Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1062/11.0TBENT-C.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
a) - No caso de pessoas singulares, e para efeitos de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, as circunstâncias de facto que conduziram à criação ou agravamento da situação de insolvência, só relevam se forem imputáveis ao devedor a título de dolo ou culpa grave, sendo inócua a mera negligência.
b) - A demonstração dos factos inerentes a essa imputação constitui ónus dos credores e não do devedor.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. A…, e mulher, S…, residentes em Rua…, Entroncamento, apresentaram-se à insolvência, com incidente de plano de pagamentos por apenso; na petição inicial, requereram ainda a exoneração do passivo restante.
Por sentença de 02.02.2012, foi decretada a insolvência dos Requerentes, consignando-se que na assembleia de credores se daria oportunidade aos credores e ao administrador da insolvência para se pronunciarem quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.
Em requerimento, o credor Banco…, SA declarou opor-se.
Na "assembleia de apreciação de relatório", presentes 3 credores, o credor C… disse não se opor "desde que verificados os pressupostos do art. 238 CIRE); o B… opôs-se, e o Banco… absteve-se. Quanto ao administrador, disse "admitindo que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no art. 238º do CIRE, (...), a admissão do pedido de exoneração do passivo restante não merecerá oposição por parte do administrador da insolvência".
Em 03.05.2012, o M.mº Juiz proferiu decisão indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
2. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Insolventes, formulando as seguintes CONCLUSÕES [[1]]:
«(…)
F. Contudo, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a verdade é que os pressupostos para a aplicação do art.º 238 n.º 1 d) do CIRE, não resultam dos autos nem se verificam no caso em concreto.
(…)
L. Deve-se valorizar, sim, a conduta do devedor, se esta foi pautada pela licitude, honestidade transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente indeferida caso seja de concluir pela negativa [...].
2. Que dessa abstenção resulte um prejuízo para os credores;
N. Considerou a decisão recorrida que em relação a este requisito o prejuízo advém do facto dos devedores terem contraído sucessivos créditos dos quais não tinham disponibilidade para os liquidar.
O. Ora, não pode o Apelante discordar desta apreciação na medida em que o prejuízo não pode ser a existência do próprio crédito na medida em que se assim fosse o instituto jurídico (exoneração do passivo restante) seria de todo inócuo na medida em que não tinha aplicação prática.
P. A existência de dividas legitima o pedido de insolvência, mas não pode obstar ao indeferimento do pedido de exoneração sob pena de o tornar inaplicável.
Q. Refere ainda a Douta sentença que os juros contabilizados pelos incumprimentos pode-se considerar um prejuízo para os credores.
R. Salvo o devido respeito, tal raciocínio além de falacioso, contraria como foi referido atrás, decisões de Tribunais Superiores.
(…)
V. Assim, também, em relação a este requisito, existiu erro na apreciação da matéria de facto e desrespeito por decisões de Tribunais superiores que contrariam, notoriamente, a posição assumida pelo Tribunal a quo.
3. Se conheça da inexistência, «ou não podendo ignorar sem culpa grave» de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica.
(...)
Y. Mal andou o Tribunal ao concluir este raciocínio quando das reclamações de crédito resulta que tanto o crédito junto do BES como do BCP, são créditos consolidados, ou seja, créditos que os Bancos concederam aos devedores para liquidação de valores já em divida com os próprios Bancos, para que beneficiassem de prestações mais suaves – cfr documento n.º 3 que se junta (atente-se a clausula 30 da reclamação de créditos).
Z. Ou seja, os aqui apelantes não receberam qualquer valor dos credores, a titulo de contrato de crédito, e pelo contrário, essas operações de crédito fizeram acreditar seriamente que o alargamento de prazos de liquidação do crédito e condensação em uma só prestação poderia significar um cenário de solvibilidade.
(…)
EE. Os devedores não têm que apresentar prova dos requisitos para beneficiarem daquele mecanismo jurídico, bastando formular o pedido pois (...) Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração.
Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito.
Nesta mediada, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cfr. nº2 do artigo 342º do Código Civil.
FF. Ora, como se disse, não foi produzida prova nos Autos que impedisse que o direito potestativo de admissão do pedido de benefício de exoneração do passivo restante tivesse operado.
(…)».

3. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS [[2]]
São os seguintes os factos considerados na douta decisão:
Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 08-11-2011 e pediram a exoneração do passivo restante;
Os requerentes casaram entre si em 07-05-1994, sem convenção antenupcial;
J… nasceu a 20-12-1997 e é filha dos requerentes;
G… nasceu a 15-08-2003 e filho dos requerentes;
O agregado familiar dos requerentes é composto por ambos e os dois filhos acima referidos;
O requerente é técnico de vendas e aufere uma remuneração líquida mensal de cerca de € 800,00;
A requerente é técnica de farmácia no Hospital de S. João Baptista e aufere uma remuneração líquida mensal de cerca de € 990,00;
Em 29-09-2006, o B…, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 85.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em 492 prestações mensais e sucessivas;
Em 01-08-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 79.493,77;
Em 29-09-2006, o B…, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 85.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em 492 prestações mensais e sucessivas;
Em 01-07-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 79.626,24;
Em 25-03-2011, o B…, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 17.300,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em 444 prestações mensais e sucessivas
Em 01-07-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 17.284,67;
Em 12-04-2007, B…, S.A. (então C…) emprestou aos requerentes a quantia de € 6.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em prestações mensais e sucessivas;
Em 19-08-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 4.250,05;
Em 26-07-2006, B…, S.A. (então C…) emprestou aos requerentes a quantia de € 4.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em prestações mensais e sucessivas;
Em 19-08-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 3.461,99;
Em 1998, B…, S.A. (então C…) emprestou aos requerentes a quantia de Esc. 360.000$00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em prestações mensais e sucessivas;
Em 19-08-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 1.951,52;
Em 30-07-2007, C…, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 5.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em prestações;
Em 28-01-2008, C…, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 2.099,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em prestações
Os requerentes não liquidaram as prestações de 01-12-2008, 01-01-2009, 01-02-2009, 01-09-2010 e deixaram de realizar qualquer pagamento a partir de 01-11-2010, permanecendo por liquidar a quantia de capital de € 6.396,30;
Em 06-08-2007, C…, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 5.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em 72 prestações;
Os requerentes não liquidaram as prestações de 01-01-2009, 01-02-2009, 01-11-2010, 01-12-2010, 01-01-2011, 01-02-2011 e deixaram de realizar qualquer pagamento a partir de 01-04-2011, permanecendo por liquidar a quantia de capital de € 3.593,67;
Em 02-04-2008, C…, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 13.000,00, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em prestações;
Os requerentes não liquidaram as prestações de 01-12-2008, 01-01-2009, 01-02-2009, 01-09-2009 e deixaram de realizar qualquer pagamento a partir de 01-09-2010, permanecendo por liquidar a quantia de capital de € 12.720,31;
Em 02-04-2008, B…, S.A. cedeu o gozo em regime de locação operacional do veículo automóvel com a matrícula…, por um valor de € 18.596,00, mediante o pagamento mensal de uma contrapartida no valor de € 257,70 mensais durante 84 meses;
Em 05-06-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas contrapartidas, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 4.783,31;
Em 05-04-2008, B…, S.A. acordou com os requerentes o empréstimo de dinheiro através da utilização de cartão de crédito que lhes foi entregue para o efeito;
Em 16-11-2011, encontrava-se por liquidar o montante de € 535,14 disponibilizado através de tal cartão de crédito;
Em 2001, B… (então C…) acordou com o requerente o empréstimo de dinheiro através da utilização do cartão de crédito n.º 4064740080045038 que lhe foi entregue para o efeito;
Em 01-08-2011 permanecia por liquidar o montante de € 4.079,80 disponibilizado através de tal cartão de crédito;
Em 2001, B… (então C…) acordou com o requerente o empréstimo de dinheiro através da utilização do cartão de crédito n.º 4194030502169001 que lhe foi entregue para o efeito;
Em 01-08-2011 permanecia por liquidar o montante de € 8.879,70 disponibilizado através de tal cartão de crédito;
Em 2001, B…, S.A. acordou com os requerentes o empréstimo de dinheiro através da utilização de cartão de crédito que lhes foi entregue para o efeito;
Em 01-08-2011 permanecia por liquidar o montante de € 500,00 disponibilizado através de tal cartão de crédito;
Em 2002, U…, S.A.. acordou com os requerentes o empréstimo de dinheiro através da utilização de cartão de crédito que lhes foi entregue para o efeito;
Em 01-08-2011 permanecia por liquidar o montante de € 1.448,71 disponibilizado através de tal cartão de crédito;
Em 06-07-2011, B…, S.A. emprestou aos requerentes a quantia de € 2.217,11, mediante a obrigação destes pagarem tal quantia em prestações;
A partir de 06-12-2011, os requerentes deixaram de liquidar estas prestações;
Os requerentes carecem para habitação, água, electricidade, alimentação, saúde, escola e vestuário cerca de € 1.500,00;
Os requerentes não têm registados quaisquer antecedentes criminais.»

