tem demonstrado um comportamento adequado, ajustado às normas institucionais, sem referência a questões disciplinares. Encontra-se em regime comum, trabalha como faxina do piso da ala. Por ora, o arguido ainda não reuniu condições para beneficiar de medidas de flexibilização da pena». 7. Pelo exposto, o acórdão sob recurso não enferma de qualquer vício decisório e, em particular da insuficiência para a decisão da matéria de facto (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P.) e, por conseguinte, também a inclusão do sobredito aditamento nos termos pretendidos pelo ora recorrente deverá improceder. 8. In casu, foi realizado o cúmulo jurídico das penas que o recorrente AA sofreu nos processos n.ºs 614/22…. e 19/21…., sendo que, aplicando os critérios previstos no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura penal do concurso, in casu, tem como limite mínimo: 4 anos de prisão (= a mais elevada das penas aplicadas) e como limite máximo: 8 anos e 8 meses de prisão (=somatório das penas concretas aplicadas). 9. Os antecedentes criminais representados no certificado do registo criminal do ora recorrente evidenciam, por parte do mesmo a persistência do seu modo comportamental delinquente, revelada pela repetição de comportamentos delituosos, com respaldo no seu certificado de registo criminal, sendo de sublinhar que já sofreu um total de 14 condenações (incluindo as que foram alvo de cúmulo), a esmagadora maioria pela prática de crimes contra o património, detectando-se, assim, já não uma multiplicidade de ocasiões, mas uma tendência para a prática de crimes daquela natureza. 10. Pelo exposto, relativamente ao ora recorrente, as exigências de prevenção especial são muito elevadas e, outrossim, são também elevadas as exigências de prevenção geral, atendendo aos bens jurídicos protegidos – património de terceiros – e a elevada frequência com que tal criminalidade vem sendo praticada, assim como, a forte censura que a comunidade tem relativamente à mesma. 11. De igual forma é de ressaltar que os ímpetos criminosos do ora recorrente apenas foram refreados a partir do momento em que ficou privado da liberdade traduzida no confinamento num estabelecimento prisional, sendo um factor revelador de um elevado grau de culpa, o qual, não se mostra esbatido pela toxicodependência daquele, porquanto, trata-se de uma situação «endógena e evitável» . 12. Em síntese conclusiva: a pena única de 6 anos e 10 meses de prisão que foi aplicada ao recorrente AA, não se afasta muito do meio da moldura penal máxima aplicável, a qual, considerando o disposto nos artigos 40.º e 77.º, n.º 1, ambos do Código Penal e, sopesando, a gravidade dos factos integrantes dos ilícitos perpetrados por aquele, a personalidade do mesmo e as exigências de prevenção geral e especial, cremos, ser justa e adequada. 13. Termos em que, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo condenado AA e, em consequência, ser mantido integralmente o douto acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico de penas..” 6. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em que pugnou pela improcedência do recurso. Cumprido o contraditório, não foi apresentada resposta ao parecer. 7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II – QUESTÕES A DECIDIR Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»). Com a conformação que é dada ao objecto do recurso pelas conclusões apresentadas, poderemos afirmar que as questões a apreciar são as seguintes: 1 – Da alegada deficiência de fundamentação da decisão proferida quanto à medida da pena única - nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal; 2 - Do erro de julgamento em matéria de facto; 3 – Da determinação da pena única. Cumprirá, porém e em primeiro lugar, conhecer da questão prévia de nulidade da decisão por omissão de pronúncia (artigo 379º, nº 1, al. c, do CPP) - nulidade que sendo de conhecimento oficioso, constitui questão relevante e, no caso concreto, está relacionada com a circunstância de não ter sido efetuado o cúmulo jurídico das penas que o próprio Tribunal recorrido reconheceu estarem em concurso e deverem ser unificadas numa pena unitária, de modo a que se determinem as penas únicas de cumprimento sucessivo. * III – TRANSCRIÇÃO DOS SEGMENTOS RELEVANTES DA DECISÃO RECORRIDA. O acórdão cumulatório proferido tem, para além do mais, o seguinte teor: “II. FUNDAMENTAÇÃO 1. FACTOS PROVADOS A - São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão a proferir: Nos presentes autos (614/22….) por decisão datada de 03.04.2025 e transitada em 13.05.2025 foi o arguido condenado pela prática em 07.04.2022 de l (um) crime de evasão, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. B - O arguido praticou ainda os crimes abaixo discriminados e sofreu as seguintes condenações relevantes para este cúmulo: 1.Por decisão transitada em julgado em 09.05.2022 nos autos n.