Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PERSI EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR COMUNICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2026 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. 3. O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. 4. A explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só é exigível quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma situação que não seja de funcionamento automático (por natureza, o pagamento, o acordo ou a insolvência impedem a instauração da acção executiva e o decurso do prazo corresponde a um inadimplemento de uma obrigação positiva de informação que, ipso facto, inviabiliza a composição extrajudicial, por mútuo acordo, da situação de incumprimento) e que decorra da avaliação efectuada pela instituição bancária. 5. Apenas nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25/10, a instituição de crédito ou entidade equivalente fica vinculada com o ónus de justificar a razão do insucesso do processo negocial de regularização de dívidas, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, de forma a que o correspondente motivo extintivo possa ser escrutinado pela parte e avaliado substancialmente pelo Tribunal. 6. Se o procedimento bancário ficar votado ao insucesso por falta de colaboração do cliente bancário e se este estava já informado que o PERSI se extinguia no 91º dia após o seu início, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2314/25.8T8ENT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – J1 * Recurso com efeito e regime de subida adequados. * Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656º do Código Processo Civil: * I – Relatório: Na presente execução para pagamento de quantia certa intentada por “(…) – Instituição Financeira de Crédito, SA” contra (…), a instituição bancária não se conformou com o teor do despacho de indeferimento liminar. * Após a entrada do requerimento inicial, por despacho proferido em 05/09/2025, a sociedade exequente foi convidada a informar se deu cumprimento à obrigação de integração da Executada em PERSI. * A sociedade exequente juntou as cartas de integração e extinção por requerimento apresentado em 18/09/2025. * Por despacho proferido em 08/10/2025, a sociedade exequente foi notificada no sentido de exercer o contraditório sobre a possibilidade de incumprimento do PERSI. * Por requerimento de 24/11/2025 a sociedade exequente juntou mais documentação. * Em sede liminar, na sequência do itinerário processual acima descrito, o Tribunal «a quo» decidiu julgar: a) extemporânea e, nessa medida, determinar o oportuno desentranhamento da resposta a que se reporta a ref.ª 12186388, de 24/11/2025 (assim como dos documentos que a acompanharam); b) oficiosamente verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente “(…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, da demonstração da válida comunicação à executada (…) da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo – artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 726.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil. * A recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso apresentavam as seguintes conclusões: «1ª A douta sentença julgou verificada a exceção dilatória inominada da ausência de demonstração da válida comunicação à executada (…) da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10; 2ª O presente recurso tem como objeto obter a declaração de nulidade da sentença do douto tribunal a quo pela inadequada subsunção do direito aos facto: 3ª O ora Recorrente instaurou contra a ora Recorrida, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, dando à execução uma livrança. 4ª A emissão da livrança resulta da falta de pagamento das prestações devidas ao abrigo de um contrato de crédito automóvel celebrado entre as partes e destinado ao financiamento da aquisição da viatura automóvel Renault Mégane IV Diesel e matrícula (…); 5ª Por despacho proferido em 05/09/2025, foi o exequente, ora Recorrente, convidado a informar se teria dado cumprimento à obrigação de integração da Executada em PERSI; 6ª A Recorrente juntou as cartas de integração e extinção por requerimentos de 18/09/2025 e 24/11/2025; 7ª Por despacho proferido a 08/10/2025, a ora recorrente foi novamente notificada no sentido de exercer o contraditório e documentação a interpelação e resolução do contrato; 8ª Por requerimento de 24/11/2025, ora Recorrente, juntou mais missivas, que são meios de prova e demonstram o alegado; 9ª O DL 227/2012, impõem às instituições de crédito a promoção das diligências necessárias à implementação do procedimento em relação a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito; 10ª O PERSI comporta três fases essenciais: uma fase inicial, em que o cliente é integrado no procedimento, uma fase de avaliação, apresentação de proposta e negociação, e uma fase final, com a sua extinção; 11ª Todas estas fases foram implementadas pela Recorrente conforme demonstrado pela documentação junta aos autos e mencionada pela douta sentença – requerimentos 11982678 e 12186388; 12ª Contudo a douta sentença considerou que em nenhuma daquelas cartas indicada a concreta base legal de suporte da extinção, o que só por si constitui uma fragorosa violação dos artigos 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012 e 9.