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÕES A RESOLVER: se existiu “erro na apreciação dos factos”.

5.1. QUESTÃO PRÉVIA
Dado que os Apelantes centram as suas alegações na existência de “erro na apreciação das provas e dos factos”, poder-se-ia ser levado a concluir estarmos perante recurso sobre a matéria de facto, mas tal não sucede.
Na verdade, o recurso sobre a matéria de facto visa a modificação (por adição, eliminação ou alteração) dos factos tidos por provados ou por não-provados, em função das provas produzidas.
Ora, como claramente (pensamos nós) se extrai da leitura de todas as conclusões, em ponto algum se refere quais os factos incorrectamente julgados, qual o facto em concreto que não devia ter sido considerado provado ou, pela inversa, qual o facto que não foi considerado, devendo tê-lo sido.
Ou seja, a discordância dos Apelantes reside apenas na decisão dada ao caso, considerando que os factos apurados impunham outra solução jurídica.
A aplicação do direito aos factos é questão diversa da divergência sobre a matéria de facto.
De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, sempre se imporia a rejeição do recurso no tocante à matéria de facto, por inobservância do ónus de delimitação do seu objecto, em conformidade com o nº 1 do art. 685º-B do CPC: usando a expressão legal, os Apelantes nada referem sobre quais sejam “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, nem sobre “os concretos meios probatórios, (…), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Assim sendo, o mérito desta Apelação passará por analisar se os factos considerados na decisão preenchem os pressupostos para se poder decretar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

5.2. DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Para a resolução da questão, tem interesse a transcrição dos seguintes passos da sentença:
«Está fora de dúvida que não se encontram preenchidos os circunstancialismos previstos nas alíneas a) a c), f) e g) do artigo 238.º do CIRE.
(…)
Quanto ao previsto na alínea d) (...)
(...)
Temos, pois, que o indeferimento liminar com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º só é possível se estiverem provados factos de onde resulte que o retardamento na apresentação à insolvência causou prejuízos para os credores, cujo ónus da prova, tal como para as demais alíneas, cabe aos credores e administrador da insolvência (...).
Relativamente à alínea e), basta que constem dos autos elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência nos termos exigíveis para a qualificação da insolvência como culposa – artigo 186.º do CIRE.
Apurou-se que os requerentes se foram sucessivamente endividando até que deixaram em definitivo de pagar: (...)
(...)
Neste contexto, entende-se que se mostrava consolidada a situação de insolvência dos devedores em Abril de 2011, sem que estes pudessem ignorar a mesma e a ausência de perspectivas de melhoramento da sua situação, considerando os seus rendimentos, as necessidades do seu agregado familiar e as obrigações já assumidas.
(...)
Por outro lado, constata-se que os requerentes foram contraindo empréstimos de relevo de Julho de 2006 a Julho de 2011, agudizando a sua situação económica, pois que, embora pudessem através do capital obtido liquidar ou pagar outros dívidas e beneficiar de um prazo mais dilatado para solver obrigações, o certo que também se comprometeram ao pagamento de um cada vez maior número de juros remuneratórios junto das instituições financeiras credoras, o que se veio a tornar incomportável para os requerentes, ditando o incumprimento de generalizado, com claro prejuízo para os credores, (...)
(...)
Note-se que a conduta de crescente endividamento, prosseguida conscientemente ao longo dos anos, sempre à custa do aumento do rol dos credores e da contínua multiplicação do saldo devedor, não reveste as características de proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé que justificam, no plano substantivo, a concessão do benefício da exoneração do passivo restante (...).
Assim sendo, é de indeferir o pedido de exoneração de passivo restante, com base na verificação da previsão da alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE (...).»

