Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS DEVER DE INFORMAR | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | São anuláveis as deliberações da assembleia geral de uma sociedade por quotas que não tenham sido precedidas do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 766/19.4T8OLH.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. (…), solteira, residente na Praceta (…), n.º 4, 3.º-Direito, em Tavira, por si, e na qualidade de representante comum da quota com o valor nominal de € 748,20, instaurou contra (…), Hotelaria e Turismo, Lda., com sede social na Rua da (…), n.º 4, em Tavira, ação de anulação das deliberações sociais. Alegou, em resumo, que em conjunto com os seus irmãos e representados detém uma quota de € 748,20 correspondente a 1/3 do capital social da sociedade R., que o restante capital social é detido por (…), seu tio, atual gerente da R., que no passado dia 7/6/2019 ocorreu uma assembleia geral da R. e aí foram tomadas deliberações sem que à A. e aos seus representados houvesse sido facultada a informação mínima para compreensão e tomada de posição sobre os assuntos que constituíram a respetiva ordem de trabalhos, que as deliberações tomadas nesta assembleia violam normas imperativas e que o sócio gerente pretende, por efeito delas, retirar da sociedade o máximo de disponibilidades financeiras em claro prejuízo dos interesses sociais e dos sócios, o que configura uma situação de voto abusivo do sócio-gerente e de abuso de direito. Concluiu pedindo que sejam anuladas as seguintes deliberações tomadas na assembleia geral da R do passado dia 7/6/2019: (i) sobre o balanço e contas da requerida relativo ao exercício de 2018 e aplicação de resultados, (ii) sobre a renovação das deliberações anteriores de 3/3/2009 (ata n.º 34), 31/3/2010 (ata n.º 35), 31/3/2011 (ata n.º 36), 31/3/2012 (ata n.º 37), 31/3/2013 (ata n.º 38), 31/3/2014 (ata n.º 39), 31/3/2015 (ata n.º 40), 31/3/2016 (ata n.º 41), 31/3/2017 (ata n.º 42), 31/3/2018 (ata n.º 43), (iii) sobre a restituição das prestações suplementares ao sócio (…) e à ex-sócia (…) cada um no montante de € 74 819,69, e (iv) sobre a distribuição de lucros. A R. contestou argumentando, em resumo, que as deliberações tomadas na assembleia geral do passado dia 7/6/2019 não são contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato social, que da sua execução não decorre qualquer dano para a A. ou para a R., nem qualquer benefício ilegítimo para o sócio-gerente desta e que todos os documentos referentes às contas da R. estão, como sempre estiveram, disponíveis para consulta de todos os sócios no gabinete responsável pela execução da respetiva contabilidade, situação que é do perfeito conhecimento da A. Concluiu pela improcedência da ação.
Teve lugar a audiência de discussão o julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: Em particular: a) Anulamos a deliberação sobre o balanço e contas da sociedade relativo ao exercício findo em trinta e um de dezembro de 2018, por não ter sido precedida do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação-, nos termos do disposto no artigo 58.º/1, alínea c), do CSC, por referência aos artigos 263.º/1/65.º/1/3/66.º do CSC; b) Anulamos a deliberação sobre a renovação das deliberações anteriores de 31/3/2009 (ata n.º 34), 31/3/2010 (ata n.º 35), 31/3/2011 (ata n.º 36), 31/3/2012 (ata n.º 37), 31/3/2013 (ata n.º 38), 31/3/2014 (ata n.º 39), 31/3/2015 (ata n.º 40), 31/3/2016 (ata n.º 41), 31/3/2017 (ata n.º 42 e 31/3/2018 (ata n.º 43), por não ter sido precedida do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, nos termos do disposto no artigo 58.º/1, alínea c), do CSC, por referência aos artigos 263.º/1/65.º/1/66.º do CSC; c) Anulamos a deliberação de distribuição de lucros, por não ter sido precedida do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, nos termos do disposto no artigo 58.º/1, alínea c), do CSC, por referência aos artigos 263.º/1/65.º/1/3/66.º do CSC; d) Anulamos a deliberação da restituição das prestações suplementares, por a constituição das prestações suplementares assentarem em deliberação nula, por ausência de convocação para assembleia – cfr. artigo 56.º/1/a), do CSC; por preterição do dever de informação mínima previsto no artigo 58.º/1/c), por referência ao artigo 214.º/1, ambos do CSC; por não ser possível ponderar se a situação liquida da sociedade fica com um valor superior à soma do capital e da reserva legal –cfr. artigo 58.º/1/a), por referência ao artigo 213.º/1, do CSC.” 1. A Ré é uma sociedade por quotas estando o seu capital – de € 2.244,60 – dividido em duas participações, uma no valor de € 1.496,40 pertencente ao sócio-gerente (…) e outra no valor de € 748,20 pertencente à ora Autora e aos representados (…), (…) e (…); 2. De salientar que a configuração atual da participação de (…) resultou da recente “cessão de quota” efetuada por “doação” pela sua mãe (…), 3. Sem prejuízo do supra referido, a Autora é contitular da quota com o valor nominal de € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos), representativa de aproximadamente 33,3% (trinta e três, três por cento) do capital social da Ré; 4. Representando assim os restantes contitulares da referida quota, a saber: (…), (…) e (…); 5. Estamos perante uma sociedade familiar porquanto todos os seus sócios são da mesma família, sendo o sócio gerente tio da Autora; 6. Inicialmente a sociedade Ré era do pai (gerente), do tio e da avó da Autora e dedicava-se à exploração dos imóveis do primeiro como pensão. 