Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ASSISTÊNCIA HOSPITALAR PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I- No âmbito da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho, a entidade responsável deve suportar o pagamento da fatura hospitalar emitida em nome do sinistrado, referente à assistência recebida no dia do acidente, em consequência deste. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 3828/18.1T8STB.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que figura como sinistrado AA2 e foram demandadas na qualidade de entidades responsáveis Optimizezone, Lda.3 e Generali Seguros, S.A.4 foi prolatada sentença, contendo o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência, declaro o evento ocorrido em 29/06/2017 que vitimou AA como acidente de trabalho e, em conformidade: A) condeno a OPTIMIZEZONE, LDA., [a pagar] a: 1. AA: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €3.578,77 (três mil quinhentos e setenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), devida desde 16 de Dezembro de 2017, a que acrescem juros, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; b) a quantia de €13.101,04 (treze mil, cento e um euros e quatro cêntimos), a título de IT´s a título de indemnização por incapacidades temporárias referente ao período compreendido entre 30/06/2017 e 15/12/2017, a que acrescem juros, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; c) a quantia global de €803,70 (oitocentos e três euros e setenta cêntimos) a título de despesas com consultas, exames, tratamentos e transportes; 2. Absolvo a GENERALI SEGUROS, S.A., de todos os pedidos; * Custas na proporção do decaimento, sendo 80% da responsabilidade da 1.ª R. e 20% da responsabilidade do sinistrado (cfr. art. 527.º do Código do Processo Civil ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). Registe e notifique. * Nos termos do art. 120.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo de Trabalho fixo à ação o valor de €54.216,01 (cinquenta e quatro mil, duzentos e dezasseis euros e um cêntimo).» O sinistrado recorreu desta decisão, apresentando as seguintes conclusões: «1- Estamos perante um acidente de trabalho, sendo o A. sinistrado. 2- Foi-lhe prestada assistência no Hospital Amphia de Breda. 3- Esta assistência importou em €5.799,40, pelo que foi emitida a fatura respeitante ao tratamento, em nome do sinistrado. 4- Por este pagamento deve ser responsabilidade a referida entidade empregadora, dado não ter seguro válido. 5- Esta fatura consta dos autos pois foi junta com a p.i. (docs, 23, 24, e 25) pelo que não pode ser ignorada, não tendo pois fundamento o argumento invocado pela douta sentença. 6- A douta sentença viola pois a legislação do trabalho que invoca e se dá por reproduzida e bem assim o disposto nos artºs 607º nº 4, 608º, nº 2 , 611º e 615º nº 1 c) do CPC. Nestes Termos Deve a douta sentença recorrida, na parte referida, ser anulada ou revogada, substituindo-se por outra douta decisão que condene a R. a pagar ao Hospital Amphia de Breda a fatura, em causa no valor de €5.799,40.» Não foram apresentadas contra-alegações. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Após a subida do processo à Relação, o Ministério Público emitiu parecer, propugnando pela procedência do recurso. Não foi oferecida resposta. O recurso foi mantido e, após a elaboração do projeto de acórdão, forma colhidos os vistos legais. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o tribunal a quo deveria ter condenado a Ré entidade empregadora a pagar ao Hospital Amphia de Breda a fatura no valor € 5.779,40. * III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Em 28/04/2016 a Optimizezone, Lda. subscreveu uma proposta de seguro de acidente de trabalho da Generali – Companhia de Seguros, S.A. que deu origem à emissão da apólice n.º 0012-10087781, na modalidade de prémio variável e pagamento mensal (alínea A), dos factos assentes); 2. No dia 29-06-2017, pelas 17:45 horas, o sinistrado exercia as funções de tubista de 1.ª, sob as ordens, direção e fiscalização da Optimizezone, Lda., na cidade de Breda, Holanda, mediante o pagamento de um salário anual de €40.421,64 [(€1.000 x 14 meses) + (€1.887,26 x 14 meses)] (1.