º, alínea a), do Aviso n.º 7/2021 em aplicação na presente situação; 13ª A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento; 14ª O Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021, Artigo 9.º, determina que a comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis os factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; 15ª Verificando-se qualquer uma das circunstâncias que, por força da lei, determinam a extinção do PERSI (n.º 1 do artigo 17.º), deve o cliente bancário ser informado do facto que determinou a extinção; 16ª O regime criado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10, não exige, porém, que a prova da comunicação aos destinatários dirigida para o endereço conhecido do remetente e sobre o efectivo conhecimento pelos destinatários do teor da instauração do PERSI e sua integração nele bem como da extinção do procedimento tenham lugar unicamente através de prova documental, sendo admissível o recurso complementar a outros meios de prova e a presunções judiciais nos termos do artigo 351.º do Código Civil”. 17ª O despacho liminar de indeferimento, deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido e a execução deve prosseguir; 18ª As cartas de integração e de extinção do PERSI remetidas à Recorrida são suscetíveis de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.º 3 e 4, do DL n.º 227/2012, de 25/10. 19ª Constituem efetivamente as cartas enviadas prova suficiente do cumprimento do procedimento PERSI, desde logo não tendo sido a mesma impugnada nem provado facto divergente; 20ª A decisão do Tribunal a quo, não se retira do teor e espírito da lei nem uma exigência diferente da já cumprida pelas comunicações remetidas; 21ª O fundamento legal e objetivo, conforme exigido legalmente, que determinou a extinção do PERSI foi concretamente transmitido à ora Recorrida na carta de extinção remetida; 27ª Não resulta do respetivo regime legal que as comunicações relativas ao PERSI tenham que explicitar de forma exaustiva os fundamentos; 28ª De acordo com o padrão do “homem médio” perante a missiva endereçada pela ora Recorrente não poderia deixar de perceber qual o fundamento legal concreto da extinção do PERSI, quais as consequências disso advenientes e as possibilidades ainda existentes para tentar reverter a situação; 29ª O ratio legis foi cumprida pelas comunicações realizadas pela Recorrente; 30ª O douto tribunal a quo realiza uma interpretação e ostensiva de alargamento da letra da lei no que se refere ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. 31ª Face ao exposto requer-se que a douta sentença proferida seja nula, e substituída por despacho liminar, sendo determinado o prosseguimento dos autos em conformidade para os termos de uma acção executiva. Termos em que, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, modificando-se a decisão do tribunal a quo, dado que se encontra ferida de nulidade, posteriormente proferida decisão que respeite o enquadramento legal aplicável. Como é de inteira Justiça!». * Citada para os termos da acusa e do recurso apresentado, a executada não apresentou resposta. * II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da interpretação do Tribunal recorrido quanto à possibilidade de indeferimento liminar por incumprimento formal da extinção do Persi. * III – Matéria de facto: A matéria de facto com interesse para a justa resolução da causa está referida no relatório inicial, aqui se dando por integralmente reproduzida. * IV – Fundamentação: 4.1 – Do erro de direito [Do incumprimento da notificação obrigatória prevista no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)]: O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras. Está vertido no preâmbulo do diploma que «a concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a actuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afecta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na acepção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril». Prosseguindo, no referido preâmbulo pode ler-se que se institui um «Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor». O regime em discussão entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2013, face ao consignado no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. O artigo 1.