7. Após o falecimento do pai da Autora, esta, os irmãos e a mãe herdaram a sua quota e a sociedade Ré continuou a exploração da pensão, sendo a sua gerência agora assumida pelo tio; 8. No passado dia 22 de março de 2019, a autora e os seus representados requereram a realização de inquérito judicial à sociedade Ré; 9. Foi intentada ação de exclusão judicial dos sócios pelo tio aos sobrinhos, aqui AA, na sequência de deliberação tomada no passado dia 12 de abril; 10. Foi requerida a anulação da referida deliberação, tendo assumido o n.º 565/19.3T8OLH; 11. Na mesma ação foi requerida a anulação de todas as deliberações de aprovação de contas dos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016 e 2017 por falta de convocatória; 12. Por seu turno, a Ré já deu entrada de um processo de exclusão (com fundamentos diferentes dos apresentados na Assembleia Geral e que suportaram a deliberação) da ora Autora e dos seus irmãos, o qual está a correr termos também neste douto Tribunal sob o processo n.º 558/19.0T8OLH, correndo prazo para apresentação de Contestação; 13. A Autora e os seus irmãos foram convocados no passado dia 23 de maio para uma nova Assembleia Geral, a realizar no passado dia 7 de Junho, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um: Deliberar sobre o balanço e contas da Sociedade relativo ao exercício findo em trinta e um de dezembro de dois mil e dezoito e aplicação de resultados; Ponto Dois: Deliberar sobre a renovação das deliberações anteriores de 3/03/2009 (ata n.º 34), 31/03/2010 (ata n.º 35), 31/03/2011 (ata n.º 36), 31/03/2012 (ata n.º 37), 31/03/2013 (ata n.º 38), 31/03/2014 (ata n.º 39), 31/03/2015 (ata n.º 40), 31/03/2016 (ata n.º 41), 31/03/2017 (ata n.º 42), 31/03/2018 (ata n.º 43), por padecerem de nulidade, de acordo com o artigo 56.º, n.º 1, alínea a), SCS, atribuindo eficácia retroativa às mesmas, ressalvando os direitos de terceiros, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, CSC; - Ponto Três: Deliberar sobre a restituição das prestações suplementares prestadas por (…), no valor de € 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) e (…), no valor de € 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos); Ponto Quatro: Discutir e deliberar sobre a distribuição de lucros”. 14. Foram disponibilizados para consulta os balanços, balancetes referentes e relatórios de gestão relativos aos exercícios dos anos 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017; 15. Não foi disponibilizado/facultado o relatório de gestão referente ao exercício de 2018; 16. Os elementos apresentados e consultados (balanço e balancetes, demonstração de resultados) referentes ao exercício de 2018 não estavam assinados; 17. Não foi disponibilizado o livro de atas; 18. Com efeito, no passado dia 30 de maio, a Autora deslocou-se, acompanhada do Revisor Oficial de Contas (…), ao local indicado para consultar a documentação referente à Assembleia e constatou que não estavam disponíveis os seguintes elementos: livro de atas e relatório de gestão de 2018; 19. A Autora enviou à Ré duas cartas, uma datada de 3 de junho de 2019 registada com aviso de receção e outra datada de 5 de junho de 2019 apenas registada, dando nota que os documentos relativos aos assuntos da ordem do dia não estavam disponíveis para consulta no local indicado; 20. No passado dia 30 de maio de 2019 (7 dias antes da realização da assembleia geral), esses elementos estavam disponíveis para consulta; 21. A carta enviada não mereceu qualquer resposta, pelo que a Autora compareceu no dia, hora e local marcados para a Assembleia; 21. Na referida Assembleia, a Autora entregou uma declaração prévia na qual, mais uma vez, dava conta das vicissitudes associadas à convocatória bem como da ausência de elementos que lhe permitissem votar a ordem de trabalhos – cfr. doc. 12 junto ao procedimento cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 22. Requerendo que a mesma fosse adiada por forma a permitir a consulta da documentação em falta, o que não foi atendido tendo o sócio maioritário decidido realizar na mesma a assembleia, deliberando e aprovando todos os pontos da ordem de trabalhos com o voto contra da Autora. 23. Os elementos de fecho de contas do ano de 2018 que foram disponibilizados à Autora não se encontravam assinados pela gerência; 24. Dos elementos consultados pelo ROC resultava existirem € 99.481,20 (noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos) em caixa sem qualquer suporte nos depósitos bancários, demonstrativos da existência de despesas sem documento de suporte; 25. As prestações suplementares foram realizadas no ano de 2000, atingem o valor de € 149.039,36, dividida pelos então sócios (…) e (…), tendo contabilisticamente resultado grande parte delas (€ 99.759,58) da conversão de suprimentos em prestações suplementares; 26. As referidas prestações suplementares terão sido deliberadas em dois momentos distintos, em 20 de dezembro de 1995 e em 20 dezembro de 2000, mas os AA não foram convocados; 27. Do balanço e balancete, o conjunto das deliberações tomadas implica para a sociedade a devolução/pagamento aos sócios do valor global de € 228.758,18, sendo que € 202.378,88 (duzentos e dois mil, trezentos e setenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) destinam-se ao gerente da Requerida e à sua mãe, a mesma que lhe doou a quota na sociedade. 