Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
752/14.0PAPTM-A.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 07/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não é legalmente admissível o requerimento de abertura de instrução que apenas pretende obter uma diversa qualificação jurídica dos factos.
Decisão Texto Integral:




Reg. N.º 758

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1 - No processo de instrução n.º 752/14.0PAPTM-A, do Tribunal da Comarca de F - Instância Central de P - 2.ª Secção Instrução Criminal -, o arguido, PMPT, interpôs recurso do douto despacho proferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, a fls. 326 a 332, dos autos acima referenciados, no qual rejeitou por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo arguido.

2 - As conclusões vertidas na sua motivação são as seguintes:
1. “Interpõe o arguido recurso do despacho que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal do mesmo.
2. O arguido apresentou requerimento de abertura de instrução por via do qual requereu que fosse declarada a nulidade insanável da falta de inquérito prevista no art.º 119°, al. d), ou, pelo menos, a nulidade prevista no art. 120°, n° 2, d), traduzida na omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, nulidades que decorreriam do facto de, em sede de inquérito, o arguido não ter sido interrogado acerca dos factos descritos na acusação, os quais consubstanciam a prática de um crime de violência doméstica.
3. Bem como, subsidiariamente, requereu a alteração da qualificação jurídica dos factos, qualificados como Violência Doméstica, entendendo que após as diligências de prova requeridas, pelo menos se imporia uma acusação diversa.
4. Entendendo o MM.º Juiz de Instrução que o requerimento de abertura de instrução e o seu objetivo material não se coaduna com as finalidades legais da instrução, sendo inadmissível, em virtude da submissão do arguido a julgamento ocorrer em qualquer dos casos.
5. No que se refere às invocadas nulidades do inquérito, alegadas no requerimento de abertura de instrução, o Mm.º Juiz de Instrução não se pronunciou, não tendo assim sido apreciado parte do requerimento de abertura de instrução.
6. Entende o recorrente que a perspetiva e decisão do Mm.º Juiz de Instrução não merece acolhimento.
7. Como decorre do requerimento de abertura de instrução o arguido/recorrente pretende a neutralização da acusação, pela invocação de nulidades processuais, sendo que subsidiariamente, isto é, supridas as nulidades processuais, pretende o arguido uma diversa valoração jurídico-penal dos factos descritos na acusação para que venha a ser pronunciada pela autoria de um crime ofensa à integridade física.
8. Entende o recorrente, salvo melhor e mais douta opinião, que, apesar de no requerimento de abertura de instrução não se contrariarem, grosso modo, os factos vertidos na acusação, tal não significa que o MM.º Juiz de Instrução não possa qualificar de forma diferente esses mesmos factos.
9. A instrução configura-se como fase processual tendente a desenvolver uma atividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito, por forma a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respetivo enquadramento jurídico-penal.
10. Resumir a instrução a uma mera fase acessória de confirmação do despacho de acusação ou arquivamento é condicioná-la a uma atividade meramente legalista e portanto inútil.
11. Na instrução podem e devem ser efetuadas diligências probatórias complementares, com vista a apurar os factos, pelo que a requerida intervenção do arguido é essencial, aliás intervenção essa que durante o inquérito não lhe foi permitida, em virtude de parte da factualidade constante na acusação nunca lhe ter sido comunicada.
12. Para proferir, em consciência, despacho de acusação ou arquivamento, de pronúncia ou não pronúncia, devem ser ponderados os elementos de prova das duas partes em litígio, ora, o recorrente em momento algum foi ouvido pelo Ministério Público enquanto órgão investigador acerca da factualidade que conduziu à sua acusação pela prática de crime de violência doméstica.
13. Só com a admissão da abertura de instrução requerida pelo arguido, poderá o Tribunal levar a cabo essa tarefa de forma consciente e rigorosa, pois senão apenas tem nos autos uma versão dos factos, isto porque, ao arguido nunca foram comunicados os factos descritos na acusação suscetíveis de integrar a prática do crime de violência doméstica do qual vem acusado, nunca apresentou a sua versão dos factos.
14. Devendo dar-se igual oportunidade ao arguido na sua defesa, de carrear para os autos os seus factos e os seus meios de prova.
15. O requerimento de abertura de instrução apresentado suscita a nulidade do inquérito, nulidade essa que no despacho do MM.º Juiz de Instrução não foi apreciada.
16. Não admitir a Instrução, é retirar ao arguido um meio de defesa, pois pode resultar das diligências instrutórias a perceção pelo Tribunal de outra realidade diferente da que consta no despacho de acusação.
17. Sendo a instrução um meio complementar de realização de diligências pós-inquérito, deve a mesma ser admitida, bem como as diligências ali requeridas, em cumprimento do espírito que subsiste na legislação processual penal.
18. É legalmente admissível que o Mm.º Juiz de Instrução aprecie o requerimento de abertura de instrução apenas para concluir se existe ou não, no caso dos autos, um crime de violência doméstica, ou um crime de ofensa à integridade física, já que tal decisão é relevante para a justa decisão da causa.
19. Em termos jurídico-penais não será nunca a mesma coisa o arguido ser submetida a julgamento pela prática de um crime de violência domestica ou um crime de ofensa à integridade física simples.
20. Configurando a instrução um momento de “controlo” da conformidade/legalidade da atividade do Ministério Público que culminou com a decisão de acusar, nela se inclui averiguar o que é que foi desatendido no inquérito e por assim ter sido a atividade culminou na dedução de acusação, e má imputação de um tipo de crime e não outro; ou que diligências ou provas deveriam, à evidência, ter sido realizadas ou recolhidas, e por tal não ter sucedido, não espanta que a decisão final fosse de acusar, pois que, no caso concreto, nunca ao arguido ora recorrente foi facultada a possibilidade de apresentar a sua versão dos factos que lhe são imputados na acusação.
21. Ainda que, (embora não o tenha sido o único), o objeto do requerimento de abertura da instrução fosse a alteração da qualificação jurídica da factualidade imputada ao arguido/recorrente, (o único alvo de apreciação no despacho do MM.º Juiz de Instrução), é legalmente admissível a abertura da instrução a requerimento do arguido mesmo que o único objetivo seja a discussão sobre a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e que a alteração do enquadramento jurídico-penal não evite o julgamento do arguido, ou seja, mesmo que o arguido, aceitando os factos imputados, apenas pretenda ver alterada a qualificação jurídica. Neste sentido veja-se (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo N.º 585/09.6 TABNV-A.L1-3; Relator: Dr. Neto de Moura).
22. A instrução deve ser um meio complementar de realização de diligências pós-inquérito, pelo que deve a mesma ser admitida, bem como as diligências ali requeridas, em cumprimento do espírito que subsiste na legislação processual penal.
23. Pois que o caso em apreço não se insere em nenhuma das causas de inadmissibilidade legal da abertura de instrução previstas nos artigos 286.º, n.º 3 e 287.°, n.º 1, als. a) e b) do CPP.
24. Pelo que, ao decidir o contrário, a Mm.º Juiz de Instrução violou o que dispõe o artigo 287.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C.P.P.
25. Pelo exposto deverá esse Venerando Tribunal conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita o requerimento instrutório, declare aberta a instrução e determine a realização das diligências de prova requeridas e tidas por convenientes.
26. Normas Jurídicas violadas:
Art.º 286 e 287.º do Código de Processo Penal.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA! ”