º do diploma em causa estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, destacando-se, a este propósito, «a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte». O citado Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, no artigo 18.º, sob a epígrafe garantias do cliente bancário, dispõe que: «1 – No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. 2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efectividade do seu direito de crédito; b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. 3 – Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual. 4 – Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os actos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2, todas do artigo anterior”. * Feita a transcrição das mais pertinentes normas legais contidas no diploma habilitante, passemos à apreciação jurídica da decisão. O PERSI consiste num procedimento tipificado de composição extrajudicial, por mútuo acordo, de situações de mora e/ou incumprimento, que se desenrola em três fases: i) uma fase inicial – na qual as instituições de crédito mutuantes informam o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento. Sendo que, caso esse incumprimento se mantenha, o cliente será obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e 60º dia posterior à entrada em mora. ii) uma fase de avaliação e proposta – na qual as instituições de crédito mutuantes procuram apurar se o incumprimento é pontual e temporário ou, ao invés, se denota uma incapacidade do cliente em cumprir de forma continuada com as suas obrigações contratuais, comunicando-lhe posteriormente o resultado dessa indagação, e apresentando ou não uma proposta de regularização adequada à sua situação financeira, objectivos e necessidades (consoante concluam que a renegociação das condições do contrato, ou a consolidação do crédito com outros, são soluções exequíveis). E, finalmente, iii) uma fase de negociação – no âmbito da qual o cliente poderá recusar ou propor alterações à proposta apresentada e, por sua vez, a instituição de crédito mutuante poderá rejeitar as alterações sugeridas ou, quando considere que não existem alternativas viáveis e adequadas ao cliente, abster-se de apresentar uma contraproposta ou uma nova proposta. Para além do caso mencionado a propósito da fase inicial supra mencionada, a instituição de crédito mutuante está sempre obrigada a incluir o cliente no PERSI quando aquele esteja numa situação de mora e o solicite, ou quando um cliente que já tivesse alertado para o risco do seu incumprimento entre, efectivamente, em mora. A integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória, quando verificados os seus pressupostos e a acção judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI, conforme decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012. A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constituí violação de normas de carácter imperativo. * A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. Em decisão datada de 06/10/2016, o aqui relator debateu a questão da falta da notificação dos devedores e garantes do pagamento como uma questão de falta de condição objectiva de procedibilidade. Essa posição já foi por nós renovada nos acórdãos datados de 31/01/2019, 21/05/2020, 16/12/2021, 26/05/2022, 27/11/2023 e 11/07/2024 e tem sido objecto de jurisprudência concordante noutras decisões do Tribunal da Relação de Évora, como por exemplo daquelas que foram proferidas em 28/06/2018, 02/05/2019, 16/05/2019, 11/01/2024, 19/03/2024, 27/06/2024, 25/10/2024, 16/01/2025, 30/01/2025, 27/02/2025, 27/03/2025 ou 15/07/2025 as quais podem ser consultadas em www.dgsi.pt. Aquilo que se discute nesta sede é simplesmente apurar se os requisitos da extinção do PERSI estão perfectibilizados e se era possível indeferir liminarmente a execução. * 4.2 – Do despacho de indeferimento liminar: O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido[1] [2] [3] [4] [5] [6]. A sociedade recorrente firma posição no sentido que a carta de extinção do PERSI cumpre os requisitos impostos no DL n.º 227/2012, de 25/10, para cabal extinção do procedimento em causa. Em contraponto, o Tribunal a quo entendeu que as referidas cartas, nomeadamente a carta de extinção do PERSI não satisfazem cabalmente o cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10. A extinção do Persi é regulamentada pelo artigo 17.º[7] DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro e complementarmente pelos avisos do Banco de Portugal sucessivamente aplicados à situação em apreço (Avisos do Banco de Portugal n.º 17/2012 e 7/2021 – Procedimentos a observar pelas instituições de crédito) (o Aviso n.