Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
765/15.5T9STC.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPOSIÇÃO DE UM DEVER
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A quantia cujo pagamento à ofendida foi imposto ao ora recorrente como condição da suspensão da execução da pena, e a nosso ver, constitui a imposição de um dever que reforça o sancionamento penal, sendo que, por um lado, tal imposição mostra-se plenamente legítima e justificada, e, por outro lado, foi estabelecida com equilíbrio e razoabilidade (1.500 euros), não representando para o recorrente uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

Dito de outro modo: olhando às circunstâncias do caso em apreço e ponderando os rendimentos e o modo de vida do arguido, a quantia de 1.500 euros em análise foi fixada de modo adequado, com total razoabilidade, respeitando o princípio da proporcionalidade, e em estrita obediência ao disposto no artigo 51º, nº 2, do Código Penal.

Não estamos perante um “montante indemnizatório”, que tenha de “ser fixado equitativamente nos termos do artigo 496º, nº 3, do Código Civil”, nem estamos aqui sequer, em boa verdade, perante uma “indemnização”, em sentido estrito e rigoroso.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 765/15.5T9STC, do Juízo Local Criminal de Santiago de Cacém (Juiz 2), realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual o Exmº Juiz decidiu nos seguintes termos:

“1. Condena-se o arguido, JMS, pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 26º e 377º, nº 1, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 5, do Código Penal, com a condição de pagamento à ofendida A… da quantia de 1.500€ (mil e quinhentos euros), pagamento que o arguido deverá realizar até ao termo do período da suspensão, nos termos do artigo 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

2. Condena-se o arguido no pagamento de taxa de justiça, fixada no mínimo legal de duas unidades de conta, nos termos do artigo 513º do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais”.

*

Inconformado, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“A. - O recurso incide sobre a douta sentença que condena o arguido na prática de um crime de PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, p. e p. pelos artigos 26º e 377º, nº 1, ambos do C.P., na pena de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, SUSPENSA na sua execução por igual período de tempo e subordinada à condição do pagamento à ofendida A… da quantia de 1.500,00, a pagar até ao termo do período da suspensão.

B. - O recurso incide sobre a medida da pena aplicada ao Recorrente.

C. - Nos termos do artigo 377º, nº 1, do Código Penal, a moldura penal para o crime de participação económica em negócio é de prisão até 5 anos.

D. - A determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências da prevenção - artigo 71º, nº 1, do Código Penal -, e ali se estabelecem vários critérios, mas em que o fundamental se reconduz à equivalência entre a pena concreta e a culpa do agente.

E. - A liberdade do julgador é, porém, uma liberdade juridicamente vinculada ao princípio da culpa e aos fins das penas - proteção dos bens e integração do agente na sociedade -. Vinculada, ainda, à proporcionalidade entre o tipo ou medida da sanção e a culpa, as causas da medida da pena e todas as circunstâncias relevantes no caso.

F. - A decisão recorrida violou as normas constantes dos artigos 40º, 71º e 377º, todos do C.P., por aplicar pena manifestamente excessiva e desconforme aos elementos favoráveis ao arguido que o Tribunal se absteve de ponderar.

G. - O arguido foi condenado por ter assinado um contrato de trabalho a termo certo entre si e a A…, aqui na qualidade de Presidente da Direção.

H. - No entanto, tal contratação resultou de uma decisão colegial, porque foi aprovada pela direção da A…, sendo certo que, sem a aprovação dos demais elementos da direção, aquela contratação não era possível.

I. - Da ata de aprovação não consta qualquer voto contra, pelo que mereceu a aprovação de todos os elementos constituintes da direção.

J. - Para além dos restantes órgãos de fiscalização, que nunca levantaram qualquer suspeita ou dúvida àquela contratação.

K. - Acresce que, os últimos factos se reportam a 31 de maio de 2012 e este processo só vem a ser instaurado em 2015. Desde 2009 a 2015 nuca houve qualquer suspeita ou denúncia no sentido de pôr em causa o mérito daquela contratação.

L. - O arguido apenas se conformou em celebrar aquele contrato em prol e interesse da A…. De resto, consta de forma clara na matéria de facto dada como provada - nomeadamente no artigo 27 - que o arguido, por diversas vezes, conduzia os veículos da A… na entrega de refeições ou na aquisição de produtos para a instituição

M. - O arguido deu muito à instituição, foi sócio fundador e presidente da direção durante dois mandatos.

N. - É do domínio público que estas instituições são muito importantes para os seus utentes e restante comunidade, pela assistência e apoios que prestam, e vivem muito da bondade, voluntarismo e carolice de muitas pessoas, como é o caso do arguido.

