Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
331/14.2TTTMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
DIREITO DE DEFESA
ACUSAÇÃO
LAR DE IDOSOS
COIMA
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I-O Tribunal do Trabalho e as atuais secções de trabalho são competentes para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação da segurança social.
II- No âmbito do procedimento de uma contraordenação da segurança social a acusação é constituída pela decisão administrativa complementada pela indicação dos elementos de prova, pelo Ministério Público, quando apresentados ao juiz.
A natureza característica da peça acusatória encontra-se na reunião destes elementos. A decisão administrativa identifica o suspeito da prática do ilícito, os factos que consubstanciam a conduta ilegal e o enquadramento jurídico sancionatório e a intervenção do Ministério Público, informa o julgador quais os meios probatórios que quem acusa se propõe a apresentar em julgamento.
III- Demonstrado que o recorrente explorava um lar de idosos sem licença ou autorização provisória de funcionamento e sabendo o mesmo que a sua conduta violava a lei, mostra-se dolosamente preenchido o ilícito contraordenacional previsto e punido pelo artigo 30º do Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de maio.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I.Relatório
BB, … veio impugnar judicialmente a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. (doravante designada apenas por ISS), que lhe aplicou uma coima de € 4.000,00, pela prática de uma infração prevista e punida pelo artigo 30º do Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de maio.
Admitida a impugnação judicial e tendo sido declarada improcedente a suscitada questão da incompetência material do tribunal do trabalho, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Seguidamente foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Pelo exposto, decido negar provimento ao presente recurso e, em consequência, mantenho nos seus precisos termos a decisão do Exmo. Diretor de Segurança Social de Santarém que condenou o arguido BB a pagar a coima de € 4.000 (quatro mil euros), pela infração ao disposto no art.º 30.º, do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30/4.»
Inconformado com esta decisão, veio o impugnante interpor recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
«I — Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos de contraordenação que condenou o recorrente numa coima de € 4.000,00 (quatro mil euros) pela infração ao disposto no artigo 30.º do Dec.Lei n.º 133-A/97, de 30 de Abril.
II — Desde logo, por se considerar a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho a quo para julgar o recurso de impugnação judicial do recorrente, por não lhe ser aplicável a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
III — O alegado ilícito contraordenacional de que o recorrente foi acusado deveria ter seguido toda a tramitação processual prevista no Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.), aprovado pelo Dec.Lei n.º 433/82, de 27/10, alterado e republicado pelo Dec.Lei n.º 244/95, de 14/09.
IV — A citada Lei n.º 107/2009, de 14/09, não tem aplicação ao caso sub judice, porquanto o seu campo de aplicação é restrito às contraordenações laborais e de segurança social aplicáveis às contraordenações laborais, o que no caso em apreço não se verifica.
V — O Tribunal do Trabalho a quo violou assim o disposto no artigo 61.º, n.º 1, do R.G.C.O., que determina que o tribunal competente para conhecer do recurso da impugnação judicial é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
VI — Tribunal competente esse que seria o Tribunal Judicial da Comarca de Ourém.
VII — Para além da incompetência, em razão da matéria, do Tribunal a quo, a sentença proferida por este tribunal é nula, nos termos do artigo 379, n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.Penal, subsidiariamente aplicável por força do artigo 41.º, n.º 1, do R.G.C.O., porquanto condenou o recorrente por alegados factos constantes de uma Decisão/Acusação inexistente.
VIII — Violando igualmente o disposto no artigo 58.º do R.G.C.O., nos termos do qual competia à autoridade administrativa que aplica a coima descrever os factos imputados ao recorrente, com indicação das provas obtidas, nos quais se inclui quer a descrição da conduta objetiva que consubstancia a prática do ilícito contraordenacional em causa, quer os factos que permitem a imputação subjetiva da mesma ao recorrente, sob pena de este ver tolhidos os seus direitos de defesa.