º 7/2021 está publicado no Diário da República n.º 244/2021, Série II de 2021-12-20, Parte E). Na carta de extinção pode ler-se «informa-se que em virtude da falta de colaboração com esta instituição foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (Persi)». Na informação complementar consta o alerta que «o Persi extingue-se no 91º dia após o seu início», se «o cliente bancário não colabora(r) durante o PERSI». Na carta de integração no PERSI está escrito que «no âmbito do referido procedimento, deverá: 1. Preencher o formulário que anexamos. 2. Juntar o(s) documento(s) de suporte nele indicados. Devolver ao Montepio Crédito, até ao próximo dia 30/04/2023, os documentos solicitados em 1 e 2 para que possamos analisar a sua atual situação económico-financeira e apresentar-lhe uma solução que se adeque à sua actual condição. No verso encontrará informação adicional sobre o PERSI de acordo com o estabelecido no Aviso n.º 17 do Banco de Portugal». Na nossa leitura, esta carta contém em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI e que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, indicando por remissão para a documentação de apoio o respetivo fundamento legal. No âmbito do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), os clientes bancários beneficiam de um conjunto de direitos e de garantias que visam facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito para regularizar situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais. Em contraponto, por se tratar de uma relação baseada na boa fé e com natureza reciproca e interdependente, existem deveres correspectivos para os clientes bancários, designadamente podem ocorrer comportamentos impeditivos por parte dos consumidores que surgem associados à falta de colaboração, tanto por via do incumprimento de prazos, como pela falta de entrega de documentos e de prestação de informações. O diploma não prevê a consequência de o cliente bancário não colaborar na entrega de informação solicitada. Todavia, nesta situação, tendo em conta a lógica do PERSI, devido a essa falta de colaboração, a instituição de crédito não teve assim condições para apresentar uma proposta, por motivo imputável ao cliente bancário. Assim sendo, não lhe sendo exigível fazê-lo sem a peticionada informação, a instituição bancária poderia extinguir o procedimento pelo decurso dos 90 dias. Como se extraí de toda a documentação presente nos autos, a instituição de crédito mutuante informou o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida e procurou obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento. Porém, não foram disponibilizados os documentos e as informações necessárias à passagem à fase de avaliação e de proposta de regularização da situação, o que é impeditivo de prosseguir para a fase da tentativa de negociação da regularização do crédito. A documentação em causa deve ser lida de forma integrada e, assim, comungamos da posição de um acórdão da Relação de Évora que assinala que «fundamentando a extinção do PERSI, como é aqui o caso, alguma das causas objetivas elencadas no n.º 1 do artigo 17.º, o dever de informação satisfaz-se com a comunicação de extinção contendo a indicação desse fundamento, tanto mais que na anterior comunicação de integração o mesmo havia sido dado a conhecer como causa extintiva»[8]. É certo que relativamente a este ponto existem duas linhas jurisprudenciais diversas no Tribunal da Relação de Évora. Uma que advoga que a extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento[9] [10]. Outra que faz uma interpretação restritiva nos casos em que se está perante a violação da obrigação de colaboração. Nesta compreensão, «a explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só faz (…) sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, mormente nas elencadas nas alíneas c) e e) em que tal exigência se coloca com maior acuidade (v.g. discriminação dos actos praticados pelo cliente bancário que no entender do Banco são susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da mesma instituição de crédito»[11] [12]. Para esta linha jurisprudencial se o procedimento bancário ficar votado ao insucesso por falta de colaboração do cliente bancário e se este estava já informado que o PERSI se extinguia no 91º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo[13] [14]. Na verdade, tal como escrevemos em acórdão proferido em 15/06/2023[15], a explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só é exigível quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma situação que não seja de funcionamento automático (por natureza, o pagamento, o acordo ou a insolvência impedem a instauração da acção executiva e o decurso do prazo corresponde a um inadimplemento de uma obrigação positiva de informação que, ipso facto, inviabiliza a composição extrajudicial, por mútuo acordo, da situação de incumprimento) e que decorra da avaliação efectuada pela instituição bancária. Assim, temos para nós que apenas nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo 17.