Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1498/07-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
PERSONALIDADE JURÍDICA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Os Fundos de Investimento Imobiliário constituem patrimónios autónomos mas são destituídos de personalidade jurídica e, consequentemente judiciária, necessitando sempre de uma sociedade gestora e administradora do Fundo, para que estejam representados.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1498/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A” em representação do “B” intentou a presente execução hipotecária para pagamento de quantia certa contra, “C”.
A executada veio deduzir embargos de executado, excepcionando a falta de personalidade da exequente, nos seguintes termos e, em síntese:
A presente execução foi proposta por “B” representada em juízo por “A” em Abril de 2002;
No dia 13 de Novembro de 2001, por escritura pública de partilha e liquidação, o “B” foi dissolvido, liquidado e partilhado;
A dissolução, liquidação e partilha da exequente “B”, anterior à propositura da presente acção, consubstancia a excepção de falta de personalidade judiciária da mesma.
A embargante termina o seu articulado pedindo a procedência da excepção suscitada com a consequente absolvição da instância.
Por seu turno, a embargada contestou, alegando, em síntese:
“B” nunca teve personalidade judiciária:
O Fundo é um património autónomo desprovido de personalidade jurídica motivo pelo qual nunca poderia ser titular de qualquer relação jurídica ou agir por si só em juízo;
Daí ter necessariamente que ser representada - em regime de representação legal - por uma sociedade gestora que age em representação do Fundo, em todos os seus actos e negócios jurídicos.
A embargada conclui pedindo a improcedência da excepção suscitada
Seguiu-se o despacho saneador, que julgou procedente a excepção deduzida de falta de personalidade judiciária e absolveu a embargante da instância.

A embargada não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de agravo para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a agravante, conclui:
1 – Os fundos imobiliários são destituídos de personalidade judiciária.
2- Assim sendo, como crê a agravante que será, parece impor-se a conclusão de que a extinção do Fundo em nada modifica a questão da falta de personalidade judiciária do Fundo Imobiliário em questão.
3- Para além de que, também por essa razão, sempre seria inaplicável o regime estabelecido para as sociedades comerciais quanto à liquidação delas e a consequentes repercussões na sua personalidade judiciária.
4- Parece axiomático que ninguém pode ser destituído daquilo -personalidade judiciária - que se não tem originariamente;
5- A decisão recorrida assenta em pressupostos errados e contraditórios
6- Violando o estatuído no artigo 5° do CPC, pelo que se impõe a sua revogação.

A embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Considerou o despacho recorrido que com a extinção do Fundo de Investimento Imobiliário deixou de existir o património autónomo detentor da personalidade judiciária, terminando, por isso, os deveres da sociedade gestora.
Como é sabido, e resulta do art. 5 nº 1 do CPC "a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.".
A constituição do Fundo em apreço foi autorizada pela Portaria … no DR II Série de … e cuja administração, gestão e representação é assegurada pela “A”.
A respeito da personalidade judiciária do património autónomo, que constituem os fundos de investimento imobiliário, importa seguir de perto o art. 2 n° 2 do DL 294/95 de 17/11 que refere especificamente "os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado no presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas e que não respondem pelas dívidas próprias dos participantes ou das entidades que asseguram a sua gestão".
No que respeita à administração dos fundos de investimento imobiliário estabelece o n° 1 art. 6 do citado diploma que " a administração dos fundos de investimento imobiliário deve ser exercido por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário. "
E acrescente o art. 7 n° 1 " as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário devem ter por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes de um ou mais fundos imobiliários. "
Significa que o facto de os fundos de investimento imobiliário constituírem um património autónomo, não significa, que tenham personalidade judiciária.
Antes, parece resultar, que o fundo de investimento imobiliário, per si, não tem personalidade judiciária, já que é à sociedade gestora do fundo, que compete a administração em representação dos participantes no fundo.
Os Fundos de Investimento Imobiliário constituem meros patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, não existindo fundos personalizados no direito português (Cfr. neste sentido, Pedro Simões Coelho «Fundos de Investimento Imobiliário, Regime Jurídico» nos Cadernos do Mercado de Valores Imobiliários n° 15 pag .. 202 e Alexandre Brandão da Veiga «Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário, pags. 220- 221).
E não tendo os Fundos de Investimento Imobiliário personalidade jurídica igualmente não têm personalidade judiciária ( cfr. art. 5 n° 2 do CPC ) .
Significa, por isso, que o património autónomo constituído pelos Fundos de Investimento Imobiliário não tem à luz do art. 6° do CPC , personalidade judiciária, porque se trata de um património autónomo, cuja a administração a lei impõe que seja feita, em sua representação, por uma sociedade gestora do respectivo Fundo de Investimento Imobiliário.
E sendo assim, não obstante a extinção do Fundo, a sociedade gestora do mesmo não se dissolveu e, por conseguinte mantém a sua personalidade judiciária com capacidade de ser parte, nomeadamente para poder prosseguir com os interesses dos participantes no Fundo decorrentes da referida extinção.
Procedem, deste modo, as conclusões do recurso.
III- DECISÃO
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conceder provimento ao recurso e, considerando as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, revogam o despacho recorrido e ordenam o prosseguimento da tramitação processual subsequente.
Custas pelo agravado.
Évora, 4.10.2007