Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA NULIDADE DA CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO SANAÇÃO DA NULIDADE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Demandada judicialmente a Ré seguradora (assim como o senhor advogado/segurado) a citação daquela teria de ser feita nos moldes enunciados no art.º 223º do C.P.C.: Na pessoa dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (cfr. nº1 e nº3); 2. Não havia fundamento legal que habilitasse a AON Portugal – Corretores de Seguros, S.A. a ser citada em representação da Ré seguradora e, por isso, a carta para citação não foi endereçada para quem devia – a Ré seguradora – nem para onde devia – a sede social da citanda. 3. O ocorrido subsume-se à previsão de “falta de citação” enunciada na alínea e) do art.º 188º do CPC em que se verifica o desconhecimento da citação por parte do destinatário da citação pessoal, por facto que não lhe seja imputável. 4. Uma vez que a ré seguradora , apesar de arguir a sua falta de citação, acabou por deduzir contestação, revelando ter tido conhecimento, ainda que tardio, da petição, não faz sentido ordenar a repetição da citação para garantir o exercício do direito de defesa. 5. Portanto, a única consequência, no caso, do reconhecimento da existência de um vício na citação da Ré, é a consideração da contestação por si apresentada, ou seja, a defesa por si produzida terá de ser considerada pelo Tribunal “a quo”. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO 1. XL Insurance Company, SE, Sucursal en España, co-ré nos autos à margem identificados, nos quais figuram como autores J… e outra veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” em 16.2.2022 que julgou improcedente a “ nulidade por falta de citação a que alude o art.º 188º, nº1 e) do CPC” pela mesma suscitada em 3.6.2021, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: “I. A Decisão recorrida violou o disposto nos artigos 188.º, alíneas a) e e), 191.º, 233.º, 246.º do Código de Processo Civil, artigos 1.º a 5.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 29 de maio de 2000 referido no artigo anterior e artigos 133.º, 239.º, 246.º e n.º 4 do artigo 255.º do Código de Processo Civil, bem assim como o disposto no n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil. II. A Apelante não foi citada para os presentes Autos, porquanto a citação efetuada não foi endereçada à sua sede, mas sim na sede de pessoa coletiva diversa e com sede diversa. III. A ora Apelante não foi citada “na pessoa dos seus legais representantes” porque a sua representante legal, em Portugal é a sociedade Van Amey Portugal, S. A., com sede na Av. Ilha da Madeira, n.º 35, Bloco I, 3.º B, 1400 – 203 Lisboa, e não a AON Portugal – Corretores de Seguros, S. A., para cuja sede foi endereçada a citação da Apelante e, como corretora que é, encontra-se vedada a representação de seguradoras. IV. A citação efetuada nos Autos não foi reencaminhada “nem pela referida AON ou pela pessoa que a recebeu”, como resultou provado, pelo que a Apelante não tomou conhecimento do teor da mesma por facto que não lhe é imputável. V. A Decisão recorrida, além de violadora da legislação nacional e comunitária aplicável às citações judiciais é, também, violadora do princípio constitucional do direito a um processo equitativo e justo, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que coarta a possibilidade de a Apelante apresentar a sua contestação no âmbito da ação judicial na qual ocorreu a sua falta de citação, determinante da sua nulidade. Por outro lado, VI. Deve o ponto 13 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida ser alterado substituindo-se a expressão “para efeitos de participação de sinistros e de correio postal em geral” pela expressão “para efeitos de contratação de apólice complementar”. VII. Deve ser aditada à Matéria de Facto Provada que “Foi na qualidade de corretor de seguros da Ordem dos Advogados que a AON Portugal – Corretores de Seguros, S. A. interveio na celebração do contrato de seguro e não como corretora da Seguradora”, como resulta expressamente do contrato de seguro dos Autos, do Contrato celebrado com a Ordem dos Advogados na sequência de concurso público e do depoimento da testemunha Pedro Santos. VIII. Deve ser aditada à Matéria de Facto Provada que “A AON Portugal não é representante legal da Seguradora Requerente, nem possui poderes de representação da mesma, nomeadamente para efeitos judicias ou de gestão de sinistros.”, atento o facto provado na sentença recorrida sob o n.