28. O saldo de bancos e caixa apresentam um total de € 382.676,18, o valor das prestações suplementares de € 149.039,36 e de suprimentos € 255.329,50; 29. A deliberação em si, à imagem da que aprova as contas do exercício, não contém qualquer informação sobre o valor dos lucros a distribuir; 30. Na Assembleia Geral de 7 de junho de 2019 estiveram presentes (…) e (…), respetivamente, técnica de contabilidade e contabilista certificada da Ré, com o propósito de aí prestarem esclarecimentos relativos à contabilidade da empresa; 31. A não lhes solicitou qualquer esclarecimento; 32. No âmbito do seu objeto social a A. explora economicamente um estabelecimento hoteleiro denominado “(…) – Turismo de Habitação”, instalado no prédio sito na Rua da (…), n.º 4, 22 e 28, em Tavira, sendo que o estabelecimento hoteleiro tem na presente data 24 quartos e 48 camas e dispões d e alvará de utilização n.º 48 emitido a 5 de abril de 2016, pela Câmara Municipal de Tavira, em nome de “(…), Hotelaria e Turismo, Lda.”, pessoa coletiva n.º (…); 33. Em 9/10/1995, a Ré apresentou na Direção Geral do Turismo o processo (…) para ampliação e recuperação dos prédios em apreço, que foi aprovado pelo despacho de 30/1/1996, constante do parecer n.º 32/96; 34. A Câmara Municipal de Tavira emitiu parecer favorável às aludidas obras de construção, pelo ofício n.º (…), de 29/11/1995; 35. Para a realização das obras de ampliação e recuperação dos mencionados prédios, foi celebrado entre a R. e o Fundo de Turismo, um contrato de concessão de incentivos financeiros, fixado no montante de 1.053.500$00, pelo prazo de dez anos; 36. Em cumprimento do solicitado pelos serviços financeiros do Fundo de Turismo a 31 de janeiro de 1999 a Ré enviou os originais dos documentos comprovativos de despesas, faturas, recibos e as correspondentes fotocópias dos montantes gastos até à data por si, perfazendo o valor de 66.490.956$00; 37. A Autora (…), no ano de 2015, foi trabalhadora da Ré; 38. O sócio (…) faleceu no dia 30 de junho de 1995, deixando como herdeiros o cônjuge, (…) e três filhos menores, (…), com 8 anos de idade, (…), com 6 anos de idade e (…), com 4 anos de idade; 39. No mesmo ano, a 12 de outubro de 1995, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre a sociedade “(…), Hotelaria e Turismo, Lda.”, na qualidade de promitente compradora, e (…), viúva, na qualidade de promitente vendedora, no qual esta prometeu vender a totalidade da herança que lhe viesse a caber em partilha; 40. Desde a constituição da sociedade a empresa que trata da contabilidade é sempre a mesma; 41. Tendo a Autora conhecimento de qual a empresa que trata da contabilidade da sociedade; 42. A devolução das prestações suplementares não implica uma situação de capitais negativos, mesmo com as correções de efetuadas no ano de 2013 e 2014, no valor de cada uma delas de 7 mil euros; 43. A devolução das prestações suplementares, mais os suprimentos e ainda a distribuição de lucros implica a existência de capitais próprios negativos; 44. A contabilidade teve de ser corrigida na peritagem, pois existiam despesas não contabilizadas, 7 mil euros no ano de 20013 e mais 7 mil no ano de 2014, o que tem implicação nos resultados transitados desses anos; 45. No dia 20 de dezembro de 1995 foi aprovada uma deliberação sobre a prestação suplementar, que contou com os votos de (…) e (…); 46. No dia 20 de dezembro de 200 foi aprovada uma outra deliberação sobre prestações suplementares, que contou com os votos de (…) e (…); para estas assembleias não foram os AA convocados; 47. No Gabinete de contabilidade da Ré, a Autora teve acesso a toda a documentação que entendeu consultar; 48. A Autora (…), por vontade própria, nunca participou na vida societária, nem na qualidade de representante da quota indivisa, enquanto cabeça-de-casal, nem após a partilha da herança, em representação dos seus filhos menores; 49. A Ré até ter sido citado para o processo 340/19.5T8OLH nunca havia sido informado da nomeação de um representante comum da referida quota; 50. O Autor não respondeu à carta datada de 19 de janeiro de 2018, por não ter reconhecido legitimidade à autora, pois esta não era representante comum dos contitulares da quota, sendo apelas titular de 1/8 da referida quota; 51. Todos os documentos referentes às contas da Ré estão, como sempre estiveram, disponíveis para consulta de todos os sócios no gabinete responsável pela execução da respetiva contabilidade; 52. Que a A. e seus representados bem conhecem; 53. A A e demais contitulares da quota sempre estiveram a par da vida societária, bem sabendo os seus ganhos e despesas. II - Face aos factos dados como provados, incorretamente na perspetiva da recorrente, atenta a prova que sobre eles foi produzida, o tribunal “a quo” decidiu: a) Anular a deliberação sobre o balanço e contas da sociedade relativo ao exercício findo em trinta e um de dezembro de 2018, por não ter sido precedida do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, nos termos do disposto no artigo 58.º/1, alínea c), do CSC, por referência aos artigos 263.º/1/65.º/1/3/66.º do CSC; b) Anular a deliberação sobre a renovação das deliberações anteriores de 31/3/2009 (ata n.º 34), 31/3/2010 (ata n.º 35), 31/3/2011 (ata n.º 36), 31/3/2012 (ata n.º 37), 31/3/2013 (ata n.º 38), 31/3/2014 (ata n.º 39), 31/3/2015 (ata n.º 40), 31/3/2016 (ata n.º 41), 31/3/2017 (ata n.º 42) e 31/3/2018 (ata n.º 43), por não ter sido precedida do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, nos termos do disposto no artigo 58.