º tema da prova); 3. Naquele dia, hora e o local quando o sinistrado procedia ao corte de um ferro o disco da retificadora prendeu e saltou atingindo-o na face lateral esquerda, provocando ferida aberta na cara, corte nos lábios e perda de dois dentes inferiores e três dentes superiores (2.º tema da prova); 4. Em 04/07/2017 a Optimizezone, Lda. participou o evento de 29/06/2017 à Generali – Companhia de Seguros, S.A (alínea B) dos factos assentes); 5. O sinistrado foi assistido nos serviços clínicos da Generali – Companhia de Seguros, S.A., entre 10/07/2017 e 26/07/2017 (alínea C) dos factos assentes); 6. A Generali – Companhia de Seguros, S.A. declinou a responsabilidade por falta de seguro válido à data de 29/06/2017 (alínea D) dos factos assentes); 7. Em exame médico realizado em 18/06/2019 o A. foi considerado afetado de ITA entre 30/06/2017 e 15/12/2017, por um período de 169 dias, e de uma IPP de 13,875%, desde então, já bonificada pela aplicação do fator 1.5 à IPP de 9,25%, por ter mais de 50 anos de idade (alínea E) dos factos assentes); 8. O sinistrado esteve impossibilitado de exercer a atividade profissional entre 30/06/2017 e 15/12/2017 (3.º tema da prova); 9. O sinistrado não recebeu qualquer indemnização por incapacidade temporária absoluta (alínea F) dos factos assentes); 10. Em consequência do evento de 29/06/2017 o sinistrado perdeu quatro dentes incisivos e dois dentes caninos superiores que foram substituídos por prótese fixa e ficou com cicatrizes visíveis e superficiais no mento (3.º tema da prova); 11. O sinistrado despendeu €735 em tratamentos dentários, €19 em exames, €23 em taxas moderadoras e €26,70 em deslocações (4.º tema da prova); 12. A Optimizezone, Lda., não pagou o valor do prémio do mês de Junho de 2016 (5.º tema da prova);. 13. A apólice n.º 0012-10087781 foi anulada por falta de pagamento do prémio com efeitos a 1 de Junho de 2016 (6.º tema da prova); 14. Aquando da celebração do contrato de seguro foi transferido o salário anual de €14.000 (€1.000 x 14 meses) (7.º tema da prova); 15. A Junta Médica realizada no dia 16/02/2023 concluiu, por unanimidade, que AA se encontra afetado de uma IPP de 12,648%, bonificada pela aplicação do fator 1.5 à IPP de 8,432, desde 15/12/2017. 16. O Hospital Amphia de Breda emitiu em nome do sinistrado uma fatura de €5.799,40 referente à assistência prestada no dia 29/06/2017. - E julgou não provada a seguinte factualidade: i. O sinistrado ainda carece de tratamento dentário, exodontias, cirurgias e próteses, bem como medicação analgésica. * IV. Enquadramento jurídico Mostra-se pacifico nos autos que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 29-06-2017, e que a responsável pela reparação do acidente é a entidade empregadora (não existia seguro válido à data da ocorrência). Na petição inicial, entre outros pedidos, requereu-se a condenação da entidade responsável no pagamento de todas as despesas já efetuadas pelo sinistrado. Da ata da audiência final, realizada em 12-10-2023, consta que o ilustre mandatário do sinistrado ditou para a ata: «Requer a alteração ao pedido, uma vez que foi alegado que o hospital holandês em Breda assistiu o autor e emitiu fatura em 07-12-2017 no valor de 5.799,40€, mas não foi levado ao pedido procedesse a este pagamento vem agora requere[r] que as entidades responsáveis pelo acidente sejam condenados a executar esta despesa acrescida de juros, satisfazendo a divida diretamente ao referido hospital, ao abrigo do disposto no artigo 265º do CPC.» Após o exercício do contraditório, foi proferido o seguinte despacho: «Vêm o autor requerer a alteração do pedido, alegando que não foi levado ao pedido que se procedesse ao pagamento da fatura emitida pelo hospital holandês que assistiu o autor no valor de 5.799,40€, requerendo que as responsáveis sejam condenadas a suportar a despesa acrescida de juros, satisfazendo a dividia diretamente ao referido hospital, nos termos do artigo 265º do CPC. A responsável Generali – Companhia de Seguros, S.A. não se opôs à alteração do pedido com exceção no que se reporta aos juros, defendendo que os mesmos serão devidos desde a data da citação. Em sede de petição inicial veio o autor requerer que a ação seja julgada procedente condenando as Rés ao pagamento de pensão vitalícia no valor anual que vier a ser fixado, mas não inferior 3.925,95€, bem como a ITA no valor de 13.101.31€ acrescido de juros de mora, e ainda de todas as despesas já efetuadas, bem assim como as que vieram a ser necessárias ao futuro, para ressarcimento de todos os danos sofridos. Verifica-se assim o autor omitiu o pedido de condenação, não no pagamento daquela fatura, mas apenas nos juros de mora. Face o exposto nos termos do artigo 265º, n.