º a instituição de crédito ou entidade equivalente fica vinculada com o ónus de justificar a razão do insucesso do processo negocial de regularização de dívidas, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, de forma a que o correspondente motivo extintivo possa ser escrutinado pela parte e avaliado substancialmente pelo Tribunal. Em função desta resposta, entramos no domínio de apurar o sentido juridicamente relevante da correspondência sub judice e o artigo 236.º está directamente pensado para as declarações negociais receptícias[16], sendo que as cartas aqui em causa integram num determinado processo negocial, legalmente pré-determinado, importando assim definir o significado jurídico dessa declaração. Sobre a interpretação e integração do negócio jurídico podem ser consultados Carlos Ferreira de Almeida[17] [18], Manuel de Andrade[19], Oliveira Ascensão[20], Menezes Cordeiro[21] [22], Ferrer Correia[23], Almeida Costa[24], Carvalho Fernandes[25], Hugo Duarte Fonseca[26], Carneiro da Frada[27], Heinrich Hörster[28], Santos Justo[29], Pires de Lima e Antunes Varela[30], Castro Mendes[31], Mota Pinto[32] [33], Paulo Mota Pinto[34], Galvão Telles[35] [36], Pais de Vasconcelos[37] [38], J. Alberto Vieira[39], Vasco Lobo Xavier[40] e Henrique Mesquita[41]. Como para as leis dispõe o artigo 9º, também a interpretação das declarações negociais e dos contratos não deve cingir-se à respectiva letra (cfr. o n.º 1)[42] [43], sendo que a análise global das cartas de integração e de extinção do PERSI remetidas ao Recorrido permitem concluir que, in casu, foram cumpridas as exigências previstas no DL n.º 227/2012, de 25/10. Com efeito, por resulta claramente que o fundamento de extinção se traduz no decurso do prazo previsto na lei devido à falta de iniciativa e de colaboração do cliente bancário. Na realidade, na leitura articulada da correspondência enviada ao cliente bancário, resulta que no anexo à primeira carta é dito que, o PERSI se extingue no 91º dia após o seu início, mormente nos casos em que o cliente bancário não colabore durante o procedimento extrajudicial. Esta posição já foi avalizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando adiantou que: «O PERSI extingue-se, porém, designadamente, no 91.º subsequente à data de integração do devedor no procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na sua prorrogação (artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro). Neste caso, o PERSI caduca, extinguindo-se ope legis, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado, em consequência do decurso daquele prazo; uma vez este completado, e a partir desse momento, o PERSI cai por si»[44]. A interpretação da declaração deve ser assumida como uma operação concreta, integrada em diversas coordenadas. No enquadramento de Carlos Ferreira de Almeida «o sentido relevante é aquele que se considere corresponder à compreensão do comportamento do declarante, segundo um padrão de normal diligência, atenção e racionalidade, tendo em conta a projecção tipológica da personalidade do declarante real e as circunstâncias concretas que envolveram a declaração negocial. (…) A impressão do declaratário tem o alcance de uma compreensão presumida com base em factores contextuais escolhidos pelo intérprete, observador da concreta interacção comunicativa, pessoa exterior ou acto para quem o acto já é passado»[45]. Por outras palavras, o padrão do declaratário normal é o de um declaratário razoável, que se pauta pelos ditames da boa fé, medianamente experiente e informado, inteligente e diligente, do mesmo tipo do declaratário real[46]. Não é assim plausível, nem razoável, face ao critério normativo da impressão do destinatário e ao princípio da boa fé contratual, que, após receber as comunicações de integração e de extinção, nada fazendo nesse interlúdio de 91 dias, o destinatário não se aperceba da causa de extinção do procedimento e que a razão determinante dessa conclusão assenta única e exclusivamente na sua inércia. No domínio das circunstâncias atendíveis para a interpretação, ainda que no cumprimento de uma imposição legal, qualquer homem médio suposto pela ordem jurídica com a experiência razoável da vida e das coisas fica ciente das razões da integração e da extinção do PERSI. Neste particular, as regras da experiência e da normalidade social apontam exactamente no sentido que tal é ou deveria ser percepcionado pelo cliente bancário. E para o julgador de segunda instância também é transparente a razão do termo do período de