Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO PROCURAÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO EXEQUIBILIDADE NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. Não se verifica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, na alínea b), do CPC, quando o Tribunal a quo especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, de forma coerente e suficiente, permitindo quer às partes, quer ao tribunal superior compreender as razões da sua convicção. II. Em sede de embargos de executado, o tribunal pode conhecer da invalidade ou ineficácia do título executivo, consubstanciado numa escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral, bem como da falsidade da procuração com base na qual a referida escritura foi outorgada, por tais vícios serem suscetíveis de afetar a exequibilidade do título executivo. III. Provando-se que a procuração com base na qual foi outorgada a escritura contém assinaturas que não foram apostas pelo punho dos alegados representados, está demonstrada a sua falsidade e consequente nulidade, por contrariedade à lei, nos termos do artigo 280.º do Código Civil. IV. A atuação de quem se apresenta como representante sem poderes, designadamente com base em procuração falsa, determina a ineficácia do negócio relativamente aos pretensos representados, nos termos do artigo 268.º do Código Civil. V. Sendo o título dado à execução ineficaz relativamente aos executados, por falta de poderes de representação, verifica-se a inexequibilidade do título, o que determina a procedência dos embargos de executado e a consequente extinção da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1013/20.1T8SLV.V-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – Juiz 1 * * Acordam na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora, 1. Relatório AA, BB, CC e DD deduziram EMBARGOS DE EXECUTADO, por apenso à execução comum que lhes foi movida por EE, pedindo que fosse declarada a falsidade da procuração e termo de autenticação, bem como a nulidade, ineficácia da declaração de confissão de dívida e constituição das hipotecas, ordenando-se o cancelamento dos respetivos registos e a extinção da execução. Invocaram, em síntese, que: • não é verdade que a Executada e seu falecido marido tenham celebrado com o exequente a escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral junta aos autos, se tenham confessado devedores do exequente e/ou tenham constituído hipoteca a seu favor, nem tão pouco que este lhes tenha emprestado qualquer quantia, tal como não é verdade que tenham conferido poderes à pretensa procuradora identificada na escritura, para aquele fim; • As assinaturas constantes da procuração, bem como as rubricas apostas na primeira página com o seu nome e o de seu marido, não foram feitas pelo punho da Executada AA ou por seu marido FF • A falsidade da procuração e do termo de autenticação importa a nulidade do título dado à execução, ou assim não se entendendo, não tendo a procuradora poderes representativos da Executada nem de seu falecido marido, a declaração de confissão de dívida e a constituição de hipoteca são ineficazes em relação à Executada e herdeiros do falecido marido * A exequente contestou os embargos, pugnando pela improcedência dos mesmos. * Após a realização da audiência final foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente procedentes, por provados, e determinou o cancelamento da garantia hipotecária e a extinção da execução, bem como o levantamento das penhoras realizadas. * Inconformado com a sentença, o exequente e embargado EE interpôs o presente recurso de apelação, com reapreciação da prova, pugnando pela sua revogação, que terminou com as seguintes conclusões: A. O presente recurso é apresentado da decisão proferida, em 24.04.2025, pelo Juízo de Execução de Silves – Juiz 2, no âmbito do Proc. 1013/20.1T8SLV-A, em que foram julgados procedentes os embargos deduzidos, o cancelamento da garantia hipotecária e a extinção da execução, bem como o levantamento das penhoras realizadas. B. O Juízo de Execução de Silves, após análise da prova produzida, considera ser nula a procuração com que DD outorgou a escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral dada à execução e o negócio ineficaz em relação aos aí representados, FF e AA, por falta total de poderes de representação. Por via deste entendimento, determina o cancelamento das inscrições registrais efetuadas com base na escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral em questão. C. Afigura-se-nos não ser este o local próprio para aferir da invalidade do documento autêntico denominado escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral dos autos. D. Entendemos que, no