IX — Tal falta de concretização gera nulidade administrativa, cf. artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.Penal, na medida em que não explicite os fundamentos de facto e de direito em que funda a imputação do ilícito contraordenacional à conduta do recorrente — artigo 374.º, n.º 2, do C.P.Penal.
X — Da notificação enviada ao recorrente não faz parte qualquer Decisão da autoridade administrativa com a descrição dos factos imputados ao recorrente, com indicação das provas obtidas, que possa valer como Acusação.
XI — O que existe é uma notificação com um relatório (proposta) que a final remete à consideração superior, que apenas decide pela aplicação da coima.
XII — Do mais, compulsados os autos, verifica-se que estes não contêm a Decisão da autoridade administrativa que possa valer como Acusação, que explicite os fundamentos de facto e de direito em que funda a imputação do ilícito contraordenacional.
XIII — E o Tribunal a quo ao condenar o recorrente fê-lo sem que estivesse evidenciada qualquer Acusação, existindo um erro notório deste tribunal que julgou e condenou o recorrente por factos pelos quais não vinha acusado, por inexistência objetiva de qualquer Decisão/Acusação.
XIV — Inexistindo acusação, estamos perante uma nulidade insuprível por manifesta violação dos artigos 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.Penal.
XV — Atente-se ainda ao teor do douto Acórdão do STJ, datado de 21/12/2006, proferido no processo n.º 06P3201, onde ali se diz:
"I — A indicação dos factos imputados com menção das provas obtidas é uma exigência do art.° 58.°, n.° 1, do RGCO, em tributo aos mais elementares princípios que devem reger um direito á carácter sancionatório e que têm a ver sobretudo com garantias mínimas relacionadas desde logo com o direito de defesa, por muito sumário e expedito que se apresente o processo contraordenacional pois a própria Constituição estende a este tipo de processos essas garantias (art.° 32.°, n.° 10).
II — Entre essas garantias mínimas de defesa avulta a de "serem conhecidos os factos que são imputados ao arguido, pois sem que os mesmos sejam estabelecidos não é possível- avaliar a justiça da condenação, fica inviabilizado o direito ao recurso e não há salvaguarda de ne bis in idem (princípio segundo o qual- ninguém pode ser condenado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto).
III — Nesse aspeto, a decisão condenatória em matéria contraordenacional apresentando alguma homologia com a sentença condenatória em processo pena1, tem uma estrutura semelhante a esta última, se bem que mais concisa, por menos exigente devido à sua menor incidência na liberdade das pessoas, devendo conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação às normas aplicáveis e a fundamentação á decisão.
IV — Na fase de recurso, valendo a apresentação dos autos ao juiz pelo MP como acusação (art.° 62.°, n.° 1, do RGCO), torna-se necessário, no que toca aos elementos imprescindíveis a que nos vimos reportando, o recurso ao art.° 283.°, n.° 3, alínea b), do CPPenaL aplicável subsidiariamente ao processo das contraordenações. E segundo este dispositivo, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida á segurança, incluindo, se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
V — A sanção para o incumprimento da alínea b) do n.° 1 do referido art.° 58.° do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos art.ºs 283.°, n.° 3, 374.º, n.° 2, e 379.°, n.° 1, al. a) do CPPenal aplicável - subsidiariamente."
XVI — Sem prescindir do supra alegado quer quanto à incompetência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho a quo, quer pela inexistência de uma Decisão/Acusação em que se pudesse estribar o tribunal que condenou o recorrente, não deixaremos de reafirmar que o recorrente não praticou qualquer ilícito contraordenacional para que pudesse vir a ser condenado, porquanto da prova alegadamente dada como provada não resulta que na morada indicada e residência do recorrente ali funcionasse um Lar de Idosos.
XVII — E como tal tivessem aplicação os normativos previstos no Dec.Lei n.º 64/2007, de 14/03, e, consequentemente, ex vi do seu artigo 45.º, pudesse ser aplicada uma coima ao recorrente pela infração ao disposto no artigo 30.º do Dec.Lei n.º 133-A/97 de 30/04.