º 19/21…., foi o arguido condenado, pela prática em de um crime de Furto Qualificado, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de Furto Qualificado na pena de 4 (quatro) anos de prisão e pela prática de um crime de Furto na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos de prisão. C - O arguido sofreu outras condenações registadas a saber: - no Processo n° 314/…, por decisão de 24.10.1994, pela prática, em 07.04.1994, de dois crimes de Furto Qualificado, na pena única de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos; - no Processo nº 307/…, por decisão de 25.11.1996, transitada em julgado em 09.12.1996, pela prática, em 1996, de dois crimes de Furto Qualificado e um crime de Consumo de Estupefacientes, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; - no Processo nº 69/…, por decisão de 16.04.1997, pela prática, em 20.02.1994, de um crime de Receptação, na pena de 11 meses de prisão perdoada; - no Processo n° 1782/01…., por decisão de 18.06.2002, transitada em julgado em 09.07.2022, pela prática, em 09.09.2001, de um crime de Roubo, na pena de l ano e 6 meses de prisão; - no Processo n° 712/01…., por decisão de 03.07.2002, transitada em julgado em 17.09.2002, pela prática, em 08.05.2011, de um crime de Violação de Domicílio, na pena de 3 meses e prisão: - no Processo nº 17/05…., por decisão de 17.05.2005, transitada em julgado em 06.07.2005, pela prática, em 10.01.2005, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por 3 naos; - no Processo nº 299/00…., por decisão de 14.03.2006, transitada em julgado em 05.09.2006, pela prática, em 25.02.2000, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; - no Processo nº 2890/04…., por decisão de 14.05.2008, transitada em julgado em 13.06.2008, pela prática, em 04.11.2004, de um crime de Furto Qualificado; em 30.12.2004, de um crime de Violação de Domicílio ou Perturbação da Vida Privada, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; - no Processo n° 3156/04…., por decisão de 03.10.2008, transitada em julgado em 23.10.2008, pela prática, em 31.12.2004, de um crime de Introdução em Lugar Vedado ao Público, na pena de 2 meses de prisão substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade; - no Processo nº 997/20…., por decisão de 17.09.2020, transitada em julgado em 20.10.2020, pela prática, em 27.06.2020, de um crime de Evasão e de um crime de Furto Qualificado, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com Regime de Prova; - no Processo nº 94/20…., por decisão de 15.10.2021, transitada em julgado em 20.12.2021, pela prática, em 12.02.2020, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução com Regime de Prova; - no Processo nº 467/20…., por decisão de 10.12.2021, transitada em julgado em 27.04.2022, pela prática, em 06.09.2020, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 2- São os seguintes os factos considerados provados nas sentenças que integram o primeiro cúmulo jurídico: Nos presentes autos (614/22….). 1. Em sede de primeiro interrogatório judicial, que teve lugar no dia 15.07.2021, no âmbito do inquérito n.º 19/21…., que correu termos no DIAP de …, foi determinado que o arguido AA aguardasse os ulteriores trâmites processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. 2. Por despacho judicial de 15.12.2021, proferido nos autos n.º 19/21…., foi proferido despacho de pronúncia e determinada a substituição da medida de coacção de prisão preventiva que havia sido aplicada ao arguido AA pela aplicação da obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização electrónica, que teria lugar após a instalação e efectivação do sistema de vigilância electrónica. 3. O arguido, desde 17.02.2022, ficou, no âmbito daqueles autos, sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na sua habitação, com recurso a meios de vigilância electrónica, tendo para o efeito, sido colocado ao mesmo um dispositivo que possibilitava a monitorização à distância do cumprimento da dita medida de coacção. 4. Para cumprimento da medida de coacção assim determinada, o arguido indicou a residência sita na …, …. 5. Por despacho judicial de 16.03.2022, proferido no âmbito do processo n.º 19/21…., que corria termos no Juízo Central Criminal de … Juiz …, foi mantida a sujeição do arguido à obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização electrónica. 6. No dia 07.04.2022, pelas 00h56, o arguido partiu a pulseira electrónica, conseguindo retirá-la do seu tornozelo, e ausentou-se da residência sita na …, …. 7. A partir desse dia, o arguido não regressou à referida residência , mantendo-se incontactável e em paradeiro incerto. 8. Tendo em conta a inoperacionalidade dos equipamentos de vigilância electrónica instalados, no dia 09.04.2022, pelas 14h40, procedeu se à sua desactivação. 9. Até ao dia 27.05.2022, o arguido manteve-se ausente em parte incerta, até que, pelas 22h14 desse mesmo dia, foi detido à ordem do processo n.º 467/20…., a correr termos no Juízo Central Criminal de … Juiz …. 10. Ao agir a do modo descrito, agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente com o propósito de se furtar à estrita permanência na sua residência e, consequentemente, à privação da sua plena liberdade pessoal, válida e legalmente imposta por decisão judicial, não obstante saber que não se poderia ausentar, por qualquer forma, daquela residência sem prévia autorização judicial para tal, a qual, naqueles dias , não detinha, o que logrou alcançar, violando, com a sua conduta, a autoridade pública do sistema estadual. 11. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. No âmbito do processo n.