âmbito do presente processo executivo (e seu apenso de oposição) apenas deve ser decidido se a execução deve prosseguir para satisfação do crédito do exequente ou se, pelo contrário, deverá haver lugar à extinção total ou parcial da instância executiva e não também para aferir da invalidade do documento autêntico denominado escritura de confissão de divida e hipoteca unilateral que constitui o titulo executivo, dado não ser este o objeto da ação. E. Entende o recorrente que esta decisão apenas poderá ser tomada em ação judicial (de falsidade) intentada expressamente para o efeito, o que, aliás, os herdeiros dos executados, CC e BB fizeram, encontrando-se a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. Será aí – e só aí – que deverá ser decidida esta questão e as respetivas consequências. F. Com interesse para o presente recurso o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 7. FF e AA não conheciam o ora Exequente, não celebraram com este qualquer contrato de mútuo nem constituíram hipoteca sobre o seu património e não receberam do mesmo qualquer importância. 8. FF e AA não conferiram a DD os poderes constantes da procuração apresentada por esta aquando da celebração da escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral, de 27 de Março de 2019 – cfr. Doc. 7 junto com o requerimento de embargos de AA cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 9. As assinaturas e rubricas apostas na referida procuração não foram feitas pelo punho de FF e AA. 10. FF e AA não estiveram no escritório da advogada Dra. GG no dia 19.03.2019 ou em qualquer outra data, nem lhe apresentaram procuração para autenticação. 11. As assinaturas apostas na supra referida procuração foram realizadas por DD.” G. O Exequente / embargado, ora recorrente, entende que o facto n.º 7 dos factos provados não pode ter a redação que lhe foi dada e deve ser alterado. H. Não se percebe, da motivação, como é que o julgador formou a sua convicção, nomeadamente quais foram os depoimentos ou documentos concretos que determinaram que um tal facto ficasse a constar da forma como foi, não sendo feita nenhuma menção a este conjunto de factos em sede de motivação, o que configurará nulidade que deverá ser suprida, procedendo o tribunal à fundamentação adequada. I. É formalmente verdadeiro que FF e AA não celebraram com o Exequente qualquer contrato de mútuo nem constituíram hipoteca sobre (parte?) o seu património, apenas se discutindo se o fizeram por intermédio de procurador. J. Embora nos pareça não ter sido feita qualquer prova do conhecimento dos embargantes e do exequente, também não nos parece que um tal facto assuma uma indiscutível relevância. K. Não conhecemos todo o património dos executados mas apenas as duas frações autónomas dos autos. L. Não nos parece correto afirmar que não receberam do exequente qualquer importância. M. Na contestação aos embargos apresentada no Apenso C (embargos de BB e CC), o exequente afirma e, na nossa perspetiva, atesta a entrega de valores a AA, juntando cópia de cheque bancário emitido a AA (contestação e doc. 1 de 06/03/2023, ref.ª 11049531). N. Entende o recorrente que resulta que, pelo menos € 10.000,00, foram recebidos por AA, que deles terá beneficiado. O. Propõe-se, assim, apenas fazer constar no facto 7 o seguinte: 7 - AA recebeu do exequente pelo menos a quantia de € 10.000,00, valor que foi integrado na sua conta bancária. P. Os factos constantes dos artigos 8 a 11 estão, todos eles, relacionados com os poderes conferidos a DD para a outorga da escritura, nomeadamente se as assinaturas apostas na procuração são dos executados FF e AA, se conferiram tais poderes a sua filha, se estiveram no escritório da Sra. advogada que elaborou o termo de autenticação. Q. O tribunal a quo resigna-se perante a aparente impossibilidade de realização de perícia nestes autos, estribando toda a sua convicção na certidão de processo crime junto aos autos, nomeadamente certidão do relatório do exame pericial aí realizado, conjugado com as declarações de parte dos embargantes e depoimento de HH, ex-marido da embargante DD e que com esta continua a residir… Para o tribunal estas declarações / depoimentos “revelaram-se sinceros e credíveis, coincidentes entre si e com a demais prova documental.” R. Apesar de o tribunal a quo referir a demais prova documental, não se faz alusão expressa a outra documentação que não a certidão do relatório de polícia Cientifica junto a 23.12.2024. S. No despacho saneador proferido em 04/09/2024, o Tribunal determinou (a nosso ver bem), a realização da perícia requerida pelos Embargantes a realizar pelo Laboratório da Polícia Científica da Policia Judiciária - Rua Gomes Freire, 1169-007 Lisboa. Conforme