3 - O MP, junto do tribunal “a quo” apresentou resposta, concluindo:

“I – A pelo arguido requerida instrução é legalmente inadmissível, atento às finalidades que o próprio arguido assume no seu requerimento.

II – Outra não podia ser a decisão do Mmo. Juiz de Instrução a quo, rejeitando, como o fez, a pretensão do arguido, agora recorrente.

III – E fê-lo através de despacho que exaustivamente apreciou a questão e de forma clara e bem alicerçada na Jurisprudência dessa Colenda Relação, decidiu como se impunha.

IV – Pelo que, ressalvada diferente e melhor apreciação por V.ªs. Ex.ªs. deverá ser negado provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se na íntegra o decidido no douto despacho recorrido.

Mas certos estamos, Colendos Juízes Desembargadores, de que V.ªs. Ex.ªs., com o saber e ponderação que em elevado grau sempre revelais, decidireis como for de JUSTIÇA!

4 - O Exmo. Juiz “a quo” proferiu despacho de admissão do recurso e ordenou a prossecução dos autos.

5 - Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso, nos termos seguintes:
“1. - O Recurso foi tempestivamente interposto e motivado por quem tem legitimidade e interesse em agir, sendo de manter o regime de subida e o efeito ao Recurso atribuído no douto despacho de admissão.
2. - Nada obsta que o Recurso, em conferência, seja julgado improcedente ”.