º 19/21….. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 24.04.2021, o Arguido AA decidiu deslocar-se a residências a que conseguisse aceder, tendo em vista apropriar-se de bens e valores que aí encontrasse e pudesse transportar consigo. No dia 24.04.2021, pelas 18h25m, o Arguido deslocou-se à Vivenda "…", sita na Rua …, em …, empreendimento "…", propriedade de BB, onde, após saltar a vedação que delimitava o perímetro daquela vivenda, conseguiu entrar e dirigiu-se à porta que dava acesso à sala da residência. Nesse momento, por ter sido surpreendido com a presença de BB, o Arguido abandonou o local, sem que tivesse feito seus quaisquer valores ou bens. No mesmo dia, entre as 18h30 e as 19h00, o Arguido deslocou-se à vivenda "…", sita na Rua …, em …, propriedade de CC, onde entrou através de um portão que estava semiaberto. Acto continuo, percorreu o jardim da residência e entrou nela através da janela de um dos quartos. Uma vez no seu interior, o Arguido retirou e levou consigo objectos de valor total não inferior a €449,99, assim descritos: a) um conjunto da marca …, composto por uma consola …, modelo …, um comando da consola e um jogo …, no valor total de €299,99; b) um par de auscultadores, da marca …, de cor preta, no valor de €120,00; c) um carregador de telemóvel da marca …, no valor de €30,00. De seguida, o Arguido abandonou a residência, na posse dos objectos descritos, que fez seus. No dia 12.05.2021, pelas 10h00, no estacionamento do supermercado …, zona de cargas e descargas, sito na Rua do …, em …, aproveitando que a porta estava aberta, o Arguido introduziu-se no interior do veiculo com a matrícula … e daí retirou a mala de DD, a qual continha vários documentos pessoais e a quantia de C30,00 (trinta euros). Após, o Arguido saiu do interior da viatura fazendo sua a mala e o seu conteúdo. O Arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seus os bens e valores acima descritos, que retirou do interior da residência referida em 4. e do interior do veiculo referido em 8., bem sabendo que não lhe pertenciam e que a sua conduta era contrária à vontade dos legítimos proprietários. Apenas não conseguiu retirar bens e valores do interior da residência referida em 2., por motivos alheios à sua vontade. Sabia ainda o Arguido que tais residências se encontravam fechadas, não sendo ele possuidor de chave, nem sendo o habitual local de entrada as referidas vedações, muros e janelas, e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização dos respectivos proprietários, por forma ilegítima e mediante a subida de vedações, muros e janelas e a transposição destas para o interior. Com a actuação descrita, o Arguido causou um prejuízo patrimonial aos Ofendidos, pelo menos no valor dos bens e valores subtraídos. Sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Dados relevantes do processo de socialização AA, à data da sua detenção em 27-05-2022, encontrava-se em situação de sem abrigo e a ser procurado pela GNR, após ausência ilegítima da sua habitação, onde se encontrava sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, à ordem do processo 19/21…., do Juízo Central Criminal de …, Juiz … pela prática de crimes de furto e furto qualificado. Actualmente, AA, encontra-se a cumprir uma pena de prisão efectiva de 6 anos, no Estabelecimento Prisional de …, à ordem desse mesmo processo. AA é natural de …, tendo poucos meses de idade quando veio residir com os seus progenitores para Portugal, juntamente com os seus 9 irmãos. O agregado familiar passou a residir numa quinta, propriedade dos avós paternos do arguido, localizada numa pequena aldeia do distrito da …. Após separação dos seus progenitores, aos 5 anos de idade do arguido, a mãe passou a residir em …, ficando os filhos do casal a cargo do pai. Aos 14 anos de idade, o arguido abandonou o ensino escolar, tendo concluído o 5.º ano de escolaridade, e fugiu da casa do seu progenitor, segundo refere, na sequência do consumo abusivo de álcool e episódios de violência doméstica praticados pelo seu progenitor. Passou a residir no …, junto da sua mãe, padrasto e um dos seus irmãos mais novos. Nessa altura, o padrasto do arguido abandonou a habitação, tendo AA iniciado actividade laboral na área da construção civil, para conseguir ajudar monetariamente nas despesas diárias do agregado familiar. Segundo o próprio, esta vivência durou cerca de um ano, altura em que iniciou o consumo abusivo de álcool e de substâncias psicotrópicas, nomeadamente haxixe e cocaína, deixando de comparecer no local de trabalho e de pernoitar em casa da progenitora, durante vários dias. Tinha nesta altura 15 anos de idade. Após a intensificação dos consumos aditivos, AA abandonou a residência da sua mãe, priorizando o convívio com o seu grupo de pares e o consumo de álcool e de estupefacientes, começando a práticar pequenos furtos, como forma de sustentar o seu problema aditivo. Na sequência desses comportamentos desviantes, AA foi preso a primeira vez em 1994, com 18 anos de idade. Concluiu o 2.