negocial extrajudicial. E isso é bastante para dar como cumprida a exigência legal. Já assim não seria se a instituição de crédito concluísse que o cliente bancário não dispunha de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, acusasse a prática de actos susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias do mutuante, recusasse a proposta apresentada pelo mutuário ou a instituição de crédito declinasse as alterações sugeridas pelo beneficiário do crédito. Na realidade, nestas hipóteses o apuramento da causa é essencial para aferir se existiu um equilíbrio contratual entre as partes e se a integração no procedimento não se tratou apenas de um falso expediente suspensivo da cobrança do crédito pelo período de 90 dias e que a medida correspondeu a um acto meramente simbólico e formal, que surge ab initio destituído de um objectivo real de concerto de posições. Em suma, da análise perfunctória do suporte documental apresentado pela recorrente resulta que a instituição bancária deu cumprimento às vinculações de integração e de extinção do PERSI. E, desta sorte, não se mostravam preenchidos os pressupostos necessários para que não fosse proferida decisão de indeferimento liminar da execução. Julga-se assim procedente o recurso apresentado, revogando-se a decisão recorrida, devendo a Primeira Instância providenciar pelo prosseguimento dos autos. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida. Sem tributação nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 20/05/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Acórdão da Relação de Évora de 26/05/2022 – proc. n.º 18/22.2T8ENT.E1 – Relator: Mário Branco Coelho – Adjuntos: Isabel de Matos Peixoto Imaginário e Maria Domingas Simões. [2] Acórdão da Relação de Évora de 25/06/2025 – proc. n.º 122/25.5T8ENT.E1 – Relator: Manuel Bargado – Adjuntos: Maria João Sousa e Faro e Sónia Moura (voto de vencida). [3] Acórdão da Relação de Évora de 15/09/2022 – proc. n.º 193/22.6T8ELV-A.E1 – Relator: Maria Domingas Simões – Adjuntos: Vítor Sequinho dos Santos e Ana Margarida Leite. Em sede de apreciação liminar, a existência das aludidas cartas de integração no PERSI e subsequente extinção, acompanhadas da alegação do seu envio, não permitindo concluir que o mesmo não se concretizou, não tendo o executado tomado conhecimento do respectivo conteúdo, obsta ao indeferimento liminar do requerimento executivo. [4] Acórdão da Relação de Évora de 24/11/2022 – 3434/20.0T8ENT.E1 – Relator: Maria João Sousa e Faro – Adjuntos: Florbela Lança e Elisabete Valente. A junção das cartas de comunicação da integração do executado no PERSI e da sua extinção, acompanhadas da alegação (ainda) não refutada no requerimento injuntivo do cumprimento do procedimento impedem a conclusão imediatista do inverso e, por consequência, o indeferimento liminar do requerimento executivo por ser totalmente prematura a afirmação da ocorrência, por esse motivo, de uma excepção dilatória inominada . [5] Decisão sumária do Tribunal da Relação de Évora de 28/04/2023 – 2348/22.4T8ENT.E1 – Relator: Albertina Pedroso. Estando o indeferimento liminar reservado aos casos previstos no n.º 2 do artigo 726.º do CPC, e mais concretamente na sua alínea b), para as situações em que ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso, não se podendo concluir que no caso em presença tenha havido incumprimento das comunicações previstas no PERSI, pelo fundamento oficiosamente conhecido, o despacho recorrido não pode manter-se e a execução deve prosseguir. [6] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/06/2021 – 93/23.2T8ENT.E1 – Relator: José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho – Adjuntos: Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura e Isabel de Matos Peixoto Imaginário [7] Artigo 17.º (Extinção do PERSI): 1 - O PERSI extingue-se: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. 2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI; d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3. [8] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/06/2025 – proc. n.º 3087/23.4T8ENT.E1 – Relator: Maria Domingas Simões – Adjuntos: José Manuel Tomé de Carvalho e Canelas Brás. [9] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/03/2022, publicitado na Colectânea de Jurisprudência, n.º 317, Ano XLVII, Tomo II/2022, págs. 251 a 255. [10] Idêntico posicionamento jurisprudencial está espelhado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/04/2022, cuja leitura pode ser feita em www.dgsi.pt, quando considera que: «uma carta em que a instituição bancária comunica ao cliente que o PERSI em que o mesmo havia sido integrado se extinguiu por terem decorrido 91 dias, sem qualquer outra menção, não tem eficácia extintiva desse procedimento». [11] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/02/2023, pesquisável em www.dgsi.pt. [12] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/11/2023 – 543/23.8T8ENT.E1 – Relator; Isabel de Matos Peixoto Imaginário – Adjuntos: José Manuel Tomé de Carvalho e Cristina Maria Dá Mesquita. «V – verificando-se qualquer uma das circunstâncias que, por força da lei, determinam a extinção do PERSI (n.