º 6, a legislação aplicável à atividade seguradora e o depoimento da testemunha Pedro Santos. IX. Deve ser aditada à Matéria de Facto Provada que “A Seguradora XL não conferiu à AON o poder especial para receber citações ou a representar em juízo.”. X. Deve ser aditada à Matéria de Facto Provada que “A Seguradora não teve conhecimento do conteúdo da respetiva petição inicial, o que a impossibilitou de apresentar a respetiva contestação”. XI. Da aplicação do Direito à Matéria de Facto dos Autos conclui-se, assim, pela procedência do incidente de falta e citação e nulidade desta deduzido pela ora Apelante. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência: A) A Decisão recorrida anulada e substituída por Decisão que julgue o incidente de falta de citação da Apelante e nulidade desta procedente, com as consequência legais daí advenientes; B) Deve o ponto 13 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida ser alterado em conformidade, sendo substituída a expressão “para efeitos de participação de sinistros e de correio postal em geral” pela expressão “para efeitos de contratação de apólice complementar”. C) Deve passar a constar da Fundamentação de Facto (provada) dos Autos que: (i) “Foi na qualidade de corretor de seguros da Ordem dos Advogados que a AON Portugal – Corretores de Seguros, S. A. interveio na celebração do contrato de seguro e não como corretora da Seguradora”; e (ii) “A AON Portugal não é representante legal da Seguradora Requerente, nem possui poderes de representação da mesma, nomeadamente para efeitos judicias ou de gestão de sinistros.”; e (iii) “A Seguradora XL não conferiu à AON o poder especial para receber citações ou a representar em juízo.”; e (iv) “A seguradora não teve conhecimento do conteúdo da petição inicial que deu origem aos presentes Autos”. E, D) Após aplicação do direito à matéria de facto dos Autos, julgar procedente, por provado, o incidente de falta de citação da Apelante e nulidade desta, com as consequência legais daí advenientes; Assim se fazendo a pretendida e acostumada JUSTIÇA”. 2. Houve contra-alegações dos recorridos defendendo a manutenção do decidido. 3. Dispensaram-se os vistos. 4. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil) as questões cuja apreciação as mesmas convocam são as seguintes: 4.1. Impugnação da matéria de facto: se o facto vertido no ponto 13 deve passar a ter a redacção sugerida pela apelante; 4.2. Se devem ser aditados ao rol dos provados os factos requeridos pela apelante; 4.3. Se há fundamento para declarar a “falta “ou a “nulidade” da citação da apelante /ré. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. É o seguinte o teor da decisão de facto alcançada pela 1ª instância: A. Factos provados “1 - A ora Requerente e Ré nos presentes autos celebrou com a Ordem dos Advogados um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ES00013615EO20A, de que existe cópia a fls. 514-529. (artigo 1º do requerimento da R. de 03.06.2021); 2 - Através do referido contrato de seguro a Ré e ora Requerente segura a “Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia”, entre outros riscos, nos termos e condições constantes do contrato junto a fls. 514-529 (ponto 6 A, pág. 3). (artigo 2º do requerimento da R. de 03.06.2021 e artigo 9º do requerimento da R. de 03.06.2021 – parte); 3 – O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional aqui em causa foi adjudicado pela Ordem dos Advogados ao agrupamento de concorrentes AON Portugal/XL Insurance Company SE, Sucursal en España. (artigo 4º da resposta dos AA. de 17.06.2021); 4 – Consta das Condições Especiais da Apólice Artigo 1º - Definições (…) 12. Reclamação: Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado ou contra o segurador, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice. (…) Artigo 8º - Condições Aplicáveis Às Reclamações 1. Notificação de Reclamações ou Incidências: O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice. (…) Artigo 10º - Convenção de Gestão de Sinistros Fica acordado entre as partes que será utilizada a seguinte convenção no que respeita à gestão de sinistros e reclamações: 1. O segurado, nos termos definidos no ponto 1 do artigo 8º deste Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação.” (…) Facto provado com base no documento junto a fls. 514-529, nos termos do artº 607º, nº 4, CPC. 5 – A Ré e ora Requerente tem sede na Plaza de la Lealtad 4 - Primera Planta, Madrid 28-Madrid, em Espanha. (artigos 3º e 4º do requerimento da R. de 03.06.2021) 6 – Em data não apurada constava do site da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões como representante de sinistros da XL Insurance Company, SE, a sociedade Van Amey Portugal, S. A., com sede na Av. Ilha da Madeira, n.º 35, Bloco I, 3.º B, 1400 – 203 Lisboa. (artigo 17º do requerimento da R. de 03.06.2021) 7 - A AON Portugal – Corretores de Seguros, S.A., pessoa coletiva n.º 500946728, atualmente designada AON Portugal, S.A., é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de corretagem de seguros e resseguros e tem a sua sede na Av. da Liberdade, 249, 2º, 1250-143 Lisboa. (artigos 5º e 7º do requerimento da R. de 03.06.2021) 8 - Encontrando-se registada na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como corretor e mediador de resseguros, sob os números 607155481 e 810327726. (artigo 8º do requerimento da R. de 03.06.2021) 9 - Os AA. intentam a presente ação contra L… e contra a ora Requerente e Ré nos presentes autos referindo “representada em Portugal pelo Corretor AON Portugal – Corretores de Seguros, S.A., pessoa coletiva nº 500.946.728, com sede na Avenida da Liberdade, nº 249, 2º, 1250-143 Lisboa”. (artigo 6º do requerimento da R. de 03.06.2021) 10 - A citação da XL Insurance Company, SE, para os presentes autos foi dirigida à morada da AON Portugal e foi recebida a 31.07.2020, tendo sido aposta um nome manuscrito e uma assinatura e o carimbo da AON. (artigo 19º do requerimento da R. de 03.06.2021 e artigo 1º da resposta dos AA. de 17.06.2021) 11 - Não tendo sido reencaminhada para a XL Insurance Company, SE, nem pela referida AON ou pela pessoa que a recebeu. (artigo 21º do requerimento da R. de 03.06.2021) 12 - Em data não apurada do verão do ano de 2021 a Requerente teve conhecimento de que os presentes autos corriam também contra si, nos quais é Ré. (artigo 18º do requerimento da R. de 03.06.2021) 13 - O endereço postal Avenida da Liberdade, nº 249, 2º, 1250-143 Lisboa encontrava-se indicado no site da Ordem dos Advogados para efeitos de participação de sinistros e de correio postal em geral, referente ao Seguro de Responsabilidade Civil Profissional de 2020, que a Ordem dos Advogados contratou em Portugal, na qualidade de Tomador do Seguro, com o agrupamento de concorrentes AON Portugal/XL Insurance Company SE, Sucursal en España. (artigo 2º da resposta dos AA. de 17.06.2021) B - Factos Não Provados Do requerimento da R.: 10º. E, foi na qualidade de corretor de seguros da Ordem dos Advogados que a referida AON Portugal – Corretores de Seguros, S. A. interveio na celebração do contrato de seguro dos autos, conf. doc. n.º 1 (pág. 2) que ora se junta. 11º. E não como corretora da ora Requerente. 12º. Porquanto, reitere-se, referida AON Portugal não é corretora de seguros da ora Requerente, mas sim da Ordem dos Advogados Portugueses, conf. Doc. 1 ora junto. 13º. A AON Portugal também não é representante legal da ora Requerente, porquanto não possui poderes de representação da ora Requerente, nomeadamente para efeitos judicias ou de gestão de sinistros. 14º. Tão – pouco lhe foi conferido o poder especial para receber citações ou a representar em juízo. 20º. Local no qual não funciona a sua administração ou qualquer outro tipo de serviço da Requerente, nem se encontra qualquer trabalhador, funcionário ou prestador de serviços da Requerente. 22º. Motivo pelo qual não teve conhecimento do conteúdo da respetiva petição inicial que deu origem aos presentes autos, o que a impossibilitou de apresentar a respetiva contestação. 23º. A ora Requerente não foi citada, diretamente, nem através de qualquer pessoa que para si colaborasse ou que tivesse poderes de representação seus, quer legais, quer para efeitos de receção de citações. 