O. - As exigências de prevenção especial do agente, reveladas no modo de execução do crime, ausência de crimes da mesma natureza no seu registo criminal, assim como a vontade de colaborar com a justiça ao assumir grande parte dos factos, são reduzidas.

P. - O arguido é de humilde condição social e está integrado social e familiarmente.

Q. - Finalmente, o recorrente considera manifestamente exagerada a indemnização de € 1.500,00, tendo em consideração os danos eventualmente sofridos pela A…, porque não foram contabilizados.

R. - O montante indemnizatório tem de ser fixado equitativamente, nos termos do artigo 496º, nº 3, do Código Civil.

S. - O arguido vive exclusivamente da sua pensão, que ascende a € 400,00, para além das responsabilidades familiares que tem para com o seu agregado.

T. - Tudo ponderado, entendemos adequada a aplicação ao arguido da pena de 1 (UM) ANO DE PRISÃO, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição do pagamento à ofendida A… da quantia de € 800,00.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e alterar-se a douta sentença recorrida”.

*

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso apresentado, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“I. Na douta sentença recorrida, foram ponderadas as seguintes circunstâncias:

- Quanto à ilicitude e modo de execução, fixou-a em patamares de elevada gravidade/intensidade.

- Quanto ao dolo, fixou-o em patamares de elevada gravidade/intensidade.

- Quanto aos sentimentos manifestados e móbil da conduta, o tribunal a quo referiu expressamente inexistir confissão ou arrependimento, e, portanto, considerou que as necessidades de prevenção são prementes.

- Quanto à condição pessoal e económica do arguido, o tribunal a quo considerou que o arguido se encontra atualmente reformado, auferindo uma reforma na ordem dos 400€/mês, é casado e vive com a sua esposa, tem três filhos já autonomizados, e tem a 4ª classe.

- Quanto à conduta anterior e posterior, o tribunal a quo teve em conta que o arguido sofreu uma condenação pela prática de um crime de falsificação de notação técnica, praticado em 18 de abril de 2016.

II. Por último, foram consideradas elevadas as exigências de prevenção geral, dada a repulsa e censura sociais que este tipo de crime sempre causa, e foram consideradas relevantes as exigências de prevenção especial, devendo a pena fazer sentir ao recorrente a reprovabilidade da conduta, e foi considerado alto o nível da culpa.

III. Deste modo, existindo um relativo equilíbrio entre circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes, sendo elevadas as exigências de prevenção geral, dada a frequência com que é cometido este tipo de crimes e o alarme social que sempre causa o crime de participação económica em negócio e sendo elevadas e significativas as exigências de prevenção especial, sobretudo pela ausência de arrependimento do arguido, situação reveladora da sua personalidade, tendo em conta a moldura penal abstrata aplicável de até 5 anos de prisão, a decretada pena de dois anos e seis meses de prisão, situada pouco acima do meio daquela moldura, para além de proporcionada, mostra-se perfeitamente suportada pela medida da sua culpa, pelo que, não merecendo censura, é de manter.

IV. O Tribunal a quo subordinou a suspensão da execução desta pena de prisão à condição de o arguido pagar à ofendida A…a quantia de € 1.500,00.

V. O recorrente considera este montante excessivo, e sugere a sua redução para € 800,00 (oitocentos euros).

VI. Funda o recorrente esta pretensão, se bem entendemos a alegação, de viver exclusivamente da sua pensão, que ascende a € 400,00.

VII. Em caso de condenação pela prática de crime contra o património - em particular quando assume uma dimensão económica significativa -, a satisfação das finalidades da punição aconselha vivamente a que, por via de regra, a suspensão da execução da pena de prisão seja subordinada à condição resolutiva de pagamento da indemnização devida ao ofendido.

VIII. Antes de mais, a eventualidade de vir a ser permitido ao condenado eximir-se ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade sem que lhe seja exigida, na medida que se mostre razoável, nas condições concretas do caso, a reposição do prejuízo infligido ao ofendido, assim lhe proporcionando, de algum modo, o ensejo de beneficiar economicamente da conduta ilícita, não se mostra compatível com as exigências de prevenção, geral e especial, da prática de crimes.

