Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3160/08-1
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
IGUALDADE DE ARMAS
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário:
A proibição do Ministério Público interpor recurso, em prejuízo do arguido, da decisão que aplique medida de coacção menos gravosa do que aquela que havia requerido, que decorre do disposto no art. 219.º n.º1 do CPP, não afronta qualquer princípio constitucional, nomeadamente o princípio da igualdade e da função constitucional do Ministério Público.
Decisão Texto Integral:
Decisão Sumária

1. - Vem o presente recurso interposto pelo MP do despacho judicial de 10.09.2008 que, aquando do 1º interrogatório judicial de arguido detido, indeferiu requerimento do MP para que fosse aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, decidindo que aquele aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito a TIR e outras medidas de coacção não privativas da liberdade.

Ainda em 1ª instância o senhor juiz considerou admissível o recurso, ao proferir o despacho a que se reporta o art. 414º nº1 do CPP, por entender ser inconstitucional o art. 219º nº3 do CPP que, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, consagra agora ser tal recurso inadmissível, ao dispor: “ A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título [Título II – Das medidas de coacção] é irrecorrível”.

Foi interposto então recurso daquele despacho para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente, ordenada a remessa dos presentes autos de recurso (em separado) a este tribunal da Relação, os quais, por despacho do ora relator proferido a fls 193 dos presentes autos de recurso, ficaram a aguardar decisão do Tribunal Constitucional.

Pelo acórdão que antecede, já transitado em julgado, decidiu o Tribunal Constitucional não conhecer daquele recurso de constitucionalidade por ser irrecorrível a decisão de 1ª instância que admitiu o recurso ordinário ora em apreço, em virtude de o despacho judicial objecto de recurso para aquele tribunal ter carácter provisório.

2 – Impõe-se, pois, o prosseguimento dos presentes autos de recurso com o respectivo exame preliminar (cfr art. 417º CPP) em que se aprecie da recorribilidade do despacho judicial que, como referido, indeferiu a medida de coacção de prisão preventiva requerida pelo MP aquando do 1º Interrogatório judicial, pois conforme dispõe o art. 414º nº3 do CPP e é enfatizado no acórdão do T. Constitucional que antecede, a decisão do tribunal a quo que admitiu o recurso não vincula este tribunal.

3. Vejamos então, sumariamente (cfr art. 420º nº 2 do CPP), as razões que nos levam a rejeitar o presente recurso por inadmissibilidade legal do mesmo face à disposição expressa do art. 219º, ou seja, as razões que nos levam a entender que esta norma não é inconstitucional, contrariamente ao entendimento expresso pelo senhor juiz a quo, para quem aquela norma é materialmente inconstitucional por violação:


- Do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP;
- Da função constitucional do MP no exercício da acção penal orientada pelo princípio da legalidade e como defensor da legalidade democrática – art. 219º CRP.

O senhor juiz a quo refere-se ainda à violação do princípio da legalidade das medidas de coacção acolhido no art. 193º do CPP, pelo que se considerará ainda que assenta a sua decisão na violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal (arts 32º e 165º nº1 al. c) da CRP), pois tal como desenvolvido por Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal - Universidade Católica Editora-2007 p. 581, entenderá que o princípio ordinário da legalidade das medidas de coacção é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do processo penal.

a) Quanto ao princípio da igualdade, afigura-se-nos não se mostrar violado o princípio da igualdade armas, eventualmente posto em crise pela assimetria resultante dos nºs 1 e 3 do art. 219º do CPP, essencialmente pelas seguintes ordens razões:

- Em primeiro lugar porque, mesmo a entender-se que a igualdade de armas é uma característica estrutural do processo penal português e não um benefício do arguido, a sua origem, ligada à afirmação da estrutura acusatória do processo penal português, aponta para uma maior densidade da sua afirmação enquanto garantia da defesa. Como pode ler-se no Ac TC 533/99 de 12.10.1999 [1] , “O princípio da igualdade de armas que o Tribunal europeu faz derivar da noção mais lata de processo equitativo (fair trial, procès equitable), deriva-se do princípio da assegurar todas as garantias de defesa, tal como o princípio do contraditório”.