Do que se acaba de transcrever, resulta claramente que o indeferimento liminar teve como único fundamento [[3]] a previsão da alínea e) do nº 1 do art. 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Segundo a alínea e) do nº 1 do art. 238º do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante será indeferido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º.
Esse art. 186º trata exactamente da insolvência culposa, considerando-a verificada quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, (...), nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Da conjugação destes normativos resulta claramente que os comportamentos do devedor que conduziram à criação ou agravamento da situação de insolvência, só relevam se lhe forem imputados a título de dolo ou culpa grave, sendo inócua a mera negligência.

Iniciemos, pois a abordagem sobre a conduta dos Insolventes, com base nos factos provados para apurar se dos mesmos se pode extrair um juízo de dolo ou culpa grave.
O desenvolvimento dessas relações de crédito:

B… (ex C…)
DATA / ANOCRÉDITO *INCUMPRIMENTOEM DÍVIDA
1998360.000$0019/08/2011€ 1.951,52
2006€ 4.000,0019/08/2011€ 3.461,99
2007€ 6.000,0019/08/2011€ 4.250,05

* Desconhece-se a finalidade dos créditos, bem como o número de prestações acordadas

B…
DATA / ANOCRÉDITOINCUMPRIMENTOEM DÍVIDA
2001 ? *01/08/2011€ 500,00

* Desconhece-se o montante do crédito, pois trata-se da utilização de cartão de crédito.

U…
DATA / ANOCRÉDITOINCUMPRIMENTOEM DÍVIDA
2002 ? *01/08/2011€ 1.448,71

* Desconhece-se o montante do crédito, pois trata-se da utilização de cartão de crédito.

B…
DATA / ANOCRÉDITOINCUMPRIMENTOEM DÍVIDA
2001 ? *01/08/2011€ 4.079,80
2001 ? *01/08/2011€ 8.879,70

* Desconhece-se o montante do crédito, pois trata-se da utilização de cartão de crédito.

B…
DATA / ANOCRÉDITO *INCUMPRIMENTOEM DÍVIDA
29/09/2006€ 85.000,00 (1)01/07/2011€ 79.626,24
29/09/2006€ 85.000,00 (1)01/08/2011€ 79.493,77
25/03/2011€ 17.300,00 (2)01/07/2011€ 17.284,67

(1) Pagamento contratado em 492 prestações
(2) Pagamento contratado em 444 prestações
* Desconhece-se a finalidade dos créditos

C…
DATA / ANOCRÉDITO *INCUMPRIMENTOEM DÍVIDA
30/07/2007€ 5.000,00 (1) (1)
28/01/2008€ 2.099,00 (1) (1)
06/08/2007€ 5.000,00 (2)01/04/2011€ 3.593,67
02/04/2008€ 13.000,00 (3)01/09/2010€ 12.720,31

(1) Não pagaram as prestações de 01-12-2008 a 01-02-2009, a de 01-09-2010 e deixaram de realizar qualquer pagamento a partir de 01-11-2010, permanecendo por liquidar a quantia de capital de € 6.396,30;
(2) A pagar em 72 prestações. Não liquidaram as prestações de 01-01-2009, 01-02-2009, 01-11-2010, 01-12-2010, 01-01-2011, 01-02-2011 e deixaram de realizar qualquer pagamento a partir de 01-04-2011.
(3) Para além da data do incumprimento, não liquidaram as prestações de 01-12-2008, 01-01-2009 e 01-02-2009.
* Desconhece-se a finalidade dos créditos, bem como o número de prestações acordadas

B…
DATA / ANOCRÉDITO INCUMPRIMENTOEM DÍVIDA
02/04/2008€ 18.596,00 *05/06/2011€ 4.783,31
05/04/2008 ? (1)16/11/2011€ 535,14

* Crédito destinado a compra de automóvel, a pagar em 84 meses, a € 257,70 mensais.
(1) Desconhece-se o montante do crédito, pois trata-se da utilização de cartão de crédito.