24º. Sendo certo que a Requerente nunca conferiu poderes de representação legal, para efeitos judicias ou o poder de receção de citações à AON Portugal. 25º. Tão-pouco ocorre nos autos a existência de domicílio convencionado. Do requerimento dos AA. 7º A verdade, porém, é que a Ré XL Insurance Company SE, Sucursal em España teve conhecimento da citação e dos documentos que a acompanhavam já há muitos meses, ainda no ano de 2020, conforme foi dito ao advogado dos Autores por um funcionário da AON Portugal, num telefonema que este realizou para a linha telefónica de atendimento exclusiva para advogados indicada no Documento nº2, quando se apercebeu que a Ré XL Insurance Company SE, Sucursal em España não tinha contestado a ação em prazo. 8º Acresce que a Ré XL Insurance Company SE contactou também, na mesma ocasião, o mandatário do Réu L…, que lhe transmitiu todas as informações sobre o decurso da presente ação”. 6. Do mérito do recurso 6.1. Impugnação da matéria de facto Insurge-se a apelante contra a redacção dada ao facto vertido no ponto 13 dos factos provados ( O endereço postal Avenida da Liberdade, nº 249, 2º, 1250-143 Lisboa encontrava-se indicado no site da Ordem dos Advogados para efeitos de participação de sinistros e de correio postal em geral, referente ao Seguro de Responsabilidade Civil Profissional de 2020, que a Ordem dos Advogados contratou em Portugal, na qualidade de Tomador do Seguro, com o agrupamento de concorrentes AON Portugal/XL Insurance Company SE, Sucursal en España. ) referindo que o documento que funda a resposta impõe que passe a ser a seguinte : “O endereço postal Avenida da Liberdade, nº 249, 2º, 1250-143 Lisboa encontrava-se indicado no site da Ordem dos Advogados para efeitos de contratação de apólice complementar, referente ao Seguro de Responsabilidade Civil Profissional de 2020, que a Ordem dos Advogados contratou em Portugal, na qualidade de Tomador do Seguro, com o agrupamento de concorrentes AON Portugal/XL Insurance Company SE, Sucursal en España”. Assiste total razão à apelante: Basta ler o texto do documento em apreço (junto a fls. 564 e segs ) para se alcançar facilmente tal conclusão. Aí se refere o seguinte: “A apólice complementar poderá ser contratada mediante o preenchimento do preenchimento do formulário de subscrição (…) aqui disponível e envio para os contatos abaixo indicados. (realce nosso). Dentre esses contactos consta: “Correio postal: A/C AON Portugal-Corretores de Seguros, S.A. – Avenida da Liberdade, 249-2º, 1250-143 Lisboa”. Termos em que se defere a alteração pretendida pela apelante nos exactos termos supra enunciados. 6.2. Da (des) necessidade de ampliação da matéria de facto A ampliação da matéria de facto, nos termos da alínea c) – parte final- do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, tem por objecto factos alegados pelas partes que se revelem essenciais para a resolução do litígio. Pretende a apelante que se aditem ao elenco dos “ Factos Provados”os seguintes: (i) “Foi na qualidade de corretor de seguros da Ordem dos Advogados que a AON Portugal – Corretores de Seguros, S. A. interveio na celebração do contrato de seguro e não como corretora da Seguradora”; (ii) “A AON Portugal não é representante legal da Seguradora Requerente, nem possui poderes de representação da mesma, nomeadamente para efeitos judicias ou de gestão de sinistros.”; (iii) “A Seguradora XL não conferiu à AON o poder especial para receber citações ou a representar em juízo.”; (iv) “A seguradora não teve conhecimento do conteúdo da petição inicial que deu origem aos presentes Autos”. Cremos que o aditamento de tais factos ( negativos) - à excepção do referido em (i) se revela inútil para a decisão da (in) validade da citação da ora apelante já que a decisão de facto, ainda que com versão “ positiva”, já os contempla. Por seu turno, a pretensão de aditamento do facto vertido em (i) colide com a resposta – não impugnada- aos mesmos factos constante do rol dos “Não provados”. Por consequência, esta pretensão do recorrente está inevitavelmente votada ao fracasso, sob pena de se estabelecer uma flagrante contradição entre factos “Provados” e “Não provados”. 