- Em segundo lugar porque, como já entendia Cunha Rodrigues no seu estudo de 1991 [2] , “ …a valoração abstracta de um instituto não corresponde à interpretação que deve fazer-se (e que as instâncias internacionais têm feito) do princípio da igualdade de armas. Salvo casos de arbítrio e discriminação que uma simples norma possa evidenciar clara e definitivamente, a observância do princípio exige um exame de conjunto do processo. Só assim é possível verificar se o desequilíbrio é fundamental ou secundário, se é ou não justificado, se um exame sistemático não revela a existência de mecanismos de compensação, se, enfim, o processo é ou não globalmente equitativo.” [3]

Ora, no caso presente, a assimetria de soluções assenta na diferença de finalidades visadas por ambos os recursos e na disparidade de meios jurídicos disponíveis para atingir esses mesmos fins.

O recurso da decisão que aplique medida de coacção – a interpor pelo arguido ou pelo MP no interesse deste – visa garantir a tutela efectiva do direito à liberdade e outros direitos fundamentais do arguido que não poderia ser assegurada de outro modo.

O recurso do despacho judicial de indeferimento do requerimento do MP, não é o único meio – e, amiúde, não seria mesmo meio adequado – de assegurar os interesses de natureza processual visados pelas medidas de coacção (cfr art. 193º nº1 do CPP). O MP pode requerer de novo a aplicação da medida indeferida e/ou a modificação da medida de coacção aplicada, sempre que entender existirem necessidades cautelares que o justifiquem.

b) Daqui decorre igualmente que o direito de recorrer da decisão que não aplique medida de coacção requerida pelo MP não é essencial ao exercício das funções constitucionais do MP, tal como definidas no art. 219º da CRP, designadamente de defesa da legalidade democrática, na medida em que tal função não pressupõe, necessariamente, o direito de recorrer de toda e qualquer decisão. No nosso ordenamento constitucional o direito de recorrer é antes consagrado como garantia de defesa do arguido (cfr art. 32º nº1 da CRP).

c) No que respeita à invocada violação do princípio da legalidade das medidas de coacção – decorrência do princípio constitucional da legalidade do processo penal. ( arts 32º e 165º nº1 al.c) da CRP), como referido por Pinto de Albuquerque (vd supra) - não é sequer clara a colocação desta hipótese fora dos casos em que tal alegação coincida com a preterição do direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição.

Por um lado, a irrecorribilidade do despacho de indeferimento da pretensão do MP não põe em causa o princípio a tipicidade das medidas de coacção, enquanto corolário do princípio da legalidade, visto que aquele princípio apenas pode ser violado por decisão que aplique medida de coacção não prevista legalmente e essa decisão é sempre recorrível pelo arguido ou pelo MP no interesse deste.

Por outro lado, a restrição das medidas de coacção à satisfação de interesses de natureza processual contida no art. 193º nº1 do CP tende sobretudo à defesa da liberdade das pessoas visadas por alguma dessas medidas e, em todo o caso, os respectivos pressupostos e critérios de aplicação encontram-se claramente definidos na lei de processo, não podendo atribuir-se à presente irrecorribilidade da decisão a abertura de um qualquer espaço de arbítrio ou discricionariedade judicial. Fora do quadro da garantia do duplo grau de jurisdição aludido, é aceitável a limitação do direito de recorrer como forma de racionalização de meios, sobretudo quando o recurso é de eficácia questionável em número considerável de casos e o processo assegura a satisfação dos interesses processuais em causa por outras formas.

Afigura-se-nos, pois, que a opção legislativa pela irrecorribilidade da decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas de coacção (at. 219º nº3 do CPP), não é materialmente inconstitucional, pelo que se decide rejeitar o presente recurso por ser o mesmo inadmissível.

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Nesta conformidade e tendo especialmente em conta o preceituado nos arts 219º nº3 do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto repetidamente corrigida, 400º nº 1 g), 417º nº6 b) e 420º nº 1 b) e 414º nº2, todos estes do CPP na sua actual versão, decide-se rejeitar o presente recurso, interposto pelo MP da decisão judicial que indeferiu a aplicação de medida de coacção, por ser esta decisão irrecorrível.

Sem tributação
Évora, 24 de Setembro de 2009

O relator

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(António João Latas)




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[1] Acessível em www.dgsi.pt.
[2] Cunha Rodrigues, Sobre o princípio da igualdade de armas in RPCC ano I, fasc 1/77-103.
Integra igualmente a colectânea de textos do autor Lugares do Direito, Coimbra Editora-199pp331 e sgs.
[3] Cfr Lugares do Direito citado p. 353.