B…
DATA / ANOCRÉDITO *INCUMPRIMENTOEM DÍVIDA
06/07/2011€ 2.217,1106/12/2011 ?

* Desconhece-se a finalidade do crédito, o número de prestações acordadas e qual o valor em dívida.

Sabe-se que o marido é técnico de vendas, auferindo actualmente remuneração líquida mensal de cerca de € 800,00; a mulher é técnica de farmácia no Hospital e aufere € 990,00 (um total, portanto, de € 1.790,00).
Têm dois filhos (nascidos a 20-12-1997 e a 15-08-2003).
Em despesas com habitação, água, electricidade, alimentação, saúde, escola e vestuário gastam cerca de € 1.500,00.

O primeiro elemento objectivo que ressalta é o facto de todos os credores dos Insolventes serem Bancos ou Instituições Financeiras de Crédito, todos eles vocacionados para operações de crédito: art. 2º, 3º e 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF): B…, B…, B…, B…, B…, B…/C…, U… e C...
Tal constatação desde logo nos remete para o problema do sobreendividamento, fenómeno resultante da facilidade de acesso ao crédito e cujo aumento se tem revelado de tal forma preocupante que tem vindo a merecer atenção crescente a nível global (e Portugal não foge à regra), suscitando diversas iniciativas legislativas e não só. [[4]]
Todos nos recordaremos, certamente, da cultura de endividamento anterior à crise económica, promovida por todas as instituições bancárias/financeiras, por todo o tipo de técnicas de marketing, formas publicitárias e até contacto pessoal.
«Na economia do endividamento, tudo se articula com o crédito. O crescimento económico é condicionado por ele. O endividamento dos lares funciona como “meio de facilitar a actividade económica”. Segundo a cultura do endividamento, viver a crédito é um bom hábito de vida. Maneira de ascensão ao nível de vida e conforto do mundo contemporâneo, o crédito não é um favor, mas um direito fácil. Direito fácil, mas perigoso, o consumidor endividado é uma engrenagem essencial, mas frágil da economia fundada no crédito.» [[5]]
O casal iniciou o seu endividamento em 1998, com o B.., então C…, que era uma Instituição Financeira de Crédito, vocacionada para operações de crédito ao consumo.
Em 2001/2002 começa a recorrer ao uso de cartões de crédito, concedido simultaneamente pelo B… e B… e, depois, a U...
É de presumir que o casal ia conseguindo cumprir as suas obrigações, uma vez que a notícia das primeiras faltas de pagamento se reporta a 2008/2009 (C…).
Em 2006 contraem o primeiro crédito de vulto, quer pelo montante, quer pelo lapso de tempo (€ 85.000.000 x 2, 492 prestações), desconhecendo-se a sua finalidade.
Logo aqui, atento o binómio rendimentos_despesas/encargos (com os valores actuais, o casal ganhava € 1790,00 e tinha despesas na ordem dos € 1500,00), já a situação do casal era, no mínimo crítica.
No entanto, a partir desse ano, o endividamento foi contínuo e simultâneo em diversas instituições.
Portanto, se objectivamente (atenta a relação rendimentos/despesas/encargos já contraídos) se pode considerar que a ruptura financeira dos Insolventes se iniciou com os créditos contraídos em 2007/2008, o certo é que nada mais se sabe de relevante, designadamente para apuramento da sua culpa grave.
Em termos subjectivos, não basta dizer-se que “se mostrava consolidada a situação de insolvência dos devedores em Abril de 2011, sem que estes pudessem ignorar a mesma e a ausência de perspectivas de melhoramento da sua situação, considerando os seus rendimentos, as necessidades do seu agregado familiar e as obrigações já assumidas” (sic).
Em termos subjectivos __ o nexo de imputação do dolo ou culpa grave __, era de toda a relevância saber, por exemplo, a finalidade dos créditos: uma coisa é contrair crédito para despesas em bens de luxo, outra será por exemplo para ocorrer a uma necessidade de saúde, formação académica ou obras necessárias na habitação.
Também nada se sabe em quanto importavam as várias prestações dos créditos que iam contraindo.
Igualmente se ignora se na altura dos créditos era outra a situação económica dos ora Insolventes (melhores ou piores rendimentos? Maiores ou menores despesas e/ou encargos?).