XVIII — Coima aplicada de forma que consideramos incorreta, por não serem aplicáveis ao caso sub judice as citadas disposições legais.
XIX — E ainda, admitindo, por mera hipótese académica, como provados os factos em que assentou a sentença objeto de recurso, por entendermos que o seu valor é excessivo, fixada de forma arbitrária, sem que estejam evidenciados nos autos quais os critérios utilizados para a sua fixação, como não existe qualquer ponderação que de forma consciente pudesse levar o decisor à sua quantificação.
XX — Em suma, não restam dúvidas de que não existe qualquer fundamentação decisória e consequentemente acusatória para a condenação do recorrente nos termos da sentença objeto deste recurso.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser declarada a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho a quo, bem como ser declarada nula a sentença recorrida e, em consequência, ser o recorrente absolvido da prática da contraordenação a que foi condenado, bem como da respetiva coima,
Fazendo-se assim a habitual e necessária JUSTIÇA».
Admitido o recurso pelo tribunal de 1ª instância, o Ministério Público respondeu ao mesmo, concluindo, a final:
«1º
Carece em absoluto de fundamento a alegada incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer do recurso de impugnação, invocando-se o DL 433/82 de 27 de Outubro, quando, desde 1/10/2009 se encontra em vigor o regime especifico das contraordenações laborais e da Segurança Social aprovado pela Lei 107/2009 de 14 de Setembro, que no seu art.° 34.° diz que "É competente para conhecer da impugnação judicial o Tribunal de Trabalho em cuja área territorial se tiver consumado a contraordenação", artigo este conforme com o art.° 87.° da Lei 3/99 de 13 de Janeiro que se encontrava em vigor à data da impugnação e que atribuiu competência aos Tribunais do Trabalho, para conhecer os recursos de coimas aplicadas pelas autoridades Administrativas em processos de contraordenação nos domínios Laboral e da Segurança Social, sendo certo que o artigo 126.°, n.° 2 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) igualmente estabelece que compete às secções de trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da Segurança Social.
2.º
Igualmente sem fundamento a invocada nulidade de todo o processo desde a decisão administrativa, inclusive. Contrariamente ao invocado a decisão administrativa contém a descrição dos factos imputados ao arguido, incluindo o elemento subjetivo, na modalidade de dolo direto, indica as provas valoradas, faz a subsunção jurídica dos factos e aplica a coima, cuja graduação fundamenta.
3.º
Relativamente à determinação concreta da coima foi tido em consideração os proventos económicos que o arguido retirava da atividade, tendo em consideração o número de utentes que alojava e as mensalidades que lhes cobrava.
4.º
O arguido recorre da douta sentença que confirmou a decisão administrativa, recurso este, limitado à matéria de direito e o único "vicio" que assinala a esta é o de não conter elementos que permitam a determinação concreta da coima, o que não é verdade, como claramente resulta dos factos provados.
5.º
A douta sentença recorrida fez correta apreciação dos factos e do direito aplicável e nenhuma censura merece.
Assim, negando provimento ao recurso, será feita JUSTIÇA.»