resulta do aludido despacho, a perícia tinha por objeto o exame à letra e assinaturas apostas na procuração e termo de autenticação com o nome dos Executados FF e AA de modo a apurar se as mesmas são da sua autoria e punho, conforme quesitos indicados pelos Embargantes. T. Em 23 de Dezembro de 2024, a Polícia Científica profere parecer técnico em que refere que as escritas suspeitas são reproduções mecânicas. “Para que seja possível realizar a perícia será necessário: o envio de mais assinaturas completas de ambos os intervenientes, idealmente contemporâneas das assinaturas suspeitas (amostras problema); o envio da amostra problema em original.” U. Apesar de decorrer deste parecer que a perícia era possível (e diremos, também nós, desejável), os embargantes não só não reagiram, alegando alguma dificuldade na obtenção de tais documentos, como nada disseram. V. Note-se que, nesta data como também à data da sentença, tendo por referência a documentação junta aos autos, o ónus da prova era dos embargantes. W. Afigura-se-nos que a certidão do processo crime junta aos autos é manifestamente insuficiente para a prova dos factos 8 a 11, valendo apenas como princípio de prova (artigo 421.º do CPC), dado que não foi junta qualquer decisão penal com trânsito em julgado (artigo 623.º do CPC) – ao assim não proceder, o tribunal a quo violou os artigos 421.º e 623.º do CPC. X. Do relatório do exame pericial junto aos autos em 02/06/2023, ref.ª 11362372, sobressaem as seguintes notas: “O presente exame não incidiu sobre o confronto das assinaturas suspeitas "FF (docs 4 e 9) com os autógrafos de FF, pois apenas uma assinatura para é manifestamente insuficiente para uma análise comparativa eficaz. Não incidiu, igualmente, sobre o confronto dos autógrafos DD com a totalidade das assinaturas questionada, uma vez que a autografada apenas escreve o seu próprio nome” – pág. 8 de 142. “Conclui-se como muitíssimo provável que as escritas suspeitas das assinaturas “AA" (docs 4 e 9) não sejam da autoria de AA Tal como referido em Nota, as reproduções tecnicamente não conduzem a resultados conclusivos e o presente exame não incidiu sobre o confronto dos autógrafos de FF com as assinaturas suspeitas “FF” (docs 4 e 9), nem sobre os autógrafos de DD com a totalidade das assinaturas questionadas.” - pág. 10 de 142. Y. Do relatório junto saem evidentes inúmeras limitações, tais como a impossibilidade de proceder a exame à assinatura “suspeita” de FF, o confronto dos autógrafos de DD com a totalidade das assinaturas e de as reproduções mecânicas não conduzirem a resultados conclusivos, o que justifica a maior cautela na análise desta prova. Z. Quanto às declarações dos embargantes e depoimento da testemunha, se atentarmos ao processo crime, nomeadamente ao Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, verificamos que o declarante CC e a testemunha HH ali não prestam declarações / depoimento – ver, a propósito, pág. 21 do Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, junto em 28/02/2025, ref.ª 13440697, doc. 1. AA. Embora nas duas declarações / depoimento refiram o estado degenerativo de FF e as suas limitações para assinar, tais factos, que nos parecem ser de elevada relevância, não só não resultam do processo crime, nomeadamente do acervo de factos ali dados como provados, como também nenhum documento, nomeadamente médico, é junto aos autos. BB. O tribunal a quo, embora reconheça que não foi possível realizar o exame pericial a FF (neste processo, contrariamente ao que se refere na sentença, entendemos que seria possível mas os embargantes nada fizeram para a sua realização), considerou, em abstrato, que a conjugação da prova aponta no mesmo sentido. CC. Significa isto que, para o tribunal a quo, foi suficiente a declaração / depoimento dos diretos interessados no insucesso da ação, aqueles que, em última instância, daquele insucesso vão beneficiar. DD. Entendemos, em sentido contrário, que a prova produzida não é suficiente, não podendo ter-se por “certificado o relatório do exame pericial realizado no âmbito do Inquérito n.º 2034/20.0..., alicerçando a convicção instalada do Tribunal quanto aos factos que se dão como provados em 7 a 11.”, com especial evidência no que se possa referir a FF, dado que, como resulta inequivocamente deste relatório, o exame realizado não incidiu no confronte de autógrafos com as assinaturas suspeitas. * Os embargantes responderam, concluindo, em suma, que: A. O Tribunal não aferiu da invalidade da escritura de confissão de divida e hipoteca unilateral, mas sim e bem, da nulidade da procuração com a qual a executada DD outorgou aquela escritura. B. Face aos factos provados constantes dos pontos 7 a 11 inclusive da fundamentação de facto, concluiu o Tribunal pela falsidade da procuração e a sua consequente nulidade por contrária à Lei – art.