IX. Por outro lado, a circunstância de o arguido se ver obrigado, a fim de evitar ser sujeito à privação efetiva da sua liberdade, a reparar, por meio do seu próprio esforço, as consequências nefastas do seu comportamento, contribui para aprofundar o efeito pedagógico da pena substitutiva.

X. Finalmente, a reparação do mal do crime encerra em si a potencialidade de um efeito benéfico de pacificação social.

XI. Tanto quanto sabemos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a orientar-se no sentido de que a imposição de deveres ao condenado, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 51º do CP, incluindo o dever de pagar a indemnização, se encontra subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir.

XII. Segundo ficou provado, o arguido aufere como único rendimento conhecido o montante de € 400, a título de pensão de reforma, e não lhe são conhecidos encargos.

XIII. Ascendendo o montante da indemnização arbitrada a favor da A… a € 1.500,00, a satisfazer pelo arguido no prazo de 2 anos e 6 meses, torna-se evidente a ausência de desproporção entre esse valor e as atuais disponibilidades económicas do arguido.

XIV. Com efeito, o Tribunal a quo fundamentou esta sua decisão da seguinte forma, que, a nosso ver, não merece qualquer censura: “ainda assim nos parece que o arguido, não registando encargos nem dívidas, com algum esforço poderá pelo menos pagar a quantia de 1.500€ à A… até ao termo do período da suspensão. Trata-se de um encargo ou poupança que o arguido tem de realizar de 50€/mês, se repartido este montante pelos 30 meses do período da suspensão. Parece-nos por isso razoável que o arguido, até ao período da suspensão, pague à A… a quantia de 1.500€ (mil e quinhentos euros), o que é meramente simbólico se atendermos ao valor global do prejuízo, é verdade, mas que sempre trará alguma satisfação ou reparação a este caso”.

XV. Finalmente, o regime de condicionamento da suspensão da execução da pena deve ainda contar com a possibilidade de o condenado vir a obter os fundos necessários ao pagamento da indemnização, por via alternativa à sua atividade profissional ou laboral, como seja o recurso ao crédito, o apoio de terceiros ou a venda de bens, pelo que, não merecendo censura, é de manter esta pena.

XVI. A douta sentença recorrida não violou os artigos 40º, 71º, e 377º do Código Penal, e tão pouco violou o artigo 496º, nº 3, do Código Civil.

XVII. Por tudo isto, este recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.

Nos termos vindos de expor e nos mais de direito que V. Exas., como sempre, mui doutamente suprirão, devem julgar totalmente improcedente o presente recurso, e, por consequência, deverão manter nos seus precisos termos a douta sentença recorrida”.

*

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o arguido não apresentou resposta.

Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente e acima enunciadas, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são duas as questões que vêm suscitadas no presente recurso:

1ª - A medida concreta da pena (na opinião do recorrente, a pena aplicada em primeira instância - 2 anos e 6 meses de prisão - é excessiva, devendo ser reduzida para 1 ano de prisão).

2ª - O montante (1.500 euros) estabelecido como condição para a suspensão da execução da pena de prisão (na alegação do recorrente, esse montante é exagerado e injustificado, devendo ser reduzido para 800 euros).

2 - A decisão recorrida.

A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados):

“a. factos provados

Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos:

a.1. pronúncia

1. A “A… (de ora adiante designada “…”), com sede na R…, na freguesia de …, concelho de …, é uma pessoa coletiva, de utilidade pública, sem finalidade lucrativa e com o numero de identificação ….

2. A A… tem por objetivo prestar serviços de apoio/desenvolvimento à comunidade e o seu âmbito de ação abrange a freguesia de …, concelho de …, podendo abranger outras freguesias, desde que tal se justifique.

3. Os órgãos sociais da A… são eleitos por mandados de três anos.

4. A 16 de fevereiro de 2009, os órgãos sociais da A… eleitos para o triénio de 2009 a 2011, tomaram posse, sendo compostos por:

5. A Assembleia Geral, cujas funções de Presidente eram desempenhadas por JMCS, as de 1º secretário por AJP, as de 2º secretário, por JMMF e as de suplentes, por JNS e MIPC.

6. A Direção da A… era composta pelo Presidente, o aqui arguido, JMS, pelo Vice-Presidente, JE, pelo Tesoureiro, MOL, pelo Secretário, IRSS, pelo Vogal, ADR e pelos Suplentes, AFFN e JLPC.

7. O Conselho Fiscal da A… era composto pelo Presidente, NMGG, pelo 1º voga, MEGG, pelo 2º Vogal, FLS e pelos Suplentes, AMAM e MFMP.