Tendo os autos subido à Relação, foi aberta vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta que se pronunciou pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Nos presentes autos, são suscitadas no recurso, as seguintes questões:
1ª Incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer da impugnação judicial;
2ªNulidade do processado desde a decisão administrativa por inexistência de decisão/acusação;
3ª Do não cometimento da infração contraordenacional;
4ª Discordância quanto à medida da coima concretamente aplicada.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte:
2.1. No dia 24 de Maio de 2013, o arguido BB acolhia na sua casa de habitação, sita na Rua (…), Ourém, as seguintes pessoas:
- CC, nascida em 29/4/1929;
- DD, nascida em 29/11/1924;
- EE, nascida em 29/11/1924; e,
- FF, nascida em 13/2/1931;
2.2. Tais pessoas pernoitavam nessa casa, ai tomavam as refeições, permaneciam durante o dia e faziam a sua higiene, por vezes ajudados pelo arguido e família;
2.3. Pagavam ao arguido uma mensalidade de € 650;
2.4. Algumas dessas pessoas já se encontravam a viver nessa casa desde 2009 e outras apenas há alguns meses;
2.5. Também aí pernoitava GG que pagava ao arguido uma mensalidade de € 50;
2.6. O arguido BB havia sido anteriormente advertido pelos serviços da Segurança Social de que carecia de autorização e licenciamento para desenvolver tal atividade [facto resultante das próprias declarações do arguido];
2.7. Não obstante, o arguido BB quis desenvolver tal atividade nessa casa, sem possuir alvará de licenciamento para acolher essas pessoas e lhes prestar o apoio necessário no seu dia-a-dia, sabendo que a lei pune tal conduta;
2.7. Várias dessas pessoas continuam até hoje a viver nessa casa do arguido, contra o pagamento dessas importâncias pecuniárias;
2.8. A requerimento do arguido, o Município de Ourém deferiu o pedido de registo de alojamento local do seu estabelecimento – ut fls. 103;
2.9. O arguido é operador de máquinas por conta da firma HH, de Ourém, auferindo € 555 i1íquidos por mês. A esposa está desempregada, auxiliando os idosos em casa. Tem 3 filhos com 15, 18 e 21 anos de idade, todos estudantes e a seu cargo. Em 2011 declarou rendimentos no valor de € 4.600 e € 16.537,07. Em 2012 declarou rendimentos de € 5.594,80 e € 25.350. 2.10. Em 2013 declarou rendimentos no valor de € 7.545,43 e € 21.641,76.
*
IV. Incompetência material do tribunal do trabalho
Em sede de recurso, veio o recorrente arguir a incompetência material do tribunal do trabalho a quo para conhecer da deduzida impugnação judicial.
Em síntese, refere que a Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a mesma apenas tem aplicação restrita às contraordenações laborais e de segurança social, estas últimas, relacionadas com as relações laborais, situação em que não se enquadra o ilícito contraordenacional sub judice.
Entende, por isso, que a tramitação processual aplicável é a que se mostra prevista no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de setembro, que estipula, no seu artigo 61º, nº1 que o tribunal competente é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Apreciemos a suscitada questão.
O recorrente foi condenado pelo ISS no pagamento de uma coima de € 4.000,00, por infração prevista e punida pelo artigo 30º do Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de maio.
Estipula o aludido normativo, sob a epígrafe “Contraordenação por falta de licenciamento”, que a abertura ou funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida, constitui contraordenação, punível com coima.
Tal norma insere-se no regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas atividades de apoio social do âmbito da segurança social relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social.
Estamos, assim, perante uma manifesta contraordenação de segurança social.
Ora, em 14 de setembro de 2009, foi publicada no Diário da República, 1ª série, nº178, a Lei nº 107/2009, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, (realce da nossa responsabilidade).
Esta lei entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2009, de harmonia com o disposto no artigo 65º deste diploma.
Restringe o recorrente a sua aplicação, em matéria de contraordenações de segurança social, aos ilícitos relacionados com as relações laborais.
Infundadamente, porém!
Basta a leitura atenta da alínea b) do artigo 2º da mencionada lei para logo se concluir que o regime processual previsto no diploma deve ser aplicado pelo ISS, “quando estejam em causa contraordenações praticadas no âmbito do sistema da segurança social”.
Não restringido o legislador a aplicabilidade da lei e do regime processual na mesma consagrado às contraordenações da segurança social exclusivamente relacionadas com as relações laborais, não compete ao intérprete fazer tal interpretação restritiva. Além disso, a própria letra da lei é clara, compreensível e exata: o regime processual previsto aplica-se ao universo das contraordenações laborais praticadas no âmbito do sistema da segurança social, independentemente de qualquer relação com vínculos de natureza laboral.