º 280º do Codigo Civil. C. E sendo nula a procuração com a qual foi outorgada a escritura de confissão de divida e hipoteca unilateral dada à execução, declarou o Tribunal não a invalidade da escritura, mas a sua ineficácia em relação aos ali representados, FF e AA, por falta de poderes de representação. D. E como consequência de tal ineficácia determinou o cancelamento das inscrições registrais efectuadas com base na escritura. E. Bem andou pois, o Tribunal, ao julgar procedentes os embargos, determinando o cancelamento da garantia hipotecária e a extinção da execução, bem como o levantamento das penhoras realizadas. F. A sentença recorrida encontra-se fundamentada, não se verificando qualquer nulidade, e sobretudo a que o recorrente de passagem e de forma ligeira refere, sem concretizar ou justificar. G. O relatório do exame pericial é bastante para alicerçar a convicção do Tribunal quanto aos factos 7. A 11. H. A alteração pretendida pelo exequente não encontra qualquer suporte. I. Embora o recorrente alegue resultar dos autos que AA recebeu do exequente pelo menos a quantia de € 10.000,00, que integrou na sua conta bancária, inexiste qualquer prova nesse sentido. J. Alega o recorrente que na contestação aos embargos apresentada no Apenso C afirmou e atestou ter entregue valores a AA. K. Que o tenha afirmado é verdade. Que o tenha atestado é absolutamente falso. L. A verdade é que, conforme se pode constatar no referido apenso, o recorrente, ali embargado, alega ter emitido cheque bancário cruzado, não à ordem, em que figurava como beneficiária AA. M. E junta um documento para prova do alegado. N. O documento em causa é um mero pedido de emissão de cheque bancário. O. Não foi junta cópia do cheque. P. Desconhecendo-se se na sequência do pedido foi emitido algum cheque, pois a embargante nunca o recebeu, nem foi junta cópia aos autos que atestasse pelo menos a sua emissão. * Colhidos os vistos, cumpre decidir: * Questões a decidir. Face às conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, importa apreciar e decidir: i. Se a sentença é nula por falta de fundamentação; ii. Se, no âmbito dos embargos de executado pode o tribunal conhecer da invalidade/ineficácia do título executivo, ou se tal apreciação pressupõe o recurso a ação autónoma (falsidade); iii. Se é admissível o recurso da decisão relativa à matéria de facto; iv. Se ocorreu erro de julgamento na decisão da matéria de facto, concretamente quanto aos factos dados como provados sob os n.ºs 7. a 11.; v. (Reapreciação jurídica da causa): Se o título executivo é ineficaz por falta de poderes de representação, em virtude da alegada falsidade das assinaturas constantes da procuração que instruiu o título dado à execução; * 2. Fundamentação 1. Fundamentação de facto O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. O Exequente apresentou requerimento executivo contra os Executados FF e AA, para pagamento da quantia de € 102.559,11 (Cento e Dois Mil Quinhentos e Cinquenta e Nove Euros e Onze Cêntimos), cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 2. Foi dado à execução uma escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral, de 27 de Março de 2019, conforme documento junto com o requerimento executivo cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 3. A referida escritura foi outorgada por DD, na qualidade de procuradora em representação de FF e AA, aí constando, entre o mais, o seguinte:
4. Mais foi aí declarado que para garantia do bom pagamento do valor emprestado, no montante máximo de capital e acessórios de € 114.695,00 (cento e catorze mil seiscentos e noventa e cinco euros), era constituída hipoteca sobre a fracção A, correspondente a R/C, habitação, com entrada privativa pelo n.º 1, com o valor patrimonial de € 99.307,60 e fracção autónoma designada pela letra B, correspondente a primeiro andar, habitação, com entrada privativa pelo n.º 3, com o valor patrimonial de € 99.307,60, ambas pertencentes ao prédio urbano sito na Rua 1, n.º 1 e 3, Cidade 1 (...), freguesia de ..., concelho de Cidade 1, inscrito na matriz sob o artigo 3496 (proveniente do artigo 176, que por sua vez proveio do artigo 4114, ambos da extinta freguesia de Cidade 1 (...)), descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 2089 da freguesia de Cidade 1 (...), a favor do Exequente. 