º/1, alínea c), do CSC, por referência aos artigos 263.º/1/65.º/1/66.º do CSC; c) Anular a deliberação de distribuição de lucros, por não ter sido precedida do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, nos termos do disposto no artigo 58.º/1, alínea c), do CSC, por referência aos artigos 263.º/1/65.º/1/3/66.º do CSC; d) Anular a deliberação da restituição das prestações suplementares, por a constituição das prestações suplementares assentarem em deliberação nula, por ausência de convocação para assembleia – cfr. artigo 56.º/1/a), do CSC; por preterição do dever de informação mínima previsto no artigo 58.º/1/c), por referência ao artigo 214.º/1, ambos do CSC; por não ser possível ponderar se a situação líquida da sociedade fica com um valor superior à soma do capital e da reserva legal –cfr. artigo 58.º/1/a), por referência ao artigo 213.º/1 do CSC. III - No que tange à decisão vertida nas anteditas alíneas a), b), c) e d), a mesma carece de fundamento legal, porquanto, pelas razões já aduzidas, a R. prestou (ou prontificou-se a prestar) à A. toda a informação necessária às aludidas deliberações e os documentos destinados à aprovação das contas estavam disponíveis para consulta, com exceção do relatório de gestão, cuja existência a lei não impõe no caso da R. IV - Não violou assim a deliberação em causa os ditames legais vertidos na sentença que serviram de fundamento. V - Devendo em consequência ser tal decisão revogada. VI - Acresce que a sentença em apreço anulou igualmente a deliberação da restituição das prestações suplementares “por preterição do dever de informação mínima” e por “não ser possível ponderar se a situação líquida da sociedade fica com um valor superior à soma do capital e da reserva”. VII - Dispõe o artigo 213.º n.º 1, do C.S.C.: “1 - As prestações suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respetivo sócio já tenha liberado a sua quota. (…).” VIII - A propósito de tal questão tomaram os peritos posição clara e contrária ao decidido, confirmando que a deliberação em apreço não fere o sobredito ditame legal. IX - A deliberação em apreço não é assim ilegal. X - Sendo certo que a tal propósito à A. foram prestadas todas as informações que a mesma entendeu pedir a tal propósito, na pessoa do técnico que a acompanhou ao gabinete de contabilidade. XI - Devendo em consequência ser tal decisão revogada. Assim se fazendo JUSTIÇA.” Respondeu a A. por forma a defender a confirmação da decisão recorrida.
1. A Ré é uma sociedade por quotas estando o seu capital – de € 2.244,60 – dividido em duas participações, uma no valor de € 1.496,40 pertencente ao sócio-gerente (…) e outra no valor de € 748,20 pertencente à ora Autora e aos representados (…), (…) e (…); 2. De salientar que a configuração atual da participação de (…) resultou da recente “cessão de quota” efetuada por “doação” pela sua mãe (…); 3. Sem prejuízo do supra referido, a Autora é contitular da quota com o valor nominal de € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos), representativa de aproximadamente 33,3% (trinta e três, três por cento) do capital social da Ré; 4. Representando assim os restantes contitulares da referida quota, a saber: (…), (…) e (…); 5. Estamos perante uma sociedade familiar porquanto todos os seus sócios são da mesma família, sendo o sócio gerente tio da Autora; 6. Inicialmente a sociedade Ré era do pai (gerente), do tio e da avó da Autora e dedicava-se à exploração dos imóveis do primeiro como pensão. 7. Após o falecimento do pai da Autora, esta, os irmãos e a mãe herdaram a sua quota e a sociedade Ré continuou a exploração da pensão, sendo a sua gerência agora assumida pelo tio; 8. No passado dia 22 de março de 2019, a autora e os seus representados requereram a realização de inquérito judicial à sociedade Ré; 9. Foi intentada ação de exclusão judicial dos sócios pelo tio aos sobrinhos, aqui AA, na sequência de deliberação tomada no passado dia 12 de abril; 10. Foi requerida a anulação da referida deliberação, tendo assumido o n.º 565/19.3T8OLH; 11. Na mesma ação foi requerida a anulação de todas as deliberações de aprovação de contas dos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016 e 2017 por falta de convocatória; 12. Por seu turno, a Ré já deu entrada de um processo de exclusão (com fundamentos diferentes dos apresentados na Assembleia Geral e que suportaram a deliberação) da ora Autora e dos seus irmãos, o qual está a correr termos também neste douto Tribunal sob o processo n.º 558/19.0T8OLH, correndo prazo para apresentação de Contestação. 13. A Autora e os seus irmãos foram convocados no passado dia 23 de maio para uma nova Assembleia Geral, a realizar no passado dia 7 de Junho, com a seguinte ordem de trabalhos: “- Ponto Um: Deliberar sobre o balanço e contas da Sociedade relativo ao exercício findo em trinta e um de dezembro de dois mil e dezoito e aplicação de resultados; - Ponto Dois: Deliberar sobre a renovação das deliberações anteriores de 3/03/2009 (ata n.º 34), 31/03/2010 (ata n.º 35), 31/03/2011 (ata n.º 36), 31/03/2012 (ata n.º 37), 31/03/2013 (ata n.º 38), 31/03/2014 (ata n.º 39), 31/03/2015 (ata n.º 40), 31/03/2016 (ata n.º 41), 31/03/2017 (ata n.º 42), 31/03/2018 (ata n.º 43), por padecerem de nulidade, de acordo com o artigo 56.º, n.