Com importância para a questão da culpa, há ainda que atender à grande iliteracia financeira da grande maioria dos consumidores portugueses.
O sobreendividamento pode resultar de várias causas, muitas delas cifradas em ocorrências normais (no sentido de não passíveis de juízo de censura) da vida [[6]].
No contexto económico-financeiro da Europa, e de forma muito mais agravada em Portugal, os Portugueses têm sido confrontados com situações absolutamente imprevisíveis para qualquer cidadão há meia dúzia de anos: quase que em simultâneo, redução de ordenados, aumento dos preços, aumento dos impostos (não só pelo aumento das taxas contributivas, mas pelo desaparecimento de vários benefícios fiscais), tudo contribuindo para a redução dos rendimentos das famílias.
Quando uma tal alteração das circunstâncias acontece, até o cidadão mais cauteloso e previdente pode entrar em ruptura, passando a bastar o menor acontecimento fortuito para que o colapso aconteça.

Acresce que, na análise da gestão de risco, os experts são os Bancos e as Instituições Financeiras de Crédito.
Assim, desde logo haveria que tomar em conta que os credores dos ora Insolventes não souberam (não quiseram?) avaliar o risco de incumprimento que os mesmos já apresentavam há muito tempo, continuando a dar-lhe crédito.
Denota-se aqui gravidade na actuação dos credores, por violação/desrespeito das regras profissionais que lhes são impostas e preceitos legais.
Já em 1991, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21.09 __ entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº133/2009, de 02.06 __, se admitia que «(...) certas modalidades de crédito ao consumo têm associadas, de modo mais ou menos explícito, condições abusivas, pelo que se mostra necessário instituir regras mínimas de funcionamento (...)», o que se passou a fazer nesse diploma, estabelecendo regras e deveres de informação na publicidade (designadamente logo na fase pré-contratual), e estabelecendo o dever das instituições de crédito efectuarem uma avaliação prévia da solvabilidade do consumidor.
Como é sabido, todas as instituições de crédito têm de participar ao Banco de Portugal os créditos concedidos, por forma a serem inseridos na base de dados da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC).
Assim, qualquer um deles teria de saber da existência dos demais créditos junto das outras instituições e do montante das prestações em que já estavam envolvidos.
Também nenhum dos credores veio dar nota aos autos de que os ora Insolventes tivessem prestado falsas informações sobre as suas condições económicas aquando da contratação dos créditos.
Da mesma feita, têm de participar as situações de incumprimento.
Antes da concessão de crédito, e para efeitos da dita avaliação prévia da solvabilidade do consumidor, é-lhes obrigatório proceder à consulta da informação existente na CRC sobre as responsabilidades de crédito de cada cliente.
Nesta medida, terá de admitir-se que a actuação dos credores dos Insolventes, ao não lhe recusarem o crédito, foi no mínimo imprudente, ou que contribuiu para o agravamento da sua saúde financeira.
Tivessem eles procedido a uma correcta e ponderada análise da solvabilidade dos ora Insolventes, em conformidade com as regras que lhes eram impostas e, possivelmente, não se teria chegado à “criação ou agravamento da situação de insolvência” [art. 238º nº 1 al. E) do CIRE].
E, no tocante à reestruturação/consolidação dos créditos (que a situação de facto se nos afigura indiciar quanto a alguns credores), não se esqueça que, como em tudo na vida, não são só vantagens: ao juntar-se todos os créditos num só, se por um lado se consegue baixar a prestação, à custa do alargamento do prazo, por outro lado, há que contar que o alargamento desse prazo torna sempre o empréstimo mais caro devido ao maior período de contagem dos juros.