6 - O art. 417º n.º 2, do C.P.P. foi cumprido.

7 - Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação

2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte:

“ (…)

2.1. Apreciando.

A fls. 313 e ss. veio o arguido, na sequência da dedução do despacho de acusação que lhe imputa a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, um crime de dano e um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, ilícitos ps. e ps. pelos artigos 152.° n.º 1, al. b) e 2, 212.°, n.º 1 e 22.° n.º 1, 23.° n.º 1, 131.º e 132.°. n.ºs. 1 e 2, al. b), todos do Código Pena, requerer a abertura da instrução, pugnando, em síntese apertada pelo seguinte:

a) Prolação de despacho de não pronúncia em relação ao imputado crime de violência doméstica e em seu lugar, antes a prolação de um despacho de pronúncia pelo crime de ofensa à integridade física;

b) Prolação de despacho de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado. na forma tentada;

c) Prolação de despacho de pronúncia pelo crime de dano.

É este o objectivo material que se apreende do conteúdo do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido.

Porém, se assim é, então, o requerimento deve ser rejeitado.

Vejamos porquê.

2.2. As finalidades legais da instrução estão previstas no artigo 286.°, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Resumem-se, em uma síntese muito apertada, em averiguar se a decisão de acusar surgiu de modo fáctico (Se é decorrência dos factos apurados e das provas recolhidos no inquérito. Trata-se aqui de averiguar sobre pressupostos de facto) e regular (Se a decisão de acusar se ajusta ao figurino processual penal. Trata-se aqui da averiguação dos pressupostos de direito) como consequência da actividade precedente, c inquérito (A instrução, no paradigma processual penal vigente desde 1987, nunca é um mecanismo substitutivo do inquérito, nem tão pouco um seu sucedâneo. Caracteriza-se, pelo contrário, como um momento processual de controlo).

Quando assim suceda, nas mais das vezes, o arguido (o acusado) será submetido a julgamento.

Quando tal não ocorra o processo será arquivado.

A instrução configura um puro momento de controlo de uma actividade pretérita.

Esta actividade de averiguação (comprovação) está incumbida a uma entidade distinta da acusadora, o Juiz, e não tem carácter oficioso.

Depende de um impulso de terceiro. Este impulso, que se concretiza mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução, pode provir do assistente ou do arguido.

Ora, quando o requerimento é apresentado pelo arguido - e por força das referidas finalidades legais da instrução (As finalidades legais da instrução oferecem o fim, o fundamento e o limite da fase processual e com as mesmas, em umbilical dependência, deve surgir o requerimento por meio do qual se pretende abrir a instrução. Fim, fundamento e limites constituem, assim e de uma só vez, o norte a ter conta e de forma transversal em toda a fase da instrução. Seja aquando do momento do recebimento do requerimento, seja no momento da definição dos actos instrutórios a praticar, seja, por fim, no âmbito estrito da decisão com que a mesma termina) - mister será que ele apresente um conjunto de razões, encurtando agora argumentos e exposições, de onde resulte, se verificadas e atendidas, a sua não submissão a julgamento, ou seja, e em uma frase só: na procedência das razões apresentadas não haverá, pura e simplesmente, julgamento.

2.3. Na situação em apreço o Ministério Público deduziu acusação em face do arguido onde lhe imputou factualidade susceptível de integrar os seguintes tipos de crime:

a) O crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.°, n.º 1, al. b) e 2, do Código Penal:

Em relação a este crime, o arguido efectuou, no seu requerimento, como pedido principal, se assim me posso exprimir, o pedido de prolação de despacho de não pronúncia. "Subsidiariamente, se assim nos podemos exprimir, sustenta o arguido que parte dessa factualidade alegadamente praticada e tendo como vítima a ofendida deve, antes, integrar um crime de ofensa à integridade física simples, porquanto só em relação a um a queixa teria sido tempestiva.

b) O crime de homicídio qualificado, na forma tentada:

Em relação a esta imputação, o arguido nada requereu, ou seja, "conformou-se" com a sua submissão a julgamento.

c) O crime de dano:

Também em relação a esta imputação, o arguido nada requereu. Segue-se que "aceitou" ser submetido a julgamento pela mesma.

2.4. Assim, no despacho de acusação imputa-se factualidade diversa que se integra em três tipos de ilícito igualmente distintos.