º 1 do artigo 17.º), deve o cliente bancário ser informado do facto que determinou a extinção; VI – não há lugar à descrição das razões que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao procedimento porquanto essa decisão não foi tomada pela instituição». [13] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/05/2022, na plataforma www.dgsi.pt. [14] No mesmo sentido, foi proferida decisão singular em 09/06/2023 (Rui Machado e Moura) no processo registado sob o n.º 84/23.3T8ENT.E1, não publicada. [15] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/06/2023 (Processo n.º 93/23.2T8ENT.E1), que está integrado na plataforma www.dgsi.pt. [16] Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 538. [17] Carlos Ferreira de Almeida, Texto e Enunciado na teoria do negócio jurídico, vol. I, Almedina, Coimbra, 1992. [18] Carlos Ferreira de Almeida, Interpretação do Contrato, O Direito, ano 124, 1992. [19] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, Coimbra, 1960. [20] Oliveira Ascensão, Direito Civil. Teoria Geral, vol. II – Acções e Factos Jurídicos, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2003. [21] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. I, parte Geral, Almedina, Coimbra, 2005. [22] António Menezes Cordeiro, A interpretação contratual anglo-saxónica, O Direito, ano 141, 2009. [23] A. Ferrer Correia, Erro e interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Almedina, Coimbra, 1985. [24] M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009. [25] L. A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 5ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010. [26] Hugo Duarte Fonseca, Sobre a interpretação do contrato de sociedade nas sociedades por quotas, Coimbra Editora, Coimbra, 2008. [27] M. Carneiro da Frada, Sobre a interpretação do contrato, Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, parte III, Almedina, Coimbra, 2012. [28] Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código Civil – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1992. [29] E. Santos Justo, Sobre a teoria da interpretação dos negócios jurídicos, AAFDL, Lisboa, 1988. [30] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4º edição (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra, 1987. [31] J. Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, AAFDL, Lisboa, 1979. [32] Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição (por A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto), Coimbra Editora, Coimbra, 2005. [33] Carlos Mota Pinto, Forma, interpretação e integração negocial, Revista de Direito. Comp. Luso-Brasileiro, n.º 1, 1982. [34] Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico, Almedina, Coimbra, 1995. [35] I. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2002. [36] I. Galvão Telles, Interpretação do negócio jurídico formal, O Direito, ano 121, 1989. [37] P. Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2010. [38] P. Pais de Vasconcelos, Unidroit – Interpretação do Contrato, Themis I/2, 2000. [39] J. Alberto Vieira, Negócio Jurídico – Anotação ao Regime do Código Civil (Artigos 217.º a 259.º), Coimbra Editora, Coimbra, 2006. [40] Vasco Lobo Xavier, Sociedade por quotas: interpretação da cláusula pactícia sobre o modo de convocação da assembleia geral; quotas próprias e exigência de maioria qualificada, anotação ao acórdão do STJ de 10/04/1986, RLJ, ano 120º, 1987/88. [41] M. J. Almeida Costa e M. Henrique Mesquita, Natureza interpretativa do artigo 184.º do Código Comercial. Elementos atendíveis na interpretação de cláusulas estatutárias, REDES, XVII, 1970. [42] Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 538. Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 536. [43] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. I, parte Geral, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 761 e 766. [44] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/08/2025 – 360/17.4T8ENT-A.E1.S1 – (relator: Henrique Antunes), consultável em www,dgsi.pt. [45] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, vol. IV – Funções. Circunstâncias. Interpretação, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 262. [46] Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição (por A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto), Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 444. |