5. Sobre cada uma das referidas fracções incide uma hipoteca registada através da AP. 3776 de 2019/03/27 para garantia de capital no montante de € 101.500,00, constituída a favor de EE. 6. Por Auto de Penhora de 03.08.2020, foram penhoradas: • a fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio descrito na CRP de Cidade 1 sob o nº2089, Freguesia de Cidade 1 (...) e inscrito na Matriz sob o nº 3496, freguesia de ..., sito na Rua 1, Nº 1, R/C em Cidade 1; e • a fracção autónoma designada pela letra "B" do prédio descrito na CRP de Cidade 1 sob o nº2089, Freguesia de Cidade 1 (...) e inscrito na Matriz sob o nº 3496, freguesia de ..., sito na Rua 1 , Nº 3, R/C em Cidade 1. 7. FF e AA não conheciam o ora Exequente, não celebraram com este qualquer contrato de mútuo nem constituíram hipoteca sobre o seu património e não receberam do mesmo qualquer importância. 8. FF e AA não conferiram a DD os poderes constantes da procuração apresentada por esta aquando da celebração da escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral, de 27 de Março de 2019 – cfr. Doc. 7 junto com o requerimento de embargos de AA cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 9. As assinaturas e rubricas apostas na referida procuração não foram feitas pelo punho de FF e AA. 10. FF e AA não estiveram no escritório da advogada Dra. GG no dia 19.03.2019 ou em qualquer outra data, nem lhe apresentaram procuração para autenticação. 11. As assinaturas apostas na supra referida procuração foram realizadas por DD. * O Tribunal a quo considerou não existirem factos não provados com relevância para decisão da causa. * 2.2. Apreciação do objeto do recurso: 1. Da nulidade por falta de fundamentação; Diz o Recorrente que não se percebe da motivação como é que o julgador formou a sua convicção, nomeadamente quais foram os depoimentos concretos que determinaram que os factos 7 a 10 ficassem a constar com a redação mencionada. Entende, que tal configura uma nulidade, sem, no entanto, se referir a qualquer disposição legal. As nulidades da sentença encontram-se referidas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, mencionando- se na alínea b) do referido n.º 1 que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Como explica Abrantes Geraldes1 e resulta pacífico da jurisprudência, esta nulidade não abrange “a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos, o putativo desacerto da decisão.”. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, no Acórdão de 09-12-20212 “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” e de 01-06-20233 (A nulidade da alínea b) do n.o 1 do artigo 615.o do CPC exige a falta absoluta de fundamentos, e não a deficiente justificação). Nesta Relação, no Acórdão de 11-02-20114 decidiu-se expressamente que: “I– Para que se mostrasse verificado o vício de falta de fundamentação do despacho recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, era necessário que se verificasse uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.”. No caso concreto, ao contrário do que o recorrente diz, é manifesto que o Tribunal a quo motivou a decisão quanto a todos os factos que considerou provados. Com efeito, na sentença, após se elencarem 11 pontos de factos provados refere-se na motivação, em suma, que o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida, concretizando que, quanto aos factos 1. a 6. resultaram diretamente do processado, do título executivo e das informações prediais apresentadas e que “quanto ao mais”, ou seja, relativamente aos factos 7. a 11. , o que explica nas páginas 6, 7 e 8 da sentença, diz o Tribunal que a execução teve por base uma escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral outorgada em 27 de março de 2019, mediante procuração cuja autenticidade foi impugnada pelos Embargantes. A perícia à letra e assinatura determinada nos autos não foi possível, mas foi junta certidão de relatório pericial elaborado num processo-crime, do qual resulta ser muitíssimo provável que as assinaturas atribuídas a AA não sejam da sua autoria, apresentando indícios de imitação. Mais se explica que, embora esse relatório não pudesse valer como prova pericial no presente processo, foi valorado como princípio de prova documental, ao abrigo do artigo 421.