º 1, alínea a), SCS, atribuindo eficácia retroativa às mesmas, ressalvando os direitos de terceiros, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, CSC; - Ponto Três: Deliberar sobre a restituição das prestações suplementares prestadas por (…), no valor de € 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) e (…), no valor de € 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos); - Ponto Quatro: Discutir e deliberar sobre a distribuição de lucros”. 14. Não foram disponibilizados para consulta os balanços, balancetes referentes e relatórios de gestão relativos aos exercícios dos anos 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017; 15. De igual modo, não foi disponibilizado/facultado o relatório de gestão referente ao exercício de 2018; 16. Os elementos apresentados e consultados (balanço e balancetes, demonstração de resultados) referentes ao exercício de 2018 não estavam assinados; 17. Não foi disponibilizado o livro de atas; 18. Com efeito, no passado dia 30 de maio, a Autora deslocou-se, acompanhada do Revisor Oficial de Contas (…), ao local indicado para consultar a documentação referente à Assembleia e constatou que não estavam disponíveis os seguintes elementos: livro de atas, relatório de gestão, contas de 2018 e elementos referentes às contas dos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; 19. A Autora enviou à Ré duas cartas, uma datada de 3 de junho de 2019 registada com aviso de receção e outra datada de 5 de junho de 2019 apenas registada, dando nota que os documentos relativos aos assuntos da ordem do dia não estavam disponíveis para consulta no local indicado; 20. No passado dia 30 de maio de 2019 (7 dias antes da realização da assembleia geral), esses elementos não estavam disponíveis para consulta; 21. A carta enviada não mereceu qualquer resposta, pelo que a Autora compareceu no dia, hora e local marcados para a Assembleia; 22. Na referida Assembleia, a Autora entregou uma declaração prévia na qual, mais uma vez, dava conta das vicissitudes associadas à convocatória bem como da ausência de elementos que lhe permitissem votar a ordem de trabalhos – cfr. documento 12 junto ao procedimento cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 23. Requerendo que a mesma fosse adiada por forma a permitir a consulta da documentação em falta, o que não foi atendido tendo o sócio maioritário decidido realizar na mesma a assembleia, deliberando e aprovando todos os pontos da ordem de trabalhos com o voto contra da Autora. 24. Os elementos de fecho de contas do ano de 2018 que foram disponibilizados à Autora não se encontravam assinados pela gerência; 25. Dos elementos consultados pelo ROC resultava existirem € 99.481,20 (noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos) em caixa sem qualquer suporte nos depósitos bancários, demonstrativos da existência de despesas sem documento de suporte; 26. Os AA nunca tiveram acesso às contas cuja aprovação se pretendia em 7/6/2019, pelo que desconhece por completo a realidade contabilista da sociedade e inclusivamente as propostas subjacentes à aprovação proposta, que por si só também não é sequer enunciativa do que se pretende aprovar; 27. As prestações suplementares foram realizadas no ano de 2000, atingem o valor de € 149.039,36, dividida pelos então sócios (…) e (…), tendo contabilisticamente resultado grande parte delas (€ 99.759,58) da conversão de suprimentos em prestações suplementares; 28. As referidas prestações suplementares terão sido deliberadas em dois momentos distintos, em 20 de dezembro de 1995 e em 20 dezembro de 2000, mas os AA não foram convocados; 29. Do balanço e balancete, o conjunto das deliberações tomadas implica para a sociedade a devolução/pagamento aos sócios do valor global de € 228.758,18, sendo que € 202.378,88 (duzentos e dois mil, trezentos e setenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) destinam-se ao gerente da Requerida e à sua mãe, a mesma que lhe doou a quota na sociedade. 30. O saldo de bancos e caixa apresentam um total de € 382.676,18, o valor das prestações suplementares de € 149.039,36 e de suprimentos € 255.329,50; 31. A deliberação em si, à imagem da que aprova as contas do exercício, não contém qualquer informação sobre o valor dos lucros a distribuir; 32. Na Assembleia Geral de 7 de junho de 2019 estiveram presentes (…) e (…), respetivamente, técnica de contabilidade e contabilista certificada da Ré, com o propósito de aí prestarem esclarecimentos relativos à contabilidade da empresa; 33. A não lhes solicitou qualquer esclarecimento; 34. No âmbito do seu objeto social a A. explora economicamente um estabelecimento hoteleiro denominado “(…) – Turismo de Habitação”, instalado no prédio sito na Rua da (…), n.º 4, 22 e28, em Tavira, sendo que o estabelecimento hoteleiro tem na presente data 24 quartos e 48 camas e dispões d e alvará de utilização n.º 48 emitido a 5 de abril de 2016, pela Câmara Municipal de Tavira, em nome de “(…), Hotelaria e Turismo, Lda.”, pessoa coletiva n.º (…): 35. Em 9/10/1995, a Ré apresentou na Direção Geral do Turismo o processo (…) para ampliação e recuperação dos prédios em apreço, que foi aprovado pelo despacho de 30/1/1996, constante do parecer n.º 32/96; 36. A Câmara Municipal de Tavira emitiu parecer favorável às aludidas obras de construção, pelo ofício n.