6.3. Da “falta “ou da “nulidade” da citação da apelante /ré. Entendeu o Tribunal “a quo” que: “Dos autos resulta apurado que, nos termos da apólice, o contacto do segurado para apresentar reclamação é feita por contacto com o corretor ou com a seguradora (nº 4 dos factos provados). Os AA., indicaram a R. XL seguradora como R. e indicaram como domicílio a morada da AON corretora. Neste local foram efectuadas diligências com vista à citação da R., que foi citada, tendo o aviso de recepção sido assinado por funcionário da AON, que foi identificado e se encontrava no local onde a correspondência era habitualmente recepcionada (artº 228º, nºs 1, 2 e 3, aplicável por força do artº 246º, nº 1, CPC). Deste modo, os AA. indicaram uma das moradas em que seria possível citar a R., que era através da corretora AON, morada essa em que, uma vez rececionada a citação, se considera citada a R. XL, sem necessidade de demonstrar que não teve conhecimento, pois para efeitos de citação, a R. foi citada numa das moradas possíveis, de acordo com a apólice. Desta forma, apresenta-se irrelevante a circunstância de a corretora AON, por circunstâncias não apuradas, não ter transmitido à XL a citação recebida. Resulta da matéria de facto apurada nos autos que a R. não logrou demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe é imputável, ou seja, não logrou fazer a prova de que, sem culpa, não tomou conhecimento de que, contra si, corria a acção. Deste modo, considera-se que não se verifica a invocada nulidade por falta de citação a que alude o artº 188º, nº1 al. e), CPC”. Não podemos acompanhar o asseverado. Em primeiro lugar, as condições da apólice não regulam a tramitação das reclamações feitas pelos sinistrados (como é o caso) – cfr. art.º 8º das condições especiais- mas sim pelo tomador do seguro ou segurado ( que aqui é o advogado réu): aí se estabelece que estes últimos devem comunicar tão cedo quanto possível ao segurador qualquer reclamação contra qualquer segurado ou intenção nesse sentido ou facto donde possa emergir responsabilidade abrangida pela apólice. Demandada judicialmente a Ré seguradora ( assim como o senhor advogado/segurado) a citação daquela teria de ser feita nos moldes enunciados no art.º 223º do C.P.C.: Na pessoa dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (cfr. nº1 e nº3)[1]. Porém, veio a sê-lo na pessoa da corretora AON Portugal e na sede desta última por indicação dos Autores que assim o mencionaram na petição inicial aí referindo expressamente, sem qualquer suporte legal, ser a Ré “representada em Portugal pelo Corretor AON Portugal – Corretores de Seguros, S.A., pessoa coletiva nº 500.946.728, com sede na Avenida da Liberdade, nº 249, 2º, 1250-143 Lisboa”. Aliás, analisando as “Condições Especiais e Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil “em apreço, juntas a fls. 514 e segs. dos autos, constata-se que a AON Portugal nelas é mencionada apenas como “Corretor”. Para além disso, como agora se constatou, o endereço postal Avenida da Liberdade, nº 249, 2º, 1250-143 Lisboa encontrava-se indicado no site da Ordem dos Advogados apenas para efeitos de contratação de apólice complementar, referente ao Seguro de Responsabilidade Civil Profissional de 2020. E, por último, não se pode olvidar que, de acordo com a alínea b) do art.º 9º da Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro, o «Corretor de seguros» é uma pessoa que exerce a actividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros, o que o impede de ser seu “ legal representante”. Em suma: Não havia, repete-se, qualquer fundamento legal, que habilitasse a AON Portugal – Corretores de Seguros, S.A. a ser citada em representação da Ré seguradora. E, por isso, a carta para citação não foi endereçada para quem devia – a Ré seguradora - nem para onde devia – a sede social da citanda. A lei distingue as situações de falta de citação ( art.º 188º do CPC) e as de citação nula ( art.º 191º do CPC ). À primeira vista poder-se-ia pensar que situação subjudice não se reconduziria a uma “falta de citação”. Cremos, todavia, que se subsume à prevista na alínea e) do art.