º ciclo do ensino básico, durante o cumprimento de pena de prisão. Desde então, AA assume o consumo de substâncias estupefacientes, mantendo-se permeável às influências desviantes do seu grupo de pares, contextualizando o seu percurso criminal nas sucessivas recaídas no consumo e dependência de substâncias psicotrópicas. AA menciona duas relações maritais vivenciadas. Da primeira relação, ocorrida durante uma fase de intensificação de consumos de álcool e estupefacientes, surgiu um filho, actualmente com 25 anos de idade, com o qual mantém pouco contacto. Da segunda relação, iniciada em 2014, durante o cumprimento de uma pena de prisão, o arguido refere-se à mesma como tendo sido “uma boa fase” da sua vida, onde “tinha tudo orientado, com planos para o futuro”. Passou a residir com essa companheira, com os pais desta e um enteado, em …, tendo desenvolvido actividade laboral na área da construção civil e um negócio de vendas através de máquinas automáticas. Contudo, após reencontrar um indivíduo do seu anterior grupo de pares, acrescendo o acesso a recursos económicos que detinha nessa altura, retomou os consumos aditivos, levando ao término dessa relação e à insolvência do negócio, em 2019. AA encontra-se em Programa de Substituição de Opiáceos (PSO) com Metadona, encontrando-se a decorrer de forma positiva, reconhecendo o próprio a sua problemática aditiva e necessidade de intervenção e acompanhamento médico especializado. AA tem apoio afectivo por parte da sua mãe e irmã, contudo, segundo o próprio, optou por não receber visitas, dada a distância do estabelecimento prisional com a zona de residência destas. Contudo, o arguido mantém contactos telefónicos diários com as mesmas, recebendo também apoio monetário na conta do EP. Segundo o arguido, na sequência da sua dependência aditiva, adopta comportamentos pró-criminais, nomeadamente a prática de furtos, para conseguir manter o consumo de substâncias estupefacientes. Durante a anterior pena de prisão beneficiou de medidas de flexibilização da pena e de liberdade condicional, entre 2015 e 2019, tendo apresentado um comportamento adequado, não havendo indícios de incumprimentos relativamente às obrigações a que se encontrava vinculado, sem registo de quaisquer ocorrências. No presente, em meio prisional, o arguido tem demonstrado um comportamento adequado, ajustado às normas institucionais, sem referência a questões disciplinares. Encontra-se em regime comum, trabalha como faxina do piso da ala. Por ora, o arguido ainda não reuniu condições para beneficiar de medidas de flexibilização da pena. O confinamento penitenciário, tem vindo a demonstrar-se favorável, sendo o próprio a reconhecer que os períodos em que se manteve abstinente, ocorreram durante os seus períodos em reclusão. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou qualquer outro facto, com relevância para a decisão a proferir. * 6. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Baseou-se o Tribunal para dar como provados os factos suprarreferidos, no teor da Decisão proferida nos autos, bem como, no certificado de registo criminal do arguido e no teor das certidões judiciais juntas, tudo documentos autênticos judicialmente certificados. O Tribunal teve igualmente em consideração o Relatório Social do arguido. * 7.ENQUADRAMENTO JURÍDICO Dispõe o artigo 78º, nº 1 do C.P. que, “se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já estiver cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Tal norma “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado” (cfr. nº 2 do mesmo artigo). Considerando que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 19/21… transitou em julgado em 09.05.2022 e os factos e crimes pelos quais foi julgado e condenado neste processo n.º 614/22…. (07.04.2022) são anteriores à referida data conclui-se que o crime por que o arguido foi julgado e condenado nestes autos e no processo supra referidos encontram-se em relação de concurso havendo, assim, que proceder ao cúmulo das penas aplicadas ao mesmo em tais processos, sendo competente para tal este processo por ser o da última condenação, ou seja, 03.04.2025 (art.° 471.°, n.º 2 do Cód. Proc. Penal). Refira-se ainda existir lugar a um segundo cumulo jurídico, pois que o arguido foi ainda condenado, além do mais, No Processo nº 997/20…., por decisão de 17.09.2020, transitada em julgado em 20.10.2020, pela prática, em 27.06.2020, de um crime de Evasão e de um crime de Furto Qualificado, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com Regime de Prova; No Processo nº 94/20…., por decisão de 15.10.2021, transitada em julgado em 20.12.2021, pela prática, em 12.02.2020, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução com Regime de Prova; No Processo nº 467/20…., por decisão de 10.12.2021, transitada em julgado em 27.04.2022, pela prática, em 06.09.2020, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Porem, estes processos, atento a data dos factos e a data do trânsito em julgado relevante para efeitos dos presentes cúmulos (20.10.2020), não se encontram em relação de concurso com os presentes autos, não sendo este processo o competente, mas sim o processo nº 467/20…. (cuja decisão data de 10.12.2021). Voltando ao caso dos autos, A moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos tratando-se de pena de prisão e de 900 dias tratando-se de pena de multa e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77.