º (…), de 29/11/1995; 37. Para a realização das obras de ampliação e recuperação dos mencionados prédios, foi celebrado entre a R. e o Fundo de Turismo, um contrato de concessão de incentivos financeiros, fixado no montante de 1.053.500$00, pelo prazo de dez anos; 38. Em cumprimento do solicitado pelos serviços financeiros do Fundo de Turismo a 31 de janeiro de 1999 a Ré enviou os originais dos documentos comprovativos de despesas, faturas, recibos e as correspondentes fotocópias dos montantes gastos até à data por si, perfazendo o valor de 66.490.956$00; 39. A Autora (…), no ano de 2015, foi trabalhadora da Ré; 40. O sócio (…) faleceu no dia 30 de junho de 1995, deixando como herdeiros o cônjuge, (…) e três filhos menores, (…), com 8 anos de idade, (…), com 6 anos de idade e (…), com 4 anos de idade; 41. No mesmo ano, a 12 de outubro de 1995, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre a sociedade “(…), Hotelaria e Turismo, Lda.”, na qualidade de promitente compradora, e (…), viúva, na qualidade de promitente vendedora, no qual esta prometeu vender a totalidade da herança que lhe viesse a caber em partilha; 42. Desde a constituição da sociedade a empresa que trata da contabilidade é sempre a mesma; 43. Tendo a Autora conhecimento de qual a empresa que trata da contabilidade da sociedade; 44. A devolução das prestações suplementares não implica uma situação de capitais negativos, mesmo com as correções de efetuadas no ano de 2013 e 2014, no valor de cada uma delas de 7 mil euros; 45. A devolução das prestações suplementares, mais os suprimentos e ainda a distribuição de lucros implica a existência de capitais próprios negativos; 46. A contabilidade teve de ser corrigida na peritagem, pois existiam despesas não contabilizadas, 7 mil euros no ano de 2013 e mais 7 mil no ano de 2014, o que tem implicação nos resultados transitados desses anos; 47. No dia 20 de dezembro de 1995 foi aprovada uma deliberação sobre a prestação suplementar, que contou com os votos de (…) e (…); 48. No dia 20 de dezembro de 2000 foi aprovada uma outra deliberação sobre prestações suplementares, que contou com os votos de (…) e (…); 49. Para estas assembleias não foram os AA convocados; Não provado: 1. No Gabinete de contabilidade da Ré, a Autora tivesse acesso a toda a documentação que entendeu consultar; 2. A Ré sempre pagou os impostos atinentes aos prédios onde funciona o seu estabelecimento comercia (contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis); 3. A Autora (…), por vontade própria, nunca participou na vida societária, nem na qualidade de representante da quota indivisa, enquanto cabeça-de-casal, nem após a partilha da herança, em representação dos seus filhos menores; 4. A Ré até ter sido citado para o processo n.º 340/19.5T8OLH nunca havia sido informado da nomeação de um representante comum da referida quota; 5. A R. não respondeu à carta datada de 19 de janeiro de 2018, por não ter reconhecido legitimidade à autora, pois esta não era representante comum dos contitulares da quota, sendo apelas titular de 1/8 da referida quota; 6. A Autora e seus representados têm conhecimento dos adiantamentos feitos pelo sócio (…) e de todas as obras realizadas no imóvel, nomeadamente a nível acústico, elétrico, instalação de aparelho de ar condicionado, e aquisição de equipamentos, como televisões e extintores; 7. A A. esteve presente em inúmeras reuniões de sócios em que a realização de tais obras foi discutida e concordou em avançar com as mesmas, tendo acompanhado de perto a sua execução; 8. Todos os documentos referentes às contas da Ré, estão, como sempre estiveram, disponíveis para consulta de todos os sócios no gabinete responsável pela execução da respetiva contabilidade; 9. E que a A. e seus representados bem conhecem; 10. A A e seus representados nunca contribuíram com dinheiro ou trabalho para atividade da Ré; 11. A A e demais contitulares da quota sempre estiveram a par da vida societária, bem sabendo os seus ganhos e despesas; 12. A Autora e seus representados sempre se mostraram agradados e agradecidos ao gerente Humberto Neto pela forma como o mesmo geriu a Ré, aumentando e valorizando enormemente o seu património.
1.2. Impugnação da decisão de facto: Os depoimentos das técnicas oficiais de contas da Recorrente, por esta arroladas como testemunhas, serviram de motivação principal aos factos provados, ora impugnados e a Recorrente não questiona a credibilidade ou a razão de ciência destas testemunhas, nem questiona que tais depoimentos corroboraram as declarações da Recorrida e, assim, a versão dos factos que esta trouxe a juízo, tal como ajuizado na decisão recorrida. Outrossim, transcreve excertos da gravação das declarações de parte do gerente (…), do depoimento de parte da Recorrida e dos depoimentos das testemunhas (…) e (…) e, em seguida afirma: “pela leitura atenta dos excertos dos anteditos depoimentos é manifesto que o tribunal recorrido não devia ter dado como provada (…), por manifesta ausência de prova, ou até prova produzida em sentido contrário, atento, nomeadamente, o depoimento da testemunha (…)”. Não basta, pois, que os meios de prova que fundamentam a impugnação tornem possível a solução preconizada pelo impugnante, sendo necessário que a imponham. Como já escrevemos no Ac. desta Relação de 23/11/2017 (processo n.º 7334/16.0T8STB.E1), “a impugnação da matéria de facto não visa derrogar o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz, consagrado, entre outros, no artigo 607.º, n.º 5, do CPC e, assim, a (re)apreciação da prova na 2.ª instância, deve conciliar-se com este princípio, o que significa que a impugnação da matéria de facto não se basta com a simples evocação de uma convicção probatória formada pelo impugnante que divirja da ajuizada em 1ª instância, é necessário a especificação de concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da decisão recorrida (artigo 640.