Por conseguinte, mostra-se claro que o regime processual previsto pela Lei nº 107/2009, de 14 de setembro é aplicável ao ilícito contraordenacional em apreciação nos autos.
E, de harmonia com o preceituado no artigo 34º da referida lei, é competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contraordenação.
Acresce que, à data em que foi deduzida a impugnação judicial, se encontrava em vigor a Lei nº3/99, de 13 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) que consagrava no seu artigo 87º, a competência dos tribunais de trabalho para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Esta competência material manteve-se em relação às atuais secções do trabalho, de harmonia com o disposto no nº2 do artigo 126º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Pelo exposto, mostra-se inequívoco, no nosso entender que a competência material para conhecer da impugnação judicial deduzida no âmbito dos presentes autos pertencia ao tribunal a quo.
Destarte, julga-se improcedente o primeiro fundamento do recurso.
*
V. Nulidade do processado
Argui o recorrente a nulidade do processado desde a decisão administrativa, com fundamento na inexistência de decisão/acusação.
Vejamos!
Como já referimos supra, o regime processual aplicável aos presentes autos é o que se mostra consagrado pela Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, pelo que, é à luz de tal regime que apreciaremos a invocada inexistência de decisão/acusação, sendo de todo irrelevantes, para o caso, as normas jurídicas do Regime Geral das Contraordenações invocadas pelo recorrente.
De harmonia com o normativo inserto no artigo 25º de aludida lei, a decisão que aplica a coima contém: (a) a identificação dos sujeitos responsáveis; (b) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; (c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; (d) a coima e as sanções acessórias aplicadas.
A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação, (nº 5 do aludido artigo).
Nos presentes autos, a decisão administrativa proferida que foi notificada ao recorrente (cfr. fls. 90 a 93), consta a fls. 91 e 92 dos autos, remetendo para a proposta de decisão que a antecede e que, por força desta remissão, passa a fazer parte integrante da mesma.
Assim, a decisão começa por identificar o recorrente, com a indicação do seu nome, morada, número de identificação da segurança social e número de identificação fiscal, mostrando-se, assim, observado o requisito da alínea a) do nº2 do mencionado artigo 25º.
Seguidamente, alude-se aos elementos obtidos que originaram a instauração do processo, descreve-se a instrução dos autos, refere-se a prova a que se atendeu (Auto de notícia e documentação anexa constante dos autos e contestação do arguido, salientando-se que o auto faz fé em juízo, bem como toda a informação junta aos autos), descrevendo-se os factos que se consideram provados.
Após, procede-se ao enquadramento jurídico de tais factos, concluindo-se que o ora recorrente praticou uma contraordenação punível com coima de € 2.493,99 a € 9.975,96, em função da abertura ou funcionamento de estabelecimento (Lar de Idosos) que não se encontrava licenciado nem dispunha de autorização provisória de funcionamento, nos termos previstos pelo artigo 30º do Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de maio.
Deste modo, a decisão administrativa, contém igualmente os requisitos exigidos pelas alíneas b) e c) do referido artigo 25º.
Finalmente, decide-se aplicar ao ora recorrente uma coima no valor de € 4.000,00, satisfazendo-se com tal indicação a previsão da alínea d) do artigo 25º do regime aplicável.
A decisão administrativa existe, foi devidamente notificada ao ora recorrente e mostra-se fundamentada, de facto e de direito, pelo que não se verifica a arguida nulidade da mesma, por inexistência.
Acrescenta-se, ainda, que os elementos constantes de tal decisão permitiam o pleno e cabal exercício do direito de defesa, pois a peça em causa é suficientemente esclarecedora quanto aos factos imputados ao recorrente e à justificação jurídica para a sanção aplicada, pelo que, improcede, a sustentada violação do aludido direito.
Apreciemos agora a invocada inexistência de acusação.
Dispõe o artigo 37º da Lei nº107/2009 que o Ministério Público torna presentes os autos ao juiz, com indicação dos respetivos elementos de prova, valendo este ato como acusação.