Porém, o arguido no requerimento de abertura de instrução apenas "ataca" a factualidade relativa ao crime de violência doméstica, e não na sua integralidade, sustentando, de todo o modo, que tal factualidade apenas permitirá a sua responsabilização como autor de um crime de ofensa à integridade física e, por esse, pretende ser pronunciado.

O arguido nada diz em relação aos outros ilícitos que lhe são imputados no despacho de acusação.

Pelo contrário, admite ser submetido a julgamento por ambos.

De facto, o "ataque" do arguido mesmo que entendido como centrado em eventual falta de lastro para a indiciação suficiente, cinge-se sempre e apenas em relação ao crime de violência doméstica e tem como objectivo último - e perdoe-se a linguagem que não é tecnicamente correcta - que no lugar deste (da imputada violência doméstica) passe a estar aquele outro (o crime de ofensa à integridade física).

O que significa que permanece de pé, em coerência com a economia intrínseca do requerimento de abertura de instrução, a factualidade alegadamente subsumível ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e ao crime de dano, do mesmo modo que se iniciaria uma actividade que, em bom rigor, se iria traduzir em uma alteração da qualificação jurídica de parte, sublinhe-se, de parte da factualidade normativamente entendida narrada na acusação.

Mas a ser assim, como pretende o arguido, tal tem por consequência esta lídima asserção: haverá sempre submissão a julgamento pela parte remanescente da acusação.

Com efeito, ao não ter sido oferecida qualquer discordância vinculada sobre a factualidade vertida na acusação pública que configura os independentes crimes de homicídio qualificado e dano, está vedado ao Juiz, em consequência da vinculação temática operada pelo conteúdo do requerimento de abertura da instrução, cf. artigo 288.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, ir apreciar, sponte sua, as questões conexas com os pressupostos de facto e de direito desses segmentos da acusação com os quais, sublinhe-se, o arguido se conformou.

Razão porque a admissão do requerimento de abertura de instrução está irremediável e originariamente impossibilitada porquanto, ab initio, diríamos, por comodidade de exposição. o próprio arguido exclui do âmbito da discordância, a factualidade relativa aos crimes de homicídio qualificado e dano cuja autoria, em concurso real com o de violência doméstica, lhe é imputada na acusação.

O que significa que haverá sempre julgamento.

Dito de forma mais enxuta: mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente concordante com as razões do arguido e se comprovasse negativamente a decisão de acusar pelo crime de violência doméstica, sempre o processo transitaria para a fase de julgamento por força da acusação pelos crimes de homicídio qualificado e dano cuja autoria é, igualmente, imputada ao arguido.

E outro tanto ocorreria se comprovando-se o "desacerto" da decisão de acusar pelo crime de violência doméstica passasse, como requer o arguido, o lugar deste a ser ocupado pelo crime de ofensa à integridade física.

Em suma, haverá sempre julgamento.

Vêm aqui inteiramente a propósito os Acórdãos da Relação de Évora datados de 08/05/2012 e de 11/03/2014, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.

Do primeiro deles, onde foi Relator o Exm.o Juiz Desembargador Edgar Valente (Processo 226/09.1 PBEVR.E1), passo a transcrever os seguintes excertos:

« (...) No que respeita à questão em toda a sua latitude, parece-nos que nada na lei inculca a ideia de que a instrução (requerida pelo arguido) deva obrigatoriamente basear-se na existência de uma divergência factual face ao acervo constante do libelo acusatório. Assim, parece-nos meridianamente claro que uma diversa qualificação daquele acervo (que não se contesta) poderá ser o motivo exclusivo do requerimento de abertura da instrução. Tal divergência, porém, só poderá fundamentar a realização da instrução se couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia), sob pena de ilegalidade manifesta.

Como começámos por referir, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de (no que agora nos interessa) deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Parece-nos, deste modo, que a concepção legal da instrução repousa numa perspectiva processual utilitarista, ou seja, trata-se de uma fase processual que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento; caso contrário, ou seja, quando o objecto da discussão não é susceptível de produzir esse resultado, apenas se reflectindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente». (Negrito no original).

E mais adiante no aresto exarou-se:

«(...) Só que o critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo. Assim, entendemos que a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados. Se essa diversa qualificação jurídica dos factos da acusação não é passível de produzir tal resultado, mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento e, como tal a instrução é legalmente inadmissível.