º, n.º 2 do Cód. Penal). Atento o que dispõe a citada norma legal a moldura penal abstracta do cúmulo situa-se entre o limite mínimo de quatro anos de prisão e o limite máximo de oito anos e oito meses de prisão. Aqui chegados, atendendo à prática dos crimes, ao período temporal que mediou, o tipo de crimes ao valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido, plasmado no relatório social, sendo que poder-se-á ler que, finalmente e já em meio prisional, o arguido se mantem abstinente e critico da sua conduta, ponderando na sua globalidade os factos constantes das decisões que aplicaram as penas parcelares bem como a personalidade do arguido, julga-se adequada a pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão. (…)”. IV – FUNDAMENTAÇÃO. IV.1. DA QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. O Tribunal recorrido não colocou em causa a circunstância de ser o Tribunal da última condenação. Porém, assinalando que o arguido tem outras penas em concurso, realizou unicamente o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 614/22.8GBABF e n.º 19/21.8GDABF, declinando a competência para efetuar o cúmulo dessas outras penas, utilizando a seguinte fundamentação: “Refira-se ainda existir lugar a um segundo cumulo jurídico, pois que o arguido foi ainda condenado, além do mais, No Processo nº 997/20…., por decisão de 17.09.2020, transitada em julgado em 20.10.2020, pela prática, em 27.06.2020, de um crime de Evasão e de um crime de Furto Qualificado, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com Regime de Prova; No Processo nº 94/20….., por decisão de 15.10.2021, transitada em julgado em 20.12.2021, pela prática, em 12.02.2020, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução com Regime de Prova; No Processo nº 467/20…., por decisão de 10.12.2021, transitada em julgado em 27.04.2022, pela prática, em 06.09.2020, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Porem, estes processos, atento a data dos factos e a data do trânsito em julgado relevante para efeitos dos presentes cúmulos (20.10.2020), não se encontram em relação de concurso com os presentes autos, não sendo este processo o competente, mas sim o processo nº 467/20…. (cuja decisão data de 10.12.2021).em recurso é um mecanismo jurídico de reapreciação de uma decisão.”. Salvo o devido respeito, que é muito, pelo entendimento do Tribunal recorrido, a argumentação utilizada não tem suporte legal e não pode ser acolhida. Não releva qualquer relação de concurso entre processos ou autos, como, numa formulação pouco rigorosa, se alude na decisão recorrida para afastar a necessidade de o Tribunal da última condenação conhecer de todas as condenações para o efeito de unificar as penas aplicadas que se mostram em concurso entre si, ainda que em blocos sucessivos. Só há, para efeitos de realização de cúmulo jurídico, um tribunal da última condenação. Dada a clareza de exposição e a perfeita transponibilidade da argumentação para o presente caso, procederemos, de seguida, à citação do que foi decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.10.2016 [Relator: Manuel Augusto Matos – acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:1604.09.1JAPRT.S1.F6?search=ZBojPir7SqJslTGxDbQ] onde se pode ler (sendo nossos os destacados): “(…) 3.1.1. O artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, estabelece o regime legal de punição do concurso de crimes: quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, devendo ter-se em consideração na determinação da respectiva medida, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Nas situações em que o conhecimento do concurso de crimes não é contemporâneo da condenação, sendo, por isso, superveniente, aplicam-se as regras da punição do concurso de crimes. Na verdade, como dispõe o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.» Estas regras são aplicáveis somente em relação aos crimes cuja condenação transitou em julgado, conforme n.º 2 do citado preceito. Portanto, nos termos das ditas disposições, para efeitos de aplicação de uma pena única, só existe concurso quando tenham sido praticados vários crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles. Como se assinala no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17-10-2012 (proc n.º 1236/09.4PBVFX.S1 –3.ª Secção)[1], «é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite». Por seu lado, acompanhando-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-03-2013, proferido no proc. n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1 – 3.ª Secção, «o trânsito da condenação “por qualquer” dos crimes, referido no artigo 77.º, nº 1, do Código Penal, não pode ser o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes - que relevaria do simples acaso, do arbítrio, ou da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais - mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar os limites temporais para o passado». Neste sentido, mais recentemente, e referenciando jurisprudência no mesmo sentido, entendeu este Tribunal que «para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados» (acórdão de 4-06-2014, proferido no proc. n.º 186/13.4GBETR.P1.S1 – 3.