8. A composição dos órgãos sociais da A… indicada supra, manteve-se inalterada no triénio 2012-2014.

9. Em geral, os restantes membros dos órgãos sociais foram confiando na gestão efetuada pelo arguido JMS, ao longo dos dois mandados.

10. Assim, durante o período em que o arguido JMS exerceu funções de Presidente da Direção, o que aconteceu, de forma ininterrupta, desde 2009 a 2014, foi sempre ele quem assumiu a generalidade das decisões de gestão e administração da A….

11. Na qualidade de Presidente da Direção, o arguido JMS tomou a resolução de praticar diversos atos de gestão que lesaram gravemente o património da A…, o que logrou alcançar.

12. Através dessas decisões e atos de gestão, o arguido JMS teve como único intuito o seu próprio benefício económico, bem sabendo que a sua atuação causava prejuízos à A…, da qual era Presidente da Direção.

13. Em concreto, no dia 01 de junho de 2009, o arguido JMS, enquanto Presidente da direção, celebrou entre si e a A…, um contrato de trabalho a termo certo.

14. Este contrato de trabalho tinha a duração de um ano e destinava-se ao exercício de funções de motorista de pesados de 1ª, com horário de 40 horas semanais e com o vencimento base de €731,85 euros (setecentos e trinta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), a que acresciam os subsídios de refeição e os subsídios de férias e de Natal.

15. O contrato de trabalho celebrado entre o arguido, na altura em que desempenhava as funções de Presidente da direção, e a A…, foi renovado, por duas vezes, vigorando, assim, no período de tempo compreendido entre 01 de junho de 2010 e 31 de maio de 2012.

16. Com este contrato, o arguido JMS auferiu um vencimento mensal base de €731,85 (setecentos e trinta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), desde 01 de junho de 2009, e até data não concretamente apurada, pelo menos até 31 de maio de 2012, que lhe foi pago, através de transferência bancária, para a conta com o seguinte IBAN: …

17. No período compreendido entre 01 de junho de 2009 e 31 de maio de 2012, a A… tinha ao seu serviço, dois autocarros de passageiros.

18. No mesmo período temporal, a A… tinha dois trabalhadores, a prestar serviço efetivo, com a categoria de motoristas de pesados e habilitados a conduzir veículos pesados de passageiros, NG e DP, que auferiam, respetivamente, €731,85 euros (setecentos e trinta e um euros e oitenta e cinco cêntimos) e 495,00€ (quatrocentos e noventa e cinco euros).

19. O arguido JMS não estava habilitado a conduzir veículos pesados de passageiros, em concreto veículos da categoria D.

20. De acordo com o previsto nos Estatutos Legais da Associação, designadamente, no Capítulo III, Secção I, Artigo 25º, nº 2, “os membros dos corpos gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto e comprovado benefício para a Instituição”.

21. Tal cláusula já constava, aliás, do Capítulo III, da Secção I, artigo 24º, nº 2 dos estatutos originais da Associação.

22. Da celebração do contrato de trabalho, supra, não resultou qualquer benefício para a A…

23. O facto supra - outorga de contrato de trabalho -, praticado pelo arguido, lesou a A…, entre os anos de 2009 e até data não concretamente apurada, pelo menos até maio de 2012, nos montantes mensais supra descriminados.

24. O arguido José Manuel Sobral, enquanto Presidente da Direção, da Associação de utilizada pública, sem finalidade lucrativa “A…”, queria e sabia que, ao atuar da forma supra descrita, designadamente ao outorgar consigo um contrato de trabalho, para exercer as funções de motorista de pesados de 1ª, tinha intenção de obter, para si, benefício ilegítimo, e que com a celebração de tal contrato lesava os interesses patrimoniais que, no todo, lhe cumpria, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender e realizar, causando prejuízo patrimonial à “A…”, o que logrou fazer.

25. Durante todo o lapso de tempo de 2009 a 2012, o arguido determinou a sua conduta, renovando os contratos a termo, supra referenciados, e sempre com o mesmo propósito, cometendo atos que se foram revelando aptos a atingir os seus fins, aproveitando-se do facto de não ter sido descoberto, o que facilitou a reiteração da sua conduta, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei.

26. O arguido JMS agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

a.2. resultante da discussão da causa/para efeitos de determinação da sanção

27. Sem prejuízo do supra descrito em a.1. o arguido, que regularmente se encontrava na instituição, por força das funções que exercia como Presidente, quando necessário, designadamente para atender a algum serviço para o qual se encontravam impedidos os dois motoristas da A…, como sendo na entrega de refeições ou na aquisição de produtos para a A… (ir às compras), o arguido realizava essas deslocações conduzindo os veículos ligeiros da A….