º, nº 1, alínea b), do CPC), o que não se verifica quando o fundamento da impugnação consiste numa avaliação diferente da prova produzida a propósito do facto impugnado”. Entendimento que resulta, aliás, com mais propriedade, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004 [Diário da República n.º 129/2004, Série II de 2004-06-02], ao expressar: “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.” No caso dos autos, a divergência centra-se na valoração da prova, ou seja, a Recorrente visa a substituição da convicção de julgador pela convicção que ela própria adquiriu por via de depoimentos produzidos; não se questionando a liberdade da Recorrente formar uma convicção própria sobre a prova e até de seccionar esta por forma a reter aquela que melhor se ajusta à defesa dos seus interesses, há-de concordar-se que uma tal convicção, em si, é irrelevante para impor os juízos de facto que preconiza, uma vez que a convicção não é prova produzida, mas tão só uma das suas possíveis leituras. Depois, a prova que fundamenta a impugnação corresponde parcialmente à prova que concorreu para as respostas impugnadas mas não a esgota [o pontos 14, 18 e 20 resultaram dos depoimentos das testemunhas …, …, … e das declarações da autora … e o ponto 26 resultou provado da confissão do próprio autor, que admitiu nunca ter convocado os AA para as assembleia gerais até 2019 – cfr. motivação da decisão de facto]; assim, e admitindo, o que nos basta, que dos depoimentos e declarações que fundamentam a impugnação resulta, como possível, a solução que a Recorrente preconiza, não a impõe, precisamente porque as respostas tiveram uma motivação mais abrangente que, na parte não questionada, permanece incólume. As razões que fundamentam a impugnação não impõem decisão diversa da recorrida, improcedendo, nesta parte, a impugnação. Solução que resolve, em si, a impugnação dos pontos 1, 8, 9, e 11 dos factos não provados, porquanto a decisão preconizada pela Recorrente é incompatível com os factos provados; demonstra-se que a Recorrida e seus representados não tiveram acesso aos documentos referentes às contas da sociedade e não o seu contrário como supõe, nesta parte, a impugnação. Restam os pontos 3, 4, 5 dos factos não provados, a respeito dos quais a Recorrente assevera que resultam provados da leitura (global) dos excertos dos depoimentos que transcreveu e a decisão recorrida não encontrou qualquer prova a sustentá-los, exceto as declarações do gerente da Recorrente quanto à matéria do ponto 3. Os excertos das gravações demostram o acerto do ajuizado em 1.ª instância; as declarações do gerente da Recorrente, o depoimento de parte da Recorrida e os depoimentos das testemunhas (...) e (…) não incidiram sobre a matéria discriminada nos pontos 4 e 5 dos factos não provados e apenas as declarações do gerente da Recorrente incidiram sobre a matéria do ponto 3 dos factos não provados para afirmar que “a partir do falecimento do meu irmão (…) a minha cunhada desvinculou-se … fui eu e a minha mãe que efetivamente tomámos conta da empresa (…)”. Evidencia-se, também aqui, uma discordância na valoração da prova produzida; a decisão recorrida, valorando a prova, ajuizou que as declarações de parte do gerente da Recorrente e sócio maioritário, é insuficiente para formar uma opinião sobre o facto que julgou não provado sob o ponto 3 e a Recorrente considera – depreende-se, porquanto, não o afirma expressamente – que tais declarações bastam para julgar o facto provado. A Recorrente, não obstante, não dá a conhecer os fundamentos pelos quais discorda do ajuizado, ou seja, não existem argumentos para apreciar e, como tal, bastará dizer que o depoimento do sócio maioritário e gerente da Recorrente, atento o seu particular interesse na decisão da causa, desacompanhado de outros meios de prova, se mostra insuficiente para julgar provada a matéria constante no ponto 3 dos factos não provados, tal como se decidiu. Improcede a impugnação da decisão de facto.
2. Direito 2.1. Se são válidas as deliberações da assembleia geral da Recorrente do passado dia 7/6/2019 A decisão recorrida anulou as deliberações da assembleia geral da Recorrente do passado dia 7 de Junho de 2019, por não haverem sido precedidas de elementos mínimos de informação aos sócios e acrescentou que a deliberação de restituição das prestações suplementares assentava em deliberação nula e não permitia “ponderar se a situação líquida da sociedade fica com um valor superior à soma do capital e da reserva legal”, acrescidas razões de anulação. Segundo os artigos 214.º, n.º 1 e 263.º, n.