ª Secção). Por fim, cumpre referenciar a jurisprudência fixada, no sentido indicado, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28-04-2016, proferido no processo n.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1 – 5.ª Secção, e publicado no Diário da República, I Série, de 09-06-2016, segundo a qual: «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.» 3.1.2. Por seu lado, o Supremo Tribunal vem rejeitando a realização do designado «cúmulo por arrastamento», ou seja, como se refere no acórdão de 23-06-2010 (Proc. nº. 124/05.8GEBNV.L1.S1 – 3.ª Secção), citado no acórdão recorrido, «a acumulação de todas as penas, quando existe uma “pena-charneira” entre dois concursos de penas. Na verdade, não só seria absurdo que a prática de mais um crime servisse de expediente para a fusão num único concurso de um conjunto de penas que, não fora essa nova condenação, deveriam ser punidas em termos de sucessão, como o art. 77.º, n.º 1, do CP, claramente determina a impossibilidade de proceder a um único cúmulo, já que, e esta é a razão de ser da regra, o trânsito da condenação deve servir como “solene advertência” para o condenado não cometer novos crimes, não podendo consequentemente o condenado beneficiar da violação dessa advertência». No mesmo sentido, citam-se os acórdãos do STJ de 09-06-2010 (Proc. n.º 21/03.1JAFUN-B.L1.S1 – 3.ª Secção) e de 19-01-2012 (Proc. n.º 34/05.9PAVNG.S1), e os acórdãos da Relação do Porto, de 27-10-2010 e de 15-12-2010, respectivamente proferidos nos processos nº. 988/04.2PRPRT.P2 e nº. 336/08.2TAPFR.P2. 3.1.3. Concordando-se com a enunciada orientação jurisprudencial no sentido de rejeitar o «cúmulo por arrastamento», entendeu o Tribunal Colectivo que «o critério a adoptar na definição do momento determinante para a fixação do cúmulo é o da data do trânsito da primeira condenação que ocorrer – e não o da data da condenação que teve lugar no processo onde se procede ao cúmulo jurídico. Esse trânsito, tal como se faz notar no Ac. da R.C. de 28/05/2014, proferido no processo nº. 959/06.4PBVIS.C2.S1 «interrompe a continuidade de crimes praticados pelo condenado, obrigando ao agrupamento num concurso das penas aplicadas a todos os crimes praticados anteriormente e à formulação de uma pena conjunta. Os crimes praticados posteriormente a esse trânsito integrarão necessariamente um novo cúmulo, ocorrendo cumprimento sucessivo de penas.» Neste sentido, lê-se no acórdão do STJ de 23-11-2011 (Proc. n.º 295/07.9GBILH.S2 - 5.ª Secção): «I - Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. II - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.» No mesmo sentido, considerou o acórdão do STJ de 30-04-2013 (Proc. n.º 207/12.8TCLSB.S2 - 3.ª Secção), que: I - O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se verifica que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado. II - É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes, mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. III - O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, por ser esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência do arguido. IV - A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão. V - Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal deve proferir duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois dessa condenação.» Seguindo o mesmo entendimento, no sentido da inadmissibilidade dos cúmulos por arrastamento, mas da admissibilidade da cumulação sucessiva de penas, lê-se no sumário do acórdão do STJ de 16-01-2014 (Proc. n.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª Secção)[2]: «I - O art. 77.º, n.º 1, do CP não proíbe a formulação de dois cúmulos jurídicos no mesmo processo, nem obsta à imposição do cumprimento sucessivo de várias penas de prisão. II - A exigência do art. 77.º, n.º 1, do CP como condição para a unificação das penas correspondentes aos crimes em concurso – isto é, a exigência de que a prática de um outro crime tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pelo primeiro crime – não deve entender-se como mera condição formal, mas como requisito substancial de sentido ético, ligado ao princípio da culpa, que deve relacionar-se com as dificuldades de reinserção do arguido, anteriormente condenado. III - Não merece reparo a decisão recorrida que procede a um primeiro cúmulo que abrange as penas respeitantes aos crimes cuja prática teve lugar antes do primeiro trânsito das decisões condenatórias e que leva a efeito um segundo cúmulo que integrou as penas aplicadas pelos demais crimes praticados em momento posterior a esse. IV - A exigência legal dos crimes terem sido praticados antes do trânsito em julgado da decisão condenatória para que as penas parcelares possam ser cumuladas numa pena única, não é violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição de aplicação de penas perpétuas, contidos nos arts. 1.º, 20.º, 29.º e 30.º da CRP e no art. 6.º da CEDH.» 3.1.4. O Tribunal recorrido entendeu que, para além da realização do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas num conjunto de processos que estão em concurso com a pena aplicada nos presentes autos (terceiro cúmulo), deveria proceder-se ao cúmulo de todas as penas, «que entram em regra de cúmulo», aplicadas ao arguido, documentadas no seu certificado do registo criminal, pois se constatou a existência de «ciclos anteriores ainda não considerados e relativamente aos quais – apesar de o arguido já ter cometido crimes com sentença transitada em julgado desde o ano de 2007 – nunca até à data foi efectuado qualquer cúmulo jurídico – com excepção do pcs n.