28. Sem prejuízo do supra descrito em a.1., junto de amigos o arguido é visto como boa pessoa, pessoa humana e trabalhadora.

29. O arguido foi padeiro de profissão.

30. Encontra-se atualmente reformado auferindo uma reforma na ordem dos 400€/mês.

31. Participou na criação da A…, nos anos 90, sendo um dos seus sócios fundadores.

32. É casado e vive com a sua esposa.

33. Tem três filhos já autonomizados.

34. Tem a 4ª classe.

35. Sofreu a seguinte condenação criminal:

a. por crime de falsificação de notação técnica, praticado em 18 de abril de 2016.

b. factos não provados

Da audiência de discussão e julgamento resultaram não provados os seguintes factos:

b.1. alegados pelo arguido/resultantes da discussão da causa

1. O cargo de motorista foi sugerido ao arguido por outros membros da Direção, limitando-se o arguido a aceitar esse cargo, e celebrar contrato de trabalho em causa, porque assim lhe foi sugerido e a A… estava efetivamente carecida de um motorista.

2. No período de tempo em referência (1 de junho de 2009-31 de maio de 2012), a A… efetivamente estava em falta de um motorista e o arguido cumpriu o contrato de trabalho outorgado nos seus exatos termos, com exceção da condução de veículos pesados de passageiros, que erroneamente ficou a constar do contrato, já que o mesmo não estava habilitado para conduzir tais veículos.

3. No período de tempo em referência, apenas o motorista NG estava a exercer funções de motorista, encontrando-se o motorista DP afeto ao serviço de geriatria da A… e não desempenhando funções como tal (de motorista)”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da medida concreta da pena.

Discorda o recorrente da pena aplicada (2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respetiva execução), entendendo que o foi em medida excessiva e pretendendo a sua redução para 1 ano.

Há que decidir.

O arguido vem condenado pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo artigo 377º, nº 1, do Código Penal, crime esse que é punível, em abstrato, com pena de prisão até cinco anos.

É de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal que há de fazer-se a pertinente determinação da pena em concreto adequada.

Dispõe o artigo 71º, nº 1, do Código Penal, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

Vários modelos têm surgido para solucionar a questão de saber a forma como estas entidades distintas (culpa e prevenção) se relacionam no processo unitário da medida da pena.

De todo o modo, face ao disposto no artigo 40º, nº 1, do mesmo Código Penal, as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

A medida da pena há de, primordialmente, ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expetativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um “quantum” de pena que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.

A culpa - juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito, conforme se expendeu no acórdão do S.T.J. de 10-04-1996 (in C.J., Acs. S.T.J., ano IV, tomo II, pág. 168) - constitui o limite inultrapassável da medida da pena, funcionando assim como limite também das considerações preventivas (limite máximo), ligada ao princípio de respeito pela dignidade da pessoa do agente.

Como muito bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e 187), o modelo de determinação da medida concreta da pena consagrado no Código Penal vigente “comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável -, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.

Ainda, no dizer da Prof.ª Fernanda Palma (in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, ed. 1998, AAFDL, pág. 25), “a proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”.

Como bem refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, pág. 214), “culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)”.

No caso dos autos, a prevenção geral, no sentido de prevenção positiva (ou seja, no dizer do Prof. Figueiredo Dias - ob. agora citada, pág. 72 - o “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), faz-se sentir de forma premente e clara. Com efeito, este tipo de criminalidade (ligada à gestão de dinheiro e/ou de instituições públicas - ou de instituições de utilidade pública -) tem sido fonte de crescente alarme social, dadas as suas nefastas consequências para a credibilidade das instituições e para a sociedade em geral, pelo que grandes são as necessidades de prevenção geral agora em análise.

Também ao nível da prevenção especial, entendida como dissuasão do próprio delinquente, as necessidades reveladas são elevadas, ponderando o modo de execução dos factos, o prolongado tempo de execução, e a postura revelada pelo arguido perante os atos que ia praticando.

Ora, ponderando todos estes elementos, e atendendo à medida abstrata da pena aplicável (pena de prisão até 5 anos), afigura-se-nos que a pena aplicada na sentença revidenda (2 anos e 6 meses de prisão) o foi em medida justa e correta: sensivelmente a meio da moldura penal abstratamente aplicável.