º 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais, “os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos” e “o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, (…) na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los; os sócios serão avisados deste facto na própria convocação”. E de acordo com o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. Na espécie, prova-se que a Recorrida e seus representados pretenderam consultar e não tiveram acesso aos balanços, balancetes e relatórios de gestão relativos aos exercícios dos anos 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, ao relatório de gestão referente ao exercício de 2018, ao livro de atas, que o balanço e balancetes e demonstração de resultados referentes ao exercício de 2018, a que tiveram acesso, não estavam assinados (pontos 14 a 17 dos factos provados) e que não obstante a Recorrida e seus representados tenham pretendido adiar a assembleia geral da Recorrente, por forma a obterem informação sobre tal documentação, o gerente e sócio maioritário desta decidiu realizar a mesma (ponto 23 dos factos provados). Os balanços, balancetes e relatórios de gestão relativos aos exercícios dos anos 2008 a 2017 e o relatório de gestão referente ao exercício de 2018 e o livro de atas comportam informação indispensável para habilitar os sócios a tomar posição sobre as contas da sociedade relativas aos anos de 2008 a 2018, sobre a restituição de prestações suplementares e sobre a distribuição de lucros, razão pela qual as deliberações que aprovam tais assuntos, tomadas na assembleia geral da Recorrente de 7 de Junho de 2019, são anuláveis por não haverem sido precedidas do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação, como se ajuizou em 1.ª instância. A Recorrente diverge desta solução argumentando que (i) prestou (ou prontificou-se a prestar) à A. toda a informação necessária às aludidas deliberações e os documentos destinados à aprovação das contas estavam disponíveis para consulta, com exceção do relatório de gestão, (ii) a lei, no caso da R, não impõe a obrigatoriedade dos relatórios de gestão, (iii) com a restituição das prestações suplementares a situação líquida da sociedade não fica inferior à soma do capital e da reserva legal. Os factos provados não apoiam e, pelo contrário, opõem-se ao primeiro dos enunciados argumentos; a Recorrente impugnou, sem êxito, a decisão de facto e desta decorre que as deliberações tomadas pela assembleia geral, no passado dia de 7 de Junho de 2019, não foi precedida de informação aos sócios acerca dos assuntos que constituíram a respetiva ordem de trabalhos, restando acrescentar o direito dos sócios à informação envolve designadamente a consulta pessoal da escrituração, livros e documentos da empresa quando por estes requerida (artigo 214.º, n.º 4, do CSC) e não pode haver-se por satisfeita com a mera presença dos contabilistas e gerente da sociedade na assembleia geral, ainda que destinada a esclarecer os sócios sobre documentos que não lhes foram oportunamente facultados, como se prova haver sido o caso (ponto 32 dos factos provados). O recurso assenta, quanto a esta argumentação, em factos que não se provam e, assim, não se vê como reconhecer razão à Recorrente. Prosseguindo, a lei dispensa as microentidades da obrigação de elaborar o relatório de gestão – “[f]icam dispensadas da obrigação de elaborar o relatório de gestão as microentidades, tal como definidas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, desde que procedam à divulgação, quando aplicável, no final do balanço, das informações mencionadas na alínea d) do n.º 5 do presente artigo” (artigo 66.º, n.º 6, do CSC) – mas não se prova, nem foi alegado, que a Recorrente é, para estes efeitos, uma microentidade. À alegação da falta de disponibilização de documentos da contabilidade aos sócios e, entre estes, dos relatórios de gestão relativos aos anos de 2008 a 2018, a Recorrente não contrapôs que era uma microentidade dispensada de elaborar relatórios de gestão, respondeu que a Recorrida consultou toda a documentação que entendeu consultar, que no decurso da assembleia geral o seu gerente prestou esclarecimentos e que a mesma assembleia contou com a presença da técnica de contabilidade e a da contabilista certificada, com o propósito de prestarem esclarecimentos relativos à contabilidade (artigos 4º a 9º da contestação). Ainda assim, a falta de informação é mais extensa que a inexistência dos relatórios de gestão, uma vez que a Recorrida e seus representados não tiveram acesso aos balanços, balancetes relativos aos exercícios dos anos 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 e a demonstração de resultados referentes ao exercício de 2018, a que tiveram acesso, não estavam assinados, como é de lei – “as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração (artigo 65.º, n.º 3, do CSC) – o que significa que os sócios da Recorrente, independentemente de impender sobre esta, ou não, a obrigação de elaborar relatórios de gestão, não dispuseram de informação mínima que lhes permitisse tomar posição sobre a ordem de trabalhos da assembleia geral da Recorrente do passado dia 7/6/2019, causa de anulabilidade das deliberações aí tomadas. Solução que prejudica os efeitos do remanescente argumento da Recorrente – com a restituição das prestações suplementares a situação líquida da sociedade não fica inferior à soma do capital e da reserva legal – destinado, tanto quanto apreendemos, a demonstrar a validade da deliberação das restituições suplementares, uma vez que sendo tal deliberação nula por não haver sido precedida do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação, esta causa de nulidade permaneceria incólume ainda que se houvesse que concluir pela possibilidade legal de restituição das prestações suplementares, ou seja, ainda que da restituição das prestações suplementares não resulte uma situação líquida inferior à soma do capital e da reserva legal da sociedade (artigo 213.º, n.º 1, do CSC) e, por esta razão, a deliberação fosse valida, a causa de anulabilidade decorrente da violação do direito à informação mínima dos sócios permanece inalterável. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
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