º do Código de Processo Civil, atendendo à sua origem técnica especializada. Este elemento foi apreciado em conjunto com as declarações de parte dos Embargantes e com o depoimento da testemunha HH, considerados coerentes, credíveis e convergentes com a prova documental. DD admitiu ter assinado a procuração em nome dos pais sem o conhecimento destes, explicando as circunstâncias e o estado de saúde degenerativo do pai, que o impedia de assinar. Tais factos foram corroborados por CC e HH, bem como por correspondência junta aos autos. Conclui o Tribunal que, apesar de não ter sido possível realizar exame pericial relativamente a FF, a prova produzida, apreciada globalmente, apontou no mesmo sentido. Deste modo, o Tribunal formou uma convicção segura quanto aos factos dados como provados nos pontos 7 a 11, excluindo matérias conclusivas, alegações de direito ou meras impugnações, por considerar suficientes os factos apurados para a decisão da causa. Do exposto resulta que a fundamentação apresentada é clara, percetível e rigorosa, permitido quer às partes, quer ao Tribunal compreender, de forma inequívoca as razões pelas quais foram considerados provados os factos, designadamente os constantes dos pontos 7 a 11. Assim, porque o Tribunal especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, de forma compreensível, coerente e suficiente, não se verifica a invocada nulidade da sentença, prevista no artigo 615.º, n.º 1, na alínea b), do CPC. * 2. Da inadequação do meio processual Sustenta o recorrente que os embargos de executado não são a sede própria para aferir da invalidade do documento autêntico denominado escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral que serve de título à execução, por entender que tal apreciação apenas pode ter lugar em ação judicial (de falsidade) intentada expressamente para o efeito. Assim, defende que, no âmbito do presente processo executivo, apenas deveria ser decidido se a execução deve prosseguir para satisfação do crédito do exequente ou se, pelo contrário, deve ser declarada a extinção total ou parcial da instância executiva. Todavia, a recorrente não sustenta este seu entendimento em qualquer disposição legal, até porque não existe. Com efeito, nos termos do artigo 730.º do CPC, a oposição à execução baseada em qualquer outro título que não seja sentença ou requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória - como sucede no caso, em que o título executivo é uma escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral outorgada em 27 de março de 2019, mediante procuração - pode fundar-se em qualquer fundamento que possa ser invocado no processo de declaração, ou seja, é pertinente qualquer defesa. Os embargos constituem uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso, isto é, embora tenha autonomia, é funcionalmente dependente do processo executivo. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer obstáculo a que o tribunal, neste processo de embargos de executado, conheça da invalidade ou ineficácia do título executivo, bem como da validade da procuração com base na qual a mesma foi outorgada, quando tais vícios sejam suscetíveis de afetar a exequibilidade da obrigação. Acresce que, no caso concreto, o Tribunal a quo não declarou a falsidade da escritura pública em si mesma considerada, nem colocou em causa a sua validade formal enquanto documento autêntico. O que foi objeto de apreciação — e decidido — foi a falsidade das assinaturas apostas na procuração utilizada para a outorga da escritura, com a consequente inexistência de poderes de representação, circunstância que determina a ineficácia do negócio em relação aos alegados representados. Assim, o argumento do Recorrente, assente na alegada inadequação do meio processual, não abala a decisão recorrida. * 3. Da admissibilidade da impugnação da decisão de facto: Cumpre, antes do mais, apreciar e decidir se é de admitir a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, efetuada pelo recorrente. Nos termos do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição da impugnação, especificar: a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. os meios de prova que impõem decisão diversa com indicação exata das passagens da gravação relevantes, no caso de prova gravada. c. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos impugnados. No que respeita ao requisito previsto na alínea a), verifica-se que o Embargado/Recorrente identifica expressamente os factos que considera incorretamente julgados a matéria constante dos pontos 7. a 11. dos factos provados. Quanto ao requisito previsto na alínea b), o Recorrente indica os documentos que, no seu entender, impõem decisão diversa. Contudo, no que respeita às declarações de parte e aos depoimentos testemunhais não indica exatamente as passagens da gravação que considera dever atender-se, limitando-se a questionar, em abstrato, a credibilidade dos respetivos declarantes, incumprindo, nesta parte, o ónus que sobre si impendia. Por fim, quanto ao requisito previsto na alínea c), o Recorrente apresenta uma redação alternativa para o facto provado em 7, mas não diz qual a redação que entende dever ser proferida quanto aos factos 8 a 11., embora se infira que pretende que sejam dados como não provados. Em face do exposto, admite-se a impugnação da decisão da matéria de facto, apenas na medida em que a mesma se funda em prova documental, rejeitando-se, no mais, a apreciação assente em prova testemunhal e declarações de parte, por incumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1 alínea b) do CPC. * 4. Da Impugnação da decisão de facto; Admitida a impugnação nos termos supra delimitados, cumpre apreciar a mesma. Quanto ao facto provado n.