É o que se passa nos presentes autos: mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente favorável ao arguido ora recorrente, sempre a causa (o processo) transitar(á)ia para julgamento». (Negrito e sublinhados no original).

O segundo aresto acima referido, relatado pelo Exm.º Juiz Desembargador João Gomes de Sousa (Processo 80/13.9PBSTB-A.E1), é igualmente pertinente, pese embora, não seja totalmente sobreponível, nos seus pressupostos, à situação sob apreciação. Mas de fundo releva. Por isso dele transcrevo o seguinte excerto:

«Mas isto supõe - e explica - o dito critério finalístico: a instrução "visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". Ou seja, se o Ministério Público acusa ou arquiva a instrução visa alterar essa posição, via controlo judicial.

Ora, o arguido recorrente não pretende isso, não requer isso, nem pode obter isso. O arguido recorrente só pretende a produção de prova.

No seu requerimento limita-se a pedir a realização de exames, não uma apreciação global da decisão do Ministério Público de deduzir acusação. Mesmo que a instrução se realizasse nada obteria em termos de integral apreciação da acusação». (O sublinhado é da minha responsabilidade).

Pelo exposto, o conteúdo do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido nunca terá por efeito, mesmo que se opere a referida alteração da qualificação jurídica, a sua não submissão a julgamento, porquanto:

(i) Deixa incólume o imputado crime de homicídio qualificado na forma tentada;
(ii) Deixa incólume o imputado crime de dano;
(iii) Pretende a pronúncia por esses dois e ainda pelo crime de ofensa á integridade física.
Vale por dizer, de ante mão e originariamente: "estamos condenados à realização do julgamento".

3. Decidindo,

Termos em que, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido PMPT, artigo 287.°, n.º 3, do Código de Processo Penal.

(…)”

2.2 - O âmbito do recurso afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na respectiva motivação.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.


2.3 - A questão básica do presente recurso está dependente da resposta aos seguintes pontos:
- Verifica-se, no decurso do inquérito, uma causa de nulidade da dedução de acusação?
- É admissível a realização de instrução exclusivamente para discutir a qualificação jurídica dos factos imputados na acusação?

2. 4 - Análise do objecto do recurso
2.4.1 - Com interesse, para análise do objecto do presente recurso, refere-se o seguinte:
Nos autos a que respeita o recurso foi deduzida acusação pública imputando ao arguido, Paulo Teixeira, a autoria material, de um crime de violência doméstica agravada, de um crime de dano e de um crime de homicídio qualificado na forma tentada.
O arguido requereu a abertura de instrução, insurgindo-se quanto à imputação de crime de violência doméstica, referindo, em síntese, que:
- em sede de inquérito não foi confrontado com os factos que vieram a ser carreados para a acusação e sustentam a imputação de crime de violência doméstica, omissão que configurará nulidade;
- a prova testemunhal constante do inquérito não confirma a versão que dos factos a ofendida deu; e
- os factos descritos na acusação configuram antes crimes de injúria e de ofensa à integridade física, dos quais por razões formais apenas será possível imputar um dos crimes de ofensa à integridade.
Concluiu o arguido, ora recorrente, no seu requerimento de abertura de instrução pedindo a realização do seu interrogatório complementar de arguido e a sua não pronúncia quanto ao crime de violência doméstica, admitindo, todavia, ser pronunciado por crime de ofensa à integridade física, para além dos crimes de homicídio qualificado tentado e de dano.
O Mmo. Juiz de Instrução “a quo” indeferiu a pretensão do arguido, concluindo pela “inadmissibilidade legal” da instrução requerida.
Os autos prosseguiram seus termos, pois foi proferido despacho nos termos e para os efeitos dos art.ºs 311.º a 313.º do Código de Processo Penal. Está agendada data para a audiência de discussão e julgamento.