º 310/07…., que foi cumulado com a pena aplicada no PCS 4/07…., do º Juízo do Tribunal de … [pena única de 2 anos e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período – vide fl.s 375 do apenso de certidões, entretanto revogada]». Mais adiante, o acórdão recorrido dá nota novamente da ausência de efectivação de um cúmulo de penas ao longo do longo iter criminoso do arguido. Afigura-se-nos correcta a decisão adoptada pelo Tribunal Colectivo quanto à elaboração cúmulos sucessivos e autónomos, sendo certo que, se tal não tivesse sido feito, se verificaria a nulidade dessa decisão por omissão de pronúncia, prevenida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na medida em que se omitira pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar. Reafirmamos, pois, a correcção da decisão recorrida quanto a este ponto e entendemos, relativamente à questão prévia suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu, que o tribunal recorrido actuou no exercício da competência que a lei lhe comete. 3.1.5. Sustenta aquela Ex.ma Magistrada a incompetência do Tribunal a quo para proceder aos 1.º e 2.º cúmulos jurídicos, fundamentando tal incompetência na ausência de «qualquer fundamento jurídico por ausências de disposição legal que permitam que o acórdão proferido neste processo (1604/09.1JAPRT.G1.S1) tenha conhecimento superveniente de concurso dos acórdãos condenatórios que transitaram em julgado em datas anteriores ao cometimento do crime aqui cometido – 09.10.2009, conforme estabelece o art. 78º, nºs 1 e 2 do CP». Alega ainda que, tanto o «chamado primeiro cúmulo como o segundo terão de ser efectuados nos processos em que se verifique concurso superveniente com a última condenação a estabelecer a competência conforme dispõe o nº 2 do art. 471º do CPP». De acordo com o disposto no artigo 471.º, n.º 1, do CPP, para efeito da realização do cúmulo superveniente de penas (artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular, sendo correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, é territorialmente competente o tribunal da última condenação. Não se colocando no caso em apreço qualquer dúvida quanto à competência em razão do território do tribunal a quo, cumpre apurar se o mesmo detém competência funcional para a realização dos cúmulos sucessivos, sendo que a incompetência funcional, aqui suscitada pelo Ministério Público, é do conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão final, nos termos do artigo 32.°, n.º 1, do CPP. Como resulta das considerações atrás expostas e da jurisprudência convocada, a filosofia que preside à aplicação de uma única pena ao arguido condenado pela prática de vários crimes é que o tribunal analise todo o passado criminal do arguido, tenha em conta a sua personalidade, e decida. E o tribunal ao qual incumbe esta tarefa é, já vimos, o da última condenação, que conhecido o concurso designará dia para realização da audiência, para analisar os pressupostos legais de determinação da pena do concurso, ou seja, os factos a considerar (subjacentes a todas as condenações) e a personalidade (cfr. nº 1 do artigo 472º do CPP). Conforme acórdão deste Supremo Tribunal de 06-01-2010 (Proc. n.º 98/04.2GCVRM – 3.ª Secção), «quando o legislador – art. 472.º, n.º 2, do CPP – impõe a tarefa desse novo julgamento ao foro da “última condenação”, tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena, por exemplo, a conduta posterior – art. 71º, nº 2, al. e), do CP) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual». A lei é clara quanto à indicação do tribunal a quem compete a elaboração da pena do concurso: o tribunal competente é o tribunal da última condenação. A única excepção a esta regra ocorre quando o tribunal da última condenação é o tribunal singular e as penas a cumular excedem os cinco anos de prisão. É o tribunal da última condenação, portanto, que tem competência para realização do julgamento e para elaboração da decisão de aplicação da pena do concurso que se lhe segue. Feito o julgamento, se o tribunal concluir que nem todas as penas do agente integram o mesmo cúmulo, esta decisão, posterior à decisão de realizar o julgamento para elaboração da pena do concurso, não pode, evidentemente, interferir naquela outra, que determina a competência do tribunal, e «invalidá-la» retroactivamente. Neste caso o que acontece é a realização de mais do que um cúmulo: «Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação …» (acórdão do S.T.J. de 15-5-2013 (Proc. n.º 125/07.1SAGRD.S1 – 3.ª Secção)[3]. Portanto, o tribunal competente para a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao agente é um só: o da última condenação – art. 471º, nº 2, do C.P.P. Determinada, desta forma, a competência do tribunal, é este tribunal que, nos termos do art. 472º, nº 1, do C.P.P., vai realizar a audiência e que elaborará a decisão subsequente, fixando-se neste momento a competência do tribunal, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (cfr. artigo 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário). E nesta decisão realizará um só cúmulo jurídico ou vários cúmulos jurídicos, dependendo de todas as condenações integrarem, ou não, um mesmo concurso. Nesse sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 05-06-2014 (Proc. n.