º 7.: O facto 7. tem a seguinte redação: FF e AA não conheciam o ora Exequente, não celebraram com este qualquer contrato de mútuo nem constituíram hipoteca sobre o seu património e não receberam do mesmo qualquer importância. O Recorrente pretende que o mesmo passe a ter a seguinte redação: “7. AA recebeu do exequente pelo menos a quantia de dez mil euros, valor que foi integrado na sua conta bancária.” Para o efeito, sustenta que, embora seja formalmente “verdadeiro que FF e AA não celebraram com o exequente qualquer contrato de mútuo nem constituíram hipoteca sobre o seu património”, a discussão reside em saber se o fizeram por intermédio de procurador, invocando, ainda, quanto ao pagamento, o documento n.º 1 junto à contestação de 06 de março de 2023. Em resposta, os recorridos defendem que a alteração pretendida não tem qualquer suporte probatório, designadamente porque o referido documento que foi junto consubstancia uma cópia de requisição de cheque bancário – único documento e que foi impugnado –, no qual AA seria beneficiária, não permite afiançar, de modo inequívoco, que veio a ser emitido o pretendido cheque bancário e, muito menos, que o mesmo lhe foi entregue e, por conseguinte, que o respetivo valor tenha integrado o seu património. Cumpre decidir: A convicção do tribunal quanto a este facto assentou na apreciação conjugada do relatório de exame pericial, valorado como “princípio de prova”, nos termos do artigo 421.º do CPC, conjugado com as declarações de parte dos embargantes e o depoimento da testemunha HH que, no entender do Tribunal, se revelaram sinceros e credíveis e convergentes entre si. O Recorrente não logrou, conforme supra se referiu, pôr em causa o depoimento destas testemunhas já que não indicou exatamente as passagens da gravação que considera dever atender-se. Por outro lado, analisado o documento em causa – doc. 1 junto à contestação – verifica-se que o mesmo consiste num “pedido de emissão de cheque bancário” que não demonstra, por si só, a efetiva realização de qualquer pagamento, a entrega do cheque à alegada beneficiária, nem a integração do respetivo montante no seu património. Assim, inexistindo prova documental bastante que imponha decisão diversa, o recorrente não logrou pôr em causa a prova testemunhal e porque a decisão evidencia que a convicção do Tribunal assentou numa apreciação conjunta e crítica dos diversos meios de prova, em respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, improcede a impugnação deduzida quanto ao facto provado n.º 7. Quanto aos factos provados n.º 8 a 11: Os factos provados têm a seguinte redação: 8. FF e AA não conferiram a DD os poderes constantes da procuração apresentada por esta aquando da celebração da escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral, de 27 de Março de 2019 – cfr. Doc. 7 junto com o requerimento de embargos de AA cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 9. As assinaturas e rubricas apostas na referida procuração não foram feitas pelo punho de FF e AA. 10. FF e AA não estiveram no escritório da advogada Dra. GG no dia 19.03.2019 ou em qualquer outra data, nem lhe apresentaram procuração para autenticação. 11. As assinaturas apostas na supra referida procuração foram realizadas por DD. Sustenta o recorrente que tais factos não poderiam ter sido dados como provados, por a convicção do Tribunal assentar essencialmente em declarações de parte e no depoimento da testemunha, pessoas que beneficiam direta ou indiretamente com o insucesso da ação, e num relatório pericial extraprocessual com limitações técnicas, inexistindo prova pericial válida nos autos. Desde logo, o Tribunal a quo não atribuiu ao relatório proveniente do processo-crime valor de prova pericial plena, tendo expressamente reconhecido que o mesmo apenas poderia ser valorado como princípio de prova documental, nos termos do artigo 421.