De tudo o que se disse resulta claramente a inexistência de base factual (por omissão total) que permita imputar aos Insolventes dolo ou culpa grave na situação de sobreendividamento a que chegaram e que determinou a sua insolvência.
Tanto bastaria para se considerar não se verificar o pressuposto da alínea e) do nº 1 do art. 238º do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Por fim, resta dizer que, como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial, a prova dos requisitos previstos no nº1 do artigo 238º do CIRE compete aos credores e não ao devedor. [[7]]
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante.
Custas pela massa insolvente.
Évora, 20.12.2012
(Relatora, Maria Isabel Silva)
(1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos)
(2º Adjunto, Eduardo Tenazinha)
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[1] Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso ou “thema decidendum”; as alegações servirão para explanar os argumentos na defesa da tese do recorrente quanto à demonstração das questões suscitadas; já as conclusões devem referir, de forma sucinta, os pontos em que se considera ter havido erro de julgamento (seja quanto à matéria de facto, seja quanto à de direito), em conformidade com o nº 1 e 2 do art. 685º-A do CPC.
Constactando-se que sob a epígrafe "conclusões", a Recorrente apenas reproduz os argumentos das alegações, dispensamo-nos de aqui reproduzir o que não são conclusões.
[2] São os factos constantes da decisão proferida pela primeira instância e que __ por não impugnados e por não se verificar qualquer uma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 712º do CPC __, aqui cumpre manter.
[3] Na parte decisória da sentença consta referida a alínea d), mas trata-se manifestamente de um erro de escrita, pois no início da mesma peça, ao abordar fundadamente a previsão dessa alínea, concluiu o M.mº Juiz que a mesma se não verificava, por falta de alegação e prova dos “factos de onde resulte que o retardamento na apresentação à insolvência causou prejuízos para os credores, cujo ónus da prova, tal como para as demais alíneas, cabe aos credores e administrador da insolvência” (sic).
Estamos, pois, no domínio do art. 249º do Código Civil (CC), dum lapso manifesto, “revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”.
[4] Sintomas de que o sobreendividamento deixou de ser um problema de particulares para assumir foros de questão social, entre nós, por exemplo, a criação de um “Instituto do Endividamento”, bem como, a nível estadual, a criação da figura do Mediador de Crédito (Decreto-Lei nº 144/2009, de 17.06).
Veja-se, ainda, o estudo “Endividamento e Sobreendividamento das Famílias, Conceitos e Estatísticas para a sua Avaliação”, Fevereiro/2012, do Observatório do Endividamento do Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.
[5] Geraldo Faria Martins da Costa, “O Direito do Consumidor Endividado e a Técnica do Prazo de Reflexão”, in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 43, 2002, pág. 258.
[6] Em termos de doutrina dá-se normalmente o exemplo de uma situação de desemprego, a morte dum familiar, um divórcio.
Segundo dados da DECO, reportados a Fevereiro/2012 e colhidos pela análise dos pedidos de auxílio que lhes são efectuados, são as seguintes as causa de situações de incumprimento: desemprego (36,4%); questões de saúde (19,5%); deterioração das condições laborais e o divórcio/separação (8,7%).
[7] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 19.04.2012 (processo 434/11.5TJCBR-D.C1.S1), de 24.01.2012 (processo 152/10.1TBBRG-E. G1.S1), de 22.03.2011 (processo 570/10.5TBMGR-B.C1.S1), de 03.11.2011 (processo 85/10.1TBVCD-F.P1.S1) e de 21.10.2010 (processo 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1).
Desta Relação de Évora, cf. Acórdão de 24.03.2011 (processo 1143/10.8TBEVR.E1), de 07.04.2011 (processo 2025/09.1TBCTX-D.E1) e de 10.11.2011 (processo 135/11), todos disponíveis em www.dgsi.pt