º 153/11.2GBABF.S1 – 5.ª Secção)[4], em que se decidiu que: «II - O tribunal da última condenação é territorialmente competente para efectuar todos os cúmulos de penas até então aplicadas ao condenado, ainda que se formem várias penas conjuntas de cumprimento sucessivo. Não podendo cumular-se as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado com as penas dos crimes praticados antes dessa condenação, impõe-se que, sendo vários os crimes conhecidos e verificando-se que uns foram cometidos antes de proferida a anterior condenação e outros depois dela, se proceda à realização de dois (ou mais) cúmulos jurídicos para determinação das correspondentes penas conjuntas.» Em face do exposto, conclui-se que sendo os presentes autos o tribunal da última condenação é territorialmente competente para efectuar todos os cúmulos de penas até então aplicadas ao condenado, ainda que se formem várias penas conjuntas de cumprimento sucessivo, sendo deste modo competentes para proceder a todos cúmulos jurídicos de penas, sendo improcedente a excepção de incompetência suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal”. O entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão que acabámos de citar, tem sido seguido em numerosas decisões, designadamente, no douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 26 de outubro de 2021 (Relator: Desembargador José Maria Martins Simão), que pode ser consultado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b0a33476af7bafc2802587a7006ed186?OpenDocument. Descendo ao caso dos autos, e não havendo dúvida sobre qual o Tribunal da última condenação, importa concluir que ocorreu omissão de pronúncia, pois ao Tribunal recorrido estava obrigado a exercer a competência que por lei lhe está cometida e que impõe a realização de todos os cúmulos de penas até então aplicadas ao condenado, ainda que se formem várias penas conjuntas de cumprimento sucessivo. Ao mencionar que constatou “(…) ainda existir lugar a um segundo cumulo jurídico, pois que o arguido foi ainda condenado, além do mais, No Processo nº 997/20…., por decisão de 17.09.2020, transitada em julgado em 20.10.2020, pela prática, em 27.06.2020, de um crime de Evasão e de um crime de Furto Qualificado, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com Regime de Prova; No Processo nº 94/20…., por decisão de 15.10.2021, transitada em julgado em 20.12.2021, pela prática, em 12.02.2020, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução com Regime de Prova; No Processo nº 467/20…., por decisão de 10.12.2021, transitada em julgado em 27.04.2022, pela prática, em 06.09.2020, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (…)” impunha-se que o Tribunal recorrido exaurisse a competência para a realização da operação de cúmulo, para a qual é o Tribunal que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva do disposto no nº 2 do artigo 472º do Código de Processo Penal (como bem explica o STJ na decisão supra transcrita). O processo nº 467/20…. (cuja decisão data de 10.12.2021) não é o processo da última condenação. Conforme já referido, o declinar da competência para a elaboração do cúmulo jurídico de penas que deverão integrar um primeiro bloco de condenações, diferente do que englobará as penas aplicadas nos processos n.º 614/22…. e n.º 19/21…., levando à elaboração meramente parcial das operações de cúmulo jurídico a que se deverá proceder, vem a traduzir-se em omissão de pronúncia, fazendo com que o acórdão recorrido, nessa medida, seja nulo, nos termos do disposto no artigo 379.º, nº 1.º, al. c), do Código de Processo Penal, o que se impõe declarar. Naturalmente que a decisão sobre a nulidade do acórdão prejudica a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente, cabendo o suprimento da omissão referida e sequente reformulação do acórdão ao Tribunal que realizou o julgamento do concurso de crimes. **** V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em declarar nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia (artigo 379.º, § 1.º, al. c) CPP), determinando que o Juízo a quo, procedendo se necessário a ulteriores averiguações e eventualmente a reabertura da audiência, elabore novo acórdão, expurgado da nulidade assinalada. * Sem tributação. * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Évora, 10 de março de 2026 Jorge Antunes (Relator) Beatriz Marques Borges (1ª Adjunta) Mafalda Sequinho dos Santos (2ª Adjunta) .............................................................................................................. 1 Acessível nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em http://www.dgsi.pt/jstj 2 Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, acessíveis em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/. 3 Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais. 4 Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais. |