º do Código de Processo Civil. Tal relatório foi, porém, legitimamente ponderado em conjugação com os demais meios de prova, atendendo à sua proveniência de entidade tecnicamente qualificada e aos procedimentos adotados na sua elaboração. Por outro lado, a convicção do Tribunal não assentou de forma isolada na prova pessoal produzida, mas antes numa apreciação global, crítica e conjugada de todos os elementos disponíveis, tendo sido devidamente explicitadas as razões pelas quais as declarações de parte e o depoimento testemunhal foram considerados credíveis, não obstante a relação de proximidade e o interesse no desfecho da causa. A circunstância de os declarantes beneficiarem, direta ou indiretamente, da procedência dos embargos não é, só por si, bastante para infirmar a credibilidade dos respetivos depoimentos, inexistindo qualquer norma legal que imponha a sua desvalorização automática, cabendo ao julgador apreciar livremente a prova produzida, como sucedeu no caso concreto. Acresce que o Recorrente não logrou indicar qualquer prova documental que, por si só, impusesse decisão diversa quanto aos factos n.os 8 a 11, nem demonstrou a existência de erro manifesto na apreciação da prova efetuada pelo Tribunal a quo. Nestes termos, não se verifica qualquer violação das regras do ónus da prova, nem dos artigos 421.º e 623.º do Código de Processo Civil, improcedendo, na íntegra, a impugnação da decisão da matéria de facto. * 4. Reapreciação jurídica da causa: da ineficácia do título dado à execução em virtude da falsidade das assinaturas constantes da procuração que instruiu o título dado à execução; No caso em apreço foi posta em causa a validade da escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral que constitui o título dado à execução, por via da falsidade da procuração com que DD se apresentou a outorgar a mesma, em representação de FF e AA. Entendeu o tribunal a quo que tendo resultado dos factos provados que as assinaturas e rúbricas apostas na referida procuração não foram feitas pelo punho de FF e AA que não estiveram no escritório da advogada Dra. GG no dia 19-03-2019 ou em qualquer outra data, nem lhe apresentaram procuração para autenticação, tendo antes as assinaturas sido apostas por DD, ficou demonstrada a falsidade da procuração a qual, por contrária à lei é nula, nos termos do artigo 280º do Código Civil. E mais concluiu, o Tribunal a quo que sendo nula a procuração com que foi outorgada a escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral dada à execução, é o negócio ineficaz em relação aos aí representados, FF e AA, por falta total de poderes de representação, conforme estatuído pelo artigo 268º do Código Civil, o que conduziu à procedência dos embargos. A solução que o recorrente preconiza para o litígio assentava na alteração da factualidade considerada provada. Ora, tendo sido julgada improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se integralmente a factualidade considerada provada e não provada pelo Tribunal a quo, mostra-se prejudicada a reapreciação da decisão. Porém, sempre se dirá que considerando os factos provados e as normas citadas e atendendo ainda ao disposto nos artigos 703.º, n.º 1 b), 729.º, a), 731.º e 732.º, n.º 4 do CPC, mostra-se acertada a decisão alcançada pelo Tribunal a quo. Com efeito, dos factos provados resulta a falsidade da procuração e sua consequente nulidade por contrária à lei, nos termos do artigo 280.º do Código Civil, o que determina a ineficácia do título executivo. Esta solução é pacífica na jurisprudência, conforme resulta dos acórdãos citados na sentença5, sendo entendimento reiterado que a atuação de quem se apresenta como representante sem poderes — ou com base em procuração falsa — determina a ineficácia do negócio relativamente ao pretenso representado, não produzindo o mesmo quaisquer efeitos na sua esfera jurídica. Tal ineficácia afeta diretamente a exequibilidade do título dado à execução, impondo a procedência dos embargos de executado e consequentemente, como determinado pelo Tribunal, a extinção da execução, o cancelamento da garantia hipotecária, bem como o levantamento das penhoras realizadas. Nestes termos, importa confirmar a sentença proferida. * Na improcedência da apelação, as respetivas custas serão suportadas pelo recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC. * 2. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. • Registe e notifique. 12 de fevereiro de 2026, Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) António Marques da Silva (1.º Adjunto) Sónia Kietzmann Lopes (2.ª Adjunta)
_____________________________________________________ 1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 737.↩︎ 2. Processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument↩︎ 3. Processo n.º 18905/19.3T8LSB.L1.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f4eea0f93ecda7c802589c2003aa927?OpenDocument↩︎ 4. Processo n.º 487/20.5T8TMR.E1, acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/749cacb56fc5b1868025868800764267?OpenDocument↩︎ 5. Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 25-11-2021 (Processo n.º 1670/13.5T8PTM.E1), acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8f74fcda024c8795802587a7006f1f1a?OpenDocument↩︎ |