Na situação sub judice, após a apresentação da impugnação judicial pelo ora recorrente, a entidade administrativa remeteu os autos para o Ministério Público junto do (extinto) Tribunal do Trabalho de Tomar.
Na sequência, o Digno Magistrado do Ministério Público apôs a fls. 1 dos autos, o seguinte texto:
«P. se R. e A. como recurso de contraordenação.
Para audiência indica-se como prova testemunhal as Senhoras Inspetoras JJ e KK, melhor identificadas nos autos.»
Após, o processo foi registado e apresentado ao Meritíssimo Juiz a quo que ordenou a sua autuação como recurso de contraordenação e admitiu a impugnação judicial apresentada (cfr. fls. 120 dos autos).
Perante esta sequência de atos, torna-se evidente que foi deduzida acusação contra o ora recorrente.
É que, no âmbito do procedimento de uma contraordenação da segurança social (e também laboral) a acusação é constituída pela decisão administrativa complementada pela indicação dos elementos de prova, pelo Ministério Público, quando apresentados ao juiz.
A natureza característica da peça acusatória encontra-se na reunião destes elementos. A decisão administrativa identifica o suspeito da prática do ilícito, os factos que consubstanciam a conduta ilegal e o enquadramento jurídico sancionatório e a intervenção do Ministério Público, informa o julgador quais os meios probatórios que quem acusa se propõe a apresentar em julgamento.
No caso dos autos, observámos já a suficiência da decisão administrativa, a que acresce a indicação dos meios de prova apresentada pelo Ministério Público, tendo o processo sido devidamente apresentado ao juiz.
Deste modo, apenas se pode concluir pela apresentação/existência de uma acusação bastante para originar o julgamento da impugnação judicial deduzida.
E, baseando-se a sentença recorrida numa decisão administrativa e acusação com existência e eficácia jurídicas e mostrando-se expostos, na própria sentença, os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão, assim como o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, culminando tal peça processual com a decisão condenatória, não se verifica a arguida nulidade da própria sentença, nos termos sustentado em sede de recurso.
Concluindo, não se verifica a arguida nulidade do processado desde a decisão administrativa por inexistência de decisão/acusação, pelo que, improcede, igualmente, o fundamento de recurso agora analisado.
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VI. Infração contraordenacional
No arrazoado das alegações, refere o recorrente que não praticou o ilícito contraordenacional que lhe foi imputado, pelo que deverá ser absolvido.
Cumpre apreciar.
A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida e confirmou a decisão condenatória da entidade administrativa.
Adianta-se, desde já, que esta decisão não nos merece qualquer censura.
Expliquemos porquê!
Resultou provado nos autos (e este tribunal apenas conhece da matéria de direito, nos termos previstos pelo artigo 51º da Lei nº107/2009, de 14 de setembro), que, em 24 de maio de 2013, o ora recorrente acolhia na sua casa de habitação, 4 pessoas, com idades entre os 88 e os 82 anos de idade, sendo que algumas delas já se encontravam nessa casa desde 2009 e outras apenas há alguns meses.
Tais idosos pernoitavam na casa e aí permaneciam durante o dia, tomando as suas refeições e fazendo a sua higiene, ajudadas pelo ora recorrente e familiares. Pagavam ao ora recorrente uma mensalidade de €650,00.
Na mesma casa, pernoitava, ainda, GG que pagava ao ora recorrente uma mensalidade de € 50,00.
Anteriormente, o ora recorrente havia sido advertido pelos serviços da segurança social de que carecia de autorização e licenciamento para acolher as referidas pessoas e lhes prestar o apoio necessário no seu dia-a-dia, sabendo o mesmo que a lei pune tal conduta.
Não obstante, o ora recorrente quis desenvolver tal atividade na sua casa de habitação, sem possuir alvará de licenciamento para acolher tais pessoas e lhes prestar o necessário apoio diário, continuando, algumas dessas pessoas, até hoje a viver no identificado local, contra o pagamento de importâncias pecuniárias.