2.4.2 - Iniciaremos por tecer alguns considerando, relacionados com as questões em análise.
O processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade cognitiva e decisória do Tribunal; esta vinculação temática do Tribunal tem a ver fundamentalmente com as garantias de defesa, protegendo o arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
O exercício da acção penal compete ao M.ºP.º (art. 48º do CPP), que, findo o inquérito determinará o arquivamento se tiverem sido recolhidas provas de não se ter verificado o crime, de o arguido o não ter praticado ou for legalmente inadmissível o procedimento e, ainda, se não houver indícios bastantes da sua verificação ou de quem foram os agentes (art. 277º, n.º s 1 e 2 do CPP); se, pelo contrário, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, deduzirá acusação contra este (art. 283º, n.º 1, do CPP).
O art. 32º nº 5 da C.R.P. consagra como princípio fundamental enformador do processo penal, o princípio do acusatório, prescrevendo que " o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento e os actos que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório ".
Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa diferenciação entre o juiz de instrução e juiz julgador e entre ambos e órgão acusador.
No sistema acusatório, o arguido é um sujeito processual que tem intervenção em todas as fases do processo, garantindo-se-lhe o contraditório, ou seja, a possibilidade de o arguido questionar ou negar factos constantes da queixa e seu enquadramento jurídico.
Deduzida acusação, o arguido fica a saber qual o objecto do processo, quais os factos que lhe são imputados.
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, n.º 1 do CPP), podendo ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o MºPº tiver deduzido acusação; e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o M.ºP.º não tiver deduzido acusação (art. 287º, n.º 1, als. a) e h) do CPP).
Por outras palavras, a instrução visa, de acordo com o disposto no citado art. 286°, n.º 1, do C.P.P., a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a julgamento, tendo carácter facultativo. Para alcançar este desiderato, o juiz investiga autonomamente o caso submetido à instrução, realizando todos os actos que entenda levar a cabo, admitindo todas as provas e interrogando o arguido sempre que este o desejar, podendo juntar-se aos autos os requerimentos e documentos relevantes, quer pela defesa quer pela acusação - arts. 288°, 289º e 296°, do C.P.P.
Trata-se de uma fase processual que culmina, necessariamente, com a prolação da decisão instrutória. Esta pode corresponder a um despacho de pronúncia ou a um despacho de não pronúncia.
Em regra, o arguido pretenderá afastar a acusação.
Portanto:
A instrução não é um novo inquérito, mas tão só um momento processual de comprovação;
A instrução visa um juízo sobre a acusação, visa a verificação da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe é formulada.
O tribunal a quo, (assim como vária doutrina e jurisprudência, que, de seguida, se indicará) no despacho recorrido, adianta que, atendendo à finalidade da instrução, resulta que, apenas quando da mesma possa em abstracto resultar a não submissão do arguido a julgamento é que será admissível a sua abertura a pedido deste.
O requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
A leitura e análise do requerimento de abertura de instrução, como bem se refere na decisão recorrida, demonstra “ que o próprio arguido admite vir a ser julgado, porque pronunciado, quanto à generalidade do que lhe está imputado na acusação pública, apenas divergindo quanto à qualificação de alguns dos factos, que segundo o Ministério Público configuram crime de violência doméstica mas segundo o arguido um crime de ofensa à integridade física. (…) as finalidades legais da fase de instrução se resumem em averiguar se a decisão de acusar surgiu de modo fáctico e regular como consequência do inquérito, pois que “a instrução configura um puro momento de controlo de uma actividade pretérita”. Ora se o arguido não pretende o arquivamento do processo antes dá por certa a sua futura sujeição a julgamento, ainda que discordando quanto à qualificação jurídico-penal de um dos crimes que reconhece indiciado, a requerida instrução não é admissível.”
Outro é o entendimento do recorrente, referindo que a instrução destina-se também à correcção da qualificação jurídico-penal dos factos imputados.
Esta percepção da instrução, relativa à sua natureza e finalidade, não é conforme com o preceituado no citado art.º 286.º, n.º 1, do CPP. Este estabelece que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação […] em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Portanto, a instrução não é uma fase processual complementar de recolha de prova, nem uma antecipação do julgamento, mas sim, uma fase processual em que, por impulso, neste caso do arguido, se afere se os indícios recolhidos em sede de inquérito fundamentam ou não a imputação formulada pelo Ministério Público, traduzem ou não os pressupostos de uma futura reacção penal.