º 2 do CPC admitisse ampliação do pedido quanto aos juros, sendo certo que é entendimento do tribunal que apenas serão devidos pelas responsáveis os juros que se vencerem desde a data da citação e não desde a data da emissão daquela fatura. Notifique.» Na sentença, foi considerado como assente no ponto 16: - O Hospital Amphia de Breda emitiu em nome do sinistrado uma fatura de €5.799,40 referente à assistência prestada no dia 29/06/2017. E foi decidido julgar improcedente o pedido de condenação da entidade responsável a pagar a aludida fatura ao Hospital, bem como os respetivos juros moratórios, com base na seguinte fundamentação: «Dispõe o art. 25.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que as prestações em espécie previstas na alínea a) do art. 23.º compreendem: a assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; a assistência medicamentosa e farmacêutica; os cuidados de enfermagem; a hospitalização e os tratamentos termais; a hospedagem; os transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais; o fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação; os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho; os serviços de reabilitação médica, ou funcional, para a vida ativa; o apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado, incluindo a assistência psicológica e psiquiátrica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente. No caso em apreço, tendo ficado demonstrado que o sinistrado, AA despendeu de €676,50 em consultas, exames e fisioterapia (resposta ao artigo 6.º da base instrutória), deve a empregadora pagar-lhe a quantia global de €803,70 (oitocentos e três euros e setenta cêntimos). Quanto à quantia de €5.799,40 (cinco mil setecentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos) referente à assistência prestada ao sinistrado no dia 29/06/2017 pelo Hospital Amphia de Breda, não estando demonstrado que o sinistrado tivesse de facto a fatura emitida em seu nome, improcede, nesta parte o pedido de condenação da R. no respetivo reembolso.» Ora, atenta a factualidade descrita no ponto 16, verifica-se um manifesto erro de apreciação. Constando do aludido ponto que a fatura emitida pelo Hospital Amphia de Breda, no valor de € 5.779,40, relativa à assistência prestada, por aquela entidade hospitalar, foi emitida em nome do sinistrado, a fundamentação exposta não tem apoio fáctico.5 Importa, pois, corrigir o cometido erro de julgamento. Assim sendo, estando em causa uma despesa decorrente do acidente, que o sinistrado não pagou ao Hospital, deve tal despesa ser integralmente suportada pela entidade responsável pela reparação do acidente, de harmonia com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 23.º, alínea a), e 25.º, n.º 1, alíneas a) a d), ambos da LAT. A entidade responsável deve também suportar juros de mora a que haja lugar, à taxa legal, que só poderão ser contabilizados desde a citação até integral pagamento (artigos 804.º a 806.º do Código Civil). Em face de todos o exposto, resta-nos concluir pela procedência do recurso interposto. As custas do recurso serão suportadas pela entidade empregadora, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil. * V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam parcialmente a sentença recorrida, condenado a Ré Optimizezone, Lda a pagar ao Hospital Amphia de Breda a fatura no valor de €5.799,40, emitida em nome do sinistrado, referente à assistência prestada no dia 29-06-2017, bem como os respetivos juros moratórios a que haja lugar, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Custas do recurso a cargo da Ré entidade empregadora. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 26 de fevereiro de 2026 Paula do Paço Emília Ramos Costa Mário Branco Coelho
______________________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎ 2. Doravante apenas sinistrado.↩︎ 3. Doravante entidade empregadora.↩︎ 4. Doravante seguradora.↩︎ 5. Realce da nossa responsabilidade.↩︎ |