A requerimento do ora recorrente, o Município de Ourém deferiu o pedido de registo de alojamento local do seu estabelecimento.
O Decreto-Lei nº133-A/97, de 30 de maio, veio substituir o Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de janeiro, estabelecendo uma nova regulamentação dos estabelecimentos e serviços privados em que sejam exercidas atividades de apoio social do âmbito da segurança social.
Dispõe artigo 1º:
«O presente diploma define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas atividades de apoio social do âmbito da segurança social relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social»
Sob a epígrafe “Estabelecimentos”, preceitua o artigo 2º:
«1-As atividades de apoio social a que se refere o artigo anterior podem ser exercidas em creches, centros de atividades de tempos livres, lares para crianças e jovens, lares para idosos, centros de dia, lares para pessoas com deficiência, centros de atividades ocupacionais para deficientes e através de serviços de apoio domiciliário.
2- «Consideram-se ainda abrangidos pelo presente diploma os estabelecimentos de apoio social com diferente designação, desde que prossigam objetivos semelhantes aos dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 1º».
Nos termos previstos pelo nº1 do artigo 6º do diploma, nenhum estabelecimento pode iniciar a sua atividade sem se encontrar licenciado.
O licenciamento dos estabelecimentos é titulado por alvará emitido pelo centro regional da área em que se localize o estabelecimento ou a sede ou domicílio do requerente (cfr. artigo 7º).
Do alvará de licenciamento constam a denominação do estabelecimento e a sua localização, a identificação da entidade requerente, a atividade prosseguida e a lotação máxima autorizada, nos termos previstos pelo artigo 8º do diploma.
Quando não se encontrem reunidas todas as condições técnicas de funcionamento exigidas para a concessão do alvará, mas sendo seguramente previsível que podem ser satisfeitas no prazo de 180 dias, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, pelo aludido período, prorrogável por uma só vez, de harmonia com o preceituado no artigo 19º do decreto-lei.
Nos termos previstos pelo artigo 30º do diploma a abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida constitui contraordenação.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº64/2007, de 14 de março, veio reformular o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.
Este diploma revogou o Decreto-Lei nº133-A/97, de 30 de maio, com exceção do regime sancionatório constante do capítulo IV (onde se integra o artigo 30º supra referido) - cfr. artigos 47º e 45º do Decreto-Lei nº64/2007.
Também o Decreto-Lei nº 64/2007, alterado e republicado no Decreto-Lei nº 99/2011, de 28 de setembro, exige o licenciamento dos estabelecimentos de apoio social, da competência do Instituto da Segurança Social, I.P. (cfr. artigo 11º), sendo possível obter uma autorização provisória de funcionamento, nos termos estabelecidos pelo artigo 19º.
No âmbito do universo de estabelecimentos de apoio social, inserem-se os lares para idosos que, de acordo com o Despacho Normativo nº12/98, publicado no Diário da República, 1ª série-B, de 25-02-1998, são os estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social a pessoas idosas através do alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, fomentando o convívio e propiciando a animação social e a ocupação dos tempos livres dos utentes.
Definido o enquadramento legal relevante e tomando em consideração a factualidade assente, afigura-se-nos resultar manifesto que o ora recorrente exercia na casa que constituía a sua habitação uma atividade de apoio social, designadamente acolhia idosos, proporcionando-lhes alojamento, refeições, cuidados de higiene e assegurava-lhes um local para permaneceram durante o dia. Em contrapartida, os idosos pagavam-lhe mensalmente € 650,00. O número de idosos que o recorrente acolhia correspondia à capacidade mínima exigida para o reconhecimento de um Lar para idosos (cfr. Norma IV do aludido despacho normativo).
Assim, por força das normas jurídicas supra identificadas, a atividade exercida pelo recorrente estava obrigada a licenciamento ou, pelo menos, à existência de uma autorização provisória de funcionamento.