2.4.3 - Após estas breves considerações iniciaremos por analisar, propriamente, a primeira questão alegada, pelo recorrente.
A análise do processado, tal como é referido na resposta ao recurso, demonstra que o arguido, quando foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de detido, foi informado, somente, dos factos que se indiciam ocorridos no dia 02/06/2014. A sua subsunção ao direito integrava a previsão de crimes de homicídio tentado e de dano, nos termos constantes do requerimento prescritos pelo Ministério Público a fls. 228 e segs., do processo principal, e do auto de interrogatório a fls. 236 e segs. dos aludidos autos, dos quais o presente -recurso independente em separado -, foi extraído.
Todavia, na acusação pública, contra si deduzida, foram imputados ao arguido factos criminosos ocorridos, em período de tempo anterior, subsumíveis à prática de um crime de violência doméstica agravada. Tal factualidade foi dada a conhecer, ao arguido/recorrente, com a notificação do teor da acusação contra si deduzida.
Face a tal circunstancialismo, à previsão do n.º 1 do art.º 272.º do Código de Processo Penal, e à jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ, n.º 1/2006, ao imputar ao arguido, na acusação pública, factos e ilícito penal, que não lhe tenham sido, previamente, comunicados, sem qualquer impedimento que justifique essa falta de informação, estar-se-á perante a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, alínea d), do citado compêndio adjectivo - CPP -.

Essa nulidade é sanável, conforme preceitua o n.º 3, alínea c), do citado art.º 120.º. O seu regime é distinto da nulidade insanável prevista na alínea d) do art.º 119.º do mesmo diploma, alegada pelo recorrente, pois que no caso “sub judice” não houve falta de inquérito, mas sim, insuficiência, relativamente a uma das infracções criminais imputadas ao arguido. Acresce que ocorreu a sanação da mesma por não ter sido no tempo devido, nos termos do citado n.º 3, al. c), do art.120º, isto é, até ao quinto dia após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.

E, como bem se refere, na resposta ao recurso, “afigura-se porém que requerer a abertura de instrução não é a forma adequada de arguir uma nulidade da acusação, antes deveria o arguido ter requerido ao titular do inquérito a sanação da nulidade, retornando o inquérito ao momento imediatamente anterior à acusação, e caso fosse desatendido suscitar a intervenção e apreciação do superior hierárquico do magistrado acusador. Tudo sem prejuízo, em caso de não sanação do vício, da intervenção saneadora do juiz do julgamento, nos termos do art.º 311.º do Código de Processo Penal, posto que a nulidade tivesse sido suscitada pelo arguido tempestivamente. Pelo que de um modo ou doutro veria o arguido apreciada e decidida a invocada nulidade.

Pelo que, ressalvado diferente e melhor entendimento de V.ª Ex.ªs, o enxertar da apreciação de possível nulidade num requerimento de abertura de instrução é votar tal questão ao insucesso, já que extravasa, como vimos, o âmbito da instrução. Não sendo certo que esta, mesmo a realizar-se com outros fundamentos, apreciasse também tal matéria.

Por outro lado a instrução não se destina à mera discussão da qualificação jurídico-penal dos factos indiciados que foram indicados na acusação pública.

É em sede de julgamento que, finda a produção de prova, o tribunal de julgamento fará tal apreciação; como decorre, além do mais, do disposto no n.º 4 do art.º 339.º do Código de Processo Penal.

Como é sabido, o julgador não está vinculado nem à qualificação que dos factos fez o Ministério Público na acusação, nem à qualificação que, a haver instrução, faça o Juiz de Instrução.

Pretende o recorrente, sem pôr em causa os factos carreados para a acusação, que os mesmos não configuram um crime de violência doméstica mas antes um crime de ofensa à integridade. Ora mesmo que se realizasse instrução, e qualquer que fosse a apreciação do M.º Juiz de Instrução, sempre o Tribunal Colectivo que realizar o julgamento poderá chegar a diferente conclusão, concordando porventura com a qualificação proposta pelo arguido, ou confirmando a perspectiva do Ministério Público ou fundamentadamente e em resultado da produção de prova em audiência, concluindo ser afinal outro o tipo de ilícito penal efectivamente preenchido.

Uma vez mais a pretensão do arguido recorrente colide com a natureza e finalidade da fase de instrução, e qualquer que fosse o resultado desta não teria qualquer efeito útil pois não evitaria a sujeição do arguido a julgamento pelos factos que lhe foram imputados na acusação. Os quais, repita-se, o recorrente não afasta mas tão só qualifica de forma diferente.”

Assim, carece de razão o arguido ao arguir a verificação da nulidade insanável prevista no citado art. 119º, na alínea d).

2.4.4 - Segunda questão.