º 188º em que ocorre o desconhecimento da citação por parte do destinatário da citação pessoal, por facto que não lhe seja imputável. Com efeito, como nos explica Abrantes Geraldes[2]: “em princípio , a aplicação do art.º 195º e) [3]está reservada a situações em que apesar de terem sido cumpridas todas as formalidades previstas para a modalidade da citação ( por contacto pessoal com o citando, com hora certa ou por via postal) o citando não teve conhecimento do acto, por razões que não lhe podem ser assacadas.”. Ora, fenecendo, no caso, um pressuposto de validade da entrega da citação a quem não é réu – que este seja seu legal representante ou empregado que se encontre na sede do citando ( cfr. art.º 223º, nº1 e nº3) – e, por conseguinte, não existindo quaisquer elementos que permitam presumir o seu conhecimento efectivo e oportuno – é de concluir pela falta de citação da apelante à luz do citado normativo. Resta-nos apurar as consequências da falta de citação da apelada, tendo em consideração que estamos em presença de um litisconsórcio voluntário passivo. Nesse caso, em regra, nada se anula ( cfr. alínea b) do art.º 190º do CPC). “A teoria das nulidades dos actos do processo, do mesmo modo que a teoria das nulidades dos actos jurídicos, propõe-se conciliar, em termos satisfatórios, o princípio jurídico da observância da lei reguladora da forma do acto com o princípio económico da redução, ao mínimo, das perdas ou estragos a que dá causa a anulação, quando a lei não seja observada. Quanto mais razoável for a conciliação, mais perfeita será a teoria”[4] . O regime das invalidades do acto de citação tem como objectivo evitar a restrição ou a supressão prática do direito de defesa. Por seu turno, tal nulidade, como decorre do disposto no art.º 198º, nº2 do CPC, é de considerar sanada se o réu intervier no processo sem o arguir imediatamente. No caso, a apelante suscitou tal vício logo aquando a sua primeira intervenção no processo deduzindo concomitantemente a sua contestação. E fê-lo, conforme se apurou, por em data não apurada do verão do ano de 2021, ter tido conhecimento de que os presentes autos corriam também contra si (cfr. ponto 12). Assim, não obstante a “falta de citação”, foi nesse momento que a apelante ficou ciente dos fundamentos aduzidos pelos apelados para fundarem a pretensão contra ela deduzida. E, se assim é, conquanto se reconheça a existência de tal vício, não faz sentido ordenar a repetição da citação para garantir o exercício do direito de defesa. Portanto, a única consequência, no caso, do reconhecimento da existência de um vício na citação da Ré, é a consideração da contestação por si apresentada no dia 3.6.2021, ou seja, a defesa por si produzida terá de ser considerada pelo Tribunal “a quo”. É esta a decisão que, no caso, respeita o princípio da economia processual e, por consequência, permite o máximo aproveitamento dos actos processuais, intento que perpassa, como vimos, o regime das nulidades processuais. III. DECISÃO Face a todo o exposto, julga-se a presente apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão de 16.2.2022 na parte em que julgou improcedente a nulidade por falta de citação, determinando-se que se considere a contestação deduzida pela Ré em 3.6.2021 e determinando-se que o processo prossiga os seus ulteriores termos. Custas pelos apelados. Évora, 27 de Outubro de 2022 Maria João Sousa e Faro (relatora) Florbela Moreira Lança Elisabete Valente _________________________________ [1] Para além disso, tratando-se de citação de Réu residente no estrangeiro, como é o caso, a lei determina que se observe o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. (cfr. art.º 239º nº1 do CPC). Em consequência e uma vez que a Ré tem a sua sede em Espanha, era-lhe aplicável, à data, o Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13/11/2007, o qual prevê no seu artº 14º que os Estados-Membros podem proceder directamente pelos serviços postais à citação de pessoas que residam noutro estado membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente. [2] In Temas Judiciários, Vol. I citações e notificações em Processo Civil, Custas e Multas Cíveis, Almedina, pag. 98. [3] Do CPC de 61 com a redacção do D.L. 38/2005 de 8.3 correspondente ao actual 188º. [4] Alberto dos Reis in Comentário, vol.2º , pag.341. |