Porém, resulta do acervo factual assente que o ora recorrente não possuía autorização e licenciamento para exercer tal atividade.
Com tal conduta omissiva preencheu o recorrente, objetivamente, o ilícito contraordenacional previsto e punido pelo artigo 30º do Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de maio.
Analisemos, então, o nexo de imputação subjetiva do ilícito.
Resultou provado, com interesse, que o ora recorrente sabia que carecia de autorização e licenciamento para desenvolver a atividade supra descrita, que a lei pune a conduta ilegal e, mesmo assim, quis desenvolver tal atividade na sua casa de habitação, nas condições mencionadas.
É evidente que o ora recorrente deliberada e conscientemente assumiu a prática da conduta infratora, agindo com dolo, nos termos previstos pelo artigo 14º do Código Penal.
Mostra-se, pois, igualmente preenchido o elemento subjetivo do tipo de ilícito.
E, esse mesmo elemento foi considerado na sentença recorrida e, também, na decisão administrativa, pelo que, falece de qualquer razão, o argumento sustentado pelo recorrente de que lhe foi aplicada uma sanção em violação do princípio da culpa.
Em síntese, resultou provado nos autos que o ora recorrente preencheu, em termos objetivos e subjetivos, o ilícito contraordenacional que lhe foi imputado.
Por conseguinte, improcede o recurso, também, nesta parte.
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VII. Medida da coima aplicada
Insurge-se o recorrente contra a medida da coima concretamente aplicada, por considerar que o seu valor é excessivo, que a mesma foi fixada de forma arbitrária e que não se mostram evidenciados nos autos quais os critérios utilizados para a sua fixação, como não existe qualquer ponderação que de forma consciente pudesse levar o decisor à sua quantificação.
Cumpre apreciar.
A infração contraordenacional praticada pelo ora recorrente é punível com uma coima de € 2.493,99 a € 9.975,96.
Dispõe o normativo inserto no artigo 559º do Código de Trabalho de 2009, que na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contraordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coação, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
No artigo 18º do regime geral das contraordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), estipula-se que a determinação da medida da coima se faz em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
O tribunal a quo ponderou a medida da coima concreta aplicada (€ 4.000,00), nos seguintes termos:
«Também nada há a dizer quanto à sua quantificação, tendo presente o que se apurou quanto à sua situação sócio-económica, aos proventos que auferiu e continua ilicitamente a auferir e à circunstância de ter ignorado a possibilidade de pagar a coima pelo mínimo legal»
Por sua vez a entidade administrativa havia justificado o valor da coima aplicada, pela seguinte forma:
«(…), considerando os factos provados nos presentes autos, atendendo à relevância dos interesses violados, aos proventos económicos que o arguido retirou da atividade desenvolvida, que a sua conduta foi realizada de forma livre, voluntária e consciente, propomos a condenação do arguido numa coima no valor de € 4.000,00 (Quatro mil euros).». [A proposta de decisão integra, como referimos anteriormente, a decisão administrativa, por força da remissão operada]
Atendendo aos segmentos das decisões transcritos, não só se nos afigura que dos mesmos resultam, com clareza, os critérios tidos em consideração, como se ponderou a concreta censura social que a prática do ilícito implica, as condições económicas do ora recorrente, os proventos que a conduta ilegal lhe proporciona e a indiferença que o mesmo manifestou pela legislação vigente.
Deste modo, a decisão que aplicou em concreto uma coima no valor de € 4.000,00 ao ora recorrente, não só se mostra devidamente fundamentada, como cumpre a lei e não é excessiva, bem pelo contrário, mostra-se justa, adequada e proporcional.
Pelo exposto, nenhuma censura nos merece a medida da coima concretamente aplicada.

Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
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VIII.Decisão
Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Évora, 16 de abril de 2015

(Paula Maria Videira do Paço)

(Alexandre Batista Coelho)