O Recorrente alega que “ É legalmente admissível que o Mm. o Juiz de Instrução aprecie o requerimento de abertura de instrução apenas para concluir se existe ou não, no caso dos autos, um crime de violência doméstica, ou um crime de ofensa à integridade física, já que tal decisão é relevante para a justa decisão da causa.»

No despacho recorrido, o entendimento é distinto, adiantando que só é legalmente admissível a instrução, com fundamento na divergência sobre a qualificação jurídico-penal dos factos, se com tal requerimento o arguido visar obter uma decisão de não pronúncia.

A questão da inadmissível legal da abertura de instrução requerida pelo arguido, com fundamento na discussão da qualificação jurídica dos factos alegados na acusação, em termos de não resultar a sua não pronúncia integral, mas somente, a subsunção daqueles factos num menor número de crimes ou num tipo criminal menos grave do que os referenciados na acusação, mas conformando-se com a sua sujeição a julgamento, tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência

A doutrina e a jurisprudência não são unanimes relativamente a esta questão.

A título de exemplo, dir-se-á que Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, Abril de 2009, pág. 751, tem o entendimento, com o qual concordamos, de que, não é de admitir a abertura de instrução, a requerimento do arguido, apenas para este discutir a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados. O mesmo tem ao seu dispor um meio adequado e eficaz para o conseguir: a contestação, regulada no art. 315º do C. P. Penal.

No mesmo sentido, pronunciaram-se os seguintes Acs. deste tribunal da Relações (disponíveis em dgsi.pt):

- De 08.05.2012, proferido no Proc. n.º 226/09.PBEVR.E1, referindo:“(…) O critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo. Assim, entendemos que a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados. Se essa diversa qualificação jurídica dos factos da acusação não é passível de produzir tal resultado, mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento e, como tal a instrução é legalmente inadmissível (…)”;

- de 08-05-2012, proferido no Proc n° 226/09.1PBEVR.E 1 , referindo: “I - Uma diversa qualificação do acervo fáctico (que não se contesta) da acusação pode ser o motivo exclusivo do requerimento de abertura da instrução. II - Tal divergência, porém, só poderá fundamentar a realização da instrução se couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia), sob pena de ilegalidade manifesta. III - O critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literal idade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo. IV - A diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados”;

- de 03-06-2014, Proc. n° 136/12.5JASTB-A.E1, afirmando: “I - A admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionando apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento. II - Deverá ser admitida a abertura da instrução que tenha em vista apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, se a procedência dessa alteração é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros factores, nomeadamente a desistência de queixa, logre alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento. (...) Assim, a admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionado apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento. (...)

Tal como já referido, tais posições são conformes ao aludido critério legal, expresso no citado art. 286º, 1 do CPP, de que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter o arguido a julgamento. A sua finalidade é, como já afirmado, a de saber se uma acusação ou um arquivamento do inquérito devem subsistir. Portanto, não olvidando essa finalidade da instrução, a mesma deve admitir-se quer relativamente a factos, quer a questões jurídicas, mas sempre dentro da finalidade da instrução, ou seja, sempre com a finalidade de se obter uma decisão de pronúncia ou não pronúncia.

No caso “sub judice”, a situação é distinta, não sendo aquela a finalidade desejada com a instrução, pois que, o arguido não pretende uma decisão instrutória de não pronúncia, mas apenas a indagação de factos e circunstâncias que, a seu ver, levariam à acusação por crime diverso do que consta da acusação.

Essa finalidade não integra os objectivos da instrução, como já referido, pois não se destina à obtenção de uma decisão de não pronúncia (e poderá ser sempre apurada em sede audiência de discussão e julgamento).

Concluindo, o despacho recorrido determinar, acertadamente, que o requerimento para abertura de instrução, não pretendendo um despacho de não pronúncia do arguido, mas tão só, uma qualificação jurídica diversa da constante da acusação”, não era legalmente admissível e, consequentemente, indeferiu-o.

Este entendimento, não causa qualquer efectivo prejuízo para o arguido, porquanto as questões que pretendia ver apreciadas sê-lo-ão oportunamente, em fase de julgamento.
Concluindo, salvo melhor opinião, a rejeição da instrução requerida pelo arguido, por inadmissibilidade legal, à luz do preceituado no artigo 287° n.º 3, do Código de Processo Penal, foi acertada.


III - Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, determinando a manutenção do despacho recorrido.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Évora, 14/07/2015