Para evitar repetições inúteis, subscrevem-se, pois, as considerações constantes da sentença revidenda a propósito da determinação da medida concreta da pena: “o grau de ilicitude e a intensidade do dolo prefiguram-se em patamares de elevada gravidade/intensidade. Veja-se que o prejuízo sofrido pela A… estima-se em, pelo menos, 16.832,55€, multiplicando os 23 meses de duração do contrato (junho de 2010 a maio de 2012), pelo valor do salário fixado de 731,85€. A favor do arguido milita a generalidade do apurado para efeitos de determinação da sanção que aqui se dá por reproduzido, com exceção do antecedente criminal que milita em seu desfavor. O arguido não beneficia de circunstâncias atenuantes gerais como a confissão ou o arrependimento. As necessidades de prevenção são prementes em ambas as vertentes. Tudo ponderado temos por ajustado aplicar ao arguido a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão”.

Em conclusão: a medida concreta da pena fixada em primeira instância não é excessiva, ao contrário do que alega o recorrente (não se mostrando violado, por conseguinte, o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal).

Face a tudo quanto ficou dito, e nesta parte (medida concreta da pena), soçobra, pois, o recurso do arguido.

b) Da quantia destinada a reparar “o mal do crime”.

Alega o recorrente que a quantia de 1.500 euros, cujo pagamento à ofendida foi imposto como condição para a suspensão da execução da pena, é excessiva, devendo ser reduzida para 800 euros.

Cabe decidir.

Sob a epígrafe “deveres”, estabelece o artigo 51º, nºs 1 e 2, do Código Penal:

“1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:

a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;

b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;

c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.

2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”.

A quantia cujo pagamento à ofendida foi imposto ao ora recorrente como condição da suspensão da execução da pena, e a nosso ver, constitui a imposição de um dever que reforça o sancionamento penal, sendo que, por um lado, tal imposição mostra-se plenamente legítima e justificada, e, por outro lado, foi estabelecida com equilíbrio e razoabilidade (1.500 euros), não representando para o recorrente uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

Dito de outro modo: olhando às circunstâncias do caso em apreço e ponderando os rendimentos e o modo de vida do arguido, a quantia de 1.500 euros em análise foi fixada de modo adequado, com total razoabilidade, respeitando o princípio da proporcionalidade, e em estrita obediência ao disposto no artigo 51º, nº 2, do Código Penal.

Também nesta parte se subscrevem, pois, as considerações constantes da sentença recorrida: “como condição da suspensão afigura-se relevante que o arguido compense, na medida do possível, a instituição lesada A…, à luz do artigo 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal. Idealmente, o arguido deveria restituir a integralidade dos salários auferidos, mas tal não se afigura viável impor ao arguido, considerando que tem como rendimento o valor da sua reforma de 400€/mês. Ainda assim nos parece que o arguido, não registando encargos nem dívidas, com algum esforço poderá pelo menos pagar a quantia de 1.500€ à A… até ao termo do período da suspensão. Trata-se de um encargo ou poupança que o arguido tem de realizar de 50€/mês, se repartido este montante pelos 30 meses do período da suspensão. Parece-nos por isso razoável que o arguido, até ao período da suspensão, pague à A… a quantia de 1.500€ (mil e quinhentos euros), o que é meramente simbólico se atendermos ao valor global do prejuízo, é verdade, mas que sempre trará alguma satisfação ou reparação a este caso”.

Assim, também nesta vertente do recurso não assiste razão ao recorrente (aliás, e com o devido respeito, grande parte do alegado na motivação do recurso em todo este segmento carece, em absoluto, de sentido e de fundamentação válida, porquanto não estamos aqui perante um “montante indemnizatório”, que tenha de “ser fixado equitativamente nos termos do artigo 496º, nº 3, do Código Civil”, nem estamos aqui sequer, em boa verdade, perante uma “indemnização”, em sentido estrito e rigoroso, “tendo em consideração os danos eventualmente sofridos pela A…” - danos que, na opinião do recorrente, “não foram contabilizados” -).

Nada há, por conseguinte, a apontar à decisão da primeira instância nos concretos aspetos suscitados no presente recurso ou em aspetos que sejam do conhecimento oficioso deste Tribunal da Relação.

Posto tudo o que precede, é de manter o que foi decidido em primeira instância, improcedendo totalmente o recurso.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 22 de junho de 2021

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Edgar Gouveia Valente)